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Resolução nº 590 – Livro II – Da Competência e das Atribuições
Título I
Da Competência
Capítulo I
Da Competência do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
Seção I
Do Tribunal Pleno
Art. 126. Compete ao Tribunal Pleno:
I – elaborar o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, emendá-lo e dar-lhe interpretação
autêntica;
II – promover eleição dos membros dos cargos de direção do Tribunal de Justiça, homologar os
resultados e proclamar os eleitos;
III – conhecer da renúncia de ocupantes de cargos de direção, para a convocação de eleições
intercorrentes;
IV – propor ao Poder competente o aumento ou a redução do número de Desembargadores;
V – aplicar, pelo voto de dois terços de seus membros, pena de demissão a Magistrado, vitalício
ou não;
VI – votar, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado, a lista tríplice
para acesso ao Tribunal de Justiça, pelo critério de merecimento, observado o art. 93, incisos II e III,
da Constituição Federal;
VII – decidir, em sessão aberta e mediante voto aberto, nominal e fundamentado, sobre a
promoção de Juiz de Direito ao Tribunal de Justiça, pelo critério da antiguidade;
VIII – elaborar as listas tríplices dos advogados e membros do Ministério Público que devam
compor o Tribunal de Justiça nas vagas reservadas ao quinto constitucional, em sessão pública,
observadas as disposições do art. 94 da Constituição Federal;
IX – eleger, por maioria absoluta de seus membros, em sessão pública e por voto aberto nominal
e fundamentado, mediante solicitação do Tribunal Regional Eleitoral, os Desembargadores e Juízes
de Direito da Capital que devem integrá-lo, bem como os respectivos suplentes, e indicar, no mesmo
caso, em lista tríplice, o nome dos advogados e seus suplentes, devendo o Tribunal de Justiça, para
a escolha dos Desembargadores, observar as restrições impostas pela Lei Orgânica da Magistratura
Nacional aos Presidentes, Vice-Presidentes e Corregedores;
X – deliberar sobre procedimento de qualquer natureza que importe alteração do sistema
remuneratório da Magistratura Sul-Mato-Grossense e de seus servidores;
XI – votar nos Desembargadores que irão compor o Órgão Especial;
XII – dar posse aos membros do Tribunal de Justiça;
XIII – determinar a instauração de processo administrativo-disciplinar contra Magistrado, caso
em que será encaminhado ao Órgão Especial para distribuição; a este órgão caberá deliberar sobre o
afastamento preventivo das funções e a aplicação da pena cabível, observado o procedimento previsto
na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no Código de Organização e Divisão Judiciárias de Mato
Grosso do Sul e neste Regimento;
XIV – reunir-se em caso de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade, ou para
votação e outorga do Colar do Mérito Judiciário;
XV – reunir-se mediante convocação do Presidente.
Art. 127. Compete ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno:
I – processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Deputados Estaduais, o Defensor PúblicoGeral,
o Procurador-Geral de Justiça, os Juízes de primeira instância e os membros do Ministério
Público Estadual;
b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, dos Presidentes das Mesas
da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas, do Presidente do Tribunal de Justiça, seus
membros no Órgão Especial e nas Seções, do Presidente do Conselho Superior da Magistratura e do
Corregedor-Geral de Justiça;
c) os habeas corpus, quando o alegado constrangimento partir dos Presidentes das Mesas
da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas, Deputado Estadual, Defensor Público-Geral e
Procurador-Geral de Justiça;
d) os habeas data impetrados contra autoridade e funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Órgão Especial, na forma da alínea anterior, ressalvada a competência
dos Tribunais Superiores;
e) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma reguladora for atribuição de
autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Órgão Especial;
f) a exceção da verdade, quando oposta e admitida, nos processos por crimes contra a honra em
que forem querelantes as pessoas sujeitas à sua jurisdição;
g) os procedimentos administrativos, os processos judiciais ou as ações penais, em que se apure
fato delituoso praticado por Juiz de Direito, deliberando sobre o seu afastamento preventivo;
h) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e dos proferidos pela Seção
Cível;
i) a ação rescisória quando se tratar de acórdão remanescente do Tribunal Pleno;
j) as representações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público estadual
ou municipal e as que tiverem por objeto a intervenção em município, nos termos da Constituição do
Estado;
k) as causas e os conflitos entre o Estado e municípios ou entre estes;
l) os conflitos de competência entre as Seções e entre seus Desembargadores, e os conflitos
de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando neles forem interessados as
pessoas sujeitas à jurisdição do Órgão Especial;
m) os pedidos de medida cautelar nas representações sujeitas à sua jurisdição;
n) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;
o) as reabilitações, quanto às condenações que haja proferido;
p) os incidentes de assunção de competência, se a matéria for constitucional;
q) os agravos internos interpostos contra decisões que indeferirem, liminarmente, recursos ou
iniciais de ações ou outras medidas de sua competência;
r) os incidentes de inconstitucionalidade suscitados pelos demais órgãos julgadores fracionários
do Tribunal, na forma do art. 97 da Constituição Federal;
s) as representações contra membros do Tribunal, por excesso de prazo;
t) editar súmula da jurisprudência dominante do Tribunal.
II – julgar, em grau de recurso:
a) os crimes contra a honra em que são querelantes o Governador do Estado, os Deputados
Estaduais, o Defensor Público-Geral, o Procurador-Geral de Justiça, os Presidentes das Mesas da
Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas, o Presidente do Tribunal de Justiça, seus membros
no Órgão Especial e nas Seções, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o CorregedorGeral
de Justiça;
b) a suspeição, não reconhecida, arguida contra Desembargador componente do Órgão Especial
ou das Seções, e as promovidas contra o Procurador-Geral de Justiça;
c) os agravos internos contra decisões singulares de seus membros;
d) os recursos contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça quando, em mandado de
segurança, medida cautelar ou ação civil pública, ordenar a suspensão de execução de medida liminar
ou da sentença que a houver concedido;
e) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
f) os pedidos de arquivamento de inquérito formulados pelo Procurador-Geral de Justiça;
g) os recursos interpostos por qualquer cidadão contra decisão das comissões examinadoras do
concurso de provas para Juiz Substituto.
III – conhecer:
a) do incidente de falsidade de documento ou de insanidade mental do acusado, nos processos
de sua competência;
b) do pedido de revogação das medidas de segurança que houver imposto;
c) do pedido de livramento condicional ou de suspensão condicional da pena, nas condenações
que haja proferido.
IV – decretar medidas assecuratórias e de segurança nos feitos de sua competência originária,
cabendo ao relator processá-las e agir de ofício;
V – impor penalidades disciplinares ou, quando for o caso, representar ao órgão competente do
Ministério Público ou ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – provocar a intervenção da União no Estado, nos termos das Constituições Federal e
Estadual;
VII – decidir os procedimentos de requisição de intervenção federal no Estado;
VIII – baixar resolução autorizando o Presidente do Tribunal a pleitear, perante o Supremo
Tribunal Federal, a intervenção federal no Estado, quando se coarctar o livre exercício do Poder
Judiciário Estadual;
IX – julgar, com base em parecer do Conselho Superior da Magistratura, as reclamações
dirigidas a Desembargador, em processo que ocorrer excesso de prazo, determinando, se for o caso,
a redistribuição.
Seção II
Das Seções
Art. 128. Compete às Seções Cíveis:
I – processar e julgar originariamente:
a) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, dos Desembargadores,
quando componentes das Câmaras Cíveis, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos Juízes de
primeira instância, dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
b) os habeas data e mandados de injunção impetrados contra autoridade ou funcionários cujos
atos estejam sujeitos à sua jurisdição;
c) as ações rescisórias de sentenças e de julgados das Câmaras;
d) a execução de acórdão nas causas de sua competência originária, facultando a delegação de
atos processuais, exceto os decisórios;
e) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações em feitos de sua competência;
f) os conflitos de competência entre os relatores ou Câmaras Cíveis;
g) as questões incidentes em processos de sua competência e das Câmaras, as quais lhe tenham
sido submetidas;
h) as suspeições e impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Câmaras
Cíveis.
II – julgar, em grau de recurso:
a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b) a suspeição não reconhecida dos Procuradores de Justiça com exercício junto às Seções.
III – representar, para fins disciplinares, junto ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho
Superior do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e ao Conselho
da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da
Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a
advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções.
Art. 129. Compete às Seções Criminais:
I – processar e julgar originariamente:
a) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos dos Juízes de primeira instância,
dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
b) os habeas data, quando as informações estiverem registradas em banco de dados e entidades
de caráter público, bem como quando a retificação for de natureza criminal e a autoridade estiver
sujeita à jurisdição da Seção;
c) os mandados de injunção, sempre que a falta de norma regulamentadora for de natureza
criminal e a autoridade competente para editá-la esteja sujeita à sua jurisdição;
d) os embargos infringentes e de nulidade;
e) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua
competência;
f) os pedidos de desaforamento;
g) os conflitos de competência entre os relatores das Câmaras Criminais;
h) as questões incidentes em processo de sua competência ou das Câmaras, as quais lhe tenham
sido submetidas;
i) as suspeições e impedimentos contra os julgadores que compõem as Câmaras Criminais;
j) as revisões criminais;
k) os feitos para declaração da perda do posto e patente dos Oficiais da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar;
l) os processos e representações visando à declaração da perda de posto e patente;
m) os habeas corpus, quando o alegado constrangimento partir de autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos à jurisdição das Seções Criminais;
n) os conflitos de competência entre os Juízes de Direito e o Conselho da Justiça Militar;
o) os pedidos de arquivamento de inquérito, formulados pelo Procurador-Geral de Justiça.
II – julgar, em grau de recurso:
a) os embargos de declaração;
b) os agravos internos;
c) os embargos de divergência dos Juizados Especiais Criminais.
III – aplicar medidas de segurança nas decisões que proferir em pedido de revisão criminal;
IV – executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar a Juiz de primeira instância a
prática de atos não decisórios;
V-representar, para fins disciplinares, junto aoConselho Superior da Magistratura, do Ministério
Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VI – mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da
Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a
advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções;
VII – ordenar o confisco dos instrumentos e do produto de crime.
(Art. 129 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 591, de 4.4.2017 – DJMS, de 6.4.2017.)
Art. 129-A. Compete à Seção Especial Criminal:
I – processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, os membros da Defensoria
Pública, os Procuradores de Estado e os Prefeitos Municipais;
b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos dos Desembargadores, quando
componentes das Câmaras Criminais, dos Secretários de Estado, dos Conselheiros do Tribunal de
Contas e do Procurador-Geral do Estado.
II – processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado
por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em enunciados
das súmulas daquela Corte Superior;
III – os incidentes de uniformização e jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação
do direito entre as Seções, as Câmaras, e entre aqueles e estas, fazendo editar a respectiva súmula;
IV – os incidentes de resolução de demandas repetitivas previstos no art. 976 do CPC;
V – sumular a jurisprudência uniforme das Câmaras e deliberar sobre a alteração e o cancelamento
de súmula.
(Art. 129-A acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 591, de 4.4.2017 – DJMS, de 6.4.2017.)
Art. 130. Compete à Seção Especial Cível:
I – processar e julgar originariamente:
a) os incidentes de uniformização de jurisprudência, suscitados pelas Seções Cíveis ou pelas
partes, quando a divergência ocorrer entre aquelas;
b) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação
do direito entre as Câmaras Cíveis, fazendo editar a respectiva súmula;
c) os incidentes de resolução de demandas repetitivas;
d) os incidentes de assunção de competência, exceto se a matéria for constitucional.
II – sumular a jurisprudência uniforme das Câmaras e Seções Cíveis, e deliberar sobre alteração
e o cancelamento de súmula;
III – processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado
por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de
assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial
repetitivo e em enunciados das súmulas daquela Corte Superior;
IV – as ações rescisórias encaminhadas pelas Seções Cíveis, na hipótese do § 2º do art. 55 deste
Regimento.
Seção III
Das Câmaras
Art. 131. Compete às Câmaras Cíveis:
I – processar e julgar a restauração dos autos extraviados ou destruídos e as habilitações
incidentes em feitos de sua competência;
II – julgar:
a) os recursos das decisões de Juízes;
b) os embargos de declaração;
c) os conflitos de competência entre Juízes;
d) a suspeição dos Juízes por estes não reconhecida;
e) a suspeição não reconhecida dos Procuradores de Justiça junto à Câmara;
f) o agravo interno contra decisão proferida por relator nos processos de competência da Câmara;
g) os incidentes de execução.
III – encaminhar às Seções Cíveis os feitos de sua competência quando:
a) for proposta revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Seção Especial Cível;
b) convier o pronunciamento das Seções, em razão da relevância da questão e para prevenir
divergências entre Câmaras;
c) for suscitado incidente de uniformização de jurisprudência.
Parágrafo único. A remessa de feitos às Seções, na hipótese do inciso III, far-se-á
independentemente de acórdão.
Art. 132. Compete às Câmaras Criminais:
I – processar e julgar:
a) os mandados de segurança em matéria criminal, quando o ato for de autoridade que não
esteja sujeita à competência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial ou da Seção;
b) os conflitos de competência entre Juízes;
c) a suspeição arguida a Juízes e por estes não reconhecida;
d) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes;
e) os feitos para perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar;
f) os habeas corpus contra atos atribuídos aos Juízes e Promotores de Justiça.
II – julgar:
a) os recursos das decisões dos Juízes, dos tribunais do júri e os processos criminais da Auditoria
Militar;
b) os embargos de declaração;
c) a suspeição não reconhecida dos Procuradores de Justiça, com exercício junto à Câmara.
III – executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar a Juiz de primeira instância a
prática de atos não decisórios;
IV – ordenar o confisco dos instrumentos e produtos de crime;
V – expedir, de ofício, ordem de habeas corpus;
VI – remeter à Seção Especial Criminal:
a) proposta de revisão de jurisprudência assentada em súmula;
b) pedido de pronunciamento da Seção Especial Criminal, em razão da relevância da questão,
e para prevenir divergência entre as Câmaras Criminais;
c) os incidentes de uniformização de jurisprudência.
(Inciso VI alterado pelo art. 1º da Resolução nº 591, de 4.4.2017 – DJMS, de 6.4.2017.)
Parágrafo único. As providências, nas hipóteses do inciso VI, far-se-ão independentemente de
acórdão. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 591, de 4.4.2017 – DJMS, de 6.4.2017.)
Seção IV
Do Conselho Superior da Magistratura
Art. 133. Compete ao Conselho Superior da Magistratura, além de outras atribuições
mencionadas neste Regimento:
I – julgar as reclamações feitas contra Juízes;
II – julgar os recursos previstos no Regulamento do Concurso de Ingresso na Magistratura,
relativos à inscrição de candidatos;
III – julgar os recursos de candidatos aos concursos para o provimento de cargos de serventuários
da Justiça;
IV – apreciar representações oferecidas pelas partes, pelo órgão do Ministério Público ou pela
Defensoria Pública, contra excesso de prazo irrogado a Juiz de primeira instância, avocar processos e
designar, se for o caso, outro Juiz para decidir a causa;
V – impor sanção a Juiz de Direito pelo retardamento no andamento do feito, na forma da lei
processual;
VI – designar servidor da Justiça e Juiz de Direito para exercer a jurisdição de Comarca ou Vara,
cumulativamente com Magistrado titular, pelo prazo que entender necessário;
VII – encaminhar ao Corregedor-Geral da Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça ou à Ordem
dos Advogados do Brasil, representações oferecidas contra Magistrado, membro do Ministério
Público ou advogado no curso de processo.
Parágrafo único. Nenhuma das medidas previstas nos incisos IV e V será tomada sem que se
faculte resposta ao Juiz de Direito, se se cuidar de representação da parte ou do interessado.
Seção V
Do Presidente do Tribunal de Justiça
Art. 134. Além de outras atribuições administrativas e jurisdicionais decorrentes da lei e deste
Regimento, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
I – julgar:
a) os recursos contra a inclusão ou exclusão de jurados, nas listas anuais;
b) nos processos de competência do Órgão Especial, antes da distribuição do feito:
1. as suspeições dos funcionários do Tribunal;
2. os pedidos de deserção e os de desistência das ações ou dos recursos.
c) o pedido de suspensão de medida liminar e de sentença em mandado de segurança;
d) o cabimento e a admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais,
dirimindo os incidentes suscitados após sua interposição, podendo delegar a competência ao VicePresidente
do Tribunal.
II – requisitar o pagamento, nas execuções contra as Fazendas Públicas, e ordenar o sequestro,
nas hipóteses previstas na lei processual civil;
III – intervir, com voto de qualidade, quando houver empate, nas questões constitucionais e nos
incidentes de uniformização da jurisprudência da competência do Órgão Especial;
IV – oficiar como juiz preparador e relator nato nos feitos de sua competência;
V – tomar parte no julgamento dos feitos em que houver lançado seu visto, como relator ou
revisor;
VI – oficiar como relator nos agravos internos interpostos de suas decisões;
VII – oficiar como juiz preparador, até a distribuição, nos incidentes suscitados em pedidos de
intervenção estadual em município;
VIII – ressalvada a competência do Vice-Presidente, prestar as informações requisitadas pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria relacionada com a
competência do Órgão Especial ou que diga respeito à harmonia e independência dos Poderes ou à
Justiça Estadual;
IX – ressalvada a competência do Corregedor-Geral de Justiça, mandar coligir as provas para a
apuração de responsabilidade das pessoas que houverem de ser processadas e julgadas pelo Tribunal
de Justiça, remetendo-as ao Procurador-Geral de Justiça;
X – adotar providências pertinentes à persecução criminal ou à punição de faltas funcionais
perante a Procuradoria-Geral de Justiça, a Ordem dos Advogados do Brasil e a órgãos da administração
pública;
XI – executar as decisões do Tribunal em processos da competência originária do Órgão
Especial, de interesse das Fazendas Públicas e de suas autarquias, podendo delegar competência ao
Vice-Presidente;
XII – deliberar sobre a instauração do procedimento para apuração de responsabilidade funcional
em caso de excesso de prazo processual;
XIII – aplicar, quanto aos feitos da competência do Órgão Especial, as sanções previstas na lei
processual civil para o caso de retenção indevida de autos;
XIV – receber e remeter ao juízo arbitral os compromissos relativos a causas pendentes do
Tribunal;
XV – fazer expedir o mandado de prisão, se cabível, nas ações penais originárias.
Seção VI
Do Vice-Presidente
Art. 135. Além de outras atribuições administrativas e jurisdicionais decorrentes da lei e deste
Regimento, compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
I – relatar as exceções não conhecidas e opostas ao Presidente do Tribunal;
II – decidir os incidentes em recursos para os Tribunais Superiores;
III – prestar informações em habeas corpus e mandados de segurança impetrados no Supremo
Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça;
IV – relatar os feitos originários do plenário do Tribunal e da Comissão Técnica de Organização
Judiciária e Regimento Interno que lhe forem distribuídos;
V – promover a execução de acórdãos proferidos em feitos originários, no âmbito do Tribunal,
e resolver os incidentes, inclusive contra a Fazenda Pública;
VI – relatar os agravos internos interpostos contra suas decisões;
VII – decidir a respeito da deserção dos recursos;
VIII – levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral da Defensoria
Pública ou do Presidente da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso, a retenção
indevida de autos;
IX – processar e julgar os pedidos de extinção ou suspensão do processo, na fase anterior à
distribuição;
X – solucionar incidentes de feitos da competência do Tribunal, antes da distribuição ou após a
publicação do acórdão;
XI – indeferir liminarmente, antes da distribuição, pedido de revisão criminal quando reiterado
com o mesmo fundamento, salvo se arrimado em novas provas;
XII – relatar os feitos que lhe forem distribuídos no Conselho Superior da Magistratura;
XIII – dirimir dúvidas suscitadas pela Secretaria, antes da distribuição do feito, relativamente à
competência recursal ou originária de órgãos do Tribunal;
XIV – despachar, até a distribuição, habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra
o Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral de Justiça.
Seção VII
Do Corregedor-Geral de Justiça
Art. 136. Além de outras atribuições administrativas e jurisdicionais decorrentes da lei e deste
Regimento, compete ao Corregedor-Geral de Justiça:
I – participar de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, de matéria administrativa e
de processos disciplinares no Órgão Especial;
II – julgar os recursos das decisões dos Juízes de execução, sobre serviço externo de presos;
III – superintender, em primeira instância, a distribuição dos feitos de qualquer natureza,
baixando as instruções necessárias.
Seção VIII
Dos Juízes dos Feitos
SubSeção I
Do Relator
Art. 137. Cada feito processado no Tribunal terá um relator, escolhido mediante sorteio.
Art. 138. O relator será o juiz preparador do feito até o julgamento, cabendo-lhe, além de
determinar diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas
originárias:
I – presidir todos os atos do processo;
II – decidir as questões incidentes em processo de sua competência;
III – indeferir petição inicial de ações originárias e decretar a perda da eficácia de medidas
liminares;
IV – negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, prejudicado, desprovido de
dialeticidade ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior;
V – dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior;
VI – processar e julgar as desistências, as habilitações e a restauração de autos, depois da
distribuição, bem como as arguições de impedimento ou suspeição suscitadas em segunda instância,
em processo de qualquer natureza;
VII – processar e julgar o pedido de assistência judiciária, nomear advogado para defender os
interesses do necessitado, ou defensor dativo, quando for o caso;
VIII – deliberar, antes do julgamento do recurso ou da causa originária, sobre a cobrança de autos
retidos indevidamente por advogado ou por representante do Ministério Público ou das Fazendas
Públicas, adotar as providências cabíveis e determinar as comunicações devidas, aos respectivos
órgãos, conforme o caso;
IX – determinar, em caso de omissão, o pagamento de custas e de encargos tributários;
X – relatar os agravos internos interpostos contra decisões que proferir;
XI – propor a preferência para o julgamento de feitos, quando a matéria reclamar urgência;
XII – indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus, nos
casos de mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo;
XIII – requisitar autos para fins de instrução, ordenar o apensamento ou desapensamento de
feitos e determinar o suprimento de formalidades sanáveis;
XIV – presidir, quando integrante do Órgão Especial, a instrução dos processos criminais de
competência originária do Tribunal, podendo, entretanto, delegar a competência a Juiz de Direito da
Comarca onde deva ser produzida a prova;
XV – lançar nos autos relatório, com a exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o
recurso ou a causa, em todos os feitos que comportarem revisão ou naqueles que devam ser submetidos
às Seções que uniformização a jurisprudência, ou ao Órgão Especial, salvo os de natureza disciplinar;
XVI – lançar o relatório em todos os feitos que encaminhar ao revisor ou à sessão de julgamento;
XVII – ordenar a soltura do réu preso, se verificar que já sofreu prisão por tempo igual ao da
pena a que foi condenado, exceto quando, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão,
no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos, o querelante ou o Ministério Público também
houver apelado da sentença condenatória;
XVIII – expor, com base no relatório e em fatos supervenientes, as particularidades da causa,
na sessão de julgamento;
XIX – processar o incidente de falsidade e, nos casos de urgência, as ações cautelares;
XX – redigir o acórdão, salvo se remanescer vencido na matéria de mérito;
XXI – decidir sobre a suspensão liminar do cumprimento da decisão atacada, no curso do
processamento do agravo de instrumento, nos casos legais ou que possam resultar lesão grave e de
difícil reparação;
XXII – proceder, se necessário para a formação da convicção, a novo interrogatório do acusado
e reinquirir testemunhas, perante a Câmara julgadora da apelação criminal;
XXIII – requisitar os autos originais, na instrução de revisões criminais, quando for o caso;
XXIV – velar, nos processos criminais originários, pela regularidade das notificações, das
intimações e de todas as providências para a realização da audiência de instrução e para a sessão de
julgamento.
XXV – admitir a intervenção do amicus curiae no processo, nos termos da legislação processual
civil;
XXVI – homologar a autocomposição das partes.
Art. 139. Vencido o relator em matéria de mérito, ao Desembargador designado para redigir o
acórdão compete:
I – proferir decisão, em matéria criminal, admitindo o processamento de embargos infringentes
e de nulidade opostos ao julgado, ou rejeitá-los liminarmente;
II – relatar os embargos de declaração opostos a acórdão, independentemente de distribuição,
levando-os, se for o caso, à sessão de julgamento.
Art. 140. O Presidente do Tribunal será o relator nato no Órgão Especial:
I – nas exceções de suspeição ou impedimento opostas contra Desembargador que esteja em
exercício da função jurisdicional em processo de competência originária do Órgão Especial;
II – nos procedimentos contra Desembargadores, por excesso reiterado e injustificável dos
prazos para proferir despacho e decisão, ou por falta funcional de outra natureza;
III – no procedimento visando à intervenção federal no Estado, nos casos de coação contra o
Poder Judiciário ou quando se tratar de prover à execução de ordem ou decisão judicial da Justiça
Estadual;
IV – em feito de qualquer natureza em que se postular constrição judicial sobre rendas públicas;
V – nos agravos internos interpostos contra suas decisões, especialmente a que defere
requerimento de pessoa jurídica de direito público, com base no art. 15 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto
de 2009.
SubSeção II
Do Revisor
Art. 141. Após o exame do processo pelo relator, lançado o relatório nos autos, haverá revisão por
outro Desembargador, tratando-se de ação penal originária, revisão criminal, embargos infringentes e
de nulidade, e apelações criminais de infrações penais a que a lei comine pena de reclusão.
Parágrafo único. Não haverá revisor nas apelações criminais em processos relativos aos crimes
previstos no art. 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e no art. 1º, incisos III e XV, do DecretoLei
nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 – Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores -, bem como nos
pedidos de desaforamento.
Art. 142. Na passagem de autos para a revisão, levar-se-á em conta o termo de recebimento,
lançado pela Secretaria.
Art. 143. Incumbe ao revisor:
I – representar ao relator, sugerindo retificação do relatório, a juntada de petição ou a realização
de diligência, que lhe pareça conveniente ao julgamento;
II – lançar visto nos autos, mandando-os à sessão de julgamento.
SubSeção III
Dos Prazos e Disposições Comuns
Art. 144. Em matéria cível, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo
Magistrado, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 145. O prazo para exame dos autos e elaboração de voto pelo relator e pelo revisor, tanto
nos recursos como nos processos originários, quando outro não for estabelecido em lei, será de
cinquenta dias, podendo tal prazo ser dobrado quando justificado nos autos.
Art. 146. Se a conferência do acórdão não se der por ocasião do julgamento, com a aprovação
dos fundamentos do voto vencedor, a minuta do acórdão será apresentada no prazo máximo de quinze
dias, contados do recebimento dos autos.
Art. 147. Nos pedidos de vista, quer nos processos judiciais ou administrativos, o Desembargador
que o formular devolverá os autos no prazo máximo de dez dias, prorrogável por igual período,
mediante pedido devidamente justificado, contados do termo de conclusão, após o qual o recurso será
reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte.
§ 1º Se o processo não for devolvido tempestivamente ou se não for solicitada pelo Juiz
prorrogação de prazo, o Presidente do órgão correspondente fará a requisição para julgamento do
recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que houver a inclusão.
§ 2º Ocorrida a requisição na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se
sentir habilitado a votar, o Presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida
no art. 23 deste Regimento.
SubSeção IV
Dos Vogais
Art. 148. Os vogais serão os Juízes imediatos ao relator e, se houver, ao revisor.
Seção IX
Disposições Comuns
Art. 149. A todos os órgãos judicantes do Tribunal compete, nas matérias de suas respectivas
atribuições:
I – decidir os incidentes dos processos que não forem de competência do Presidente ou dos
relatores, observando-se o seguinte:
a) a questão de ordem suscitada por ocasião do julgamento e resolvida pelo Presidente poderá
será submetida à apreciação e julgamento dos Juízes, sempre que algum deles o requeira;
b) ainda em questão de ordem, se objetivar resolução que declare o julgamento encerrado, só
se tornará efetiva a decisão pelo voto da maioria, devendo, em caso contrário, prosseguir-se na forma
regimental, mesmo no caso de empate.
II – mandar que se remetam ao Procurador-Geral de Justiça documentos ou autos que induzirem
à prática de crime de ação penal pública ou que sugiram a necessidade da adoção de medidas de
proteção a incapazes;
III – comunicar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Procurador-Geral
de Justiça e aos procuradores-gerais a retenção indevida de autos cometida por seus representantes,
dando-lhes conhecimento das medidas processuais impostas.
Capítulo II
Das Atribuições
Seção I
Do Órgão Especial
Art. 150. São atribuições do Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno, dentre outras
previstas neste Regimento:
I – organizar e regulamentar os concursos para ingresso na Magistratura;
II – homologar o resultado do concurso para ingresso na Magistratura;
III – dispensar o estágio probatório de Juiz Substituto para promoção ao cargo de Juiz de Direito
de primeira e segunda entrâncias;
IV – deliberar sobre a proposta de vitaliciamento de Juiz Substituto, ou propor ao Tribunal Pleno
a perda do cargo;
V – organizar, em sessão pública, mediante voto aberto, nominal e fundamentado, as listas para
promoção dos Juízes de Direito, em primeiro grau de jurisdição, observado o art. 93, inciso II, da
Constituição Federal;
VI – conceder afastamento a Magistrados, para frequência a cursos ou seminários de
aperfeiçoamento e estudo;
VII – decidir pedidos de permuta entre Magistrados, em primeiro grau de jurisdição;
VIII – apreciar pedidos de transferência de Desembargadores, de um para outro órgão julgador;
IX – conceder licença e afastamentos aos Desembargadores, salvo as situações de compensação
de dia pelo exercício de atividade jurisdicional em plantão judicial e as dispostas no art. 41 e inciso
XIV do art. 152 desta Resolução; (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 591, de 4.4.2017 – DJMS,
de 6.4.2017.)
X – declarar o abandono do cargo em que incorrer o Magistrado;
XI – propor o aproveitamento dos Juízes em disponibilidade;
XII – determinar pelo voto de dois terços de seus membros:
a) a remoção e a disponibilidade de Juiz de Direito, quando o exigir o interesse público;
b) a declaração da aposentaria compulsória de Magistrado ou servidor, por implemento de
idade ou invalidez comprovada.
XIII – declarar as vacâncias dos cargos da Magistratura;
XIV – aplicar as sanções disciplinares às autoridades judiciárias, em processo de sua competência;
XV – eleger os Desembargadores que devam compor as Comissões Técnicas;
XVI – autorizar a instalação e desinstalação de Câmaras, Seções, Varas, Juizados, Comarcas,
ofícios do foro judicial e extrajudicial;
XVII – deliberar sobre o remanejamento de competência entre Varas da mesma Comarca;
XVIII – dirimir as dúvidas sobre a competência das Câmaras, das Seções, dos órgãos dirigentes
do Tribunal e Desembargadores, valendo as decisões tomadas, em tais casos, como normativas;
XIX – aprovar a proposta de orçamento da despesa do Poder Judiciário, a ser encaminhada em
época oportuna ao Governador do Estado;
XX – aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais;
XXI – organizar e regulamentar os concursos para ingresso no foro judicial de primeira e
segunda instâncias e dos serviços do foro extrajudicial, podendo delegar atribuições à CorregedoriaGeral
de Justiça;
XXII – organizar a eleição de Juiz de Paz;
XXIII – homologar o resultado do concurso dos servidores do foro judicial e dos serviços do
foro extrajudicial;
XXIV – indicar, ao Presidente do Tribunal, para nomeação, os candidatos aprovados nos
concursos para provimento dos cargos do foro judicial e extrajudicial;
XXV – organizar a Secretaria e seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da
lei;
XXVI – julgar recurso administrativo contra decisão do Conselho Superior da Magistratura que
aplicar a perda da delegação aos delegatários dos serviços do foro extrajudicial;
XXVII – declarar a vacância dos cargos, por quaisquer dos motivos previstos em lei, nos ofícios
dos foros judicial e extrajudicial;
XXVIII – autorizar a denominação dos fóruns, apreciando o parecer do Conselho Superior da
Magistratura;
XXIX – autorizar a colocação de busto ou estátua de pessoa emérita, em dependências de prédios
administrados pelo Poder Judiciário;
XXX – organizar súmulas de jurisprudência do Tribunal de Justiça;
XXXI – deliberar sobre pedido de informação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
XXXII – propor ao Poder Legislativo a criação ou supressão de cargos e a fixação dosrespectivos
vencimentos;
XXXIII – submeter ao Poder Legislativo projetos de lei sobre a organização judiciária, nos
termos do § 1º do art. 125 da Constituição Federal;
XXXIV – deliberar sobre outros assuntos de ordem administrativa.
Seção II
Do Conselho Superior da Magistratura
Art. 151. Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
I – organizar a Secretaria e seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;
II – deliberar sobre provimento, vacância e movimentação na carreira dos servidores dos órgãos
auxiliares da Justiça;
III – organizar e regulamentar os concursos para ingresso na Magistratura e para os cargos de
servidores do Poder Judiciário;
IV – providenciar a aposentadoria compulsória ou por invalidez comprovada de servidores;
V – declarar o abandono ou a perda do cargo em que incorreram os servidores do Poder Judiciário;
VI – nomear, exonerar ou aposentar servidores da Justiça;
VII – convocar, na atividade correcional, Magistrados e servidores dos órgãos auxiliares do
Tribunal de Justiça, para esclarecimentos, bem como para a comunicação de penalidades impostas,
de natureza reservada;
VIII – colher informações, junto aos órgãos do Poder Judiciário, durante o biênio, para
vitaliciamento de Juiz Substituto;
IX – preparar as listas de indicação para o preenchimento de vagas no Tribunal de Justiça e na
primeira instância, para nomeação, promoção, remoção e permuta, emitindo parecer ou justificando
os vetos, se for o caso;
X – propor, fundamentadamente, no interesse do serviço público, a dispensa do estágio de um
ou mais candidatos a permuta;
XI – dispensar, após deliberação do Órgão Especial, o estágio de Juízes Substitutos, para a
promoção a cargo de Juiz de Direito;
XII – opinar sobre a promoção de Juiz de Direito na própria Comarca, quando ocorrer a elevação
de entrância;
XIII – aprovar o quadro geral de antiguidade dos Magistrados, julgando as reclamações
apresentadas;
XIV – propor ao Órgão Especial, quando imprescindível ao atendimento dos serviços judiciais,
remanejamento de competência entre Varas da mesma Comarca;
XV – decidir sobre proposta do Corregedor-Geral de Justiça a respeito do remanejamento de
competência entre Varas da mesma Comarca, relativo aos serviços de correição permanente;
XVI – proceder a correição e sindicância, por resolução do Tribunal Pleno, do Órgão Especial
ou de qualquer Câmara julgadora, quando constar que, em algum juízo, se praticam abusos que
prejudiquem a distribuição da justiça; igual providência poderá ser adotada se, por outro meio idôneo,
chegar ao conhecimento de seus integrantes notícia fundada de prática dessa natureza;
XVII – promover a instauração, contra Magistrados, do procedimento para a perda do cargo,
remoção ou aposentadoria compulsória, disponibilidade e afastamento das funções judicantes,
mediante proposta de qualquer de seus membros, de Desembargador ou de pessoa legitimamente
interessada;
XVIII – propor, com base em sindicância procedida pelo Corregedor-Geral de Justiça, a
exoneração de Juízes Substitutos não vitalícios, garantida a defesa dos interessados;
XIX – instaurar, de ofício ou a pedido do interessado, o procedimento de verificação da invalidez
de Magistrado, para o fim de aposentadoria;
XX – autorizar a colocação de retratos, quadros, placas e imagens em edifícios do Poder
Judiciário;
XXI – autorizar a denominação de salas e outras dependências de prédios do Poder Judiciário;
XXII – aprovar a suspensão do expediente forense nos casos de ponto facultativo e feriados
municipais das Comarcas do interior;
XXIII – designar Desembargador para presidir o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais
e o seu substituto em caso de afastamento;
XXIV – indicar os Juízes presidentes das unidades jurisdicionais dos Juizados Especiais;
XXV – estabelecer normas gerais e suplementares sobre as seguintes matérias:
a) Magistratura e serviço forense:
1. promoção e remoção de Juízes de Direito ou permuta de cargos;
2. competência entre Juízes Titulares, Auxiliares e Substitutos;
3. designação de Juízes coadjuvantes ou Auxiliares;
4. expediente forense em geral;
5. plantões judiciais;
6. diárias de Juízes.
b) processos em geral:
1. distribuição de feitos em primeira instância;
2. protocolo de primeiro grau;
3. citações, intimações e comunicações dos atos processuais;
4. publicidade das audiências;
5. depósitos judiciais;
6. praças e leilões;
7. perícias em geral;
8. formais de partilha e cartas de sentença;
9. controle de carga e descarga de autos e sua cobrança;
10. arquivamento de feitos;
11. expedição de certidões relativas a processo em que é obrigatório o segredo de justiça;
12. estatísticas do movimento forense;
13. extração e autenticação de cópias reprográficas;
14. fiscalização de custas e emolumentos.
c) feitos cíveis:
1. arrecadação de herança jacente;
2. requisição e informações à Receita Federal.
d) feitos criminais:
1. diligências em inquéritos policiais;
2. defesa dativa de réus pobres;
3. julgamento pelo júri;
4. execução criminal;
5. guias de recolhimento;
6. alvarás e contramandados;
7. requisição de réus e movimentação de presos;
8. horário para interrogatório de réus presos;
9. exames de sanidade mental;
10. livramento condicional;
11. medidas de segurança;
12. assistência ao preso e ao internado;
13. estabelecimentos penitenciários e carcerários em geral;
14. autorizações para a saída de condenados que cumprem pena em regime fechado ou
semiaberto e de presos provisórios;
15. recolhimento de multas;
16. extradição;
17. requisição de folhas de antecedentes.
e) serventias em geral:
1. organização das serventias e subdivisão funcional dos cartórios;
2. informatização de atos e serviços judiciários;
3. acervo dos cartórios.
f) menores:
1. recursos contra decisões proferidas nos Juizados da Infância e da Juventude;
2. procedimentos relativos à criança e ao adolescente;
3. cessação de periculosidade de menores;
4. identificação de menores.
g) registro tardio de nascimento;
h) uso de veículos particulares para o serviço judiciário;
i) trajes dos servidores e do público nas dependências do Poder Judiciário.
XXVI – julgar, privativamente, os recursos interpostos contra sentença ou decisão, nos
procedimentos de dúvida dos serventuários dos registros públicos;
XXVII – aplicar a perda da delegação aos delegatários dos serviços do foro extrajudicial,
assegurado o devido processo legal;
XXVIII – decidir os recursos interpostos contra decisões dos Juízes Corregedores permanentes
em matéria administrativa e disciplinar do pessoal das serventias extrajudiciais, ressalvada a
competência do Órgão Especial, estabelecida no art. 150, inciso XXVI, deste Regimento.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos XXVI, XXVII e XXVIII, funcionará como relator nato
o Corregedor-Geral de Justiça.
Seção III
Do Presidente do Tribunal de Justiça
Art. 152. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
I – velar pelas prerrogativas do Tribunal;
II – representá-lo perante os demais Poderes e autoridades, pessoalmente ou por comissões
especiais que designar;
III – presidir a audiência de instalação de Comarca, Vara Judicial, Juizados Especiais, ou delegar
essa atribuição a outro Desembargador;
IV – exercer as funções de diretor da sede do Tribunal;
V – exercer as funções inerentes à Corregedoria permanente da Secretaria;
VI – exercer a alta polícia do Tribunal, mantendo a ordem, ordenando a expulsão dos que a
perturbarem e a prisão dos desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos;
VII – determinar a abertura de Concurso de Ingresso na Magistratura;
VIII – conceder férias regulares aos Desembargadores;
IX – assinar os atos de nomeação, promoção, permuta, remoção, afastamento, licença e
aposentadoria dos Desembargadores e Juízes, ressalvada a hipótese do art. 94, parágrafo único, da
Constituição da República;
X – tomar compromisso e dar posse a Desembargadores e a Juízes Substitutos;
XI – submeter ao Órgão Especial o pedido de prorrogação de prazo para posse de Desembargador;
XII – designar os diretores de fóruns;
XIII – atestar a frequência de Magistrados e do Secretário do Tribunal, abonar e justificar suas
faltas;
XIV – conceder afastamento aos Magistrados, nos casos de casamento ou nas hipóteses de
falecimento de cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente, irmão, sogros ou padrastos;
XV – organizar:
a) a escala de férias dos Juízes que tenham servido no período do feriado da Justiça;
b) as escalas de plantões judiciais.
XVI – reorganizar e publicar, anualmente, a lista de antiguidade dos Juízes de primeira instância;
XVII – apreciar as prestações de contas dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos e os
pedidos de pagamento de diárias;
XVIII – encaminhar aos órgãos competentes representações singulares ou coletivas, formuladas
por Magistrado, tendo por objeto assunto de interesse do Poder Judiciário ou reivindicação da
Magistratura;
XIX – providenciar sobre o movimento, entrada e cobrança de autos e papéis, quando tais
medidas não couberem ao Vice-Presidente ou aos relatores;
XX – fiscalizar, organizar e definir a pauta de julgamento de todos os processos no âmbito do
Tribunal Pleno e no Órgão Especial;
XXI – distribuir os feitos do Conselho Superior da Magistratura e da Comissão de Organização
Judiciária;
XXII – convocar:
a) sessões extraordinárias dos órgãos do Tribunal e os Desembargadores que devam participar
de seus trabalhos;
b) sessões do Conselho Superior da Magistratura e da Comissão de Organização Judiciária;
c) Juízes de Direito e Juízes Substitutos, nos casos de impedimento de outros Magistrados, ou
para servirem fora da Comarca ou circunscrição.
XXIII – presidir:
a) as sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura;
b) o Conselho Administrativo do FUNJECC.
XXIV – dirigir os trabalhos sob sua presidência, mantendo a ordem, regulando a discussão da
matéria e a sustentação oral, encaminhando e apurando as votações e proclamando seu resultado;
XXV – intervir, com voto, em todas as questões administrativas e disciplinares submetidas ao
Plenário;
XXVI – oficiar como relator:
a) nas reclamações sobre a antiguidade dos Desembargadores e Juízes;
b) nos expedientes administrativos sobre férias, afastamentos ou quaisquer interesses da vida
funcional dos Desembargadores, salvo quando, por ter sido nomeada comissão, seu relator integre o
Órgão Especial;
c) nos feitos sobre organização e divisão judiciária, para coordenar pareceres múltiplos
elaborados pela comissão permanente;
d) nos expedientes relativos à proposta orçamentária do Poder Judiciário;
e) em todos os feitos e expedientes que envolvam ou possam envolver interesse do Poder
Judiciário do Estado.
XXVII – decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Plenário, quando entender necessário;
XXVIII – executar e fazer executar as resoluções e decisões do Tribunal Pleno, do Órgão
Especial e do Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as atribuições do Vice-Presidente, do
Corregedor-Geral de Justiça e dos relatores;
XXIX – velar pelo cumprimento das exigências fiscais no Tribunal;
XXX – fazer publicar os dados estatísticos relativos aos trabalhos mensais dos órgãos judicantes
do Tribunal;
XXXI – apresentar ao Tribunal Pleno, até a última sessão ordinária de cada mês de fevereiro,
relatório circunstanciado dos trabalhos do Tribunal de Justiça no ano anterior, mesmo que já tenha
deixado a Presidência;
XXXII – encaminhar, na época oportuna, a proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário e
solicitar créditos suplementares;
XXXIII – requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário Estadual;
XXXIV – autorizar despesas orçamentárias e determinar a instauração de licitações do Poder
Judiciário do Estado;
XXXV – firmar contratos e atos de outra natureza pertinentes à administração do PoderJudiciário
Estadual;
XXXVI – determinar a abertura de concurso e prover os cargos, ouvido o Corregedor-Geral de
Justiça;
XXXVII – nomear servidor para responder por cartório judicial vago;
XXXVIII – nomear os conciliadores, árbitros e juízes não togados para os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais;
XXXIX – nomear, admitir, contratar, designar e alterar postos de trabalho, exonerar, aplicar
penas, conceder férias, licenças, afastamentos, adicionais por tempo de serviço, salário-família e
outros direitos e vantagens do pessoal do Tribunal de Justiça; salvo quanto aos atos de nomeação,
admissão e contratação, bem como aplicação das penas de demissão e dispensa, é possível a delegação
das atribuições referidas neste inciso;
XL – atribuir gratificações ao pessoal do Quadro do Tribunal de Justiça;
XLI – autorizar o afastamento, do País, de servidores do Poder Judiciário;
XLII – conhecer das reclamações contra a exigência ou percepção de custas indevidas, por
funcionários do Tribunal e, nos casos submetidos a seu julgamento, por Juízes ou servidores de
qualquer categoria, ordenando as competentes restituições e impondo as penas cominadas em lei;
XLIII – adotar, de ofício, as providências do inciso anterior, sempre que constatar, em autos ou
papéis, a exigência de custas indevidas;
XLIV – constituir comissões processantes permanentes para a instrução dos procedimentos
administrativos da competência dos Juízes Corregedores da Secretaria;
XLV – impor aos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça penas disciplinares, previstas no
Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário do Estado;
XLVI – adotar medidas administrativas previstas no Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário
do Estado;
XLVII – determinar a abertura de concursos para as serventias extrajudiciais;
XLVIII – homologar a classificação final dos candidatos às serventias extrajudiciais;
XLIX – baixar provimento determinando medidas de ordem administrativa em ambas as
instâncias, para a boa ordem, o rápido andamento e a economia dos feitos;
L – constituir as comissões permanentes ou temporárias que não dependam de deliberação do
Tribunal Pleno;
LI – regulamentar o uso de veículos pertencentes ao Tribunal ou que estejam sob sua fiscalização;
LII – determinar a abertura dos concursos que se fizerem necessários, além dos indicados nos
incisos anteriores;
LIII – baixar o Regimento da Secretaria do Tribunal;
LIV – cumprir e fazer cumprir este Regimento.
§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça será auxiliado por três Juízes, observadas as seguintes
normas:
a) a indicação, pelo Presidente do Tribunal, deverá recair sobre Juízes de Direito da Capital;
b) o Magistrado indicado será convocado e nomeado por ato do próprio Presidente, perante
quem tomará posse;
c) enquanto estiver no exercício das funções, o Magistrado convocado será afastado da Vara de
origem, sendo lhe facultado a qualquer tempo o seu retorno;
d) durante o período de afastamento, o Presidente do Tribunal nomeará Juiz Auxiliar ou
Substituto para responder plenamente pela Vara em que atuava o Juiz Convocado;
e) findo o biênio e não tendo havido recondução pelo novo Presidente, ou revogada a convocação,
o Magistrado terá assegurado o direito de retornar à Vara de origem.
§ 2° São atribuições dos Juízes Auxiliares da Presidência:
a) assessorar o Presidente do Tribunal nos atos e feitos de sua competência;
b) elaborar propostas, sugestões e projetos que julgarem convenientes ao aprimoramento dos
serviços judiciários, que serão submetidos ao Presidente do Tribunal;
c) agir onde, quando e como, a critério do Presidente do Tribunal,se fizer ou se tornar necessário.
Seção IV
Do Vice-Presidente do Tribunal
Art. 153. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
I – integrar o Tribunal Pleno, o Órgão Especial e a Comissão de Organização Judiciária;
II – substituir o Presidente do Tribunal, na forma deste Regimento;
III – desempenhar missões especiais de interesse do Poder Judiciário, por deliberação do
Tribunal Pleno ou do Órgão Especial;
IV – integrar o Conselho Superior da Magistratura, participando de suas deliberações, relatando
os feitos que lhe forem distribuídos e secretariando os seus trabalhos;
V – oficiar como relator nato em processos de conteúdo censório contra Magistrados, na forma
deste Regimento;
VI – auxiliar o Presidente, por delegação, nos despachos em geral e em matéria administrativa;
VII – fiscalizar, controlar e dirimir dúvidas relativas à distribuição dos processos no âmbito do
Tribunal de Justiça.
§ 1º O Vice-Presidente do Tribunal será auxiliado por dois Juízes, nomeando-os na forma do
disposto no § 1º do art. 152 deste Regimento.
§ 2° São atribuições dos Juízes Auxiliares da Vice-Presidência:
I – assessorar o Vice-Presidente do Tribunal nos atos e feitos de sua competência, especialmente
nos seguintes casos:
a) quando da análise e julgamento do cabimento e admissibilidade dos recursos constitucionais;
b) nos incidentes suscitados após a interposição dos recursos de que trata a alínea “a” e nos
casos em que se tratar de recursos ordinários interpostos contra decisão originária do Tribunal Pleno;
c) nos requerimentos de assistência judiciária e de suspeição de servidores de segunda instância;
d) nas hipóteses de deserção e dos pedidos de desistência das ações ou dos recursos.
II – auxiliar o Vice-Presidente na tarefa de oficiar como juiz preparador dos feitos, até a efetiva
distribuição;
III – gerenciar a execução, distribuindo as tarefas, nos trabalhos:
a) relacionados à execução das decisões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial em processo da
competência originária que envolva interesse das Fazendas Públicas e de suas autarquias;
b) de requisição de pagamento de débito nas execuções contra a Fazenda Pública, inclusive no
caso de necessidade de sequestro, nas hipóteses previstas na lei processual civil.
IV – monitorar o cumprimento das cartas rogatórias, orientando o Juiz competente, quando
solicitado, nas hipóteses de necessidade de complemento de diligência ou saneamento de nulidades
antes da devolução;
V – dar impulso aos processos afetos à Vice-Presidência, quando se tratar da prática de atos sem
conteúdo decisório;
VI – atuar, quando nomeado pelo Vice-Presidente, como membro do Comitê Gestor das Contas
Especiais de Pagamento de Precatórios do Conselho Nacional de Justiça;
VII – exercer outras atribuições por determinação do Vice-Presidente.
Art. 154. Recusada a defesa prévia a que alude o art. 27, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, o Vice-Presidente será o juiz preparador e, no Tribunal Pleno ou no Órgão Especial, o
relator de todos os procedimentos censórios instaurados contra Juízes de Direito, que possibilitem
a remoção compulsória, a disponibilidade ou a propositura de ação judicial para a perda do cargo,
bem como dos pedidos de reaproveitamento de Magistrado em disponibilidade em razão de processo
disciplinar.
Seção V
Do Corregedor-Geral de Justiça e dos Juízes Auxiliares
Art. 155. Compete ao Corregedor-Geral de Justiça:
I – integrar o Conselho Superior da Magistratura;
II – receber e, se for o caso, processar as reclamações contra Juízes, oficiando como relator da
matéria no Conselho Superior da Magistratura;
III – coligir provas para a efetivação da responsabilidade de Magistrados de primeira instância,
a fim de oferecer subsídios ao Conselho Superior da Magistratura para a instauração do procedimento
pertinente;
IV – supervisionar o exame e a análise dos relatórios mensais dos Juízes de Direito e, quando
convier, submetê-los à apreciação do Conselho Superior da Magistratura;
V – determinar, em matéria de sua atribuição, a instauração de sindicâncias e de processos
administrativos, apreciando a final aquelas e presidindo estes últimos;
VI – coligir dados solicitados pela Comissão de Organização Judiciária, propondo, de ofício,
medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços judiciais e extrajudiciais;
VII – fiscalizar, em caráter geral e permanente, a atividade dos órgãos e serviços judiciários de
primeira instância e do foro extrajudicial;
VIII – orientar e superintender a atividade censória de primeira instância;
IX – organizar o programa de correições gerais, designando os dias, horas e lugares em que dará
audiências públicas, e visitar os cartórios, prisões e demais estabelecimentos vinculados à atividade
correcional;
X – proceder a correições gerais ordinárias, visitando, no correr do ano, pelo menos a metade de
Comarcas do interior do Estado e das Varas da Capital;
XI – realizar correições extraordinárias em Comarcas ou Varas, sempre que conveniente, por
deliberação própria, do Tribunal Pleno, do Órgão Especial ou do Conselho Superior da Magistratura;
XII – proceder, pessoalmente ou por delegação a Juiz de Direito investido de funções censórias,
a correições extraordinárias em prisões, por resolução do Conselho Superior da Magistratura, à vista
de representação de órgãos colegiados do Tribunal, sempre que, em processos de habeas corpus,
houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com intuito de burlar a ordem ou
dificultar sua concessão;
XIII – propor ao Órgão Especial a convocação de até dois Juízes de Direito da Comarca de
Campo Grande para atuarem como Juízes Corregedores Auxiliares, nas correições dos cartórios,
ofícios de Justiça e demais órgãos das Comarcas do Estado e para exercerem funções correlatas;
XIV – mandar, excepcionalmente, executar, no curso de correições, por Juiz de Direito da
mesma ou de Comarca diversa, serviços que demandarem tempo excessivo;
XV – dispensar, nas correições extraordinárias, a publicação de editais, podendo determinar, no
próprio ato da visita correicional, a notificação de autoridade ou funcionário para comparecer à sua
presença;
XVI – dispensar as audiências de abertura e encerramento de correição, limitando-se a expedir
provimentos públicos ou reservados;
XVII – impor penas disciplinares e transmitir ao Procurador-Geral de Justiça os documentos
necessários à efetivação da responsabilidade criminal, sempre que encontrar indícios da prática de
infração penal;
XVIII – apresentar ao Órgão Especial no primeiro semestre, relatório circunstanciado do serviço
das correições do ano anterior, mencionando as providências mais relevantes adotadas e sugerindo as
que excederem de sua competência;
XIX – designar, nas Comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, os corregedores
permanentes da polícia judiciária e de presídios, e dos cartórios extrajudiciais, com aprovação do
Conselho Superior da Magistratura;
XX – apreciar representação de Juízes Corregedores permanentes sobre interdição de cadeias
públicas, para as providências que se fizerem necessárias;
XXI – avocar, no interesse do serviço cartorário ou da Justiça, sindicâncias ou processos
administrativos instaurados pelos corregedores permanentes e, se for o caso, reexaminar as decisões
proferidas;
XXII – propor à autoridade competente, quando for o caso, a pena de demissão de servidores,
ou aplicar, originariamente, sem prejuízo da competência dos corregedores permanentes, as demais
penas;
XXIII – fiscalizar, independentemente de reclamação, a aplicação da legislação sobre taxa
judiciária, custas e emolumentos, impondo as penas previstas, sempre que notar cobrança abusiva;
XXIV – dirigir os órgãos e servidores auxiliares diretamente subordinados à CorregedoriaGeral
de Justiça, distribuindo suas funções;
XXV – dar substituto aos serventuários do foro extrajudicial;
XXVI – determinar, nas correições a que proceder, quando necessária, a intervenção em cartório
extrajudicial, designando interventor, na forma da lei, com ou sem afastamento do serventuário;
XXVII – fixar e estabelecer as normas gerais de trabalho de todo o pessoal dos cartóriosjudiciais
e extrajudiciais;
XXVIII – adotar quaisquer outras providências que visem a aprimorar a atividade judicial de
primeira instância e das serventias extrajudiciais.
§ 1° O Corregedor-Geral de Justiça será auxiliado por dois Juízes de Direito, indicados por ele,
os quais serão designados nos termos do § 1º do art. 152 deste Regimento.
§ 2° São atribuições dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça:
a) auxiliar o Corregedor-Geral de Justiça nas correições e inspeções no foro judicial ou
extrajudicial, independentemente de qualquer ato de nomeação;
b) promover, se for o caso, instruções de processo administrativo ou de sindicância, mediante
delegação;
c) oficiar nos autos que lhes forem distribuídos, emitindo despachos e pareceres;
d) minutar, depois da respectiva aprovação do Corregedor-Geral de Justiça, provimentos,
circulares ou portarias que decorram de seus pronunciamentos em autos que lhes forem distribuídos;
e) exercer inspeção permanente em autos, livros e papéis do foro judicial e extrajudicial,
apontando erros, falhas, irregularidades e omissões ao Corregedor-Geral de Justiça, a fim de que
sejam sanados;
f) requisitar certidões, diligências, informações ou quaisquer outros esclarecimentos necessários
ao desempenho de suas funções que lhes forem delegadas pelo Corregedor-Geral de Justiça;
g) representar o Corregedor-Geral de Justiça em atos e solenidades oficiais, quando solicitados;
h) elaborar propostas, sugestões e projetos que julgar conveniente ao aprimoramento dos
serviços judiciários, que serão submetidos à apreciação do Corregedor-Geral de Justiça;
i) agir onde, quando e como, a critério do Corregedor-Geral de Justiça, se fizer ou se tornar
necessário;
j) por delegação do Corregedor-Geral de Justiça:
1. realizar correições e inspeções nas Comarcas, nosforosjudiciais e extrajudiciais, oficializados
ou não, ordinária ou extraordinariamente, apresentando ao Corregedor-Geral de Justiça os respectivos
relatórios;
2. instruir os Juízes quando consultados sobre matéria administrativa, dirimindo eventual
divergência e submetendo a resposta ao Corregedor-Geral de Justiça para a prévia aprovação;
3. apreciar, nas serventias, as condições gerais de trabalho, dando aos serventuários as instruções
convenientes.
Art. 156. A designação, a que alude o inciso XIX do artigo anterior, será publicada na segunda
quinzena do mês de dezembro de cada ano, prevalecendo o quadro vigente, não modificado.
Art. 157. O Corregedor-Geral de Justiça relatará no Tribunal Pleno e, quando for o caso, no
Órgão Especial, os feitos relativos às sindicâncias instauradas de ofício ou mediante representação
fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil, ou de terceiro interessado contra Juízes de Direito, até a apreciação
da defesa prévia.
Capítulo III
Da Prevenção
Art. 158. O órgão que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive de
mandado de segurança ou habeas corpus contra decisão de Juiz de primeiro grau, terá a competência
preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou
acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato
ou relação jurídica e nos processos de execução das respectivas sentenças.
§ 1º Previne a competência do órgão mesmo a decisão que deixa de julgar o mérito do recurso
ou da ação.
§ 2º Não cessará a prevenção no órgão julgador ainda que não tenha mais assento qualquer dos
Juízes que participaram do julgamento anterior, seja por decisão singular ou colegiada, devendo o
novo processo ser distribuído ou redistribuído dentro do órgão julgador, por sorteio equitativo entre
seus membros.
Art. 159. Quando não anotada a prevenção pela Secretaria, a representação ao Vice-Presidente,
para exame e encaminhamento regular do feito, caberá ao relator.
Art. 160. O julgamento de agravo em execução penal só determina a prevenção para incidentes
do processo de que foi tirado.
Capítulo IV
Do Juiz Certo
Art. 161. Será juiz certo:
I – o Desembargador com visto nos autos, independentemente de sua posição na Câmara
julgadora;
II – o Presidente que adiar o julgamento para proferir o voto de desempate, embora termine
o mandato, mesmo que compareça, em sessão ulterior, Desembargador que estivesse ausente na
assentada em que ocorreu o empate e que pudesse ter participado do julgamento;
III – o Desembargador que houver aposto visto em agravo de instrumento, para o julgamento da
apelação interposta no mesmo processo;
IV – o relator do processo, para os embargos declaratórios, se tiver proferido voto vencedor;
V – o relator de um processo para outros feitos originários conexos e para todos os recursos, na
causa principal, cautelar ou acessória, incidente, conexa ou continente;
VI – o substituto ou o sucessor para todos os processos distribuídos e pendentes de julgamento
por ocasião do afastamento ou da vaga, enquanto compuser o órgão julgador;
VII – o vogal que houver pedido adiamento para exame dos autos, ou que tiver proferido voto
de mérito em julgamento adiado.
§ 1º Não será juiz certo o substituto ou sucessor na vaga, nos processos e recursos julgados
anteriormente pelo antecessor, devendo a distribuição ocorrer dentro do respectivo órgão julgador,
por sorteio equitativo entre seus membros.
§ 2º Na distribuição por prevenção, a Secretaria deverá informar o número do processo que deu
causa à vinculação.
Art. 162. Deixará de ser juiz certo o Desembargador que vier a se afastar, a qualquer título, por
período superior a sessenta dias.
§ 1º Se o afastamento ou impedimento superveniente do juiz certo não fizer desaparecer a
prevenção, a substituição se fará dentro do órgão julgador, por sorteio equitativo entre seus integrantes.
§ 2º No caso de empate, convocar-se-á Desembargador de outro órgão da mesma hierarquia
jurisdicional.
§ 3º Se o empate ocorrer no Órgão Especial, o seu Presidente proferirá voto de desempate.