.Lei n.º 1.511, de 05.07.1994 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul 

Juliana Jenny Kolb

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Lei n.º 1.511, de 05.07.1994 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul 

LEI Nº 1.511, DE 5 DE JULHO DE 1994
Institui o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Livro I
Da Organização e Divisão Judiciárias
Título I
Disposições Preliminares
Capítulo I
Do Objeto
Art. 1º Este Código estabelece a organização e divisão judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul e, respeitada a legislação federal, compreende:
I – a constituição, estrutura, atribuição e competência do Tribunal de Justiça;
II – a constituição, classificação, atribuições e competência dos órgãos da Justiça de primeira instância;
III – a organização e disciplina da carreira dos magistrados;
IV – a organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da justiça do foro judicial e extrajudicial.
Art. 2º A Justiça do Estado é instituída para assegurar a defesa social, tutelar e restaurar as relações jurídicas na órbita da sua competência.
Art. 3º Na guarda e aplicação da Constituição da República, da Constituição do Estado e das leis, o Poder Judiciário só intervirá em espécie e por provocação da parte, salvo quando a lei expressamente determinar procedimento de ofício.
Art. 4º O Tribunal de Justiça e os juízes mencionados neste Código têm competência exclusiva para conhecer de todas as espécies jurídicas, ressalvadas as restrições constitucionais e legais.
Art. 5º Para garantir o cumprimento e a execução de seus atos e decisões, podem o Tribunal ou os juízes requisitar do Poder Público os meios necessários àquele fim, vedada a apreciação do mérito da decisão ou do fato a ser executado ou cumprido.

Capítulo II – Da Divisão Judiciária (+)

 
 

Capítulo III – Da Criação, Elevação, Rebaixamento e Extinção de Comarca (+)

Título II
Dos Órgãos Judiciários

Capítulo I – Da Organização (+)

 

Capítulo II – Da Composição e Competência (+)

Título III
Dos Serviços Auxiliares da Justiça
Capítulo I
Da sua Realização
Art. 95. Os serviços auxiliares da justiça são realizados através da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos ofícios de justiça de primeira instância.
Capítulo II
Da Secretaria do Tribunal de Justiça
Art. 96. Os serviços da Secretaria do Tribunal de Justiça são executados na forma prevista pelo Regimento instituído pelo Tribunal.
Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal de Justiça funciona sob a responsabilidade de um diretor-geral e é diretamente subordinada à Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 97. O quadro dos servidores da Secretaria será fixado em lei, mediante proposta do Tribunal de Justiça.
Art. 98. A nomeação para os cargos do quadro referido no artigo anterior é de competência do Tribunal de Justiça, obedecidas as condições e formas de procedimento estabelecidas em lei.
Capítulo III – Dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial
Art. 99. Os ofícios de justiça do foro judicial classificam-se em:
I – ofícios de justiça de entrância especial;
II – ofícios de justiça de Segunda entrância;
III – ofícios de justiça de primeira entrância;
IV – ofícios de justiça dos juizados especiais.
§ 1º O quantitativo de cargos do foro judicial é o fixado no Anexo VI desta Lei.
§ 2º Em cada comarca haverá um secretário para a direção do foro, que será designado pelo juiz diretor dentre os servidores da justiça.
§ 3º Na comarca de Campo Grande e de Dourados, a secretaria da direção do foro será exercida pelo diretor de administração geral.
§ 4º A administração do edifício do fórum ficará afeta ao secretário do diretor do foro, exceto na comarca de Campo Grande, que será exercida pelo diretor de administração, nomeado em comissão pelo presidente do Tribunal de Justiça, escolhido dentre os servidores da justiça nomeados por concurso público
Art. 100. Aos ofícios de justiça incumbe a execução dos serviços do foro judicial, sendo-lhes atribuídas as funções auxiliares do juízo a que se vinculam.
§ 1º Nas comarcas com mais de uma vara, os ofícios de justiça têm numeração idêntica à das varas que auxiliam.
§ 2º Compete ao juiz diretor do foro, por interesse da justiça ou por necessidade do serviço, remanejar servidores de uma para outra serventia, ouvidos os juízes das respectivas varas.
Seção Única
Dos Servidores do Foro Judicial
Art. 101. O Quadro Permanente de Pessoal dos serviços auxiliares da justiça de primeira instância fica instituído por um sistema de classificação, denominado Plano de Classificação de Cargos e Carreiras, e o correspondente sistema de retribuição, denominado Plano de Retribuição (Anexos V, VII e IX).
§ 1º Os sistemas de classificação e de retribuição previstos neste artigo são constituídos dentro dos limites e conceitos estabelecidos no Anexo XII deste Código.
§ 2º O Tribunal de Justiça, por ato do Tribunal Pleno, expedirá normas complementares necessárias à execução dos planos de classificação e retribuição instituídos pelo caput deste artigo.
§ 3º A primeira investidura nos cargos depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ressalvadas as exceções indicadas no anexo XII.

Capítulo IV – Dos Ofícios de Justiça do Foro Extrajudicial (+)

Capítulo V – Das Atribuições dos Servidores da Justiça (+)

Capítulo VI
Disposições Comuns aos Servidores da Justiça
Art. 151. O servidor da justiça que ultrapassar prazos, sem motivos justificados nos autos, será punido disciplinarmente, nos termos da lei.
Art. 152. Constitui motivo de demissão a bem do serviço público o fato de receber o servidor, de quem quer que seja, qualquer vantagem, em dinheiro ou não, além das custas e emolumentos a que fizer jus.
Art. 153. Os servidores da justiça não podem, sob pena de demissão, exercer outra função pública, antes de seu afastamento devidamente autorizado pelo órgão competente.
Parágrafo único. O afastamento para concorrer a mandato público eletivo dar-se-á mediante prévia comunicação ao órgão competente, em conformidade com o que for estabelecido pela legislação eleitoral.
Art. 154. Os servidores da justiça têm o seu regime jurídico, direitos e vantagens, deveres e disciplina regulados em leis especiais.
Título IV
Dos Impedimentos e Incompatibilidades
Capítulo I
Dos Juízes
Art. 155. Nenhum juiz pode funcionar em causa ou intervir em ato judicial em que tenha funcionado cônjuge ou parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau incluído.
Art. 156. Não podem funcionar, simultaneamente, no mesmo Tribunal, Turma ou juízo, desembargadores, juízes, jurados, membros do Ministério Público, advogados e servidores da justiça que forem entre si cônjuges ou parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau incluído.
Art. 157. Verificada a hipótese prevista neste capítulo, será preferido:
I – o vitalício;
II – se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo na comarca;
III – se igual o tempo, o mais antigo no serviço público.
§ 1º A preferência estabelecida nos casos dos incisos II e III não aproveita àquele que houver ocasionado a incompatibilidade.
§ 2º Verificada a coexistência de juízes e servidores na situação prevista neste capítulo, terão preferência os primeiros.
Art. 158. Em todos os casos previstos neste capítulo e nos Códigos de Processo, o juiz deve dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá, como tal, ser recusado por qualquer das partes.
Art. 159. Pode o juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em conseqüência, o iniba de julgar e que diga respeito às partes.
Parágrafo único. Aplica-se, neste artigo, o disposto nas leis processuais, mediante comunicação dos motivos ao Conselho Superior da Magistratura, em ofício reservado.
Art. 160. O magistrado que, por motivo de incompatibilidade funcional, for privado do exercício de suas funções, ficará em disponibilidade, com as vantagens a que tem direito, até ser aproveitado.
Capítulo II
Dos Servidores da Justiça
Art. 161. Nenhum servidor da justiça pode funcionar juntamente com cônjuge ou seu parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau incluído:
I – no mesmo feito ou ato judicial;
II – na mesma comarca ou distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica.
Parágrafo único. As incompatibilidades previstas neste artigo não se observam entre os servidores da justiça e seus empregados.
Art. 162. Verificada a coexistência de servidores da justiça na situação prevista neste capítulo, serão preferidos:
I – entre os serventuários, o mais antigo;
II – em caso de antigüidade igual, o que tiver mais tempo de serviço público.
Art. 163. O servidor da justiça efetivo que, por motivo de incompatibilidade funcional, for privado de suas funções, ficará em disponibilidade, com as vantagens a que tem direito.
Título V
Do Funcionamento dos Órgãos Judiciários
Capítulo I
Do Expediente
Art. 164. Os juízes são obrigados a despachar no expediente, recebendo e atendendo as partes, nos dias úteis, na sala de audiências, das treze às dezoito horas.
§ 1º Para conhecimento de mandado de segurança de pedidos de liminar em medidas cautelares, habeas corpus ou pedido de fiança, os juízes e servidores da justiça são obrigados a atender em qualquer hora e lugar.
§ 2º Não haverá expediente forense na segunda e na terça-feira de carnaval; na quinta e na sexta-feira da semana santa; nos dias 11 de agosto e 8 de dezembro e é considerado recesso forense o período de 22 a 31 de dezembro.
Art. 165. O expediente diário do foro é, nos dias úteis, das oito às dezoito horas, de segunda a sexta-feira, exceto no foro extrajudicial, cujo expediente é das oito às onze e das treze às dezessete horas.
§ 1º Durante o expediente, os cartórios permanecerão abertos, com a presença do respectivo titular ou dos seus substitutos legais, sob pena de multa de um salário mínimo em cada infração.
§ 2º O juiz pode determinar a prorrogação do expediente ordinário de qualquer cartório, quando a necessidade do serviço o exigir.
§ 3º O registro civil de pessoas naturais funcionará normalmente aos sábados, domingos e feriados até as quatorze horas, afixando o servidor, após essa hora, indicação externa do local onde poderá ser encontrado.
§ 4º Os pontos facultativos que forem decretados pela União, Estado ou Município não impedirão quaisquer atos da vida forense, salvo determinação expressa do Presidente do Tribunal de Justiça ou do juiz diretor do foro com anuência daquele.
Art. 166.A precatória ou carta de ordem transmitida por telefone ou fac-símile será lançada imediatamente em livro especial, pelo escrivão, o qual, após certificada a confirmação no mesmo livro e extraído o instrumento, a submeterá a despacho do juiz deprecado, ou daquele a quem couber mandar distribuí-la, no caso de haver mais de um competente para fazê-la cumprir.
Art. 167. As sentenças serão preferentemente datilografadas e os termos, atos, certidões e traslados, datilografados ou impressos, devidamente rubricadas, em qualquer caso, as respectivas folhas pelo juiz ou pelos servidores subscritores.
§ 1º Todos os atos judiciais do processo serão obrigatoriamente datilografados, exceto os dos juízes e os lavrados pelo oficial de justiça no local da diligência e a distribuição e os termos relativos ao andamento dos feitos.
§ 2º No expediente forense e em quaisquer atos ou instrumentos manuscritos, usar-se-á tinta fixa permanente.
§ 3º Os atos ocorridos nas audiências, incluídas as sentenças prolatadas, poderão ser registrados em aparelhos de gravação ou mediante taquigrafia, para posterior transcrição datilográfica, ressalvados os depoimentos.
§ 4º Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
§ 5º Petições e documentos expedidos pelo sistema de fac-símile podem ser juntados aos autos, concedendo-se à parte o prazo de cinco dias para juntar os originais, respeitados os prazos peremptórios sob pena de desentranhamento.
Art. 168. A autenticação das decisões, termos e atos processuais deve ser feita de forma a permitir identificação imediata do respectivo autor ou subscritor.

Capítulo II – Das Audiências (+)

Capítulo III
Da Fiscalização do Movimento Forense
Art. 181. O Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal, no mês anterior, entre os quais o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.
Art. 182. Os escrivães judiciais farão mensalmente relação dos processos conclusos ao juiz para sentença ou despacho, bem como a dos processos que, estando em condições de serem conclusos, ainda se encontram em cartório.
§ 1º A relação a que se refere o artigo será feita em três vias, com o visto do juiz, sendo a primeira delas afixada em cartório, em lugar que permita o exame pelos interessados; a Segunda, encaminhada à Corregedoria-Geral até o décimo dia do mês seguinte; a terceira, arquivada.
§ 2º Na relação, cada processo será indicado pelo seu número, natureza do feito, nome das partes, data de sua conclusão ou de sua paralisação em cartório.
§ 3º Se, pela data da conclusão, for verificado excesso de prazo de tolerância para a sentença ou despacho, a Corregedoria-Geral de Justiça providenciará no sentido de ser a falta registrada na matrícula do juiz, sujeitando-se este à pena de censura se reiterar a conduta.
§ 4º Antes de tomada a providência referida no parágrafo anterior, será o fato comunicado ao juiz, que poderá justificar-se, no prazo que lhe for assinado.
§ 5º No caso de paralisação do processo em cartório, o escrivão fica sujeito às sanções disciplinares contidas neste Código.
§ 6º A Corregedoria-Geral de Justiça dará aos escrivães instruções para o correto cumprimento das normas desta seção, inclusive fornecendo-lhes modelos para a feitura da relação.

Capítulo IV – Das Correições (+)

Livro II
Do Estatuto da Magistratura
Título I
Dos Magistrados
Art. 193. Consideram-se magistrados os membros do Tribunal de Justiça e os juízes de primeira instância.
Título II
Dos Fatos Funcionais

Capítulo I – Das Nomeações (+)

Título III
Dos Vencimentos e Vantagens
Capítulo I
Dos Vencimentos
Art. 242. Os vencimentos dos desembargadores terão como limite o estabelecido na Constituição Federal.
§ 1º Consideram-se vencimentos as parcelas pagas ao magistrado, mensalmente, em caráter permanente pelo exercício da função.
§ 2º Os valores de referência dos vencimentos, proventos e pensões dos magistrados serão especificados por ato do Tribunal de Justiça.
§ 3º Para efeito de equivalência e limite de vencimentos previstos neste artigo, são excluídas do cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.
§ 4º Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não-superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira.
§ 5º Nenhuma categoria funcional poderá ter seus vencimentos equiparados ou vinculados aos da Magistratura.
Seção I
Da Representação e das Gratificações
Art. 243. A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida pelo Tribunal de Justiça aos magistrados à razão de um por cento por ano, até o máximo de trinta e cinco por cento.
§ 1º A gratificação adicional de que trata este artigo será calculada sobre os vencimentos, observada a garantia constitucional da irredutibilidade.
§ 2º Para efeito de contagem de tempo de serviço, computa-se o tempo de serviço prestado aos Estados, aos Municípios e à União, bem como o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos.
Art. 244. Receberão mensalmente, pelo exercício de função especial, a seguinte gratificação:
I – calculada sobre os vencimentos do cargo de desembargador:
a) o Presidente do Tribunal de Justiça, trinta e cinco por cento;
b) o Vice-Presidente, vinte por cento;
c) o Corregedor-Geral de Justiça, vinte e cinco por cento;
d) os Presidentes das Seções, vinte por cento;
e) os Presidentes das Turmas, da Turma Especial, vinte por cento;
f) o Presidente da Turma Especial, vinte por cento;
II – calculada sobre os vencimentos do cargo de juiz da respectiva comarca:
a) os juízes diretores do foro, nas comarcas de duas ou mais varas, dez por cento,
b) os magistrado titulares dos juizados especiais, vinte por cento;
c) os magistrados que exercerem juizados especiais adjuntos da comarca de segunda entrância, dez por cento;
d) os juízes que compuserem as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, dez por cento;
§ 1º É vedada a acumulação de gratificações indicadas neste artigo.
§ 2º O magistrado não faz jus a vantagem pecuniária correspondente ao exercício, em caráter de substituição, das funções indicadas neste artigo, salvo se exercidas por período igual ou superior a um mês.
Art. 245. Os magistrados perceberão, mensalmente, uma parcela, a título de representação, observado o disposto no art. 242 desta Lei, incidente sobre o vencimento-base, e incorporável para todos os efeitos legais.
Seção II
Da Ajuda de Custo
Art. 246. Os juízes, quando promovidos ou removidos compulsoriamente, receberão uma ajuda de custo, no valor de até um vencimento e meio do cargo que deve assumir, para atender às despesas de mudança e transporte.
§ 1º Quando a promoção não importar mudanças do magistrado da sede da comarca, não terá ele direito à ajuda de custo.
§ 2º A ajuda de custo será paga independentemente de o juiz haver assumido o novo cargo; e restituída, caso o ato venha a ser tomado sem efeito.
§ 3º O pagamento de ajuda de custo será feito pelo Tribunal de Justiça.
Seção III
Das Diárias
Art. 247. O magistrado que se deslocar temporariamente de sua sede, a serviço, terá direito a diárias, na base de um trinta avos dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único. A forma de antecipação e as normas de pagamento das diárias serão fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura.
Seção IV
Da Pensão
Art. 248. Falecendo o magistrado, ao cônjuge supérstite, com quem estava convivendo, ao companheiro ou companheira, com quem tenha convivido em união estável durante os últimos cinco anos, desde que devidamente declarado como seu dependente perante o Tribunal de Justiça, e aos filhos, será assegurada uma pensão igual aos vencimentos ou proventos que ele percebia, sem prejuízo de outros a que tenha direito.
§ 1º A pensão será paga ao cônjuge supérstite, ao companheiro ou companheira sobrevivente, e, na falta deste, aos filhos.
§ 2º Cessa o pagamento da pensão aos filhos que completam maioridade, salvo se inválidos e incapazes de prover a própria subsistência; se o filho ou filha forem acadêmicos de curso de nível superior, a pensão lhe será paga até que complete 25 anos.
§ 3º Exercendo o beneficiário cargo público estadual, optará entre as vantagens do cargo e a pensão.
§ 4º No caso de a viúva ser funcionária pública estadual e optar pelas vantagens do cargo, a pensão será integralmente transferida aos filhos menores ou inválidos.
§ 5º A pensão será revista, sempre que aumentados os vencimentos da Magistratura, na mesma proporção.
Art. 249. À família do juiz falecido em conseqüência de acidente de trabalho ou agressão não-provocada, no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará, na forma do artigo anterior, uma pensão equivalente aos vencimentos por ele percebidos.
Seção V
Do Auxílio-Funeral
Art. 250. Ao cônjuge sobrevivente, ao companheiro ou à companheira mencionado no art. 248, e, na falta destes, aos herdeiros necessários do magistrado, será abonada uma importância igual a um mês dos vencimentos que percebia, para atender a despesas de funeral e de luto.
§ 1º Quem houver custeado o funeral do magistrado será indenizado das despesas até o montante referido neste artigo, na falta de qualquer das pessoas enumeradas anteriormente.
§ 2º A despesa correrá pela dotação orçamentária própria e o pagamento será efetuado pelo Tribunal de Justiça, mediante apresentação do atestado de óbito e, no caso do parágrafo anterior, mais os comprovantes das despesas.
Seção VI
Do Salário-Família
Art. 251. O salário-família é devido aos magistrados nos termos da lei federal.
Art. 252. O salário-família corresponde a sete por cento do salário mínimo, arredondada a fração deste para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, por filho de qualquer condição de até quatorze anos ou inválido.
Art. 253. O salário-família é devido a contar do mês em que é feita a prova da filiação relativa a cada filho.
Seção VII
Do Auxílio-Moradia
Art. 254. Os magistrados perceberão, mensalmente e a título de auxílio-moradia, vinte por cento (20%) sobre os vencimentos.
§ 1º O magistrado que residir em próprio do Estado, ou mantido por ele, não fará jus à ajuda de custo prevista neste artigo.
§ 2º É defeso a magistrado receber ajuda de custo para moradia, ou sua complementação, de qualquer outra fonte.
Seção VIII
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 255. Os magistrados perceberão anualmente décimo terceiro salário, com base na remuneração integral, podendo ser pago em duas parcelas, a primeira com os vencimentos de julho e a segunda com os vencimentos de dezembro.
Capítulo II
Das Vantagens Não-Pecuniárias
Art. 256. São vantagens não-pecuniárias:
I – férias;
II – licença para tratamento de saúde;
III – licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV – licença para trato de interesses particulares;
V – licença para repouso à gestante;
VI – afastamento para os fins previstos nos incisos IV, V, VII e XII do art. 238.
Seção I
Das Férias
Art. 257. Os magistrados terão direito a férias anuais por sessenta dias, coletivas ou individuais.
§ 1º Os desembargadores, juízes de direito e o juiz-auditor gozarão de férias coletivas nos períodos de dois a trinta e um de janeiro, e de dois a trinta e um de julho; os juízes substitutos gozarão de férias individuais, conforme escala elaborada, anualmente, pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º As férias serão remuneradas com acréscimo da metade da remuneração global do magistrado.
§ 3º As férias não-gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Tribunal de Justiça, serão indenizadas em dinheiro, excluído o acréscimo previsto no parágrafo anterior.
§ 4º O pagamento da indenização das férias não-gozadas deverá ser compatibilizado com a disponibilidade de recursos, a critério da administração.
Art. 258. O Tribunal de Justiça iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão.
Art. 259. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre:
I – o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal;
II – o Corregedor-Geral de Justiça;
III – os componentes da Turma Especial.
Art. 260. As escalas de férias individuais dos magistrados que não gozarem de férias coletivas, serão organizadas até quinze de novembro de cada ano e só poderão ser modificadas por motivo justo, atendendo à regularidade das substituições, no caso da primeira instância.
§ 1º As férias individuais não serão concedidas concomitantemente ao juiz a quem caiba substituir e ao que deve ser substituído; todavia, quando mais de um juiz, nestas condições, pretender períodos idênticos de férias, dar-se-á preferência ao que tiver filhos em idade escolar, depois ao de entrância mais elevada e, dentre os de igual entrância, ao mais antigo.
§ 2º A preferência será alternada se, no ano seguinte, persistir a mesma escolha de período.
Art. 261. Antes de entrar em férias, o magistrado comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça que não retém autos conclusos por mais tempo que o determinado na lei.
§ 1º Será defeso ao magistrado entrar em gozo de férias retendo processos em seu poder sem devolvê-los a cartório.
§ 2º Os magistrados, a quem cumprir a presidência do Tribunal do Júri, não poderão gozar férias nos meses em que houver sessão ordinária do referido Tribunal, desde que haja processo preparado para julgamento.
Art. 262. A promoção, remoção ou permuta não interrompem o gozo de férias.
Parágrafo único. O período de trânsito será contado a partir do término das férias.
Art. 263. É vedada a acumulação de férias, bem como a concessão de novo período, em continuação ao do ano anterior.
Art. 264. O magistrado somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o direito às férias.
Art. 265. Durante as férias, o magistrado terá direito a todas as vantagens do cargo, incluindo-se eventuais gratificações como se estivesse em exercício.
Art. 266. O início e o término das férias serão comunicados ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, quando o juiz exercer também a função eleitoral.
Art. 267. Os magistrados terão direito de receber adiantadamente os vencimentos correspondentes ao período de férias, sendo que seu pagamento se efetuará até dois dias antes do início do respectivo período.
Art. 268. São feriados, para os efeitos forenses, os domingos e dias de festa nacional e ainda os que forem especialmente decretados.
§ 1º Não haverá expediente forense aos sábados, com exceção do realizado no registro civil das pessoas naturais.
§ 2º Nos dias a que se refere este artigo, não serão praticados atos forenses, exceto o disposto nos artigos 172, § 2º, e 173, I e II, do Código de Processo Civil.
Seção II
Das Licenças para Tratamento de Saúde
Art. 269. As licenças para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, serão concedidas pelo Tribunal de Justiça aos magistrados à vista de laudo firmado por junta médica, formada por três facultativos.
Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde, por tempo inferior a trinta dias, será concedida à vista do atestado médico ou de dentista.
Art. 270. O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercer qualquer função pública ou particular.
Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 271. O magistrado poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge, irmão, mesmo que não viva às suas expensas, declarando ser indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo e mediante laudo médico respectivo.
Art. 272. Concedida a licença pelo Tribunal de Justiça, o Presidente fará expedir a competente portaria.
Art. 273. A licença de que trata esta seção será concedida com vencimentos integrais até três meses; além deste prazo, com desconto de um terço, até seis meses; depois de seis meses, até um ano, com desconto de dois terços; e sem vencimento, do décimo segundo mês em diante.
Seção IV
Da Licença para Trato de Interesse Particular
Art. 274. Ao magistrado que requerer poderá ser concedida licença especial para trato de interesses particulares, sem vencimentos, de até dois anos.
Parágrafo único. Ao magistrado em gozo de licença prevista neste artigo se aplicam as restrições previstas nos diplomas constitucionais e legais, descontando-se o tempo de licença para todos os efeitos.
Seção V
Da Licença para Repouso à Gestante
Art. 275. A gestante terá direito à licença, conforme indicação médica.
Seção VI
Do Afastamento para Aperfeiçoamento
Art. 276. O Tribunal de Justiça poderá conceder a magistrado, com mais de cinco anos de exercício, licença por tempo não-superior a dois anos, a fim de freqüentar, no país ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico ou cultural, sem prejuízo dos seus vencimentos, fixando o prazo bem como a forma de substituição.
Parágrafo único. As condições para o afastamento serão regulamentadas por resolução do Tribunal Pleno.
Seção VII
Do Afastamento para Casamento e Outros Fins
Art. 277. O magistrado poderá afastar-se do serviço, por oito dias, em decorrência do casamento ou por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmão; por convocação militar, ou outros serviços por lei obrigatórios; e para a realização de tarefa relevante do interesse da justiça.
§ 1º Ao afastar-se em qualquer das hipóteses deste artigo, o magistrado comunicará ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura a data do afastamento, o tempo de sua duração e o fim para que se afastou, sob a responsabilidade de seu cargo, quando não puder fazê-lo documentadamente.
§ 2º A falta de comunicação ou afastamento imotivado sujeitará o magistrado à penalidade de censura.
Título IV
Das Garantias da Magistratura,
das Prerrogativas dos Magistrados, dos Deveres,
dos Órgãos Administrativos e Disciplinares
Capítulo I
Das Garantias
Seção I
Das Garantias Constitucionais
Art. 278. Salvo as restrições constitucionais, os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Art. 279. O magistrado vitalício perderá o cargo somente nos casos enumerados no art. 235.
Seção II
Da Inamovibilidade
Art. 280. O juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu consentimento, ressalvada a remoção por interesse público.
Art. 281. Em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
Seção III
Da Irredutibilidade de Vencimentos
Art. 282. Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis, nos termos da Constituição Federal, permitidos, para fins previdenciários, os descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores públicos.
Capítulo II
Das Prerrogativas dos Magistrados
Art. 283. São prerrogativas dos magistrados:
I – ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior;
II – não ser preso, a não ser por ordem escrita do Tribunal do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado e em cuja presença será lavrado o auto respectivo;
III – ser recolhido a prisão especial ou sala especial do Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal, quando sujeito à prisão, antes do julgamento final;
IV – não estar sujeito a notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;
V – usar carteira funcional expedida pelo Tribunal de Justiça, com força de documento legal de identidade e de autorização para porte de arma e defesa pessoal;
VI – ingressar e transitar livremente em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de crime por parte de magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal competente para o julgamento.
Art. 284. São deveres do magistrado:
I – cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Publico e da Defensoria Pública, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
V – residir na sede da comarca, podendo, excepcionalmente, mediante prévia autorização do Tribunal de Justiça, residir em localidade próxima, desde que não haja prejuízos para os serviços forenses;
VI – comparecer pontual e diariamente ao fórum e aí permanecer das treze às dezoito horas, ou enquanto for necessário ao serviço, atendendo pessoalmente aos advogados, salvo quando ocupados em diligências judiciais fora do juízo;
VII – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à contagem e cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;
IX – zelar pelo prestígio da justiça e pela dignidade de sua função;
X – não manifestar opinião, por qualquer meio de comunicação, sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas e no exercício de magistério.
Art. 285. A autorização prevista no inciso V do artigo anterior somente será concedida quando circunstâncias relevantes a justificarem.
Art. 286.Além das vedações constitucionais ou de outras leis federais, é proibido ao magistrado exercer a função de árbitro ou juiz fora dos casos previstos nas leis processuais, bem como qualquer outra atividade incompatível com o regular exercício do seu cargo.
Parágrafo único. Verificada a infração a que se refere este artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará a instauração do processo disciplinar.
Art. 287. As audiências devem ser realizadas no local e hora designados.
Art. 288. O juiz de direito não poderá afastar-se do exercício do cargo, no expediente normal, a não ser:
a) em gozo de licença ou férias;
b) mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça;
c) em caso de força maior ou de calamidade pública;
d) a serviço eleitoral, por determinação do respectivo Tribunal.
§ 1º O afastamento de que trata a letra b presume-se destinado sempre ao tratamento de interesse particular.
§ 2º O afastamento será comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral de Justiça ou ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, quando o juiz exercer a função eleitoral.
Capítulo IV
Da Responsabilidade dos Magistrados
Art. 289. Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento das partes.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência e depois que este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.
Capítulo V
Dos Órgãos Administrativos e Disciplinares
Art. 290. São os órgãos de administração e disciplina do Poder Judiciário o Tribunal Pleno, o Conselho Superior da Magistratura e a Corregedoria-Geral de Justiça, cujas funções serão reguladas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, além das fixadas neste Código.
Título V
Da Ação Disciplinar
Capítulo I
Das Penas
Art. 291. A atividade censória do Tribunal de Justiça é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.
Art. 292. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Art. 293. Pelas faltas cometidas ficam os magistrados sujeitos às seguintes penas disciplinares:
I – advertência;
II – censura;
III – remoção compulsória;
IV – disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V – demissão.
§ 1º A pena de advertência e a de censura são aplicáveis a qualquer magistrado; a de disponibilidade apenas a juiz vitalício; a de demissão apenas a juiz de primeira instância, nos casos previstos em lei; e a de remoção compulsória apenas a juízes de primeira instância, vitalícios ou não, nos casos e forma previstos em lei.
§ 2º A aplicação das penas de advertência e de censura compete ao Conselho Superior da Magistratura e as demais ao Tribunal Pleno.
Art. 294. A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 295. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto ou indecoroso, se a infração não justificar punição mais grave.
Art. 296. A pena de remoção compulsória aplicar-se-á, mediante voto de dois terços dos membros do Tribunal de Justiça, quando for prejudicial ao interesse público e permanência do juiz na comarca ou vara, nos termos do art. 215.
Art. 297. A pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço será aplicada quando, não sendo o caso de perda do cargo, o Tribunal de Justiça reconhecer, por voto de dois terços de seus membros, a existência de interesse público para o afastamento do magistrado do exercício da função judicante.
Parágrafo único. Passados cinco anos do termo inicial da disponibilidade, o Tribunal de Justiça poderá, a requerimento do interessado, examinar a ocorrência, ou não, de cessação do motivo de interesse público que a determinou.
Art. 298. O quórum de 2/3 dos membros do Tribunal de Justiça, necessário para a aplicação das penas de disponibilidade e remoção compulsória, será apurado em relação ao número de desembargadores em condições legais de votar.
Art. 299. A pena de demissão a juiz não-vitalício deverá ser aplicada:
I – por negligência contumaz no cumprimento dos deveres do cargo;
II – por procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III – por escassa e insuficiente capacidade de trabalho, ou por procedimento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário;
IV – por prática de atos vedados pelo art. 235.
Art. 300. O procedimento para a decretação da remoção, da disponibilidade ou da demissão terá início mediante representação:
I – do Presidente do Tribunal de Justiça;
II – do Corregedor-Geral de Justiça;
III – do Conselho Superior da Magistratura;
IV – de representante do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Ministério Público, ou do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1 º Em qualquer hipótese, a instauração do processo será precedida de defesa prévia do magistrado, no prazo de dez dias, contados da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal de Justiça, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da representação.
§ 2º Findo o prazo para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal de Justiça para que, em sessão sigilosa, decida sobre a instauração do processo e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará o encaminhamento ao relator.
§ 3º Na mesma sessão em que ordenar a instauração do processo, ou no curso dele, poderá o Tribunal de Justiça afastar o magistrado do exercício de suas funções, até a decisão final, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens.
§ 4º As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público e o magistrado, ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.
§ 5º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado, ou seu procurador, terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões.
§ 6º O julgamento será realizado pelo Tribunal de Justiça, depois de relatório oral, e da decisão publicar-se-á somente a conclusão.
§ 7º O procedimento administrativo será concluído no prazo de sessenta dias, a partir da apresentação de defesa prévia, podendo ser prorrogado pelo Tribunal Pleno, mediante exposição fundamentada do relator.
§ 8º Determinada a remoção, a disponibilidade ou a demissão, será o ato respectivo baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 9º No caso específico da remoção, não havendo vaga, ficará o magistrado em disponibilidade, aguardando-se a oportunidade prevista no art. 223.
Art. 301. Se a comunicação do fato ensejador de punição ao magistrado não vier na forma de representação por uma das pessoas mencionadas nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, o Presidente do Tribunal remeterá as informações ao Corregedor-Geral de Justiça para que este proceda às investigações necessárias e ofereça representação, se entender cabível.
Art. 302. A atividade investigatória, em qualquer fase do procedimento para aplicação de qualquer das penas disciplinares, é atribuição exclusiva do Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 303. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para a apuração das faltas puníveis com advertência e censura.
Art. 304. Qualquer dos membros do Tribunal de Justiça, sempre que, à vista de papéis forenses, verificar a existência de infração cometida por juiz, comunicará o fato ao Corregedor-Geral de Justiça, para a apuração da responsabilidade.
Capítulo II
Da Apuração da Responsabilidade
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 305. O Conselho Superior da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por magistrados, tomará as medidas necessárias à sua apuração.
Parágrafo único. A atividade investigatória em qualquer fase do procedimento, é atribuição exclusiva do Corregedor-Geral de Justiça.
Capítulo III
Da Revisão do Processo Administrativo
Art. 306. Em matéria disciplinar, caberá revisão de processo administrativo e será até seis meses contados do ato de punição do magistrado:
I – quando a decisão for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos;
II – quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos falsos ou viciados;
III – quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do interessado ou de circunstâncias que autorizem a diminuição da pena.
Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.
Art. 307. Da revisão não poderá resultar agravação da pena.
Art. 308. A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado ou seus procuradores e, quando falecido, pelo cônjuge, descendente, ascendente, irmão ou companheiro (a).
Art. 309. O pedido será dirigido ao Tribunal Pleno, que procederá da seguinte forma:
I – o requerimento será autuado em apenso ao processo e distribuído ao relator do processo administrativo, que marcará o prazo de dez dias para que o requerente junte as provas documentais comprobatórias de suas alegações, ciente o Ministério Público;
II – concluída a instrução do processo, dar-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao requerente e ao Ministério Público para, no prazo de dez dias, apresentarem as razões finais;
III – decorrido o prazo acima, com as razões ou sem elas, o processo entrará em pauta para o julgamento dentro de quinze dias.
Art. 310. O Tribunal de Justiça, julgando procedente a revisão, poderá cancelar ou modificar a penalidade imposta ou anular o processo.
§ 1º Se a pena cancelada for a de demissão, aplicar-se-ão à espécie o art. 217 e seus parágrafos.
§ 2º Nos demais casos de procedência de revisão, o requerente será indenizado dos danos funcionais que tenha sofrido, com ressarcimento de outros prejuízos que forem apurados.
Título VI
Do Direito de Petição e Recursos dos Atos Administrativos
Capítulo I
Do Direito de Petição
Art. 311. É assegurado ao magistrado o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, desde que se dirija em termos à autoridade competente, na forma da lei.
Parágrafo único. Sempre que esse direito for exercitado fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua petição ao Conselho Superior da Magistratura.
Capítulo II
Dos Atos Administrativos
Art. 312. Cabe pedido de reconsideração ao Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias:
I – da decisão que excluir candidato do concurso de provas para o cargo de juiz substituto;
II – da relação dos candidatos aprovados no concurso de provas para o cargo de juiz substituto;
III – da declaração de incapacidade do juiz;
IV – da decisão que decretar a remoção compulsória do magistrado;
V – da homologação do concurso de provas e títulos para ingresso na Magistratura;
VI – do indeferimento de licença para tratamento de saúde, para repouso à gestante, trato de interesse particular ou por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 313. No prazo de trinta dias da publicação no Diário da Justiça, caberá pedido, ao Tribunal de Justiça, de reexame e consequentes retificações e modificações na lista de antiguidade.
Parágrafo único. Por igual prazo, caberá pedido, ao Conselho Superior da Magistratura, de reexame e conseqüente modificação na escala de substituição de juízes.
Art. 314. O direito de pleitear se exaure, na esfera administrativa, com os julgamentos previstos neste Código e a decisão nas revisões.
Livro III
Disposições Finais e Transitórias
Art. 315. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias consignadas, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Judiciário, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos do art. 168 da Constituição Federal.
Art. 316. A imprensa oficial do Estado remeterá ao Tribunal de Justiça número suficiente de exemplares do Diário da Justiça, para distribuição aos magistrados.
Art. 317. São órgãos das publicações do Poder Judiciário: Diário da Justiça, a Revista de Jurisprudência, o Ementário de Jurisprudência e o Boletim Mensal Informativo da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 318. Cuidará o Presidente, com a colaboração do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça, de verificar, cada ano, a situação das verbas e dotações destinadas ao Judiciário, conferindo-as com as disposições deste Código em que se fixam despesas com serviços, providências e o exercício em geral do funcionamento integral do Poder.
Art. 319. Ficam assegurados a todos os magistrados que compunham a justiça do Estado de Mato Grosso e que passaram a integrar o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, todos os direitos e vantagens obtidos anteriormente.
Art. 320. Ficam assegurados a todos os servidores da justiça do Estado de Mato Grosso que passaram a integrar os quadros da justiça do Estado de Mato Grosso do Sul todos os direitos e vantagens obtidos anteriormente.
Art. 321. A contagem de tempo de serviço dos magistrados, assegurada pelo art. 319, não será interrompida, produzindo efeitos legais no Estado.
Art. 322. Os cargos, as funções e os vencimentos dos magistrados e dos ofícios de justiça da primeira instância serão fixados nos quadros anexos.
Art. 323. A Escola Superior da Magistratura, órgão de apoio ao Tribunal de Justiça, promoverá a atualização, aperfeiçoamento e especialização de magistrados e servidores do Poder Judiciário, na forma estabelecida no seu ato constitutivo e por resolução do Tribunal Pleno.
Art. 324. Nas comarcas a serem instaladas, o concurso para as serventias do foro extrajudicial será aberto sem a indicação do ofício e a nomeação do candidato aprovado em pri­meiro lugar será para aquela que estiver vaga à data da nomeação.
Art. 325. As comarcas, varas e elevações de comarcas instituídas por este Código só serão instaladas após prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça sobre a conveniência e oportunidade da instalação.
Art. 326.Ao cônjuge sobrevivente de servidor da justiça, mesmo que separados, ou a seus descendentes, com cinco anos de exercício em qualquer função no cartório, se aprovados em concurso, em caso de empate, fica assegurado o direito de preferência para nomeação.
Art. 327. São mantidos o Anexo IX e as disposições sobre competência contidas na Lei n. 39, de 18.12.79, com suas alterações posteriores, até que seja expedida pelo Tribunal Pleno a resolução de que trata o art. 83 desta Lei.
Art. 328. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 39, de 18.12.79, e o Livro IV do Decreto-Lei nº 31, de 1º.1.79, com suas alterações.
Campo Grande, 5 de julho de 1994.
Pedro Pedrossian
Governador
ANEXO I
(Artigo 13 do Código de Organização e Divisão Judiciárias)
I – ENTRÂNCIA ESPECIAL
A) Comarca
B) Município
C) Distrito
1. Campo Grande
1. Campo Grande
1. Campo Grande
2. Anhanduí
2. Terenos
3. Terenos
2. Dourados
3. Dourados
4. Dourados
5. Itaum
6. Panambi
7. São Pedro
8. Indápolis
9. Vila Vargas
II – SEGUNDA ENTRÂNCIA
3. Amambai
4. Amambai
10. Amambai
5. Coronel Sapucaia
11. Coronel Sapucaia
4. Aquidauana
6. Aquidauana
12. Aquidauana
13. Camisão
14. Piraputanga
15. Taunay
7. Anastácio
16. Anastácio
8.Dois Irmãos do Buriti
17. Dois Irmãos do Buriti
5. Bela Vista
9. Bela Vista
18. Bela Vista
10. Caracol
19. Caracol
6. Camapuã
11. Camapuã
20. Camapuã
21. Figueirão
7. Cassilândia
12. Cassilândia
22. Cassilândia
8. Corumbá
13. Corumbá
23. Corumbá
24. Albuquerque
14. Ladário
25. Ladário
9. Costa Rica
15. Costa Rica
26. Costa Rica
10. Coxim
16. Coxim
27. Coxim
17. Alcinópolis
28. Alcinópolis
11. Fátima do Sul
18. Fátima do Sul
29. Fátima do Sul
30. Culturama
19. Vicentina
31. Vicentina
20. Jateí
32. Jateí
12. Ivinhema
21. Ivinhema
33. Ivinhema
22. Novo Horizonte do Sul
34. Novo Horizonte do Sul
13. Jardim
23. Jardim
35. Jardim
24. Guia Lopes da Laguna
36. Guia Lopes da Laguna
14. Maracaju
25. Maracaju
37. Maracaju
38. Vista Alegre
15. Miranda
26. Miranda
39. Miranda
27. Bodoquena
40. Bodoquena
16. Mundo Novo
28. Mundo Novo
41. Mundo Novo
29. Japorã
42. Japorã
17. Naviraí
30. Naviraí
43. Naviraí
31. Itaquiraí
44. Itaquiraí
18. Nova Andradina
32. Nova Andradina
45. Nova Andradina
19. Paranaíba
33. Paranaíba
46. Paranaíba
47. São João do Aporé
20. Ponta Porã
34. Ponta Porã
48. Ponta Porã
35. Laguna Carapã
49. Laguna Carapã
50. Sanga Puitã
36. Antônio João
51. Antônio João
37. Aral Moreira
52. Aral Moreira
21. Rio Brilhante
38. Rio Brilhante
53. Rio Brilhante
39. Nova Alvorada
54. Nova Alvorada
22. Três Lagoas
40. Três Lagoas
55. Três Lagoas
56. Arapuá
57. Garcias
41. Selvíria
58. Selvíria
III – PRIMEIRA ENTRÂNCIA
23. Anaurilândia
42. Anaurilândia
59. Anaurilândia
60. Quebracho
24. Angélica
43. Angélica
61. Angélica
62. Ipezal
25. Aparecida do Tabuado
44. Aparecida do Tabuado
63. Aparecida do Tabuado
26. Bandeirantes
45. Bandeirantes
64. Bandeirantes
46. Jaraguari
65. Jaraguari
27. Bataguaçu
47. Bataguaçu
66. Bataguaçu
67. Porto XV de Novembro
28. Bataiporã
48. Bataiporã
68. Bataiporã
49. Taquaruçu
69. Taquaruçu
29. Bonito
50. Bonito
70. Bonito
30. Brasilândia
51. Brasilândia
71. Brasilândia
52. Santa Rita do Pardo
72. Santa Rita do Pardo
31. Caarapó
53. Caarapó
73. Caarapó
74. Cristalina
54. Juti
75. Juti
76. Nova América
32. Chapadão do Sul
55. Chapadão do Sul
77. Chapadão do Sul
33. Deodápolis
56. Deodápolis
78. Deodápolis
79. Lagoa Bonita
80. Porto Vilma
34. Eldorado
57. Eldorado
81. Eldorado
35. Glória de Dourados
58. Glória de Dourados
82. Glória de Dourados
36. Iguatemi
59. Iguatemi
83. Iguatemi
60. Tacuru
84. Tacuru
37. Inocência
61. Inocência
85. Inocência
86 São Pedro
38. Itaporã
62. Itaporã
87. Itaporã
88. Montese
89. Piraporã
63. Douradina
90. Douradina
39. Nioaque
64. Nioaque
91. Nioaque
40. Pedro Gomes
65. Pedro Gomes
92. Pedro Gomes
66. Sonora
93. Sonora
41. Porto Murtinho
67. Porto Murtinho
94. Porto Murtinho
42. Ribas do Rio Pardo
68. Ribas do Rio Pardo
95. Ribas do Rio Pardo
69. Água Clara
96. Água Clara
43. Rio Negro
70. Rio Negro
97. Rio Negro
98. Nova Esperança
71. Rochedo
99. Rochedo
72. Corguinho
100. Corguinho
44. Rio Verde de Mato Grosso
73. Rio Verde de Mato Grosso
101. Rio Verde de Mato Grosso
45. São Gabriel do Oeste
74. São Gabriel do Oeste
102. São Gabriel do Oeste
103. Areado
46. Sete Quedas
75. Sete Quedas
104. Sete Quedas
76. Paranhos
105. Paranhos
47. Sidrolândia
77. Sidrolândia
106. Sidrolândia
107. Quebra Coco
ANEXO II
(Artigo 99 do Código de Organização e Divisão Judiciárias)
QUADRO PERMANENTE DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL
I – OFÍCIOS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
1 – Campo Grande
a) 26 Ofícios de Justiça Cível ou Criminal;
b) 1 Distribuidor;
c) 1 Contador e Partidor.
2 – Dourados
a) 9 Ofícios de Justiça Cível ou Criminal;
b) 1 Distribuidor;
c) 1 Contador e Partidor.
II – OFÍCIOS DE JUSTIÇA DE SEGUNDA ENTRÂNCIA
3 – Corumbá e Três Lagoas
a) 5 Ofícios de Justiça Cível ou Criminal;
b) 1 Distribuidor;
c) 1 Contador e Partidor.
4 – Aquidauana e Naviraí
a) 3 Ofícios de Justiça Cível ou Criminal;
b) 1 Distribuidor;
c) 1 Contador e Partidor.
5 – Ponta Porã
a) 4 Ofícios de Justiça Cível ou Criminal;
b) 1 Distribuidor;
c) 1 Contador e Partidor.
6 – Amambai, Bela Vista, Camapuã, Cassilândia, Costa Rica, Coxim, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Nova Andradina, Paranaíba, e Rio Brilhante
a) 2 Ofícios de Justiça Cível e Criminal;
b) 1 Distribuidor;
c) 1 Contador e Partidor.
III – OFÍCIOS DE JUSTIÇA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA
7 – Anaurilândia, Angélica, Aparecida do Tabuado, Bandeirantes, Bataguaçu, Bataiporã, Bonito, Brasilândia, Caarapó, Chapadão do Sul, Deodápolis, Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Nioaque, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Ribas do Rio Pardo, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste, Sete Quedas e Sidrolândia
a) 1 Ofício de Justiça Cível e Criminal;
b) 1 Distribuidor, Contador e Partidor.
ANEXO III
QUADRO PERMANENTE DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL
I – OFÍCIOS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Campo Grande
a) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição;
b) Cartório do Ofício de Notas e Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Circunscrição;
c) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Protesto de Títulos Cambiais;
d) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Títulos, Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
e) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição;
f) Dois Cartórios de Ofício de Notas;
g) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição;
h) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Circunscrição;
i) Cartório do Registro de Protesto de Títulos Cambiais.
Dourados
a) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Imóveis;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;
c) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Protesto de Títulos Cambiais;
d) Cartório do Ofício de Notas e Privativo do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
II – OFÍCIOS DE JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA
Amambai
a) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Imóveis, Títulos, Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos Cambiais;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais.
Aquidauana
a) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição;
b) Cartório do Ofício de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais;
c) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Protesto de Títulos Cambiais;
d) Cartório do Ofício de Notas, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição.
Cassilândia
a) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Títulos, Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos Cambiais;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais.
Corumbá
a) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;
c) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Protesto de Títulos Cambiais;
d) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
e) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição.
Coxim
a) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Títulos, Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos Cambiais;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais.
Fátima do Sul
a) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;
c) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Protesto de Títulos Cambiais.
Ivinhema
a) Cartório do Registro de Imóveis e de Protesto de Títulos Cambiais;
b) Cartório do Ofício de Notas;
c) Cartório do Registro Civil e de Títulos e Documentos.
Jardim
a) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Títulos, Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos Cambiais;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais.
Maracaju
a) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Títulos, Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos Cambiais;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais.
Naviraí
a) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Protesto de Títulos Cambiais;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;
c) Cartório do Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas.
Nova Andradina
a) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Títulos, Documentos, Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos Cambiais;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais.
Paranaíba
a) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;
c) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Protesto de Títulos Cambiais.
Ponta Porã
a) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;
c) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Protesto de Títulos Cambiais.
Três Lagoas
a) Cartório do Registro de Imóveis;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;
c) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Protesto de Títulos Cambiais;
d) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Títulos, Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Bela Vista, Camapuã, Costa Rica, Miranda, Mundo Novo e Rio Brilhante
a) Cartório do Registro de Imóveis e de Protesto de Títulos Cambiais;
b) Cartório do Registro Civil e de Títulos e Documentos;
c) Dois Cartórios de Notas.
III – OFÍCIOS DE JUSTIÇA DE 1ª ENTRÂNCIA
a) Ofício de Registro Público e de Protesto de Títulos Cambiais;
b) Ofício de Notas.
IV – ESCRIVÃES DE PAZ
a) em cada município que não seja sede de comarca: um ofício de notas do registro civil das pessoas naturais; e
b) em cada distrito judiciário: um ofício de registro civil das pessoas naturais.
CIRCUNSCRIÇÕES
I – DO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS
1 – Na Comarca da Capital:
a) Primeira Circunscrição Imobiliária compreendendo as Zonas urbanas e suburbanas da cidade, bem como a rural do município que não se inclui na jurisdição da segunda circunscrição;
b) Segunda Circunscrição Imobiliária compreendida nos seguintes limites: partindo da confluência dos córregos Segredo e Prosa, subindo pela margem direita deste até a Rua Santos Dumont; daí, por esta rua até o cruzamento com o leito da via férrea; daí, pelo lado esquerdo da linha férrea, partindo de sua estação, até o limite com o Município de Terenos; daí, por esse limite, até encontrar os limites do Município de Sidrolândia prosseguindo por esses limites até encontrar o rio Anhanduí, pelo qual sobe até a confluência dos córregos Segredo e Prosa, ponto de partida;
c) Terceira Circunscrição Imobiliária, compreendendo o Município de Terenos.
2 – Na Comarca de Corumbá:
a) Primeira Circunscrição Imobiliária, compreendendo o Município de Corumbá;
b) Segunda Circunscrição Imobiliária, compreendendo o Município de Ladário.
3 – Na Comarca de Aquidauana:
a) Primeira Circunscrição Imobiliária, compreendendo o Município de Aquidauana;
b) Terceira Circunscrição Imobiliária, compreendendo o Município de Anastácio.
II – DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
1 – Na Comarca de Campo Grande:
a) A Primeira Circunscrição do Registro Civil das Pessoas naturais se constitui das zonas urbana e suburbana da cidade, bem como da zona rural do município que não se incluem na jurisdição da segunda circunscrição;
b)ASegunda Circunscrição do Registro Civil das Pessoas naturais ficará compreendida nos seguintes limites: partindo da confluência dos córregos Segredo e Prosa, subindo à margem direita deste até o cruzamento da Rua 14 de Julho, pela qual sobe até a Rua Santos Dumont, daí por esta rua até o cruzamento com o leito da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil; daí pelo lado esquerdo da linha férrea, partindo da sua estação até o limite com o Município de Terenos; daí por esse limite até encontrar os limites do Município de Sidrolândia, prosseguindo por esses limites até encontrar o Rio Anhanduí pelo qual sobe até a confluência dos córregos Segredo e Prosa, ponto de partida.
ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA

 

Número
Natureza
Padrão
21
Desembargador
PJ-25
36
Juiz de Entrância Especial
PJ-24
50
Juiz de Segunda Entrância
PJ-23
01
Juiz Auditor
PJ-22
25
Juiz de Primeira Entrância
PJ-21
19
Juiz Substituto
PJ-21

 

ANEXO V
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS – FORO JUDICIAL
GRUPO I – Direção Superior
COMARCA DE CAMPO GRANDE
Categoria Funcional
Símbolo
Diretor de Administração Interna
JEDS-2
Diretor de Administração Geral
JEDS-2
COMARCA DE DOURADOS
Categoria Funcional
Símbolo
Diretor de Administração Geral
JEDS-2
GRUPO II – Assistência Superior
COMARCA DE CAMPO GRANDE
Categoria Funcional
Símbolo
Perito Médico
JESU-2
GRUPO IV – Apoio às Atividades Judiciais
Categoria Funcional
Símbolo
Nível
Classe
Referência
Escrivão
JEAJ-101.1
NM
C
28
29
30
B
24
25
26
A
20
21
22
Escrivão Substituto
JEAJ-101.2
NM
C
25
26
27
B
21
22
23
A
17
18
19
Distribuidor
JEAJ-101.3
NM
C
25
26
27
B
21
22
23
A
17
18
19
Contador e Partidor
JEAJ-101.5
NM
C
25
26
27
B
21
22
23
A
17
18
19
Depositário Judicial
JEAJ-101.6
NM
C
23
24
25
B
19
20
21
A
15
16
17
Avaliador Judicial
JEAJ-101.10
NM
C
23
24
25
B
19
20
21
A
15
16
17
Depositário e Avaliador Judicial
JEAJ-101.7
NM
C
23
24
25
B
19
20
21
A
15
16
17
Escrevente Judicial
JEAJ-101.8
NM
C
23
24
25
B
19
20
21
A
15
16
17
Oficial de Justiça
JEAJ-101.9
NM
C
21
22
23
B
17
18
19
A
13
14
15
Porteiro de Auditórios
JEAJ-101.11
NM
C
16
17
18
B
12
13
14
A
08
09
10
Inspetor de Menores
JEAJ-101.12
NM
C
23
24
25
B
19
20
21
A
15
16
17
ANEXO VI
GRUPO V – Nível Superior
Categoria Funcional
Símbolo
Nível
Classe
Referência
Assistente Social
JENS-102.1
NS
C
16
17
18
B
12
13
14
A
08
09
10
Psicólogo
JENS-102.2
NS
C
16
17
18
B
12
13
14
A
08
09
10
GRUPO VI – Serviços Auxiliares
Categoria Funcional
Símbolo
Nível
Classe
Referência
Telefonista
JESA-103.1
NE
C
14
15
16
B
10
11
12
A
06
07
08
Zelador do Fórum
JESA-103.2
NE
C
14
15
16
B
10
11
12
A
06
07
08
GRUPO VII -Serviços Gerais
Categoria Funcional
Símbolo
Nível
Classe
Referência
Artífice de Eletricidade
JESG-104.1
NE
C
18
19
20
B
14
15
16
A
10
11
12
Artífice de Hidráulica
JESG-104.1
NE
C
18
19
20
B
14
15
16
A
10
11
12
Artífice de Marcenaria
JESG-104.1
NE
C
18
19
20
B
14
15
16
A
10
11
12
Artífice de Reprografia
JESG-104.1
NE
C
18
19
20
B
14
15
16
A
10
11
12
Motorista
JESG-104.1
NE
C
17
18
19
B
13
14
15
A
09
10
11
Ascensorista
JESG-104.1
NE
C
14
15
16
B
10
11
12
A
06
07
08
Agente de Copa e Cozinha
JESG-104.1
NE
C
11
12
13
B
07
08
09
A
03
04
05
Agente de Serviço
JESG-104.1
NE
C
11
12
13
B
07
08
09
A
03
04
05
ANEXO VI
QUANTITATIVO DE CARGOS – FORO JUDICIAL
Entrância Especial – Campo Grande
GRUPO I – Direção Superior – Cargo em Comissão
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Diretor de Administração Interna
01
JEDS-2
Diretor de Administração Geral
01
JEDS-2
GRUPO II – Assistência Superior – Cargo em Comissão
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Perito Médico
03
JESU-2
GRUPO III – Apoio às Atividades Judiciais
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Escrivão
31
JEAJ-101.1
Escrivão Substituto
31
JEAJ-101.2
Distribuidor
02
JEAJ-101.3
Contador e Partidor
01
JEAJ-101.5
Depositário Judicial
02
JEAJ-101.6
Depositário e Avaliador Judicial
01
JEAJ-101.7
Escrevente Judicial
205
JEAJ-101.8
Oficial de Justiça
82
JEAJ-101.9
Avaliador Judicial
06
JEAJ-101.10
Porteiro dos Auditórios
13
JEAJ-101.11
Inspetor de Menores
06
JEAJ-101.12
VARA DA AUDITORIA MILITAR – CAMPO GRANDE
GRUPO III – Apoio às Atividades Judiciais
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Escrivão
01
JEAJ-101.1
Escrivão Substituto
01
JEAJ-101.2
Escrevente Judicial
02
JEAJ-101.3
Oficial de Justiça
01
JEAJ-101.4
GRUPO IV – Apoio Técnico – Nível Superior
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Assistente Social
06
JENS-102.1
Psicólogo
02
JENS-102.2
GRUPO V – Serviços Auxiliares
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Telefonista
13
JESA-103.1
Zelador do Fórum
07
JESA-103.2
GRUPO VI – Serviços Gerais
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Artífice de Eletricidade
01
JESG-104.1
Artífice de Hidráulica
01
JESG-104.2
Artífice de Marcenaria
01
JESG-104.3
Artífice de Reprografia
08
JESG-104.4
Motorista
07
JESG-104.5
Ascensorista
06
JESG-104.6
Agente de Copa e Cozinha
17
JESG-104.7
Agente de Serviço
10
JESG-104.8
COMARCA DE DOURADOS
GRUPO I – Direção Superior – Cargo em Comissão
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Diretor de Administração Geral
01
JEDS-2
GRUPO III – Apoio às Atividades Judiciais
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Escrivão
13
JEAJ-101.1
Escrivão Substituto
13
JEAJ-101.2
Distribuidor
01
JEAJ-101.3
Contador e Partidor
01
JEAJ-101.5
Depositário Judicial
01
JEAJ-101.6
Escrevente Judicial
82
JEAJ-101.8
Oficial de Justiça
26
JEAJ-101.9
Avaliador Judicial
02
JEAJ-101.10
Porteiro dos Auditórios
06
JEAJ-101.11
Inspetor de Menores
02
JEAJ-101.12
GRUPO IV – Apoio Técnico – Nível Superior
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Assistente Social
02
JENS-102.1
Psicólogo
01
JENS-102.2
GRUPO V – Serviços Auxiliares
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Telefonista
06
JESA-103.1
Zelador do Fórum
02
JESA-103.2
GRUPO VI – Serviços Gerais
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Artífice de Eletricidade
01
JESG-104.1
Artífice de Hidráulica
01
JESG-104.2
Artífice de Reprografia
02
JESG-104.4
Motorista
02
JESG-104.5
Ascensorista
02
JESG-104.6
Agente de Copa e Cozinha
06
JESG-104.7
Agente de Serviço
12
JESG-104.8
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCAS: CORUMBÁ E TRÊS LAGOAS (05 Varas)
GRUPO III – Apoio às Atividades Judiciais
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Escrivão
05
JEAJ-101.1
10
Escrivão Substituto
05
JEAJ-101.2
10
Distribuidor
01
JEAJ-101.3
02
Contador e Partidor
01
JEAJ-101.4
02
Depositário Judicial
01
JEAJ-101.5
02
Escrevente Judicial
27
JEAJ-101.6
54
Oficial de Justiça
15
JEAJ-101.7
30
Avaliador Judicial
02
JEAJ-101.8
04
Porteiro dos Auditórios
01
JEAJ-101.9
02
Inspetor de Menores
02
JEAJ-101.10
04
GRUPO IV – Apoio Técnico – Nível Superior
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Assistente Social
01
JENS-102.1
02
GRUPO V – Serviços Auxiliares
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Zelador do Fórum
02
JESA-103.1
04
Telefonista
01
JESA-103.1
02
GRUPO VI – Serviços Gerais
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Motorista
02
JESG-104.1
04
Agente de Serviço
04
JESG-104.2
08
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCA: PONTA PORÃ (04 Varas)
GRUPO III – Apoio às Atividades Judiciais
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Escrivão
04
JEAJ-101.1
Escrivão Substituto
04
JEAJ-101.2
Distribuidor
01
JEAJ-101.3
Contador e Partidor
01
JEAJ-101.4
Depositário Judicial
01
JEAJ-101.5
Escrevente Judicial
21
JEAJ-101.6
Oficial de Justiça
12
JEAJ-101.7
Avaliador Judicial
02
JEAJ-101.8
Porteiro dos Auditórios
01
JEAJ-101.9
Inspetor de Menores
02
JEAJ-101.10
GRUPO IV – Apoio Técnico – Nível Superior
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Assistente Social
01
JENS-102.1
GRUPO V – Serviços Auxiliares
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Zelador do Fórum
02
JESA-103.1
Telefonista
01
JESA-103.1
GRUPO VI – Serviços Gerais
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Motorista
01
JESG-104.1
Agente de Serviço
05
JESG-104.2
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCAS: AQUIDAUANA e NAVIRAÍ (03 Varas)
GRUPO III – Apoio às Atividades Judiciais
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Escrivão
03
JEAJ-101.1
06
Escrivão Substituto
03
JEAJ-101.2
06
Distribuidor
01
JEAJ-101.3
02
Contador e Partidor
01
JEAJ-101.4
02
Depositário Judicial
01
JEAJ-101.5
02
Escrevente Judicial
17
JEAJ-101.6
34
Oficial de Justiça
10
JEAJ-101.7
20
Avaliador Judicial
01
JEAJ-101.8
02
Porteiro dos Auditórios
01
JEAJ-101.9
02
Inspetor de Menores
01
JEAJ-101.10
02
GRUPO IV – Apoio Técnico – Nível Superior
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Assistente Social
01
JENS-102.1
02
GRUPO V – Serviços Auxiliares
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Zelador do Fórum
01
JESA-103.1
02
Telefonista
01
JESA-103.1
02
GRUPO VI – Serviços Gerais
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Motorista
01
JESG-104.1
02
Agente de Serviço
03
JESG-104.2
06
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCAS: AMAMBAI, BELA VISTA, CAMAPUÃ, CASSILÂNDIA, COSTA RICA, COXIM, FÁTIMA DO SUL, IVINHEMA, MARACAJU, MIRANDA, MUNDO NOVO, NOVA ANDRADINA, JARDIM, PARANAÍBA, RIO BRILHANTE (02 varas)
GRUPO III – Apoio às Atividades Judiciais
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Escrivão
02
JEAJ-101.1
30
Escrivão Substituto
02
JEAJ-101.2
30
Distribuidor
01
JEAJ-101.3
15
Contador e Partidor
01
JEAJ-101.4
15
Depositário Judicial
01
JEAJ-101.5
15
Escrevente Judicial
11
JEAJ-101.6
165
Oficial de Justiça
08
JEAJ-101.7
120
Avaliador Judicial
01
JEAJ-101.8
15
Porteiro dos Auditórios
01
JEAJ-101.9
15
Inspetor de Menores
01
JEAJ-101.10
15
GRUPO IV – Apoio Técnico – Nível Superior
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Assistente Social
01
JENS-102.1
15
GRUPO V – Serviços Auxiliares
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Zelador do Fórum
01
JESA-103.1
15
Telefonista
01
JESA-103.1
15
GRUPO VI – Serviços Gerais
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Motorista
01
JESG-104.1
15
Agente de Serviço
03
JESG-104.2
45
PRIMEIRA ENTRÂNCIA
COMARCAS: ANAURILÂNDIA, ANGÉLICA, APARECIDA DO TABUADO, BANDEIRANTES, BATAGUAÇU, BATAIPORÃ, BONITO, BRASILÂNDIA, CAARAPÓ, CHAPADÃO DO SUL, DEODÁPOLIS, ELDORADO, GLÓRIA DE DOURADOS, IGUATEMI, INOCÊNCIA, ITAPORÃ, NIOAQUE, PEDRO GOMES, PORTO MURTINHO, RIBAS DO RIO PARDO, RIO NEGRO, RIO VERDE DE MATO GROSSO, SÃO GABRIEL DO OESTE, SETE QUEDAS e SIDROLÂNDIA (01 Vara)
GRUPO III – Apoio às Atividades Judiciais
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Escrivão
01
JEAJ-101.1
25
Escrivão Substituto
01
JEAJ-101.2
25
Distribuidor
01
JEAJ-101.3
25
Depositário e Avaliador Judicial
01
JEAJ-101.4
25
Escrevente Judicial
03
JEAJ-101.5
75
Oficial de Justiça
03
JEAJ-101.6
75
Porteiro dos Auditórios
01
JEAJ-101.7
25
GRUPO V – Serviços Auxiliares
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Zelador do Fórum
01
JESA-102.1
25
GRUPO VI – Serviços Gerais
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Agente de Serviço
01
JESG-103.1
25
ANEXO VII
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS – FORO EXTRAJUDICIAL
Quadro Suplementar
Obs.: Os detentores de cargos do foro extrajudicial serão transferidos para os cargos equivalentes do foro judicial, quando houver vaga nestes. À medida em que forem vagando os cargos do foro extrajudicial, serão extintos.
GRUPO ÚNICO – Apoio às atividades extrajudiciais
Categoria Funcional
Símbolo
Nível
Classe
Referência
Tabelião
JEAE-101.1
NM
C
B
A
28 29 30
24 25 26
20 21 22
Tabelião Substituto
JEAE-10l.2
NM
C
B
A
25 26 27
21 22 23
17 18 19
Oficial do Registro Público e de Protesto de Títulos Cambiais
JEAE-101.1
NM
C
B
A
28 29 30
24 25 26
20 21 22
Oficial Substituto
JEAE-101.2
NM
C
B
A
25 26 27
21 22 23
17 18 19
Escrevente Extrajudicial
JEAE-l01.4
NM
C
B
A
23 24 25
19 20 21
15 16 17
Distribuidor de Protesto de Títulos Cambiais e Escrituras
JEAE-101.1
NM
C
B
A
28 29 30
24 25 26
20 21 22
Escrivão Municipal
JEAE-401.1
NM
C
B
A
24 25 26
20 21 22
16 17 18
Escrivão Distrital
JEAE-401.2
NM
C
B
A
18 19 20
14 15 16
10 11 12
ANEXO VIII
QUANTITATIVO DE CARGO – FORO EXTRAJUDICIAL
GRUPO ÚNICO – Apoio às Atividades Extrajudiciais
01 – COMARCA DE CAMPO GRANDE
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Distribuidor de Protesto de Títulos Cambiais eEscrituras
01
JEAE-101.1
01
Escrevente Extrajudicial
02
JEAE-101.4
02
02 – COMARCA DE CORUMBÁ
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Tabelião Substituto
01
JEAE-101.2
01
Escrevente Extrajudicial
02
JEAE-101.4
02
Escrivão Distrital
01
JEAE-401.4
01
03 – COMARCAS DE TRÊS LAGOAS E NAVIRAÍ
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Escrivão Municipal
01
JEAE-401.1
02
04 – COMARCAS: PONTA PORÃ, CASSILÂNDIA, JARDIM, MARACAJU E GLÓRIA DE DOURADOS
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Escrivão Distrital
01
JEAE-401.2
05
05 – COMARCA DE AQUIDAUANA
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Escrivão Distrital
03
JEAE-401.2
03
06 – COMARCA DE COXIM
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Escrivão Municipal
01
JEAE-401.1
01
07 – COMARCA DE FÁTIMA DO SUL
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Tabelião
01
JEAE-101.1
01
Tabelião Substituto
01
JEAE-101.2
01
Escrivão Extrajudicial
03
JEAE-101.4
03
Escrivão Distrital
03
JEAE-401.2
03
08 – COMARCA DE IVINHEMA
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial Substituto
02
JEAE-101.2
02
Escrevente Extrajudicial
07
JEAE-101.4
07
Tabelião Substituto
01
JEAE-101.2
01
Escrivão Distrital
01
JEAE-401.2
01
09 – COMARCAS DE ANAURILÂNDIA E ANGÉLICA
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial do Registro Público e de Protesto de Títulos Cambiais
01
JEAE-101.1
02
Oficial Substituto
01
JEAE-101.2
02
Escrevente Extrajudicial
02
JEAE-101.4
04
Escrivão Distrital
01
JEAE-401.2
02
10 – COMARCAS: APARECIDA DO TABOADO, CAARAPÓ, NIOAOUE E PEDRO GOMES
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial Substituto
01
JEAE-101.2
04
Escrevente Extrajudicial
01
JEAE-101.4
04
11 – COMARCAS: BANDEIRANTES, BONITO, COSTA RICA E SIDROLÂNDIA
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial Substituto
01
JEAE-101.2
04
Escrevente Extrajudicial
02
JEAE-101.4
08
12 – COMARCA DE BATAGUAÇU
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Tabelião
01
JEAE-101.1
01
Tabelião Substituto
01
JEAE-101.2
01
Escrevente Extrajudicial
01
JEAE-101.4
01
Escrivão Distrital
01
JEAE-401.2
01
13 – COMARCA DE BELA VISTA
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Escrevente Extrajudicial
01
JEAE-101.4
01
14 – COMARCA DE DEODÁPOLIS
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial Substituto
01
JEAE-101.2
01
Escrevente Extrajudicial
02
JEAE-101.4
02
Escrivão Distrital
02
JEAE-401.2
02
15 – COMARCA DE ELDORADO
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial Substituto
01
JEAE-101.2
01
16 – COMARCA DE IGUATEMI
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial do Registro Público e de Protesto de Títulos Cambiais
01
JEAE-101.1
01
Escrevente Extrajudicial
01
JEAE-101.4
01
17 – COMARCA DE INOCÊNCIA
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial Substituto
01
JEAE-101.2
01
Escrevente Extrajudicial
02
JEAE-101.4
02
Escrivão Distrital
01
JEAE-401.2
01
18 – COMARCA DE ITAPORÃ
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial Substituto
01
JEAE-101.2
01
Escrevente Extrajudicial
02
JEAE-101.4
02
Escrivão Distrital
04
JEAE-401.2
04
19 – COMARCA DE MUNDO NOVO
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial Substituto
01
JEAE-101.2
01
Escrevente Extrajudicial
01
JEAE-101.4
01
Escrivão Municipal
01
JEAE-401.1
01
20 – COMARCA DE PORTO MURTINHO
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Tabelião
01
JEAE-101.1
01
Tabelião Substituto
01
JEAE-101.2
01
Escrevente Extrajudicial
01
JEAE-101.4
02
21 – COMARCA DE RIBAS DO RIO PARDO
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Oficial Substituto
01
JEAE-101.2
01
Escrevente Extrajudicial
04
JEAE-101.4
04
Tabelião Substituto
01
JEAE-101.2
01
22 – COMARCA DE RIO VERDE DE MATO GROSSO
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Tabelião
01
JEAE-101.1
01
Escrevente Extrajudicial
02
JEAE-101.4
02
Escrivão Distrital
01
JEAE-401.2
01
23 – COMARCAS DE SÃO GABRIEL DO OESTE E SETE QUEDAS
Categoria Funcional
Número de Cargos
Símbolo
Total
Tabelião Substituto
01
JEAE-101.2
02
Escrevente Extrajudicial
03
JEAE-101.4
06
Oficial Substituto
01
JEAE-101.2
02
ANEXO X
(Decreto-Lei nº 63, de 24.4.79 e artigo 97 do Código de Organização e Divisão Judiciárias)
JUSTIÇA DE PAZ
Símbolo
Categoria Funcional
Número de Cargos
JEJP-1
Juiz de Paz Municipal
77
JEJP-2
Juiz de Paz Distrital
32
ANEXO XI
QUADRO SUPLEMENTAR
(Decreto n. 941, de 19 de março de 1981)
Símbolo
Referência
SJ-10
10
ANEXO XII
(§ 1º do art. 101 do Código de Organização e Divisão Judiciárias)
REGULAMENTO DO PLANO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE
DOS SERVIDORES AUXILIARES DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 1º O Quadro Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares Oficializados da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul fica constituído por um sistema de classificação denominado Plano de Classificação de Cargos e o correspondente sistema de retribuição denominado Plano de Retribuição.
Parágrafo único.A nomeação para os cargos de que trata este artigo é de competência do Tribunal de Justiça, obedecidas as condições e normas de provimento de cargos públicos.
Art. 2º Para os efeitos do art. 101 e seus parágrafos do Código de Organização e Divisão Judiciárias, considera-se:
I – cargo: a mais simples unidade de poderes e deveres a serem expressos por um agente, denominado servidor, identificada pelas características de criação, na forma da lei, denominação própria, número certo e pagamento de seu ocupante pelos cofres do Estado;
II – função: o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades e tarefas ou atribuições cometidas a servidores;
III – classe: um conjunto de cargos da mesma natureza, distribuídos numa faixa de referência de vencimento;
IV – categoria funcional: uma profissão bem definida, integrada de classes hierarquizadas, constituídas de cargos da mesma natureza, distribuídos por níveis de referências crescentes;
V – grupo: um conjunto de categorias funcionais;
VI – linhas de acesso: a hierarquização de categorias funcionais;
VII – referência: o nível de retribuição;
VIII – progressão funcional: a passagem de uma referência para a imediatamente superior na mesma classe de uma determinada categoria funcional;
IX – ascensão funcional: a passagem de uma classe para a imediatamente superior, da mesma categoria funcional;
X – remoção: a passagem de uma para outra tabela de pessoal;
XI – permuta: a remoção, a pedido, entre servidores;
XII – promoção: a passagem de uma para outra categoria funcional de nível mais elevado;
XIII – lotação: a designação de um servidor para servir em ofício;
XIV – tabela de pessoal: o quantitativo de cargos em cada comarca, segundo a entrância e o número de varas.
Parágrafo único.Os institutos de que trata este artigo só serão aplicados quando houver compatibilidade entre o regime jurídico de uma e outra situação funcional.
Art. 3º O Quadro Permanente de que trata o art. 1º deste Anexo constitui-se de Tabelas de Pessoal, por comarcas, respeitada a estrutura da entrância, ficando organizado conforme os Anexos II e III.
Art. 4º O Plano de Classificação de Cargos, no qual se desdobra o Quadro Permanente, é o constante dos Anexos V e VII, ficando assim constituído:
I – Foro Judicial (Anexo V):
Grupo I – Direção Superior;
Grupo II – Assistência Superior;
Grupo III – Apoio às Atividades Judiciais;
Grupo IV – Apoio Técnico;
Grupo V – Serviços Auxiliares;
Grupo VI – Serviços Gerais.
II – Foro Extrajudicial (Anexo VII):
Grupo único – Apoio às Atividades Extrajudiciais.
Art. 5º Os Grupos são estruturados em tantas categorias funcionais quantos forem os conjuntos de atividades profissionais afins, correlatas, identificadas segundo os deveres e responsabilidades e têm as seguintes destinações:
I – Foro Judicial:
Grupo I – Direção Superior:
– atendimento das atividades de planejamento e coordenação dos serviços de administração do foro;
Grupo II – Assistência Superior:
– atendimento das atividades técnicas de apoio às varas criminais do Estado, para a realização de exames psiquiátricos de insanidade mental e de dependência toxicológica,
Grupo III – Apoio às Atividades Judiciais:
– atendimento das atividades vinculadas as atribuições específicas do foro judicial, indispensáveis ao funcionamento do Poder Judiciário;
Grupo IV – Apoio Técnico:
– atendimento das atividades relacionadas com o exercício de tarefas compreendidas na área de serviço social e psicologia;
Grupo V – Serviços Auxiliares:
– atendimento das atividades próprias da telefonia e zeladoria do fórum;
Grupo VI – Serviços Gerais:
– atendimento das atividades próprias do serviço de limpeza e conservação de móveis e imóveis, serviços de copa e execução de trabalhos profissionais semiqualificados.
II – Foro Extrajudicial:
Grupo único – Apoio às Atividades Extrajudiciais:
– atendimento das atividades vinculadas as atribuições específicas do foro extrajudicial, indispensáveis ao funcionamento do Poder Judiciário.
Art. 6º Os cargos que integram o Grupo I – Direção Superior, e o Grupo II – Assistência Superior, do foro judicial, são de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do juiz diretor do foro.
Art. 7º Os cargos em que se desdobram as categorias funcionais do Grupo III – Apoio às Atividades Judiciais, do Grupo IV – Apoio Técnico e do Grupo V – Serviços Auxiliares, do foro judicial e os do Grupo único – Apoio às Atividades Extrajudiciais, do foro extrajudicial, são de provimento efetivo e serão preenchidos na seguinte forma:
I – por promoção e por remoção os cargos das categorias funcionais que se encontrarem em linha de acesso;
II – por concurso público de provas e por remoção, os cargos das categorias iniciais da linha de acesso;
III – por concurso público de provas, os cargos das demais categorias funcionais.
Art. 8º Quando o provimento se der por concurso público de provas, este será na primeira referência da classe inicial para a qual se tenha habilitado o candidato, ressalvada a conveniência de o Tribunal de Justiça, excepcionalmente, dispor de modo diverso.
Art. 9ºA estrutura geral de retribuição salarial do pessoal integrante do Quadro Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares oficializados da Justiça de Primeira Instância é constituído basicamente pelo Plano de Retribuição constante do Anexo IX, e integrada pelas demais disposições desta Lei, observada a correspondência com o Plano de Classificação de Cargos e Empregos.
Art. 10. Os ocupantes de cargos em comissão farão jus à representação nos percentuais constantes das Tabelas I e II do Anexo IX.
Art. 11. Os titulares e substitutos de ofício do Foro Judicial, do Foro Extrajudicial, os Assistentes Sociais, os psicólogos e os Distribuidores, Contadores e Partidores, farão jus a uma gratificação por encargos, nos percentuais constantes da Tabela IV do Anexo IX.
Art. 12.Nas comarcas de segunda entrância com menos de oito varas e nas de primeira, o servidor que for designado para desempenhar as funções de Secretário da Direção do Foro, fará jus a uma gratificação de função, em percentual constante da Tabela V do Anexo IX.
Art. 13. As demais vantagens pecuniárias deferidas aos servidores de que trata o art. 10 deste Anexo são as constantes do Estatuto dos Servidores Civis do Estado, conforme normas a serem expedidas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 14. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que está localizado para a imediatamente superior, dentro da respectiva classe, obedecido o critério de antigüidade.
Parágrafo único. A progressão funcional exige um período mínimo de dois anos de permanência na referência em que estiver classificado o servidor.
Art. 15. A ascensão funcional consiste na elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da respectiva categoria funcional.
Parágrafo único. A ascensão funcional se processará pelos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, exigindo interstício mínimo de seis anos de permanência na classe a que pertencer o servidor.
Art. 16. A promoção consiste na elevação do servidor de determinada categoria funcional para outra de nível mais elevado, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo único. A promoção exige um interstício mínimo de três anos de permanência na categoria funcional.
Art. 17. A remoção é a passagem do servidor de uma para outra tabela de pessoal.
§ 1º Para a remoção, deverá constar o servidor com um mínimo de dois anos de permanência na tabela de pessoal.
§ 2º Havendo interesse da Administração, poderá ocorrer a permuta entre servidores, desde que manifestada expressamente.
Art. 18. Os critérios e normas para o processamento da progressão e ascensão funcional, da remoção, da permuta e da promoção serão objeto de regulamentação própria a ser expedida pelo Tribunal de Justiça.
Art. 19. Os funcionários da Justiça, efetivos ou estáveis, enumerados no art. 101, c e d, da Resolução n. 3/71, que aprovou o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso, poderão optar pela sua integração ao Quadro Permanente a que se refere o art. 112 da Lei nº 39/79.
§ 1º A integração de que trata este artigo far-se-á na categoria de atribuições semelhantes a que vem ocupando oservidor na data da vigência da Lei de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Quando ao servidor competir atribuições de mais de uma categoria funcional, deverá este optar por uma das que corresponder ao desdobramento da função atual.
Art. 20. Os atuais ocupantes dos cargos das categorias funcionais de Distribuidor, Contador e Partidor, que se encontrarem agrupadas, poderão optar por uma das que corresponder ao desdobramento atual.
Art. 21. As disposições deste Anexo de lei aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados do Poder Judiciário.

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