Juliana Jenny Kolb
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Dos Juizados Especiais Criminais – JECRIM – Lei 9.099/1995
Artigos que podem ser cobrados em prova.
Art. 60
O Juizado Especial Criminal, provido por:
- Juízes togados;
- Juízes togados e leigos (advogados com mais de 5 anos de experiência que auxiliam o juiz togado).
… tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo (Art. 61 – infrações que a lei prevê pena máxima não superior a 2 anos), respeitadas as regras de conexão (conexão de 2 ou mais crimes) e contingência (crime cometido por mais de uma pessoa).
No caso de conexão de um homicídio (grande potencial ofensivo) e ameaça (menor potencial ofensivo), o processo vai para o Tribunal do Júri, porém, a infração de menor potencial ofensivo é conduzida com base nas regras do JECRIM.
Art. 62
O processo perante o Juizado Especial Criminal orientar-se-á pelos critérios:
- Oralidade;
- Informalidade;
- Economia processual;
- Celeridade.
… objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e aplicação de pena não privativa de liberdade.
Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 63
A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal (diferente do Código Processual Penal -> competência do juizado será determinada pelo resultado da infração).