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Lei n.º 1.511, de 05.07.1994 – Da Divisão Judiciária
Art. 6º O território do Estado, para os fins de administração da Justiça, divide-se em circunscrições, comarcas e distritos judiciários, formando, porém, uma só unidade para os atos de competência do Tribunal de Justiça.
Art. 7º A circunscrição constitui-se de uma ou mais comarcas, formando área contínua.
Art. 8º A sede da circunscrição é a da comarca que lhe empresta o nome.
Art. 9º São as seguintes as circunscrições judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul:
I – a primeira, de Campo Grande, que compreende esta comarca e as de Bandeirantes, Ribas do Rio Pardo e Sidrolândia;
II – a segunda, de Dourados, que compreende esta comarca e as de Caarapó, Itaporã, Fátima do Sul, Glória de Dourados e Deodápolis;
III – a terceira, de Corumbá, que compreende esta comarca;
IV – a quarta, de Três Lagoas, que compreende esta comarca e as de Brasilândia e Bataguaçu;
V – a quinta, de Aquidauana, que compreende esta comarca e a de Miranda;
VI – a sexta, de Ponta Porã, que compreende esta comarca e a de Amambai;
VII – a sétima, de Nova Andradina, que compreende esta comarca e as de Anaurilândia, Angélica, Bataiporã e Ivinhema;
VIII – a oitava, de Naviraí, que compreende esta comarca e as de Eldorado, Iguatemi, Mundo Novo e Sete Quedas;
IX – a nona, de Coxim, que compreende esta comarca e as de Camapuã, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e São Gabriel do Oeste;
X – a décima, de Paranaíba, que compreende esta comarca e as de Aparecida do Tabuado, Cassilândia, Costa Rica, Chapadão do Sul e Inocência;
XI – a décima primeira, de Jardim, que compreende esta comarca e as de Bela Vista, Bonito, Nioaque e Porto Murtinho;
XII – a décima segunda, de Maracaju, que compreende esta comarca e a de Rio Brilhante.
Art. 10. A comarca constitui-se de um ou mais municípios formando área contínua.
Art. 11. A sede da comarca é a do município que lhe dá o nome e, em caso de criação de comarca integrada por mais de um município, preferentemente a daquele de maior população e de mais fácil acesso.
Art. 12. Cada comarca tem tantos distritos judiciários quantos são os distritos administrativos fixados em lei, salvo resolução em contrário do Tribunal de Justiça.
Art. 13. As comarcas são classificadas, de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica, extensão territorial e outros fatores sócio-econômicos de relevância, em:
I – comarca de entrância especial: Campo Grande e Dourados;
II – comarcas de segunda entrância: Amambai, Aquidauana, Bela Vista, Camapuã, Cassilândia, Corumbá, Costa Rica, Coxim, Fátima do Sul, Jardim, Ivinhema, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã, Rio Brilhante e Três Lagoas;
III – comarcas de primeira entrância: Anaurilândia, Angélica, Aparecida do Tabuado, Bandeirantes, Bataiporã, Bataguaçu, Bonito, Brasilândia, Caarapó, Chapadão do Sul, Deodápolis, Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Nioaque, Pedro Comes, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste, Sete Quedas e Sidrolândia.
*Entendendo entrâncias:
Entrâncias – As comarcas, que podem apresentar uma ou mais varas, podem ser classificadas como de primeira ou segunda entrância, além da comarca de entrância especial. A comarca de primeira entrância é aquela de menor porte, que tem apenas uma vara instalada. Já a comarca de segunda entrância seria de tamanho intermediário, enquanto a comarca de entrância especial seria aquela que possui cinco ou mais varas, incluindo os juizados especiais, atendendo a uma população igual ou superior a 130 mil habitantes. É comum que comarcas de primeira entrância abarquem cidades do interior e possuam apenas uma vara, enquanto comarcas de entrância especial ou de terceira entrância estejam situadas na capital ou metrópoles. Não há, no entanto, hierarquia entre as entrâncias, ou seja, uma entrância não está subordinada a outra.