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Regulamento de Licitações e de Contratos da Apex-Brasil
1. DOS PRINCÍPIOS
Art. 1° – As contratações de obras, serviços, compras e alienações da Apex-Brasil serão necessariamente precedidas de licitação, obedecidas as disposições deste Regulamento.
Art. 2° – A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a ApexBrasil e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter competitivo.
Art. 3° – A licitação não será sigilosa, sendo acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo o conteúdo das propostas até a respectiva abertura.
2. DAS DEFINIÇÕES
Art. 4° – Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I. Obras e Serviços de Engenharia: todas construções, reformas, recuperações, ampliações e demais atividades que envolvam as atribuições privativas dos profissionais das áreas de engenharia e arquitetura;
II. Demais Serviços: aqueles não compreendidos no inciso I deste artigo;
III. Compras: todas as aquisições remuneradas de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV. Comissão de Licitação: colegiado permanente ou especial, composto de pelo menos 3 (três) integrantes formalmente designados, com as funções, dentre outras, de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações;
V. Pregoeiro: colaborador designado para conduzir a licitação, auxiliado pela Comissão de Licitação, e responsável pela prática de todos os atos a ela relativos, tais como, o credenciamento dos interessados; o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação; a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; a condução dos procedimentos relativos aos lances e a ordenação das propostas em ordem crescente após o encerramento da fase de lance;
VI. Registro de preço: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, formalizado em Ata de Registro de Preços, que é documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, para contratação futura, quando do surgimento da necessidade, não gerando a obrigatoriedade de aquisição da totalidade dos bens ou serviços licitados;
VII. Homologação: o ato pelo qual a autoridade competente, após verificar a regularidade dos atos praticados pela Comissão de Licitação, ratifica o resultado do certame;
VIII. Adjudicação: o ato pelo qual a autoridade competente atribui ao interessado o direito de executar o objeto a ser contratado.
3. DAS MODALIDADES, LIMITES E TIPOS
Art. 5° – São modalidades de licitação:
I. Concorrência: modalidade de licitação na qual será admitida a participação de qualquer interessado que, na fase de habilitação, comprove possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no instrumento convocatório para execução de seu objeto;
II. Convite: modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e convidados em número mínimo de 5 (cinco), com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, cujo instrumento convocatório será afixado em local apropriado, com a finalidade de possibilitar a participação de outros interessados;
III. Concurso: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores;
IV. Leilão: modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a venda de bens, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
V. Pregão: modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas escritas e lances verbais em sessão pública.
§1º – As modalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V, deste artigo, terão os avisos contendo os resumos dos instrumentos convocatórios e indicação do local onde os interessados poderão ler e obter os textos integrais, publicados em jornal diário de grande circulação local e/ou nacional ou na imprensa oficial da União, de modo a ampliar a área de competição; com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para as modalidades previstas nos incisos I, III e IV, deste artigo, e de 8 (oito) dias para a modalidade prevista no inciso V, deste artigo, ficando a critério do Sistema “S” estender este prazo quando a complexidade do objeto assim o exigir.
§ 2°- A validade da licitação não ficará comprometida nos seguintes casos:
I. na modalidade de convite:
a) pela não apresentação de, no mínimo, 5 (cinco) propostas;
b) pela impossibilidade de convidar o número mínimo previsto para a modalidade em face da inexistência de possíveis interessados na praça.
II. na modalidade por pregão, se inviabilizada a fase de lances verbais, em razão da apresentação e/ou classificação de apenas uma proposta escrita.
§ 3° – As hipóteses dos incisos I e II, do parágrafo anterior, deverão, para ter validade, ser justificadas pela Comissão de Licitação, inclusive quanto ao preço, e ser ratificadas pela autoridade competente.
Art. 6° – São limites para as dispensas e para as modalidades de licitação:
I. para obras e serviços de engenharia:
a) Dispensa – até R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais);
b) Convite – até R$ 1.179.000,00 (um milhão, cento e setenta e nove mil reais);
c) Concorrência – acima de R$ 1.179.000,00 (um milhão, cento e setenta e nove mil reais).
II. para compras e demais serviços:
a) Dispensa – até R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais);
b) Convite – até R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais);
c) Concorrência – acima de R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais).
III. para as alienações de bens, sempre precedidas de avaliação:
a) Dispensa – até R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais);
b) Leilão ou Concorrência, dispensável nesta a fase de habilitação – acima de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais)”.
Art. 7° – O parcelamento de obras, serviços e compras não ensejará a dispensa de licitação por valor, exceto quando o somatório das parcelas não ultrapassar o limite estabelecido nos incisos I, alínea “a”, e II, alínea “a”, do artigo anterior, nem descaracterizará a modalidade de licitação pertinente.
Art. 8° – Constituem tipos de licitação:
I. menor preço;
II. técnica e preço;
III. melhor técnica; e
IV. lance ou oferta, nas hipóteses do art. 6°, inciso III, alínea “b”, deste Regulamento de Licitações e de Contratos.
§ 1°- Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados preferencialmente para contratações que envolvam natureza intelectual ou nas quais o fator preço não seja exclusivamente relevante, e, neste caso, desde que justificado tecnicamente.
§ 2° – Nas licitações tipo técnica e preço a classificação dos proponentes será feita de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos estabelecidos no instrumento convocatório, que serão objetivos.
§ 3° – Nas licitações na modalidade Pregão só será admitido o tipo menor preço.
4. DOS CASOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
Art. 9° – A licitação poderá ser dispensada:
I. nas contratações até os valores previstos no art. 6°, inciso I, alínea “a”, e inciso
II, alínea “a”, deste Regulamento de licitações e de Contratos;
II. nas alienações de bens até o valor previsto no art. 6°, inciso III, alínea “a”;
III. quando não acudirem interessados à licitação, e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Apex-Brasil, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
IV. nos casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem pública;
V. nos casos de emergência, quando caracterizada a necessidade de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens;
VI. na aquisição, locação ou arrendamento de imóveis, sempre precedida de avaliação;
VII. na aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, com base no preço do dia;
VIII. na contratação de entidade incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que sem fins lucrativos;
IX. na contratação, com Serviços Sociais Autônomos e com órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, quando o objeto do contrato for vinculado às atividades finalísticas do contratado;
X. na aquisição de componentes ou peças necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto a fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição for indispensável para a vigência da garantia;
XI. nos casos de urgência para o atendimento de situações comprovadamente imprevistas ou imprevisíveis em tempo hábil para se realizar a licitação;
XII. na contratação de pessoas físicas ou jurídicas para ministrar cursos vinculados às atividades finalísticas da Apex-Brasil;
XIII. na contratação de serviços de manutenção em que seja precondição indispensável para a realização da proposta a desmontagem do equipamento;
XIV. na contratação de cursos, destinados a treinamento e aperfeiçoamento dos empregados da Apex-Brasil;
XV. na venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsas;
XVI. para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades da entidade;
XVII. na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo Licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XVIII. para a participação da Apex-Brasil em feiras, exposições, congressos, seminários e eventos em geral, relacionados com sua atividade-fim; (Exclusão por força da Resolução Ad Referendum CDA n° 02/2015);
XIX. na contratação de serviços no exterior;
XX. para adesão a Ata de Registro de Preços de outra entidade, durante sua vigência, mediante prévia consulta, desde que devidamente comprovada a vantagem econômica, e demonstrados os motivos que fundamentam a adesão.
Art. 10 – A licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I. na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros diretamente de produtor ou fornecedor exclusivo;
II. na contratação de serviços com empresa ou profissional de notória especialização, assim entendido aqueles cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado;
III. na contratação de profissional de qualquer setor artístico;
IV. na permuta ou dação em pagamento de bens, observada a avaliação atualizada;
V. na doação de bens.
Art. 11 – As dispensas, salvo os casos previstos no art. 9°, incisos I e II, deste Regulamento de Licitações e de Contratos, e as situações de inexigibilidade, serão circunstanciadamente justificadas pelo órgão responsável, inclusive quanto ao preço e ratificadas pela autoridade competente.
§ 1º – As aquisições diretas de bens e/ou serviços seguirão os procedimentos
simplificados regulamentados pela Apex-Brasil.
§ 2º – Nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, a comprovação da regularidade fiscal será obrigatória quando o valor de contratação for igual ou superior àqueles previstos no art. 6º, incisos I, alínea “a”, e inciso II, alínea “a”.
5. DA HABILITAÇÃO
Art. 12 – Para a habilitação nas licitações deverá ser exigida dos interessados, no todo ou em parte, conforme se estabelecer no instrumento convocatório, documentação relativa a:
I. habilitação jurídica:
a) cédula de identidade;
b) registro comercial, no caso de empresa individual;
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores;
d) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício.
II. qualificação técnica:
a) registro ou inscrição na entidade profissional competente;
b) documentos comprobatórios de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
c) comprovação de que recebeu os documentos e de que tomou conhecimento de todas as condições do instrumento convocatório;
d) prova de atendimento de requisitos previstos em Lei especial, quando for o caso.
III. qualificação econômico-financeira:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, ou balanço de abertura no caso de empresa recém-constituída, que comprovem a situação financeira da empresa, através do cálculo de índices contábeis previstos no instrumento convocatório;
b) certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
c) garantia de proposta, nas mesmas modalidades e critérios previstos no art. 26, deste Regulamento, que para o licitante vencedor será devolvida quando da assinatura do contrato;
d) capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo.
IV. regularidade fiscal:
a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) prova de regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, na forma da lei, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Parágrafo único. A documentação a que se refere o inciso IV deste artigo poderá ser dispensada nos casos de concurso, leilão e concorrência para alienação de bens.
6. DO PROCEDIMENTO, DA IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E DOS RECURSOS
Art. 13 – O procedimento da licitação será iniciado com a solicitação formal da contratação, na qual serão definidos o objeto, a estimativa de seu valor e os recursos para atender à despesa, com conseqüente autorização e à qual serão juntados oportunamente todos os documentos pertinentes, a partir do instrumento convocatório, até o ato final de adjudicação.
§ 1º – Na definição do objeto não será admitida a indicação de características e especificações exclusivas ou marcas, salvo se justificada e ratificada pela autoridade competente.
§ 2º – Na contratação de obras e serviços de engenharia, o objeto deverá ser especificado com base em projeto que contenha o conjunto de elementos necessários, suficientes e adequados para caracterizar a obra ou o serviço ou o complexo de obras ou serviços.
§ 3°- O ato convocatório poderá ser impugnado, no todo ou em parte, até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas. Não impugnado o ato convocatório, preclui toda matéria nele constante.
Art. 14 – O procedimento licitatório será afeto a uma comissão de licitação, observando-se na modalidade Pregão o disposto nos artigos 20 a 23, e nas demais modalidades as seguintes fases:
I. abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes que contenham a documentação relativa à habilitação dos licitantes, com devolução aos inabilitados, de suas propostas fechadas de maneira inviolável, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
II. abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes contendo as propostas dos licitantes habilitados, verificando-se sua conformidade com os requisitos do edital, desclassificando-se aquelas que não os tenham atendido;
III. julgamento das propostas classificadas, com a escolha daquela mais vantajosa para a Apex-Brasil, segundo os critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
IV. encaminhamento das conclusões da Comissão de Licitação à autoridade a que competir a homologação do resultado do julgamento e adjudicação do objeto ao licitante vencedor;
V. comunicação do resultado conforme estabelecido no instrumento convocatório.
§1º – A Comissão de Licitação, o pregoeiro ou autoridade superior poderá pedir esclarecimentos e promover diligências, em qualquer fase da licitação e sempre que julgar necessário, fixando prazos para atendimento, destinados a elucidar ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de informação
ou de documentos que deveriam constar originariamente da proposta ou da documentação.
§2º – Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Comissão de Licitação/Pregoeiro poderá fixar aos licitantes o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de novas propostas com eliminação das causas apontadas no ato de desclassificação.
Art. 15 – Dos resultados da fase de habilitação e do julgamento da licitação caberão recursos fundamentados, dirigidos à autoridade competente indicada no instrumento convocatório, por intermédio da comissão de licitação, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e, no caso de convite e pregão de 2 (dois) dias úteis, pelo licitante que se julgar prejudicado.
Art. 16 – Os recursos serão julgados no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data final para sua interposição, pela autoridade competente ou por quem esta delegar competência.
Art. 17 – Os recursos terão efeito suspensivo, sendo que na modalidade de pregão somente aquele interposto contra a decisão que declarar o licitante vencedor.
Parágrafo único. O provimento de recursos pela autoridade competente importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 18 – As decisões referentes à habilitação, aos julgamentos e aos recursos serão comunicadas diretamente aos licitantes e lavradas em ata, se presentes seus prepostos no ato em que for adotada a decisão, ou por publicação numa das formas previstas no art. 5°, § 1°, deste Regulamento de Licitações e de Contratos, ou ainda por outro meio formal.
Parágrafo único. No pregão eletrônico os licitantes serão considerados comunicados das decisões a partir do momento em que forem disponibilizadas no sistema eletrônico.
Art. 19 – Será facultado à comissão de licitação, desde que previsto no instrumento convocatório, inverter o procedimento, abrindo primeiramente as propostas, classificando os proponentes, e só então abrindo o envelope de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar.
§ 1º – Se o licitante classificado em primeiro lugar for inabilitado e após julgados eventuais recursos interpostos, proceder-se-á a abertura dos envelopes de habilitação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, obedecido o procedimento previsto neste artigo, para que o seguinte classificado que preencha as condições de habilitação seja declarado vencedor, nas condições de sua proposta.
§ 2º – Será facultado à Comissão de Licitação, desde que previsto no instrumento convocatório, inverter o procedimento na modalidade de pregão presencial, abrindo, primeiramente, o envelope de habilitação, e, após, as propostas dos licitantes habilitados.
Art. 20 – O pregoeiro, na modalidade de pregão, será formalmente designado e integrará a comissão de licitação, se já não for um de seus membros.
Art. 21 – No julgamento do pregão será adotado, exclusivamente, tipo menor preço, observadas as demais condições definidas no instrumento convocatório.
7. DO PREGÃO PRESENCIAL
Art. 22 – O julgamento do pregão observará o seguinte procedimento:
I. abertura e verificação pela Comissão de Licitação da documentação relativa à habilitação dos licitantes;
II. abertura dos envelopes contendo as propostas dos licitantes habilitados, dentro dos quais deverá constar a prova de representação do proponente ou instrumento de procuração que autorize seu preposto a participar do pregão, desclassificando-se aquelas que não atendam as demais condições definidas no instrumento convocatório;
III. classificação para a fase de lances verbais da proposta de menor preço e daquelas que não excedam a quinze por cento de seu valor;
IV. quando não forem classificadas, no mínimo, três propostas na forma definida no inciso anterior, serão classificadas, sempre que atendam as demais condições definidas no instrumento convocatório, a de menor preço e as duas melhores propostas de preço subseqüentes;
V. a classificação de apenas duas propostas escritas de preço não inviabilizará a realização da fase de lances verbais;
VI. as propostas que, em razão dos critérios definidos nos incisos III e IV, não integrarem a lista de classificadas para a fase de lances verbais, serão consideradas automaticamente desclassificadas do certame;
VII. da desclassificação das propostas de preço somente caberá pedido de reconsideração à própria comissão de licitação, com a justificativa de suas razões, a ser apresentado, de imediato, oralmente ou por escrito, na mesma sessão pública em que vier a ser proferida;
VIII. a Comissão de Licitação analisará e decidirá de imediato o pedido de reconsideração, sendo-lhe facultado, para tanto, suspender a sessão pública;
IX. da decisão da comissão de licitação relativa ao pedido de reconsideração não caberá recurso;
X. realizada a classificação das propostas escritas pelo pregoeiro, terá início a fase de apresentação de lances verbais, observando-se, salvo alterações constantes do instrumento convocatório:
a) o pregoeiro fará uma rodada de lances, convidando o autor da proposta escrita de maior preço classificada a fazer o seu lance e, em seguida, os demais classificados na ordem decrescente de preço;
b) havendo lance, o pregoeiro realizará uma nova rodada, começando pelo autor da última proposta de maior preço, e, assim sucessivamente, até que, numa rodada completa, não haja mais lance e se obtenha, em definitivo, a proposta de menor preço;
c) só serão considerados os lances inferiores ao último menor preço obtido;
d) o licitante que não apresentar lance numa rodada, não ficará impedido de participar da rodada imediatamente seguinte, caso ocorra, ficando mantido o registro de seu último preço apresentado;
e) não havendo lances verbais na primeira rodada, serão consideradas as propostas escritas de preço classificadas para esta fase;
XI. o pregoeiro, após declarar encerrada a fase de lances verbais, ordenará as propostas em ordem crescente de preço;
XII. a comissão de licitação, antes de declarar o vencedor, promoverá a abertura e a verificação da documentação relativa à habilitação do licitante que, na ordenação feita pelo pregoeiro, apresentou o menor preço;
XIII. Na hipótese de inabilitação ou de descumprimento de exigência estabelecida no instrumento convocatório, caberá à Comissão de Licitação autorizar o pregoeiro a convocar, observada a ordem crescente de preço, os autores dos demais lances, de acordo com a ordem de classificação, e assim sucessivamente até que um deles atenda ao critério de aceitabilidade estabelecido pelo instrumento convocatório, bem como a proceder à renegociação de preço;
XIV. declarado o licitante vencedor, a comissão de licitação encaminhará o processo à autoridade competente para a homologação e adjudicação.
8. DO PREGÃO ELETRÔNICO
Art. 23 – O julgamento do pregão eletrônico observará o seguinte procedimento:
I. credenciamento prévio dos licitantes junto ao provedor do sistema eletrônico indicado no instrumento convocatório;
II. acesso dos licitantes ao sistema eletrônico, mediante a utilização de chaves de identidade e de senhas individuais a serem fornecidas pelo provedor quando do credenciamento;
III. encaminhamento das propostas de preços, e, quando for o caso, seus anexos, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, observando os prazos, condições e especificações estabelecidos pelo instrumento convocatório;
IV. o instrumento convocatório poderá estabelecer que somente serão classificadas para a fase de lances a proposta de menor preço e as propostas que não excedam a 15% (quinze por cento) do seu valor, aplicando-se os critérios previstos nos incisos III, IV e VI, do art. 22;
V. a Comissão de Licitação analisará as propostas de preços encaminhadas, desclassificando aquelas que não estiverem em consonância com o estabelecido pelo instrumento convocatório, cabendo ao pregoeiro registrar e disponibilizar a decisão no sistema eletrônico para acompanhamento em tempo real pelos licitantes;
VI. da decisão que desclassificar as propostas de preços somente caberá pedido de reconsideração à própria Comissão de Licitação, a ser apresentado exclusivamente por meio do sistema eletrônico, acompanhado da justificativa de suas razões, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos a contar do momento em que vier a ser disponibilizada no sistema eletrônico;
VII. a Comissão de Licitação decidirá no mesmo prazo, salvo motivos que justifiquem a sua prorrogação, cabendo ao pregoeiro registrar e disponibilizar a decisão no sistema eletrônico para acompanhamento em tempo real pelos licitantes;
VIII. da decisão da Comissão de Licitação relativa ao pedido de reconsideração não caberá recurso;
IX. iniciada a fase de lances, os autores das propostas classificadas poderão oferecer lances sem restrições de quantidade ou de qualquer ordem classificatória ou cronológica específica, mas sempre inferior ao seu último lance ofertado;
X. todos os lances oferecidos serão registrados pelo sistema eletrônico, que estará sempre indicando o lance de menor valor para acompanhamento em tempo real pelos licitantes;
XI. na hipótese de haver lances iguais prevalecerá, como de menor valor, o lance que tiver sido primeiramente registrado;
XII. por iniciativa do pregoeiro, o sistema eletrônico emitirá aviso de que terá início prazo aleatório de até 30 (trinta) minutos para o encerramento da fase de lances, findo o qual estará automaticamente encerrada a recepção de lances;
XIII. ordenados os lances em forma crescente de preço, o pregoeiro determinará ao autor do lance classificado em primeiro lugar, que encaminhe os documentos necessários à comprovação de sua habilitação, nos termos do art. 12 e nos prazos, condições e especificações estabelecidos pelo instrumento convocatório;
XIV. sendo a hipótese de inabilitação ou de descumprimento de exigências estabelecidas pelo instrumento convocatório, caberá à comissão de licitação autorizar o pregoeiro a convocar o autor do segundo menor lance e, se necessário, observada a ordem crescente de preço, os autores dos demais lances, desde que atendam ao critério de aceitabilidade estabelecido pelo instrumento convocatório;
XV. declarado o licitante vencedor pela Comissão de Licitação, o pregoeiro consignará esta decisão e os eventos ocorridos em ata própria, que será disponibilizada pelo sistema eletrônico, encaminhando-se o processo à autoridade competente para homologação e adjudicação.
9. DO REGISTRO DE PREÇO
Art. 24 – O registro de preço poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:
I. quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas;
II. quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de aquisições freqüentes;
III. quando pela natureza do objeto não for possível estabelecer, previamente, o quantitativo exato para o atendimento das necessidades;
IV. quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade.
Art. 25 – A vigência do registro de preço será de 12 (doze) meses e deverá estar prevista no instrumento convocatório, podendo ser prorrogada, no máximo, por igual período, desde que pesquisa de mercado demonstre que o preço registrado se mantém vantajoso.
Art. 26 – Homologado o procedimento licitatório, o licitante que ofertou o preço a ser registrado será convocado para assinar o respectivo instrumento, no qual deverá constar, dentre outras condições, o seu compromisso de entregar os bens ou fornecer os serviços na medida das necessidades que lhe forem apresentadas, observado o disposto no art. 25.
Art. 27 – O registro de preço não importa em direito subjetivo à contratação de quem ofertou o preço registrado, sendo facultada a realização de contratações de terceiros sempre que houver preços mais vantajosos.
Art. 28 – Será facultado à Apex-Brasil, estabelecer em edital a possibilidade de se contratar outra empresa constante na Ata, desde que respeitada a ordem de classificação, caso o licitante detentor do menor preço registrado não tenha condições de atender toda a demanda solicitada.
Art. 29 – O licitante deixará de ter o seu preço registrado quando:
I. descumprir as condições assumidas no instrumento por ele assinado;
II. não aceitar reduzir o preço registrado, quando se tornar superior ao praticado pelo mercado;
III. quando, justificadamente, não for mais do interesse da Apex-Brasil.
Art. 29-A – O registro de preço realizado pela Apex-Brasil poderá ser objeto de adesão por outros serviços sociais autônomos, desde que haja previsão no instrumento convocatório.
§ 1º – Consideram-se, para efeitos de adesão, as seguintes definições:
I – Gerenciador – serviço social autônomo responsável pelo registro de preço, cujo instrumento convocatório de licitação tenha previsto a adesão.
II – Aderente – serviço social autônomo, cujas necessidades não foram consideradas no quantitativo previsto no instrumento convocatório e que adira ao registro de preço realizado pelo Gerenciador.
Art. 29-B – O Aderente informará ao Gerenciador seu interesse em aderir ao registro de preço.
§ 1º – O Gerenciador indicará ao Aderente os quantitativos dos bens e serviços previstos no instrumento convocatório, o fornecedor, as condições em que tiver sido registrado o preço e o prazo de vigência do registro.
§ 2º – As aquisições por Aderente não poderão ultrapassar 100% (cem por cento) dos quantitativos previstos no instrumento convocatório.
§ 3º – As razões da conveniência de aderir ao registro de preço cabem ao Aderente.
Art. 29-C – O pedido de adesão ao Gerenciador e a contratação da aquisição de bens ou serviços pelo Aderente com o fornecedor deverão ser realizados durante a vigência do registro de preço.
Art. 29-D – O fornecimento ao Aderente deverá observar as condições estabelecidas no registro de preço e não poderá prejudicar as obrigações assumidas com o Gerenciador e com os Aderentes anteriores.
Parágrafo único. O fornecedor poderá optar por não contratar com o Aderente.
10. DOS CONTRATOS
Art. 30 – O instrumento de contrato é obrigatório no caso de concorrência, salvo quando se tratar de bens para entrega imediata e facultativo nas demais modalidades de licitação, caso em que poderá ser substituído por outro documento, como proposta com aceite, carta contrato, autorização de fornecimento ou documento equivalente.
Parágrafo único. Nos casos de dispensas e inexigibilidades o documento que substituir o contrato a que se refere o caput deste artigo, deverá conter os requisitos mínimos do objeto e os direitos e obrigações básicas das partes.
Art. 31- Os contratos serão escritos, suas cláusulas indicarão necessariamente o seu objeto, com a especificação da obra, serviço ou fornecimento, conforme o caso, o preço ajustado, o prazo de execução, as garantias e penalidades, além de outras condições previamente estabelecidas no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os contratos terão prazo determinado não podendo ultrapassar, inclusive com suas eventuais alterações, o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
Art. 32 – A prestação de garantia, quando prevista no instrumento convocatório, limitada a 10% (dez por cento) do valor do contrato, e à escolha do prestador, poderá ser:
I. caução em dinheiro;
II. fiança bancária;
III. seguro-garantia.
Parágrafo único. Nos casos de obras e serviços de engenharia o instrumento convocatório poderá fixar o tipo de garantia dentre os elencados nos incisos deste artigo.
Art. 33 – O contratado poderá subcontratar partes do objeto contratual, se admitido no instrumento convocatório e no respectivo contrato e desde que mantida sua responsabilidade perante o contratante, sendo vedada a subcontratação com licitante que tenha participado do procedimento licitatório.
Art. 34 – As alterações contratuais por acordo entre as partes, desde que justificadas, e as decorrentes de necessidade de prorrogação, constarão de termos aditivos.
Art. 35 – Os contratos poderão ser aditados nas hipóteses de complementação ou acréscimo que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial e de até 50% (cinqüenta por cento), para reforma de edifício ou equipamento, ambos atualizados.
Art. 36 – A recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo fixado, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e poderá acarretar ao licitante as seguintes penalidades, previstas no instrumento convocatório:
I. perda do direito à contratação;
II. perda da caução em dinheiro ou execução das demais garantias de propostas oferecidas, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento convocatório;
III. suspensão do direito de licitar ou contratar com a Apex-Brasil, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Art. 37 – O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas, dará ao contratante o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento convocatório ou no contrato, inclusive a de suspensão do direito de licitar ou contratar com a Apex-Brasil por prazo não superior a 2 (dois) anos.
11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 – Para a implantação de serviços próprios de suas finalidades institucionais, quando houver pluralidade de prestadores interessados, a Apex-Brasil poderá proceder às contratações mediante a utilização do procedimento de cadastramento e credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, observados os princípios da publicidade e da igualdade, bem como o que prescrever o respectivo regulamento.
Art. 39 – Não poderão participar das licitações, nem contratar com a Apex-Brasil os seus dirigentes ou empregados.
Art. 40 – Os instrumentos convocatórios deverão assegurar à Apex-Brasil o direito de cancelar a licitação, antes de assinado o contrato, desde que justificadamente.
Art. 41 – Poderá ser permitida a participação de consórcio de empresas, desde que previsto em edital de licitação, obedecidas as exigências legais.
Art. 42 – Na contagem dos prazos estabelecidos no presente Regulamento, excluirse-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de funcionamento da Apex-Brasil.
Art. 43 – Os casos omissos neste Regulamento resolver-se-ão por deliberação da Diretoria Executiva da Apex-Brasil, baseada nos princípios expressos no artigo 2º, bem como na aplicação dos princípios dos contratos regidos pelo Código Civil Brasileiro.
Art. 44 – As disposições deste Regulamento, inclusive no tocante a valores monetários, poderão ser modificadas pelo Conselho Deliberativo da Apex-Brasil mediante proposta fundamentada apresentada por grupo técnico composto por representantes dos Serviços Sociais Autônomos integrantes do Sistema “S”.
Art. 45 – O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial da União.