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Lei n.º 1.511, de 05.07.1994 – Do Funcionamento dos Órgãos Judiciários – Capítulo II – Das Audiências
Art. 169. As sessões do Tribunal de Justiça e as audiências da primeira instância são públicas, salvo quando a lei ou o interesse da justiça determinam o contrário, assegurado sempre o direito de presença à parte e a seu advogado.
Art. 170. As audiências realizar-se-ão no prédio do fórum, salvo as vedações legais ou a conveniência da justiça.
§ 1º O juiz que não realizar as audiências no edifício do fórum ou no local previamente designado, nos casos ressalvados, ou não comunicar por edital o lugar e o horário de seu expediente, ou alterá-lo sem prévio aviso, incorrerá na pena de censura e, em caso de reincidência, de suspensão, aplicada pelo Conselho Superior de Magistratura, mediante representação do Corregedor-Geral de Justiça.
§ 2º O juiz que, sem motivo justificado nos autos, deixar de realizar audiência designada, fica sujeito à pena de censura, além das sanções da lei processual.
Art. 171. Sem permissão do magistrado, nenhum menor de dezoito anos poderá assistir às audiências ou às sessões do Tribunal do Júri.
Art. 172. Em Segunda instância e nas audiências de instrução e julgamento, é facultada às partes a apresentação de memoriais.
Art. 173. Lida a sentença cível noutra audiência, que não a dos debates orais, as folhas em que vier lançada deverão ser na ocasião juntadas ao processo, fazendo-se constar na ata as suas conclusões.
Art. 174. As partes, seus patronos e demais pessoas obrigadas a comparecer às sessões ou audiências tem lugar reservado no recinto do fórum e do Tribunal de Justiça.
Art. 175. Nas audiências e demais atos judiciais em que o juiz estiver presente, à sua direita tomará lugar o representante do Ministério Público, se oficiar no feito.
Art. 176. Durante a audiência ou sessão, os oficiais de justiça devem conservar-se à disposição do juiz, para receber e transmitir as ordens deste.
Art. 177. Os servidores e outras pessoas nominalmente chamadas deverão manter-se em pé quando falarem ou procederem à leitura, salvo se permitida outra postura pelo magistrado, ou se tratar de advogado, ou de parte ou testemunha em interrogatório, depoimento pessoal ou inquirição.
Art. 178. Às audiências dos juízes e às sessões dos tribunais, todos devem apresentar-se convenientemente trajados, conservando-se descobertos e em silêncio, evitando qualquer procedimento capaz de perturbar a ordem e o respeito necessários à administração da justiça.
§ 1º Os juízes podem aplicar aos infratores dessas prescrições as seguintes penas disciplinares:
a) advertência e chamamento nominal à ordem;
b) expulsão do recinto dos auditórios ou do Tribunal.
§ 2º Se a transgressão for agravada por desobediência, desacato, motim ou outro ato delituoso, ordenará o juiz a prisão e a autuação do infrator.
Art. 179. Sem expresso consentimento do juiz ou do escrivão, quando ausente aquele, ninguém pode transpor os cancelos privativos do pessoal do Tribunal ou do juízo.
Art. 180. Compete ao juiz a polícia das audiências ou sessões e, no exercício dessa atribuição, tomar todas as medidas necessárias à manutenção da ordem e da segurança no serviço da justiça, inclusive requisitar força policial.