Primavera do Leste – LEI Nº 5.014, DE 13 DE MAIO DE 1986 – D.O. 13.05.86.

Juliana Jenny Kolb

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Primavera do Leste – LEI Nº 5.014, DE 13 DE MAIO DE 1986 – D.O. 13.05.86.

Autor: Mesa Diretora

Cria o Município de Primavera do Leste, desmembrado dos Municípios de Poxoréu,
Cuiabá e Barra do Garças.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Primavera do Leste, desmembrado dos
Municípios de Poxoréu, Cuiabá e Barra do Garças.

Art. 2º O Município criado é constituído de um só Distrito, o da sede, cujos
limites são os seguintes: Começa no ponto de travessia da BR-070 no ribeirão
Sangradourozinho; seguindo pela BR-070 no sentido General Carneiro-Cuiabá, até a estrada
vicinal que liga esta BR à estrada de Poxoréu-Alminhas, nas proximidades da cabeceira do
córrego Várzea Grande; por esta estrada até o ponto mais próximo da margem da Serra Grande;
deste ponto em linha reta rumo Leste-Oeste até encontrar a margem da Serra Grande na cota de
600 metros; seguindo por esta grade na referida serra no seu sentido Norte, encontrando as
cabeceiras formadoras respectivamente do Coité e São João até encontrar o córrego
Cachoeirinha; subindo por este córrego, até a sua cabeceira; deste ponto em linha reta até a
cabeceira do ribeirão dos Perdidos; por este abaixo até sua barra no rio das Mortes; por este rio
acima até a barra do córrego Várzea; por este córrego acima até a sua cabeceira mais próxima do
ribeirão Chimbica deste ponto em linha reta até a cabeceira do ribeirão Chimbica; por este
ribeirão abaixo até abarra do córrego da Onça; por este córrego acima até a sua cabeceira deste
ponto em linha reta até a cabeceira do córrego Mutum; por este córrego abaixo até sua barra no
rio Cumbuco; por este rio acima até a sua cabeceira na serra do Fica-Faca; daí prosseguindo pelo
espigão divisor de águas da Serra do Fica-Faca; até atingir a cabeceira mais alta do rio Culuene;
por este abaixo até a barra do ribeirão Quinze de Agosto; por este ribeirão acima até a sua
cabeceira; deste ponto em linha reta até a primeira cabeceira do rio Suspiro em sua margem
esquerda, por este rio abaixo até sua barra no rio Cumbuco por este rio abaixo até a sua barra no
rio das Mortes; por este abaixo até a barra do ribeirão Sangradourozinho; por este ribeirão acima
até o ponto de travessia da BR-070, ponto de partida.

§ 1º Os limites do Município de Cuiabá passam a ser os seguintes:
Partindo da foz do córrego Várzea Grande no rio das Mortes; por este acima até a barra do
córrego Capão do Coração; por este acima até a sua cabeceira; daí, por uma linha reta até a
cabeceira mais alta do rio São Lourenço ou PogubaXoréu; por este abaixo até a barra do córrego
Jatobá ou Piraputanga; por este acima até a sua mais alta cabeceira; deste ponto por uma linha
reta até a cabeceira do rio Tenente Amaral, na Serra dos Coroados; prosseguindo pelo espigão
dessa serra até a cabeceira do rio Aricá Mirim; daí prossegue pelo espigão divisor de águas deste
rio até o ponto em que a linha telegráfica o atravessa; daí prossegue acompanhando a linha
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telegráfica até o ponto em que ela atravessa o rio AricáAssu na passagem do Grego; deste ponto
por uma linha reta passando pelo Pico do Morrinho vai até a foz do ribeirão dos Cocais no rio
Cuiabá, continua pelo rio Cuiabá até a barra do ribeirão Baús; por este acima até a sua cabeceira
principal na serra da Chapada; prossegue por essa Serra, passando pelas cabeceiras dos rios
Coxipó e ribeirão Formoso até a cabeceira do rio Lagoinha ou Quilombo; por este abaixo até a
sua barra no rio da Casca, pelo qual sobe até a barra do córrego Jardim; por este acima até a sua
cabeceira; daí por uma linha reta até atingir a cabeceira do córrego Caiana, na serra do FicaFaca;
prosseguindo por esta serra (divisor de águas), até a cabeceira principal do rio Cumbuco;
por este abaixo até a barra do córrego Mutum; por este acima até a sua cabeceira; daí por uma
linha reta até a cabeceira do córrego da Onça; por este abaixo até a sua barra no rio Chimbica,
por este até sua cabeceira; daí por uma linha reta até a cabeceira do córrego Várzea Grande; por
este abaixo até sua barra no rio das Mortes, ponto de partida.

§ 2º Os limites do Município de Poxoréu passam a ser o seguinte:
Começa na barra do córrego Louva Deus, no ribeirão Coqueiau ou Areia; por este acima até o
ponto em que é atravessado pelo paralelo que passa pela cabeceira do Córrego da Aldeia;
prossegue por este paralelo até o divisor de águas da serras da Saudade; daí continua por este
espigão até a cabeceira do ribeirão Sangradouro Grande; segue por este ribeirão abaixo até a sua
foz no rio das Mortes; por este acima até a barra do ribeirão Sangradourozinho; por este acima
até o ponto de travessia da BR-070, seguindo pela BR-070 sentido General Carneiro-Cuiabá até
a estrada vicinal que liga esta BR a estrada Poxoréu-Alminhas, nas proximidades do córrego
Várzea Grande; segue por esta estrada até o ponto mais próximo do Sopé da Serra Grande; deste
ponto por uma reta rumo Leste-Oeste até encontrar o Sopé da Serra Grande numa cota de 600
(seiscentos) metros; subindo neste “grade” na referida serra no seu sentido Norte e contornando
as cabeceiras formadoras, respectivamente, dos rios Coité e São João até encontrar o córrego
Cachoeirinha; subindo por este até a sua cabeceira; deste ponto em linha reta até a cabeceira do
ribeirão dos Perdidos; por este abaixo até sua barra no rio das Mortes; por este acima até o ponto
em que começa o limite intermunicipal entre os municípios de Poxoréu e Dom Aquino; deste
ponto por uma reta até a cabeceira do ribeirão Parnaíba; deste ponto por uma reta até a barra do
ribeirão Pombas com o córrego Alcantilado; deste ponto em linha reta até atingir o morro Areia;
daí pelo espigão divisor de águas dos rios PogubaXoréu ou São Lourenço de Poguba ou
Vermelho até alcançar a cabeceira do rio Biagoréu pelo qual desce até a sua barra no rio Poguba
ou Vermelho deste por este até a confluência do ribeirão Coqueiau ou Floriano, subindo por
este até a confluência do córrego Louva Deus, ponto de partida.

§ 3º Os limites do Município de Barra do Garças passam a ser os
seguintes: Começa na confluência entre os rios das Mortes e Araguaia; por este acima até a foz
no rio das Garças; por este acima até a foz do rio Barreiro; por este acima até a colônia Meruri;
daí por uma reta margeando a linha telegráfica até a cabeceira do ribeirão Boqueirão por este
abaixo até a sua foz no rio das Mortes; por este acima até a foz do rio Cumbuco; por este acima
até a barra do rio Suspiro; por este acima até a sua cabeceira; daí por uma linha reta até a
cabeceira do ribeirão Quinze de Agosto; por este abaixo até a sua barra no rio Culuene; por este
rio abaixo a foz do rio Mimoso; por este acima até a sua cabeceira; daí por uma linha reta até a
cabeceira do rio Noidore; por este abaixo até a sua barra no rio das Mortes; por este acima até a
foz do rio Dom Bosco; por esta acima até a sua cabeceira; daí por uma reta até atingir a cabeceira
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do rio Zacarias; por este abaixo até a sua barra no rio Pindaíba; por este abaixo até a sua foz no
rio das Mortes; por este abaixo até a sua confluência com o rio Araguaia, ponto de partida.

Parágrafo único O Município somente será instalado com a eleição e
posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizada de conformidade com a Legislação
Federal.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 13 de maio de 1986.

 

as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado

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