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Portaria Nº 358, de 02 de junho de 1998 – Capítulo VII – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E ASSESSORES
SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 145 – Ao Chefe do Gabinete do Procurador-Geral da República incumbe:
I – preparar a pauta de despachos do Procurador-Geral da República com o Presidente da República, Ministros de Estado, e outras autoridades superiores;
II – assistir direta e imediatamente o Procurador-Geral da República em suas atividades;
III – coordenar a agenda de audiência, despachos e a agenda pessoal do Procurador-Geral da República;
IV – supervisionar e controlar as atividades da secretaria do Procurador-Geral da República;
V – gerir os recursos alocados às atividades de apoio do Gabinete, de comunicação social, de articulação parlamentar e de assessoria especial;
VI – elaborar os programas de viagem e de visitas do Procurador-Geral e promover os meios para sua execução;
VII – exercer outras atribuições determinadas pelo Procurador-Geral da República.
Art. 146 – Aos Assessores-Chefes incumbe prestar assessoramento ao Procurador-Geral da República nas respectivas áreas de competência fixadas neste regimento.
Art. 147 – Ao Secretário-Geral incumbe:
I – assessorar o Procurador-Geral da República na supervisão administrativa das unidades do Ministério Público Federal;
II – aprovar a proposta orçamentária e a programação financeira do Ministério Público Federal;
III – coordenar a ação das unidades que compõem a Secretaria Geral, promovendo seu inter-relacionamento com as demais unidades do Ministério Público Federal e de outros órgãos;
IV – apresentar ao Procurador-Geral da República a programação orçamentária, bem como a previsão anual de despesas do Ministério Público Federal;
V – aprovar o detalhamento dos projetos a cargo da Secretaria Geral;
VI – manter contato com dirigentes de unidades do Ministério Público Federal, para efeito de orientação e supervisão administrativa;
VII – aprovar contratos, ajustes e celebrar convênios na sua área de atuação;
VIII – aprovar planos e projetos de trabalho, definir alternativas, estratégias e metodologias gerais e específicas para viabilização da programação estabelecida;
IX – zelar pela observância das normas emanadas do Sistema de Planejamento, Orçamento e Administração Financeira;
X – expedir normas para a elaboração da programação do trabalho e de acompanhamento da execução programada;
XI – promover, em conjunto com os Secretários, a melhoria das condições ambientais, racionalização de processos operacionais e implantação de estruturas administrativas, em níveis central e regional;
XII – baixar atos normativos de caráter administrativo nos assuntos de competência da unidade;
XIII – praticar todos os demais atos de administração necessários à consecução dos objetivos da Secretaria Geral;
XIV – praticar, no âmbito do Ministério Público Federal, os atos de gestão orçamentária e financeira decorrentes das competências definidas para a Secretaria Geral.
Art. 148 – Ao Secretário de Planos e Orçamento incumbe especificamente:
I – entender-se diretamente com os órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento, Orçamento e Administração Financeira;
II – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público Federal;
III – determinar a elaboração de quadro analítico de dotações constantes no Orçamento e respectivo acompanhamento durante o exercício;
IV – identificar eventuais disfunções entre a previsão da despesa e a execução, sugerindo suplementação de créditos, quando for o caso;
V – submeter ao Secretário-Geral o cronograma global de desembolso;
VI – apresentar mensalmente ao Secretário-Geral relatório da execução orçamentária e financeira do Ministério Público Federal;
VII – orientar, do ponto de vista técnico, as Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Regionais da República, nos assuntos relativos a orçamento e finanças;
VIII – gerir os recursos orçamentários e financeiros decorrentes das competências definidas para a Secretaria de Planos e Orçamento;
IX – praticar todos os atos específicos da respectiva área de atribuição conferidos pela legislação ao Dirigente de Orçamento e Finanças.
Art. 149 – Ao Secretário de Informática incumbe especificamente:
I – submeter ao Secretário-Geral planos de racionalização administrativa e programação para a área de informática;
II – orientar, coordenar e supervisionar a implementação de programas e projetos de modernização do Ministério Público Federal.
III – definir e autorizar as aquisições de Sistemas Operacionais, editores de textos e demais softwares básicos a serem utilizados pelo Ministério Público Federal;
IV – definir as configurações e autorizar as aquisições de equipamentos relacionados à área de informática, que serão utilizados pelo Ministério Público Federal;
V – estabelecer a padronização e proceder a homologação de sistemas aplicativos desenvolvidos para atendimento de projetos de informatização do Ministério Público Federal;
VI – definir e consolidar as propostas de utilização dos recursos orçamentários alocados á Secretaria de Informática, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria Geral do Ministério Público Federal;
VII – praticar todos os atos específicos da respectiva área de atribuição, conferidos pela legislação ao dirigente de Informática.
Art. 150 – Ao Secretário de Pessoal incumbe especificamente:
I – prover de recursos humanos as unidades do Ministério Público Federal;
II – decidir sobre direitos, deveres e vantagens dos servidores administrativos;
III – conceder abono provisório e expedir títulos de inatividade aos aposentados;
IV – submeter ao Secretário-Geral, devidamente instruídos, os expedientes e processos sobre assunto de pessoal sujeitos à decisão da referida autoridade ou do Procurador-Geral;
V – assinar contratos e convênios na área de capacitação de recursos humanos, observada a legislação vigente;
VI – gerir os recursos orçamentários e financeiros decorrentes das competências definidas para a Secretaria de Pessoal;
VII – praticar todos os atos específicos da respectiva área de atribuição, conferidos pela legislação ao dirigente de Pessoal.
Art. 151 – Ao Secretário de Administração incumbe especificamente:
I – autorizar compra de material, realização de obras, prestação de serviços e alienação de material, observada a legislação vigente;
II – propor à autoridade superior a permuta de material;
III – aplicar multas em fornecedores, executores de obras ou prestadores de serviços, quando julgar procedente, e propor a aplicação das demais penalidades previstas na legislação vigente;
IV – assinar contratos e convênios sobre assuntos de sua esfera de competência, observada a legislação vigente;
V – gerir os recursos orçamentários e financeiros decorrentes das competências definidas para a Secretaria de Administração;
VI – apresentar mensalmente ao Secretário-Geral relatório de execução financeira da Procuradoria Geral da República;
VII – praticar todos os atos específicos da respectiva área de atribuição conferidos pela legislação ao Dirigente de Administração.
Art. 152 – Aos Procuradores-Chefes Regionais incumbe, nas respectivas unidades:
I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Procuradoria Regional da República;
II – cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades das unidades integrantes da estrutura da Procuradoria Regional da República;
III – zelar pela qualificação profissional dos servidores e garantir que aqueles no exercício de funções de direção e assessoramento tenham os requisitos de competência técnica e profissional;
IV – gerir os recursos orçamentários e financeiros necessários à manutenção das atividades da Procuradoria Regional da República, bem como assinar contratos administrativos, convênios, acordos ou ajustes de interesse da Procuradoria;
V – manter o Procurador-Geral permanentemente informado sobre o fiel desempenho dos deveres do cargos pelos Procuradores da República lotados na Procuradoria Regional;
VI – apresentar relatórios e estatísticas mensais ao Procurador-Geral da República.
Art. 153 – Aos Procuradores-Chefes das PR’s estaduais incumbe, nas respectivas unidades:
I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Procuradoria da República no Estado;
II – cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades das unidades integrantes da estrutura da Procuradoria da República no Estado;
III – zelar pela qualificação profissional dos servidores e garantir que aqueles no exercício de funções de direção e assessoramento tenham os requisitos de competência técnica e gerencial;
IV – gerir os recursos orçamentários e financeiros necessários à manutenção das atividades da Procuradoria da República no Estado, bem como assinar contratos administrativos, convênios, acordos ou ajustes de interesse da Procuradoria;
V – manter o Procurador-Geral permanentemente informado sobre o fiel desempenho dos deveres dos cargos pelos Procuradores da República lotados no Estado;
VI – apresentar relatórios semestrais e estatísticas mensais ao Procurador-Geral da República.
Art. 154 – Ao Chefe de Gabinete do Procurador-Chefe Regional incumbe:
I – preparar a pauta de despachos do Procurador-Chefe Regional em suas atividades;
II – assistir direta e imediatamente o Procurador-Chefe Regional em suas atividades;
III – coordenar a agenda de audiências, despachos e a agenda do Procurador-Chefe Regional;
IV – supervisionar e controlar as atividades do Gabinete do Procurador-Chefe Regional;
V – gerir os recursos alocados às atividades de apoio do Gabinete;
VI – elaborar os programas de viagem e de visitas do Procurador-Chefe Regional e promover os meios para a sua execução;
VII – exercer outras atribuições determinadas pelo Procurador-Chefe Regional.
Art. 155 – Ao Secretário-Regional incumbe:
I – assessorar o Procurador-Chefe Regional na supervisão administrativa das unidades da Procuradoria Regional da República;
II – coordenar a ação das unidades que compõem a Procuradoria Regional da República promovendo seu inter-relacionamento com as demais unidades do Ministério Público Federal;
III – apresentar ao Procurador-Chefe Regional a programação orçamentária bem como a previsão anual de despesas da Procuradoria Regional da República;
IV – aprovar o detalhamento dos projetos a cargo da Secretaria Regional;
V – manter contato com dirigentes de unidades do Ministério Público Federal, para efeito de orientação;
VI – aprovar contratos, ajustes e celebrar convênios, na sua área de atuação;
VII – aprovar planos e projetos de trabalho, definir alternativas, estratégias e metodologias gerais e específicas para a viabilização da programação estabelecida no âmbito da Procuradoria Regional da República;
VIII – zelar pela observância das normas emanadas dos Sistemas de Planejamento, Orçamento e Administração Financeira;
IX – observar o cumprimento das norma elaboradas para programação de trabalho e acompanhamento da execução programada;
X – promover, em conjunto com os Coordenadores, a melhoria das condições ambientais, racionalização de processos operacionais e implantação de estruturas administrativas.
Art. 156 – Ao Chefe de Gabinete do Secretário-Regional incumbe assistir direta e imediatamente o Secretário-Regional em suas atividades.
Art. 157 – Aos Coordenadores, Chefes, Supervisores e Responsáveis incumbe:
I – planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades sob sua responsabilidade;
II – zelar pela qualificação técnica dos servidores, orientando-os e treinando-os em serviço e assegurar que os trabalhos sejam executados com eficiência, qualidade, e nos prazos requeridos;
III – assegurar constante e crescente nível de qualidade de atendimento ao público e partes interessadas;
IV – zelar pela imagem da Instituição e de seus integrantes;
V – zelar pela ordem e manutenção dos bens móveis e imóveis.
Art. 158 – Ao Diretor de Secretaria (PR/RJ e PR/SP) incumbe:
I – assessorar o Procurador-Chefe na supervisão administrativa das unidades da Procuradoria da República no Estado;
II – coordenar as ações das unidades administrativas que compõem a Procuradoria da República no Estado, promovendo seu inter-relacionamento com as demais unidades do Ministério Público Federal e em especial com as unidades correspondentes das Procuradorias da República em Municípios da mesma Jurisdição;
III – apresentar ao Procurador-Chefe a programação orçamentária, bem como a previsão anual de despesas da Procuradoria da República no Estado;
IV – manter contato com dirigentes de unidades do Ministério Público Federal, para efeito de orientação;
V – orientar e consolidar a elaboração de planos e projetos de trabalho, propondo alternativas, estratégias e metodologias gerais e específicas para viabilização da programação estabelecida no âmbito da Procuradoria da República no Estado;
VI – observar o cumprimento das normas elaboradas de programação de trabalho e de acompanhamento da execução programada;
VII – promover, em conjunto com os Coordenadores e Chefes, a melhoria das condições ambientais, racionalização de processos operacionais e implantação de estruturas administrativas.
SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS ASSESSORES
Art. 159 – Aos Assessores de Membro do Ministério Público compete:
I – desenvolver estudos e pesquisas, bem como elaborar pareceres sobre assuntos jurídicos de interesse do Membro do Ministério Público Federal;
II – acompanhar a tramitação de processos, de interesse do Membro do Ministério Público Federal, alimentando sistemas de informações específicos e prestando esclarecimentos aos interessados;
III – acompanhar a publicação de Despachos e Acórdãos na Imprensa Oficial (Diário Oficial da União e Diário da Justiça);
IV – manter contato nos Tribunais objetivando o atendimento de interesses do Membro do Ministério Público Federal;
V – organizar arquivo de pareceres de autoria do Membro do Ministério Público Federal, mantendo intercâmbio com os demais Gabinetes, visando a agilização dos trabalhos;
VI – providenciar, junto às Bibliotecas dos Tribunais, cópias de documentos de interesse do Membro do Ministério Público Federal;
VII – verificar a documentação constante dos autos, distribuídos ao Gabinete do Membro do Ministério Público Federal, providenciando síntese do conteúdo, com vistas a facilitar a análise dos mesmos pelo Membro do Ministério Público Federal;
VIII – buscar aprimoramento dos métodos de registro e arquivo dos trabalhos jurídicos produzidos pelo Membro do Ministério Público Federal;
IX – organizar a pauta de audiências do Membro do Ministério Público Federal levantando e preparando o material necessário ao acompanhamento dos julgamentos;
X – exercer outras atribuições determinadas pelo Membro do Ministério Público Federal.