Lei n.º 1.511, de 05.07.1994 – Dos Órgãos Judiciários – Capítulo II – Da Composição e Competência

Juliana Jenny Kolb

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Lei n.º 1.511, de 05.07.1994 – Dos Órgãos Judiciários – Capítulo II – Da Composição e Competência

Seção I
Do Tribunal de Justiça
Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de vinte e um desembargadores, nomeados ou promovidos de acordo com as normas constitucionais, e funciona como órgão superior do Poder Judiciário do Estado.
Art. 24. As vagas de desembargador serão preenchidas por juízes de carreira, mediante promoção, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, por escolha do Tribunal Pleno, através de ato do seu Presidente, ressalvado o quinto dos lugares a ser preenchido por advogado ou membro do Ministério Público.
Art. 25. O Tribunal de Justiça funciona em Tribunal Pleno, em Seções e Turmas.
Parágrafo único.O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça não integram as Seções e Turmas.
Art. 26. Há no Tribunal de Justiça quatro Seções: duas Cíveis, uma Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência e uma Criminal, integradas pelos componentes das respectivas Turmas.
§ 1º A composição inicial das Seções Cíveis é a seguinte:
I – a 1ª Seção Cível constitui-se do 1º e 3º desembargador mais antigo de cada Turma;
II – a 2ª Seção Cível constitui-se dos desembargadores remanescentes das Turmas.
§ 2º Cada Turma Cível é composta de quatro desembargadores.
§ 3º A Seção Criminal constitui-se de duas Turmas Criminais, composta cada uma de três desembargadores.
Art. 27. O Tribunal Pleno funciona com a presença de, pelo menos, treze desembargadores, incluído o Presidente; cada Seção Cível, com o mínimo de cinco desembargadores; a Seção Criminal, com o mínimo de cinco desembargadores e as Turmas, com o número de desembargadores fixado, neste Código, para julgamento dos feitos ou recursos em mesa.
Parágrafo único. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros pode o Tribunal Pleno declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, devendo nestes julgamentos funcionar com, no mínimo, quinze desembargadores.
Art. 28. Durante as férias coletivas do Tribunal, funciona a Turma Especial, formada por três desembargadores indicados pelo Tribunal Pleno, presidida pelo mais antigo, em revezamento, iniciando-se a escolha pelos mais modernos.
§ 1º Compete à Turma Especial processar e julgar os habeas corpus, os mandados de segurança com pedido de liminar e os recursos interpostos contra as decisões proferidas nas causas previstas no art. 174 do Código de Processo Civil, praticando ainda todos os atos mencionados no art. 173 do Código de Processo Civil.
§ 2º Se, por qualquer motivo, o feito não for julgado pela Turma Especial, após as férias será redistribuídos ao relator primitivo, independentemente de compensação.
Art. 29. O Regimento Interno estabelecerá as normas complementares a respeito da composição, da competência e do funcionamento do Tribunal de Justiça e de seus órgãos, bem como sobre o processo e o julgamento dos feitos e recursos.
Seção II
Do Tribunal Pleno
Art. 30. Compete ao Tribunal Pleno:
I – processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade os Deputados estaduais, os Secretários de Estado, os membros do Ministério Público, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Defensoria Pública e os Juízes de primeira instância;
b) o comandante da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes comuns, nos militares e nos de responsabilidade;
c) os mandados de segurança contra os atos do Governador, dos Secretários de Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, incluídos os de seus Presidentes, do próprio Tribunal de Justiça, seus membros, Seções e Turmas, incluídos os de seus Presidentes, do Conselho Superior da Magistratura, do Corregedor-Geral de Justiça, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e o da Defensoria Pública;
d) os habeas data impetrados contra autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal Pleno;
e) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma reguladora for atribuição da autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal Pleno;
f) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e dos proferidos pela Seção Cível;
g) as representações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público estadual ou municipal e as que tiverem por objeto a intervenção em município, nos termos da Constituição do Estado;
h) os hábeas-córpus, quando o alegado constrangimento partir de autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos à jurisdição do Tribunal Pleno;
i) a execução dos acórdãos proferidos nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais não-decisórios;
j) as causas e os conflitos entre o Estado e Municípios ou entre estes;
l) os conflitos de competência entre Seções, Conselho Superior da Magistratura, desembargadores ou entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem neles interessados o Governador, os Secretários de Estado, autoridades legislativas estaduais ou o Procurador-Geral de Justiça;
m) os conflitos de competência entre os juízes de direito e o Conselho da Justiça Militar;
n) os pedidos de medida cautelar nas representações sujeitas à sua jurisdição.
o) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;
p) as reabilitações, quanto às condenações que haja proferido;
q) os embargos infringentes opostos ao julgamento das ações rescisórias, bem como os recursos contra despachos que os indeferiram liminarmente;
r) os agravos regimentais interpostos contra despachos que indeferiram, liminarmente, recursos ou iniciais de ações ou outras medidas de competência do Tribunal Pleno;
s) os agravos inominados (art. 557, parágrafo único, do CPC);
II – julgar, em grau de recurso:
a) os crimes contra a honra em que são querelantes as pessoas enumeradas nas letras a e b do inciso anterior, ressalvada a competência do Superior Tribunal de Justiça;
b) a suspeição, não-reconhecida, argüida contra desembargador ou contra o Procurador-Geral de Justiça;
c) o recurso previsto no parágrafo único do artigo 557 do Código de Processo Civil;
d) os recursos contra despacho do Presidente do Tribunal e do relator, em feitos de sua competência;
e) os recursos e feitos em que há argüição de inconstitucionalidade de lei, assim como de ato do poder público estadual ou municipal;
f) os recursos contra despachos do Presidente do Tribunal de Justiça quando, em mandado de segurança, ordenar a suspensão de execução de medida liminar ou da sentença que a houver concedido;
g) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
h) os pedidos de arquivamento de inquérito formulados pelo Procurador-Geral de Justiça;
i) os recursos interpostos por qualquer cidadão contra a decisão das comissões examinadoras do concurso de provas para juiz substituto;
III – conhecer:
a) do incidente de falsidade de documento ou de insanidade mental do acusado, nos processos de sua competência;
b) do pedido de revogação das medidas de segurança que houver imposto;
c) do pedido de livramento condicional ou de suspensão condicional da pena, nas condenações que haja proferido;
IV – decretar medidas assecuratórias e de segurança nos feitos de sua competência originária, cabendo ao relator processá-las e agir de ofício, nos casos dos artigos 127 e 373 do Código de Processo Penal e 100 do Código Penal;
V – elaborar, modificar e interpretar o Regimento Interno;
VI – impor penalidades disciplinares, na forma da lei, ou, quando for o caso, repre­sentar ao órgão competente do Ministério Público ou ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados;
VII – eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça, os membros das Comissões Permanentes e das que forem constituídas;
VIII – propor à Assembléia Legislativa:
a) a alteração do número de seus membros, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
b) a criação ou a extinção de tribunais inferiores de segundo grau;
c) as alterações do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado;
d) a criação e a extinção de cargos de juízes e servidores lotados nos órgãos auxiliares da justiça e a fixação dos vencimentos destes;
e) a criação e a extinção de cargos da Secretaria e seus serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos;
f) a disciplina do regime jurídico dos serviços auxiliares e o plano de carreira dos servidores;
IX – elaborar a lista tríplice dos advogados e a dos membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal de Justiça, enviando-as ao Poder Executivo;
X – organizar a Secretaria e seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;
XI – indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para nomeação, os candidatos aprovados nos concursos de juiz substituto;
XII – organizar, em sessão pública e escrutínio secreto, as listas para promoção dos juízes de direito, observado o art. 93, II, da Constituição Federal;
XIII – organizar, independentemente de inscrição, em sessão pública e escrutínio secreto, as listas tríplices para acesso, por merecimento, ao Tribunal de Justiça, observado o art. 93, III, da Constituição Federal;
XIV – decidir, em sessão pública e escrutínio secreto, sobre o acesso de juiz de direito ao Tribunal, pelo critério de antigüidade;
XV – eleger, por maioria absoluta de seus membros, em sessão pública e escrutínio secreto, mediante solicitação do Tribunal Regional Eleitoral, os desembargadores e juízes de direito que devem integrá-lo, bem como os respectivos suplentes, e indicar, no mesmo caso, em lista tríplice, o nome dos juristas e seus suplentes, devendo o Tribunal, para a escolha dos desembargadores, observar as restrições impostas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional aos Presidentes, Vice-Presidentes e Corregedores;
XVI – determinar, pelo voto de dois terços do número total de desembargadores:
a) a remoção e a disponibilidade de juiz de direito, quando o exigir o interesse público, e proceder da mesma forma em relação a seus próprios membros;
b) a demissão de magistrado de primeira instância;
XVII – decidir pedido de permuta de juízes de direito;
XVIII – providenciar a aposentaria compulsória de magistrado ou servidor, por implemento de idade ou invalidez comprovada;
XIX – licenciar, de ofício, magistrados e servidores, em caso de invalidez comprovada;
XX – declarar o abandono ou a perda do cargo em que incorreram os magistrados e os servidores do Judiciário;
XXI – afastar do exercício o juiz de direito, sujeito a processo judicial ou administrativo, nos termos deste Código;
XXII – deliberar sobre provimento, vacância e movimentação na carreira dos servidores dos órgãos auxiliares da justiça;
XXIII – propor o aproveitamento dos juízes em disponibilidade;
XXIV – organizar súmulas de jurisprudência do Tribunal;
XXV – organizar e regulamentar os concursos para ingresso na Magistratura e para os cargos de servidores da justiça de primeira instância;
XXVI – nomear, exonerar, demitir ou aposentar servidores de justiça;
XXVII – exercer as demais atribuições estabelecidas em lei.
Art. 31. O Regimento Interno, além dos casos previstos neste Código, e respeitada a lei federal, estabelecerá:
a) a organização e competência do Tribunal Pleno, do Conselho Superior da Magistratura, das Seções, das Turmas, da Corregedoria-Geral de Justiça, da Presidência e Vice-Presidência do Tribunal;
b) a organização da Secretaria do Tribunal;
c) a ordem dos serviços do Tribunal;
d) o processo e o julgamento dos feitos da competência originária e recursal do Tribunal;
e) os assuntos administrativos e de ordem interna;
f) as alterações e aplicação do próprio Regimento Interno do Tribunal.
Seção III
Das Seções
Subseção I
Das Seções Cíveis
Art. 32. Às Seções Cíveis compete:
I – processar e julgar originariamente:
a) os mandados de segurança contra atos dos juízes, dos Procuradores de Justiça, dos Procuradores de Estado, do Corregedor-Geral do Ministério Público, dos Promotores de Justiça, do Procurador-Geral da Defensoria Pública, dos Defensores Públicos e dos Prefeitos Municipais;
b) os habeas data e mandados de injunção impetrados contra autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos à sua jurisdição;
c) os embargos infringentes;
d) as ações rescisórias de sentenças de primeira instância e de julgados das Turmas;
e) a execução de acórdão nas causas de sua competência originária, facultando a delegação de atos processuais, exceto os não-decisórios;
f) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações em feitos de sua competência;
g) os conflitos de competência entre os relatores e as Turmas Cíveis;
h) as questões incidentes em processos de sua competência, das Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas por estas;
i) as suspeições e os impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Turmas e as Seções Cíveis;
II – julgar, em grau de recurso:
a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b) os recursos do despacho denegatório de embargos infringentes de sua competência;
c) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça com exercício junto às Seções;
III – representar, para fins disciplinares, junto ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e ao Conselho da Ordem dos Advogados;
IV – mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções;
V – exercer outras atribuições previstas em lei.
Subseção II
Da Seção Criminal
Art. 33. Compete à Seção Criminal:
I – processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Procuradores da Defensoria Pública, os Procuradores do Estado, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, os Defensores Públicos e os Prefeitos Municipais;
b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, dos Procuradores de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, dos Promotores de Justiça e das autoridades nomeadas no inciso I, a, deste artigo;
c) os habeas data, quando as informações estiverem registradas em banco de dados e entidades de caráter público, bem como quando a retificação for de natureza criminal e a autoridade estiver sujeita à jurisdição da Seção;
d) os mandados de injunção, sempre que a falta de norma regulamentadora for de natureza criminal e a autoridade competente para editar a regulamenta­ção esteja sujeita à jurisdição da Seção;
e) os embargos infringentes e de nulidade;
f) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua competência;
g) os pedidos de desaforamento;
h) os conflitos de competência entre os relatores e turmas integrantes da Seção;
i) as questões incidentes em processos de sua competência, das Turmas, as quais lhes tenham sido submetidas por estas;
j) as suspeições e os impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Turmas e a Seção Criminal;
l) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência de interpretação do direito entre as Turmas que a integram, fazendo editar a respectiva súmula;
m) as revisões criminais;
n) os feitos oriundos dos Conselhos de Justificação e de Disciplina da Polícia Militar;
II – julgar, em grau de recurso:
a) os embargos de declaração de seus julgados;
b) os recursos do despacho do relator que indeferir o pedido de revisão criminal;
c) os agravos regimentais interpostos contra despachos que indeferiram liminarmente recursos, incidentes, pedidos ou outras medidas de competência da Seção;
d) os agravos inominados (art. 557, parágrafo único, do CPP);
e) os embargos de divergência dos Juizados Especiais Criminais;
III – sumular a jurisprudência uniforme das Turmas e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da súmula;
IV – aplicar medidas de segurança nas decisões que proferir em pedido de revisão criminal;
V – executar, no que couber, suas decisões podendo delegar ao juiz de primeira instância a prática de atos não-decisórios;
VI – representar, para fins disciplinares, junto ao Conselho Superior da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e da Ordem dos Advogados;
VII – mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções;
VIII – ordenar o confisco dos instrumentos e do produto do crime;
IX – exercer outras atribuições previstas em lei.
Seção IV
Da Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência
Art. 34. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência das Seções e das Turmas Cíveis é composta pelos presidentes das Seções Cíveis e pelos dois desembargadores mais antigos de cada Turma Cível, sendo presidida pelo desembargador mais antigo dentre os seus componentes.
Art. 35. Compete à Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência:
I – processar e julgar originariamente:
a) os incidentes de uniformização de jurisprudência, suscitados pelas Seções Cíveis ou pelas partes, quando a divergência ocorrer entre aquelas;
b) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas Cíveis, fazendo editar a respectiva súmula;
II – sumular a jurisprudência uniforme das Turmas e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da súmula.
Seção V
Das Turmas
Subseção I
Das Turmas Cíveis
Art. 36. Compete às Turmas Cíveis:
I – processar e julgar a restauração dos autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua competência;
II – julgar:
a) os recursos das decisões de juízes;
b) os embargos de declaração de seus acórdãos;
c) os conflitos de competência entre os juízes;
d) a suspeição dos juízes por estes não-reconhecida;
e) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça junto à Turma;
f) o agravo regimental, conhecendo das medidas cautelares de sua competência;
g) os incidentes de execução;
III – remeter às Seções os feitos de sua competência quando:
a) algum membro propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência;
b) convier o pronunciamento das Seções, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre Turmas;
c) suscitado incidente de uniformização de jurisprudência.
Parágrafo único. A remessa de feitos às Seções, na hipótese do inciso III, far-se-á independentemente de acórdão.
Subseção II
Das Turmas Criminais
Art. 37. Compete às Turmas Criminais:
I – processar e julgar:
a) os hábeas-córpus, sempre que os atos de ameaça de violência ou coação da liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder sejam atribuídos aos juízes;
b) os mandados de segurança em matéria criminal, quando o ato for de autoridade que não esteja sujeita à competência de Seção ou do Tribunal Pleno;
c) os conflitos de competência criminal entre os juízes;
d) a suspeição argüida entre juízes e por estes não-reconhecida em matéria criminal;
e) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes nos feitos de sua competência;
II – julgar:
a) os recursos das decisões dos juízes do Tribunal do Júri e da Auditoria Militar;
b) os embargos de declaração opostos em seus acórdãos;
c) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça, com exercício junto à Turma;
III – executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar ao juiz de primeira instância a prática de atos não-decisórios;
IV – ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime;
V – expedir, de ofício, ordem de hábeas-córpus;
VI – remeter à Seção os feitos de sua competência quando:
a) algum do membro propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Seção;
b) convier o pronunciamento da Seção em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção;
c) suscitado incidente de uniformização de jurisprudência.
Parágrafo único. A remessa de feitos à Seção, nas hipóteses do inciso VI, far-se-á independentemente de acórdão.
Seção VI
Da Presidência do Tribunal de Justiça, das Seções e das Turmas
Art. 38. Compete ao Presidente do Tribunal, durante as férias coletivas, decidir o pedido de concessão de liminar, em mandado de segurança sujeito ao Tribunal Pleno.
Art. 39. Ao Presidente do Tribunal de Justiça, que será substituído na forma do Regimento Interno, compete presidir o Tribunal Pleno e o Conselho Superior da Magistratura.
Art. 40. As Seções e as Turmas são presididas pelos desembargadores mais antigos, pelo prazo de um ano, vedada a recondução até que todos tenham exercido a presidência.
§ 1º Os presidentes que não completarem o período de um ano serão substituídos pelos desembargadores mais antigos à época da substituição, ainda que os que passaram a integrar os órgãos sejam mais antigos no Tribunal. Estes assumirão a presidência, pela ordem de antigüidade, quando os demais componentes já a tiverem exercido.
§ 2º O revezamento, pelo prazo estabelecido neste artigo, ocorrerá também na Presidência das Seções Cíveis e Criminais, vedada, igualmente, a recondução, aplicando-se, quanto às substituições, o estatuído no parágrafo anterior.
Art. 41. O Presidente do Tribunal, eleito por dois anos, terá a sua competência regulada pelo Regimento Interno.
Seção VII
Do Vice-Presidente
Art. 42. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, eleito por dois anos, terá sua competência regulada pelo Regimento Interno.
Seção VIII
Do Conselho Superior da Magistratura
Art. 43. O Conselho Superior da Magistratura, órgão permanente de disciplina do Poder Judiciário Estadual, compõe-se do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça.
§ 1º Nos impedimentos e faltas, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral serão substituídos pelo mais antigo dos desembargadores, convocando-se desembargadores imediatos na ordem de antigüidade para constituição do quórum.
§ 2º O Conselho Superior da Magistratura reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 3º Junto ao Conselho Superior da Magistratura oficiará a Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 44. As decisões do Conselho Superior da Magistratura serão fundamentadas e tomadas por maioria de votos, sendo as suas sessões reservadas, assegurado o direito de presença da parte interessada ou de seu advogado, que não poderá usar da palavra, salvo se intervier pela ordem, a fim de esclarecer equívoco ou dúvida que possam influir no julgamento.
Parágrafo único. Da resenha dos trabalhos do Conselho enviada à publicação, não constarão o nome do juiz de direito, quando punido, e qualquer referência identificadora.
Art. 45. Ao Conselho Superior da Magistratura compete:
I – exercer a suprema inspeção da Magistratura e manter a disciplina em geral, nos serviços da Justiça, cumprindo-lhe determinar providências a fim de que os juízes de direito e substitutos:
a) não excedam injustificadamente os prazos para sentenciar e despachar os processos;
b) residam na sede da respectiva comarca e dela não se ausentem, durante o expediente normal, sem autorização do Presidente do Tribunal, salvo para os atos e diligências de seu cargo e demais casos previstos neste Código;
c) prestem atendimento efetivo às partes e advogados, quando se tratar de fianças e hábeas-córpus;
d) não pratiquem, no exercício de suas funções ou fora delas, faltas que comprometam a dignidade do cargo;
e) evitem freqüentar lugares onde sua presença possa comprometer o cargo e interferir em atos e fatos estranhos à sua competência direta ou indireta;
f) sejam assíduos e pontuais ao expediente forense, para atender às partes e aos advogados;
II – conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário, encaminhando-as previamente ao Corregedor-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça ou da Defensoria Pública, se referentes a membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou à Seção da Ordem dos Advogados, quando relativas a faltas praticadas por advogados;
III – julgar os recursos interpostos contra as decisões administrativas do Corregedor-Geral de Justiça;
IV – impor penalidades disciplinares;
V – propor remoção ou disponibilidade de juízes de direito e juízes substitutos, por motivo de interesse público;
VI – remeter ao Procurador-Geral de Justiça inquéritos ou documentos nos quais haja indícios de responsabilidade criminal;
VII – apreciar em segredo de justiça os motivos da suspeição de natureza íntima, declarada pelos juízes;
VIII – elaborar o seu Regimento Interno;
IX – determinar, quando for o caso, que não seja empossada pessoa ilegalmente nomeada para cargo ou função de justiça;
X – propor ao Tribunal de Justiça a recusa de juiz mais antigo, no caso dos artigos 93, II, b, e III, da Constituição Federal;
XI – mandar anotar no cadastro dos juízes de direito, como pontos negativos para promoção, as ausências não-justificadas ao expediente forense;
XII – aprovar a escala de substituição dos juízes elaborada pelo Presidente do Tribunal;
XIII – exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei, regulamento ou regimento;
Art. 46. Em casos especiais, poderá o Conselho declarar em regime de exceção qualquer comarca ou vara, prorrogando prazos pelo tempo que entender conveniente e designando, se necessário, um ou mais juízes para exercer, cumulativamente com o titular, a jurisdição da comarca ou vara.
§ 1º No caso deste artigo, os feitos acumulados serão distribuídos como se a comarca, ou vara, tivesse mais de um titular, ressalvada ao Conselho a faculdade de determinar outra orientação.
§ 2º A designação poderá compreender também os servidores da justiça necessários à execução do regime.
Art. 47. Salvo disposição em contrário, a distribuição das representações e papéis afetos ao Conselho será feita entre os seus membros, incluído o Presidente, na ordem cronológica, observada a escala decrescente de antigüidade dos relatores.
Parágrafo único. A distribuição poderá realizar-se independentemente de sessão.
Art. 48. Das decisões em processos originários do Conselho caberá recurso para o Tribunal Pleno, com efeito suspensivo, dentro de cinco dias da intimação ou ciência do interessado.
Art. 49. O Presidente do Conselho, quando tiver conhecimento de que qualquer autoridade judiciária reside fora da sede onde deve exercer o cargo, ou de que se ausentou durante o expediente forense normal, sem a devida autorização, determinará, incontinenti, que seja observado o inciso XI do art. 45, que se façam as substituições legais, até que se regularize a situação, e solicitará ao Corregedor-Geral de Justiça que instaure sindicância.
Parágrafo único. Recebidos os autos com o relatório, intimar-se-á o indiciado para oferecer defesa no prazo de dez dias, encaminhando-se, depois, o processo ao Procurador-Geral de Justiça para oferecer parecer, em seguida será julgado pelo Conselho, que aplicará as penas disciplinares cabíveis, sem prejuízo do processo para demissão por abandono de cargo.
Art. 50. O Presidente do Conselho exercerá as atribuições que lhe forem conferidas em lei ou regimento interno, devendo apresentar ao mesmo Conselho, até 15 de janeiro, o relatório dos seus trabalhos no ano anterior e encaminhá-lo, depois de aprovado, ao Tribunal de Justiça.
Seção IX
Da Corregedoria-Geral de Justiça
Art. 51. A Corregedoria-Geral de Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, será exercida, em todo o Estado, por um desembargador com a denominação de Corregedor-Geral de Justiça, o qual ficará dispensado das suas funções normais, exceto em declaração de inconstitucionalidade, matéria administrativa, julgamentos disciplinares, reforma do Regimento Interno, organização de listas e eleições.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça será eleito para um mandato de dois anos e será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo desembargador mais antigo.
Art. 52. O Corregedor-Geral de Justiça visitará, anualmente, pelo menos metade das comarcas do Estado, podendo delegar poderes aos juízes auxiliares da Corregedoria para fazerem, por ele, a correição ordinária no foro judicial.
Art. 53. No desempenho de sua missão específica, o Corregedor-Geral de Justiça poderá requisitar, de qualquer repartição pública ou autoridade, as informações, auxílio e garantias necessários ao desempenho dos seus deveres.
Art. 54. A competência do Corregedor-Geral de Justiça e dos juízes auxiliares será regulada pelo Regimento Interno.
Art. 55. Antes de qualquer pronunciamento nas reclamações contra magistrado, o Corregedor-Geral de Justiça poderá convidá-lo a justificar-se pessoalmente ou por escrito. O convite será feito em ofício reservado, em que constarão não só o objeto da acusação como também dia e hora para o comparecimento.
Art. 56. O Corregedor-Geral de Justiça poderá requisitar qualquer processo da instância inferior, tomando providências ou expedindo instruções que entender necessárias ao bom e regular andamento dos serviços.
Art. 57. No uso de suas atribuições, poderá o Corregedor-Geral de Justiça, em qualquer tempo e a seu juízo, dirigir-se a qualquer comarca ou distrito judiciário onde deva apurar fatos que atentem contra a conduta funcional ou moral dos juízes e servidores, ou a prática de abusos que comprometam a administração da justiça.
Parágrafo único. Do que apurar na correição ou inspeção, o Corregedor-Geral fornecerá relatório circunstanciado ao Conselho Superior da Magistratura.
Art. 58. Os atos do Corregedor-Geral de Justiça serão expressos:
a) por meio de despachos, ofício ou portarias, para ordenar qualquer ato ou diligência, impor penalidade disciplinar ou mandar extrair certidões para fundamentação de ação penal;
b) por meio de cotas marginais, para fazer simples advertência, censura ou observação;
c) através de provimento, para instruir autoridades judiciárias e servidores, evitar ilegalidade, emendar erros e coibir abusos, com ou sem cominação de penalidade.
Parágrafo único. Os provimentos que contiverem instruções gerais serão publicados no Diário da Justiça.
Art. 59. Os escrivães enviarão à Corregedoria-Geral de Justiça, mensalmente, com o visto dos juízes, em impresso por ela instituído, relação dos feitos distribuídos, dos conclusos e dos que estiverem em andamento.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se feitos todas as causas previstas nas leis processuais.
Art. 60. Das decisões originárias do Corregedor-Geral de Justiça cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias da intimação ou ciência do interessado.
Seção X
Do Tribunal do Júri e Assemelhados
Art. 61. O Tribunal do Júri, que obedece, na sua composição, organização e competência, às disposições do Código de Processo Penal Brasileiro, funciona na sededacomarca, em reuniões ordinárias, nos meses de março, junho, setembro e dezembro.
§ 1º Na comarca da Capital funcionam o Primeiro e o Segundo Tribunal do Júri, a qualquer tempo, de acordo com a necessidade do serviço.
§ 2º Quando, por motivo de força maior, não for convocado o Júri, na época determinada, a reunião efetuar-se-á no mês seguinte.
Art. 62. Nas comarcas do interior em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á extraordinariamente, com autorização do Conselho Superior da Magistratura, por provocação do juiz ou dos interessados.
Art. 63. A convocação do Júri faz-se mediante edital, depois de sorteados os jurados que tiverem de servir na sessão.
§ 1º O sorteio realiza-se de quinze a vinte dias antes da data designada para a reunião.
§ 2º Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o Júri; e caso já o tenha sido, o juiz declarará sem efeito a convocação, por meio de edital, publicado pela imprensa, sempre que possível.
Art. 64. Compete ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados e outros que lhe forem conexos.
Art. 65. Se a lei instituir outros tribunais populares, estes funcionarão conforme as disposições respectivas, observadas, no que forem aplicáveis, as normas do art. 63 e seus parágrafos.
Seção XI
Da Justiça Militar
Art. 66. A Justiça Militar do Estado é exercida:
I – em primeira instância, pelo juiz auditor e pelos Conselhos da Justiça;
II – em Segunda instância, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 67. Compete à Justiça Militar do Estado processar e julgar os crimes militares praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado e seus assemelhados, tendo sua jurisdição e competência regulamentadas por este Código, pelo Código Penal Militar e pela Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei nº 1.003, de 21.10.60).
Art. 68. Para a administração da Justiça Militar há uma Auditoria, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, composta de um juiz auditor, auxiliado por escrivão, escrivão substituto, escrevente judicial e oficial de justiça.
Parágrafo único. Como órgãos auxiliares funcionam junto à Auditoria da Justiça Militar um promotor de justiça e um defensor público, conforme dispuser a lei.
Art. 69. O provimento do cargo de juiz auditor faz-se na forma estabelecida para o provimento do cargo de juiz de direito, substituindo-se, no concurso, as provas de Direito Civil e Direito Processual Civil por Direito Penal Militar, acrescentando-se uma prova sobre a Organização Judiciária Militar.
Parágrafo único. O juiz auditor tem todos os direitos, garantias e impedimentos dos magistrados em geral, exceto a promoção, tendo seus vencimentos e vantagens equiparados aos de juiz de direito de entrância especial.
Art. 70.O escrevente judicial e o oficial de justiça são nomeados mediante concurso público organizado pelo Tribunal de Justiça, com as mesmas exigências para os cargos semelhantes da justiça comum, e vencimentos equiparados aos de entrância especial.
Art. 71. Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias:
I – Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os oficiais, exceto o Comandante-Geral;
II – Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os acusados que não são oficiais, exceto o disposto no inciso seguinte deste artigo;
III – Conselho de Justiça, nas unidades, para processar e julgar deserção de praças.
§ 1º Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do juiz auditor e de quatro oficiais de patente superior ao do acusado, ou da mesma, porém de maior antigüidade, sob a presidência de um oficial superior mais graduado ou mais antigo que os demais.
§ 2º Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos do juiz auditor, de um oficial superior, como presidente, e de três oficiais até a patente de capitão.
§ 3º Os Conselhos de Justiça nas unidades são constituídos por um capitão, como presidente, e de dois oficiais de menor patente, sendo relator o que seguir hierarquicamente o presidente, servindo de escrivão um sargento designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho.
Art. 72. Os juízes militares dos Conselhos Especiais e dos Permanentes são escolhidos por sorteio procedido, em audiência pública, pelo juiz auditor:
I – trimestralmente, em sessão do mesmo Conselho, para a constituição do Conselho Permanente, que funcionará durante três meses consecutivos;
II – em cada processo de oficial, para a composição do Conselho Especial, que se dissolverá depois de concluído o julgamento, reunindo-se novamente, por convocação do juiz auditor, havendo nulidade do processo ou julgamento, ou diligência determinada pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Conselho Especial e o Permanente funcionam na sede da Auditoria, salvo por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da justiça, e pelo tempo indispensável, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 73. A fim de que o juiz auditor possa dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, o Comando-Geral da Polícia Militar fará organizar, trimestralmente, a relação dos oficiais da ativa que servem na Capital, com a indicação da patente e antigüidade de cada um, devendo a relação ser publicada em boletim e remetida ao juiz auditor até o dia cinco do último mês do trimestre anterior.
Art. 74. Não serão incluídos na relação o Comandante-Geral, os oficiais da Casa Militar do Governador, os assistentes militares, os ajudantes-de-ordem, os que estiverem no Estado-Maior e Gabinete do Comando-Geral, bem como os professores e alunos de cursos de aperfeiçoamento de oficiais.
Art. 75. Não havendo, na relação, oficiais suficientes, de patente igual ou superior ao do acusado, para a composição do Conselho Especial de Justiça, requisitará o juiz auditor uma relação suplementar, com nome, patente e antigüidade dos oficiais mencionados no artigo anterior e dos oficiais que se encontrem servindo fora da Capital, os quais poderão ser sorteados, observando a mesma escala.
Art. 76. Nenhum oficial poderá ser sorteado para servir, simultaneamente, em mais de um Conselho, e os que servirem em Conselho Permanente não serão sorteados para o Conselho seguinte, salvo se houver insuficiência de oficiais.
Art. 77. Os juízes militares dos Conselhos de Justiça ficarão dispensados dos serviços militares nos dias de sessão.
Art. 78. O auditor militar será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos juízes das varas criminais da Capital, de acordo com a escala de substituições.
Seção XII
Dos Juízes de Direito
Art. 79. Em suas faltas ou impedimentos, os juízes de direito são substituídos pelos juízes substitutos; e na falta destes, uns pelos outros, segundo escala aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura.
§ 1º Cada juiz tem três substitutos sucessivos.
§ 2º Quando se verificar falta ou impedimento dos três juízes constantes na escala, será dado substituto especial ao titular da comarca ou vara pelo Conselho Superior da Magistratura.
§ 3º Nenhum juiz pode exercer, ao mesmo tempo, mais de duas substituições plenas, salvo em caso de absoluta necessidade, a critério do Conselho Superior da Magistratura.
§ 4º O substituto referido no § 1º conserva a jurisdição da comarca que houver assumido, enquanto não cessar o motivo que determinou a substituição, embora, durante esta, desapareçam os impedimentos dos juízes que o antecediam na ordem de substituição.
§ 5º Observada a ordem, o substituto despachará o processo que lhe for apresentado, à vista de certidão de ausência do juiz titular, passada pelo escrivão do feito.
§ 6º O juiz de direito deve transportar-se, ao menos uma vez por quinzena, à comar­ca que estiver sob sua jurisdição plena, como substituto, comunicando ao Corregedor-Geral de Justiça o número de dias em que nela houver permanecido e remetendo-lhe, ao fim da substituição, um relatório dos trabalhos realizados.
§ 7º Havendo necessidade de serviço e estando vaga a circunscrição, pode o Presidente do Tribunal de Justiça, com prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, designar, por prazo determinado, juízes de circunscrição distinta ou de comarca de menor movimento forense, para exercer suas funções em outras comarcas ou varas, sem prejuízo de suas funções normais.
Art. 80. Ao juiz de direito compete, na primeira instância, o exercício de toda a jurisdição civil, criminal ou de qualquer outra natureza, salvo disposições em contrário.
Art. 81. Aos juízes de direito compete a jurisdição:
I – do Júri e, no exercício dela:
a) organizar o alistamento dos jurados e proceder, anualmente, à sua revisão;
b) instruir os processos da competência do Júri, pronunciando, impronunciando ou absolvendo sumariamente o réu;
c) presidir o Tribunal do Júri, exercendo as atribuições estabelecidas na respectiva legislação;
d) admitir, ou não, os recursos interpostos de suas decisões e das do Tribunal do Júri, dando-lhes o seguimento legal;
e) decidir, de ofício ou por provocação, os casos de extinção de punibilidade nos processos da competência do Júri;
f) remeter ao FUNJECC certidão das atas das sessões do Júri para inscrição e cobrança de multa imposta a jurados faltosos, após decididas as justificações e reclamações apresentadas;
II – criminal, em geral, e especialmente:
a) processar e julgar os funcionários públicos nos crimes de responsabilidade, bem como nos delitos ou infrações que, segundo a lei especial, sejam de sua competência privativa;
b) executar as sentenças do Tribunal do Júri e as que proferir;
c) resolver sobre os pedidos de concessão de serviço externo a condenados e cassar-lhes o benefício;
d) remeter, mensalmente, à Vara das Execuções Criminais na Capital do Estado as fichas individuais dos apenados, após o trânsito em julgado das sentenças criminais;
e) proceder ou mandar proceder a exame de corpo de delito, sem prejuízo das atribuições da autoridade policial;
III – cível, em geral, e especialmente:
a) a justificação do casamento nuncupativo; as impugnações à habilitação e celebração do casamento; o suprimento de licença para sua realização, bem como o pedido de autorização para o casamento, na hipótese do art. 214 do Código Civil;
b) as causas de divórcio, de nulidade ou de anulação de casamento e de separação judicial;
c) as ações de investigação de paternidade;
d) as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao estado e à capacidade das pessoas;
e) as ações concernentes ao regime de bens no casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;
f) as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores quer entre os pais, quer entre estes e terceiros, e as de suspensão ou extinção do pátrio poder;
g) as nomeações de curadores, tutores e administradores provisórios, nos casos previstos nas alíneas d e f deste inciso; exigir-lhes garantias legais; conceder-lhes autorização quando necessário; tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los;
h) o suprimento de consentimento de cônjuges e a licença para alienação, oneração ou sub-rogação de bens de incapazes;
i) as questões relativas à instituição e extinção do bem de família;
j) todos os atos de jurisdição voluntária e necessários à proteção da pessoa dos incapazes ou à administração de seus bens;
l) os feitos referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;
m) os inventários e arrolamentos; as arrecadações de bens de ausentes ou vagos e de herança jacente; a declaração de ausência; a posse em nome de nascituro; a abertura, a homologação e o registro de testamentos ou codicilos; as contas dos inventariantes e testamenteiros; a extinção de usufruto e fideicomisso;
n) as ações de petição de herança, as de partilha e de sua nulidade; as de sonegação, de doação inoficiosa, de colação e quaisquer outras oriundas de sucessão legítima ou testamentária;
o) os feitos referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;
p) as ações de acidente de trabalho;
q) as ações fundadas na legislação de trabalho, nos locais em que as Juntas de Conciliação e Julgamento não tiverem jurisdição;
r) os feitos a que alude o § 3º do art. 109 da Constituição da República, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal;
s) as falências e as concordatas;
t) os feitos de natureza civil e comercial não-especificados nos incisos anteriores;
u) os feitos atinentes às fundações;
IV – processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulida­de e cancelamento de registros públicos; de especialização de bens em hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais constantes neste inciso e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;
V – resolver as dúvidas suscitadas pelos servidores da justiça, nas matérias referentes às suas atribuições e tudo quanto disser respeito aos serviços dos registros públicos;
VI – ordenar a realização de todos os atos concernentes aos registros públicos que não podem ser praticados de ofício;
VII – exercer a jurisdição da Justiça da Infância e da Juventude, competindo-lhe as atribuições constantes na legislação especial de menores, especialmente a adoção de medidas de proteção relativamente aos menores sob sua jurisdição;
VIII – cumprir cartas precatórias em geral, as cartas precatórias da Justiça Militar e da Federal, nas comarcas em que estas não tenham órgãos próprios;
IX – requisitar, quando necessário, autos e livros fiscais recolhidos ao arquivo público;
X – exercer o direito de representação e impor pena disciplinar, quando couber, nos termos do art. 121, § 2º, da Lei Federal nº 4.215, de 27 de abril de 1963;
XI – aplicar as penas referidas neste artigo, inciso I, f;
XII – remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral de Justiça, relação dos proces­sos conclusos para sentença, dos julgados e dos que ainda se acharem em seu poder;
XIII – exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou regulamento.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver mais de uma vara, tem competência para conhecer de pedidos de mandado de segurança, liminares em medidas cautelares e hábeas-córpus fora das horas de expediente, o juiz que estiver escalado para o plantão, através de portaria previamente baixada pelo juiz diretor do foro.
Art. 82. Ao juiz de direito, no exercício da direção do foro, compete, privativamente:
I – exigir garantia real ou fidejussória, ou seguro-fidelidade, nos casos previstos em lei;
II – designar, quando for o caso, servidor para exercer, em regime de exceção, as atribuições que lhes forem conferidas;
III – organizar a escala de plantão dos juízes, nas comarcas onde houver mais de uma vara, oficiais de justiça e dos escrivães que, fora do expediente normal, devam funcionar nos pedidos de mandados de segurança, liminares em medidas cautelares e hábeas-córpus;
IV – abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos ofícios da justiça. Nas comarcas providas de mais de uma vara, esta atribuição competirá a todos os juízes, em relação aos livros das respectivas escrivanias;
V – vistar os livros e autos findos que devam ser recolhidos ao arquivo público;
VI – tomar quaisquer providências de ordem administrativa, relacionadas com a fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses, procedendo, pelo menos anualmente, à inspeção nos cartórios;
VII – requisitar aos órgãos policiais licença de porte de arma, destinadas aos servidores da justiça;
VIII – cumprir, desde que autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, as diligências solicitadas pelas comissões parlamentares de inquérito;
IX – atender ao expediente forense e administrativo e, no despacho dele:
a) mandar distribuir petições iniciais, inquéritos, denúncias, autos, precatórias, rogatórias e quaisquer outros papéis que lhes forem encaminhados e dar-lhes o destino que a lei indicar;
b) rubricar os balanços comerciais, na forma da Lei de Falência;
c) lavrar termo de entrada no exercício do cargo, pelos juízes promovidos, removidos e substitutos;
d) praticar os atos a que se referem as leis e regulamentos sobre serviços de estatística;
e) aplicar aos servidores da justiça, quando for o caso, as penas disciplinares cabíveis;
X – processar e julgar os pedidos de justiça gratuita, formulados antes de proposta a ação;
XI – lavrar termo de entrada no exercício do cargo pelos Defensores Públicos;
XII – designar servidores da justiça para conferir e concertar traslados de autos para fins de recursos;
XIII – dar posse, deferindo o compromisso, aos juízes de paz, suplentes e servido­res da justiça da comarca, fazendo lavrar ata em livro próprio;
XIV – atestar, para efeito de percepção de vencimentos, a efetividade própria e a dos juízes de direito das demais varas, dos juízes substitutos e dos servidores da justiça da comarca;
XV – conceder férias aos servidores da justiça, justificar-lhes faltas, decidir quanto aos pedidos de licença, até trinta dias por ano, e informar os de maior período;
XVI – expedir provimentos administrativos;
XVII – requisitar o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário;
XVIII – determinar o inventário dos objetos destinados aos servidores da justiça da comarca, fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis, com a necessária comunicação ao órgão incumbido do tombamento dos bens do Poder Judiciário;
XIX – propor a aposentadoria compulsória dos servidores da justiça;
XX – requisitar passagens, por conta da respectiva dotação orçamentária às empresas de transporte para servidores da justiça, em objeto de serviço, bem como para réus ou menores que devam ser conduzidos;
XXI – comunicar, imediatamente, à Corregedoria-Geral de Justiça, a vacância de cargos ou serventias da justiça;
XXII – solicitar ao Corregedor-Geral de Justiça a abertura de concurso para provimento dos cargos de servidores da justiça da comarca;
XXIII – nomear ad hoc juízes de paz e servidores, nos casos expressos em lei;
XXIV – providenciar a declaração de vacância de cargos;
XXV – opinar sobre o estágio probatório dos servidores, com antecedência máxima de cento e vinte dias;
XXVI – opinar sobre o pedido de licença de servidores para tratar de interesses particulares e concedê-la até trinta dias, em caso de urgência, justificando a concessão perante a Corregedoria-Geral de Justiça;
XXVII – cassar licença que haja concedido;
XXVIII – verificar, mensalmente, o cumprimento de mandados, rubricando o respectivo livro;
XXIX – comunicar à Corregedoria-Geral de Justiça a imposição de pena disciplinar;
XXX – presidir as comissões de inquérito, quando designado, e proceder às sindicâncias;
XXXI – fiscalizar os serviços da justiça, principalmente a atividade dos servidores, cumprindo-lhes coibir que:
a) residam em lugar diverso do designado para a sede de seu ofício;
b) se ausentem, nos casos permitidos em lei, sem prévia transmissão do exercício do cargo ao substituto legal;
c) se afastem do serviço durante as horas de expediente;
d) descurem a guarda, conservação e boa ordem que devem manter com relação aos autos, livros e papéis a seu cargo, onde não deverão existir borrões, rasuras, emendas e entrelinhas não-ressalvadas;
e) deixem de tratar com urbanidade as partes ou de atendê-las com presteza e a qualquer hora, em caso de urgência;
f) recusem aos interessados, quando as solicitarem, informações sobre o estado e andamento dos feitos, independentemente de despacho, salvo nos casos em que não lhes possam fornecer certidões;
g) violem o sigilo a que estiverem sujeitas as decisões ou providências;
h) omitam a cota de custas ou emolumentos à margem dos autos que praticarem, nos próprios livros ou processos e nos papéis que expedirem;
i) cobrem emolumentos em valor superior à cota, ou deixem de dar recibos às partes, quando se tratar de cartório não-oficializado, ainda que estas não os exijam, para o que devem manter talão próprio, com folhas numeradas;
j) excedam os prazos para a realização de ato ou diligência;
l) deixem de recolher ao arquivo público os livros e autos findos que tenham sido vistados para tal fim;
m) neguem informações estatísticas que lhes forem solicitadas pelos órgãos competentes e não remetam, nos prazos regulamentares, os mapas do movimento de seus cartórios;
n) deixem de lançar em carga, no protocolo, os autos entregues a juiz, promotor, defensor público ou advogado;
o) pratiquem, no exercício da função ou fora dela, atos que comprometam a dignidade do cargo;
p) negligenciem, por qualquer forma, no cumprimento dos deveres do cargo;
XXXII – efetuar, de ofício ou por determinação do Corregedor-Geral de Justiça, correição nos serviços da comarca, da qual remeterão relatório à Corregedoria-Geral de Justiça; juntamente com os provimentos baixados, depois de lavrarem, no livro próprio, a súmula de suas observações, sem prejuízo das inspeções anuais que deverão realizar;
XXXIII – solucionar consultas, dúvidas e questões propostas por servidores, fixando-lhes orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo as normas gerais estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça;
XXXIV – conhecer e decidir sobre matéria prevista no inciso VII do artigo anterior;
XXXV – exercer outras atribuições que lhes forem conferidas em lei ou regulamento.
§ 1º Anualmente, até 28 de fevereiro, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura designará o juiz de direito que exercerá, nas comarcas em que houver mais de uma vara, a direção do foro, o qual será substituído pelo juiz mais antigo da comarca, nas faltas, impedimentos ou afastamentos.
§ 2º Ocorrendo necessidade de mudança de localização dos cartórios distritais dentro do próprio distrito, cabe ao juiz diretor do foro determinar a transferência, submetendo-a à ratificação da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 83. Nas comarcas com mais de uma vara, a competência de cada uma é estabelecida pelo Tribunal de Justiça, por resolução.
Seção XIII
Dos Juízes Substitutos
Art. 84. O juiz substituto exercerá a sua jurisdição na circunscrição para a qual for nomeado e residirá na respectiva sede.
Art. 85. Após dois anos de exercício, o juiz substituto pode remover-se para outra circunscrição.
Parágrafo único. É dispensável o interstício de dois anos quando o interesse da administração da justiça, reconhecido pelo Tribunal de Justiça, o autorizar.
Art. 86. Ao juiz substituto compete substituir o juiz de direito nas suas faltas, impedimentos, afastamentos, licenças, férias, remoções e promoções.
Parágrafo único. No exercício da substituição plena de comarca ou vara, o juiz substituto tem competência para processar e julgar todas as espécies jurídicas.
Art. 87. Não estando no exercício de substituição, compete ao juiz substituto auxiliar comarca ou vara, por indicação do Conselho Superior da Magistratura, à vista da necessidade do serviço.
Parágrafo único. Como auxiliar da comarca ou vara, o juiz substituto, em não havendo impedimento legal, dividirá com o respectivo titular, os processos em curso e os que se iniciarem, cabendo a este os de números pares e àquele os de números ímpares.
Art. 88. Quando em função de substituição, o juiz substituto deve permanecer na sede da comarca ou vara onde estiver exercendo a substituição.
Art. 89. A indicação para auxiliar comarca ou vara será sempre por prazo determinado, sem prejuízo porém, da sua interrupção, a fim de possibilitar ao juiz substituto assumir comarca ou vara, em substituição plena.
Seção XIV
Dos Juizados Especiais
Art. 90. Os Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul são instituídos por lei, proposta pelo Tribunal de Justiça.
Seção XV
Dos Juízes de Paz
Art. 91. Em cada sede de distrito judiciário haverá um juiz de paz e seu suplente, funcionando junto a cada cartório de registro civil de pessoas naturais existentes, com competência para celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação.
Parágrafo único.Verificando irregularidades ou nulidades de casamento, de ofício ou em caso de impugnação, o juiz de paz submeterá o processo ao juiz de direito competente.
Art. 92. O juiz de paz é eleito pelo voto direto, universal e secreto para um mandato de quatro anos, em conformidade com as normas regulamentares que forem adotadas por resolução do Tribunal de Justiça, exigidas dos candidatos as seguintes condições:
I – ser cidadão brasileiro, com idade entre 25 e 65 anos, no gozo pleno de seus direitos civis e políticos;
II – ter domicílio eleitoral e, no mínimo, dois anos de residência no distrito onde concorre ao cargo;
III – não pertencer a órgão de direção e de ação partidária ou sindical;
IV – requerer pessoalmente a inscrição para o alistamento eleitoral;
V – ter boa conduta social reconhecida;
VI – ter concluído o 1º grau escolar.
§ 1º O processo eleitoral para escolha dos juízes de paz é realizado sob a presidência do juiz diretor do foro e fiscalização do Ministério Público da comarca, sendo que o prazo de inscrição de candidatos será fixado em edital expedido pelo juiz competente.
§ 2° A eleição referida no § 1º deste artigo não será simultânea com pleito para mandatos políticos.
§ 3º Os juízes de paz e seus suplentes serão diplomados e tomarão posse perante o juiz de direito diretor do foro e acompanhamento do Ministério Público da comarca onde estiver situado o distrito judiciário.
Art. 93. O exercício efetivo da função de juiz de paz é remunerado e constitui serviço público relevante, assegurando prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
§ 1º Os vencimentos do juiz de paz serão fixados em lei estadual, vedada a percepção de custas ou emolumentos.
§ 2º O juiz de paz afastado de suas funções, por licença voluntária, ou por impedimento legal, não faz jus ao vencimento do cargo.
§ 3º O servidor público, no exercício do mandato de juiz de paz, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, contando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento, e mantido o regime previdenciário correspondente.
Art. 94. O juiz de paz poderá obter licença para afastamento das funções, por mais de trinta dias, mediante requerimento justificado ao Corregedor-Geral de Justiça, e nos demais casos ao juiz diretor do foro.
§ 1º Compete ao juiz diretor do foro convocar o suplente.
§ 2º Nos casos de ausência, afastamento ou impedimento do juiz de paz e de seu suplente, compete ao juiz diretor do foro da comarca nomear juiz de paz ad hoc.
§ 3º Compete ao Tribunal de Justiça, mediante resolução do Tribunal Pleno, regulamentar as situações e disciplinar os atos funcionais da Justiça de Paz, cabendo à Corregedoria-Geral de Justiça exercer fiscalização sobre os seus serviços.

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