Dos Juizados Especiais Criminais – JECRIM – Lei 9.099/1995

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Juliana Jenny Kolb

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Dos Juizados Especiais Criminais – JECRIM – Lei 9.099/1995

Artigos que podem ser cobrados em prova.

Art. 60

O Juizado Especial Criminal, provido por:

  • Juízes togados;
  • Juízes togados e leigos (advogados com mais de 5 anos de experiência que auxiliam o juiz togado).

… tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo (Art. 61 – infrações que a lei prevê pena máxima não superior a 2 anos), respeitadas as regras de conexão (conexão de 2 ou mais crimes) e contingência (crime cometido por mais de uma pessoa).

No caso de conexão de um homicídio (grande potencial ofensivo) e ameaça (menor potencial ofensivo), o processo vai para o Tribunal do Júri, porém, a infração de menor potencial ofensivo é conduzida com base nas regras do JECRIM.

Art. 62

O processo perante o Juizado Especial Criminal orientar-se-á pelos critérios:

  • Oralidade;
  • Informalidade;
  • Economia processual;
  • Celeridade.

… objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e aplicação de pena não privativa de liberdade.

Da Competência e dos Atos Processuais

Art. 63

A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal (diferente do Código Processual Penal -> competência do juizado será determinada pelo resultado da infração).

jecrim

 

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