Portaria Presidência  nº  316/2014 – Código  de  Ética  dos  Servidores  do  Tribunal  Regional  Eleitoral  do Tocantins

Juliana Jenny Kolb

 

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Portaria Presidência  nº  316/2014 – Código  de  Ética  dos  Servidores  do  Tribunal  Regional  Eleitoral  do Tocantins

Institui o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética, destinado a estabelecer os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

Art. 2º Este Código tem por objetivo:
I – tornar explícitos os princípios e normas éticos que regem a conduta dos servidores e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decisório adotados no Tribunal para o cumprimento de seus objetivos institucionais;
II – contribuir para transformar a Visão, a Missão, os Objetivos e os Valores Institucionais do Tribunal em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta éticoprofissional, para realizar melhor e em toda amplitude a sua condição de órgão essencial à democracia, responsável por garantir a legitimidade do processo eleitoral no Estado do Tocantins;
III – estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses e restrições às atividades profissionais posteriores ao exercício do cargo; e
IV – oferecer, por meio da Comissão de Ética, criada com o objetivo de implementar e gerir o presente Código, uma instância de consulta, visando esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com os princípios e normas de conduta nele tratados.

Art. 3º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores do TRE-TO, no exercício do seu cargo ou função:
I – o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;
II – a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;
III – a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;
IV – a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;
V – a integridade;
VI – a independência, a objetividade e a imparcialidade;
VII – a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;
VIII – o sigilo profissional;
IX – a competência; e
X – o desenvolvimento profissional.

Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores incluirão sempre uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.

Seção II Dos Direitos

Art. 4º É direito de todo servidor do TRE-TO:

I – trabalhar em ambiente adequado, que não atente contra sua integridade física, moral e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e a familiar;

II – ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, promoção e lotação, bem como ter acesso às informações a ele inerentes;

III – estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual;

IV – participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional; e

V – ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações.

Seção III Dos Deveres

Art. 5º São deveres de todo servidor do TRE-TO:

I – resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;

II – proceder com honestidade, probidade, lealdade, tempestividade e retidão, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção, a que melhor se compatibilize com o interesse público;

III – tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais;

IV – tratar os usuários do serviço público com cortesia e respeito, atentando para a condição e as limitações de cada um, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social,
abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

V – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional;

VI – resistir a pressões de superiores hierárquicos, contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;

VII – manter-se afastado de quaisquer atividades ou relações que reduzam ou denotem reduzir sua autonomia e independência profissional, bem como sejam conflitantes, ou potencialmente conflitantes, com suas responsabilidades profissionais;

VIII – manter a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas atividades;

IX – manter em sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, aos quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional;

X – informar à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados;

XI – declarar, expressamente, seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas atividades com independência e imparcialidade;

XII – facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance; e

XIII – informar à chefia imediata, quando notificado ou intimado para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo que ocupa, com vistas ao exame do assunto.

Seção IV Das Vedações

Art. 6º Ao servidor do TRE-TO é vedada a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais, especialmente:
I – prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a partidos políticos, candidatos ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou contratadas pelo TRE-TO;
II – praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, com ato contrário ao interesse público e à ética definida neste Código, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;
III – discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, necessidades especiais, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
IV – adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tal como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
V – atribuir a outrem erro próprio;
VI – apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
VII – fazer uso do cargo ou da função, bem como de informações privilegiadas obtidas em razão do cargo ou função, para obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em benefício próprio, de outrem, de grupos de interesses ou de entidades públicas ou privadas;
VIII – desviar servidor, colaborador, prestador de serviço ou estagiário para atendimento a interesse particular;
IX – fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao TRE-TO, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;
X – divulgar ou facilitar a divulgação, por quaisquer meios, de informações sigilosas obtidas em razão do cargo ou função e, ainda, pareceres, relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização da autoridade competente;
XI – alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documentos, informações, lei ou decisão administrativa ou judicial;
XII – solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do servidor;
XIII – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
XIV – apresentar-se no ambiente de trabalho embriagado ou sob efeito de qualquer droga ilegal;
XV – utilizar sistemas e canais de comunicação do TRE-TO para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, atividade político-partidária, atividade terrorista, incitação à violência ou ao consumo de substância entorpecente e qualquer forma de discriminação;
XVI – manifestar-se em nome do TRE-TO quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social;
XVII – participar de atividades político-partidárias, bem como utilizar vestimentas ou adereços que contenham qualquer forma de propaganda ou conotação eleitoral ou partidária; e
XVIII – atuar como advogado ou procurador de outro servidor deste Tribunal, ainda que sem remuneração, em processo administrativo de qualquer espécie, exceto como procurador, na hipótese permitida no inciso XI do artigo 117 da Lei nº 8.112/1990 ou na qualidade de defensor dativo, nomeado pela Administração, nos termos do § 2º do art. 164, do referido diploma legal.

CAPÍTULO III DA GESTÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA

Seção I Da Comissão de Ética

Art. 7º Fica criada a Comissão de Ética do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, com o objetivo de implementar e gerir este Código, integrada por três membros e respectivos suplentes, todos servidores efetivos e estáveis, designados pelo Presidente do Tribunal, dentre aqueles que nunca sofreram punição administrativa ou penal.
§ 1º O mandato dos membros da Comissão será de até dois anos, permitida a recondução, encerrando-se obrigatoriamente em até 30 dias após a posse do novo Presidente do Tribunal.
§ 2º Ficará suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou sindicância.

Seção II Das Competências da Comissão de Ética

Art. 8º Compete à Comissão de Ética do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins:
I – organizar e desenvolver, em cooperação com a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (COEDE) e com a Escola Judiciária Eleitoral (EJE), cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação deste
Código;
II – dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código e deliberar sobre os casos omissos, bem como, se entender necessário, fazer recomendações ou sugerir ao Presidente do Tribunal normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições;
III – receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos;
IV – apresentar relatório de todas as suas atividades, em até 45 dias antes do final da gestão do Presidente do Tribunal, do qual constará também avaliação da atualidade deste Código e as propostas e sugestões para seu aprimoramento e modernização;
V – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O disposto neste Código aplica-se, no que couber, a todo aquele que, mesmo pertencendo a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade junto a esta Corte Especializada, de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira por parte do Tribunal, inclusive os servidores requisitados, removidos e lotados provisoriamente, excluindo-se aqueles que exerçam funções caracterizadas como múnus público.

Art. 10 No ato de posse do servidor, deverá ser prestado, mediante termo, compromisso de cumprimento das normas de conduta contidas neste Código, sendo obrigatória sua integração no conteúdo programático do edital de concurso público para provimento de cargos efetivos no TRE-TO.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 22 de setembro de 2014.

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