Cheques

Juliana Jenny Kolb

facebook Abertura e movimentação de contas: documentos básicos

 

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facebook 2018 - Concurso Banco do Brasil - Escriturário

 

Cheques

CARACTERÍSTICAS BÁSICAS

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, porque deve ser pago no momento de sua apresentação ao banco sacado. Contudo, para os cheques de valor superior a R$ 5 mil, é prudente que o cliente comunique ao banco com antecedência, pois a instituição pode postergar saques acima desse valor para o expediente seguinte.

• Personagens do Cheque:

a) O sacador: emitente do cheque;

b) Sacado: aquele que deve pagar o cheque (o banco);

c) Favorecido: é aquele a quem deve ser feito o pagamento.

O cheque é também um título de crédito para o beneficiário que o recebe, porque pode ser protestado ou executado em juízo.

No cheque estão presentes dois tipos de relação jurídica: uma entre o emitente e o banco (baseada na conta bancária); outra entre o emitente e o beneficiário.

REQUISITOS ESSENCIAIS

I. denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

II. a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

III. o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);

IV. a indicação do lugar de pagamento;

V. a indicação da data e do lugar de emissão;

VI. a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

IMPORTANTE: não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.

INFORMAÇÕES FOLHAS CHEQUE

As folhas de cheques fornecidas pelas instituições financeiras devem trazer impressas as seguintes informações na área destinada à identificação do titular ou titulares de contas de depósitos à vista:

I. o nome do correntista e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II. o número, o órgão expedidor e a sigla da Unidade da Federação referentes ao documento de identidade constante do contrato de abertura e manutenção de conta de depósitos à vista, no caso de pessoas naturais;

III. a data de início de relacionamento contratual do correntista com instituições financeiras;

IV. a data de confecção da folha de cheque, no formato “Confecção: mês/ano”, na parte inferior da área destinada à identificação da instituição financeira, no anverso do cheque.

OBS 1: no caso de conta de titularidade de menor ou de incapaz ou economicamente dependente, devem constar, no mínimo, os dados de identificação do responsável que o represente ou assista.

OBS 2: no caso de conta conjunta, devem constar, no mínimo, os dados de identificação de dois titulares, intercalados pelos termos “e” ou “ou”, conforme o caso, e a indicação da eventual existência de outros titulares mediante a utilização dos termos “e outros” ou “ou outros”.

DIVERGÊNCIA DE VALORES

Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece o valor escrito por extenso no caso de divergência. Indicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece a indicação da menor quantia no caso de divergência.

Com relação à indicação do valor correspondente aos centavos, não é obrigatória a grafia por extenso, desde que: o valor integral seja especificado em algarismos no campo próprio da folha de cheque; a expressão “e centavos acima” conste da folha de cheque, grafada pelo emitente ou impressa no final do espaço destinado à grafia por extenso de seu valor.

PRAZOS E PRESCRIÇÃO

Apresentação:

• Mesma Praça: 30 dias;
• Outra Praça: 60 dias.

Prescrição:

• 06 meses, após o prazo de apresentação.

FORMAS DE EMISSÃO

O cheque pode ser emitido de três formas:

I. nominal (ou nominativo) à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário;

II. nominal não à ordem: não pode ser transferido pelo beneficiário; e

III. ao portador: não nomeia um beneficiário e é pagável a quem o apresente ao banco sacado.

Não pode ter valor superior a R$ 100.

Para tornar um cheque não à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso”, ou outra equivalente.

O endosso de um cheque deve ser EXCLUSIVAMENTE em preto. (Lei 8.088 art. 19)

Cheque de valor superior a R$100 tem que ser nominal, ou seja, trazer a identificação do beneficiário.

O cheque de valor superior a R$100 emitido sem identificação do beneficiário será devolvido pelo motivo ’48-cheque emitido sem identificação do beneficiário – acima do valor estabelecido’.

c) Cheque Cruzado:

• Em branco: atravessado no anverso por dois traços paralelos;

• Em preto, ou especial: dentro das linhas paralelas está escrito o nome do banco. Só a ele o cheque poderá ser apresentado;

Outras Características do Cheque:

→ Endosso: admite, desde que o cheque contenha a cláusula “à sua ordem”. O endosso não pode ser parcial, nem ser do sacado;

O endosso: é dispensável quando o cheque é depositado direto na conta do favorecido;

• A morte do emitente não invalida os efeitos do cheque;

• Ninguém é obrigado a receber cheques. Apenas o papel moeda tem curso forçado.

OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO

Sustação:

• Solicitadas pelo emitente ou pelo beneficiário;

• Suspensão imediata do pagamento do cheque;

Contra-Ordem:

• Apenas para cheques já emitidos;

• Só pode ser solicitada pelo emitente;

• Só vale após o encerramento do prazo de apresentação.

PRINCIPAIS MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUES

• Por insuficiência de Fundos:

motivo 11 – cheque sem fundos na primeira apresentação;

motivo 12 – cheque sem fundos na segunda apresentação (inclusão no CCF);

motivo 13 – conta encerrada (inclusão no CCF).

• Impedimento ao Pagamento:

motivo 20 – cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação realizada mediante apresentação de boletim de ocorrência policial e declaração firmada pelo correntista relativos ao roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco;

motivo 21 – cheque sustado ou revogado, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação realizada mediante declaração firmada pelo emitente ou portador legitimado, por qualquer motivo por ele alegado;

motivo 22 – divergência ou insuficiência de assinatura;

motivo 28 – cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio, a ser utilizado na devolução de cheque efetivamente emitido pelo correntista, objeto de sustação ou revogação realizada mediante apresentação de boletim de ocorrência policial e declaração firmada pelo emitente ou beneficiário relativos ao roubo, furto ou extravio;

motivo 70 – sustação ou revogação provisória, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação provisória, cujo prazo de confirmação não tenha expirado e cuja confirmação ainda não tenha sido realizada, nas condições estabelecidas na regulamentação em vigor.

A sustação provisória não poderá ser renovada ou repetida em relação a um mesmo cheque.

• Cheques com Irregularidades:

motivo 31 – erro formal (sem data de emissão, mês grafado numericamente, sem assinatura, sem valor por extenso);

• Apresentação Indevida:

motivo 44 – cheque prescrito.

motivo 48 – cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), emitido sem a identificação do beneficiário, acaso encaminhado ao SCCOP (Sistema de Compensação de Cheques e Outros Papéis), devendo ser devolvido a qualquer tempo;

motivo 49 – remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos

motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45, podendo a sua devolução ocorrer a qualquer tempo.

CCF: INCLUSÃO E EXCLUSÃO

→ INCLUSÃO DO CCF:

Caso o correntista tenha sido incluído no CCF, a exclusão se dará nas seguintes situações:

• automaticamente, decorrido o prazo de 5 anos;

• por determinação do Banco Central do Brasil;

• a pedido do correntista, cobra-se a taxa de serviço a favor do depositário.

IMPORTANTE: Em caso de conta-corrente conjunta, a emissão de cheque sem a necessária provisão de fundos acarretará a inscrição apenas quem assinou o cheque na lista do CCF.

→ EXCLUSÃO DO CCF A PEDIDO DO CORRENTISTA:

Só é possível após a comprovação do pagamento do cheque.

Entrega do próprio cheque;

• Extrato bancário comprovando a liquidação do cheque;

• Declaração do favorecido (com firma reconhecida) dando quitação do cheque, acompanhada de cópia do cheque e de certidões negativas de protestos relativas ao cheque.

CONTAS ELEITORAIS

É vedada a exigência de depósito mínimo, a cobrança de tarifas de abertura de cadastro e de manutenção, bem como a concessão de qualquer benefício ou crédito não contratado especificamente pelo titular.

É Permitida a abertura de conta concorrente a candidatos cujo nome figure na lista de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), porém existe a proibição do fornecimento de folhas de cheques.

COMUNICAÇÃO AO EMITENTE

O banco é obrigado a comunicar ao emitente a devolução de cheques sem fundos somente nos motivos 12, 13 e 14, que implicam inclusão do seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).

INFORMAÇÕES AO EMITENTE DE CHEQUE DEVOLVIDO

A instituição financeira sacada é obrigada a fornecer, mediante solicitação formal do interessado, nome completo e endereços residencial e comercial do emitente, no caso de cheque devolvido por:

1. insuficiência de fundos;

2. motivos que ensejam registro de ocorrência no CCF;

3. sustação ou revogação devidamente confirmada, não motivada por furto, roubo ou extravio;

4. divergência, insuficiência ou ausência de assinatura; ou

5. erro formal de preenchimento.

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