Constituição do Estado de Santa Catarina

Juliana Jenny Kolb

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Constituição do Estado de Santa Catarina

*Resumo com o conteúdo cobrado no concurso do IGP-SC.

 

TÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 105. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – Polícia Civil;

II – Polícia Militar;

III – Corpo de Bombeiros Militar;

Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional no 33, de 13/06/03.

Jurisprudência:
[…] TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS – LEIS ESTADUAIS N. 7.541/88 E 12.064/01 – SERVIÇO PÚBLICO UTI UNIVERSI – ATIVIDADE QUE DEVE SER SUSTENTADA POR IMPOSTO – COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR FUNDOS ATINENTES A ÓRGÃOS INTEGRANTES DA  ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL – COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO ESTADO – VÍCIOS MATERIAIS DE INCONSTITUCIONALIDADE – APRECIAÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI
12.069/01 – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

“Os tributos de Segurança contra incêndios e segurança ostensiva contra delitos, à toda evidência, não se enquadram nos moldes legais referentes às taxas, uma vez que concernem a serviço uti universi, e não uti singuli. Noutras palavras, os requisitos da especificidade não é obedecido, pois não se consegue distinguir os contribuintes que usufruem do benefício de segurança pública dos que dele não usufruem” (TJSC-MS n.1988.067637-4).

Por ser a segurança pública dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, essa atividade só pode ser sustentada por meio de imposto e não por taxa.

(TJSC – Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2005.007821-1, da Capital – Relator: Des. Mazoni Ferreira – Data da decisão: 17 de maio de 2006)

IV – Instituto Geral de Perícia.

Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional no 39, de 31/01/05. (STF – ADI 3469-3 – Questiona os arts. 1o a 5o da EC no 39/05 da CESC – Requerente: Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL – Relator: Min. Gilmar Mendes – Aguardando julgamento).

§ 1 A lei disciplinará a organização, a competência, o funcionamento e os efetivos dos órgãos responsáveis pela segurança pública do Estado, de
maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 2 O regulamento disciplinar dos militares estaduais será revisto periodicamente, com intervalo de no máximo cinco anos, visando o seu aprimoramento e atualização.

Art. 105-A. A remuneração dos servidores policiais integrantes dos
órgãos relacionados no art. 105 será fixada na forma do art. 23-A.

CAPÍTULO IV
DA DEFESA CIVIL

Art. 109. A Defesa Civil, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, tem por objetivo planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas e situações emergência.

§ 1 A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro de pessoal
da Defesa Civil, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 2 O Estado estimulará e apoiará, técnica e financeiramente, a atuação
de entidades privadas na defesa civil, particularmente os corpos de
bombeiros voluntários.

Jurisprudência:
Ação direta de inconstitucionalidade – Lei de iniciativa parlamentar que regulamenta a concessão de subvenções sociais às associações de bombeiros comunitários e voluntários – Presença dos requisitos justificadores do deferimento – Medida concedida liminarmente, sustando a aplicação do lei em comento, até final julgamento. (TJSC – Ação direta de  inconstitucionalidade no 2004.030001-2, da Capital – Relator: Des. Souza Varella – Data da decisão: 15 de setembro de 2005)

 

CAPÍTULO IV-A
DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIA

Art. 109-A. O Instituto Geral de Perícia é o órgão permanente de perícia oficial, competindo-lhe a realização de perícias criminais, os serviços de identificação civil e criminal, e a pesquisa e desenvolvimento de  estudos nesta área de atuação.

§ 1 A direção do Instituto e das suas diversas áreas de especialização serão exercidas por perito oficial de carreira, nomeado pelo Governador do Estado.

§ 2 A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro de pessoal do Instituto, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

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