Portaria Nº 358, de 02 de junho de 1998 – Capítulo V – DAS PROCURADORIAS DA REPÚBLICA NOS ESTADOS, NO DISTRITO FEDERAL E EM MUNICÍPIOS

Juliana Jenny Kolb

 

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Portaria Nº 358, de 02 de junho de 1998 – Capítulo V – DAS PROCURADORIAS DA REPÚBLICA NOS ESTADOS, NO DISTRITO FEDERAL E EM MUNICÍPIOS

Art. 28 – Às Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal compete, em articulação com os órgãos integrantes da estrutura básica do Ministério Público Federal, desempenhar as atribuições a elas cometidas perante os Juízos e Tribunais Estaduais.

Art. 29 – Por seu porte e pela estatística processual, as Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal estão classificadas em cinco grupos:

I – 1º grupo – Procuradorias da República nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo;

II – 2º grupo – Procuradorias da República nos Estados da Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

III – 3º grupo – Procuradorias da República nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe;

IV – 4º grupo – Procuradoria da República no Estado de Tocantins;

V – 5º grupo – Procuradorias da República nos Estados de Amapá e Roraima.

Art. 30 -Às Procuradorias da República em Municípios compete, através das suas unidades subordinadas, em articulação com os órgãos integrantes da estrutura da Procuradoria da República no Estado, as atribuições a elas cometidas perante os Juízos e Tribunais Estaduais.

Art. 31 – As Procuradorias da República em Municípios são classificadas em três grupos, tendo como referência o número de varas da Justiça Federal junto à qual atuam:

I – 1º grupo – atuação junto a quatro ou mais varas;

II – 2º grupo – atuação junto a duas ou três varas;

III – 3º grupo – atuação junto a uma vara.

SEÇÃO I Da Estrutura das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal *

Art. 32 – Integram a estrutura das Procuradorias da República no Estado do Rio de Janeiro (PR/RJ) e no Estado de São Paulo (PR/SP), classificadas no 1º grupo:

I – Procurador-Chefe;

II – Procurador Regional dos Direitos do Cidadão;

III – Procuradores da República;

IV – Procuradorias da República em Municípios:

a – no Estado do Rio de Janeiro:

I – Procuradoria da República no Município de Campos;

II – Procuradoria da República no Município de Niterói;

b – no Estado de São Paulo:

I – Procuradoria da República no Município de Araçatuba;

II – Procuradoria da República no Município de Bauru;

III – Procuradoria da República no Município de Campinas;

IV – Procuradoria da República no Município de Marília;

V – Procuradoria da República no Município de Piracicaba;

VI – Procuradoria da República no Município de Presidente Prudente;

VII – Procuradoria da República no Município de Ribeirão Preto;

VIII – Procuradoria da República no Município de Santos;

IX – Procuradoria da República no Município de São José dos Campos;

X – Procuradoria da República no Município de São José do Rio Preto;

XI – Procuradoria da República no Município de Sorocaba;

V – Gabinete do Procurador-Chefe;

VI – Gabinetes dos Procuradores da República;

VII – Secretaria Estadual:

a – Coordenadoria Jurídica:

I – Divisão de Registro e Acompanhamento de Feitos Cíveis;

II – Divisão de Registro e Acompanhamento de Feitos Criminais;

b – Coordenadoria de Documentação e Informação Jurídica:

I – Divisão de Documentação e Informação;

II – Biblioteca;

c – Coordenadoria de Administração:

I – Divisão de Serviços Gerais: a – Seção de Material e Patrimônio; b – Seção de Comunicações Administrativas; c – Seção de Atividades Auxiliares;

II – Divisão de Pessoal;

III – Seção de Execução Orçamentária e Financeira.

Parágrafo único – Os Procuradores Regionais Eleitorais dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo integram a estrutura das Procuradorias Regionais da República com sede nesses Estados.

Art. 33 – Compõem a estrutura das Procuradorias da República nos Estados da Bahia (PR/BA), Ceará (PR/CE), Goiás (PR/GO), Minas Gerais (PR/MG), Paraná (PR/PR) , Pernambuco (PR/PE), Rio Grande do Sul (PR/RS), Santa Catarina (PR/SC) e Distrito Federal (PR/DF), classificadas no 2º grupo:

I – Procurador-Chefe;

II – Procurador Regional dos Direitos do Cidadão;

III – Procurador Regional Eleitoral;

IV – Procuradores da República;

V – Procuradorias da República em Municípios:

a – no Estado da Bahia:

I – Procuradoria da República no Município de Ilhéus;

b – no Estado de Minas Gerais:

I – Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora;

II – Procuradoria da República no Município de Uberaba;

III – Procuradoria da República no Município de Uberlândia;

c – no Estado do Paraná:

I – Procuradoria da República no Município de Foz do Iguaçu;

II – Procuradoria da República no Município de Guarapuava;

III – Procuradoria da República no Município de Londrina;

IV – Procuradoria da República no Município de Maringá;

V – Procuradoria da República no Município de Umuarama;

d – no Estado de Pernambuco:

I – Procuradoria da República no Município de Petrolina;

e – no Estado do Rio Grande do Sul:

I – Procuradoria da República no Município de Bagé;

II – Procuradoria da República no Município de Caxias do Sul;

III – Procuradoria da República no Município de Novo Hamburgo;

IV – Procuradoria da República no Município de Passo Fundo;

V – Procuradoria da República no Município de Rio Grande;

VI – Procuradoria da República no Município de Santa Maria;

VII – Procuradoria da República no Município de Santana do Livramento;

VIII – Procuradoria da República no Município de Santo Ângelo;

IX – Procuradoria da República no Município de Uruguaiana;

f – no Estado de Santa Catarina:

I – Procuradoria da República no Município de Blumenau;

II – Procuradoria da República no Município de Chapecó;

III – Procuradoria da República no Município de Criciúma;

IV – Procuradoria da República no Município de Joaçaba;

V – Procuradoria da República no Município de Joinville;

VI – Gabinete do Procurador-Chefe;

VII – Gabinetes dos Procuradores da República;

VIII – Coordenadoria Jurídica: a – Divisão de Registro e Acompanhamento de Feitos Cíveis e Criminais;

IX – Coordenadoria de Documentação e Informação Jurídica:

a – Divisão de Documentação e Informação;

b – Biblioteca;

X – Coordenadoria de Administração:

a – Seção de Material e Patrimônio;

b – Seção de Comunicações Administrativas;

c – Seção de Atividades Auxiliares;

d – Seção de Pessoal;

e – Seção de Execução Orçamentária e Financeira.

Parágrafo Único – Os Procuradores Regionais Eleitorais dos Estados de Pernambuco, do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal integram a estrutura das Procuradorias Regionais da República com sede nesses Estados.

Art. 34 – Integram a estrutura das Procuradorias da República nos Estados do Acre (PR/AC), Alagoas (PR/AL), Amazonas (PR/AM), Espírito Santo (PR/ES), Maranhão (PR/MA), Mato Grosso (PR/MT), Mato Grosso do Sul (PR /MS), Pará (PR/PA), Paraíba (PR/PB), Piauí (PR/PI), Rio Grande do Norte (PR/RN), Rondônia (PR/RO) e Sergipe (PR/SE), classificadas no 3º grupo:

I – Procurador-Chefe;

II – Procurador Regional dos Direitos do Cidadão;

III – Procurador Regional Eleitoral;

IV – Procuradores da República;

V – Procuradorias da República em Municípios:

a – no Estado do Maranhão:

I – Procuradoria da República no Município de Imperatriz;

b – no Estado do Pará:

I – Procuradoria da República no Município de Marabá;

II – Procuradoria da República no Município de Santarém;

c – no Estado da Paraíba:

I – Procuradoria da República no Município de Campina Grande;

VI – Gabinete do Procurador-Chefe;

VII – Gabinetes dos Procuradores da República;

VIII – Coordenadoria Jurídica:

a – Seção de Registro e Acompanhamento Processual;

IX – Coordenadoria de Documentação e Informação Jurídica;

X – Coordenadoria de Administração:

a – Seção de Material e Patrimônio;

b – Seção de Apoio Administrativo;

c – Seção de Pessoal;

d – Seção de Execução Orçamentária e Financeira.

Parágrafo único – A Procuradoria da República no Estado de Tocantins (PR/TO) forma o 4º grupo, com estrutura semelhante ao 3º grupo, exceto por: I – a Seção de Registro e Acompanhamento Processual da Coordenadoria Jurídica (VIII, a) substitui-se por:

a – Seção de Registro e Acompanhamento dos Feitos Cíveis;

b – Seção de Registro e Acompanhamento dos Feitos Criminais;

II – Procuradoria da República em Municípios:

a – no Estado de Tocantins: I – Procuradoria da República no Município de Araguaína.

Art. 35 – Integram a estrutura das Procuradorias da República nos Estados de Amapá (PR/AP) e Roraima (PR/RR), classificadas no 5º grupo:

I – Procurador-Chefe;

II – Procurador Regional dos Direitos do Cidadão;

III – Procurador Regional Eleitoral;

IV – Procuradores da República;

V – Gabinete do Procurador-Chefe;

VI – Gabinetes dos Procuradores da República;

VII – Coordenadoria de Documentação e Controle Processual;

VIII – Coordenadoria de Administração.

SEÇÃO II Da Competência das Unidades das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal

Art. 36 – No exercício de suas competências, as unidades administrativas são orientadas tecnicamente pelos órgãos correspondentes da Secretaria Geral do Ministério Público Federal.

SUBSEÇÃO I Das Procuradorias da República nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo (1º grupo)

Art. 37 – Ao Gabinete do Procurador-Chefe compete:

I – prestar assistência ao Procurador-Chefe, em sua representação política e social;

II – incumbir-se do preparo dos expedientes do Procurador-Chefe;

III – organizar a pauta de audiência e manter atualizado o arquivo contendo expedientes do Procurador-Chefe;

IV – promover estudos e pesquisas de interesse do Procurador-Chefe, bem como exercer encargos específicos que lhe sejam determinados.

Art. 38 – À Secretaria Estadual compete:

I – assessorar o Procurador-Chefe na supervisão administrativa das unidades da Procuradoria da República no Estado;

II – coordenar as ações das unidades administrativas que compõem a Procuradoria da República no Estado, promovendo seu inter-relacionamento com as demais unidades do Ministério Público Federal e em especial com as unidades correspondentes das Procuradorias da República em Municípios da mesma Jurisdição;

III – apresentar ao Procurador-Chefe a programação orçamentária, bem como a previsão anual de despesas da Procuradoria da República no Estado; IV – manter contato com dirigentes de unidades do Ministério Público Federal, para efeito de orientação;

V – orientar e consolidar a elaboração de planos e projetos de trabalho, propondo alternativas, estratégias e metodologias gerais e específicas para viabilização da programação estabelecida no âmbito da Procuradoria da República no Estado;

VI – observar o cumprimento das normas elaboradas de programação de trabalho e de acompanhamento da execução programada;

VII – promover, em conjunto com os Coordenadores e Chefes, a melhoria das condições ambientais, racionalização de processos operacionais e implantação de estruturas administrativas.

Art. 39 – À Coordenadoria Jurídica compete supervisionar as atividades de apoio judiciário relativas ao acompanhamento interno e externo dos processos judiciais de qualquer natureza de competência do Ministério Público Federal, bem como proporcionar apoio técnico-jurídico e administrativo-judiciário aos Procuradores lotados no Estado.

Art. 40 – À Divisão de Registro e Acompanhamento de Feitos Cíveis compete:

I – receber e registrar os autos enviados pela Secretaria das Varas, ou Cartórios, e distribuí-los aos Procuradores;

II – organizar e controlar as entradas e saídas de autos, registrando as medidas adotadas;

III – encaminhar à Justiça Federal os autos e petições recebidos dos Procuradores;

IV – manter contato com as Secretarias ou Cartórios das Varas sobre o andamento das ações;

V – realizar triagem dos autos por fase processual e providência judicial a ser executada;

VI – acompanhar, no Diário da Justiça, a publicação de intimações e citações de interesse da União.

Art. 41 – À Divisão de Registro e Acompanhamento de Feitos Criminais Compete:

I – receber, registrar e classificar os autos de inquéritos e processos-crimes enviados pela Secretaria das Varas ou Cartórios das Comarcas Estaduais, e distribuí-los aos Procuradores;

II – organizar e controlar a entrada e a saída de autos de inquéritos, processos e requisições de inquéritos, registrando as medidas adotadas;

III – encaminhar, à Justiça Federal, os autos, denúncias e manifestações recebidas dos Procuradores, realizando os respectivos registros;

IV – exercer o controle externo da atividade policial;

V – encaminhar, aos órgãos da Polícia Judiciária Federal ou Estadual, as requisições de abertura de inquérito feitas pelos Procuradores;

VI – manter contato com as Secretarias ou Cartórios das Varas sobre o andamento e ajuizamento das ações;

VII – manter arquivo de comunicações de prisão em flagrante, informando ao Procurador, diariamente, os inquéritos com réu preso, que, não concluídos no prazo legal, não tenha a autoridade solicitado prorrogação.

Art. 42 – À Coordenadoria de Documentação e Informação Jurídica compete, observadas as diretrizes e orientações técnicas da Secretaria de Informática e da Coordenadoria de Documentação e Biblioteca:

I – coordenar e executar as ações de suporte às atividades da Procuradoria, através da pesquisa, catalogação, classificação, registro e divulgação de textos jurídicos;

II – coordenar e executar as atividades de suporte nas áreas de organização e sistemas da Procuradoria.

Art. 43 – À Divisão de Documentação e Informação compete:

I – analisar, racionalizar, implantar e avaliar estruturas, métodos, procedimentos e rotinas;

II – racionalizar formulários e impressos;

III – desenvolver e implantar sistemas de informações e de controle, de conformidade com os planos e programação para a área de informática;

IV – coordenar as atividade de treinamento em processamento de dados em atividades correlatas;

V – manter registros e arquivos sistematizados dos trabalhos jurídicos e/ou pareceres produzidos pelos Procuradores lotados no Estado;

VI – promover a divulgação, interna e externa, das publicações editadas pela Procuradoria Geral da República, bem como de documentos jurídicos e trabalhos técnicos relacionados com a área de atuação do Ministério Público Federal.

Art. 44 – À Biblioteca compete:

I – realizar pesquisas bibliográficas para dar suporte às atividades dos Procuradores;

II – promover a implantação de sistema de catalogação e classificação que permita pronta identificação e localização de livros, periódicos, relatórios, pareceres e outros tipos de documentos de interesse;

III – manter permanente entrosamento com as Bibliotecas da Procuradoria Geral da República, das Procuradorias nos Estados, das Procuradorias Regionais e com entidades similares, com vistas ao intercâmbio de publicações e ao aprimoramento dos serviços;

IV – instruir, controlar, encaminhar processos de compra, intercâmbio, doação de livros, periódicos, relatórios e outros tipos de documentos.

Art. 45 – À Coordenadoria de Administração compete coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas a pessoal, serviços gerais e patrimônio, planejamento, orçamento e finança s, observadas as diretrizes e orientações técnicas emanadas das Secretarias do Ministério Público Federal, nas respectivas áreas de competência.

Art. 46 – À Divisão de Pessoal compete coordenar e executar as atividades relacionadas à Administração de Pessoal e Desenvolvimento de Recursos Humanos.

Art. 47 – À Divisão de Serviços Gerais compete coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes à administração de material, obras e serviços, comunicações, transportes e atividades auxiliares.

Art. 48 – À Seção de Material e Patrimônio compete:

I – promover as aquisições e contratações de obras e serviços;

II – receber, conferir e atestar o recebimento dos materiais adquiridos;

III – registrar e cadastrar os bens móveis e imóveis de responsabilidade da Procuradoria;

IV – fornecer os materiais regularmente requisitados;

V – controlar a carga e a movimentação de bens móveis;

VI – elaborar o inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis sob responsabilidade da Procuradoria.

Art. 49 – À Seção de Comunicações Administrativas compete:

I – receber, conferir, distribuir internamente e expedir os processos e correspondência oficial, mantendo registros adequados;

II – receber, guardar e zelar pela segurança dos processos e documentos encaminhados para arquivamento;

III – receber e transmitir mensagem, zelando pelo sigilo.

Art. 50 – À Seção de Atividades Auxiliares compete:

I – promover, controlar e executar as atividades relativas a portaria, vigilância, zeladoria, conservação e manutenção do material e dos edifícios ocupados pela Procuradoria;

II – inspecionar, periodicamente, equipamentos e dispositivos de segurança e promover as medidas necessárias à sua instalação, manutenção e reparos;

III – organizar e controlar os serviços de transporte.

Art. 51 – À Seção de Execução Orçamentária e Financeira compete planejar e executar as atividades relacionadas à movimentação e à utilização dos recursos orçamentários e financeiros.

SUBSEÇÃO II Das Procuradorias da República nos Estados da Bahia, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Distrito Federal (2º grupo)

Art. 52 – Às Procuradorias da República nos Estados da Bahia, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco , Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Distrito Federal compete, através de suas unidades subordinadas, executar as atividades específicas, à semelhança das unidades correspondentes integrantes das Procuradorias da República nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, ressalvadas as disposições estabelecidas nos artigos seguintes.

Art. 53 – Ao Gabinete do Procurador-Chefe compete executar as atividades fixadas no artigo 37 deste regimento.

Art. 54 – À Divisão de Registro e Acompanhamento de Feitos Cíveis e Criminais compete executar as atividades fixadas nos artigos 39, 40 e 41 deste regimento.

Art. 55 – À Seção de Pessoal compete executar as atividades fixadas no artigo 46 deste regimento. Art. 56 – À Seção de Material e Patrimônio compete executar as atividades fixadas no artigo 48 deste regimento.

Art. 57 – À Seção de Comunicações Administrativas compete executar as atividades fixadas no artigo 49 deste regimento

Art. 58 – À Seção de Atividades Auxiliares compete executar as atividades fixadas no artigo 50 deste regimento.

Art. 59 – À Seção de Execução Orçamentária e Financeira compete a execução das atividade definidas no artigo 51 deste regimento.

SUBSEÇÃO III Das Procuradorias da República nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins (3º e 4º grupos)

Art. 60 – Às Procuradorias da República nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins compete, através de suas unidades subordinadas, executar as atividades específicas, à semelhança das unidades correspondentes integrantes das Procuradorias da República nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, ressalvadas as disposições estabelecidas nos artigos seguintes.

Art. 61 – Ao Gabinete do Procurador-Chefe compete executar as atividades fixadas no artigo 37 deste regimento.

Art. 62 – À Coordenadoria de Documentação e Informação Jurídica compete executar as atividades fixadas nos artigos 43 e 44 deste regimento.

Art. 63 – À Seção de Registro e Acompanhamento Processual compete executar as atividades fixadas nos artigos 39, 40 e 41 deste regimento.

Art. 64 – À Seção de Pessoal compete executar as atividades fixadas no artigo 46 deste regimento

Art. 65 – À Seção de Material e Patrimônio compete executar as atividades fixadas no artigo 48 deste regimento.

Art. 66 – À Seção de Apoio Administrativo compete a execução das atividade definidas no artigo 47 deste regimento.

Art. 67 – À Seção de Execução Orçamentária e Financeira compete a execução das atividade definidas no artigo 51 deste regimento.

SUBSEÇÃO IV Das Procuradorias da República nos Estados do Amapá e Roraima (5º grupo)

Art. 68 – Às Procuradorias da República nos Estados do Amapá e Roraima compete, através de suas unidades subordinadas, executar as atividades específicas, à semelhança das unidades correspondentes integrantes das Procuradorias da República nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, ressalvadas as disposições estabelecidas nos artigos seguintes.

Art. 69 – À Coordenadoria de Documentação e Controle Processual compete:

I – acompanhar interna e externamente os processos judiciais de qualquer natureza de competência do Ministério Público Federal;

II – exercer o controle externo da atividade policial;

III – proporcionar apoio técnico-jurídico e administrativo-judiciário aos Procuradores lotados no Estado;

IV – coordenar e executar as ações de suporte às atividades da Procuradoria, através de pesquisa, catalogação, classificação, registro e divulgação de textos jurídicos;

V – coordenar e executar as atividades de suporte nas áreas de organização e sistemas da Procuradoria;

VI – analisar, racionalizar, implantar e avaliar estruturas, métodos, procedimentos e rotinas;

VII – racionalizar formulários e impressos;

VIII – desenvolver e implantar sistemas de informações e de controle, de conformidade com os planos e programação para a área;

IX – coordenar as atividades de treinamento em processamento de dados em atividades correlatas;

X – manter registros e arquivos sistematizados dos trabalhos jurídicos e/ou pareceres produzidos pelos Procuradores lotados no Estado;

XI – promover a divulgação, interna e externa, das publicações editadas pela Procuradoria Geral da República, bem como de documentos jurídicos e trabalhos técnicos relacionados com a área de atuação do Ministério Público Federal;

XII – realizar pesquisas bibliográficas para dar suporte às atividades dos Procuradores;

XIII – promover a implantação de sistema de catalogação e classificação que permita pronta identificação e localização de livros, periódicos, relatórios, pareceres e outros tipos de documentos de interesse;

XIV – manter permanente entrosamento com as bibliotecas da Procuradoria Geral, das Procuradorias nos Estados e com entidades similares, com vistas ao intercâmbio, doação de livros, periódicos, relatórios e outros tipos de documentos;

XV – instruir, controlar, encaminhar processos de compra, intercâmbio, doação de livros, periódicos, relatórios e outros tipos de documentos.

Art. 70 – À Coordenadoria de Administração compete coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas a pessoal, serviços gerais e patrimônio, planejamento, orçamento e finanças, observadas as diretrizes e orientações técnicas emanadas das Secretarias do Ministério Público Federal, nas respectivas áreas de competência:

I – coordenar e executar as atividades relacionadas à Administração de Pessoal e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

II – coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes à administração de material, obras e serviços, comunicações, transportes e atividades auxiliares;

III – promover as aquisições e contratações de obras e serviços;

IV – receber, conferir e atestar o recebimento dos materiais adquiridos;

V – registrar e cadastrar os bens móveis e imóveis de responsabilidade da Procuradoria;

VI – fornecer os materiais regularmente requisitados;

VII – controlar a carga e a movimentação de bens móveis;

VIII – elaborar o inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis sob responsabilidade da Procuradoria;

IX – receber, conferir, distribuir internamente e expedir os processos e correspondência oficial, mantendo registros adequados;

X – receber, guardar e zelar pela segurança dos processos e documentos encaminhados para arquivamento;

XI – receber e transmitir mensagem zelando pelo sigilo;

XII – promover, controlar e executar as atividades relativas a portaria, vigilância, zeladoria, conservação e manutenção do material e dos edifícios ocupados pela Procuradoria;

XIII – inspecionar, periodicamente, equipamentos e dispositivos de segurança e promover as medidas necessária à sua instalação, manutenção e reparos;

XIV – organizar e controlar os serviços de transporte;

XV – planejar e executar as atividades relacionadas à movimentação e à utilização dos recursos orçamentários e financeiros.

SEÇÃO III Da Estrutura das Procuradorias da República em Municípios

SUBSEÇÃO I Das Procuradorias que atuam junto a quatro ou mais varas da Justiça Federal (1º grupo)

Art. 71 – A Procuradoria da República no Município de Niterói, no Estado do Rio de Janeiro, e as Procuradorias da República nos Municípios de Campinas, Ribeirão Preto e Santos, no Estado de São Paulo, que atuam junto a quatro ou mais varas da Justiça Federal, têm a seguinte estrutura:

I – Procurador-Chefe (Procuradoria da República no Estado);

II – Procuradores da República no Município;

III – Gabinete dos Procuradores;

IV – Coordenadoria Administrativa:

a – Divisão Processual:

I – Seção de Autuação e Distribuição;

II – Seção de Acompanhamento Processual;

b – Divisão de Apoio:

I – Seção de Serviços Gerais;

II – Seção de Material e Patrimônio; III – Seção de Pessoal.

SUBSEÇÃO II Das Procuradorias que atuam junto a duas ou três varas da Justiça Federal (2º grupo)

Art. 72 – Compõem a estrutura das Procuradorias da República nos Municípios de Foz do Iguaçu e Londrina, no Estado do Paraná, de Rio Grande e Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul, de Crici&ua cute;ma e Joinville, no Estado de Santa Catarina, de Araçatuba, Bauru, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, São José dos Campos, São José do Rio Preto e Sorocaba, no Estado de São Paulo, que atuam junt o a duas ou três varas:

I – Procurador-Chefe (Procuradoria da República no Estado);

II – Procuradores da República no Município;

III – Gabinetes dos Procuradores da República;

IV – Área Administrativa:

a – Seção de Controle Processual;

b – Seção de Administração.

SUBSEÇÃO III Das Procuradorias que atuam junto a uma vara da Justiça Federal(3º grupo)

Art. 73 – As Procuradorias da República nos Municípios de Ilhéus, no Estado da Bahia, de Imperatriz, no Estado do Maranhão, de Juiz de Fora, Uberaba e Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, de Marab á e Santarém, no Estado do Pará, de Campina Grande, no Estado da Paraíba, de Guarapuava, Maringá e Umuarama, no Estado do Paraná, de Petrolina, no Estado de Pernambuco, de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, de B agé, Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Santa Maria, Santana do Livramento e Santo Ângelo, no Estado do Rio Grande do Sul, de Blumenau, Chapecó e Joaçaba, no Estado de Santa Catarina, e de Araguaína, no Estado de Tocantins, que atuam junto a uma vara da Justiça Federal, têm a seguinte estrutura:

I – Procurador-Chefe (Procuradoria da República no Estado);

II – Procuradores da República no Município;

III – Gabinetes dos Procuradores da República;

IV – Área Administrativa:

a – Setor de Controle Processual;

b – Setor de Administração.

 

SEÇÃO IV Da Competência das Unidades das Procuradorias da República em Municípios

Art. 74 – No exercício de suas competências, as unidades administrativas das Procuradorias da República em Municípios são orientadas tecnicamente pelos órgãos correspondentes da Procuradoria da República no Estado, cuja estrutura integram.

SUBSEÇÃO I Das Procuradorias que atuam junto a quatro ou mais varas da Justiça Federal (1º Grupo)

Art. 75 – À Coordenadoria Administrativa compete coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas ao apoio técnico-jurídico e administrativo-judiciário aos Procuradores lotados no Município, bem como aquelas relacionadas a pessoal, serviços gerais, material e patrimônio, documentação e biblioteca, nas respectivas áreas de competência.

Art. 76 – À Divisão Processual compete executar as atividades relacionadas com o processamento dos feitos, o controle externo da atividade policial e prestação de apoio técnico-jurídico aos Procuradores da República.

Art. 77 – À Seção de Autuação e Distribuição compete a autuação, classificação e distribuição dos processos.

Art. 78 – À Seção de Acompanhamento Processual compete o acompanhamento e registro das etapas do processo judicial bem como a prestação de informações processuais.

Art. 79 – À Divisão de Apoio compete a execução de atividades relacionadas a pessoal, material, serviços gerais e execução orçamentária e financeira.

Art. 80 – À Seção de Serviços Gerais compete a execução das atividades ligadas a comunicações administrativas, portaria, vigilância, zeladoria, conservação e manutenção dos prédios ocupados pela Procuradoria, bem como com a organização e controle dos serviços de transporte.

Art. 81 – À Seção de Material e Patrimônio compete a distribuição e controle dos materiais adquiridos, o registro e a movimentação dos bens móveis e imóveis sob responsabilidade da Procuradoria.

Art. 82 – À Seção de Pessoal compete executar as atividades relativas a pessoal e recursos humanos no âmbito da Procuradoria.

SUBSEÇÃO II Das Procuradorias que atuam junto a duas ou três varas da Justiça Federal (2º Grupo)

Art. 83 – À Área Administrativa compete executar as atividades fixadas no artigo 75 deste regimento.

Art. 84 – À Seção de Controle Processual compete executar as atividades fixadas nos artigos 76, 77 e 78 deste regimento.

Art. 85 – À Seção de Administração compete executar as atividades fixadas no artigo 79 deste regimento.

SUBSEÇÃO III Das Procuradorias que atuam junto a uma vara da Justiça Federal (3º Grupo)

Art. 86 – À Área Administrativa compete executar as atividades fixadas no artigo 75 deste regimento.

Art. 87 – Ao Setor de Controle Processual compete executar as atividades fixadas nos artigos 76, 77 e 78 deste regimento.

Art. 88 – Ao Setor de Administração compete executar as atividades fixadas no artigo 79 deste regimento.

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