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Portaria Nº 358, de 02 de junho de 1998 – Capítulo VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 160 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Procurador-Geral da República.
Art. 161 – Ficam revogadas as Portarias Nº 752, de 09 de novembro de 1987, Nº 172, de 31 de março de 1992, Nº 221, de 09 de julho de 1997 e demais disposições em contrário.
Art. 162 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º – Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º – O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Conselho Superior do Ministério Público Federal RESOLUÇÃO Nº 01, DE 26 DE AGOSTO DE 1993 Dispõe sobre o Regimento Interno Provisório do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, resolve editar o seu Regimento Interno Provisório, com fundamento no art. 57, inciso I, alínea a, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
Art. 1º – O Conselho Superior instalará os seus trabalhos estando presente a maioria absoluta de seus membros e, salvo disposição em contrário (LC nº 75, art. 57, § 2º), deliberará por maioria simples de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado. Parágrafo único – As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o Regimento Interno determinar sigilo.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 2º – A composição do Conselho Superior ‚ é a prevista no art. 54 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Parágrafo único – Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III, do art. 54, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º – As competências do Conselho são as previstas na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. § 1º – O Procurador-Geral da República e qualquer membro do Conselho Superior estão impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membros do Ministério Público. § 2º – As deliberações relativas aos incisos I, alíneas “a” e “e”, IV, XIII, XV, XVI, XVII, XIX e XXI, do art. 57, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior. § 3º – Serão sigilosas as deliberações relativas aos incisos IV, V, X, XV, XVI e XVII, do art. 57, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
DO PRESIDENTE
Art. 4º – A presidência do Conselho Superior compete ao Procurador-Geral da Republica, membro nato do Conselho Superior, nos termos do disposto no artigo 54, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Parágrafo único – Não estando presente o Procurador-Geral da República, a presidência será exercida pelo Vice-Procurador-Geral da Republica e, não estando presente este, será exercida pelo Vice-Presidente do Conselho.
Art. 5º – Compete ao Presidente:
I – representar o Conselho Superior do Ministério Público Federal;
II – fazer observar o presente Regimento;
III – tomar as providências destinadas ao bom funcionamento do Conselho Superior;
IV – assinar os termos de abertura e encerramento do livro destinado ao registro das atas dos trabalhos do Conselho Superior do Ministério Público Federal, rubricando as suas páginas; V – receber e providenciar a respeito da correspondência do Conselho Superior, distribuindo, de acordo com a sua natureza e fins, os papéis remetidos ao Conselho.
VI – despachar os papéis ou requerimentos endereçados ao Conselho sobre os quais não couber ou não for necessária a deliberação deste;
VII – solicitar das autoridades ou repartições competentes os documentos ou informações necessárias à deliberação do Conselho Superior;
VIII – convocar as sessões do Conselho;
IX – estabelecer a ordem do dia para os trabalhos de cada sessão do Conselho;
X – distribuir, a Relator, mediante sorteio, os procedimentos sujeitos à deliberação do Conselho;
XI – presidir, mandando abrir, suspender e encerrar as sessões, proceder à chamada e à leitura do expediente;
XII – verificar, ao início de cada sessão, a existência do “quorum”, na forma do disposto no presente Regimento;
XIII – decidir as questões de ordem, ouvido o Conselho;
XIV – submeter à deliberação do Conselho Superior as matérias da competência deste e ouvi-lo sobre outras que entender conveniente;
XV – manter a ordem das sessões;
XVI – assegurar a execução das deliberações do Conselho;
XVII – distribuir, quando for o caso, comunicados à imprensa, relacionados com matéria da competência do Conselho Superior;
XVIII – comunicar ao Conselho Superior providências de caráter administrativo de que se tenha desincumbido ou que tencione levar a efeito.
DA SECRETARIA DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 6º – O Secretário do Conselho Superior será indicado pelo Presidente, dentre os Conselheiros.
Art. 7º – Compete ao Secretário do Conselho Superior: I – redigir, em livro próprio, as atas dos trabalhos do Conselho Superior e assiná-las; II – ler, no início de cada sessão, a ata da sessão anterior; III – auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições. DAS REUNIÕES
Art. 8º – O Conselho Superior do Ministério Público Federal reunir-se-á, ordinariamente, às 09:00 horas da primeira Terça-feira de cada mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da República, ou por proposta da maioria de seus membros. Parágrafo único – Se a data marcada para a reunião ordinária recair em feriado, será a mesma adiada para a Terça-feira imediatamente subseqüente.
Art. 9º – Os trabalhos da reunião serão declarados iniciados pelo Presidente, cumprindo-se a seguinte ordem: I – verificação do número de presentes e conseqüente leitura da ata da precedente reunião; II – discussão, votação e assinatura da ata pelos Conselheiros presentes; III – leitura do expediente; IV – comunicações do Presidente; V – comunicações dos Conselheiros; VI – leitura da pauta; VII – apreciação das matérias na ordem estabelecida.
Art. 10 – Concluída a discussão, o Presidente tomará os votos do Relator e dos outros Conselheiros, na ordem inversa da antigüidade prevista no § 1º do art. 202 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, cabendo-lhe votar em último lugar.
Art. 11 – A qualquer momento da sessão, os Conselheiros podem pedir a palavra pela ordem, podendo o Presidente concedê-la desde logo.
Art. 12 – Durante o relatório ‚ é admissível pedido de esclarecimento, pela ordem, e aparte no decurso da discussão, quando autorizado pelo expositor.
Art. 13 – Iniciada a votação, não se concederá mais a palavra para efeito de discussão e, proclamado o resultado, nenhum Conselheiro mais poderá votar. Parágrafo único – A reconsideração de voto somente será admitida antes de proclamada a decisão.
Art. 14 – O resultado da deliberação quando o exigir a lei será formalizado e fundamentado, colhendo-se as assinaturas dos votantes, sendo facultado aos autores dos votos discordantes fazer juntada das suas fundamentações por escrito, apenas constando da ata a resenha do julgamento.
Art. 15 – É facultado aos Conselheiros pedir vista dos autos, ficando o julgamento adiado para a sessão seguinte.
Art. 16 – O pedido de vista impedirá o prosseguimento do julgamento, podendo, entretanto, qualquer Conselheiro, que se declarar habilitado, antecipar seu voto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 – O Conselho poderá organizar súmula dos precedentes em matéria de sua competência, para utilização nos casos semelhantes. Parágrafo único – As súmulas indicarão a orientação dominante do Conselho.
Art. 18 – Ao Conselheiro, afastado por férias, é facultado exercer as suas funções no Conselho.
Art. 19 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nos artigos 57, inciso I, letra “a” e 59 e seu parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº 75/93, RESOLVE:
Art. 1º – As Câmaras de Coordenação e Revisão são órgãos colegiados setoriais de coordenação, integração e revisão do exercício funcional no Ministério Público Federal.
Art. 2º – Ficam criadas, no Ministério Público Federal, as seguintes Câmaras de Coordenação e Revisão: Setor da Ordem Jurídica: 1ª Câmara: matéria constitucional e infraconstitucional; 2ª Câmara: matéria criminal e controle externo da atividade policial; 3ª Câmara: matéria eleitoral; Setor dos Bens: 4ª Câmara: meio ambiente e patrimônio cultural; 5ª Câmara: patrimônio público e social; Setor das Pessoas: 6ª Câmara: comunidades indígenas e minorias; 7ª Câmara: família, criança, adolescente, idoso, deficiente, consumidor e outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, difusos e coletivos.
Art. 3º – Cada uma das Câmaras ser integrada, sempre que possível, por três Subprocuradores-Gerais da República, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República e dois pelo Conselho Superior, juntamente com os seus suplentes, para um mandato de dois anos.
Art. 4º – Para exercer a função executiva de Coordenador o Procurador-Geral da República escolher um dos Subprocuradores-Gerais da República integrantes da Câmara.
Art. 5º – O Procurador Federal dos Direitos do Cidadão poder , sem direito a voto, participar das reuniões das Câmaras e do Conselho Institucional.
Art. 6º – As Câmaras integrantes de um mesmo Setor ou de Setores diversos podem reunir-se conjuntamente sempre que a matéria a ser submetida a deliberação implique providências a serem tomadas por órgãos institucionais que atuem em ofícios a elas vinculados. Parágrafo único – A reunião pode ser convocada por qualquer das Câmaras, cabendo a direção dos trabalhos ao Coordenador mais antigo na categoria.
Art. 7º – As Câmaras dos três setores podem reunir-se conjuntamente, integrando Conselho Institucional, para deliberar sobre matérias que demandem providências a serem tomadas por órgãos institucionais que atuem em ofícios vinculados a Câmaras de mais de um Setor. Parágrafo único – A reunião pode ser convocada pelo Procurador-Geral da República ou qualquer das Câmaras, cabendo a direção do trabalho ao Coordenador mais antigo na categoria, salvo quando estiver presente o Procurador-Geral da República
Art. 8º – Das decisões proferidas pelas Câmaras, cabe recurso para o Conselho Institucional, no prazo de 5 dias contados da ciência do ato pelo interessado, ressalvada a hipótese do art. 49, VIII da LC 75/93.
Art. 9º – As Câmaras de Coordenação e Revisão reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 10 – As deliberações serão tomadas sempre por maioria de votos.
Art. 11 – As Câmaras deverão apresentar ao Procurador-Geral da República e ao Conselho Superior, semestralmente, relatório das atividades desenvolvidas no período.
Art. 12 – As Câmaras serão constituídas até 10 de março de 1994 e instaladas até‚ 30 de março de 1994.
Art. 13 – Fica declarada extinta a Secretaria de Coordenação da Defesa Judicial da União.
Art. 14 – As Secretarias de Coordenação serão extintas quando se instalarem as Câmaras das correspondentes matérias.
Art. 15 – Para formação da estrutura de apoio administrativo às Câmaras de Coordenação e Revisão serão utilizados, provisoriamente, por ato do Procurador-Geral da República, os cargos e funções, atualmente alocados nas atuais Secretarias de Coordenação.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presente o disposto no artigo 57, inciso I, combinado com o artigo 38, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93, RESOLVE Editar a presente Resolução que, no âmbito do Ministério Público Federal, disciplina o exercício do controle externo da atividade policial, observado o disposto nos artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 75/93.
Art. 1º – É dever do membro do Ministério Público Federal, com atuação em ofício com atribuições em matéria criminal, em 1º grau, realizar inspeções bimestrais ordinárias e, quando necessário, extraordinárias em estabelecimento policial ou prisional; neste último, quando se encontre presa pessoa sujeita à jurisdição federal.
§ 1º – Nos casos em que o inquérito policial ou o processo-crime constituam-se em atribuição originária de Subprocurador-Geral da República ou de Procurador Regional da República exercerão estes, em conjunto, ou não, com membro do Ministério Público Federal que atue em matéria criminal em 1º grau, o referido controle.
§ 2º – O membro do Ministério Público Federal que realizar a inspeção lavrará termo circunstanciado do trabalho realizado, com a entrega da respectiva cópia à autoridade policial responsável pela unidade inspecionada.
Art. 2º – O controle externo da atividade policial compreende: I) a verificação e análise dos livros de registro: a) de ocorrência; b) de inquéritos policiais; c) de remessa de autos de inquérito policial; d) de objetos apreendidos; e e) de fianças; II) o acesso aos dados e ao andamento de todos os procedimentos inquisitoriais iniciados no âmbito policial, ainda que sob a forma preliminar; III) a fiscalização do cumprimento da requisição de diligências investigatórias à Polícia Federal, com ou sem inquérito policial instaurado; IV) a requisição, a qualquer tempo, dos autos de investigação policial em curso, devendo o requisitante restituí-los à autoridade policial federal no prazo máximo de 10 (dez) dias; V) a fiscalização do cumprimento das promoções, inclusive quanto aos prazos, exaradas nos autos de inquérito policial, ou de investigação preliminar;
Art. 3º – As Procuradorias da República nas capitais dos Estados e nos Municípios devem instituir setor de acompanhamento do controle externo da atividade policial, de que trata esta Resolução.
Conselho Superior do Ministério Público Federal RESOLUÇÃO Nº 33, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997 Estabelece critérios para a distribuição dos processos oriundos do Superior Tribunal de Justiça; e cria Áreas de atuação e Núcleos de acompanhamento, definindo os respectivos critérios de designação de Subprocuradores-Gerais da República.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 57, inciso I, letras c e d da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve fixar critérios para distribuição de processos oriundos do Superior Tribunal de Justiça e criar Áreas de atuação e Núcleos de acompanhamento de processos criminais e cíveis, definindo os respectivos critérios de designação de Subprocuradores-Gerais da República.
Art. 1º – Os processos oriundos do Superior Tribunal de Justiça, independentemente do órgão competente para julgá-los, se fracionário ou reunido, serão distribuídos, equitativamente, entre os Subprocuradores-Gerais da República, integrantes das áreas de atuação definidas no artigo 2º, ressalvado o disposto no artigo 48, incisos I e II, da LC. nº 75/93.
Art. 2º – Os Subprocuradores-Gerais da República, com atuação no Superior Tribunal de Justiça, exercem seu ofício nas seguintes áreas: I – Área de direito criminal; II – Área de direito privado, nesta compreendidos os processos afetos à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e os que versem sobre locação predial; III – Área de direito público, nesta compreendidos os processos afetos à 1ª Seção, os relacionados com servidores públicos civis e militares, e benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidente de trabalho. Parágrafo Único: As designações para a atuação nessas áreas são feitas pelo Procurador-Geral da República, atendida opção prévia e escrita do Subprocurador-Geral da República, observado o critério de antiguidade.
Art. 3º Nas áreas de atuação são criados dois (2) Núcleos de Acompanhamento: I – Um, em matéria criminal, para oficiar nas causas em que o Ministério Público Federal for parte; II – Outro, em matérias de direito privado e público, para oficiar nas ações populares, ações civis públicas e nas ações de improbidade administrativa.
§ 1º – Os Núcleos de Acompanhamento são integrados por três (3) Subprocuradores-Gerais da República, designados pelo Procurador-Geral da República, dentre os que exercem seu ofício, respectivamente, na área de direito criminal e nas de direito público e privado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º.
§ 2º – Os Subprocuradores-Gerais da República designados para integrar os Núcleos exercem tais atribuições pelo período de 2 (dois) anos, vedada a recondução, salvo se não houver quem os aceite compor.
§ 3º – Compete aos Subprocuradores-Gerais da República designados para os Núcleos, nos processos em que oficiam, também a sustentação oral, a interposição de recursos, bem como o ajuizamento de ações conexas perante qualquer um dos órgãos judiciários do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 4º – Os processos que já têm definição jurídica pacificada e, por tal razão, recebem parecer-padrão não são distribuídos a gabinetes de Subprocuradores-Gerais da República, mas, classificados em setor específico da CRIP, ali recebem o parecer-padrão subscrito pelo Coordenador de Distribuição.
Art. 5º – Para assegurar a igualdade numérica na distribuição de processos entre todos os Subprocuradores-Gerais da República será efetivada distribuição complementar de feitos, independentemente de sua área de atuação.
Art. 6º – Para zelar pela distribuição automática e equitativa dos feitos e para os fins dispostos nos artigos 4º e 5º desta Resolução, o Procurador-Geral da República designará Coordenador de Distribuição dentre os Subprocuradores-Gerais da República com atuação no Superior Tribunal de Justiça, observados os nomes presentes em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal. Parágrafo Único: A função de Coordenador de Distribuição será exercida pelo período de 1 (um) ano, vedada a sua inclusão na lista tríplice subseqüente, salvo se não houver quem aceite integrá-la.
Art. 7º – Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de março de 1998, reservados os quinze (15) primeiros dias do mês de fevereiro para que os Subprocuradores-Gerais da República manifestem as opções de que tratam o parágrafo único do artigo 2º e § 1º do artigo 3º.
Art. 8º – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 18/95 e 25/96.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício da atribuição prevista nos arts. 57, inciso I, alínea “a” e 59, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve:
Art. 1º – O art. 2º da Resolução nº 20, de 6 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – As Câmaras de Coordenação e Revisão são organizadas por matéria e distribuídas pelos seguintes setores: Ordem Jurídica 1ª Câmara – matéria constitucional e infraconstitucional; 2ª Câmara – matéria criminal e controle externo da atividade policial; Bens e Pessoas 3ª Câmara – consumidor e ordem econômica; 4ª Câmara – meio ambiente e patrimônio cultural; 5ª Câmara – patrimônio público e social; 6ª Câmara – comunidades indígenas e minorias.”