Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 2.828, de 30 de março de 2001

Juliana Jenny Kolb

teste seu conhecimento

Home > Concursos > Questões de Concursos > Conhecimentos Gerais > Questões Leis, Decretos e Estatutos

 

Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 2.828, de 30 de março de 2001

Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de março de 2001, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei e no art. 1º, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº. 2.139-64, de 27 de março de 2001, R E S O L V E U :

Art. 1º Estabelecer que dependem de autorização do Banco Central do Brasil a constituição e o funcionamento de agências de fomento sob controle acionário de Unidade da Federação, cujo objeto social é financiar capital fixo e de giro associado a projetos na Unidade da Federação onde tenham sede.

§ 1º Para efeito do disposto nesta Resolução:

I – Unidades da Federação são os Estados e o Distrito Federal;

II – projetos são empreendimentos que visem à ampliação ou à manutenção da capacidade produtiva de bens e serviços, previstos em programas de desenvolvimento econômico e social da Unidade da Federação onde tenham sede.

(§ 1º com redação dada pela Resolução 3.757, de 1º/7/2009).

§ 2º As agências de fomento devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, nos termos da Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º A expressão Agência de Fomento, acrescida da indicação da Unidade da Federação controladora, deve constar obrigatoriamente da denominação social da instituição de que trata este artigo.

§ 4º A concessão, por parte do Banco Central do Brasil, de autorização para o funcionamento de agência de fomento está condicionada ao atendimento das disposições constantes do Regulamento Anexo I à Resolução nº. 2.099, de 17 de agosto de 1994, e regulamentação complementar.

§ 5º As agências de fomento integram o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) na condição de órgãos vinculados auxiliares.

§ 6º As agências de fomento não podem ser transformadas em qualquer outro tipo de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 7º O Banco Central do Brasil autorizará a constituição de uma única agência de fomento por Unidade da Federação.

Resolução nº 2828, de 30 de março de 2001

Art. 2º As agências de fomento podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:

I – fundos e programas oficiais;

II – orçamentos federal, estaduais e municipais;

III – organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento;

IV – captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM).

Parágrafo único. A agência de fomento, para captar recursos provenientes de organismos e instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, nos termos do inciso III, deve deter, em pelo menos uma agência internacional avaliadora de risco, dentre aquelas de maior projeção, classificação de risco correspondente a grau de investimento ou, ao menos, igual àquela obtida pela União, nessa mesma agência.

(Artigo 2º com redação dada pela Resolução 3.757, de 1º/7/2009).

Art. 3º As agências de fomento podem realizar, na Unidade da Federação onde tenham sede, as seguintes operações e atividades, observada a regulamentação aplicável em cada caso:

I – financiamento de capitais fixo e de giro associado a projetos;

II – prestação de garantias em operações compõem a forma de sociedade limitada, cujo capital esteja totalmente integralizado, ou de sociedade anônima, desde que se trate de operação compatível com seu objeto social e que sejam observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução 4.023, de 27/11/2011).

a) não se configure a condição de sócio ou acionista controlador; (Redação dada pela Resolução 4.023, de 27/11/2011).

b) a sociedade não seja controlada, direta ou indiretamente, por Unidade da Federação; (Redação dada pela Resolução 4.023, de 27/11/2011).

c) a Unidade da Federação não tenha influência significativa na sociedade; ou (Redação dada pela Resolução 4.023, de 27/11/2011).

d) a participação no capital social total de uma mesma sociedade ou no patrimônio de um mesmo fundo de investimento não ultrapasse o limite de 25% (vinte e cinco por cento). (Incluída pela Resolução 4.023, de 27/11/2011).

IX – swap para proteção de posições próprias;

X – operações de crédito rural;

XI – financiamento para o desenvolvimento de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, inclusive a pessoas físicas;

XII – operações específicas de câmbio autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

XIII – operações de arrendamento mercantil financeiro:

a) contratadas com o próprio vendedor dos bens ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas; e/ou

b) realizadas com recursos provenientes de instituições públicas federais de desenvolvimento.

XIV – integralização de cotas de fundos que tenham participação da União, constituídos com o objetivo de garantir o risco de operações de crédito, nos termos dos arts. 7º a 13 da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009. (Incluído pela Resolução 3.834, de 28/1/2010).

XV – aplicação em depósitos interfinanceiros vinculados a operações de microfinanças (DIM). (Incluído pela Resolução 4.023, de 27/11/2011).

§ 1º Excepcionalmente, quando o empreendimento visar benefícios de interesse comum, as agências de fomento podem prestar assistência a programas e projetos desenvolvidos em estado limítrofe à sua área de atuação.

§ 2º A realização de operações de câmbio e de arrendamento mercantil depende de autorização do Banco Central do Brasil, exigindo-se os seguintes acréscimos de capital realizado e de patrimônio líquido ao valor estabelecido no art. 5º:

I – R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), para operar no mercado de câmbio;

II – R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), para a realização de operações de arrendamento mercantil, com redutor de 30% (trinta por cento) para as agências de fomento sediadas fora dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo.

§ 3º A aquisição de créditos prevista no inciso VII do caput, quando realizada por meio de fundos de investimento, deve se restringir à aquisição de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) que mantenham seus recursos aplicados preponderantemente em ativos relacionados diretamente ao objeto social da agência de fomento. (Incluído pela Resolução 4.023, de 27/11/2011).

§ 4º A participação societária prevista no inciso VIII do caput, quando realizada por meio de fundos de investimento, deve se restringir à aquisição de cotas de fundos de investimento em participações (FIP), de fundos mútuos de investimento em empresas emergentes (FMIEE), de fundos de investimento em empresas emergentes inovadoras (FIEEI), de fundos de investimento em participações em infraestrutura (FIP-IE), e de fundos de investimento em participação na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (FIP-PD&I), que mantenham seus recursos aplicados preponderantemente em ativos relacionados diretamente ao objeto social da agência de fomento. (Incluído pela Resolução 4.023, de 27/11/2011).

(Artigo 3º com redação dada pela Resolução 3.757, de 1º/7/2009).

Art. 4º Às agências de fomento são vedados:

I – o acesso às linhas de assistência financeira e de redesconto do Banco Central do Brasil;

II – o acesso à conta Reservas Bancárias no Banco Central do Brasil;

III – a captação de recursos junto ao público, inclusive de recursos externos,
ressalvado o disposto no inciso III do art. 2º;

IV – a contratação de depósitos interfinanceiros, na qualidade de depositante ou depositária, ressalvadas as operações de DIM. (Redação dada pela Resolução 4.023, de 27/11/2011).

V – Revogado. (Revogado pela Resolução 3.757, de 1º/7/2009)

Parágrafo único. Revogado. (Revogado pela Resolução 3.757, de 1º/7/2009).

Art. 5º As agências de fomento devem observar limites mínimos de capital realizado e Patrimônio de Referência (PR) de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

Art. 6º As agências de fomento devem constituir e manter, permanentemente, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor de suas obrigações, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se obrigações os valores registrados no passivo circulante, as coobrigações por cessão de crédito e as garantias prestadas. (Incluído pela Resolução 3.757, de 1º/7/2009).

Art. 7º. Revogado. (Revogado, a partir de 1º/7/2008, pela Resolução 3.490, de 29/8/2007).

Art. 8º Aplicam-se às agências de fomento as mesmas condições e limites operacionais estabelecidos para o funcionamento de instituições financeiras na Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na legislação e regulamentação posteriores relativas ao Sistema Financeiro Nacional, no que não conflitarem com o disposto nesta Resolução.

Art. 9º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, alterar os valores estabelecidos nos arts. 6º e 7º.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil deverá comunicar ao Conselho Monetário Nacional qualquer alteração dos valores de que trata o caput.

Art. 10. As agências de fomento em funcionamento na data da entrada em vigor desta Resolução terão prazo, até 31 de dezembro de 2002, para adaptação às disposições dos arts. 1º, §§ 3º, 4º, inciso V, e 8º, nesse último caso, tão-somente no que se refere aos limites operacionais.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas, a Resolução nº. 2.574, de 17 de dezembro de 1998, e a Circular nº. 2.818, de 24 de abril de 1998.

Deixe uma resposta