Portaria Nº 358, de 02 de junho de 1998 – Regimento Interno do Ministério Público Federal

Juliana Jenny Kolb

 

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Portaria Nº 358, de 02 de junho de 1998 – Regimento Interno do Ministério Público Federal

Art. 1º – O Ministério Público Federal, órgão integrante do Ministério Público da União, tem por finalidade:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição;

V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma de lei complementar;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades pública s.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º – O Ministério Público Federal tem a seguinte estrutura:

I – Procurador-Geral da República;

II – Procurador-Geral Eleitoral;

III – Colégio de Procuradores da República;

IV – Conselho Superior do Ministério Público Federal;

V – Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;

VI – Corregedoria do Ministério Público Federal;

VII – Gabinete do Procurador-Geral da República;

VIII – Assessoria Especial;

IX – Assessoria de Comunicação Social;

X – Assessoria de Articulação Parlamentar;

XI – Gabinetes dos Subprocuradores-Gerais da República;

XII – Procuradorias Regionais da República;

XIII – Procuradorias da República nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

XIV – Secretaria-Geral do Ministério Público Federal.

CAPÍTULO III DA Competência dos Órgãos Superiores e das Unidades SEÇÃO I DOS ÓRGÃOS SUPERIORES

Art. 3º – Ao Procurador-Geral da República incumbe, enquanto Chefe do Ministério Público Federal, as competências fixadas na Seção II, Capítulo I do Título II da Lei Complementa r Nº 75, de 20 de maio de 1993.

Art. 4º – O Colégio de Procuradores tem sua competência estabelecida na Seção III, Capítulo I do Título II da Lei Orgânica do Ministério Público da União. Parágrafo único – O Regimento Interno do Colégio de Procuradores, elaborado e aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal, disporá sobre o seu funcionamento.

Art. 5º – O Conselho Superior do Ministério Público Federal tem sua competência disciplinada no Art. 57 da Lei Complementar Nº 75, de 20 de maio de 1993. Parágrafo único – O Conselho Superior do Ministério Público Federal elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, nos termos da norma citada no caput deste artigo.

Art. 6º – As Câmaras de Coordenação e Revisão são órgãos colegiados setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício profissional no Ministério Público Federal.

§ 1º – O Ministério Público Federal conta com as seguintes Câmaras de Coordenação e Revisão, instituídas pela Resolução Nº 06, de 16 de dezembro de 1993 e alteradas pela Resolução Nº 40, de 31 de março de 1998, do Conselho Superior do MPF: I – Ordem Jurídica: a – 1ª Câmara: matéria constitucional e infraconstitucional; b – 2ª Câmara: matéria criminal e controle externo da atividade policial; II – Bens e Pessoas: a – 3ª Câmara: consumidor e ordem econômica; b – 4ª Câmara: meio ambiente e patrimônio cultural; c – 5ª Câmara: patrimônio público e social; d – 6ª Câmara: comunidades indígenas e minorias;

§ 2º – As Câmaras de Coordenação e Revisão poderão funcionar isoladas ou reunidas, integrando o Conselho Institucional, cujas competências e funcionamento estão definidos na Resolução Nº 1 – C1, de 08 de maio de 1997, do próprio Conselho Institucional.

§ 3º – As Câmaras de Coordenação e Revisão terão Regimento Interno próprio, elaborado e aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Art. 7º – A Corregedoria do Ministério Público Federal, órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos Membros do Ministério Público, tem suas atribuições fixada s na Seção VI, do Capítulo I, Título II da Lei Orgânica do Ministério Público da União.

SEÇÃO II DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL

Art. 8º – Ao Gabinete do Procurador-Geral da República compete:

I – prestar assistência ao Procurador-Geral da República, em sua representação política e social;

II – incumbir-se do preparo dos expedientes pessoais do Procurador-Geral da República;

III – organizar a agenda de audiências, o arquivo pessoal e as viagens do Procurador-Geral da República, bem como exercer encargos específicos que lhe sejam determinados;

IV – gerir os recursos necessários às atividades das unidades integrantes do Gabinete, bem como às das Assessorias Especial, de Comunicação Social e de Articulação Parlamentar;

V – analisar, selecionar e manter sob seu controle o expediente recebido ou expedido;

VI – estudar e remeter às unidades competentes, se for o caso, os assuntos encaminhados ao Procurador-Geral da República;

VII – acompanhar, junto às diferentes unidades do Ministério Público Federal e a outros órgãos e entidades governamentais e particulares, os assuntos de interesse do Procurador-Geral da República;

VIII – acompanhar o cumprimento das decisões emanadas do Procurador-Geral da República.

SEÇÃO III DAS ASSESSORIAS

Art. 9º – À Assessoria Especial compete:

I – desenvolver estudos e pesquisas de interesse do Procurador-Geral da República;

II – exercer outras atribuições determinadas pelo Procurador-Geral da República.

Art. 10 – À Assessoria de Comunicação Social compete:

I – elaborar e submeter, ao Procurador-Geral da República, a proposta de Política de Comunicação Social do Ministério Público Federal;

II – elaborar planos e projetos de comunicação social observadas as diretrizes estabelecidas pela legislação específica, submetendo-os à apreciação do Procurador-Geral da República;

III – participar dos estudos e tarefas referentes às viagens aos Estados e ao exterior, visitas a órgãos públicos e entidades privadas, efetuadas pelo Procurador-Geral da República;

IV – coordenar, programar e supervisionar a execução das atividades de divulgação e relações públicas do Ministério Público Federal;

V – organizar a recepção de visitantes, preparar e expedir convites para cerimônias e festividades promovidas pelo Ministério Público Federal;

VI – elaborar e divulgar, através da imprensa, notas oficiais e outras matérias de interesse do Ministério Público Federal;

VII – elaborar súmula das notícias diárias, de interesse do Ministério Público Federal, organizando racionalmente a distribuição de cópias;

VIII – orientar as unidades do Ministério Público Federal na divulgação de matérias jornalísticas;

IX – divulgar, periodicamente, as atividades do Ministério Público Federal;

X – orientar e coordenar os contatos diretos com a imprensa;

XI – executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral da República.

Art. 11 – À Assessoria de Articulação Parlamentar compete:

I – coordenar e supervisionar o acompanhamento e a análise de matéria legislativa de interesse do Ministério Público Federal em tramitação no Congresso Nacional;

II – prestar assistência aos parlamentares visando o intercâmbio permanente de informações e subsídios necessários a uma ação coordenada entre o Ministério Público Federal e o Congresso Nacional, nas áreas de atuação do Ministério Público Federal;

III – acompanhar as atividades das Comissões relacionadas às áreas de atuação do Ministério Público Federal;

IV – coordenar e supervisionar o acompanhamento das atividades das Comissões Parlamentares de Inquérito;

V – elaborar as respostas aos requerimentos de informações provenientes do Congresso Nacional;

VI – preparar históricos e resumos de matérias legislativas para posicionamento do Procurador-Geral da República em seus pronunciamentos e ações;

VII – analisar os pronunciamentos ou debates dos parlamentares, bem como elaborar resumos, para conhecimento do Procurador-Geral da República;

VIII – articular-se com a Assessoria de Comunicação Social para a divulgação, junto às demais unidades, de matéria legislativa de interesse do Ministério Público Federal;

IX – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral da República.

SEÇÃO IV DOS GABINETES DOS SUBPROCURADORES-GERAIS

Art. 12 – Aos Gabinetes dos Subprocuradores-Gerais da República compete:

I – prestar assistência direta e imediata ao respectivo Subprocurador-Geral da República;

II – providenciar a execução de trabalhos de apoio necessários ao desempenho das funções de Subprocurador-Geral da República;

III – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Subprocurador-Geral da República.

CAPÍTULO IV DAS PROCURADORIAS REGIONAIS DA REPÚBLICA

Art. 13 – Às Procuradorias Regionais da República com sede na 1ª Região – Brasília, 2ª Região – Rio de Janeiro, 3ª Região – São Paulo, 4ª Região – Porto Alegre, e 5ª Região – Recife, compete, em articulação com os demais órgãos do Ministério Público Federal, desempenhar as atribuições a elas cometidas perante os Tribunais Regionais Federais.

Art. 14 – As Procuradorias Regionais da República classificam-se em dois grupos, estruturados em função do número de Juízes que compõem cada Tribunal Regional Federal: I – 1º grupo: a – Procuradoria Regional da República da 1ª Região (sede: Brasília); b – Procuradoria Regional da República da 3ª Região (sede: São Paulo); II – 2º grupo: a – Procuradoria Regional da República da 2ª Região (sede: Rio de Janeiro); b – Procuradoria Regional da República da 4ª Região (sede: Porto Alegre); c – Procuradoria Regional da República da 5ª Região (sede: Recife).

SEÇÃO I Da Estrutura das Procuradorias Regionais da República

Art. 15 – Integram a estrutura das Procuradorias Regionais da República:

I – Procuradorias Regionais da República da 1ª Região (Brasília) e da 3ª Região (São Paulo), classificadas no 1º grupo: a – Procurador-Chefe Regional; b – Gabinete do Procurador-Chefe Regional; c – Procurador Regional Eleitoral; d – Gabinete dos Procuradores Regionais; e – Secretaria Regional: I – Gabinete do Secretário-Regional;

II – Coordenadoria de Controle Processual: a – Divisão de Registro e Informações Processuais; b – Divisão de Exame e Classificação; c – Divisão de Apoio e Acompanhamento Processual;

III – Coordenadoria de Documentação e Informática: a – Divisão de Informática; b – Divisão de Documentação e Biblioteca;

IV – Coordenadoria de Administração: a – Divisão de Execução Orçamentária e Financeira; b – Divisão de Pessoal; c – Divisão de Apoio Administrativo; II – Procuradorias Regionais da República da 2ª Região (Rio de Janeiro), da 4ª Região (Porto Alegre) e da 5ª Região (Recife), classificadas no 2º grupo: a – Procurador-Chefe Regional; b – Gabinete do Procurador-Chefe Regional; c – Procurador Regional Eleitoral; d – Gabinete dos Procuradores Regionais; e – Secretaria Regional: I – Gabinete do Secretário-Regional; II – Coordenadoria de Controle Processual: a – Divisão de Registro, Distribuição e Informações Processuais; b – Divisão de Exame e Classificação; c – Divisão de Apoio e Acompanhamento Processual; III – Divisão de Informática; IV – Divisão de Documentação e Biblioteca; V – Coordenadoria de Administração: a – Divisão de Execução Orçamentária e Financeira; b – Divisão de Pessoal; c – Divisão de Apoio Administrativo.

SEÇÃO II Da Competência das Unidades DAS PROCURADORIAS REGIONAIS DA REPÚBLICA SUBSEÇÃO I Do Gabinete do Procurador-

Chefe Art. 16 – Ao Gabinete do Procurador-Chefe Regional compete:

I – prestar assistência ao Procurador-Chefe Regional em sua representação política e social;

II – incumbir-se do preparo dos expedientes do Procurador-Chefe Regional;

III – organizar a pauta de audiência e manter atualizado o arquivo contendo expedientes do ProcuradorChefe Regional;

IV – promover estudos e pesquisas de interesse do Procurador-Chefe Regional, bem como exercer encargos específicos que lhe sejam atribuídos. SUBSEÇÃO II Da Secretaria Regional

Art. 17 – Ao Gabinete do Secretário Regional compete assistir o titular em suas relações com o ambiente externo e interno, bem como prestar apoio administrativo e pessoal ao mesmo.

Art. 18 – À Coordenadoria de Controle Processual compete supervisionar as atividades de apoio judiciário relativas ao acompanhamento interno e externo nos processos judiciais de qualquer natureza, de competência da Procuradoria Regional da República, bem como proporcionar apoio técnico-jurídico e administrativo-judiciário aos Procuradores lotados nas Procuradorias Regionais.

Art. 19 – À Divisão de Registro, Distribuição e Informações Processuais compete:

I – receber e cadastrar os processos oriundos dos Tribunais Regionais Federais;

II – proceder a distribuição dos processos;

III – acompanhar as fases do andamento dos processos, observados os prazos legais;

IV – devolver os autos recebidos dos Procuradores à Justiça Federal;

V – executar as atividades referentes à prestação de informações processuais às partes interessadas, bem como as atividades de operação dos equipamentos de processamento de dados afetos à área.

Art. 20 – À Divisão de Exame e Classificação compete:

I – receber os processos já cadastrados, separando-os por espécie e identificando a matéria;

II – realizar triagem dos autos por fase processual e providência judicial a ser executada;

III – conferir as peças que instruem o Precatório;

IV – conferir os cálculos dos Precatórios e elaborar pareceres;

V – identificar os processos aos quais cabe a elaboração de Parecer-Padrão;

VI – supervisionar e executar os serviços de análise e classificação dos feitos encaminhados à Procuradoria Regional da República, bem como as pesquisas dos processos de interesse da Instituição a serem requisitados;

VII – distribuir os processos classificados, com documentos adicionais pertinentes;

VIII – buscar aprimoramento da classificação dos processos com vistas a facilitar a análise dos mesmos pelos Procuradores;

IX – providenciar os documentos que devam ser juntados às manifestações dos Procuradores nos autos.

Art. 21 – À Divisão de Apoio e Acompanhamento Processual compete:

I – requisitar processos de interesse da União, junto ao Tribunal Regional Federal;

II – atender aos Procuradores, quanto ao levantamento e preparo do material necessário ao acompanhamento dos julgamentos;

III – acompanhar os feitos judiciais em tramitação nas Procuradorias nos Estados e no Distrito Federal em articulação com as Coordenadorias Jurídicas;

IV – acompanhar diariamente a publicação de Despachos e Acórdãos publicados no Diário da Justiça;

V – orientar e supervisionar os serviços dos Assessores, dos Auxiliares de Plenário e pessoal de apoio;

VI – requisitar Notas Taquigráficas de processos julgados nos Tribunais para atender aos Procuradores;

VII – elaborar calendário das Seções de Julgamento dos Tribunais com a inclusão dos nomes dos Procuradores que terão assento no respectivo Tribunal;

VIII – controlar o recebimento das Intimações e Citações com finalidade de posterior requisição;

IX – controlar a freqüência das Secretárias bem como elaborar escala de férias dos servidores da área.

Art. 22 – À Coordenadoria de Documentação e Informática das Procuradorias Regionais da República na 1ª e 3ª Regiões (1º grupo) compete, observadas as diretrizes e orientações técnicas da Secretaria de Informática e da Coordenadoria de Documentação e Biblioteca do Ministério Público Federal:

I – coordenar e executar as ações de suporte às atividades da Procuradoria Regional, através da pesquisa, catalogação, classificação, registro e divulgação de textos jurídicos;

II – coordenar e executar as atividades de suporte nas áreas de organização e sistemas da Procuradoria Regional.

Art. 23-A – À Divisão de Documentação e Biblioteca compete:

I – realizar pesquisas bibliográficas para dar suporte às atividades dos Procuradores;

II – promover a implantação de sistema de catalogação e classificação que permita pronta identificação e localização de livros, periódicos, relatórios, pareceres e outros tipos de documentos de interesse;

III – manter permanente entrosamento com as Bibliotecas da Procuradoria Geral da República, das Procuradorias Regionais da República, das Procuradorias da República nos Estados, e entidades similares, com vistas ao intercâmbio de publicações e ao aprimoramento dos serviços;

IV – instruir, controlar, encaminhar processos de compra, intercâmbio, doação de livros, periódicos, relatórios e outros tipos de documentos;

V – manter registros e arquivos sistematizados dos trabalhos jurídicos e/ou pareceres produzidos pelos Procuradores lotados na Regional;

VI – promover a divulgação, interna e externa, das publicações editadas pela Procuradoria Geral da República, bem como de documentos jurídicos e trabalhos técnicos relacionados com a área de atuação do Ministério Público Federal;

VII – coordenar e executar as ações de suporte às atividades da Procuradoria, através da pesquisa, classificação, registro e divulgação de textos jurídicos.

Art. 23-B – À Divisão de Informática compete:

I – analisar, racionalizar, implantar e avaliar estruturas, métodos, procedimentos e rotinas;

II – racionalizar formulários e impressos;

III – desenvolver e implantar sistemas de informações e de controle, de conformidade com os planos e programação para a área;

IV – coordenar as atividades de treinamento em processamento de dados e em atividades correlatas;

V – orientar a execução das atividades de preparo, digitação e operação dos equipamentos de processamento de dados;

VI – supervisionar o uso e condições dos equipamentos de processamento de dados;

VII – executar as atividades de suporte na Procuradoria Regional.

Art. 24 – À Coordenadoria de Administração compete coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas a pessoal, serviços gerais e patrimônio, planejamento, orçamento e finança s, observadas as diretrizes e orientações técnicas emanadas das Secretarias do Ministério Público Federal, nas respectivas áreas de competência.

Art. 25 – À Divisão de Pessoal compete coordenar e executar as atividades relacionadas à Administração de Pessoal e Desenvolvimento de Recursos Humanos:

I – organizar e manter atualizado o cadastro qualitativo e quantitativo dos servidores da Procuradoria Regional da República;

II – registrar e controlar a freqüência dos servidores da Procuradoria Regional ou por esta requisitados;

III – emitir declarações e prestar informações sobre dados funcionais e financeiros dos servidores da Procuradoria Regional da República;

IV – coordenar, orientar e controlar a execução de atividades de recrutamento, seleção e treinamento dos servidores lotados na Procuradoria Regional da República.

Art. 26 – À Divisão de Apoio Administrativo compete coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes à administração de material, obras e serviços, comunicações, transportes e atividades auxiliares:

I – promover as aquisições e contratações de obras e serviços;

II – receber, conferir e atestar o recebimento dos materiais adquiridos;

III – registrar e cadastrar os bens móveis e imóveis de responsabilidade da Procuradoria;

IV – fornecer os materiais regularmente requisitados;

V – controlar a carga e a movimentação de bens móveis;

VI – elaborar o inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis sob responsabilidade da Procuradoria;

VII – receber, conferir, distribuir internamente e expedir os processos e correspondência oficial, mantendo registros adequados;

VIII – receber, guardar e zelar pela segurança dos processos e documentos encaminhados para arquivamento;

IX – receber e transmitir mensagens, zelando pelo sigilo;

X – promover, controlar e executar as atividades relativas à portaria, vigilância, zeladoria, conservação e manutenção do material e dos edifícios ocupados pela Procuradoria;

XI – inspecionar, periodicamente, equipamentos e dispositivos de segurança e promover as medidas necessária a sua instalação, manutenção e reparo;

XII – organizar e controlar os serviços de transporte.

Art. 27 – À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete planejar e executar as atividades relacionadas à movimentação e à utilização dos recursos orçamentários e financeiros:

I – emitir e exercer o controle de empenhos e provisões autorizadas pelo Ordenador de Despesas, bem como processar as respectivas anulações;

II – proceder à apuração e manter posição atualizada dos saldos orçamentários;

III – proceder à apuração das despesas para inscrição em “Restos a Pagar”;

IV – instruir processos relativos às Despesas de Exercícios Anteriores;

V – fornecer à unidade competente as informações necessárias à elaboração da Proposta Orçamentária e de Créditos Adicionais necessários;

VI – emitir documentos pertinentes ao pagamento de despesas orçamentárias realizadas e Restos a Pagar inscritos;

VII – receber e devolver cauções dadas como garantia de contratos de prestação de serviços ou de execução de obras;

VIII – efetuar e controlar o pagamento de todas as despesas no âmbito da Procuradoria Regional da República e manter o registro dos respectivos processos e documentos contábeis que devam ser encaminhados ao órgão competente, de acordo com os prazos e legislação em vigor;

IX – realizar a conciliação bancária mensal;

X – registrar e controlar suprimentos de fundos.

CAPÍTULO V DAS PROCURADORIAS DA REPÚBLICA NOS ESTADOS, NO DISTRITO FEDERAL E EM MUNICÍPIOS (+)

CAPÍTULO VI DA SECRETARIA GERAL (+)

CAPÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E ASSESSORES (+)

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (+)

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