.Lei n.º 1.511, de 05.07.1994 – Dos Serviços Auxiliares da Justiça – Capítulo IV – Dos Ofícios de Justiça do Foro Extrajudicial

Juliana Jenny Kolb

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Lei n.º 1.511, de 05.07.1994 – Dos Serviços Auxiliares da Justiça – Capítulo IV – Dos Ofícios de Justiça do Foro Extrajudicial

Art. 102. São ofícios de justiça do foro extrajudicial:
I – os cartórios de notas;
II – os cartórios de registro de imóveis;
III – os cartórios de registro civil de pessoas naturais;
IV – os cartórios de registro de títulos e documentos e de registro civil de pessoas jurídicas;
V – os cartórios de registro de protesto de títulos cambiais.
Art. 103. Aos ofícios de justiça do foro extrajudicial incumbem a lavratura dos atos notariais e os serviços concernentes aos registros públicos, na forma da lei.
Art. 104. Os cartórios, atendida a conveniência do serviço, poderão ser reunidos ou desmembrados.
Art. 105. Para os fins deste Código, os cartórios ficam assim classificados:
I – de comarca de entrância especial;
II – de comarca de Segunda entrância;
III – de comarca de primeira entrância e da sede de municípios;
IV – de registro civil de pessoas naturais dos distritos judiciários.
Parágrafo único. Os titulares de cartórios do foro extrajudicial (Anexo III), ressalvada a situação dos atuais, terão sua investidura mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
Seção Única
Dos Servidores do Foro Extrajudicial
Art. 106. No foro extrajudicial, os servidores são os tabeliães, os oficiais de registro público e de protesto de títulos cambiais bem como os auxiliares.
Art. 107. Os titulares dos ofícios extrajudiciais poderão admitir, com a aprovação do juiz diretor do foro, auxiliares pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 108. Os titulares dos ofícios extrajudiciais poderão indicar substituto escolhido entre seus auxiliares, o qual deverá ser nomeado pelo juiz diretor do foro, com as seguintes atribuições:
I – praticar, simultaneamente com o titular, os atos concernentes ao ofício, ressalvados os de competência privativa daquele;
II – substituir o titular em suas férias e impedimentos e responder pelo ofício, em ca­so de vacância, até que haja concurso público.

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