.Lei n.º 1.511, de 05.07.1994 – Dos Fatos Funcionais – Capítulo I – Das Nomeações

Juliana Jenny Kolb

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Lei n.º 1.511, de 05.07.1994 – Dos Fatos Funcionais – Capítulo I – Das Nomeações

Seção I
Do Acesso ao Tribunal de Justiça
Art. 194. O acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, de acordo com os artigos 93, III, e 94, da Constituição Federal.
Seção II
Do Ingresso na Carreira
Art. 195. O ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de juiz substituto, dá-se mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
§ 1º Para a realização do concurso, será editado regulamento especial.
§ 2º A lei pode exigir dos candidatos, para inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura.
§ 3º Os candidatos serão submetidos a investigação relativa aos aspectos moral e social e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º Serão indicados, para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos em número correspondente às vagas.
Art. 196. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação, ficando, todavia, sem efeito, se o magistrado não entrar no exercício no prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta, a contar da posse.
Parágrafo único. O magistrado, no ato de posse, deverá apresentar declaração pública de seus bens.
Art. 197. O Conselho Superior da Magistratura organizará um prontuário para cada juiz e o seu parecer será fundamentado nos elementos constantes naquele.
Parágrafo único. Constarão no prontuário:
a) os documentos remetidos pelos próprios interessados;
b) as referências da comissão examinadora do concurso de provas e títulos;
c) as informações colhidas junto à Presidência do Tribunal, Corregedoria-Geral de Justiça e desembargadores;
d) as referências constantes em acórdãos ou declarações de votos, enviados pelos respectivos prolatores;
e) as informações reservadas ou denúncias sobre a conduta moral e competência funcional;
f) quaisquer outras informações idôneas, comprovada sempre a sua veracidade pelo Corregedor-Geral de Justiça;
g) as penalidades impostas.
Art. 198. Deliberada pelo Tribunal de Justiça a proposta para o não-vitaliciamento do juiz, ficará ele automaticamente afastado de suas funções e perderá o direito à vitaliciedade, ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso do biênio.
Parágrafo único. O vitaliciamento do juiz far-se-á em ato formal.
Seção III
Da Posse
Art. 199.O Presidente do Tribunal de Justiça dará posse aos desembargadores e aos juízes de direito de primeira instância, cumprido o disposto no parágrafo único do art. 196.
Parágrafo único. Ao ser empossado, o magistrado prestará compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis, lavrando-se o respectivo termo em livro próprio.
Art. 200. A posse verificar-se-á dentro de dez dias, a contar da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, podendo ser prorrogado o prazo, por igual tempo, a requerimento do interessado e por motivo justificado.
Parágrafo único. Se a posse não se der dentro do prazo legal, a nomeação será tornada sem efeito.
Art. 201. O compromisso pode ser prestado por procurador, com poderes especiais, mas a posse, em qualquer caso, só se completa pela entrada em exercício.
Art. 202. O exercício será precedido de termo lavrado em livro próprio da direção do foro, assinado pelos presentes, com a devida comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral de Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 48 horas.
Seção IV
Do Provimento e da Promoção
Art. 203. O provimento do cargo de juiz de direito da primeira entrância faz-se por promoção de juiz substituto, indicado pelo Tribunal de Justiça e nomeado pelo seu presidente.
§ 1º A promoção de juiz substituto faz-se alternadamente, por antiguidade e merecimento, sendo obrigatória a promoção do que figurar em lista de merecimento por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.
§ 2º A antiguidade será decidida, em caso de empate, pela ordem de classificação no concurso e, persistindo, em favor do candidato mais idoso.
§ 3º A aferição do merecimento será feita na forma prevista para a promoção de juiz de direito (art. 93, c, da Constituição Federal).
Art. 204. A promoção do juiz de direito faz-se de entrância a entrância, alternadamente por antiguidade e por merecimento, observada a ordem de vacância da vara, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção de juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção, por merecimento ou por antiguidade, pressupõe dois anos de efetivo serviço na entrância, sendo que para ser promovido por merecimento deve ainda o juiz integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade na entrância, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c) a indicação para promoção por merecimento será organizada pelo Tribunal em lista tríplice, quando praticável, considerados os critérios da presteza e da segurança no exercício da jurisdição, a freqüência e o aproveitamento em cursos, oficiais ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;
d) na promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça pode recusar o juiz mais antigo somente pelo voto de 2/3 de seus membros vitalícios, conforme procedimento pró­prio previsto no Regimento Interno, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
§ 1º A antiguidade é apurada na entrância e, havendo empate, tem preferência o juiz mais antigo na carreira e, persistindo, o de mais idade.
§ 2º Não pode concorrer à promoção o juiz que estiver em disponibilidade punitiva ou respondendo a processo administrativo disciplinar ou judicial para perda do cargo.
§ 3º O juiz punido com as penas de censura e remoção compulsória não pode figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.
§ 4º No que couber, aplica-se o disposto neste artigo à promoção dos juízes substitutos.
Art. 205. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça efetuar a promoção, devendo obedecer, no caso de promoção por merecimento, a ordem de colocação do magistrado na lista.
Art. 206. O juiz tem dez dias de trânsito, contados a partir da publicação da portaria de remoção ou promoção, prorrogáveis, excepcionalmente, por mais dez dias, para assumir a nova comarca, sob pena de ficar sem efeito o ato.
§ 1º O período de trânsito é considerado como de efetivo exercício e será prorrogado somente quando o juiz requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça e houver motivo justo, a critério deste.
§ 2º Publicado o ato de promoção ou remoção do magistrado, considera-se vaga a respectiva comarca ou vara respectiva.
Art. 207. A alteração de entrância da comarca não modifica a situação do juiz na carreira.
§ 1º O juiz da comarca cuja entrância foi elevada, pode, querendo, continuar a jurisdicioná-la, conservando a sua categoria, ou requerer remoção para comarca de entrância idêntica à de sua posição na carreira.
§ 2º Quando promovido, o juiz cuja entrância tiver sido elevada, pode requerer, no prazo de dez dias, que sua promoção se efetive na comarca onde se encontra, ouvido o Tribunal Pleno.
§ 3º Deferida a opção, será expedido o ato, tornando-se sem efeito o anterior, a partir de cuja publicação será contada a antigüidade na entrância.
Seção V
Da Remoção
Art. 208. Na Magistratura de carreira do Estado, ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precede a remoção.
§ 1º A remoção faz-se por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após a escolha pelo Tribunal Pleno dentre os inscritos com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância e um ano de exercício na comarca.
§ 2º Para a composição da lista de remoção basta o quórum da maioria simples do Tribunal Pleno, respeitando-se a quantidade de votos obtida pelos candidatos.
§ 3º A juízo do Tribunal de Justiça, pode ainda ser provida, pelo mesmo critério fixado no § 1º, vaga decorrente de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.
Art. 209.Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da comarca ou vara a ser provida.
Parágrafo único. Ultimado o preenchimento das vagas, se mais de uma deva ser provida por merecimento, a lista conterá número de juízes igual ao das vagas mais dois.
Art. 210. O juiz de direito será removido somente:
I – a pedido;
II – por interesse público.
Parágrafo único. A remoção prevista no inciso I pode ser de membro do Tribunal de Justiça, de um para outro órgão julgador ou de juiz de primeira instância, para comarca de mesma entrância.
Art. 211.Somente após um ano de exercício na comarca, pode o juiz pleitear remoção.
Parágrafo único. É dispensável o interstício de um ano quando a remoção ou permuta for dentro de uma mesma comarca, ou quando o interesse da administração da justiça, reconhecido pelo Tribunal de Justiça, a autorizar.
Art. 212. Publicado o ato que deu origem à vaga, será imediatamente aberto o concurso de remoção, com indicação da vara ou comarca a ser provida e no prazo de cinco dias, dentro do qual o Presidente do Tribunal de Justiça receberá os requerimentos dos juízes que a ela queiram se candidatar.
§ 1º Esses requerimentos são obrigatoriamente instruídos com certidão da Secretaria do Tribunal de Justiça de o candidato não ter sido advertido, censurado, multado ou responsabilizado e, em caso contrário, com informações sobre os motivos determinantes da penalidade, e com certidões dos cartórios da comarca de que não retém processos além dos prazos legais para despacho ou sentença.
§ 2º Podem os candidatos anexar a seu pedido cópias de sentenças, confirmadas ou não pela instância superior, que reputem de valor intelectual e jurídico, e quaisquer outros trabalhos, títulos ou documentos que comprovem sua capacidade profissional.
§ 3º Não concorrerá à remoção o juiz que estiver em disponibilidade.
Art. 213. O pedido de remoção pode ser formulado através de telegrama ou fac-símile, devendo os documentos exigidos ser enviados sob registro, no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 214. Inexistindo requerimento de remoção, pode ser designado, para preencher a vaga, juiz de igual entrância que estiver em disponibilidade e, se houver mais de um nesta situação, aquele que o Tribunal de Justiça indicar.
Art. 215. Entre outros casos, reputa-se prejudicial ao interesse público a permanência na comarca do juiz que:
I – se der ao vício de embriaguez ou jogo ou de azar;
II – praticar qualquer ato contra os costumes, ainda que não sejam processados por falta de representação ou por ser a vítima maior de dezoito anos;
III – exercitar ou ordenar atos de violência ou abuso de poder;
IV – através da imprensa, falada ou escrita, se empenhar em polêmica, utilizando-se de linguagem incompatível com a dignidade do cargo que exerce, ou, através dos mesmos órgãos, criticar, de modo desrespeitoso, decisões do Tribunal de Justiça;
V – estiver ameaçado em sua segurança pessoal ou na de sua família;
VI – envolver-se em atividade alheia ao cargo que acarrete, de qualquer modo, prejuízo ou descompromisso aos afazeres da função;
VII – permitir, através de insignificante e injustificável produtividade, atraso ou acúmulo de serviço judicante que comprometa a eficiência e a imagem do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça, tão logo tenha ciência da ocorrência de qualquer desses fatos, providenciará a abertura de sindicância, que será remetida ao Tribunal de Justiça, suficientemente instruída.
Art. 216. A remoção por permuta, admissível entre juízes de direito da mesma entrância, será decidida pelo Tribunal Pleno, e os respectivos atos assinados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Seção VI
Do Reingresso
Art. 217. A reintegração, que decorrerá de decisão judiciária passada em julgado, é o retorno do magistrado ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixou de receber, em razão do afastamento, incluída a contagem do tempo de serviço.
§ 1º Achando-se ocupado o cargo no qual foi reintegrado o juiz, o ocupante passará à disponibilidade, até seu aproveitamento.
§ 2º Estando extinta a comarca ou mudada a sua sede, o magistrado reintegrado, caso não aceite fixar-se na nova sede, ou em comarca vaga de igual entrância, será posto em disponibilidade.
§ 3º O juiz reintegrado será submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.
Art. 218. Aproveitamento é o retorno do magistrado em disponibilidade ao exercício efetivo do cargo.
Art. 219. O magistrado em disponibilidade será aproveitado em comarca de mesma entrância da que ocupou pela última vez; ou de superior entrância, se tiver sido promovido, aproveitando-se no Tribunal de Justiça o desembargador em disponibilidade, se desaparecido o impedimento que a determinou.
Art. 220. No aproveitamento dos juízes de direito em disponibilidade, quando deliberado pelo Tribunal de Justiça, considera-se, sucessivamente, a seguinte ordem de preferência dos candidatos:
a) maior tempo de disponibilidade;
b) maior tempo de Magistratura;
c) maior tempo de serviço público prestado ao Estado;
d) maior tempo de serviço público.
Seção VII
Da Disponibilidade
Art. 221. O magistrado em disponibilidade será classificado em quadro suplementar, provendo-se imediatamente a respectiva vaga.
Art. 222.A disponibilidade, salvo a punitiva, outorga ao magistrado a percepção de seus vencimentos integrais e vantagens incorporáveis e a contagem de tempo de serviço, como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade de concorrer à promoção por antigüidade.
Art. 223. O magistrado será posto em disponibilidade face à ocorrência dos casos previstos na Constituição da República e na do Estado, ou no presente Código, a saber:
I – quando for extinta a sua comarca ou vara e não aceitar outra que se encontre vaga;
II – quando for mudada a sede do juízo e não quiser acompanhar a mudança;
III – no caso de remoção compulsória;
IV – no caso de disponibilidade punitiva.
Parágrafo único. Restaurada a comarca ou vara, ou voltando a sede ao lugar primitivo, o Tribunal de Justiça designará o respectivo juiz, que deverá assumir o cargo, no prazo legal, tão logo seja publicado o ato pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sob pena de considerar-se abandonado o cargo, se, decorridos trinta dias, não entrar em exercício.
Seção VIII
Da Aposentadoria
Art. 224. A aposentadoria dos magistrados, com proventos integrais, é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício da judicatura.
Art. 225. Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade, e serão pagos na mesma ocasião em que forem os vencimentos dos magistrados em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Aos inativos serão estendidos todos os benefícios e vantagens concedidos aos magistrados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se tenha dado a aposentadoria.
Art. 226. O tempo de serviço é provado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal de Justiça.
Subseção Única
Da Incapacidade Física e Mental
Art. 227. A aposentadoria compulsória por invalidez será precedida de processo para sua comprovação, que terá início a requerimento do magistrado, por convocação do Conselho Superior da Magistratura ou da Corregedoria-Geral da Justiça, ou ainda por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício ou em cumprimento de deliberação do Tribunal.
Art. 228.Distribuída a representação, o relator mandará ouvir o magistrado, marcando-lhe prazo de quinze dias para formular o que entender em defesa de seus direitos.
§ 1º Se o processo for iniciado a requerimento do magistrado, o relator determinará os exames indispensáveis.
§ 2º Se julgar conveniente, o relator proporá ao Tribunal de Justiça o imediato afastamento do magistrado de suas funções, até solução do processo.
Art. 229. Tratando-se de incapacidade mental, o relator nomeará um curador ao magistrado, sem prejuízo da notificação e defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. O magistrado deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até decisão final, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias.
Art. 230. Findo o prazo marcado, com ou sem resposta, o relator nomeará uma comissão de três médicos para proceder ao exame do juiz e ordenará outras diligências que julgar necessárias para a completa averiguação.
§ 1º O juiz, ou seu curador, poderá opor qualquer motivo legítimo de recusa à nomeação dos peritos no prazo de quarenta e oito horas a partir da ciência da nomeação dos médicos, devendo o incidente ser decidido pelo Tribunal de Justiça em igual prazo.
§ 2º Encontrando-se o juiz fora do Estado, os exames e diligências serão deprecados à autoridade judiciária local competente.
§ 3º Os exames e diligências poderão ser assistidos pelo representante do Ministério Público e pelo curador do juiz, requerendo o que for a bem da justiça.
§ 4º A recusa do magistrado em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.
Art. 231. Concluídos os trabalhos e diligências, pode o magistrado ou curador apresentar suas alegações e provas no prazo de dez dias, sendo, ao final, ouvido o Procurador-Geral de Justiça.
Art. 232. O magistrado que, por dois anos consecutivos, se afastar, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deve submeter-se, ao requerer licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez.
Art. 233. Conclusos os autos ao relator, fará este o relatório escrito e pedirá a designação de data para o julgamento, independentemente de revisão.
Parágrafo único. O curador pode participar amplamente dos trabalhos, fazendo inclusive sustentação oral por quinze minutos.
Seção IX
Da Exoneração
Art. 234. A exoneração do magistrado vitalício ou substituto dá-se a pedido e nas demais formas previstas neste Código.
Parágrafo único. Ao magistrado sujeito a processo administrativo para demissão ou processo judicial para perda do cargo, não será concedida a exoneração enquanto não for julgado o processo ou aplicada a pena.
Seção X
Da Perda do Cargo
Art. 235. O magistrado vitalício somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado:
I – em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;
II – em processo judicial para a perda do cargo, proposto pelo Corregedor-Geral de Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Ministério Público ou pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, nas seguintes hipóteses:
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo em cargo de magistério superior, público ou particular;
b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
c) exercício de atividade político-partidária;
d) exercício do comércio ou participação em sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionário ou cotista;
e) exercício de cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe de magistrados e sem remuneração.
§ 1º Não se incluem nas vedações das letras a e e as atividades exercidas em cursos ou escolas de formação e aperfeiçoamento de magistrados, criados ou reconhecidos pelo Poder Judiciário.
§ 2º O exercício de cargo de magistério, público ou particular, somente será permitido se houver compatibilidade de horários, sendo vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função administrativa em estabelecimento de ensino, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O Tribunal de Justiça pode, à vista do interesse público, afastar o magistrado do exercício de suas funções, até decisão final, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens.
Art. 236. Decretada a perda do cargo, o Presidente do Tribunal de Justiça tomará as providências necessárias para a formalização do ato.
Capítulo II
Do Exercício
Art. 237. A apuração do tempo de serviço na entrância, como na carreira, é feita em dias.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, anualmente, publicará a lista dos juízes com a respectiva antigüidade na entrância e na carreira, deferido aos interessados o prazo de trinta dias para reclamação.
Art. 238. São considerados como de efetivo exercício os dias em que o juiz estiver afastado de suas funções em virtude de:
I – férias;
II – licença para tratamento de saúde ou de repouso à gestante;
III – licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV – casamento (oito dias);
V – luto por falecimento de cônjuge, companheira (o), ascendente, descendente, sogros, irmão ou dependentes (oito dias);
VI – paternidade (cinco dias);
VII – freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de dois anos;
VIII – prestação de serviços à Justiça Eleitoral;
IX – realização de missão ou serviços relevantes para a administração da justiça;
X – exercício de mandato de presidente de associação de classe dos magistrados;
XI – trânsito;
XII – convocação para serviço militar, ou para qualquer outros serviços por lei obrigatórios;
XIII – disponibilidade remunerada, exceto para fins de promoção, não contando como tempo de serviço, para qualquer fim, o afastamento de caráter punitivo.
Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos VII e IX serão decididas pelo Tribunal Pleno, seguindo sempre critérios de conveniência e oportunidade.
Art. 239. O juiz poderá acumular um cargo no magistério superior, público ou particular, sendo vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente e proveniente desse cargo.
Art. 240. Para efeito de percepção de vencimentos, a efetividade é atestada:
I – a dos desembargadores, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
II – a dos juízes de direito de comarcas onde haja mais de uma vara, pelo diretor do foro; e
III – a dos juízes de direito de comarcas onde haja uma só vara, por ele mesmo, sob compromisso do cargo.
Art. 241. Aos magistrados, inclusive ao advogado nomeado desembargador, será computado o tempo de exercício da advocacia, como de serviço público:
a) integralmente, para aposentadoria, observado o disposto no art. 202, § 2º, e 93, VI, da Constituição Federal;
b) até o máximo de quinze anos para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço.

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