Portaria Nº 358, de 02 de junho de 1998 – Capítulo VII – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E ASSESSORES

Juliana Jenny Kolb

 

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Portaria Nº 358, de 02 de junho de 1998 – Capítulo VII – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E ASSESSORES

SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 145 – Ao Chefe do Gabinete do Procurador-Geral da República incumbe:

I – preparar a pauta de despachos do Procurador-Geral da República com o Presidente da República, Ministros de Estado, e outras autoridades superiores;

II – assistir direta e imediatamente o Procurador-Geral da República em suas atividades;

III – coordenar a agenda de audiência, despachos e a agenda pessoal do Procurador-Geral da República;

IV – supervisionar e controlar as atividades da secretaria do Procurador-Geral da República;

V – gerir os recursos alocados às atividades de apoio do Gabinete, de comunicação social, de articulação parlamentar e de assessoria especial;

VI – elaborar os programas de viagem e de visitas do Procurador-Geral e promover os meios para sua execução;

VII – exercer outras atribuições determinadas pelo Procurador-Geral da República.

Art. 146 – Aos Assessores-Chefes incumbe prestar assessoramento ao Procurador-Geral da República nas respectivas áreas de competência fixadas neste regimento.

Art. 147 – Ao Secretário-Geral incumbe:

I – assessorar o Procurador-Geral da República na supervisão administrativa das unidades do Ministério Público Federal;

II – aprovar a proposta orçamentária e a programação financeira do Ministério Público Federal;

III – coordenar a ação das unidades que compõem a Secretaria Geral, promovendo seu inter-relacionamento com as demais unidades do Ministério Público Federal e de outros órgãos;

IV – apresentar ao Procurador-Geral da República a programação orçamentária, bem como a previsão anual de despesas do Ministério Público Federal;

V – aprovar o detalhamento dos projetos a cargo da Secretaria Geral;

VI – manter contato com dirigentes de unidades do Ministério Público Federal, para efeito de orientação e supervisão administrativa;

VII – aprovar contratos, ajustes e celebrar convênios na sua área de atuação;

VIII – aprovar planos e projetos de trabalho, definir alternativas, estratégias e metodologias gerais e específicas para viabilização da programação estabelecida;

IX – zelar pela observância das normas emanadas do Sistema de Planejamento, Orçamento e Administração Financeira;

X – expedir normas para a elaboração da programação do trabalho e de acompanhamento da execução programada;

XI – promover, em conjunto com os Secretários, a melhoria das condições ambientais, racionalização de processos operacionais e implantação de estruturas administrativas, em níveis central e regional;

XII – baixar atos normativos de caráter administrativo nos assuntos de competência da unidade;

XIII – praticar todos os demais atos de administração necessários à consecução dos objetivos da Secretaria Geral;

XIV – praticar, no âmbito do Ministério Público Federal, os atos de gestão orçamentária e financeira decorrentes das competências definidas para a Secretaria Geral.

Art. 148 – Ao Secretário de Planos e Orçamento incumbe especificamente:

I – entender-se diretamente com os órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento, Orçamento e Administração Financeira;

II – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público Federal;

III – determinar a elaboração de quadro analítico de dotações constantes no Orçamento e respectivo acompanhamento durante o exercício;

IV – identificar eventuais disfunções entre a previsão da despesa e a execução, sugerindo suplementação de créditos, quando for o caso;

V – submeter ao Secretário-Geral o cronograma global de desembolso;

VI – apresentar mensalmente ao Secretário-Geral relatório da execução orçamentária e financeira do Ministério Público Federal;

VII – orientar, do ponto de vista técnico, as Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Regionais da República, nos assuntos relativos a orçamento e finanças;

VIII – gerir os recursos orçamentários e financeiros decorrentes das competências definidas para a Secretaria de Planos e Orçamento;

IX – praticar todos os atos específicos da respectiva área de atribuição conferidos pela legislação ao Dirigente de Orçamento e Finanças.

Art. 149 – Ao Secretário de Informática incumbe especificamente:

I – submeter ao Secretário-Geral planos de racionalização administrativa e programação para a área de informática;

II – orientar, coordenar e supervisionar a implementação de programas e projetos de modernização do Ministério Público Federal.

III – definir e autorizar as aquisições de Sistemas Operacionais, editores de textos e demais softwares básicos a serem utilizados pelo Ministério Público Federal;

IV – definir as configurações e autorizar as aquisições de equipamentos relacionados à área de informática, que serão utilizados pelo Ministério Público Federal;

V – estabelecer a padronização e proceder a homologação de sistemas aplicativos desenvolvidos para atendimento de projetos de informatização do Ministério Público Federal;

VI – definir e consolidar as propostas de utilização dos recursos orçamentários alocados á Secretaria de Informática, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria Geral do Ministério Público Federal;

VII – praticar todos os atos específicos da respectiva área de atribuição, conferidos pela legislação ao dirigente de Informática.

Art. 150 – Ao Secretário de Pessoal incumbe especificamente:

I – prover de recursos humanos as unidades do Ministério Público Federal;

II – decidir sobre direitos, deveres e vantagens dos servidores administrativos;

III – conceder abono provisório e expedir títulos de inatividade aos aposentados;

IV – submeter ao Secretário-Geral, devidamente instruídos, os expedientes e processos sobre assunto de pessoal sujeitos à decisão da referida autoridade ou do Procurador-Geral;

V – assinar contratos e convênios na área de capacitação de recursos humanos, observada a legislação vigente;

VI – gerir os recursos orçamentários e financeiros decorrentes das competências definidas para a Secretaria de Pessoal;

VII – praticar todos os atos específicos da respectiva área de atribuição, conferidos pela legislação ao dirigente de Pessoal.

Art. 151 – Ao Secretário de Administração incumbe especificamente:

I – autorizar compra de material, realização de obras, prestação de serviços e alienação de material, observada a legislação vigente;

II – propor à autoridade superior a permuta de material;

III – aplicar multas em fornecedores, executores de obras ou prestadores de serviços, quando julgar procedente, e propor a aplicação das demais penalidades previstas na legislação vigente;

IV – assinar contratos e convênios sobre assuntos de sua esfera de competência, observada a legislação vigente;

V – gerir os recursos orçamentários e financeiros decorrentes das competências definidas para a Secretaria de Administração;

VI – apresentar mensalmente ao Secretário-Geral relatório de execução financeira da Procuradoria Geral da República;

VII – praticar todos os atos específicos da respectiva área de atribuição conferidos pela legislação ao Dirigente de Administração.

Art. 152 – Aos Procuradores-Chefes Regionais incumbe, nas respectivas unidades:

I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Procuradoria Regional da República;

II – cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades das unidades integrantes da estrutura da Procuradoria Regional da República;

III – zelar pela qualificação profissional dos servidores e garantir que aqueles no exercício de funções de direção e assessoramento tenham os requisitos de competência técnica e profissional;

IV – gerir os recursos orçamentários e financeiros necessários à manutenção das atividades da Procuradoria Regional da República, bem como assinar contratos administrativos, convênios, acordos ou ajustes de interesse da Procuradoria;

V – manter o Procurador-Geral permanentemente informado sobre o fiel desempenho dos deveres do cargos pelos Procuradores da República lotados na Procuradoria Regional;

VI – apresentar relatórios e estatísticas mensais ao Procurador-Geral da República.

Art. 153 – Aos Procuradores-Chefes das PR’s estaduais incumbe, nas respectivas unidades:

I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Procuradoria da República no Estado;

II – cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades das unidades integrantes da estrutura da Procuradoria da República no Estado;

III – zelar pela qualificação profissional dos servidores e garantir que aqueles no exercício de funções de direção e assessoramento tenham os requisitos de competência técnica e gerencial;

IV – gerir os recursos orçamentários e financeiros necessários à manutenção das atividades da Procuradoria da República no Estado, bem como assinar contratos administrativos, convênios, acordos ou ajustes de interesse da Procuradoria;

V – manter o Procurador-Geral permanentemente informado sobre o fiel desempenho dos deveres dos cargos pelos Procuradores da República lotados no Estado;

VI – apresentar relatórios semestrais e estatísticas mensais ao Procurador-Geral da República.

Art. 154 – Ao Chefe de Gabinete do Procurador-Chefe Regional incumbe:

I – preparar a pauta de despachos do Procurador-Chefe Regional em suas atividades;

II – assistir direta e imediatamente o Procurador-Chefe Regional em suas atividades;

III – coordenar a agenda de audiências, despachos e a agenda do Procurador-Chefe Regional;

IV – supervisionar e controlar as atividades do Gabinete do Procurador-Chefe Regional;

V – gerir os recursos alocados às atividades de apoio do Gabinete;

VI – elaborar os programas de viagem e de visitas do Procurador-Chefe Regional e promover os meios para a sua execução;

VII – exercer outras atribuições determinadas pelo Procurador-Chefe Regional.

Art. 155 – Ao Secretário-Regional incumbe:

I – assessorar o Procurador-Chefe Regional na supervisão administrativa das unidades da Procuradoria Regional da República;

II – coordenar a ação das unidades que compõem a Procuradoria Regional da República promovendo seu inter-relacionamento com as demais unidades do Ministério Público Federal;

III – apresentar ao Procurador-Chefe Regional a programação orçamentária bem como a previsão anual de despesas da Procuradoria Regional da República;

IV – aprovar o detalhamento dos projetos a cargo da Secretaria Regional;

V – manter contato com dirigentes de unidades do Ministério Público Federal, para efeito de orientação;

VI – aprovar contratos, ajustes e celebrar convênios, na sua área de atuação;

VII – aprovar planos e projetos de trabalho, definir alternativas, estratégias e metodologias gerais e específicas para a viabilização da programação estabelecida no âmbito da Procuradoria Regional da República;

VIII – zelar pela observância das normas emanadas dos Sistemas de Planejamento, Orçamento e Administração Financeira;

IX – observar o cumprimento das norma elaboradas para programação de trabalho e acompanhamento da execução programada;

X – promover, em conjunto com os Coordenadores, a melhoria das condições ambientais, racionalização de processos operacionais e implantação de estruturas administrativas.

Art. 156 – Ao Chefe de Gabinete do Secretário-Regional incumbe assistir direta e imediatamente o Secretário-Regional em suas atividades.

Art. 157 – Aos Coordenadores, Chefes, Supervisores e Responsáveis incumbe:

I – planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades sob sua responsabilidade;

II – zelar pela qualificação técnica dos servidores, orientando-os e treinando-os em serviço e assegurar que os trabalhos sejam executados com eficiência, qualidade, e nos prazos requeridos;

III – assegurar constante e crescente nível de qualidade de atendimento ao público e partes interessadas;

IV – zelar pela imagem da Instituição e de seus integrantes;

V – zelar pela ordem e manutenção dos bens móveis e imóveis.

Art. 158 – Ao Diretor de Secretaria (PR/RJ e PR/SP) incumbe:

I – assessorar o Procurador-Chefe na supervisão administrativa das unidades da Procuradoria da República no Estado;

II – coordenar as ações das unidades administrativas que compõem a Procuradoria da República no Estado, promovendo seu inter-relacionamento com as demais unidades do Ministério Público Federal e em especial com as unidades correspondentes das Procuradorias da República em Municípios da mesma Jurisdição;

III – apresentar ao Procurador-Chefe a programação orçamentária, bem como a previsão anual de despesas da Procuradoria da República no Estado;

IV – manter contato com dirigentes de unidades do Ministério Público Federal, para efeito de orientação;

V – orientar e consolidar a elaboração de planos e projetos de trabalho, propondo alternativas, estratégias e metodologias gerais e específicas para viabilização da programação estabelecida no âmbito da Procuradoria da República no Estado;

VI – observar o cumprimento das normas elaboradas de programação de trabalho e de acompanhamento da execução programada;

VII – promover, em conjunto com os Coordenadores e Chefes, a melhoria das condições ambientais, racionalização de processos operacionais e implantação de estruturas administrativas.

SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS ASSESSORES

Art. 159 – Aos Assessores de Membro do Ministério Público compete:

I – desenvolver estudos e pesquisas, bem como elaborar pareceres sobre assuntos jurídicos de interesse do Membro do Ministério Público Federal;

II – acompanhar a tramitação de processos, de interesse do Membro do Ministério Público Federal, alimentando sistemas de informações específicos e prestando esclarecimentos aos interessados;

III – acompanhar a publicação de Despachos e Acórdãos na Imprensa Oficial (Diário Oficial da União e Diário da Justiça);

IV – manter contato nos Tribunais objetivando o atendimento de interesses do Membro do Ministério Público Federal;

V – organizar arquivo de pareceres de autoria do Membro do Ministério Público Federal, mantendo intercâmbio com os demais Gabinetes, visando a agilização dos trabalhos;

VI – providenciar, junto às Bibliotecas dos Tribunais, cópias de documentos de interesse do Membro do Ministério Público Federal;

VII – verificar a documentação constante dos autos, distribuídos ao Gabinete do Membro do Ministério Público Federal, providenciando síntese do conteúdo, com vistas a facilitar a análise dos mesmos pelo Membro do Ministério Público Federal;

VIII – buscar aprimoramento dos métodos de registro e arquivo dos trabalhos jurídicos produzidos pelo Membro do Ministério Público Federal;

IX – organizar a pauta de audiências do Membro do Ministério Público Federal levantando e preparando o material necessário ao acompanhamento dos julgamentos;

X – exercer outras atribuições determinadas pelo Membro do Ministério Público Federal.

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