.Lei n.º 1.511, de 05.07.1994 – Dos Órgãos Judiciários – Capítulo I – Da Organização

Juliana Jenny Kolb

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Lei n.º 1.511, de 05.07.1994 – Dos Órgãos Judiciários – Capítulo I – Da Organização

Art. 20. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I – o Tribunal de Justiça;
II – o Conselho Superior da Magistratura;
III – a Corregedoria-Geral de Justiça;
IV – o Tribunal do Júri;
V – os juízes de direito;
VI – os juízes substitutos;
VII – os Juizados Especiais;
VIII – os Conselhos e o juiz auditor da Justiça Militar;
IX – os juízes de paz;
Art. 21. Em cada circunscrição haverá um juiz substituto; em cada comarca, um juiz de direito e um Tribunal do Júri; e em cada distrito judiciário, um juiz de paz.
Parágrafo único. Haverá:
I – na circunscrição de Campo Grande, seis juízes substitutos e dois Tribunais do Júri; e na circunscrição de Dourados, três juízes substitutos;
II – na comarca de Campo Grande, vinte e sete juízes de direito, sendo dois deles auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça;
III – na comarca de Dourados, nove juízes de direito;
IV – nas comarcas de Corumbá e Três Lagoas, cinco juízes de direito;
V – nas comarcas de Aquidauana e Naviraí, três juízes de direito; e na comarca de Ponta Porã, quatro juízes de direito;
VI – nas comarcas de Amambai, Bela Vista, Camapuã, Cassilândia, Costa Rica, Coxim, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Nova Andradina, Paranaíba e Rio Brilhante, dois juízes de direito;
Art. 22. Participam da administração da Justiça no Estado:
I – a Procuradoria-Geral de Justiça;
II – as Promotorias de Justiça;
III – a Procuradoria-Geral da Defensoria Pública;
IV – os Defensores Públicos;
V – os Advogados;
VI – os Curadores;
VII – os provisionados e os estagiários;
VIII – os estagiários da Magistratura, dos ofícios de justiça, do Ministério Público e da Assistência Judiciária;
IX – a Escola Superior da Magistratura;
X – os servidores da Justiça;
XI – os conciliadores, os árbitros e os juízes não-togados dos Juizados Especiais.

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