Direito Administrativo – Poderes da Administração

Juliana Jenny Kolb

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Direito Administrativo – Poderes da Administração

ASPECTOS GERAIS

Diversamente dos poderes do Estado, que são estruturais e orgânicos, os poderes da Administração são instrumentais.

Constituem instrumentos conferidos à Administração pelo ordenamento jurídico, para que possa atingir sua finalidade única, qual seja o interesse público.

Os poderes da Administração são prerrogativas decorrentes do Princípio da Supremacia do interesse público sobre o interesse particular.

Sempre que o administrador, quando da utilização desses instrumentos, exceder os limites de suas atribuições ou se desviar das finalidades administrativas, incorrerá em abuso de poder e será responsabilizado.

O abuso de poder divide-se em duas espécies: excesso de poder e desvio de finalidade.

Renúncia

Esses poderes são atribuídos à Administração Pública para que ela os exerça em benefício do interesse público, o que os torna irrenunciáveis.

Desta forma, a Administração, quando for necessária a utilização desses poderes, deverá fazê-lo, sob pena de ser responsabilizada.

O exercício é obrigatório, indeclinável, pois, em se tratando de Administração Pública, não há propriamente faculdade de agir, mas verdadeiro dever de atuação.

Espécies de poderes da administração

PODER DISCIPLINAR

Poder disciplinar é o poder conferido à Administração que lhe permite impor penalidades aos seus agentes em razão da prática de infrações funcionais. Somente poderão ser aplicadas sanções e penalidades de caráter administrativo, expressamente previstas em lei, a exemplo de advertências, suspensão, demissão etc.

PODER HIERÁRQUICO

Poder hierárquico é o poder conferido à Administração para organizar a sua estrutura, distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, bem como ordenar e rever a atuação dos seus agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia e subordinação entre eles. O Poder Hierárquico assume importante papel na Administração, sob dois enfoques, conforme se vê a seguir:

a) Internamente: possibilita ao agente, desde que ingressa na Administração, saber quem deve cumprir ordens e quais ordens devem ser cumpridas, otimizando funções e compondo de maneira satisfatória os quadros do Poder Público.

b) Externamente: desdobra-se para que se possa apreciar a validade do ato publicado, concluir se deverá ou não ser cumprido e saber contra quem se ingressará com remédios judiciais, caso haja a ofensa de direitos legais e constitucionalmente protegidos.

PODER REGULAMENTAR

O poder regulamentar é atribuído privativamente aos Chefes do Poder Executivo para editar decretos de execução ao fiel cumprimento à lei (inc. IV art. 84 Constituição Federal).

Em regra, não tem cabimento, assim, a existência de decreto autônomo para disciplinar matéria não prevista em lei, em conformidade com o entendimento majoritário.

Excepcionalmente, pode haver decreto autônomo dispondo sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (inc. VI art. 84 Constituição Federal).

Os decretos autônomos diferem-se dos decretos de execução, pois estes visam garantir a fiel execução de lei ou de ato normativo já editados. Regulamento é o ato administrativo geral e normativo expedido privativamente pelo Chefe do Executivo (federal, estadual ou municipal), por meio de decreto, com o fim de explicar o modo e forma de execução da lei (regulamento de execução) ou prover situações não disciplinadas em lei (regulamento autônomo ou independente).

PODER DE POLÍCIA

É o poder conferido à Administração Pública para condicionar, restringir, frear o exercício de direitos e atividades dos particulares em nome dos interesses da coletividade, sendo que, tal poder informa e possibilita a atuação eficaz da Administração Pública na busca do interesse público, aplicável, desta forma, por meio de atos gerais ou individuais, puramente normativos ou ainda de efeitos concretos.

Ato geral: é aquele ato que não tem um destinatário específico, normalmente de cunho normativo, a exemplo do ato que proíbe a venda de bebidas alcoólicas a menores, aplicável a todos os estabelecimentos comerciais.

Ato individual: é aquele que tem um destinatário específico, por exemplo, a autuação de determinado estabelecimento comercial por qualquer motivo, por razões de segurança.

Faz-se necessária a diferenciação entre polícia administrativa, polícia judiciária e polícia de manutenção da ordem pública:

Polícia administrativa: incide sobre bens, direitos, interesses e atividades da população, difunde-se por toda a Administração e visa garantir todos os interesses explicitados em sua definição legal, constante do Código Tributário Nacional.

Polícia judiciária: efetua a apuração de infrações penais e sua autoria; sua competência é de órgãos determinados, a exemplo das polícias civis e da polícia federal, e é considerada como órgão auxiliar do Poder Judiciário.

Polícia de manutenção da ordem pública (polícia ostensiva): tem caráter eminentemente preventivo e ostensivo, além de ser da competência de órgãos militares (em regra).

USO E ABUSO DE PODER

O uso (normal) de poder é a utilização adequada à lei, pelos agentes públicos, das prerrogativas (vantagens ou privilégios em razão da função) que lhe são dadas pelo ordenamento jurídico.

Já o abuso de poder surge quando essas prerrogativas são empregadas em desacordo com a lei, fora dos limites de competência do agente ou com desvio da finalidade a ser atingida, de interesse público. A cada uma dessas duas hipóteses corresponde um tipo de abuso de poder:

Excesso de Poder: Ocorre quando o agente, “embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto, a sua competência legal e, com isso, invalida o ato”.

Desvio de Poder (ou desvio de finalidade): Surge nas situações em que o agente pratica o ato visando a um fim diferente daquele previsto na lei.

O exemplo clássico de abuso de poder é a desapropriação que, apesar de feita em nome do interesse público, na verdade, tem sido imposta para prejudicar um inimigo ou mesmo para beneficiar a própria autoridade expropriante.

 

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