Juliana Jenny Kolb
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Validade Jurídica
De acordo com o art. 10, da MP 2.200-2, “consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória”. No § 1º consta que “as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131, da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil”. Assim, com a edição da referida Medida Provisória, os documentos eletrônicos assinados digitalmente com o uso de certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil têm a mesma validade jurídica que os documentos escritos com assinaturas autógrafas.
Importante frisar que os documentos eletrônicos assinados digitalmente por meio de certificados emitidos fora do âmbito da ICP-Brasil também têm validade jurídica, mas esta dependerá da aceitação de ambas as partes, emitente e destinatário, conforme determina a redação do § 2º do art. 10 da MP nr. 2.200-2.
Referências Bibliográficas:
COULOURIS, George; DOLLIMORE, Jean; KINDBERG, Tim. Sistemas Distribuídos, Conceitos e Projeto. São Paulo: Bookman, 2007.
MARTINI, Renato. Tecnologia e cidadania digital: ensaio sobre tecnologia, sociedade e segurança. Rio de Janeiro: Brasport, 2008.