RESOLUÇÃO Nº 98, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013

Juliana Jenny Kolb

teste

 

Home > Concursos > Questões de Concursos > Conhecimentos Gerais > Questões Leis, Decretos e Estatutos

RESOLUÇÃO Nº 98, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013

Institui o Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições previstas no art. 31 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, c/c o inciso XXXVI do art. 164-A da Resolução nº 237, de 21 de setembro de 1995, e

 

CONSIDERANDO as normas vigentes que disciplinam a conduta dos servidores públicos do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, em especial as disposições contidas no Capítulo I – Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades do Título VI – Do Regime Disciplinar da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006,

 

CONSIDERANDO a necessidade de orientar as ações dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul em face dos princípios que regem a Administração Pública,

CONSIDERANDO que o padrão ético é construído a partir da conduta dos servidores, os quais devem obedecer a um conjunto de princípios e normas,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, com os seguintes objetivos:

 

I – estabelecer regras de conduta ética; e

 

II – preservar a imagem e a conduta dos servidores, consoante às normas previstas neste Código.

 

Capítulo I

DAS NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

Seção I

 

Das Regras Gerais

 

Art. 2º A dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência, a preservação do patrimônio dos serviços públicos e a conduta ética devem ser observados pelos servidores da Justiça Estadual, visando ao atendimento do princípio da moralidade da Administração Pública.

 

Art. 3º O servidor deve abster-se de manter relações oficiais, financeiras, profissionais ou pessoais que possam prejudicar ou criar embaraços e restrições a sua atuação profissional.

 

Art. 4º Salvo os casos previstos em lei, a publicidade dos atos administrativos constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão o comprometimento ético.

 

Art. 5º O servidor não pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária à pessoa interessada ou à Administração Pública.

Art. 6º São deveres éticos fundamentais do servidor da Justiça Estadual, além daqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul:

 

I – desempenhar, com zelo e eficiência, as atribuições do cargo ou função de que seja titular;

II – ser probo, reto, leal e justo;

 

III – tratar todos os integrantes do Poder Judiciário e usuários com urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações de cada um, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social;

 

IV – representar contra comprometimento indevido da estrutura da Administração Pública, independentemente do vínculo de autoridade a que esteja subordinado;

 

V – resistir a pressões de quaisquer membros do Poder Judiciário, de contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

 

VI – observar e zelar, no exercício das suas funções, pela defesa da vida, do patrimônio público, pelo respeito às autoridades Judiciárias e Administrativas e pela segurança coletiva;

 

VII – ser assíduo e frequente ao serviço, de acordo com o regulamento;

 

VIII – comunicar imediatamente a seus superiores todo ato contrário ao interesse público de que tiver conhecimento;

 

IX – participar dos movimentos e estudos que se relacionem com treinamentos e a melhoria do exercício de suas funções, quando convocado;

 

X – apresentar-se para o trabalho adequadamente vestido, segundo padrão do Poder Judiciário;

 

XI – manter-se atualizado com a legislação, instruções, regulamentos e demais normas de serviço editadas no âmbito da Justiça Estadual;

 

XII – cumprir, de acordo com as normas de serviço, ordens e instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função;

 

XIII – colaborar com a fiscalização dos atos ou serviços por quem de direito; e

 

XIV – abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à lei.

 

Art. 7° Fica vedado ao servidor da Justiça Estadual:

 

I – utilizar-se do cargo ou função, facilidade, amizade, tempo, posição e influência para obter favorecimento para si ou para outrem.

 

II – prejudicar deliberadamente, por qualquer meio, a reputação de outros servidores, de membros do Poder Judiciário ou de cidadãos;

 

III – ser conivente com infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua categoria profissional;

 

IV – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

 

V – perseguir partes processuais, prestadores de serviços ou servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul por motivos de ordem pessoal;

 

VI – alterar ou deturpar o teor de documentos a que tenha acesso em razão da função;

 

VII – desviar servidor da Justiça Estadual, trabalhadores cedidos, contratados ou terceirizados a serviço do Poder Judiciário, durante a jornada de trabalho, para atendimento a interesse particular;

 

VIII – fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço em beneficio próprio ou de terceiros;

 

IX – deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas ou outra espécie de atraso na prestação do serviço;

 

X – ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;

 

XI – divulgar informação de caráter sigiloso;

 

XII – atribuir a outrem erro próprio;

 

XIII – submeter servidor e/ou jurisdicionado a situação humilhante;

 

XIV – sabotar deliberadamente o serviço judiciário, embaraçando-lhe o andamento, causando prejuízos materiais e/ou a imagem da Instituição.

 

Seção II

 

Das Regras Específicas para a Superior Administração da Justiça Estadual

 

Art. 8° O servidor investido em função ou cargo de gestão, tendo em vista a natureza das atribuições, obedecerá a regras especificas desta Seção, além das demais normas constantes deste Código.

 

Art. 9° No exercício de suas funções, o servidor investido em função ou cargo de gestão na Justiça Estadual deverá pautar-se por padrões éticos, sobretudo com respeito à integridade, à moralidade, à transparência e ao decoro, visando a motivar o respeito e a confiança do público em geral.

 

Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos dos servidores investidos em função ou cargo de gestão em relação a suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

 

Art. 10. O servidor investido em função ou cargo de gestão que mantiver participação superior a cinco por cento do capital de sociedade comercial, de instituição financeira ou de empresa que negocie com o Poder Público deve comunicar o fato ao Setor de Pessoal do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo único. Esta regra também se aplica quando a participação social for de parente em linha reta ou colateral até o 2° Grau.

 

Art. 11. O servidor investido em função ou cargo de gestão não poderá receber:

 

I – salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada que esteja em desacordo com a lei e a Constituição Federal; e

 

II – vantagens econômicas de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre sua probidade ou honorabilidade.

 

Art. 12. É vedado aceitar presentes, salvo nos casos protocolares.

 

Parágrafo único. Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:

 

I – não tenham valor comercial; ou

 

II – forem distribuídos por entidades de qualquer natureza a titulo de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas e não ultrapassem o valor de 1/5 do salário mínimo.

 

Art. 13. É vedado ao servidor investido em função ou cargo de gestão opinar publicamente a respeito:

 

I – da honorabilidade e do desempenho funcional de outro servidor investido em função ou cargo de gestão ou do ordenador de despesas da Justiça Estadual;

 

II – do mérito de questão que lhe for submetida, para decisão individual ou em colegiado, salvo aquelas de conhecimento geral.

 

Capítulo II

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. As condutas tipificadas nesta resolução serão apuradas na forma disposta no Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo aplicadas, quando cabíveis, as penalidades previstas no referido estatuto.

 

Art. 15. Todo ato de posse em cargo de provimento efetivo ou em comissão devera ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância às regras estabelecidas neste Código de Ética da Justiça Estadual.

 

§ 1° O servidor designado para ocupar cargo ou função nos termos do caput assinará declaração sobre a observância a essas regras.

 

§ 2° O Código de Ética dos Servidores da Justiça Estadual integrará o conteúdo Programático do Edital de Concurso Público para provimento de cargos da estrutura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Está publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (5) a Resolução nº 98, que institui o Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário de MS. O objetivo da normatização é estabelecer regras de conduta ética e preservar a imagem e a conduta dos servidores.

 

Assim, com 16 artigos, a resolução estabelece regras gerais como o art. 3º, em que prevê que o servidor deve abster-se de manter relações oficiais, financeiras, profissionais ou pessoais que possam prejudicar ou criar embaraços e restrições a sua atuação profissional; e regras específicas como expresso no art. 9º, onde está previsto que no exercício de suas funções, o servidor investido em função/cargo de gestão deve pautar-se por padrões éticos, sobretudo com respeito à integridade, à moralidade, à transparência e ao decoro, visando a motivar o respeito e a confiança do público.

 

Leia a íntegra da resolução:

 

RESOLUÇÃO Nº 98, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

Institui o Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições previstas no art. 31 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, c/c o inciso XXXVI do art. 164-A da Resolução nº 237, de 21 de setembro de 1995, e

 

CONSIDERANDO as normas vigentes que disciplinam a conduta dos servidores públicos do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, em especial as disposições contidas no Capítulo I – Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades do Título VI – Do Regime Disciplinar da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006,

 

CONSIDERANDO a necessidade de orientar as ações dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul em face dos princípios que regem a Administração Pública,

 

CONSIDERANDO que o padrão ético é construído a partir da conduta dos servidores, os quais devem obedecer a um conjunto de princípios e normas,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, com os seguintes objetivos:

 

I – estabelecer regras de conduta ética; e

 

II – preservar a imagem e a conduta dos servidores, consoante às normas previstas neste Código.

 

Capítulo I

DAS NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

Seção I

 

Das Regras Gerais

 

Art. 2º A dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência, a preservação do patrimônio dos serviços públicos e a conduta ética devem ser observados pelos servidores da Justiça Estadual, visando ao atendimento do princípio da moralidade da Administração Pública.

 

Art. 3º O servidor deve abster-se de manter relações oficiais, financeiras, profissionais ou pessoais que possam prejudicar ou criar embaraços e restrições a sua atuação profissional.

 

Art. 4º Salvo os casos previstos em lei, a publicidade dos atos administrativos constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão o comprometimento ético.

 

Art. 5º O servidor não pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária à pessoa interessada ou à Administração Pública.

 

Art. 6º São deveres éticos fundamentais do servidor da Justiça Estadual, além daqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul:

 

I – desempenhar, com zelo e eficiência, as atribuições do cargo ou função de que seja titular;

II – ser probo, reto, leal e justo;

 

III – tratar todos os integrantes do Poder Judiciário e usuários com urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações de cada um, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social;

 

IV – representar contra comprometimento indevido da estrutura da Administração Pública, independentemente do vínculo de autoridade a que esteja subordinado;

 

V – resistir a pressões de quaisquer membros do Poder Judiciário, de contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

 

VI – observar e zelar, no exercício das suas funções, pela defesa da vida, do patrimônio público, pelo respeito às autoridades Judiciárias e Administrativas e pela segurança coletiva;

 

VII – ser assíduo e frequente ao serviço, de acordo com o regulamento;

 

VIII – comunicar imediatamente a seus superiores todo ato contrário ao interesse público de que tiver conhecimento;

 

IX – participar dos movimentos e estudos que se relacionem com treinamentos e a melhoria do exercício de suas funções, quando convocado;

 

X – apresentar-se para o trabalho adequadamente vestido, segundo padrão do Poder Judiciário;

 

XI – manter-se atualizado com a legislação, instruções, regulamentos e demais normas de serviço editadas no âmbito da Justiça Estadual;

 

XII – cumprir, de acordo com as normas de serviço, ordens e instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função;

 

XIII – colaborar com a fiscalização dos atos ou serviços por quem de direito; e

 

XIV – abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à lei.

Art. 7° Fica vedado ao servidor da Justiça Estadual:

 

I – utilizar-se do cargo ou função, facilidade, amizade, tempo, posição e influência para obter favorecimento para si ou para outrem.

 

II – prejudicar deliberadamente, por qualquer meio, a reputação de outros servidores, de membros do Poder Judiciário ou de cidadãos;

 

III – ser conivente com infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua categoria profissional;

 

IV – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

 

V – perseguir partes processuais, prestadores de serviços ou servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul por motivos de ordem pessoal;

 

VI – alterar ou deturpar o teor de documentos a que tenha acesso em razão da função;

 

VII – desviar servidor da Justiça Estadual, trabalhadores cedidos, contratados ou terceirizados a serviço do Poder Judiciário, durante a jornada de trabalho, para atendimento a interesse particular;

 

VIII – fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço em beneficio próprio ou de terceiros;

 

IX – deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas ou outra espécie de atraso na prestação do serviço;

 

X – ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;

 

XI – divulgar informação de caráter sigiloso;

 

XII – atribuir a outrem erro próprio;

 

XIII – submeter servidor e/ou jurisdicionado a situação humilhante;

 

XIV – sabotar deliberadamente o serviço judiciário, embaraçando-lhe o andamento, causando prejuízos materiais e/ou a imagem da Instituição.

 

Seção II

 

Das Regras Específicas para a Superior Administração da Justiça Estadual

 

Art. 8° O servidor investido em função ou cargo de gestão, tendo em vista a natureza das atribuições, obedecerá a regras especificas desta Seção, além das demais normas constante deste Código.

 

Art. 9° No exercício de suas funções, o servidor investido em função ou cargo de gestão na Justiça Estadual deverá pautar-se por padrões éticos, sobretudo com respeito à integridade, à moralidade, à transparência e ao decoro, visando a motivar o respeito e a confiança do público em geral.

 

Parágrafoúnico. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos dos servidores investidos em função ou cargo de gestão em relação a suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

 

Art. 10. O servidor investido em função ou cargo de gestão que mantiver participação superior a cinco por cento do capital de sociedade comercial, de instituição financeira ou de empresa que negocie com o Poder Público deve comunicar o fato ao Setor de Pessoal do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo único. Esta regra também se aplica quando a participação social for de parente em linha reta ou colateral até o 2° Grau.

 

Art. 11. O servidor investido em função ou cargo de gestão não poderá receber:

 

I – salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada que esteja em desacordo com a lei e a Constituição Federal; e

 

II – vantagens econômicas de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre sua probidade ou honorabilidade.

 

Art. 12. É vedado aceitar presentes, salvo nos casos protocolares.

 

Parágrafo único. Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:

I – não tenham valor comercial; ou

 

II – forem distribuídos por entidades de qualquer natureza a titulo de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas e não ultrapassem o valor de 1/5 do salário mínimo.

 

Art. 13. É vedado ao servidor investido em função ou cargo de gestão opinar publicamente a respeito:

 

I – da honorabilidade e do desempenho funcional de outro servidor investido em função ou cargo de gestão ou do ordenador de despesas da Justiça Estadual;

 

II – do mérito de questão que lhe for submetida, para decisão individual ou em colegiado, salvo aquelas de conhecimento geral.

 

Capítulo II

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. As condutas tipificadas nesta resolução serão apuradas na forma disposta no Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo aplicadas, quando cabíveis, as penalidades previstas no referido estatuto.

 

Art. 15. Todo ato de posse em cargo de provimento efetivo ou em comissão devera ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância às regras estabelecidas neste Código de Ética da Justiça Estadual.

 

§ 1° O servidor designado para ocupar cargo ou função nos termos do caput assinará declaração sobre a observância a essas regras.

 

§ 2° O Código de Ética dos Servidores da Justiça Estadual integrará o conteúdo Programático do Edital de Concurso Público para provimento de cargos da estrutura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

 

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Deixe uma resposta