Resolução nº 590 – Livro I – Da Organização

Juliana Jenny Kolb

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Resolução nº 590 – Livro I – Da Organização

Título I
Do Tribunal

Capítulo I
Dos Cargos de Direção

Seção I
Disposições Gerais

Art. 3º São cargos de direção do Tribunal de Justiça o de Presidente, o de Vice-Presidente e o
de Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 4º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça não integram as Seções
e as Câmaras.

Seção II
Da Eleição e Posse

Art. 5º O Tribunal Pleno se reúne na última sessão ordinária do mês de outubro, nos anos pares,
ou, em sessão extraordinária para a eleição dos cargos de direção.

§ 1º Entre os três Desembargadores mais antigos e elegíveis, será eleito para a Presidência o de
maior antiguidade.
§ 2º Para os cargos de Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça, integrarão a chapa os dois
remanescentes que se seguirem pela ordem de antiguidade.
Art. 6º O Desembargador que tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o
de Presidente, por mais de um ano, não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes.
Art. 7º O Presidente, nos trabalhos de votação e apuração, será auxiliado pelos dois
Desembargadores de menor antiguidade no Tribunal.
Art. 8º As cédulas, observados os modelos pertinentes, rubricadas pelo Presidente, serão
entregues aos Desembargadores, por ordem de antiguidade e, após assinaladas, serão recolhidas pelos
auxiliares, conferindo-se o seu número com o dos Desembargadores presentes.
Parágrafo único. Proclamados os resultados, os votos serão destruídos, salvo se a eleição se der
por aclamação, o que constará em ata.
Art. 9º Se ocorrer vacância da Presidência durante o primeiro semestre do mandato, assumirá o
exercício do cargo o Vice-Presidente, que se tornará inelegível para o período seguinte.
Parágrafo único. Dando-se a vacância a partir do segundo semestre do mandato, se o VicePresidente
manifestar a sua disposição de não assumir o cargo, será o período completado pelo
Desembargador mais antigo, salvo inelegibilidade ou renúncia, quando assumirá o Desembargador
seguinte na ordem de antiguidade.
Art. 10. Ocorrendo a vacância nos cargos de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral de
Justiça dentro do primeiro semestre do mandato, haverá eleição de substituição, concorrendo os
Desembargadores mais antigos, elegíveis e que não manifestarem renúncia.
Parágrafo único. Se a vacância se der a partir do segundo semestre, ao eleito não se aplica a
vedação do art. 6º deste Regimento.
Art. 11. Os eleitos tomarão posse na sessão solene de instalação do ano judiciário subsequente.
Parágrafo único. No caso de eleição de substituição o eleito assumirá desde logo a sua função.
Art. 12. A sessão de posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça
terá início, formada a Mesa, pelo anúncio resumido dos respectivos termos de posse que serão
assinados pelo Presidente e pelos empossados.
§ 1º Presidirá o início da sessão o Desembargador que exerceu o mandato, o qual, após declarada
a posse, convidará o Presidente eleito a assumir o cargo, ocupando a respectiva cadeira.
§ 2º Os eleitos serão saudados pelo Presidente que deixa o cargo ou por Desembargador designado
para este fim, podendo também usar da palavra o Procurador-Geral de Justiça e o representante da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 13. Realizada a posse dos eleitos, será esta comunicada ao Presidente do Supremo
Tribunal Federal, aos Presidentes das Casas do Congresso Nacional, ao Ministro da Justiça, ao
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia
Legislativa, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, aos Presidentes das Cortes Federais e
ao Prefeito da Capital.

Capítulo II
Das Substituições
Seção I
Dos Cargos de Direção
Art. 14. Nos afastamentos, ausências ou impedimentos, o Presidente é substituído pelo VicePresidente
e este pelo Desembargador de maior antiguidade no Tribunal.
§ 1º Nas mesmas situações, o Corregedor-Geral de Justiça é substituído pelo CorregedorAdjunto,
ou, na impossibilidade deste, pelo Desembargador mais antigo no Tribunal e que não esteja
em substituição ao Vice-Presidente.
§ 2º Na iminência de convocação pela ordem de antiguidade, o Desembargador poderá renunciar
à substituição ao cargo de direção, comunicando a recusa ao Presidente do Tribunal.
§ 3º O Desembargador que houver renunciado à eleição para cargo de direção não está impedido
de aceitar, posteriormente, a convocação para substituir nos mesmos cargos, como decorrência de sua
posição na ordem de antiguidade.
§ 4º O Desembargador eleito para exercer função no Tribunal Regional Eleitoral está impedido
de ser convocado para substituir em cargo de direção do Tribunal de Justiça.
Seção II
Das Câmaras e Seções
Art. 15. Os Desembargadores, no âmbito das Câmaras ou das Seções, substituem-se uns aos
outros, na ordem decrescente de antiguidade.
§ 1º Na impossibilidade de substituição dentro da mesma Câmara, o Presidente do órgão
julgador convocará, por escrito, Desembargador integrante de outra, mediante escala e pelo critério
de rodízio, observada a ordem decrescente de antiguidade, organizada pelo Sistema de Automação.
§ 2º Havendo recusa na convocação, a justificativa deverá ser apresentada ao Presidente do
órgão julgador.
§ 3º Em caso de afastamento, impedimento ou suspeição de Desembargador, não sendo possível
a sua substituição por outro, a Presidência do Tribunal, para completar o quorum de julgamento,
poderá convocar Juiz de Direito da Comarca da Capital, devendo ser observada a alternância entre os
critérios de merecimento e antiguidade.
Seção III
Disposições Complementares
Art. 16. Nas sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, ausentes o Presidente e o VicePresidente,
assumirá a direção dos trabalhos o Desembargador mais antigo entre os presentes.
Art. 17. Nos impedimentos ocasionais o substituto não deixará suas funções ordinárias.
Art. 18. O juiz certo afastado do exercício no órgão julgador, quando não for o relator do
acórdão impugnado ou o revisor do feito em que foi proferido, pode ser substituído no julgamento
em pauta.
Art. 19. Se o afastamento do relator, por motivo superveniente ao lançamento do visto nos
autos, for superior a trinta dias, o feito será retirado de pauta e redistribuído ao revisor, se houver, ou
ao primeiro vogal.

Art. 20. Se o afastamento do Desembargador ocorrer depois de iniciada a apreciação do feito,
o julgamento prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o afastado seja o relator;
somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, dar-se-á substituto
ao ausente, cujo voto, então não será computado.
Art. 21. Se o afastamento ou a ausência do relator ocorrer por ocasião da conferência do
acórdão, subscrevê-lo-á o Desembargador que lhe seguir no órgão julgador, desde que com voto
vencedor, anotando que o faz no impedimento do relator.
Art. 22. Na distribuição e nas passagens, o substituto ocupará o lugar do substituído e terá
assento segundo a ordem de antiguidade no Tribunal.
Art. 23. Os impedimentos ocasionais dos vogais serão registrados no Sistema de Automação;
quando necessário convocar-se-á, por escrito, Juiz de outra Câmara ou Seção para a constituição
dos órgãos julgadores, recaindo a chamada de acordo com a ordem decrescente de antiguidade nas
Câmaras e Seções, desde que haja compatibilidade de horário.
§ 1º O ofício convocatório será assinado pelo Presidente do órgão em que se dará o julgamento.
§ 2º Havendo recusa na convocação, a justificativa deverá ser apresentada ao Presidente do
órgão julgador.
Capítulo III
Dos Desembargadores
Seção I
Da Indicação, Promoção e Nomeação
Art. 24. Ressalvado o critério de nomeação previsto no art. 94 da Constituição Federal, a
investidura no cargo de Desembargador será feita por promoção, segundo os critérios alternados de
merecimento e antiguidade.
Art. 25. A indicação para o preenchimento do cargo de Desembargador será feita no prazo de
até quarenta dias após a verificação da vaga.
§ 1º O Presidente do Tribunal convocará sessão ordinária do Tribunal Pleno com antecedência
de cinco dias para deliberação sobre o preenchimento da vaga.
§ 2º Os Desembargadores ausentes poderão encaminhar voto até a abertura da sessão.
§ 3º Tratando-se de promoção por merecimento, o Presidente do Conselho Superior da
Magistratura encaminhará a todos os Desembargadores, três dias antes da votação, uma exposição
detalhada sobre a vida funcional de cada juiz inscrito no concurso de promoção, com base no
prontuário respectivo.
§ 4º A formação da lista tríplice se dará em três fases:
I – Na primeira fase, o Desembargador votante avaliará todos os candidatos, atribuindo-lhes
pontos de acordo com os critérios estabelecidos em resolução deste Tribunal e do Conselho Nacional
de Justiça;
II – Na segunda fase, cada membro avaliador declarará os seus votos para a formação da lista
tríplice, que deverão corresponder aos três candidatos aos quais tenha atribuído o maior número de
pontos, classificando-os em primeiro, segundo ou terceiro lugar;
III – Na terceira fase, reunidos os votos de cada membro do Tribunal Pleno, na forma do
inciso anterior, a lista tríplice, quando praticável, será formada pelos três candidatos que receberem
o maior número de votos, sendo promovido aquele que figurar mais vezes na primeira posição,
salvo se um integrante da lista tenha figurado três vezes consecutivas ou cinco alternadas, quando
então este será o promovido.
§ 5º Havendo empate no número de votos, aplica-se como critério de desempate a maior
pontuação resultante da soma das notas e, persistindo o empate, adota-se o critério da antiguidade na
entrância.
§ 6º Tratando-se de promoção por antiguidade, observada a prescrição do § 3º, submetido à
votação o nome do juiz mais antigo na última entrância, será indicado se não for recusado por dois
terços dos membros do Tribunal Pleno; havendo recusa, repetir-se-á a votação até se fixar a indicação.
§ 7º A ata mencionará o nome de todos os Juízes votados com o número dos respectivos
sufrágios, sendo organizadas tantas listas quantas forem as vagas a preencher.
Art. 26. Na vaga correspondente ao quinto reservado ao Ministério Público e a advogado, nos
cinco dias seguintes à ocorrência, o Presidente do Tribunal de Justiça baixará edital, comunicando o
fato, e oficiará ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, segundo a hipótese, para as providências previstas no parágrafo único do art.
94 da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 99 da Constituição Estadual.
§ 1º Para a formação da lista tríplice, cada Desembargador votará em três nomes e a lista será
organizada de acordo com a ordem decrescente de votação, considerando-se classificados aqueles
que alcançarem qualquer número acima da metade dos votos dos Desembargadores, procedendo-se
a tantos escrutínios quantos forem necessários à formação da lista, devendo a escolha recair no mais
votado que a encabeçar.
I – se no quinto escrutínio nenhum candidato alcançar qualquer número acima da metade dos
votos dos Desembargadores, considerar-se-ão classificados os que alcançarem, pelo menos, a metade
dos votos;
II – havendo empate terá precedência o mais idoso;
III – este critério valerá também para a colocação na lista.
§ 2º A ata mencionará os nomes de todos os membros do Ministério Público ou advogados que
hajam recebido votos.
Seção II
Da Investidura no Cargo
Art. 27. O Desembargador nomeado prestará o compromisso e tomará posse no cargo em
sessão do Tribunal Pleno, observado o seguinte ritual:
I – aberta a sessão e formada a Mesa, designará o Presidente do Tribunal de Justiça dois
Desembargadores, o mais antigo e o mais moderno presentes, para conduzirem ao recinto o novo
membro;
II – o empossando será conduzido pelos dois Desembargadores até à frente do Presidente;
III – o Presidente tomará do empossando o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar, leal
e honradamente, as funções do meu cargo, cumprindo a Constituição e as leis”; em seguida, colherá
a assinatura no termo de compromisso;
IV – as vestes talares serão oferecidas e colocadas no novo Desembargador pela pessoa que ele
indicar;
V – o Presidente do Tribunal declarará empossado o Desembargador; o termo de posse será
assinado pelo Presidente e pelo empossado, que será, em seguida, convidado a tomar assento;

VI – para saudar o novo Desembargador, poderão usar da palavra o Procurador-Geral de Justiça,
o representante da Ordem dos Advogados do Brasil e o Presidente do Tribunal de Justiça ou outro
Desembargador por este designado;
VII – encerrar-se-á a solenidade após o agradecimento do empossado.
Art. 28. O Desembargador nomeado ou eleito terá o prazo de trinta dias para tomar posse.
§ 1º Se o eleito estiver em gozo de licença ou férias, o prazo será de dez dias, a contar do seu
término, prorrogáveis por mais dez a requerimento do interessado.
§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados, se por absoluta impossibilidade
o Desembargador não puder tomar posse, devendo, nesse caso, formalizar o pedido de prorrogação
que, devidamente instruído, será apreciado pelo Tribunal Pleno.
Seção III
Das Garantias, Remoção e Permuta
Art. 29. Nas infrações penais comuns e nas de responsabilidade, os Desembargadores serão
processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 30. Ao aposentar-se o Desembargador conservará o título e honras do cargo, salvo se
o Tribunal Pleno decidir em contrário, pelo voto de dois terços de seus integrantes, em razão de
condenação por crime doloso.
Art. 31. Os Desembargadores, com a aprovação do Órgão Especial, poderão ser removidos de
uma Seção ou Câmara para outra, no caso de vaga ou mediante permuta.
§ 1º O pedido de remoção poderá ser feito até a posse do novo titular.
§ 2º Havendo mais de um pedido para a mesma vaga, terá preferência o Desembargador de
maior antiguidade no Tribunal.
Art. 32. Nos casos de remoção ou permuta entre órgãos fracionários ou gabinetes, os
Desembargadores removidos assumirão os processos respectivos e receberão, na nova atuação,
idêntica ou superior quantidade de processos da unidade anterior.
Parágrafo único. Cada Desembargador receberá, nesse caso, distribuição mensal suplementar,
até que atinja o número de processos que detinha no órgão de origem, o que deverá ocorrer
oportunamente.
Seção IV
Da Antiguidade
Art. 33. Regula-se a antiguidade dos Desembargadores, no âmbito do Tribunal Pleno, pelo
maior tempo no Tribunal.
§ 1º Se diversos Desembargadores tomarem posse na mesma data, terá preferência na antiguidade
aquele que tiver sido promovido primeiro, observando-se a ordem das vagas abertas; em caso de
empate, o mais antigo na Magistratura; persistindo este, pela ordem de classificação no concurso e,
finalmente, continuando a ocorrer o empate, será considerado mais antigo o de maior idade.
§ 2º Na hipótese de tomarem posse na mesma data Magistrados de carreira e membro oriundo
do quinto constitucional, aplicar-se-á, para os Magistrados, a regra prevista no § 1º e, para aquele
outro, sua antiguidade será apurada pelo número da vaga a ser preenchida, a partir da posse.

Art. 34. Quando este Regimento mandar observar, na atividade judicante, a antiguidade
decrescente, o imediato ao Desembargador mais moderno será o mais antigo do órgão colegiado,
excluído o Presidente, quando se cuidar do Tribunal Pleno.
Art. 35. As questões sobre a antiguidade dos Desembargadores serão resolvidas pelo Órgão
Especial, sob informação verbal do Presidente, consignando-se em ata a deliberação.
Seção V
Das Incompatibilidades
Art. 36. Não poderão ter assento, simultaneamente, em Seções ou Câmaras, parentes
consanguíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o terceiro grau.
§ 1º A incompatibilidade se resolve na seguinte ordem:
I – antes da posse:
a) contra o último nomeado;
b) se a nomeação for da mesma data, contra o mais jovem.
II – depois da posse:
a) contra o que deu causa à incompatibilidade;
b) se a causa for imputável a ambos, contra o de menor antiguidade.
§ 2º Nas sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, dos membros mutuamente impedidos,
o primeiro que votar excluirá a participação do outro, assim em julgamento como em sessões
administrativas.
Art. 37. Se a incompatibilidade for incontornável, por falta de vaga no Tribunal, o Plenário
declarará a circunstância e proporá a disponibilidade do Desembargador contra quem se resolveu a
incompatibilidade.
Art. 38. Se houver dúvida sobre a ocorrência de incompatibilidade, o Presidente do Tribunal
assinará dilação aos Desembargadores interessados para defesa, provas e razões finais.
Art. 39. Desaparecendo a razão da incompatibilidade ou abrindo-se vaga que a contorne,
o Plenário deliberará sobre o aproveitamento do Desembargador em disponibilidade; favorável à
resolução, o Presidente do Tribunal formalizará o ato pertinente.
Art. 40. O procedimento para o reconhecimento da incompatibilidade poderá ser instaurado
de ofício pelo Presidente, a requerimento de qualquer dos Desembargadores envolvidos, por
representação fundada do Ministério Público ou de pessoa legitimamente interessada.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral de Justiça será cientificada do procedimento e terá vista
dos autos, após a instrução.
Seção VI
Das Licenças e Afastamentos
Art. 41. As licenças aos Desembargadores para tratamento da própria saúde ou por motivo
de doença em pessoa da família serão concedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante
pedido escrito. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 591, de 4.4.2017 – DJMS, de 6.4.2017.)
§ 1º A licença para tratamento de saúde será concedida:
a) até trinta dias, mediante exame por médico facultativo designado pelo Presidente do Tribunal;

b) por prazo superior, bem como as prorrogações que importem em licença por período
ininterrupto, mediante inspeção por junta médica, nomeada, de igual modo, pelo Presidente.
§ 2º O Desembargador poderá obter licença, por motivo de doença grave do cônjuge,
companheiro(a) e de parentes até segundo grau, desde que seja indispensável a assistência pessoal e
ocorrer a incompatibilidade de sua prestação com o exercício do cargo.
§ 3º Provar-se-á a doença mediante inspeção de médico designado pelo Presidente, devendo
constar no atestado a necessidade do afastamento do Desembargador.
§ 4º A licença prevista no § 2º será concedida:
a) com vencimentos integrais, se a duração não exceder três meses;
b) com desconto de um terço, até o sexto mês;
c) com desconto de dois terços, a partir do sétimo mês até um ano;
d) sem vencimentos, a partir do décimo terceiro mês.
§ 5º O Desembargador licenciado não poderá exercer função pública ou particular.
§ 6º Salvo contraindicação médica, no caso do § 1º, o Desembargador licenciado poderá
participar do julgamento de processos que antes da licença tenha atuado; os dias de comparecimento
lhe serão restituídos ao final.
Art. 42. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o
Desembargador estiver afastado do serviço em virtude de:
I – férias;
II – de até quinze dias para licença paternidade;
III – de até oito dias em decorrência de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge ou companheiro(a), ascendente, descendente, irmão e sogros;
c) convocação militar ou outros serviços por lei obrigatórios;
d) para a realização de tarefa relevante no interesse da Justiça.
IV – de até dois dias em decorrência de falecimento de padrasto ou madrasta;
V – autorização pelo Órgão Especial, para encargos especiais, por período não superior a
noventa dias;
VI – licença para tratamento de saúde ou licença-maternidade e sua prorrogação.
Art. 43. Poderá ser concedido o afastamento a Desembargador, sem prejuízo de seus
vencimentos e das vantagens do cargo, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e
estudos promovidos por entidades oficiais ou oficializadas, desde que a matéria verse sobre ramos do
direito ou administração da Justiça.
§ 1º O Desembargador afastado será substituído, no âmbito das Câmaras e das Seções, por
um dos Juízes de Direito da Comarca de Campo Grande que integrar a primeira quinta parte da lista
de antiguidade, por convocação do Órgão Especial; se o Juiz indicado manifestar expressa recusa,
proceder-se-á nova escolha.
§ 2º Finda a convocação, o Juiz de Direito ficará vinculado aos processos, para fins de embargos
de declaração, sem prejuízo de suas atividades no primeiro grau de jurisdição.

§ 3º Os Juízes de Direito que integrarem as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ao serem
convocados pelo Tribunal, serão substituídos na origem pelos respectivos suplentes.
§ 4º Na convocação de Juiz de Direito, observar-se-ão as restrições previstas no § 2º do art. 204
do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 5º Convocados para exercerem a jurisdição no Tribunal, os Juízes de Direito passarão o
exercício aos seus substitutos legais.
§ 6º Nenhum Desembargador poderá valer-se, seguida ou parceladamente, de afastamento
superior a dois anos.
§ 7º No requerimento, a ser dirigido ao Presidente do Tribunal, com antecedência mínima de
trinta dias da data do evento, o Desembargador indicará:
I – o nome e o local do estabelecimento que promoverá o curso ou seminário, o tempo de
duração e a data do início;
II – em se tratando de curso, a disciplina ou disciplinas que o integrarão, o programa, a carga
horária e o professor de cada uma;
III – em se cuidando de seminário, o conteúdo a ser exposto e debatido, bem como se o requerente
participará como expositor, debatedor ou simples assistente.
§ 8º Acompanharão o requerimento:
I – certidão de que o Desembargador tem em dia o seu serviço, não retendo consigo mais de
cinquenta processos distribuídos ou conclusos para qualquer fim;
II – declaração própria de que eventual afastamento não prejudicará o julgamento dos feitos em
pauta, de que deva participar.
§ 9º As autorizações não serão concedidas quando importarem no afastamento concomitante de
mais de um Desembargador de cada órgão julgador.
§ 10. O pedido, autuado e instruído, será apreciado pelo Conselho Superior da Magistratura,
antes de ser submetido ao Órgão Especial.
§ 11. Ao término do afastamento, o Desembargador deverá apresentar ao Conselho Superior da
Magistratura relatório circunstanciado sobre sua participação no curso ou seminário.
§ 12. Se o afastamento for concedido por prazo superior a um ano, o Desembargador apresentará
dois relatórios, um ao fim do primeiro ano e outro ao final.
§ 13. Os pedidos de férias, inseridos na dilação do afastamento, serão considerados usufruídos
pelo Desembargador, não ensejando direito à compensação.
Seção VII
Das Interrupções de Exercício
Art. 44. Todas as interrupções de exercício dos Desembargadores deverão ser comunicadas,
por ofício, ao Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. O exercício e suas interrupções serão registrados nos respectivos prontuários
e comunicados aos órgãos administrativos competentes.
Art. 45. O Desembargador afastado das funções judicantes por motivo de serviço eleitoral,
concurso de ingresso na Magistratura, comissão especial ou de outro serviço público será convocado
para as sessões administrativas do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, a que comparecerá, salvo
impossibilidade decorrente de atividade relativa ao próprio afastamento.

Seção VIII
Das Substituições, Redistribuições e Compensações
Art. 46. Nos casos de licença ou afastamento por qualquer outro motivo, por prazo superior a
trinta dias, os feitos em poder do Magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, bem
como os que pautou para julgamento serão encaminhados ao Juiz de Direito que for convocado para
substituí-lo.
§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos,
ainda que o Magistrado afastado seja o relator.
§ 2º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado
substituto ao ausente, cujo voto deste não se computará.
§ 3º O Juiz de Direito, quando convocado para substituir no Tribunal, tomará o mesmo lugar
do Desembargador substituído na Seção ou Câmara; no Tribunal Pleno terá assento em seguida ao
Desembargador mais moderno.
Art. 47. Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos,
dentro do respectivo órgão julgador, mediante oportuna compensação e consoante fundada alegação
do interessado, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que reclamam solução urgente;
em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão distribuídos ao novo Desembargador
que preenchê-la.
Capítulo IV
Da Composição e Funcionamento
Seção I
Da Composição
Art. 48. O Tribunal de Justiça compõe-se de trinta e dois Desembargadores, promovidos e
nomeados na forma da Constituição e da lei.
Parágrafo único. Esse número só poderá ser alterado por proposta motivada do Tribunal.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 49. O Tribunal de Justiça funcionará:
I – Em sessões:
a) do Tribunal Pleno;
b) do Órgão Especial;
c) do Conselho Superior da Magistratura;
d) da Seção Especial Cível;
e) da Seção Especial Criminal;
f) das Seções Cíveis;
g) da Seções Criminais;
h) das Câmaras Cíveis;
i) das Câmaras Criminais.
(Inciso I alterado pelo art. 1º da Resolução nº 591, de 4.4.2017 – DJMS, de 6.4.2017.)
II – em reuniões das comissões permanentes ou temporárias.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do art. 942 do Código de Processo Civil, o Conselho
Superior da Magistratura, mediante Portaria, baixará a escala mensal dos julgadores complementares,
respeitada a convocação entre os integrantes dos órgãos fracionários cíveis, aptos a proferir votos,
sendo dois titulares e dois eventuais, observando-se:
I – a escala de julgadores obedecerá à ordem de antiguidade, a começar pelos mais modernos;
II – os julgadores eventuais atuarão para compor quorum, conforme o caso, ou como suplentes
dos julgadores titulares;
III – os que funcionarem como eventuais passarão, automaticamente, a serem titulares no período
subsequente, com a convocação de novos julgadores eventuais, na ordem estabelecida no inciso I.
Art. 50. O Presidente do Tribunal terá assento especial em todas as sessões e reuniões a que
presidir; no Tribunal Pleno e no Órgão Especial o Desembargador mais antigo ocupará, na bancada,
a primeira cadeira da direita do Presidente; seu imediato, a da esquerda, seguindo-se a este os de
número par e, àquele os de número ímpar, na ordem de antiguidade de acesso, em caráter efetivo, ao
Plenário.
Parágrafo único. Igual disposição será adotada nas Seções, nas Câmaras Cíveis, nas Câmaras
Criminais e nas Seções Especiais Cível e Criminal. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 591, de
4.4.2017 – DJMS, de 6.4.2017.)
Subseção I
Do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
Art. 51. O Tribunal Pleno funcionará com a participação de todos os Desembargadores; o
Órgão Especial será composto por quinze Desembargadores, eleitos na forma prevista no art. 53 deste
Regimento.
Parágrafo único. O Tribunal Pleno e o Órgão Especial serão secretariados, quanto à matéria
jurisdicional, pelo Diretor da Secretaria Judiciária e, quanto à matéria administrativa, pelo DiretorGeral
ou Diretor Jurídico da Assessoria Jurídico-Legislativa. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº
591, de 4.4.2017 – DJMS, de 6.4.2017.)
Art. 52. Os feitos, no Tribunal Pleno, serão julgados por um relator e, pelo menos, mais
dezenove vogais.
Parágrafo único. No Órgão Especial os feitos serão julgados por um relator e, pelo menos, mais
oito vogais, exceto nas questões em que se exija quorum qualificado.
Art. 53. O Órgão Especial será composto do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do
Corregedor-Geral de Justiça, que nele exercerão iguais funções, e de mais doze Desembargadores,
provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno, à
medida que ocorrerem.
§ 1º Serão considerados membros natos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral
de Justiça, além dos seis Desembargadores mais antigos, os quais não poderão renunciar ao encargo.
§ 2º As vagas por antiguidade no Órgão Especial serão providas mediante ato de efetivação do
Presidente do Tribunal, pelos membros mais antigos do Tribunal Pleno, conforme ordem decrescente
de antiguidade, observando-se os mesmos critérios nos casos de afastamento e impedimento.
§ 3º A eleição para preenchimento da metade do Órgão Especial será realizada por votação entre
os membros do Tribunal Pleno, convocados especialmente para tal finalidade, todos elegíveis, exceto
aqueles que expressamente renunciaram até o início da sessão respectiva.

§ 4º Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos dos membros
integrantes do Tribunal Pleno; no caso de empate, prevalecerá o candidato mais antigo no Tribunal.
§ 5º Serão considerados suplentes, na ordem decrescente de votação, os membros não eleitos.
§ 6º O mandato da metade eleita do Órgão Especial será de dois anos, admitida a reeleição;
quem o tiver exercido por quatro anos não mais figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos
os nomes.
§ 7º A disposição do parágrafo anterior não se aplica ao membro do Tribunal que tenha exercido
mandato na qualidade de convocado por período igual ou inferior a seis meses.
§ 8º A substituição do Desembargador que integrar a metade eleita do Órgão Especial, nos
afastamentos e impedimentos, será feita mediante convocação, por escrito, do Presidente do Tribunal,
dentre os Desembargadores remanescentes que se encontrarem na ordem decrescente de antiguidade,
sendo inadmitida a recusa.
§ 9º A substituição do julgador integrante da metade do Órgão Especial provida por antiguidade,
em casos de vacância do cargo, afastamento, férias ou impedimento, será feita mediante convocação,
por escrito, pelo Presidente do Tribunal, dentre os Desembargadores que se encontrarem na ordem
decrescente de antiguidade, sucessivos aos membros natos, sendo inadmitida a recusa.
§ 10. Quando, no curso do mandato, um membro eleito do Órgão Especial passar a integrá-lo
pelo critério de antiguidade, será declarada a vacância do respectivo cargo eletivo, convocando-se
imediatamente nova eleição para o provimento da vaga.
§ 11. Todas as vagas que ocorrerem no Órgão Especial serão preenchidas por eleição, até que
se complete a composição de sua metade eleita.
§ 12. Serão considerados substitutos do Presidente, o Vice-Presidente; deste e do CorregedorGeral
de Justiça, os Desembargadores que se lhe seguirem na ordem decrescente de antiguidade,
os quais serão convocados para exercer as funções junto ao Órgão Especial nos casos de férias,
afastamento, impedimento ou suspeição do titular.
§ 13. Caberá ao Tribunal Pleno decidir eventual questão de ordem suscitada por algum dos seus
membros, antes da votação da metade dos eleitos.
SubSeção II
Das Seções
Art. 54. Haverá no Tribunal uma Seção Especial Cível, uma Seção Especial Criminal, quatro
Seções Cíveis e duas Seções Criminais. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 591, de 4.4.2017 –
DJMS, de 6.4.2017.)
Art. 55. As Seções Cíveis serão integradas por cinco Desembargadores, podendo julgar os feitos
de sua competência com a presença de quatro de seus integrantes, na hipótese de falta, impedimento
ou suspeição.
§ 1º Em caso de empate na votação, se a matéria pendente de decisão reclamar pronunciamento
urgente da Seção, o Presidente convocará sessão extraordinária, com a presença do Desembargador
faltante ou daquele que o substituir.
§ 2º Nas ações rescisórias que tenham por objeto rescisão de sentença, não sendo unânime o
julgamento, em atenção ao inciso I do § 3º do art. 942 do Código de Processo Civil, o prosseguimento
do julgamento deverá ocorrer na Seção Especial Cível, com número suficiente de votos que possa
garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, observada a ordem decrescente de antiguidade.

Art. 56. Cada Seção Criminal será integrada por seis Desembargadores que compõem as
Câmaras Criminais. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 591, de 4.4.2017 – DJMS, de 6.4.2017.)
Art. 57. As Seções Criminais julgarão os feitos de sua competência, com a presença mínima
de quatro de seus integrantes, sendo que os julgamentos dar-se-ão, ordinariamente, com até cinco de
seus componentes quando reunidos na totalidade.
§ 1º Em caso de empate na votação o feito prosseguirá na próxima sessão ou nas que se seguirem,
com a presença do julgador ausente que se seguir na ordem de votação, ou daquele que o substituir,
que não tiver participado, inteirando-se do processo e dos votos proferidos.
§ 2º A Seção Especial Criminal é formada pelos Desembargadores que integrarem as Câmaras
Criminais, e será presidida pelo Desembargador mais antigo que se encontrar em exercício nestas.
(Art. 57 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 591, de 4.4.2017 – DJMS, de 6.4.2017.)
Art. 58. A Seção Especial Cível é formada pelos Desembargadores que integrarem as Câmaras
Cíveis.
Art. 59. A Seção Especial Cível será presidida pelo Desembargador mais antigo que se encontrar
em exercício nas Câmaras Cíveis.
Art. 60. Cada Seção é presidida pelo Desembargador mais antigo, dentre seus integrantes, com
mandato de um ano, proibida a recondução, até que se esgotem todos os nomes na ordem decrescente
de antiguidade.
§ 1º Os Desembargadores que passarem a integrar as Seções, ainda que sejam mais antigos no
Tribunal, assumirão a Presidência, pela ordem de antiguidade, quando os componentes já a tiverem
exercido.
§ 2º Para o julgamento dos feitos de sua competência, os órgãos julgadores poderão instituir o
julgamento virtual, que assim haverá de ser processado:
I – recebido o recurso e, quando for o caso de levá-lo a julgamento na Seção ou na Câmara,
o relator elaborará relatório e voto e os encaminhará, por meio eletrônico, aos demais membros do
órgão que devam participar do julgamento;
II – o revisor e o vogal, recebendo o relatório e voto, encaminharão ao relator, também por
meio eletrônico, manifestação em relação ao voto por ele exarado, apontando os fundamentos da
divergência, se assim entenderem;
III – em havendo concordância integral com o voto do relator, o feito será incluído em pauta para
julgamento do colegiado, quando então será pronunciado o seu resultado, dispensando-se a leitura do
voto, anunciando-se tão somente o teor da ementa, que será levada à publicação no Diário da Justiça;
IV – se o revisor ou vogal manifestarem discordância total ou parcial com o voto encaminhado
pelo relator, o feito será colocado em pauta para julgamento na respectiva sessão;
V – todos os votos e decisões exaradas pelos relatores, mesmo quando a decisão for singular,
conterão ementa para composição da jurisprudência do Tribunal;
VI – as disposições deste artigo se aplicam também às ações originárias.
SubSeção III
Das Câmaras
Art. 61. Haverá cinco Câmaras Cíveis, compostas por quatro julgadores cada uma, e três
Câmaras Criminais, com quatro julgadores cada, presididas pelo Desembargador mais antigo dentre
seus integrantes, com mandato de um ano, proibida a recondução, até que se esgotem todos os nomes
na ordem decrescente de antiguidade. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 591, de 4.4.2017 –
DJMS, de 6.4.2017.)

Art. 62. A substituição no âmbito das Câmaras Criminais dar-se-á, sempre que possível, entre
seus componentes, observado o rodízio por ordem decrescente de antiguidade no Tribunal, devendo o
substituto participar também das sessões para efeito de completar o quorum de julgamento.

Art. 63. Os feitos serão julgados, nas Câmaras Cíveis, por um relator e dois vogais.
Parágrafo único. Nas apelações cíveis e agravos de instrumento, quando o recurso se voltar
contra julgamento parcial de mérito, não sendo este unânime, e não sendo possível o prosseguimento
do julgamento na mesma sessão, em respeito à técnica prevista no art. 942 do Código de Processo
Civil, o Presidente do órgão o suspenderá, dando-lhe continuidade em sessão a ser designada, a
qual deverá ser integrada com a presença dos julgadores complementares a que se refere o art. 49,
parágrafo único, deste Regimento.

Art. 64. Os feitos serão julgados, nas Câmaras Criminais, por um relator e mais:

a) dois vogais, nos habeas corpus, mandado de segurança, reexame necessário, exceções de
suspeição e impedimento, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, embargos declaratórios,
recursos contra decisão de relatores, habilitação e restauração de autos, conflitos de competência
entre Juízes de primeiro grau, apelações em processos de contravenção, ou de crime a que a lei
comine pena de detenção, outros feitos e recursos;

b) um revisor e um vogal, nas apelações criminais e em processos por crime que a lei comine
pena de reclusão.

Art. 65. Para o julgamento dos feitos, as Câmaras poderão instituir o julgamento virtual,
observadas as regras do § 2º do art. 60 deste Regimento.

SubSeção IV
Do Conselho Superior da Magistratura

Art. 66. O Conselho Superior da Magistratura é constituído pelo Presidente do Tribunal, pelo
Vice-Presidente e pelo Corregedor-Geral de Justiça.
§ 1º A presidência dos trabalhos será exercida pelo primeiro, podendo ser substituído pelos
demais na ordem indicada.
§ 2º Na falta ou impedimento de qualquer dos seus componentes, será convocado para participar
do Conselho o substituto legal, na forma prevista no caput e no § 1º do art. 14 deste Regimento.
Art. 67. Estará impedido de funcionar no Conselho o membro cujo ato se reclame ou se recorra,
bem como aquele que já se declarou impedido ou suspeito em processo de que se originar a reclamação
ou recurso.
Parágrafo único. No caso de recurso de decisão do Conselho para o Órgão Especial não haverá
impedimento para os que tomaram parte na decisão recorrida.
Art. 68. Sem prejuízo da ação disciplinar do Presidente do Tribunal, do Corregedor-Geral de
Justiça e dos Juízes, compete ao Conselho Superior da Magistratura:
I – praticar os atos previstos no art. 45 do Código de Organização e Divisão Judiciárias de Mato
Grosso do Sul;
II – promover diretamente ou por delegação, inquéritos e investigações sobre matéria de sua
competência;
III – homologar os concursos para ingresso nos ofícios da Justiça de primeira instância, para os
quais baixará regulamento específico;
IV – aprovar a instalação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizados Especiais
Adjuntos;
V – indicar os Juízes para presidirem os Juizados Especiais;
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VI – apreciar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Corregedor-Geral de
Justiça, nos feitos de sua competência originária, com exceção dos atos normativos ou que se refiram
à disciplina e ordem dos serviços relativos à Magistratura de primeiro grau e serviços auxiliares do
foro extrajudicial;
VII – fixar as normas de pagamento das diárias e substituição de Magistrados;
VIII – autuar os relatórios das atividades dos Magistrados de primeira instância, para efeitos de
vitaliciamento, promoção e remoção;
IX – analisar pedidos de Magistrado de primeiro grau referentes a:
a) licenças;
b) afastamentos, ressalvados os de competência do Presidente;
c) averbação de tempo de serviço;
d) autorização para frequentar cursos;
e) exercer a docência;
f) autorização para residir fora da Comarca;
g) autorização para realização de júri em Comarca diversa;
h) anotação de cursos em ficha funcional.
Art. 69. Não estão sujeitos à reclamação ou correição os atos de Desembargadores, salvo na
hipótese de excesso de prazo no andamento do processo.
SubSeção V
Das Comissões
Art. 70. Além dos órgãos jurisdicionais e administrativos, o Tribunal de Justiça contará com as
seguintes comissões permanentes:
I – Técnica de Organização Judiciária e Legislação;
II – Técnica de Regimento Interno;
III – Técnica de Biblioteca e Publicações;
IV – Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação;
V – Técnica de Jurisprudência;
VI – Modernização e Gestão do Poder Judiciário;
VII – Técnica de Memória, Documentação e Arquivo Geral.
§ 1º As comissões e o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação
compõem-se de membros indicados pelo Presidente do Tribunal.
§ 2º O Tribunal e o Presidente poderão criar comissões temporárias.
§ 3º As comissões serão presididas pelo Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal.
(Art. 70 ver Portaria nº 971, de 13.7.2016 – DJMS, de 18.7.2016.)
Art. 71. Compete às comissões permanentes ou temporárias cumprir as disposições previstas
em seus respectivos regimentos, baixados pelo Presidente do Tribunal.
Art. 72. São atribuições especiais das Comissões:
§ 1º Comissão Técnica de Organização Judiciária e Legislação:
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I – velar pela complementação da organização judiciária e legislação, propondo emendas aos
textos em vigor e emitindo parecer sobre as propostas e emendas de iniciativa de outras comissões ou
Desembargadores;
II – examinar sugestões, promover estudos e elaborar anteprojetos de lei sobre a organização e
a divisão judiciárias, nos termos das Constituições da República e do Estado e da Lei Federal nº 5.621,
de 4 de dezembro de 1970, a fim de submetê-los ao Tribunal Pleno, para posterior encaminhamento à
Assembleia Legislativa, quando for o caso.
§ 2º Comissão Técnica de Regimento Interno:
I – velar pela reformulação e complementação do Regimento Interno do Tribunal, propondo
emendas aos textos em vigor e apreciando e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outras
comissões ou Desembargadores;
II – opinar em processo que envolva matéria regimental, quando consultada pelo Presidente do
Tribunal.
§ 3º Comissão Técnica de Jurisprudência:
I – velar pela expansão, atualização e publicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça,
competindo-lhe a seleção e a classificação de acórdãos e sentenças a serem publicadas e divulgadas
nas publicações especializadas do país, bem como fazer editar a Revista Trimestral de Jurisprudência;
II – superintender os serviços de sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal,
bem como de índices que facilitem a pesquisa de julgados e processos, mantendo convênio com
outros tribunais.
§ 4º Comissão Técnica de Memória, Documentação e Arquivo Geral:
I – editar normas para a preservação de processos findos do Tribunal de Justiça e das Comarcas;
II – manifestar-se sobre pedido de reciclagem de autos, mantendo e supervisionando o serviço
de documentação para a formação do patrimônio histórico do Tribunal.
Art. 73. São atribuições especiais da Comissão Técnica de Biblioteca e Publicações:
I – velar pela expansão, atualização e publicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça;
II – propor ao Presidente do Tribunal medidas de aperfeiçoamento dos serviços de biblioteca;
III – opinar, quando consultada pelo Presidente do Tribunal, sobre a oportunidade da edição de obras;
IV – coordenar e deliberar sobre a aquisição de obras e publicações de interesse jurídico ou
geral, para o acervo da biblioteca, bem como aquelas destinadas aos fóruns das Comarcas e aos
Magistrados.
Art. 74. As comissões permanentes e temporárias contarão com a assistência técnica do gabinete
da Direção-Geral.
Parágrafo único. As comissões permanentes contarão com a assistência técnica dos órgãos da
Secretaria; em casos excepcionais, de necessidade comprovada, a Presidência do Tribunal poderá
designar servidores para o seu assessoramento.
Seção III
Do Plantão Permanente
Art. 75. O plantão permanente, em segundo grau de jurisdição, funcionará nos dias em que
não houver expediente, tais como os feriados, sábados, domingos; e nos dias úteis, fora do horário de
atendimento ordinário.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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§ 1º Nos dias úteis, o plantão será das 19h01 às 06h59 do dia seguinte e, nos fins de semana ou
nos feriados, começará às 19h01 da véspera e terminará às 06h59 do primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Na mudança de escala do Desembargador plantonista, não havendo expediente forense,
ele permanecerá responsável pelo plantão até às 12:00 horas desse dia, e, a partir daí, responde o
Desembargador que o seguir na escala de plantão.
§ 3º No plantão serão analisadas as questões urgentes, ficando vedada a apreciação de matéria
cujo ato, de alguma forma, poderia ter sido requerido, praticado ou aperfeiçoado no decorrer do
expediente normal, mas que não o foi por opção da parte, salvo determinação contrária e devidamente
fundamentada quanto à urgência da medida, pelo Desembargador plantonista.
§ 4º O Presidente do Tribunal de Justiça baixará a escala mensal dos plantonistas, titular e
suplente, que obedecerá à ordem de antiguidade, a começar do mais moderno.
§ 5º Fica a cargo do Diretor da Secretaria Judiciária encaminhar a lista dos servidores plantonistas,
com seus respectivos telefones, para fazer constar na escala de plantão.
§ 6º É vedada, por qualquer meio, a divulgação prévia do nome do Magistrado plantonista e de
seu substituto.
Art. 76. O servidor escalado pela Secretaria Judiciária para os plantões ficará de sobreaviso
após o horário do expediente, nos dias úteis, aos sábados, domingos e feriados e, se for o caso,
atenderá os interessados na sede da Secretaria.
Parágrafo único. O Desembargador plantonista, verificando a ausência de prejuízo e do caráter
de urgência da medida, remeterá os autos para a distribuição.
Art. 77. No período de vinte de dezembro a seis de janeiro, permanecerão no plantão judiciário
os Desembargadores membros da Diretoria do Tribunal, os quais passarão a exercer funções
jurisdicionais, com a finalidade de apreciar as medidas de urgência.
Art. 78. A jurisdição referente ao plantão permanente exaure-se na apreciação da tutela de
urgência, não ficando o Desembargador vinculado para os demais atos processuais.
§ 1º O servidor escalado para auxiliar no plantão autuará e encaminhará ao Desembargador a
petição apresentada.
§ 2º A distribuição, após despacho ou decisão do Magistrado plantonista, será feita no primeiro
dia útil subsequente.
§ 3º Uma vez distribuída a petição, o relator sorteado poderá manter a liminar, revogá-la ou
modificá-la, conforme seu livre convencimento.

Capítulo V – Das Sessões, Reuniões e Audiências (+)

 

Capítulo VI
Da Ata
Art. 104. O que ocorrer nas sessões ou reuniões, gravar-se-á, por meio magnético, no Sistema
de Automação, para fins da ata eletrônica, que será apresentada pelo Presidente para aprovação na
oportunidade imediata.
Parágrafo único. Nas sessões solenes será dispensada a sua apresentação para aprovação.
Art. 105. A ata das sessões de julgamento, baseada no que for gravado, mencionará:
I – a data (dia, mês e ano) da sessão, e a hora em que foi aberta e encerrada;
II – quem a presidiu;
III – os nomes, pela ordem de antiguidade, dos Desembargadores que houverem comparecido,
bem como do representante do Ministério Público, quando for o caso;
IV – os processos julgados, a natureza de cada um, seu número de ordem, os nomes dos
julgadores, das partes, se houve sustentação oral, o resultado da votação, consignando-se os nomes
dos Desembargadores vencidos ou que tenham votado com restrição e o que mais ocorrer.
Parágrafo único. Fica vedada a transcrição por extenso de votos, de discursos e de outras
manifestações na ata.
Art. 106. O interessado, mediante petição dirigida ao Presidente da sessão, poderá reclamar de
erro contido em gravação, dentro de quarenta e oito horas, contadas de sua aprovação.
§ 1º Não se admitirá reclamação que implique modificação do julgado.
§ 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo se for acolhida, quando, então, se
restituirão os dias que faltarem para a complementação.
Art. 107. A petição será entregue no protocolo e, desde logo, encaminhada ao encarregado
da gravação, que prestará informação de imediato; em seguida, a Secretaria submeterá a petição à
conclusão.
Art. 108. Se o requerimento for acolhido, será assim declarado pelo Presidente, para que se
proceda à retificação da gravação.
Art. 109. A decisão que julgar a reclamação é irrecorrível.
Capítulo VII
Da Publicidade dos Atos
Art. 110. A notícia dos trabalhos do Tribunal, no Diário da Justiça, será circunstanciada e
publicar-se-á no dia imediato ao evento, referindo-se a:
I – resultados dos julgamentos realizados;
II – passagens de autos;
III – despachos e decisões do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral de Justiça e
dos relatores;
IV – distribuições;
V – ordens do dia para sessões;
VI – relação de feitos entrados na Secretaria, com a nota do respectivo preparo e indicação do
procurador das partes;
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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VII – movimento geral dos feitos, incluindo vista de autos;
VIII – outros atos essenciais à regularidade das funções judicantes.
§ 1º Toda publicação atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento e
efetivação dos pronunciamentos judiciais, devendo ser disponibilizada, de forma permanente, para
consulta pública.
§ 2º Estão excluídos da regra do § 1º:
I – os atos urgentes, assim reconhecidos no pronunciamento judicial;
II – as preferências legais.
§ 3º Na publicação, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes
e as preferências legais.
Art. 111. Para efeito de intimação, quando não realizados por meio eletrônico, serão
obrigatoriamente publicados no Diário da Justiça os atos que devam ser levados ao conhecimento das
partes e dos representantes judiciais.
§ 1º Dos acórdãos e demais decisões que contenham relatório e fundamentação publicar-se-á
apenas a parte dispositiva.
§ 2º Os outros atos e notícias serão publicados em resumo.
§ 3º A publicação por extenso de discursos e outras manifestações depende de autorização do
Presidente do Tribunal ou do Órgão julgador.
§ 4º Quando a parte estiver representada in solidum por dois ou mais advogados, a intimação
individuará apenas um deles, de preferência o que haja subscrito as alegações dirigidas ao Tribunal
ou praticado atos em segunda instância.
§ 5º Se os litisconsortes estiverem representados por procuradores diferentes, serão intimados,
dentre estes, os que forem suficientes para abranger todos os constituintes.
§ 6º Não denunciada nos autos a sucessão processual, far-se-á a publicação com o nome das
partes primitivas e de seus procuradores.
§ 7º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da
sociedade a que pertençam, desde que registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 112. As decisões singulares serão, obrigatoriamente, disponibilizadas no Sistema de
Automação, em seu inteiro teor.
Parágrafo único. As decisões proferidas nos processos que correm em segredo de justiça serão
disponibilizadas com o nome das partes de maneira abreviada.
Art. 113. Só haverá republicação quando a irregularidade anotada afetar a substância do ato
publicado, inclusive por omissão ou incorreção do nome dos advogados das partes e interessados.
§ 1º Salvo nos casos de processos que tramitem em segredo de justiça, a grafia dos nomes das
partes não deve conter abreviaturas.
§ 2º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que
constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam
feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Art. 114. Na primeira quinzena dos meses de fevereiro e de agosto de cada ano, a Secretaria
fará publicar no Diário da Justiça:

I – a relação dos dias feriados do semestre anterior, bem como dos dias em que, por qualquer
razão tenha havido suspensão do expediente forense, com menção às portarias pertinentes;
II – a composição dos órgãos colegiados e a relação dos ocupantes dos cargos de direção;
III – os dias da semana em que se realizam as sessões ordinárias dos órgãos judicantes, com a
indicação dos respectivos locais de julgamentos.
Capítulo VIII
Do Quorum
Art. 115. O Tribunal de Justiça, com sua composição plena, na eleição para cargos de direção,
só se instalará com a presença de, no mínimo, vinte e um Desembargadores; para os demais casos,
atender-se-á o disposto no art. 51 deste Regimento.
Parágrafo único. Se a primeira reunião não alcançar esse quorum, o Presidente designará outra
sessão, quando a eleição será feita com qualquer número de Desembargadores presentes.
Art. 116. Somente pelo voto aberto, nominal e fundamentado de dois terços dos Desembargadores
poderá o Órgão Especial:
I – recusar Juiz de maior tempo de serviço, nas promoções por antiguidade, de entrância a
entrância;
II – decretar a disponibilidade de Desembargador ou de Juiz de primeira instância;
III – ordenar a remoção compulsória ou o afastamento provisório de Magistrado de primeiro grau;
IV – suspender o exercício no cargo de Juiz Substituto, em face de falta grave praticada antes do
término do biênio de vitaliciamento;
V – indicar para promoção Juízes Substitutos não vitalícios;
VI – decretar a aposentadoria por invalidez;
VII – autorizar o afastamento de Desembargador para missão relevante de interesse do Tribunal.
Parágrafo único. Em casos de falta, impedimento ou vacância de Desembargador, o Presidente
convocará o suplente, que não poderá recusar ao encargo.
Art. 117. Exige-se maioria absoluta dos membros do Órgão Especial para:
I – a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público;
II – a deliberação sobre pedido de intervenção federal no Estado ou deste em seus municípios;
III – a deliberação sobre vitaliciamento de Juiz Substituto;
IV – a exoneração de Juiz não vitalício antes do término do biênio para a vitaliciedade;
V – o reaproveitamento de Desembargador em disponibilidade, tendo desaparecido a razão da
incompatibilidade ou abrindo-se vaga que a contorne;
VI – o aproveitamento de Magistrado vitalício, posto em disponibilidade, em processo disciplinar;
VII – a elaboração de súmula que deva constituir precedente na uniformização da jurisprudência;
VIII – a subsistência da prisão e o local onde deverá permanecer o Juiz de primeira instância,
em razão de investigação criminal que a recomende;
IX – a manutenção de decreto de prisão contra Juiz de primeira instância;
X – deliberar sobre existência, em tese, de crime imputado a Juiz de primeira instância e remessa
dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível;
XI – deliberar sobre a suspensão preventiva de Magistrado sujeito à sindicância ou a processo
disciplinar de remoção compulsória, disponibilidade ou incapacidade.
§ 1º O mesmo quorum é exigido no Tribunal Pleno para a aprovação de emendas a este
Regimento.

§ 2º Para aplicação das penas de advertência, censura e remoção compulsória aos Magistrados,
na forma estabelecida no art. 293 da Lei 1.511/1994, será observado o quorum previsto no § 2º do
mesmo dispositivo.
§ 3º Para o processo e o julgamento dos Juízes de Direito, quando do fato apurado puder resultar
a aplicação das penas de disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, e
aposentadoria compulsória, com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, observar-se-á, de igual
forma, o quorum de dois terços para a aplicação da penalidade.
Art. 118. Nos casos em que se exige quorum qualificado, e não sendo este alcançado, havendo
ainda Desembargadores em exercício que não tenham comparecido, o julgamento será adiado, para
a sua intervenção.
Art. 119. O Tribunal Pleno e o Órgão Especial deliberarão sobre questão administrativa sujeita à
sua atribuição e exercerão a função jurisdicional, no âmbito de sua competência, por maioria simples.
Art. 120. As Seções Cíveis funcionarão com o mínimo de quatro julgadores e as suas decisões
serão tomadas por maioria de votos, aplicando-se, em caso de empate, o disposto no § 1º do art. 55
deste Regimento.
Parágrafo único. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 591, de 4.4.2017 – DJMS, de 6.4.2017.
Art. 120-A. As Seções Criminais funcionarão com o mínimo de quatro julgadores e as suas
decisões serão tomadas pela maioria dos votos, aplicando-se, em caso de empate, o disposto no § 1º
do art. 57, deste Regimento. (Acrescentado pelo art. 1º Resolução nº 591, de 4.4.2017 – DJMS, de
6.4.2017.)
Art. 121. A Seção Especial Cível se reunirá pelo menos com treze Desembargadores, sendo
suas decisões tomadas pela maioria dos votos.
Art. 121-A. A Seção Especial Criminal reunir-se-á com doze Desembargadores, podendo
julgar os feitos de sua competência com a presença mínima de sete de seus integrantes, sendo que
os julgamentos dar-se-ão, ordinariamente, com até nove dos seus componentes quando reunidos na
totalidade. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 591, de 4.4.2017 – DJMS, de 6.4.2017.)
Art. 122. As Câmaras Cíveis e Criminais reunir-se-ão com três Magistrados, no mínimo.
Art. 123. Os Magistrados convocados formarão quorum para a instalação da sessão de
julgamento de que participem.
Art. 124. O Conselho Superior da Magistratura só poderá se reunir em sua composição plena.
Art. 125. As comissões permanentes instalar-se-ão com a presença mínima de três membros.

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