.Lei n.º 1.511, de 05.07.1994 – Dos Serviços Auxiliares da Justiça – Capítulo V – Das Atribuições dos Servidores da Justiça

Juliana Jenny Kolb

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Lei n.º 1.511, de 05.07.1994 – Dos Serviços Auxiliares da Justiça – Capítulo V – Das Atribuições dos Servidores da Justiça

Seção I
Dos Tabeliães
Art. 109. Ao tabelião incumbe:
I – lavrar, em seus livros de notas, quaisquer declarações de vontade não-defesas em lei;
II – extrair, conferir, concertar e autenticar públicas-formas, translados e certidões de seus atos ou documentos públicos ou particulares existentes em seu cartório, podendo extraí-las por processo reprográfico ou qualquer outro não vedado por lei ou órgãos competentes;
III – usar sinal público e com ele autenticar os atos que expedir em razão de ofício;
IV – reconhecer, pessoalmente, ou por seu substituto legal, firmas, letras e sinais, com expressa referência a cada uma das firmas reconhecidas, mantendo atualizado o seu registro em livro próprio ou fichário;
V – fiscalizar o pagamento dos impostos devidos nos atos e contratos que tiver de lançar em suas notas, não podendo praticar o ato antes do referido pagamento;
VI – registrar testamentos cerrados;
VII – consignar por certidão, em seu livro de registro de testamentos, a aprovação de testamentos cerrados;
VIII – encaminhar, mensalmente, ao Corregedor-Geral de Justiça a relação dos atos que envolvam a aquisição e transferência de imóvel rural por pessoa estrangeira;
IX – remeter ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao registro de imóveis de sua comarca e à Secretaria de Estado de Fazenda, uma ficha com a sua assinatura e sinal público, incumbindo igual obrigação ao seu substituto;
X – registrar, em livro próprio, as procurações referidas nas escrituras que lavrar, arquivando-as por cópia reprográfica, quando não puder fazê-lo com o original;
XI – organizar, pelo nome das partes, e manter em dia índice alfabético ou fichário dos atos lançados em suas notas;
XII – remeter, trimestralmente, até o décimo dia do trimestre seguinte, à exatoria local, a relação de todos os contratos de transmissão inter vivos que lavrar em seu cartório, nela consignando, segundo a ordem numérica e cronológica dos atos, o valor de transação e a exatoria em que tiver sido satisfeito o imposto correspondente.
Parágrafo único. As públicas-formas extraídas por um tabelião devem ser, obrigatoriamente, conferidas e concertadas por outro.
Art. 110. Os livros dos tabeliães serão encadernados e numerados na sua classe, obedecendo, em todos os cartórios, a modelos uniformes, estabelecidos pelo Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 111. Os atos originais serão manuscritos de forma legível, ou datilografados, com tinta fixa permanente, podendo ser usados livros de folhas soltas, exceto para testamentos, previamente rubricados e numerados pelo juiz competente e lançados em ordem cronológica e numérica, sem espaços em branco, abreviaturas, emendas ou entrelinhas não-ressalvadas, borrões, rasuras e outras circunstâncias que possam ocasionar dúvidas, devendo as referências a números e quantidades constar por extenso e em algarismo.
§ 1º No caso de livro de folhas soltas, é indispensável que o tabelião e as partes firmem as folhas do ato original, assinando as testemunhas após o encerramento.
§ 2º As ressalvas e emendas serão subscritas pelas partes e pelas testemunhas.
§ 3º O Corregedor-Geral de Justiça baixará normas quanto ao número de páginas e encadernação dos livros de folhas soltas.
Art. 112. É livre às partes a escolha do tabelião.
Art. 113. Cumpre aos tabeliães indagar da identidade e da capacidade das partes e instruí-las sobre a natureza e conseqüência do ato que pretendem realizar.
Art. 114.Os tabeliães não poderão tomar declarações de pessoas que não saibam falar o vernáculo, salvo se eles e as testemunhas do ato conhecerem o idioma do declarante, caso em que o serventuário portará por fé esta circunstância, com a afirmação das testemunhas de estar a intenção dele traduzida com exatidão no texto lavrado em língua nacional.
Art. 115. As declarações das pessoas cujo idioma não for conhecido do tabelião e das testemunhas só serão tomadas depois de traduzidas por intérprete nomeado pelo juiz diretor do foro.
Art. 116. O tabelião praticará os atos de sua atribuição no território do município onde tem sede a serventia.
Art. 117. Nas escrituras de qualquer natureza, após a indicação dos nomes das testemunhas, e antes das assinaturas do tabelião e das partes, será consignada, obrigatoriamente, a importância dos emolumentos pagos, sob pena de multa de até o seu valor.
Art. 118.Os atos relativos às disposições testamentárias são privativos do tabelião.
Art. 119.As procurações somente podem receber assinaturas dos outorgantes após sua lavratura, sob pena de multa, aplicada, em cada caso, pelo juiz diretor do foro que tiver conhecimento do fato ou pelo Corregedor-Geral de Justiça, até o valor de dez salários mínimos.
Art. 120. O tabelião que infringir as normas relativas aos deveres de seu ofício responde pessoalmente pelos ilícitos a que der causa.
Seção II
Dos Oficiais do Registro de Imóveis
Art. 121. Aos oficiais do registro de imóveis incumbe:
I – exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação sobre registros públicos;
II – praticar atos referentes ao registro e transmissão de imóveis, à sua inscrição pelo Sistema Torrens, funcionando como escrivães nesses processos.
Art. 122. Ao final dos registros, averbações ou matrículas, o oficial fará consignar o valor dos emolumentos pagos, repetindo a indicação, obrigatoriamente, ao lançar no translado da escritura os números do protocolo e do registro, sob pena de multa de até o dobro do emolumento devido.
Art. 123. As matrículas, registros e averbações constituem atos exclusivos do oficial do registro ou de seu substituto legal, mas sempre de responsabilidade daquele os atos dolosos ou culposos deste.
Art. 124. Haverá, em cada comarca, um cartório do registro de imóveis, com atribuições sobre todo o seu território e, havendo mais de um na mesma comarca, sobre a área que lhe for reservada (Anexo III).
Seção III
Dos Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais
Art. 125. Aos oficiais do registro civil de pessoas naturais incumbem as funções que lhes são atribuídas pela legislação sobre registros públicos.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, aos serventuários de que trata este artigo, as disposições dos artigos 122, 123 e 124 deste Código.
Seção IV
Dos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos
e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Art. 126. Aos oficiais de registro de títulos e documentos e de registro civil de pessoas jurídicas incumbe exercer as atribuições que lhes são conferidas pelas leis de registro público e de imprensa.
Seção V
Dos Oficiais do Registro de Protesto
Art. 127. Aos oficiais do registro de protesto de títulos cambiais incumbe:
I – apontar os títulos que lhes são apresentados;
II – receber os protestos de letras e títulos e processá-los na forma da lei;
III – extrair o respectivo instrumento e intimar os interessados;
IV – depositar, no prazo de vinte e quatro horas do recebimento, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, e em conta especial, os valores oriundos do pagamento de títulos apresentados para protesto, os quais deverão ser entregues ou remetidos ao apresentante no prazo de quarenta e oito horas, se de outra forma não for determinado.
§ 1º A intimação do protesto de títulos obedece as disposições da lei processual civil.
§ 2º É defeso ao serventuário o fornecimento de informações de apontamentos ou protestos a terceira pessoa física ou jurídica, pública ou privada, bem como às associações de classe, aos órgãos de imprensa, estabelecimentos bancários ou financeiros, às agências de informações cadastrais e entidades de proteção ao crédito ou congêneres, salvo ao cônjuge, ascendente ou descendente do interessado.
§ 3º Somente depois de efetivado o protesto e, em cada caso, podem ser fornecidas certidões ou informações a terceiros.
§ 4º No instrumento do protesto deve constar o inteiro teor da resposta eventualmente dada pelo devedor, a qual será transcrita integralmente na certidão do protesto.
Art. 128. Haverá em cada comarca um cartório de protesto, com atribuições sobre todo o seu território, e, havendo mais de um, é livre a escolha pelo interessado.
Seção VI
Dos Escrivães de Paz
Art. 129. Haverá em cada distrito judiciário de sede municipal um escrivão de paz e notas, com as atribuições pertinentes ao registro civil das pessoas naturais.
Parágrafo único. Nos demais distritos judiciários, haverá um oficial do registro civil das pessoas naturais, exercendo cumulativamente as funções de escrivão do juiz de paz e de tabelião de notas, no tocante a procuração, reconhecimento de firmas e escrituras relativas à alienação de imóveis.
Seção VII
Dos Escrivães
Art. 130. Aos escrivães, em geral, incumbe:
I – escrever, na devida forma e legivelmente, todos os termos do processo e demais atos praticados no juízo em que servem;
II – lavrar procuração apud acta;
III – comparecer, pessoalmente, ou por seu substituto, com a devida antecedência, às audiências marcadas pelo juiz e acompanhá-lo nas diligências de seu ofício;
IV – executar as notificações e intimações e praticar os demais atos que lhes forem atribuídos pelas leis processuais;
V – zelar pela arrecadação da taxa judiciária e pelo cumprimento das exigências fiscais;
VI – Ter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo e deles dar conta a todo tempo;
VII – dispor e manter em classe e por ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a seu cargo, dos quais organizarão e manterão em dia índice ou fichário;
VIII – preparar o expediente do juiz;
IX – realizar, à sua custa, as diligências que forem renovadas por erro ou culpa de sua responsabilidade;
X – entregar, com carga no protocolo, a juiz, promotor, defensor ou advogado, autos conclusos ou com vista;
XI – atender com presteza e, de preferência, depois de ouvido o juiz da causa, as requisições de informação ou certidões feitas por autoridades;
XII – dar certidões, sem dependência de requerimento ou despacho, do que constar nos autos, livros e papéis do seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processos:
a) de interdição, antes de publicada a sentença;
b) de arresto ou seqüestro, antes de realizados;
c) de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento;
d) formados em segredo de justiça;
e) penais, antes da pronúncia ou sentença definitiva;
f) especiais, contra menor acusado de prática de ato definido como infração penal.
§ 1º No caso do inciso XII, os escrivães também não podem fornecer informações verbais sobre o estado e andamento dos feitos, salvo às partes e aos seus procuradores.
§ 2º As certidões, nos casos enumerados no inciso XII, são fornecidas somente mediante despacho do juiz competente.
§ 3º Do indeferimento do pedido, que será fundamentado, cabe recurso voluntário para o Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 131. Em caso de urgência, não podendo realizar a diligência fora do cartório e nos limites urbanos, sem prejuízo do serviço, o escrivão extrairá o competente mandado, para que as notificações ou intimações sejam feitas pelo oficial de justiça do juízo ou vara.
Art. 132. Os escrivães somente entregarão mandados aos oficiais de justiça e avaliadores mediante certidão nos autos, seguida do recibo, destinado a fixar a data do recebimento.
Parágrafo único.Os escrivães, ou seus substitutos, ao receberem os mandados em devolução, certificarão, nestes, o dia e a hora em que lhes foram apresentados, juntando-os incontinenti aos respectivos autos, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor do salário mínimo.
Art. 133. O escrivão que infringir as normas reguladoras de suas atribuições responde pessoalmente pelos ilícitos a que der causa.
Seção VIII
Dos Escreventes Judiciais
Art. 134. Aos escreventes do foro judicial incumbe:
I – praticar, simultaneamente com o escrivão ou escrivão substituto, todos os atos de seu ofício, ressalvados os da competência privativa destes;
II – substituir o escrivão ou seu substituto, mediante designação do juiz diretor do foro, nos casos previstos nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça.
Seção IX
Dos Distribuidores
Art. 135. Aos distribuidores incumbe a distribuição dos feitos, observadas as seguintes normas:
a) o serviço de distribuição é obrigatório e funcionará no edifício do fórum, em horário fixado pelo juiz de direito diretor do foro;
b) cada feito ou papel deverá ser lançado na ordem rigorosa da sua apresentação, não podendo o servidor revelar a quem caberá a distribuição;
c) o registro de feitos, deverá ser lançado em livro próprio ou disquetes, em caso de distribuição informatizada, devendo ser organizado índice alfabético, ficando facultado o uso de fichário;
d) a distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente eqüitativa, segundo a sua especialização, entre juízes e ofícios da justiça, realizando-se em audiência pública e mediante sorteio a distribuição dos feitos;
e) far-se-á compensação, no caso de baixa, mediante distribuição de outra causa, dentro da mesma classe ou subclasse;
f) a baixa que não for realizada dentro de trinta dias, a partir do despacho que a determinou, não será compensada;
g) a distribuição por dependência, nos termos da lei processual, não quebrará a igualdade, perdendo a próxima vaga a pessoa ou cartório por ela alcançados;
h) da entrega da petição a ser distribuída fornecerá o distribuidor, à parte, o recibo;
i) no caso de aditamento da denúncia, o escrivão, antes de remeter os autos ao juiz, apresentá-los-á ao distribuidor, dentro de vinte e quatro horas, para a devida averbação;
j) proceder-se-á da mesma forma, quando a concordata se transformar em falência; quando, no curso do inventário, abrir-se a sucessão do cônjuge sobrevivente ou de herdeiros; quando o chamado à autoria vier a juízo e contra ele prosseguir a causa; quando houver nomeação à autoria, compareça ou não o nomeado; e quando, em qualquer fase do processo, surgir litisconsórcio ativo ou passivo, não previsto ao tempo da distribuição inicial;
l) encerrado o expediente normal, qualquer juiz competente para conhecer da causa poderá receber petição inicial cível, em caráter de urgência, ou pedido de hábeas-córpus, decidindo ou determinando as providências cabíveis e, posteriormente, encaminhará o feito ao diretor do foro, a fim de ser distribuído e, caso haja proferido julgamento, para oportuna compensação;
m) serão anotados, por município, à margem do livro de distribuição, no espaço próprio, os feitos distribuídos;
n) no crime, qualquer decisão final passada em julgado será averbada na distribuição.
Art. 136. Os feitos serão classificados, na primeira instância, de acordo com provimento baixado pela Corregedoria-Geral de Justiça; na segunda, como dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Seção X
Dos Partidores
Art. 137. Incumbe aos partidores fazer o esboço da partilha, em qualquer feito, salvo nos arrolamentos.
Seção XI
Dos Contadores
Art. 138. Aos contadores incumbe:
I – contar as custas judiciais, de acordo com o respectivo regimento;
II – proceder ao cômputo do principal, juros, prêmios, penas convencionais, multas, correção monetária, rateios e honorários de advogados, quando for o caso;
III – organizar os cálculos de liquidação da taxa de herança e legados nos inventários e arrolamentos e na extinção de usufruto ou fideicomisso;
IV – fazer o cálculo para pagamento de impostos causa mortis.
Seção XII
Dos Avaliadores
Art. 139. Aos avaliadores incumbem as atribuições que lhes são conferidas pelos dispositivos processuais que regem a matéria.
Parágrafo único. Nas comarcas em que não houver avaliador judicial o juiz de feito designará livremente, em cada caso, pessoa idônea para essa função.
Seção XIII
Dos Depositários Judiciais
Art. 140. Aos servidores ou pessoas designadas ou nomeadas depositários incumbem a guarda, a conservação e administração dos bens que lhes forem confiados, obedecido o que a respeito dispõem a legislação processual e os provimentos da Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. As funções de depositário judicial e de avaliador serão inerentes a um único cargo, a ser ocupado por servidor aprovado em concurso público, ressalvada a situação funcional dos atuais servidores.
Seção XIV
Dos Oficiais de Justiça
Art. 141. Aos oficiais de justiça incumbe:
I – efetuar pessoalmente todas as citações, notificações, intimações, mediante mandado, que deverá ser devolvido logo depois de cumprido, e ainda executar outras diligências ordenadas pelo juiz;
II – devolver ao cartório os mandados de cujo cumprimento hajam sido incumbidos, até vinte e quatro horas antes da respectiva audiência;
Parágrafo único. Em caso de necessidade, o juiz pode designar oficiais de justiça ad hoc.
Art. 142. Os mandados serão distribuídos, nas comarcas da Capital e de Dourados, pelas centrais de mandados, organizadas e dirigidas pelo juiz diretor do foro, e nas demais comarcas, serão distribuídos alternadamente aos oficiais de justiça da vara ou comarca, não podendo haver indicação de oficiais pela parte ou seu procurador.
Seção XV
Dos Inspetores e Comissários de Menores
Art. 143. Aos inspetores e comissários de menores incumbem todas as diligências contidas na legislação especial de menores e o cumprimento das determinações do juiz competente.
Seção XVI
Dos Assistentes Sociais
Art. 144. Os assistentes sociais servirão junto às varas criminais, de família ou da infância e da juventude, incumbindo-lhes as atribuições próprias de sua profissão, sob a orientação do respectivo juiz.
Seção XVII
Dos Porteiros dos Auditórios
Art. 145. Ao porteiro dos auditórios incumbe:
I – estar presente às audiências nas quais tenha que funcionar;
II – permanecer no edifício do fórum, durante o expediente;
III – apregoar, em praça ou leilão, os bens que devem ser arrematados, assinando os respectivos autos;
IV – afixar e desafixar editais;
V – receber e distribuir a correspondência e papéis nos órgãos judiciários;
VI – auxiliar os juízes na manutenção da ordem;
VII – passar certidões dos atos de suas funções;
VIII – organizar, com a aprovação do diretor do foro, a escala de serviço das pessoas incumbidas da limpeza e asseio do edifício do fórum.
Art. 146. O porteiro dos auditórios, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo oficial de justiça que o juiz designar, sem prejuízo de suas funções.
Art. 147. Onde não existir porteiro de auditórios, as suas funções serão exercidas por um dos oficiais de justiça, designado pelo juiz diretor do foro, sem prejuízo de suas funções.
Seção XVIII
Dos Zeladores
Art. 148.Aos zeladores incumbem a guarda e a conservação do prédio do fórum, determinando as providências para sua limpeza, higiene e diligenciando os reparos necessários ao imóvel e móveis que o compõem.
Seção XIX
Dos Agentes de Serviços
Art. 149.Aos agentes de serviço incumbe executar os serviços de limpeza do fórum e zelar pela boa ordem das suas instalações, sob a orientação do zelador.
Seção XX
Dos Peritos Médicos
Art. 150. Os peritos médicos exercerão as atribuições próprias de sua profissão em todo o território estadual, podendo ser deslocados de uma comarca para outra segundo a conveniência do serviço, por tempo determinado ou não, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça e mediante solicitação do juiz de direito.
Parágrafo único. As atribuições dos peritos médicos e o exercício de suas atividades serão regulados pela Corregedoria-Geral de Justiça.

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