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Lei n.º 1.511, de 05.07.1994 – Do Funcionamento dos Órgãos Judiciários – Capítulo IV – Das Correições
Art. 183. As correições podem ser:
I – permanentes;
II – ordinárias periódicas;
III – extraordinárias.
Art. 184. Incumbem:
I – ao Corregedor-Geral de Justiça as correições em relação a todos os serviços da justiça do Estado, na forma prevista neste Código;
II – a cada juiz a correição quanto aos serviços de sua comarca ou vara.
Parágrafo único. A correição não tem forma nem figura de juízo, consistindo no exame dos serviços realizados por juízes, cartórios e escrivanias, a fim de regular a sua normal execução para o bom andamento da justiça.
Art. 185. A correição permanente, pelos juízes de direito, compreende a inspeção de cartórios e mais repartições relacionadas diretamente com os serviços judiciais e sobre a atividade dos servidores que lhe sejam subordinados.
Art. 186. Nas correições pelo Corregedor-Geral de Justiça ou juízes auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça serão examinados livros, papéis, documentos e autos, além do mais que se julgar conveniente.
§ 1º Na última folha utilizada nos autos e livros que examinarem e encontrarem ordem, o Corregedor-Geral de Justiça ou juízes auxiliares poderão lançar o “visto em correição” e, encontrando irregularidade, far-lhe-ão menção em despacho, para que seja sanada.
§ 2º O Corregedor-Geral de Justiça marcará prazo razoável:
a) para aquisição ou legalização de livro que faltar ou não estiver em ordem;
b) para pagamento de emolumentos ou tributos pelos quais seja responsável o servidor;
c) para restituição de custas indevidas ou excessivas;
d) para emenda de erro ou abuso verificados.
§ 3º O juiz de direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral de Justiça, prestando-lhe informações dentro dos prazos fixados.
Art. 187. As correições ordinárias, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou juízes auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça, serão feitas, pelo menos uma vez por ano, em cinqüenta por cento das comarcas existentes, podendo a mesma autoridade, a qualquer tempo, voltar à sede da comarca já inspecionada, para conhecimento de ocorrências que mereçam sua intervenção e providências.
Parágrafo único. Quando em diligência de correição, inspeção ou sindicância, no interior do Estado, terão o Corregedor-Geral de Justiça e os juízes auxiliares uma diária correspondente a um dia do seu vencimento, sendo-lhe, ainda, abonadas as despesas de transporte.
Art. 188. As correições ordinárias competem aos juízes, nas respectivas comarcas ou varas, inclusive naquelas em que exercerem substituições.
Parágrafo único. Anualmente, até o mês de agosto, o juiz diretor do foro realizará a correição ordinária nos distritos da sua comarca, enviando relatório à Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo de trinta dias.
Art. 189. As correições extraordinárias, que poderão ser gerais ou parciais, serão realizadas pelo juiz, de ofício ou mediante determinação do Conselho Superior da Magistratura ou do Corregedor-Geral de Justiça, sempre que tenham conhecimento de irregularidades ou transgressões da disciplina judicial, praticadas por juízes de paz, servidores da justiça ou autoridades policiais.
Art. 190. As correições extraordinárias, parciais ou gerais, determinadas para averiguação de abusos ou irregularidades atribuídas a magistrados, são presididas e dirigidas pessoalmente pelo Corregedor-Geral de Justiça, em segredo de justiça, se necessário.
Art. 191. Os juízes incumbidos de serviços correicionais, fora de sua comarca, não podem afastar-se desta por mais de oito dias.
Art. 192. Haverá em cada cartório um livro denominado Registro de Correições, em que serão transcritos todos os atos relacionados a elas.