Primavera do Leste – INSTITUTO MEMÓRIA

Juliana Jenny Kolb

Home > Concursos > Questões de Concursos > Conhecimentos GeraisHistória e Geogafia Primavera do Leste

 

Primavera do Leste – INSTITUTO MEMÓRIA

No ano de 2008, por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal, Vereador
Eraldo Gonçalves Fortes, foi idealizado o projeto e colocado em execução a implantação de um
local onde pudesse ser guardado o acervo histórico da cidade de Primavera do Leste, bem como
a guarda de toda a documentação da Câmara Municipal, como Leis, Resoluções, Decretos
Legislativos, Moções e toda a documentação contábil e fiscal desde a emancipação do
município. Foi criado o INSTITUTO MEMÓRIA, que em homenagem ao trabalho profissional
prestado pela educadora, Professora Nivea Denardi, assim nomeou-se.
A criação deu-se através da Lei Municipal nº. 1.052 de 05 de Maio de 2008.
LEI Nº 1.052 DE 05 DE MAIO DE 2008
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Instituto Memória do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
Art. 1º – Fica criado o INSTITUTO MEMÓRIA do Poder Legislativo Municipal de Primavera do Leste – MT,
com a finalidade de preservar para as gerações futuras o acervo de documentos, fotografias e publicações oficiais da
Câmara Municipal e a história do município.
Art. 2º – Compete ao Instituto Memória do Poder Legislativo:
I – Arquivar, preservar e resgatar o acervo de todas as proposições inerentes aos trabalhos parlamentares, inclusive
gravações das sessões em áudio e vídeo;
II – Fazer publicações do acervo sempre que necessário;
III – Disponibilizar à população o material constante no acervo.
Art. 3º – No conteúdo armazenado no Instituto Memória deverá compreender entre outros o seguinte:
I – Indicações, Portarias, Projetos de Proposições Legislativas, Processos Legislativos e a Legislação do Município;
II – Títulos Honoríficos e Moções concedidas;
III – Correspondências expedidas e recebidas;
IV – Atos administrativos em geral;
V – As filmagens de todas as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Sessões Especiais, bem como todos os eventos
que forem realizados pela Câmara, e outros eventos da Administração Pública;
VI – Registros de áudio e vídeo de todas as Sessões e demais eventos realizados pela Câmara Municipal;
VII – Documentos históricos doados em sua forma original ou foto-copiados que forem arrecadados através de
munícipes, entidades, clubes de serviços e igrejas;
VIII – Produção legislativa dos Parlamentares identificada e arquivada individualmente de maneira cronológica;
IX – Depoimentos de fundadores, moradores e ex-moradores do Município.
Art. 4º – O acervo do Instituto Memória também contará com materiais arquivados referentes à criação e o
desenvolvimento da cidade de Primavera do Leste, abordando vertentes como:
I – História de criação e dos principais fatos que envolveram na cidade as entidades, clubes de serviços, escolas,
igrejas, etc.;
II – Entrevistas em vídeo e transcritas, com pioneiros que grande contribuição tenham dado ao município;
III – Matérias jornalísticas;
IV – Fotos das mais diversas áreas que registraram fatos importantes ocorridos na cidade.
Art. 5º – AMesa Diretora da Câmara Municipal designará funcionários contratados ou comissionados para
desenvolver os serviços do Instituto Memória e para auxiliar no atendimento do público visitante nas pesquisas e na
reprodução de material quando solicitado.
Art. 6º – Todos os materiais constantes e o próprio Instituto Memória passa a compor o patrimônio do Legislativo
Municipal, não podendo ser cedido, locado, alienado ou dado destinação diferente a que se propõe à presente Lei,
devendo estar acessível somente para consulta, pesquisa e extração de cópias quando solicitado e autorizado.
Art. 7º – O Instituto Memória ficará à disposição da população em geral, escolas, universidades, igrejas, clubes de
serviços, para visitação, inclusive fora do horário normal de funcionamento, desde que previamente agendado,
quando o grupo de visitantes conter mais de 10 (dez) pessoas.
Art. 8º – Os documentos, fotografias e os demais materiais integrantes do acervo não poderão ser retirados do
Instituto Memória a não ser para exposições itinerantes organizadas e coordenadas pelo Poder Legislativo.
30
Art. 9º – Os documentos históricos, fotografias e imagens que fazem parte do Instituto Memória não poderão ser em
hipótese alguma usados para fins comerciais, políticos e partidários e sua reprodução se dará somente mediante a
autorização do Poder Legislativo para fins de conhecimento e estudos.
Art. 10 – A administração Municipal poderá fornecer a qualquer tempo documentos, relatórios, fotografias e
imagens para que sejam catalogados e arquivados no Instituto Memória, passando então a integrar o acervo do
mesmo.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 05 de maio de 2008.
GETÚLIO GONÇALVES VIANA
PREFEITO MUNICIPAL

Deixe uma resposta