Direito Administrativo – Serviços Públicos

Juliana Jenny Kolb

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Direito Administrativo – Serviços Públicos

DEFINIÇÃO

Serviços públicos são aqueles serviços prestados pela Administração, ou por quem lhe faça às vezes, mediante regras previamente estipuladas por ela para a preservação do interesse público. A titularidade da prestação de um serviço público sempre será da Administração Pública, somente podendo ser transferido a um particular a execução do serviço público.

As regras serão sempre fixadas unilateralmente pela Administração, independentemente de quem esteja executando o serviço público.

CLASSIFICAÇÃO

Serviços públicos propriamente ditos e serviços de utilidade pública:

Serviços públicos propriamente ditos (ou indelegáveis): São os prestados diretamente pelo Estado, diante de sua importância e essencialidade (serviços de defesa nacional, de polícia etc).

Serviços de utilidade pública: São os não tão essenciais, mas sim úteis à sociedade, que podem ser prestados pela Administração Pública ou delegados a terceiros (serviços de energia elétrica, telefonia).

Serviços individuais (uti singuli) e serviços gerais (uti universi)

Serviços individuais (uti singuli): São os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário.

Exemplos:

Serviços de telefonia, água e energia elétrica domiciliares.

Serviços gerais (uti universi): São os prestados à coletividade, sem usuários determinados, como os serviços de calçamento de ruas e de saneamento.

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

Em se tratando de serviço público, o princípio mais importante é o da continuidade de sua prestação. Num contrato administrativo, quando o particular descumpre suas obrigações, há rescisão contratual. Se for a Administração, entretanto, que descumpre suas obrigações, o particular não pode rescindir o contrato, tendo em vista o princípio da continuidade da prestação.

Essa é a chamada “cláusula exorbitante”, que visa dar à Administração Pública uma prerrogativa que não existe para o particular, colocando-a em uma posição superior em razão da supremacia do interesse público.

FORMAS DE PRESTAÇÃO

A prestação pode ser centralizada quando a própria Administração Pública executa os serviços, ou descentralizada quando a Administração Pública passa a execução para terceiros. Esses terceiros podem estar dentro ou fora da Administração Direta, isto é, tais serviços podem ser repassados a autarquias, fundações, empresas estatais, empresas privadas ou particulares individualmente.

A transferência do serviço pode se dar por outorga ou por delegação.

Na outorga, o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço.

Na delegação, o Poder Público transfere a execução do serviço, para que o delegado o preste por sua conta e risco, sob controle estatal.

ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O referido artigo dispõe que a prestação dos serviços públicos é de titularidade da Administração Pública, podendo ser centralizada ou descentralizada. Sempre que a prestação do serviço público for descentralizada, por meio de concessão ou permissão, deverá ser precedida de licitação. As duas figuras, concessão ou permissão surgem como instrumentos que viabilizam a descentralização dos serviços públicos, atribuindo-os para terceiros, são reguladas pela Lei n. 8.987/95.

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

É a delegação da prestação do serviço público feita pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade de desempenho por sua conta e risco, com prazo determinado.

Essa capacidade de desempenho é averiguada na fase de habilitação da licitação. Qualquer prejuízo causado a terceiros, no caso de concessão, será de responsabilidade do concessionário – que responde de forma objetiva (art. 37, § 6.º, da CF/88) tendo em vista a atividade estatal desenvolvida, respondendo a Administração Direta subsidiariamente.

EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

• Advento do termo contratual;

• Encampação (Retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização);

• Caducidade (Inexecução total ou parcial do contrato);

• Rescisão (Poderá ser requerida pela iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim).

• Anulação;

• Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

É a delegação a título precário, mediante licitação feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstrem capacidade de desempenho por sua conta e risco, sendo que tal permissão será formalizada através de um contrato de adesão. Vale destacar, que de acordo com o artigo 40, parágrafo único, da Lei 8.987/95 (Lei de concessões e permissões), aplicam-se às permissões, as mesmas regras das concessões.

AUTORIZAÇÃO

É uma medida de poder de polícia que libera alguma conduta privada, cujo exercício dependa de manifestação de concordância pela Administração. Ela surge nos casos em que o serviço não é propriamente público, mas sim de interesse privado do particular.

Exemplo: O serviço de interligação de empresas por cabos de fibras ópticas, que, apesar de ser um serviço de telecomunicações (art. 21, XI, CF/88) não seria direcionado ao público, mas sim as próprias empresas.

PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPPS – LEI 11.079/04)

Tais parcerias são uma novidade no Direito Brasileiro, constituem uma nova maneira de se realizar concessões de serviços públicos, trazendo como principal característica, a participação do Poder Público como parceiro financiador da empresa concessionária.

Com o seu surgimento, passaram a existir três tipos de concessão:

A concessão comum (já estudada anteriormente), a concessão patrocinada e a concessão administrativa, sendo que estas duas últimas, consistem em formas de PPPs.

Concessão patrocinada: É a concessão de serviços públicos ou obras públicas em que a remuneração da empresa concessionária virá não apenas das tarifas cobradas dos usuários, mas também de um patrocínio pago pelo Poder Público.

Concessão Administrativa: É o contrato de prestação de serviços públicos em que a remuneração da empresa concessionária será paga unicamente pelo Poder Público.

PRINCÍPIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

a) Princípio da Continuidade da Prestação do Serviço Público (ou Permanência).

Devido a sua indispensabilidade ou grande utilidade à vida em sociedade, os serviços públicos, uma vez instalados, devem ser prestados de forma contínua, sem interrupções.

b) Princípio da Mutabilidade do Regime Jurídico.

Tal princípio autoriza que o Poder Público altere unilateralmente o contrato de concessão para ajustá-lo às novas necessidades advindas do interesse público.

c) Princípio da Modicidade.

Tal princípio impõe sejam os serviços públicos prestados mediante taxas ou tarifas justas, pagas pelos usuários para remunerar os benefícios recebidos e permitir o seu melhoramento ou expansão. Assim, os serviços públicos não devem ser prestados com lucros ou prejuízos, mas mediante retribuição que viabilize seus interesses.

d) Princípio da Igualdade dos usuários (ou generalidade).

Impede que se façam restrições em razão das características pessoais dos usuários, quando estes satisfaçam as condições legais exigidas para a prestação do serviço.

Assim, o serviço público deve ser prestado com a mesma qualidade para todos e em todos os lugares onde tenha sido implementado.

e) Princípio da Eficiência.

Introduzido na CF pela EC 19/98 – Reforma Administrativa – não basta a instalação de um serviço público, o mesmo deve atender as necessidades para as quais foi criado.

 

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