Resolução 660/87 – Estabelece as novas Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES 

Juliana Jenny Kolb

 

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Resolução 660/87 – Estabelece as novas Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º– As Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES (Disposições) aplicam-se aos Contratos de Colaboração Financeira reembolsáveis e não reembolsáveis do Sistema BNDES, que formalizam as operações diretas, indiretas e mistas, integrando-os por simples referência genérica.

a) (Revogada)

b) (Revogada)

Parágrafo único. Na hipótese de conflito com estas Disposições, prevalecerão as condições específicas do Contrato ou as mencionadas no artigo 2º, nesta ordem.

Art. 2º – Aplicam-se igualmente ao Contrato, integrando-o, as Normas e Instruções de Acompanhamento, aprovadas pelo BNDES, vigentes na data de sua celebração, bem como o convênio, contrato, acordo, regulamento ou programa de que se origina a Operação, inclusive quando o BNDES atue como agente
financeiro, comitente, comissário ou mandatário.

Art. 3º– (Revogado)

DAS DEFINIÇÕES DE TERMOS

Art. 4º- As expressões a seguir enumeradas, têm a seguinte significação contratual, quando não empregadas na acepção geral:

I – Agente Financeiro: Instituição Financeira credenciada no BNDES como tal, o qual lhe atribui um limite de crédito, para realizar operações no âmbito das linhas, produtos e programas do Banco;

II – Agente Repassador: entidade pública ou privada, não credenciada como Agente Financeiro pelo BNDES, que realiza operações no âmbito das linhas, produtos e programas do Banco;

III – BNDES ou Sistema BNDES: o conjunto de entidades constituído pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e suas subsidiárias:

a) Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME);

b) BNDES Participações S.A. (BNDESPAR);

c) BNDES Public Limited Company (BNDES PLC); e

d) demais instituições que vierem a ser constituídas pelo BNDES.

IV – Beneficiária: creditada, financiada, mutuária, avalizada, afiançada e, de modo geral, a entidade contratante da Colaboração Financeira do BNDES, inclusive o Agente Repassador e o Agente Financeiro nas operações de repasse;

V – Beneficiária Final: creditada, financiada, mutuária, avalizada, afiançada e, de modo geral, a entidade contratante da Colaboração Financeira por intermédio de Agente Repassador ou Agente Financeiro.

VI – Colaboração Financeira: gênero que compreende as operações ativas do BNDES, dentro de suas atividades-fins ou substantivas. em qualquer de suas espécies, como prestação de garantia, crédito, participação societária, e outras;

VII – Condição de Efetivação da Garantia: requisito contratual, imposto à Beneficiária da Colaboração Financeira do BNDES; para a efetivação da garantia;

VIII – Condição de Eficácia: requisito contratual que subordina a eficácia do Contrato de Colaboração Financeira do BNDES;

IX – Condição de Liberação: requisito contratual, imposto à Beneficiária da Colaboração Financeira do BNDES, para a transferência de recursos da Colaboração Financeira ou de outra colaboração;

X – Contrato: instrumento jurídico que formaliza a Operação celebrada com o Sistema BNDES, compreendidos no conceito, os títulos de crédito, instrumentos congêneres e instrumentos acessórios, ao qual aderem os demais documentos a ele vinculados e as presentes Disposições;

XI – Disponibilidade: possibilidade de Liberação da Colaboração Financeira segundo a forma estabelecida contratualmente e as efetivas condições de execução orçamentária do BNDES;

XII – Embarcação Financiada: embarcação objeto de apoio financeiro do FMM;

XIII – Estaleiro: construtor da Embarcação Financiada:

XIV – FMM: Fundo da Marinha Mercante,

XV – Fundo de Liquidez: conjunto de valores, em moeda ou títulos, sob a administração de uma sociedade corretora, destinado à negociação contínua de ações ou debêntures de empresas nacionais, mediante operações de compra e venda, a preços de mercado, em bolsa ou mercado de balcão;

XVI – Grupo Econômico:

a) o grupo de sociedades que estejam, direta OU indiretamente, sob o mesmo controle societário;

b) o grupo de empresas e entidades estatais. de âmbito estadual ou municipal, que estejam vinculadas, direta ou indiretamente, a um Estado, ao Distrito Federal ou a um Município: ou

c) o grupo de empresas estatais de âmbito federal que esteja, direta ou indiretamente, sob o controle de uma mesma empresa estatal federal;

XVII – Interveniente: pessoa física ou jurídica distinta da Beneficiária e que, a qualquer título, participa da Operação;

XVIII – Liberação: transferência de recursos da Colaboração Financeira para a Beneficiária;

XIX – Operação: a Colaboração Financeira do BNDES, sob qualquer de suas formas:

a) direta: aquela em que o BNDES contrata diretamente com a Beneficiária, ou por meio de mandatário;

b) indireta: aquela em que o contrato com a Beneficiária Final é formalizado por Agente Financeiro ou Agente Repassador;

c) mista: combinação das formas de apoio anteriores;

XX – Prazo de Carência: período que precede o início do prazo de amortização do principal, começando com a eficácia do negócio jurídico;

XXI – Prazo de Utilização: período no qual a Beneficiária tem a Disponibilidade do crédito concedido, satisfeitas as Condições de Liberação;

XXII – Prazo de Execução: período no qual a Beneficiária deve executar e concluir o Projeto objeto da Colaboração Financeira;

XXIII – Projeto: finalidade da Colaboração Financeira estabelecida no Contrato;

XXIV – Taxa SELIC – a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, e divulgada pelo Banco Central do Brasil;

XXV – (Revogado); e

XXVI – Utilização: apropriação de recursos da Colaboração Financeira pela Beneficiária.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS EM GERAL

Capítulo I — DAS CONDIÇÕES DE LI

VII – na hipótese de prestação de garantia pelo BNDES, haver concordado o credor, ocorrendo inadimplemento ou insolvência da Beneficiária, em:

a) só promover o vencimento antecipado da dívida após 10 (dez) dias do recebimento da notificação que deverá ser feita ao BNDES;

b) reconhecer que o garantidor poderá assumir os direitos e obrigações da beneficiária, a qualquer tempo, desde que comunique aos contratantes; e

c) cumprir integralmente o Contrato celebrado com a Beneficiária, enquanto o garantidor honrar os compromissos por ela assumidos; e

VIII – na hipótese de prestação de garantia pelo BNDES, haver concordado o credor em que o garantidor seja exonerado da garantia prestada, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, se, sem o prévio consentimento do BNDES:

a) for celebrado qualquer aditivo ao Contrato garantido;

b) tiver sido ou vier a ser pactuada, sob qualquer forma, a concessão de outra garantia real ou pessoal não prevista no contrato garantido;

c) tiver sido ou vier a ser estabelecida qualquer outra obrigação financeira não prevista no contrato garantido.

Parágrafo Único – O inciso VIII não se aplica aos contratos de empréstimo ou financiamento externo, celebrados com agências oficiais de crédito, de seguro de crédito à exportação e organismos financeiros internacionais de que o Brasil participe.

Art. 6º – Constituem Condições de Liberação de cada parcela da Colaboração Financeira ou de cada Efetivação parcial da Garantia, sem prejuízo de outras contratualmente estabelecidas ou decorrentes de disposição legal:

I – ter sido aplicada no projeto a parcela do crédito anteriormente utilizada;

II – permanecerem regularmente constituídas as garantias e serem consideradas suficientes, ajuízo do BNDES;

III – (Revogado)
IV – (Revogado)

V – estar a Beneficiária e as demais sociedades integrantes do Grupo Econômico em dia com todas as obrigações contratuais perante o Sistema BNDES;

Parágrafo Primeiro – A eficácia da fiança prestada pelo garantidor em contrato de financiamento, proporcionalmente ao valor de cada bem financiado, ficará condicionada à comprovação, pela Beneficiária, da entrega dos bens adquiridos conforme previsto no contrato de compra e venda que originou o financiamento.

Parágrafo Segundo – A aposição de aval pelo garantidor, em títulos de crédito decorrentes de contrato de financiamento, nos limites do valor de cada bem financiado, ficará condicionada à comprovação, pela Beneficiária, da entrega dos bens adquiridos conforme previsto no contrato de compra e venda que originou o financiamento.

Parágrafo Terceiro – Os títulos de crédito decorrentes de contrato de empréstimo ou financiamento, avalizados pelo garantidor, devem estar expressamente vinculados ao contrato que lhes deu origem ou mencionar que não são endossáveis.

Capítulo II — DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 7º – A Liberação do crédito em moeda nacional ou estrangeira para a Beneficiária efetiva-se por meio de crédito em conta bancária. ou por outro modo que o BNDES venha a determinar
.
Parágrafo Único – A liberação do crédito a Beneficiária é condicionada, conforme o caso, a comprovação da entrega dos bens adquiridos no exterior, conforme previsto no contrato de compra e venda e de acordo com as especificações constantes do projeto financiado, observadas, ainda, as disposições legais pertinentes.

Art. 8º – (Revogado)

Parágrafo Único – (Revogado)

Art. 9º – A Liberação da Colaboração Financeira poderá ser suspensa pelo BNDES se ocorrer, perante o Sistema BNDES, inadimplemento de qualquer natureza por parte da Beneficiária ou de integrante de seu Grupo Econômico.

Art. 10 – Na hipótese de concessão de crédito em que o BNDES atue como agente financeiro, sua liberação ficará condicionada a existência dos recursos correspondentes e sua liberação pelo órgão e/ou entidade financiadora.

Art. 11 – Se houver adiantamento de parte do crédito deferido, este será compensado com o crédito do respectivo Contrato.

Capítulo III — DA REALIZAÇÃO DO PROJETO

Art. 12 – A Colaboração Financeira concedida pelo BNDES deve ser utilizada exclusivamente para os fins determinados no Contrato.

Parágrafo Primeiro – A liquidação das obrigações financeiras não extingue a obrigação de realizar o Projeto, nos termos previstos no Contrato, observado o disposto no artigo 18, destas Disposições.

Segundo – O Projeto não pode ser alterado sem prévia e expressa autorização do BNDES.

Capítulo IV — DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS

Seção I – Da Dívida

Art. 13 – A dívida decorrente da Colaboração Financeira do BNDES compreende os seguintes valores representativos do saldo devedor:

I – recursos liberados à Beneficiária;

II – valores desembolsados pelo BNDES por conta de garantia honrada;

III – juros compensatórios e moratórios, inclusive quando capitalizados;

IV – despesas, comissões e demais encargos pactuados;

V – multas impostas.

Art. 14 – Sobre a dívida incidirão encargos a taxa pactuada e atualização segundo o índice previsto no Contrato.

Parágrafo Primeiro. Na hipótese de extinção da taxa ou do índice, sem a indicação de sucedâneo, ele(a) será substituído(a) por taxa ou índice equivalente ou similar, indicado pelo BNDES, que preserve o valor real da moeda.

Parágrafo Segundo. Outros débitos oriundos da relação jurídica entre o BNDES e a Beneficiária, para os quais não tenha sido expressamente prevista no Contrato a forma de atualização, conforme o caso, serão atualizados pela Taxa SELIC, apurada desde a data da exigibilidade do débito até o seu efetivo pagamento.

Art. 15 – (Revogado)

Seção II – Da Certeza e Liquidez da Dívida

Art. 16 – (Revogado)

Parágrafo Primeiro – (Revogado)

Parágrafo Segundo – (Revogado)

Parágrafo Terceiro – (Revogado)

Seção III – Do Local e Forma de Pagamento

Art. 17 – Todos os pagamentos ao BNDES devem ser efetuados em moeda nacional, nos seus escritórios ou através da rede bancária, por meio de documentos de compensação.

Parágrafo Único – A dívida em moeda estrangeira deve ser convertida à taxa oficial de câmbio de abertura, para venda, do dia do vencimento, fornecida pela instituição governamental competente, observado o seguinte:

a) não havendo cotação no dia do vencimento, prevalecerá a imediatamente anterior;

b) na hipótese de mora, o BNDES poderá optar pela cotação do dia do vencimento ou do pagamento.

Art. 18. Salvo exceções legais de recebimento obrigatório, o BNDES se reserva o direito de recusar pagamentos em antecipação da dívida.

Parágrafo Primeiro – Se o BNDES aceitar o pagamento parcial antecipado, este será imputado proporcionalmente as prestações vincendas de principal, mantidas as respectivas datas de vencimento.

Parágrafo Segundo – No caso de liquidação antecipada da dívida, serão mantidas, até a data final do prazo contratado para a execução do Projeto, as obrigações assumidas pela Beneficiária e pelos Intervenientes de realizar o Projeto e de facultar ao BNDES a fiscalização da execução do Projeto.

Parágrafo Terceiro – (Revogado)

Capítulo V — DAS GARANTIAS DA COLABORAÇÃO FINANCEIRA

Seção I – Disposições Gerais

Art. 19 – A garantia prestada à Colaboração Financeira, inclusive por Interveniente, assim se entende:

I – Pessoal: aval e fiança, devendo esta ser prestada por terceiro na qualidade de devedor solidário e principal pagador de todas as obrigações decorrentes do Contrato, até sua final liquidação, com renúncia expressa aos benefícios dos arts. 366, 827 e 838 do Código Civil;

II – Real: fundada em direito desta natureza, autoriza a execução da garantia, extrajudicial ou judicialmente, pelo BNDES, do bem ou direito hipotecado, fiduciariamente alienado ou empenhado.

Parágrafo Único – Na hipótese de alienação fiduciária, se, na data da contratação, a Beneficiária ainda não for proprietária do bem, terá o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao BNDES o seu recebimento, mediante carta registrada em Ofício de Títulos e Documentos, descrevendo o bem e o local onde se encontra.

Art. 20 – A promessa de garantia obrigará a sua efetivação dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data em que, em relação ao promitente, ou a seu favor, ocorrer qualquer dos seguintes eventos:

I – obtenção do título aquisitivo do bem ou do direito;

II – tradição, posse ou transferência do bem ou direito;

III – cessação da causa impeditiva da constituição da garantia.

Parágrafo Único – Caberá ao promitente da garantia fornecer ao BNDES os elementos necessários à sua efetivação, dentro do prazo previsto.

Art. 21 – O registro das garantias, nos cartórios competentes, deve ser feito pela Beneficiária.

Parágrafo Único – O registro a que se refere o caput deste artigo deve ser comprovado dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da garantia.

Art. 22 – As acessões, benfeitorias, construções e instalações de máquinas e equipamentos, feitas no imóvel hipotecado ao BNDES, devem ser averbadas pela Beneficiária no Registro Imobiliário competente, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da respectiva realização ou instalação no imóvel gravado, salvo os bens objeto de alienação fiduciária em garantia.

Art. 23 – Os registros, averbações e arquivamentos relacionados com a garantia da Colaboração Financeira podem ser promovidos pelo BNDES, que debitará à Beneficiária as respectivas despesas.

Art. 24 –A garantia hipotecária, além da execução extrajudicial, faculta ao BNDES emitir cédulas hipotecárias, subscrever os respectivos instrumentos, designar agentes fiduciários para efetuar a venda particular do bem e fixar a correspondente comissão.

Art. 25 – A garantia pignoratícia, além da execução extrajudicial, obedecerá às seguintes regras, com que concordam a Beneficiária e o terceiro prestante da garantia:

I – os certificados ou cautelas dos títulos ao portador devem ser guardados no BNDES ou confiados à guarda de instituição financeira por ele indicada, em nome do seu proprietário e à ordem do BNDES, correndo as despesas da custódia por conta da Beneficiária;

II – o vínculo pignoratício abrange os frutos e acessões do bem empenhado, inclusive, na hipótese de caução de ações, as que venham a ser distribuídas como bonificação;

III – o BNDES poderá vender, ceder ou transferir, extrajudicialmente, os bens ou direitos, na hipótese de inadimplemento, pagando-se com o produto da alienação, ficando a ele outorgados poderes irrevogáveis e irretratáveis para, em nome do prestante da garantia, praticar todos os atos necessários a esse fim.

Art. 26 – Os bens constitutivos da garantia não podem ser alienados, onerados, arrendados, cedidos nem removidos, sem prévio consentimento, por escrito, do BNDES, e devem ser mantidos em perfeito estado de conservação, quites de tributos e demais encargos fiscais.

Art. 27 – O valor da garantia real deve corresponder, no mínimo, a 130% (cento e trinta por cento) do valor da dívida, exceto se regulamento específico estabelecer índice diverso para as operações por ele regidas.

Parágrafo Primeiro – A Beneficiária deve comunicar imediatamente ao BNDES qualquer ocorrência que determine a diminuição ou depreciação da garantia e providenciar o respectivo reforço ou substituição, dentro de 30 (trinta) dias da solicitação, por escrito, que lhe for feita nesse sentido.

Parágrafo Segundo – O terceiro prestante da garantia real ficará obrigado a substituí-la ou reforçá-la, se, embora sem culpa dele, se perder, deteriorar ou desvalorizar o objeto do ônus.

Parágrafo Terceiro – Para determinação do valor das garantias reais, o BNDES avaliará os bens dados em garantia de acordo com seus critérios, podendo efetuar reavaliações sempre que julgar necessário.

Art. 28 – O valor da garantia constante do Contrato deve ser expresso como a dívida, indicada a sua equivalência em OTN.

Parágrafo Primeiro – O valor da garantia, para fins de excussão, será o do montante da dívida e despesas judiciais, ressalvado o direito de o Banco efetuar ou solicitar nova avaliação, havendo ocorrido, a seu juízo, depreciação da garantia.

Parágrafo Segundo – As garantias reais constituídas em favor do BNDES são consideradas como um todo indivisível em relação ao valor da dívida.

Seção II – Do Seguro dos Bens

Art. 2937 – A Beneficiária deve contratar e manter seguro para os bens seguráveis constitutivos da garantia, até a final liquidação das suas obrigações.

Parágrafo Primeiro – Observada a legislação pertinente, o seguro deve ser contratado para dar cobertura aos riscos a que o bem estiver comumente sujeito, obrigando-se a Beneficiária a proceder, mediante endosso, à alteração ou complementação de cobertura que for julgada insuficiente pelo BNDES.

Parágrafo Segundo – O valor do seguro deve corresponder, no que se refere ao valor em risco, ao montante suficiente para a reposição ou reconstrução do bem, levando-se em consideração a avaliação do bem efetuada ou aceita pelo BNDES e, no que se refere ao limite máximo de indenização, ao valor que corresponder ao dano máximo provável em caso de sinistro.

Parágrafo Terceiro – A contratação e renovação do seguro devem ser comprovadas, pela Beneficiária, mediante a apresentação de cópia da apólice em vigor, de quaisquer endossos que alterem seu conteúdo e dos comprovantes de pagamento de prêmio.

Parágrafo Quarto – A comprovação da contratação e renovação do seguro também pode se dar por meio de declaração ou certificado expedido pela seguradora, contendo todas as informações necessárias para caracterizar corretamente a aceitação do seguro, cobertura, local ou bem segurado, valores do seguro, pagamento do prêmio e inclusão de cláusula de beneficiário em favor do BNDES.

Parágrafo Quinto – A renovação do seguro, que deve ser efetuada até a data de vencimento da apólice, deve ser comprovada pela Beneficiária, quando solicitado pelo BNDES.

Parágrafo Sexto – (Revogado)

Art. 30 – Devem ser obrigatoriamente incluídas na apólice de seguro que dá cobertura aos bens  constitutivos da garantia cláusulas que:

I – estabeleçam o pagamento da indenização ao BNDES;

II – (Revogado)

III – determinem que o BNDES seja imediatamente notificado em caso de cancelamento da apólice ou negativa de cobertura, ainda que por ato unilateral da Seguradora.

Parágrafo Único – A Beneficiária obriga-se a incluir, na apólice referida no caput deste artigo, outras cláusulas que, a juízo do BNDES, sejam necessárias para serem preservados o equilíbrio da relação contratual e adequados ao valor e as demais condições de cobertura.

Art. 31 – O BNDES poderá estipular e contratar a apólice e/ou pagar o prêmio do seguro dos bens constitutivos da garantia, debitando à conta da Beneficiária os desembolsos correspondentes, na hipótese de os referidos bens não serem segurados ou de o prêmio do seguro contratado pela Beneficiária não ser pago na data prevista.

Parágrafo Primeiro – Obriga-se a Beneficiária a reembolsar ao BNDES o valor correspondente aos desembolsos mencionados no caput, no prazo de 5 (cinco) dias contados da emissão do aviso de cobrança que o BNDES lhe fizer, sem prejuízo da aplicação do estabelecido nos arts. 39 a 49.

Parágrafo Segundo – Considera-se inadimplemento financeiro o descumprimento da obrigação prevista no Parágrafo Primeiro.

Art. 32 – Ocorrendo o sinistro, o BNDES poderá aplicar a indenização recebida para liquidar parcial ou integralmente a dívida garantida pelo bem sinistrado e quaisquer outros débitos vencidos da Beneficiária, ou autorizar o seu emprego na reparação, reconstrução ou reposição do referido bem.

Parágrafo Único – Na hipótese prevista na parte final do caput deste artigo, a Beneficiária obriga-se a comprovar o emprego da indenização no prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento ou em prazo superior, se concedido pelo BNDES.

Seção III – Do Seguro-Garantia

Art. 33 – O BNDES exigirá, a critério da Diretoria, a contratação de SeguroGarantia, quando a colaboração financeira se destinar, entre outros, a projetos de infra-estrutura, implantação, ampliação de projetos industriais, bem como construção e/ou expansão de Shopping Centers.

Parágrafo Primeiro – As apólices deverão consignar cláusula especial em favor do BNDES, nos seguintes termos:

“Fica entendido e concordado que a presente apólice não poderá ser cancelada, ou sofrer qualquer alteração, inclusive no tocante a presente cláusula de Beneficiário, sem prévia e expressa anuência do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, na qualidade de credor, ao qual será paga indenização devida pelo presente contrato de seguro.”

Parágrafo Segundo – Os contratos de colaboração financeira a que alude o caput deste Artigo deverão conter cláusula em que a Beneficiária, na qualidade de Segurado-Contratante, outorgue poderes ao BNDES, em caráter irretratável e irrevogável, até a final conclusão do projeto, decorrente dos contratos acima citados, para acionar a Seguradora a fim de resguardar os direitos estabelecidos na apólice.

Parágrafo Terceiro – Deverá, igualmente, a Beneficiária comprovar a renovação do seguro, de acordo com a respectiva periodicidade, reservando-se o BNDES o direito de exigir, a qualquer tempo, a apresentação de todo e qualquer comprovante do cumprimento das obrigações contratuais relativas a seguros.

Capítulo VI — DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DA BENEFICIÁRIA

Art. 34 – A Beneficiária da Colaboração Financeira obriga-se a:

I – comprovar a aplicação dos recursos próprios previstos no projeto;

II – suprir, mediante aumentos de capital em dinheiro, as insuficiências que ocorrerem na realização de recursos necessários à execução do projeto;

III – remeter ao BNDES, dentro de 30 (trinta) dias do seu arquivamento:

a) as alterações de seu contrato ou estatuto social;

b) as atas de suas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias e das reuniões do Conselho de Administração;

IV – remeter ao BNDES juntamente com os documentos referidos no inciso anterior:

a) a relação autenticada dos acionistas presentes às assembleias e o número de ações com que cada qual compareceu;

b) a lista de subscritores com o respectivo número de ações subscritas na hipótese de aumento de capital por subscrição;

V – contabilizar a aplicação da Colaboração Financeira, distribuída em rubricas, contas ou subcontas correspondentes  beneficiárias nem assumir novas dívidas, ressalvado o estabelecido no Parágrafo Segundo deste artigo;

X – cumprir as exigências do BNDES e de autoridades federais, estaduais e municipais, relativas à preservação do meio ambiente;

XI – não contratar serviços de pessoas físicas ou jurídicas situadas fora do País, salvo para funções ou atividades altamente técnicas e especializadas, inexistentes ou carentes no País, ou que constituam know how introduzido pelo projeto apoiado pelo BNDES;

XII – sem prévia autorização do BNDES, não alienar nem onerar bens de seu ativo permanente, salvo quando se tratar:

a) de bens inservíveis ou obsoletos; ou

b) de bens que sejam substituídos por novos de idêntica finalidade;

XIII – mencionar, sempre com destaque, em qualquer divulgação que fizer sobre suas atividades relacionadas com o projeto ou sobre o bem financiado, a colaboração do BNDES;

XIV – manter em dia o pagamento de todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária, e outras, de caráter social, inclusive o recolhimento das contribuições devidas ao Fundo de Participação PIS/Pasep e ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, exibindo ao BNDES os respectivos comprovantes, sempre que exigidos, bem como apresentar, se assim exigida, prova idônea do cumprimento de obrigação de qualquer outra natureza a que esteja submetida por força de disposição legal ou regulamentar;

XV – manter o BNDES informado de sua situação técnica, econômica e financeira e, quando exigido, fornecer relatórios, informações e demonstrativos;

XVI – cumprir, no transporte dos bens adquiridos com a colaboração financeira do BNDES, a legislação aplicável ao transporte dos bens adquiridos através de financiamento com recursos públicos, inclusive sob a forma de importação;

XVII – reembolsar ao BNDES as despesas efetuadas na fiscalização, regularização, segurança, conservação ou realização de seus direitos creditórios ou no cumprimento de suas obrigações de garante;

XVIII – colocar, na hipótese de Colaboração Financeira não reembolsável, seu corpo de pesquisadores à disposição do BNDES para responder a consultas sobre o programa e projetos, sem que essa assistência técnica resulte em ônus para o BNDES;

XIX – obedecer às normas e critérios da FINAME na aquisição de equipamentos objeto da Colaboração Financeira do BNDES, submetendo à sua prévia aprovação relação especificada dos equipamentos, componentes e materiais a serem adquiridos a partir da data do deferimento da Operação,
discriminando fornecedores, subfornecedores e o índice de nacionalização de cada item, acompanhada do respectivo cronograma de desembolsos;

XX – comprovar, sempre que exigido pelo BNDES, estar quite com as
obrigações legais, no âmbito federal, estadual e municipal, relativas à manutenção
de creches;
XXI – enviar trimestralmente ao BNDES as informações periodicamente
prestadas à Comissão de Valores Mobiliários, nos termos das normas vigentes, se a
Beneficiária for companhia aberta.

Parágrafo Primeiro – O BNDES pode contratar diretamente os serviços referidos no inciso VIII, ficando autorizado a fazê-lo em nome e por conta da Beneficiária, debitando a esta as despesas correspondentes.

Parágrafo Segundo – Não se incluem nas dívidas referidas no inciso IX:

a) os empréstimos para atender aos negócios de gestão ordinária da Beneficiária ou com a finalidade de mera reposição ou substituição de material;

b) os descontos de efeitos comerciais de que a Beneficiária seja titular, resultantes de venda ou prestação de serviços.

Parágrafo Terceiro –Na hipótese do inciso XIII, independentemente de qualquer publicidade adicional, obriga-se a Beneficiária a inserir banner virtual do BNDES na sua página de Internet, se houver, e a fixar em lugar visível do local de realização do projeto e nos bens financiados, desde que listados na página do BNDES na Internet, sinalização de acordo com modelo, dimensões e inscrições indicados no Portal do BNDES na Internet (www.bndes.gov.br).

Capítulo VII — DAS OBRIGAÇÕES DOS INTERVENIENTES

Art. 35 (Revogado)

Art. 36 – Os terceiros prestantes de garantia real assumem as obrigações da Beneficiária estipuladas nestas Disposições, em relação aos bens por eles dados em garantia.

Capítulo VIII — DO CRÉDITO-RESERVA

Art. 37 – O crédito-reserva, previsto à margem do principal, entende-se como o crédito sob Condição Suspensiva, destinado a suplementar eventuais deficiências de recursos da Beneficiária, dependendo da disponibilidade financeira do BNDES.

Parágrafo Primeiro – A Condição Suspensiva do crédito-reserva, a que alude este artigo, é a ocorrência de evento que justifique a necessidade de sua utilização, aferida através de estudo técnico do BNDES.

Parágrafo Segundo – O estudo técnico referido no parágrafo anterior está sujeito ao recolhimento dos encargos exigíveis, como se se tratasse de novo pedido de Colaboração Financeira.

Art. 38 – Autorizada pelo BNDES a utilização do crédito-reserva, sujeitar-se-á o mesmo às condições e encargos do crédito principal, no que couber, além das seguintes:

I – a Beneficiária, para poder utilizá-lo, deverá averbar no registro da garantia real, se houver, o ato do BNDES autorizativo da utilização do créditoreserva;

II – a utilização do crédito-reserva será efetivada dentro das forças da garantia do crédito principal, se houver e for suficiente;

III – a dívida resultante do crédito-reserva será incorporada à dívida principal, e exigível juntamente com as amortizações remanescentes desta;

IV – o Prazo de Carência do crédito-reserva será contado da data do ato que autorizar a sua utilização.

Capítulo IX — DO INADIMPLEMENTO E DAS PENALIDADES

Seção I – Normas Gerais

Art. 39 – Além das hipóteses de vencimento legal, o BNDES poderá decretar o vencimento antecipado do contrato, e exigir imediatamente a dívida, nas seguintes hipóteses:

I – inadimplemento de qualquer obrigação da Beneficiária ou do Interveniente;

II – inadimplemento de qualquer obrigação assumida perante o BNDES e suas subsidiárias, por parte de empresa ou entidade integrante do Grupo Econômico a que a Beneficiária pertença;

III – o controle efetivo, direto ou indireto, da Beneficiária sofrer modificação após a contratação da operação, sem prévia e expressa autorização do BNDES; ou

IV – ocorrência de procedimento judicial ou de qualquer evento que possa afetar as garantias constituídas em favor do BNDES.

Art. 40 – Verificado o inadimplemento, poderá o BNDES considerar vencidos antecipadamente todos os contratos celebrados com a Beneficiária, independentemente da aplicação das sanções estabelecidas.

Parágrafo único. O inadimplemento contratual poderá acarretar ainda a Beneficiária e aos Intervenientes do Contrato restrições cadastrais nos órgãos e/ou entidades de proteção ao crédito, Banco Central ou órgãos e/ou entidades para os quais o BNDES venha a dar conhecimento por dever de ofício.

Seção II – Do Inadimplemento Financeiro

Art. 41 – Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira, os valores das prestações inadimplidas serão acrescidos dos encargos previstos nos artigos seguintes.

Parágrafo Único – Eventuais depósitos efetuados pela Beneficiaria inadimplente serão admitidos como pagamento parcial da dívida. Esse procedimento, contudo, não importará em novação da dívida, nem poderá ser invocado como causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da obrigação.

Art. 42 – Sobre o valor das obrigações inadimplidas será aplicada, de imediato, a pena convencional de até 3% (três por cento), escalonada de acordo com o período de inadimplemento, conforme especificado abaixo:
Nº de Dias Úteis de Atraso Pena Convencional

1 (um) 0,5%(cinco décimos por cento)
2 (dois) 1 % (um por cento)
3 (três) 2% (dois por cento)
4 (quatro) ou mais 3% (três por cento)

Art. 43 – As obrigações inadimplidas ou o saldo devedor vencido, já incorporada a pena convencional de até 3% (três por cento), nos termos do art. 42, serão remunerados pelos juros compensatórios e atualizados, quando for o caso, de acordo com o índice constante do contrato.

Art. 44 – A Beneficiária inadimplente ficará, ainda, sujeita ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, equivalentes a 12,68% (doze vírgula sessenta e oito por cento) ao ano, incidentes sobre as obrigações inadimplidas ou saldo devedor vencido, acrescido da pena convencional a que se refere o artigo 42, que serão calculados, dia a dia, de acordo com o ano comercial.

Art. 45 – As parcelas vincendas da divida continuarão a ser remuneradas pelos juros compensatórios e atualizadas, quando for o caso, de acordo com o índice constante do contrato.

Art. 46 – Na hipótese de ocorrer a imediata exigibilidade da dívida, será aplicado a todo o saldo devedor o disposto nos artigos 42 a 44.

Seção III – Do Inadimplemento Não-Financeiro

Art. 47 – Na hipótese de inadimplemento de obrigação não financeira, a Beneficiária, sem prejuízo das demais providências e penalidades cabíveis, ficará sujeita a multa equivalente a 1% (um por cento) ao ano, incidente sobre o valor do Contrato atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC).

Parágrafo Primeiro – A multa a que se refere o caput do art. 47 incidirá a partir do dia fixado pelo BNDES no contrato ou na notificação judicial ou extrajudicial que comunicar a ocorrência do inadimplemento e, para os casos de obrigação de não fazer, do dia em que a Beneficiária ou o Interveniente executarem o ato do qual deveriam se abster, até a data:

I – do cumprimento tardio da obrigação;

II – fixada em decisão do BNDES, no caso de ser impossível ou não admitido o cumprimento tardio da obrigação; ou

III – da declaração do vencimento antecipado do contrato.

Parágrafo Segundo – No período compreendido entre a data de término da incidência da multa até a data da sua efetiva liquidação, a multa a que se refere o caput será atualizada pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).

Parágrafo Terceiro – Na hipótese de inadimplemento de obrigação de Interveniente, ficará este sujeito à multa nos mesmos termos estabelecidos neste artigo.

Parágrafo Quarto – Se ocorrer descumprimento do disposto nos incisos X, do art. 52, o Agente Financeiro do BNDES incorrerá em multa de 1% (um por cento) ao ano, incidente sobre o valor não liberado à Beneficiária Final, atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), até a data da
efetiva liquidação da penalidade.

Art. 47-A55 – Nas hipóteses de não-comprovação física e/ou financeira da realização do projeto objeto da colaboração financeira, assim como de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela prevista no instrumento formalizador da operação, ocorrerá o vencimento antecipado do contrato, ficando
a Beneficiária sujeita, a partir do dia seguinte ao fixado através de  ou extrajudicial, à multa de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o valor liberado e não comprovado, acrescido dos encargos devidos na forma contratualmente ajustada até a data da efetiva liquidação do débito.

Seção IV – Do Inadimplemento Financeiro em Operações de Prestação de Garantia

Art. 48 – O BNDES deverá honrar as garantias prestadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e do Fundo de Participação PIS/PASEP, hipótese em que, sobre as quantias efetivamente desembolsadas, expressas em moeda nacional, incidirá, enquanto perdurar o inadimplemento, a pena convencional prevista no art. 42, além dos juros moratórios previstos no art. 44.

Art. 49 – A dívida vencida, já incorporados os encargos descritos no art. 48, será remunerada, enquanto perdurar o inadimplemento, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, acima do critério legal de remuneração dos recursos repassados ao BNDES, originários do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e do Fundo de Participação PIS/PASEP.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS EM PARTICULAR

Capítulo I — DOS CONTRATOS DE PROMESSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA

Seção I – Da Garantia em Moeda Estrangeira

Art. 50 – No contrato de promessa de prestação de garantia a obrigações em moeda estrangeira, a Beneficiária obriga-se, ainda, a:

a) apresentar ao BNDES, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data em que for celebrado o contrato objeto da garantia, o original do Certificado de Autorização ou de Registro, emitido pelo Banco Central do Brasil;

b) recolher ao BNDES, na data de fechamento de câmbio, fixada de conformidade com a legislação pertinente, os valores necessários ao pagamento das obrigações garantidas, impostos, taxas e despesas de remessa;

c) informar ao BNDES, imediatamente após o início de cada novo período de juros, na hipótese de obrigações financeiras com taxas variáveis, os dados necessários à liquidação das obrigações vincendas, na forma que lhe for determinada pelo BNDES;

d) entregar ao BNDES os documentos necessários à efetivação das medidas referidas neste artigo, inclusive quanto a qualquer benefício de natureza tributária, bem como os documentos necessários à liquidação de quaisquer obrigações garantidas, até 5 (cinco) dias úteis antes da data estabelecida para cada pagamento
no exterior.

Parágrafo Primeiro – O BNDES deve providenciar, por ordem e conta da Beneficiária, a contratação, o fechamento do câmbio, o pagamento de impostos ou taxas devidos e a remessa dos recursos destinados ao pagamento das obrigações garantidas.

Parágrafo Segundo – Se ocorrer variação para mais no montante dos recursos necessários à remessa, a Beneficiária deverá recolher ao BNDES, no prazo fixado no aviso de débito que este lhe enviar, o valor da complementação.

Parágrafo Terceiro – O BNDES pode, a exclusivo critério, e enquanto julgar conveniente, autorizar a Beneficiária a efetuar diretamente os pagamentos por ele garantidos, obrigando-se a Beneficiária a informar imediatamente a sua efetivação, na forma determinada pelo BNDES.

Parágrafo Quarto – A liquidação antecipada, parcial ou total do contrato garantido somente pode ser negociada e efetuada mediante prévia autorização do BNDES.

Seção II – Da Garantia em Moeda Nacional

Art. 51 – No contrato de promessa de prestação de garantia a obrigações em moeda nacional, a Beneficiária obriga-se, ainda, a:

a) pagar, diretamente ao credor do financiamento garantido pelo BNDES, as prestações de principal e encargos, impostos, taxas e demais despesas estabelecidas no contrato garantido, na data dos vencimentos, informando imediatamente ao BNDES esses pagamentos, na forma que lhe for determinada;

b) passar a recolher ao BNDES, quando este o determinar, ou se vier a tornar-se inadimplente, os valores necessários ao pagamento das prestações de principal e encargos, impostos, taxas e demais despesas, na data estabelecida no contrato garantido ou nos prazos determinados nas normas pertinentes, quando prevalecerem sobre as disposições contratuais; nesse caso, o BNDES deverá passar a providenciar, por ordem e conta da Beneficiária, o pagamento das obrigações garantidas; e

c) informar, imediatamente após o início de cada novo período de juros, na hipótese de obrigações financeiras com taxas variáveis, os dados necessários à liquidação das obrigações vincendas, na forma determinada pelo BNDES.

Parágrafo Único – A liquidação antecipada, parcial ou total do contrato garantido somente pode ser negociada e efetuada mediante prévia autorização do BNDES.

Capítulo II – DOS CONTRATOS DE REPASSE

Art. 52 – No contrato de repasse, o agente financeiro do BNDES obriga-se, ainda, a:

I – garantir ao BNDES, como del credere, a solvência das Beneficiárias finais com quem contratar;

II – liquidar antecipadamente, a exclusivo critério do BNDES, as Operações que, em conseqüência de inadimplemento da Beneficiária final ou de qualquer Interveniente, deixem de atender às exigências fixadas para a concessão do crédito;

III – incluir, nos contratos que assinar com as Beneficiárias finais, cláusulas em que estas se obriguem a:

a) cumprir, perante o agente financeiro, no que for aplicável, as normas destas Disposições, aceitando-as como parte integrante dos respectivos contratos;

b) permitir ao BNDES, por seus representantes ou prepostos, o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, para efeito de controle da Colaboração Financeira, prestando toda e qualquer informação solicitada;

c) cumprir as demais obrigações estabelecidas pelo BNDES para a concessão da Colaboração Financeira;

IV – exigir das Beneficiárias finais a constituição de garantia real em seu favor, no valor mínimo correspondente a 130% (cento e trinta por cento) da Colaboração Financeira, ressalvadas as operações ou programas em que o BNDES, expressamente, dispense a constituição da referida garantia ou estabeleça índices diferentes para sua constituição;

V – ceder ou caucionar ao BNDES, se este o exigir, os créditos referentes às operações específicas;

VI – aplicar, nas operações específicas a serem contratadas, as modificações introduzidas pelo BNDES no regulamento ou programa de que se originem;

VII – fiscalizar a aplicação dos recursos necessários à realização do empreendimento, para os fins a que se destinem;

VIII – (Revogado)

IX – não conceder Colaboração Financeira a empresa que, direta ou indiretamente, seja Beneficiária de Colaboração Financeira do BNDES, salvo expressa autorização deste;

X – liberar às Beneficiárias Finais os recursos fornecidos pelo BNDES em até um dia útil contado a partir da data em que foram disponibilizados, exceto em se tratando de operações realizadas no âmbito do Cartão BNDES, em que deverão ser observadas as regras específicas do produto;

XI – não liberar às Beneficiárias Finais inadimplentes com o Sistema BNDES e a entidade integrante do seu Grupo Econômico recursos fornecidos pelo BNDES, após a comunicação deste;

XII – não cobrar encargos adicionais àqueles estabelecidos no Contrato, nem estabelecer obrigações para a Beneficiária final que, a título de reciprocidade, constituam, direta ou indiretamente, elevação da remuneração estabelecida pelo BNDES;

XIII – abrir e reajustar os créditos destinados às operações específicas, assim como os respectivos saldos devedores, de acordo com os critérios estabelecidos pelo BNDES;

XIV – atestar o cumprimento das normas e procedimentos aplicáveis à matéria socioambiental exigíveis nas operações indiretas, bem como prestar informações e apresentar documentos sempre que solicitados pelo BNDES para esclarecimentos necessários sobre essa matéria.

Parágrafo Primeiro – O BNDES poderá suspender a utilização do crédito, ou estabelecer vínculo jurídico diretamente com as Beneficiárias finais, inclusive exigindo destas o pagamento do saldo da dívida das operações repassadas através do agente financeiro, se este deixar de atender aos padrões de desempenho
estabelecidos pelas autoridades monetárias ou pelo BNDES.

Parágrafo Segundo – Na hipótese de a Operação de repasse destinar-se a financiamento a acionista ou quotista controladores, o agente financeiro obriga-se, ainda, a:

a) incluir, nos contratos com as Beneficiárias finais, cláusulas em que estas se obriguem a cumprir o estabelecido no artigo;

b) exigir a interveniência da empresa emitente de ações ou quotas no contrato com a Beneficiária final, para que assuma as obrigações estabelecidas no artigo 54; e

c) não exigir ou aceitar a outorga de garantia de qualquer natureza da empresa emitente das ações ou suas subsidiárias.

Capítulo III — DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO A ACIONISTAS

Art. 53 – No contrato de financiamento a acionistas ou quotistas controladores para a integralização de ações ou quotas subscritas, obriga-se, ainda, a Beneficiária a:

I – não alienar ou onerar as ações ou quotas subscritas com a Colaboração Financeira do BNDES, inclusive direitos de subscrição e os incrementos de participação distribuídos, obrigando-se, na hipótese de ações, a mantê-las sob a forma nominativa ou escritural durante a vigência do Contrato;

II – (Revogado)

III – suprir o projeto da empresa emitente das ações ou quotas com os recursos da contrapartida prevista no cronograma, mediante integralização de capital em dinheiro;

IV – autorizar a empresa emitente das ações ou quotas a receber
diretamente os recursos, lançando-os em conta especial do passivo a crédito da
Beneficiária;

V – comprovar ao BNDES, até 30 (trinta) dias após a utilização de cada parcela do crédito, a subscrição e integralização das ações ou quotas;

VI – arquivar o Contrato na sede da empresa interveniente, bem como fazer averbação do seguinte teor no respectivo Livro de Registro de Ações

Nominativas e nas cautelas das ações existentes e das que vierem a ser emitidas:

“As ações e respectivos direitos de subscrição, a que se refere esta averbação/certificado, estão sujeitas ao ônus, condições e obrigações assumidas por seu titular no Contrato celebrado com o BNDES, em… (data)…, e arquivado na sede desta Sociedade para produzir eficácia contra terceiros”, ou informar à instituição financeira responsável pelas contas de depósito, na hipótese de ações escriturais, os ônus, condições e obrigações assumidas no Contrato.

Art. 54 –No Contrato mencionado no artigo anterior, a empresa
interveniente, emitente das ações ou quotas, além do cumprimento destas
Disposições, obriga-se a:

I – aceitar a estipulação estabelecida no item IV do artigo anterior, comprometendo-se a aplicar os recursos recebidos na integralização das ações subscritas pela Beneficiária, utilizando-os, exclusivamente, no projeto aprovado pelo BNDES;

II – emitir, no prazo de 90 (noventa) dias após a integralização, cautelas ou certificados das ações representativas do seu capital social;

III – velar pelo cumprimento das obrigações das Beneficiárias, abstendo-se de registrar em seus livros quaisquer atos que importem em violação dessas obrigações, dando imediato conhecimento do fato ao Banco.

Art. 55 – O BNDES pode considerar vencido antecipadamente o Contrato, se:

I – a empresa emitente das ações ou quotas deixar de ter seu controle
efetivo exercido, direta ou indiretamente, por pessoa física ou grupo de pessoas
físicas domiciliadas e residentes no País; e

II – o poder de decisão na empresa emitente das ações ou quotas deixar de ser assegurado em instância final à maioria do capital votante representado pela participação societária nacional.

Capítulo IV — DOS CONTRATOS COM INSTITUIÇÕES DO PODER PÚBLICO

Art. 56 – Nos contratos com instituições do poder público, a Beneficiária obriga-se, ainda, a:

I – publicar o teor do Contrato ou resumo no Diário Oficial da União, se a Operação envolver a participação da União Federal ou de entidade autárquica federal, na qualidade de Beneficiária ou Interveniente; na hipótese de participação de Estado ou Município, ou de entidade da Administração Indireta estadual ou
municipal, a publicação no respectivo órgão oficial será obrigatória, se assim dispuser a legislação estadual ou municipal aplicável;

II – incluir, em suas propostas de Orçamento Anual e Plurianual de Investimento, dotações em montante capaz de assegurar o aporte de recursos de contrapartida, necessários à realização do programa ou projeto financiado;

III – na hipótese de cessão, sob a forma de reserva de meios de pagamento ou vinculação em garantia, de transferências federais, produto da cobrança de impostos, taxas e sobretaxas, de incentivos fiscais ou de rendas e contribuições de qualquer espécie:

a) incluir, a partir da data de celebração do Contrato e até final liquidação da dívida, em cada exercício financeiro, em suas propostas de Orçamento Anual e Plurianual de Investimento, dotações ou parcelas oriundas da receita vinculada, em montante capaz de satisfazer o pagamento do principal e encargos decorrentes da Operação;

b) providenciar o envio, antes da utilização do crédito, de autorização específica dirigida a instituição financeira, ou a qualquer outra entidade ou órgão da Administração Pública, que detenha a condição de depositário ou gestor daquelas receitas para reter à ordem do BNDES os recursos necessários à satisfação da dívida;

c) remeter, se assim o dispuser a legislação aplicável, cópia do Contrato celebrado ao Tribunal de Contas competente.

Capítulo V — DOS CONTRATOS RELATIVOS A OPERAÇÕES EM MERCADO DE CAPITAIS

Seção I – Dos Contratos de Garantia de Subscrição e Colocação Pública de Valores Mobiliários

Art. 57 – As instituições consorciadas outorgam ao BNDES, sendo este o consorciado líder do lançamento, poderes de representação, para os fins estabelecidos no parágrafo segundo, artigo 15, da Lei nº 4.728/65.

Art. 58 – Na hipótese de lançamento por consórcios de instituições, não haverá a responsabilidade solidária entre os consorciados, respondendo cada qual, isoladamente, pelos compromissos assumidos.

Art. 59 – O Contrato será resolvido, de pleno direito, sem ônus para os contratantes, se a Comissão de Valores Mobiliários–CVM não conceder os registros necessários à realização de seu objeto.

Art. 60 – No contrato de garantia de subscrição e colocação pública de valores mobiliários, a Beneficiária obriga-se, ainda, a:

I – promover, se cabível, as alterações no estatuto social e em acordos de acionistas, no sentido de adaptá-los às exigências de companhia aberta;

II – promover, se cabível, seu registro de companhia aberta na Comissão de
Valores Mobiliários – CVM;

III– fornecer ao BNDES os documentos e informações necessários à análise da proposta de emissão para registro da oferta pública na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, cumprindo as formalidades necessárias;

IV – remeter ao BNDES, imediatamente após a completa subscrição das ações, cópia da ata da assembléia geral ou da reunião do Conselho de Administração, conforme o caso, que tiver homologado o aumento de capital, revestida das formalidades legais;

V – remeter ao BNDES balancete comprobatório de contabilização do ágio do preço das ações;

VI – promover, a suas expensas, a publicação dos anúncios sobre a oferta pública e o encerramento de colocação dos valores mobiliários;

VII –manter permanentemente atualizados seus registros perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM;

VIII – efetuar, sem ônus para o BNDES ou para os adquirentes dos títulos, quanto do lançamento público, desdobramentos ou grupamentos dos certificados de múltiplos de ações ou debêntures;

IX – manter auditoria externa, a partir da oferta pública dos títulos e, na hipótese de debêntures, enquanto toda a emissão não houver sido resgatada;

X – suportar, nas épocas próprias, as suas expensas, todos os custos financeiros relativos à oferta pública dos valores mobiliários, inclusive despesas de promoção, material de propaganda, impressão de prospectos e tudo o mais que for afinal necessário à efetivação da referida oferta;

XI – manter em funcionamento departamento de acionistas, de modo a assegurar atendimento adequado aos investidores, ou contratar serviços de instituição financeira autorizada a operar como agente emissor de certificados, provada pelo BNDES;

XII – aplicar integralmente os recursos, na forma do plano de aplicação de recursos que houver encaminhado ao BNDES, exibindo-lhe os comprovantes, empre que este o determinar;

XIII – remeter ao BNDES, até o dia 31 de dezembro de cada exercício, relatório sintético de sua política operacional para o exercício subseqüente e o respectivo orçamento com previsões mensais de receita e despesa;

XIV – para a efetivação da oferta pública:

a) comprovar o decurso do prazo legal para o exercício do direito de preferência, ou a renúncia a este por parte de seus acionistas, bem como comunicar por escrito ao BNDES o montante dos valores mobiliários não subscritos durante o referido prazo;

b) comprovar, se cabível, o registro no Cartório do Registro de Imóveis competente ou de Títulos e Documentos, conforme a natureza dos bens, da garantia real constituída em favor do BNDES, na hipótese de lançamento público de debêntures afiançadas pelo BNDES; e

c) comprovar o registro da oferta na Comissão de Valores Mobiliários – CVM;

XV – para a efetivação da subscrição das sobras, colocar os valores mobiliários à disposição do BNDES, em tantos certificados de múltiplos quantos forem exigidos; e

XVI – tratando-se de emissão de debêntures:

a) contratar com banco comercial, aceito pelo BNDES, serviços de pagamento do principal e encargos das debêntures, obrigando-se o referido banco a comunicar por escrito ao BNDES, até 3 (três) dias úteis antes do vencimento de cada obrigação financeira, o depósito, pela Beneficiária, dos recursos correspondentes; e

b) comunicar imediatamente ao BNDES o montante das debêntures convertidas em ações e das resgatadas antecipadamente.

Seção II – Dos Contratos de Financiamento a Fundos de Liquidez

Art. 61 – A sociedade corretora, administradora de Fundos de Liquidez, financiada pelo BNDES, obriga-se, ainda, a:

I – utilizar os recursos do Fundo de Liquidez em sua estrita finalidade de conferir liquidez às ações a que se refira, a preços de mercado, sem realizar atos contrários às práticas de sustentação de preços dos títulos;

II – assumir as responsabilidades legais de depositária dos recursos que constituam o patrimônio do Fundo de Liquidez, em qualquer época de sua vigência;

III – aplicar os recursos do Fundo de Liquidez exclusivamente nos valores mobiliários que constituam seu objeto ou em títulos da dívida pública;

IV – zelar pelo comportamento ordenado do mercado objeto do Fundo de Liquidez, atuando de forma a evitar flutuações indesejáveis nas cotações dos respectivos valores mobiliários;

V – manter contabilidade separada para as operações efetuadas por seu intermédio, enviando ao BNDES, mensalmente ou quando determinado, o balanço do Fundo de Liquidez;

VI – envidar esforços para induzir novos investidores a participar das negociações com os valores mobiliários sob sua responsabilidade, por meio de promoção e divulgação dos citados valores mobiliários perante o mercado;

VII – esclarecer-se com os órgãos de administração da empresa para divulgação, ao público, dos fatos relevantes que possam alterar o comportamento normal dos títulos no mercado;

VIII – atuar, em colaboração com as bolsas de valores e a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, no sentido de evitar a ocorrência de manipulação de preços, utilização de informações privilegiadas ou quaisquer fatos que influenciem o conceito dos valores mobiliários perante o mercado de capitais;

IX – solicitar à bolsa de valores a interrupção ou o cancelamento de operações com os valores mobiliários objeto do Fundo de Liquidez, sempre que verifique a existência de negociação que vise a provocar situação artificial de preços.

Capítulo VI — DOS CONTRATOS COM RECURSOS DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 62 – Ao Contrato de Colaboração Financeira à conta do FMM aplicamse, também, as disposições deste Capítulo.

Art. 63 – O crédito será posto à disposição da Beneficiária depois de cumpridas as Condições de Liberação referidas no Contrato de Colaboração Financeira, em função das necessidades de realização do projeto, respeitadas, em qualquer hipótese, a disponibilidade orçamentária e a programação financeira do
FMM.

Parágrafo Único – A qualquer momento, a utilização do crédito poderá ser suspensa, se a execução do projeto, sob o aspecto financeiro, não estiver de acordo com o Cronograma de Construção e Quadro de Usos e Fontes aprovado para a Embarcação Financiada.

Art. 64 – Integram o Contrato de Colaboração Financeira com recursos do FMM para todos os fins e efeitos jurídicos, sem que resultem obrigação, responsabilidade ou ônus de qualquer natureza para o BNDES  perante o Estaleiro ou a Beneficiária:

I – o contrato de aquisição mediante construção de Embarcação Financiada, celebrado entre o Estaleiro e a Beneficiária;

II – as Especificações Contratuais;

III – os Planos de Construção que dele fazem parte.

Parágrafo único. A elaboração e a execução do projeto devem ter por base as Especificações Contratuais, os Planos de Construção e as regras das sociedades classificadoras.

Parágrafo Segundo. (Revogado)

Parágrafo Terceiro. (Revogado)

Seção II – Da Execução Judicial e do Foro

Art. 65 – (Revogado)

Parágrafo Primeiro – (Revogado)

Parágrafo Segundo – (Revogado)

Parágrafo Terceiro – (Revogado)

Art. 66 – (Revogado)

Seção III – Das Obrigações Especiais da Beneficiária

Art. 67 – No Contrato de Colaboração Financeira à conta do FMM, a Beneficiária obriga-se, ainda, a:

I – manter em dia todas as obrigações contratuais perante o FMM;

II – comprovar o registro, no Tribunal Marítimo, da garantia constituída sobre a embarcação em favor do BNDES, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da eficácia do negócio jurídico;

III – manter, até final liquidação da dívida, a embarcação dada em garantia na classificação em que foi construída, apresentando ao BNDES, na época da entrega da embarcação e sempre que solicitado, atestado comprobatório expedido pela sociedade classificadora contratada, bem como autorizar o BNDES
a ter acesso ao registro daquele bem, promovido pela sociedade classificadora;

IV – cumprir, nos prazos estabelecidos, todas as obrigações decorrentes do contrato de construção relativo à Embarcação Financiada;

V – contratar, se o BNDES determinar, serviços de auditoria externa específica para os gastos realizados pelo Estaleiro na construção da Embarcação Financiada;

VI – apresentar ao BNDES relatórios de acompanhamento físico e financeiro da construção da Embarcação Financiada, de acordo com as diretrizes e a periodicidade definidas pelo BNDES, informando sobre as atividades realizadas e aquelas cuja execução for prevista para o período seguinte;

VII – contratar, se o BNDES determinar, empresa especializada para elaborar os relatórios mencionados no inciso anterior;

VIII – obter autorização do Estaleiro, para que os representantes e prepostos do BNDES tenham livre acesso às suas instalações, e às informações pertinentes ao projeto, para fins de verificação e acompanhamento físico e financeiro da construção da Embarcação Financiada;

IX – apresentar ao BNDES, nas épocas próprias, o Relatório de Fim de Garantia, o Termo de Cessação de Garantia e o Termo de Entrega e Aceitação, pertinentes à Embarcação Financiada;

X – apresentar Título de Inscrição e a Provisão de Registro, expedidos pela Capitania dos Portos e pelo Tribunal Marítimo, respectivamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do Termo de Entrega e Aceitação da Embarcação Financiada;

XI – não operar a embarcação dada em garantia contrariamente a legislação brasileira ou de qualquer outro país em cujas águas se encontrar;

XII – comprovar a realização das vistorias periódicas na embarcação dada em garantia, nas épocas estabelecidas na legislação pertinente, apresentando ao BNDES, sempre que solicitado, o Termo de Vistoria:

XIII – assegurar ao BNDES o direito de colocar um representante a bordo da embarcação dada em garantia, a fim de inspecioná-la, e averiguar o cumprimento das exigências contratuais e legais;

XIV – (Revogado)

Seção IV – Dos Seguros das Embarcações

Subseção I – Normal Geral

Art. 68 – O seguro da Embarcação Financiada e de outras embarcações, objeto de garantias constituídas nos contratos do FMM, reger-se-á pelas disposições da presente Seção, além das estabelecidas nos artigos 29 a 33, no que couber.

Parágrafo Único – A Beneficiária não pode praticar nem tolerar ou permitir que seja praticado qualquer ato que possa prejudicar os direitos decorrentes do seguro.

Subseção II – Do Seguro da Embarcação em Construção

Art. 69 – A Beneficiária deve segurar a embarcação em construção, dada em garantia, bem como os equipamentos, materiais e componentes a ela destinados, desde o início da sua construção até a data da assinatura do Termo de Entrega e Aceitação.

Parágrafo Primeiro – O seguro referido neste artigo deve ser contratado de acordo com a cobertura especial nº 7 das Condições Particulares da Apólice de Seguro Cascos-Marítimos.

Parágrafo Segundo – O seguro deve ser mantido em valor equivalente ao preço total de construção da embarcação, nele incluídos quaisquer acréscimos ocorridos durante a fase de construção, atualizado pelo índice de reajuste aplicável ao financiamento.

Subseção III – Dos Seguros de Embarcações Construídas

Art. 70 – A Beneficiária deve segurar as embarcações dadas em garantia, até a liquidação final das obrigações, sendo o termo inicial:

I – a assinatura do Termo de Entrega e Aceitação, na hipótese de Embarcação Financiada;

II – a constituição de garantia, nas demais hipóteses.

Parágrafo Único – O seguro referido neste artigo deve ser contratado de acordo com a cobertura básica nº 3 das Condições Particulares da Apólice de Seguro Cascos-Marítimos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71 – O não exercício imediato, pelo BNDES, de qualquer direito ou faculdade assegurado nestas Disposições e no Contrato, ou tolerância de atraso no cumprimento de obrigações, não importa em novação ou renúncia à aplicação desse direito ou faculdade, podendo ser exercido a qualquer tempo.

Art. 72 – O cumprimento dos prazos e obrigações e sanções estabelecidas nestas Disposições e no Contrato independem de qualquer aviso ou notificação.

Art. 73 – O foro do Contrato é:

– para os processos em geral:

a) o da sede do BNDES; ou

b) o da Cidade do Rio de Janeiro;

II – para os processos de execução judicial:

a) os do inciso I;

b) o da sede da Beneficiária; ou

c) o da situação dos bens dados em garantia.

Art. 74 – Todas as despesas decorrentes da formalização do Contrato, inclusive sobre ele incidentes, são de responsabilidade da Beneficiária. Estas Disposições foram aprovadas pela Resolução nº 665/87, de 11.12.87,
da Diretoria do BNDES, publicada no Diário Oficial da União, de 29.12.87, Seção I, página 20.776/782.

NORMAS E INSTRUÇÕES DE ACOMPANHAMENTO

Anexo à Resolução nº 660/87

1 – APLICABILIDADE

As presentes Normas aplicam-se ao acompanhamento de beneficiário de colaboração financeira, objetivando manter o Sistema BNDES informado sobre a execução do projeto aprovado e do desempenho do beneficiário, respeitadas as peculiaridades de cada modalidade operacional do Sistema.

2 – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

2.1 – Para utilização da 1ªparcela deverá o beneficiário:

a) apresentar apólice de seguro dos bens dados em garantia, acompanhada do(s) recibo(s) de pagamento de prêmio(s), observado o disposto no item 4 destas Normas;

b) comprovar, no caso de empresas industriais, a abertura, na sua Contabilidade, das contas para registrar o investimento relativo ao projeto, conforme item 5.1 das presentes Normas; e

c) comprovar o cumprimento das condições especiais constantes do Contrato.

2.2 – Para utilização de cada parcela do crédito será, a critério do BNDES, realizada visita de acompanhamento, devendo o beneficiário:

a) estar em dia com as obrigações contratuais e com as disposições destas Normas;

b) estar em dia com a execução física e financeira do projeto; e

c) estar em dia com o envio do Relatório de Desempenho mencionado no item 3.1 destas Normas.

2.3 – A qualquer momento, a juízo do BNDES, a utilização do crédito poderá ser suspensa, desde que:

a) deixe de ser cumprida qualquer cláusula contratual;

b) seja aplicada irregular, inadequada ou indevidamente qualquer importância recebida por conta do crédito;

c) as obras, equipamentos ou materiais não correspondam às especificações técnicas do projeto;

d) deixe de ser cumprido o cronograma de execução do projeto;

e) não sejam aportados recursos próprios e de terceiros previstos para a execução do projeto, de modo a garantir sua adequada execução;

f) deixe de ser comprovada a devida aplicação de qualquer parcela, podendo ser exigida pelo BNDES sua devolução imediata; e

g) deixe de ser cumprida qualquer exigência expressa nas Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES ou nestas Normas.

2.4 – O BNDES poderá, nos casos em que julgar conveniente:

a) fracionar a utilização de cada parcela do crédito, de acordo com a natureza do empreendimento e a execução do projeto;

b) exigir a realização de tomadas de preços ou concorrências, bem como a apresentação de contratos com empreiteiros, fornecedores, consultores e auditores externos;

c) exigir, sempre que for realizada concorrência, que o laudo da respectiva comissão julgadora seja levado ao conhecimento do BNDES, antes da homologação do resultado; e

d) efetuar, por conta do crédito, o pagamento direto de despesas relativas à execução do projeto, devendo o beneficiário enviar para este fim, devidamente visada, a fatura ou nota de débito correspondente.

3 – DOCUMENTAÇÃO DO ACOMPANHAMENTO

3.1 – O beneficiário, a partir da contratação da colaboração financeira ou dos adiantamentos, apresentará Relatório de Desempenho contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) resumo das principais ocorrências no período referido no subitem 3.1.2;

b) demonstrações financeiras do beneficiário e, a juízo do BNDES, das demais empresas do grupo, ou demonstrações financeiras consolidadas;

c) quadro de usos e fontes do projeto, indicando o total realizado no período e o
acumulado;

d) quadro de execução física do projeto;

e) orçamento para o novo exercício social, explicitando os principais objetivos e metas;

f) atas das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, conforme artigo 34, item III, das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES;

g) quadro de composição do capital social e quadro de controle do capital social sempre que houver alteração; e

h) comprovação, por documentos hábeis, de que a empresa está em dia com suas obrigações fiscais e trabalhistas.

3.1.1 – As demonstrações financeiras referentes a final de exercício contábil deverão ser acompanhadas de parecer e/ou relatório de auditores independentes.

3.1.2 – O período e o prazo para apresentação do relatório de desempenho serão fixados pelo BNDES através de carta.

3.2 – Além de fornecer os documentos referidos no item 3.1, o beneficiário se obriga a remeter ao BNDES, nos prazos por este fixados, qualquer outra informação que seja solicitada, bem como enviar nas épocas oportunas os documentos de natureza jurídica sobre o cumprimento de condições especiais constantes do contrato, sobre a constituição das garantias e atendimento das obrigações mencionadas nas Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES.

3.3 – Os beneficiários de cujo capital o Sistema BNDES participe societariamente, ou junto aos quais deva manter representante eleito, devem enviar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a ordem do dia referente a qualquer assembléia geral ou reunião de Conselho programada.

3.4 – Ao final do prazo de utilização, o relatório de desempenho enviado pelo beneficiário deverá conter, necessariamente, além dos dados normalmente fornecidos, as seguintes informações específicas:

• quadro de encerramento da execução física do projeto;
• quadro de encerramento da execução financeira do projeto;
• quadro final de usos e fontes do projeto; e
• avaliação do projeto pela empresa.

4 – SEGURO

4.1 – A contratação do seguro obrigatório dos bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos do BNDES deve atender aos seguintes requisitos básicos:

a) o montante do seguro deve corresponder ao valor de reposição dos bens segurados, de acordo com avaliação efetuada pelo BNDES; e

b) o seguro deverá cobrir os tipos de riscos ou sinistros a que estão comumente sujeitos os bens a serem segurados, a juízo do BNDES.

4.2 – A comprovação do seguro será feita pelo beneficiário mediante a apresentação de cópias da respectiva apólice e dos comprovantes de pagamento do prêmio devido*.

4.3 – Deverá, igualmente, o beneficiário comprovar a renovação do seguro, de acordo com a respectiva periodicidade, reservando-se o BNDES o direito de exigir, a qualquer tempo, a apresentação de todo e qualquer comprovante do cumprimento das obrigações contratuais relativas a seguros.

4.4 – A falta de reembolso ao BNDES, no prazo devido, das despesas por este efetuadas na estipulação do seguro dos bens dados em garantia de empréstimos de financiamento, por conta do beneficiário ou de terceiro, será considerada inadimplemento financeiro, aplicando-se ao contrato em questão as penalidades previstas para o inadimplemento nas Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES.

4.5 – (revogado)**.

5 – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS

5.1 – No caso de empresas industriais, deverão ser abertas na contabilidade do beneficiário contas para registrar o investimento relativo ao projeto.

5.1.1 – No Ativo existirá conta especial, desdobrada em tantas subcontas quantos forem os itens principais do projeto; no Passivo, Contas a Pagar, desdobradas igualmente pelos itens principais do projeto e destinadas a consignar os saldos não pagos, relativos aos investimentos efetuados, registrados na conta do
Ativo.

5.1.2 – Sempre que um item qualquer do investimento for movimentado, a mecânica do registro será a seguinte:

a) caso integralmente pago, seu valor total será registrado na subconta específica;

b) caso não esteja pago, deverá seu valor ser registrado na subconta específica e a contrapartida ser lançada em Contas a Pagar, subconta específica; no caso de pagamento parcial, somente a parte não paga movimentará Contas a Pagar; e

c) as Contas a Pagar serão debitadas à medida que se efetivem os pagamentos dos valores lançados.

5.2 – Os documentos comprobatórios dos lançamentos efetuados serão separados e ordenados convenientemente de forma a facilitar sua verificação, devendo ser grupados em pastas correspondentes às contas abertas na contabilidade do beneficiário.

* Redação dada pela Resolução nº 2.558, de 23.12.2013, da Diretoria do BNDES.

** Revogado pela Resolução nº 2.558, de 23.12.2013, da Diretoria do BNDES.

5.2.1 – A comprovação será feita pela verificação das notas fiscais, faturas, folhas de pagamento, contratos, etc., observada ainda a mecânica de lançamento acima estabelecida.

5.2.2 – Mesmo que os técnicos do BNDES verifiquem a documentação por amostragem,
o beneficiário deverá estar sempre com a documentação completa, arquivada na forma acima indicada.

5.3 – A juízo do BNDES, nos contratos anuais de revisão de contas por auditores independentes, a empresa beneficiária deverá incluir a exigência de comentário específico sobre a movimentação e os saldos das contas que registrem o investimento relativo ao projeto.

5.4 – A juízo do BNDES, contratos de auditoria externa firmados por empresa beneficiária pertencente a grupo econômico deverão prever capítulo sobre as relações financeiras e comerciais da beneficiária com as demais empresas do grupo.

5.5 – Dos beneficiários aos quais não se aplique o disposto nos itens 5.1 e 5.2, deverá ser exigida uma listagem mensal de desembolsos por item do quadro de usos e fontes, indicando para cada equipamento, obra ou serviço as seguintes informações:

• fornecedor;
• natureza do comprovante;
• data do pagamento;
• valor do comprovante;
• valor da caução, se houver;
• valor líquido do pagamento; e
• número de arquivamento.

6 – DISPOSIÇÃO FINAL

As presentes Normas e Instruções de Acompanhamento são parte integrante das obrigações contratuais assumidas pelo beneficiário para com o Sistema BNDES.

Estas Normas e Instruções de Acompanhamento foram aprovadas pela Resolução nº660/87, de 30.9.87, da Diretoria do BNDES.

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