.Lei n.º 1.511, de 05.07.1994 – Da Organização e Divisão Judiciárias – Capítulo III – Da Criação, Elevação, Rebaixamento e Extinção de Comarca

Juliana Jenny Kolb

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Lei n.º 1.511, de 05.07.1994 – Da Organização e Divisão Judiciárias – Capítulo III – Da Criação, Elevação, Rebaixamento e Extinção de Comarca

Art. 14. São requisitos essenciais para a criação e instalação de comarca:
I – população mínima de vinte mil habitantes no município ou municípios abrangidos por ela;
II – arrecadação estadual, proveniente de impostos, no exercício anterior, não inferior a setecentas mil UFERMS;
III – quinhentas casas na sede, pelo menos;
IV – edifícios públicos com capacidade e condições para instalação de fórum, cadeia pública e alojamento do destacamento policial;
V – mínimo de três mil eleitores inscritos;
VI – movimento forense não inferior a duzentos feitos anuais;
VII – extensão territorial mínima de oitocentos quilômetros quadrados;
VIII – prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça sobre a conveniência e oportunidade da medida.
§ 1º Os requisitos de população, número de casas e extensão territorial serão provados por certidões fornecidas pelos órgãos incumbidos de seu registro e avaliação; o de renda, mediante certidão fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda; e o de casas e de edifícios públicos, por declaração da Secretaria de Obras Públicas ou de órgão congênere da prefeitura interessada; o número de eleitores, por informação do Tribunal Regional Eleitoral; o de volume de serviço forense, por relatório do juiz diretor do foro da comarca a que pertence o município interessado.
§ 2º O município interessado na criação de comarca poderá concorrer com meios próprios para a efetivação das condições referidas no inciso IV deste artigo.
§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça diligenciará junto ao Poder Executivo no sentido de que sejam consignadas, no orçamento, dotações destinadas à edificação dos prédios referidos no inciso IV deste artigo, em todas as comarcas do Estado.
§ 4º Os índices estabelecidos neste artigo poderão ser dispensados em relação a município com precários meios de comunicação.
Art. 15. Criada, a comarca será instalada em data fixada por resolução do Tribunal de Justiça e em audiência solene presidida pelo Presidente do Tribunal, ou desembargador especialmente designado para o ato.
Parágrafo único. Do termo da instalação, serão remetidas cópias autenticadas ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Tribunal Regional do Trabalho, ao Governador do Estado, à Assembléia Legislativa e à Justiça Federal no Estado.
Art. 16. São requisitos mínimos indispensáveis para a elevação de comarca à segunda entrância:
I – população mínima de cinco mil habitantes na zona urbana da sede;
II – arrecadação estadual, proveniente de impostos, referente ao exercício anterior, não inferior a um milhão e quatrocentas mil UFERMS;
III – movimento forense não inferior a quatrocentos feitos judiciais, apurado por certidão do distribuidor da comarca, com relação ao último ano;
IV – mínimo de oito mil eleitores;
V – prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça sobre a conveniência e oportunidade da medida.
§ 1º Os requisitos exigidos neste artigo são comprovados na forma do § 1° do art. 14.
§ 2º Para a criação de novas varas ou desdobramento de juízos nas comarcas de entrância especial, ou nas comarcas de segunda entrância, observam-se os seguintes requisitos:
I – caber, segundo o relatório do ano anterior, a cada novo juízo um mínimo de seiscentos feitos;
II – ocorrer um incremento populacional que justifique o desdobramento ou a criação;
III – prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça sobre a conveniência e oportunidade da medida.
Art. 17. A perda dos requisitos de extensão territorial, número de habitantes, receita tributária, número de eleitores e movimento forense, podem determinar o rebaixamento ou a extinção da comarca, conforme o caso.
Art. 18. Poderá ser determinada a mudança da sede da comarca, quando se verificar a insuficiência das condições previstas neste Código.
Art. 19. O distrito judiciário é instalado pelo juiz de direito diretor do foro da comarca a que pertence ou pelo seu substituto legal.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça pode extinguir, por resolução, os distritos judiciários que perderam as condições de existência, dispondo sobre a situação.

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