Lei Estadual nº 11.741/97

Juliana Jenny Kolb

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Lei Estadual nº 11.741/97

Súmula: Dá nova redação à Lei nº 11.741, de 19 de junho de 1997, que instituiu a Agência de Fomento do Paraná S.A..

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei

Art. 1°. A Lei nº 11.741, de 19 de junho de 1997, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a constituir uma agência de desenvolvimento, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S.A., com sede no Município de Curitiba, e com capital social autorizado no valor de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

Art. 2º O capital social autorizado da Agência de Fomento do Paraná S.A. será dividido e limitado a 2.000.000 (dois milhões) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, assim subscrito:

I – o Estado do Paraná fica autorizado a subscrever até 1.998.000 (um milhão novecentos e noventa e oito mil) ações, no valor de R$ 1.998.000.000,00 (um bilhão, novecentos e noventa e oito milhões de reais);
II – a Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR fica autorizada a subscrever até 2.000 (duas mil) ações no total de R$ 2.000.00 0,00 (dois milhões de reais).

§ 1º O capital social inicial será de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) representado por 4.000 (quatro mil) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.

§ 2º Do capital social inicial, o Estado do Paraná subscreverá 3.900 (três mil e novecentas) ações ordinárias nominativas representa ndo o montante de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais) e a Banestado S.A. Participações, Administração e Serviços subscreverá 100 (cem) ações ordinárias nominativas representando o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 3º A Agência de Fomento do Paraná S.A., que também poderá adotar o nome comercial de FOMENTO PARANÁ, manterá, como objetivo social, a promoção do desenvolvimento econômico do Estado do Paraná, podendo, para tanto, conceber e implantar ações de fomento sob diferentes modalidades a que alude a Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 2.828, de 30 de março de 2001, ou outras que venham a substituir, tais como a concessão de financiamento de capital fixo e de
giro, associados a projetos no Estado do Paraná, bem como outras modalidades operacionais e de prestação de garantias admitidas na legislação federal e nas normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, incluída a administração de Fundos, inclusive os de Desenvolvimento, Financiamento e Investimento do Estado.

Parágrafo único. Pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos serão destinados à concessão de financiamentos ou operações de garantia de crédito (aval) para os micros, pequenos e médios empreendedores, que atuam nos setores agrícola, industrial, comercial e de serviços, instalados no território paranaense.

Art. 4º Dentre os fundos referidos no art. 3º desta Lei, são de gestão e administração exclusiva da FOMENTO PARANÁ o Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, o Fundo de Aval Rural – FAR e o Fundo de Equalização do Microcrédito – FEM .

Art. 5º A FOMENTO PARANÁ poderá administrar e gerir, individual ou em conjunto com outras instituições, respeitado integralmente o contido na Lei nº 17.655, de 7 de agosto de 2013, os demais fundos de Desenvolvimento, Financiamento e Investimento do Governo do Estado do Paraná que forem designados pelo Governador do Estado, bem como outros fundos públicos e privados, nacionais e internacionais, podendo, ainda, atuar como agente financeiro, participar de empreendimentos
públicos e privados e prestar consultoria, dentro do que permite a legislação nacional e a regulamentação fixada pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Os Fundos de Desenvolvimento, Financiamento e Investimento do Estado do Paraná serão objeto de levantamento de suas situações jurídicas, administrativas e financeiras, bem como de definição de modelo de relacionamento entre seus conselhos de orientação ou órgão deliberativo equivalente e a FOMENTO PARANÁ.

§ 2º O levantamento previsto no parágrafo anterior será realizado por grupo formado pelo Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Diretor-Presidente da FOMENTO PARANÁ, sob a presidência do primeiro, que se reunirá, no mínimo, semestralmente e seus resultados aprovados por resolução conjunta, de caráter recomendatório, a ser encaminhada ao Governador do Estado, podendo o referido grupo:

I – solicitar informações e elaborar demonstrativos especiais e relatórios sobre as atividades dos Fundos de Financiamento e Investimento do Paraná, envolvendo a gestão de ativos, movimentação financeira, programação de desembolsos, além de outros dados;

II – acompanhar a execução das políticas creditícias e financeiras dos Fundos de Financiamento e Investimento, inclusive no que se refere a taxas, prazos, aplicações e outras condições de alocação de recursos, sugerindo a adoção de medidas e ajustes considerados necessários à boa administração;

III – inventariar as necessidades e sugerir a instituição de fundos específicos para dar sustentabilidade a projetos decorrentes do programa de governo.

Art. 6º A FOMENTO PARANÁ deverá observar as seguintes diretrizes:

I – Estatuto Social, elaborado com base na Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, discutido e aprovado na Assembleia Geral de sua constituição;
II – possibilidade de participação minoritária no capital social da FOMENTO PARANÁ de outras entidades públicas e privadas, na forma da legislação vigente e mediante aprovação de lei específica que estabeleça percentual e condições da referida participação;

III – proibição de recebimento de repasses do Tesouro do Estado para cobertura de despesas de pessoal ou de custeio;

IV – previsão de remuneração adequada e obrigatória para todas as atividades de prestação de serviços da FOMENTO PARANÁ à Administração Estadual;

V – Administração Social pelo Conselho da Administração, composto pelos Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano, Secretário de Estado de Governo, Presidente da Agência de Fomento
do Paraná S.A., ou por representante por eles indicados, Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP, Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP, Presidente da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Paraná – FACIAP, Presidente da Federação do Comércio do Paraná – FECOMERCIO, ou por representantes por eles indicados, presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda;

VI – Diretoria composta por seis membros, sendo um Diretor-Presidente, com competência a ser fixada em Estatuto Social e remuneração estabelecida pelo Conselho de Administração;

VII – Conselho Fiscal de funcionamento permanente, na forma de legislação societária.
Art. 7º Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, a competência do Conselho de Administração, Diretoria e demais órgãos da FOMENTO PARANÁ será fixada em seu Estatuto Social, aprovado pela Assembleia Geral.
Art. 8º A FOMENTO PARANÁ, além de exercer as atividades fixadas em seu Estatuto Social, poderá:

I – prestar serviços de consultoria e de agente financeiro;
II – atuar como instituição repassadora de recursos oriundos de agências de desenvolvimento e organismos congêneres, nacionais e internacionais, podendo para isso estabelecer convênios e acordos com instituições públicas e particulares, bem como agir como captadora, depositária, garante e estruturadora dos mecanismos financeiros necessários ao atingimento
dos objetivos governamentais;

III – atuar matricialmente com os demais ór gãos técnicos e administrativos do Estado, oferecendo e obtendo recursos materiais e técnicos necessários ao bom andamento dos projetos governamentais, devendo fazer constar, em sua previsão orçamentaria anual, recursos necessários à manutenção de escritório estratégico e técnico com a função de elaborar
os planos executivos dos projetos.

Art. 9º Constituem fontes de recurso da FOMENTO PARANÁ:

I – o seu capital subscrito e integralizado;

II – os valores provenientes dos Fundos de Financiamento e Investimento do Estado, observado o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei;

III – os repasses oriundos dos Orçamentos do Estado, da União e dos Municípios do Estado do Paraná;
IV – os recursos próprios decorrentes da remuneração por serviços prestados e o retorno de todas as suas operações ativas;

V – repasses originários de organismos e institutos financeiros nacionais e internacionais de desenvolvimento;

VI – outras receitas.
Art. 10. A FOMENTO PARANÁ, para a execução de seus objetivos sociais, poderá celebrar convênios e outros instrumentos jurídicos com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, além de órgãos e empresas privadas, dentro do que permite a legislação, inclusive para a utilização de estruturas físicas.

Art. 11. A FOMENTO PARANÁ poderá exercer as atribuições de Liquidante do Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. – em Liquidação Ordinária – e efetuar os acordos e transações necessários ao encerramento dos trabalhos liquidatários daquela instituição financeira, inclusive para eventual retomada de suas atividades, bem como, se for o caso, assumir através de adequado instrumento jurídico os ativos e passivos e outros direitos e obrigações oriundos da Carteira de Desenvolvimento
do Banco do Estado do Paraná S.A. e do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE.
Paragrafo único. Quando encerrada a liquidação do Banco do Desenvolvimento do Paraná S.A. – em Liquidação Ordinária – o Poder Executivo, em sendo o caso, poderá transferir, no todo ou em parte, o valor patrimonial líquido que resultar do encerramento da liquidação para o patrimônio da FOMENTO PARANÁ ou do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, observadas as normas do Banco Central do Brasil.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as adaptações orçamentárias necessárias à execução da presente Lei, ad referendum da Assembleia Legislativa do Estado.”

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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