Juliana Jenny Kolb
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Direito Administrativo – Introdução
Conceito
O estudo do direito é divido em dois grandes ramos: o direito público e o direito privado.
O direito administrativo encontra-se dentro do ramo do direito público. O direito público tem como objetivo a regulação dos interesses da coletividade, a relação entre esta e o Estado. Por sua vez o direito privado tem como escopo a regulação dos interesses particulares, como forma de possibilitar o convívio das pessoas em sociedade.
A doutrina apresenta vários conceitos para o direito administrativo, dentre os quais podemos citar:
O Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello que adota um conceito sintético de direito administrativo “o ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem”.
O Prof. Hely Lopes de Meirelles afirma que o direito administrativo consiste em um “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
A Prof.ª Maria Sylvia Z. Di Pietro define o direito administrativo como “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
Já os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo baseados nas definições propostas pelos mais renomados administrativistas do país, chegaram ao seguinte conceito: “o conjunto de regras e princípios aplicáveis à estruturação e ao funcionamento das pessoas e órgãos integrantes da administração pública, às relações entre esta e seus agentes, ao exercício da função administrativa, especialmente às relações com os administrados, e à gestão dos bens públicos, tendo em conta a finalidade geral de bem atender ao interesse público”.
Contudo, o direito administrativo não está restrito a relações jurídicas de direito público.
Em nosso país a administração pública atua nos mais diversos setores, sendo
frequente situações em que figura nas relações jurídicas sem as prerrogativas públicas.
Objeto
O objeto do direito administrativo todas as relações internas à administração (entre os órgão e entidades administrativas, uns com os outros, e entre a administração e seus agentes, estatutários e celetistas) e as relações entre a administração e os administrados.
Fontes do direito administrativo
No Brasil o direito administrativo não está codificado, isto quer dizer que as normas que o regem não se encontram reunidas em um único texto como ocorre com o direito civil ou o direito penal. As normas administrativas estão na Constituição Federal, em diversas leis ordinárias e complementares e demais outros diplomas normativos. Isto dificulta e muito a obtenção de uma visão sistêmica desse importante ramo do direito.
Dentre as fontes do direito administrativo podemos citar a lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes. Embora a lei seja a fonte principal do direito administrativo, principalmente devido ao princípio da legalidade.
Sistema administrativo brasileiro
O Brasil adotou o chamado sistema inglês, sistema este de jurisdição única ou sistema de controle judicial. Nele os litígios administrativos ou que envolvam interesses exclusivamente privados podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, o qual possui a função de dizer de maneira definitiva o direito aplicável aos casos submetidos a sua apreciação. Importante lembrar que a adoção de tal sistema está subentendida na previsão expressa do texto constitucional quando em seu artigo 5º, XXXV estabelece “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, do qual extraímos o princípio da inafastabilidade de jurisdição ou unicidade de jurisdição.
Em suma este sistema permite que o administrado resolva os seus problemas via do Poder Judiciário; antes ou depois de esgotar a via administrativa. Contudo, é importante frisar que em alguns casos antes de adentrar no Poder Judiciário é necessário o exaurimento ou a utilização inicial da via administrativa, como uma condição para acessar o Poder Judiciário, a saber:
a) Relativas às competições desportivas (art. 217, § 1º, CRFB/1988);
b) Ato administrativo ou omissão da administração pública que contrarie súmula vinculante só pode ser alvo de reclamação ao STF depois de esgotadas as vias administrativas (Lei 11.417/2006, art. 7º, §1º);
c) É indispensável para caracterizar o interesse de agir no habeas data “a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo; sem que se configure situação prévia de pretensão, há carência da ação constitucional do habeas data” (STF, HD 22/DF, rel. Min. Celso de Mello, 19.09.1991).
Regime jurídico-administrativo
A Administração é um meio para realizar as necessidades da coletividade. Assim, o poder que ela dispõe é para satisfazer o interesse público. Portanto, os poderes ou competências da Administração são poderes-deveres. Em outras palavras, são sempre associados ao dever de realizar os interesses maiores da coletividade. Em razão disto, a Administração Pública possui um conjunto de princípios e regras destinados a garantir que alcançará os seus objetivos, é o que denominamos o regime jurídico-administrativo.
Para entendermos este regime jurídico-administrativo é importante
conhecer dois princípios da atividade administrativa que são: princípio da supremacia do interesse público e princípio da indisponibilidade do interesse público.
A ideia central do princípio da supremacia do interesse público consiste em havendo conflito entre o interesse público e algum interesse particular deve prevalecer o interesse público; sem, contudo desrespeitar os direitos e garantias fundamentais, assim como a atuação da administração deve ser sempre nos termos e limites da lei e do direito, observado o devido processo legal.
O segundo princípio, o da indisponibilidade do interesse público faz contraponto ao primeiro. Este princípio consiste na ideia que a administração somente pode atuar quando houver lei que autorize ou determine a sua atuação, e nos limites por esta estipulados. A Administração pública não possui vontade autônoma como um ente particular, mas sim a vontade da lei. A lei funciona como o instrumento de manifestação da vontade do povo, verdadeiro titular dos direitos.
Assim podemos resumir o regime jurídico administrativo com seus dois princípios da seguinte forma: