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Resolução nº 590 – Livro III – Dos Assuntos Administrativos de Ordem Interna
Título I
Do Ingresso, Nomeação, Promoção, Remoção, Permuta e Aposentadoria dos Magistrados
Capítulo I
Do Ingresso na Carreira
Art. 163. O ingresso na Magistratura de carreira do Estado dependerá de concurso de provas,
seguido de estágio de dois anos no cargo de Juiz Substituto, interregno em que se fará o exame de
títulos, para fins de vitaliciedade.
Art. 164. O Tribunal de Justiça organizará, em regulamento, as normas do concurso, da inscrição
até ao julgamento das provas e da classificação final.
Art. 165. A Comissão de Concurso de Ingresso na Magistratura será composta pelo Presidente
do Tribunal de Justiça, que a presidirá, e por dois Desembargadores, um deles representando o
Conselho Superior da Magistratura e, outro, o Tribunal Pleno, e por um advogado indicado pelo
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 166. Nenhuma substituição será feita na Comissão durante as provas orais, adiando-se o
ato quando necessário; em caso de força maior, a substituição terá caráter definitivo.
Art. 167. As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos, cabendo
ao seu Presidente o voto de desempate.
Art. 168. Sempre que ocorrerem vagas no quadro de Juízes Substitutos, será aberto, por
iniciativa do Presidente do Tribunal, concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, em todas as suas fases.
Parágrafo único. O concurso de ingresso será precedido do concurso de remoção, cujo edital
fixará o prazo de cinco dias para a inscrição dos interessados.
Art. 169. Determinada a abertura do concurso de ingresso, o Presidente do Tribunal adotará,
desde logo, junto ao Tribunal Pleno e à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, as providências
necessárias à composição da Comissão de Concurso.
Art. 170. A Comissão de Concurso proporá ao Presidente do Tribunal, no prazo máximo de
cinco dias úteis, a publicação, no Diário da Justiça, do edital de abertura do concurso, para a inscrição
dos interessados, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único. A critério do Presidente, poderá ser feito anúncio do concurso em jornais da
Capital e do interior, sem ônus para o Tribunal.
Art. 171. O edital do concurso mencionará:
I – o nome dos integrantes da Comissão;
II – o prazo para inscrição;
III – a relação dos temas que serão objeto das provas;
IV – o número de vagas;
V – os vencimentos de Juiz Substituto.
Art. 172. Dentre os aprovados, a Comissão de Concurso organizará, em ordem decrescente, a
lista de classificação, que será levada ao Presidente, a fim de ser submetida, em sessão reservada, ao
Órgão Especial, para que delibere sobre a homologação e a divulgação.
§ 1º Se o número de candidatos classificados for inferior ao número de vagas, restringir-se-á o
de lugares por preencher, sendo estes determinados pelo Órgão Especial, por indicação do Conselho
Superior da Magistratura, instaurando-se, após, novo concurso para o provimento das vagas restantes.
§ 2º Homologados os resultados e a classificação, o Presidente da Comissão os proclamará em
sessão que fará realizar em seguida ao julgamento do Órgão Especial, previamente convocados os
candidatos, declarando então encerrado o concurso.
Art. 173. Os Juízes Substitutos serão nomeados por dois anos, prestando compromisso solene
em sessão especial, anunciada com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Parágrafo único. Em casos especiais, poderá o compromisso ser deferido no Gabinete do
Presidente do Tribunal.
Capítulo II
Do Vitaliciamento
Art. 174. A vitaliciedade será adquirida pelo Magistrado após aprovação em estágio probatório
de dois anos de efetivo exercício do cargo, a ser avaliado em conformidade com o exposto neste
Capítulo.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão obrigatoriamente consideradas:
I – a exação no cumprimento de seus deveres, estabelecidos na Lei Orgânica da Magistratura
Nacional e no Código de Organização e Divisão Judiciárias de Mato Grosso do Sul;
II – a compatibilidade de sua conduta com a dignidade, a honra e o decoro do cargo e da função;
III – a capacidade de trabalho, quanto à qualidade, à quantidade, à presteza e à segurança;
IV – a aptidão psicossocial e psiquiátrica apurada por junta médica dezoito meses após o início
do exercício do cargo.
§ 2º O vitaliciando deverá encaminhar, mensalmente, ao Conselho Superior da Magistratura,
cópias das sentenças de mérito proferidas, para avaliação semestral de seu trabalho.
Art. 175. Caberá à Corregedoria-Geral de Justiça:
I – encaminhar ao Conselho Superior da Magistratura, mensalmente, o relatório sobre a
produtividade do Magistrado;
II – colher, a qualquer tempo, dados referentes aos requisitos de vitaliciamento e oferecer
informações positivas ou negativas ao Conselho Superior da Magistratura.
Art. 176. O Conselho Superior da Magistratura reunir-se-á semestralmente, ou quando entender
necessário, para o exame dos elementos de que dispuser sobre a atividade e a conduta do Magistrado.
Art. 177. Ao completar dezoito meses de exercício na judicatura, a Secretaria do Conselho
Superior da Magistratura comunicará o fato ao Presidente, que determinará a abertura do respectivo
procedimento administrativo.
Art. 178. A Secretaria do Conselho Superior da Magistratura deverá instruir os processos com:
a) os dados constantes nos respectivos cadastros e no histórico funcional;
b) os relatórios mensais de produtividade;
c) as informações positivas ou negativas sobre a conduta funcional e social do Magistrado;
d) os relatórios de avaliação qualitativa de sentenças proferidas;
e) as penalidades impostas.
Art. 179. Os processos de vitaliciamento serão individuais, dirigidos e relatados por um dos
membros do Conselho Superior da Magistratura, e incluídos em pauta do Órgão Especial, para
decisão, tomada por maioria simples.
§ 1º Aprovado o vitaliciamento, o Magistrado terá a garantia constitucional ao completar
dois anos de exercício da magistratura, desde que nenhum fato justifique a reabertura do respectivo
processo.
§ 2º Relatado o procedimento por um dos membros do Conselho Superior da Magistratura, os
autos serão incluídos em pauta do Órgão Especial, que poderá determinar diligências complementares,
ou decidir, desde logo, se o Juiz está apto ao vitaliciamento.
§ 3º Esgotado o prazo e produzidas eventuais provas, o processo será novamente incluído em
pauta para decisão final.
§ 4º Quando a decisão for pela não confirmação do Magistrado na carreira, o Órgão Especial
proporá a exoneração, com o afastamento de suas funções até a decisão final, obedecido o devido
processo legal.
§ 5º A exoneração do Juiz será determinada por dois terços dos membros do Órgão Especial.
Art. 180. Constatado fato que desde logo comprometa a aprovação no estágio probatório,
comprovado por sindicância promovida pela Corregedoria-Geral de Justiça, o Presidente do Conselho
Superior da Magistratura proporá ao Tribunal Pleno a instauração de processo administrativo, na
forma prevista no art. 300 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso
do Sul.
Parágrafo único. A perda do cargo dependerá do voto de dois terços dos membros do Tribunal
Pleno.
Capítulo III
Das Garantias, Prerrogativas, Vencimentos e Vantagens
Art. 181. Os Magistrados gozam das garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade
de vencimentos, nos termos das normas constitucionais, bem como das prerrogativas enunciadas no
art. 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e, desde que compatíveis com a natureza de suas
funções, dos direitos conferidos aos servidores públicos em geral.
Parágrafo único. Os Magistrados postos em disponibilidade, como pena disciplinar, auferem
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, não contando, entretanto, o tempo em que
estiverem nessa situação, para obtenção ou melhoria de vantagens pecuniárias, mesmo em caso de
reaproveitamento ulterior.
Art. 182. A critério do Tribunal, comprovado que estão com o serviço em dia, os Juízes
vitalícios de primeira instância poderão obter o afastamento para frequência a cursos ou seminários
de aperfeiçoamento e estudos, desde que a matéria verse sobre ramos do direito ou da administração
da Justiça.
Art. 183. Depois de empossado, o Magistrado vitalício não perderá o cargo senão por sentença
transitada em julgado, nos termos do art. 95, inciso I, da Constituição Federal.
Capítulo IV
Da Matrícula e Antiguidade dos Juízes
Art. 184. Comunicada a posse de Juiz de Direito ou Juiz Substituto, a Secretaria do Tribunal
abrirá a competente matrícula em meio eletrônico, onde serão anotadas as promoções, remoções,
licenças, interrupções do exercício e quaisquer outras ocorrências que puderem interessar à verificação
da antiguidade.
Parágrafo único. Todo Juiz de Direito ou Substituto, ao se afastar de sua Comarca, Vara ou
cargo, assim como ao assumir jurisdição cumulativa ou a substituição de outra Vara ou Comarca,
deverá dar ciência do fato, por ofício, ao Presidente do Tribunal e ao Diretor do Foro da sede da
circunscrição judiciária.
Art. 185. Anualmente, na segunda quinzena de janeiro, a Secretaria organizará o quadro geral
de antiguidade dos Juízes, com a indicação da ordem de antiguidade na carreira e da antiguidade
na entrância, incluindo, também, os nomes dos Juízes que se acharem em disponibilidade ou sem
exercício, observando-se as regras seguintes:
I – será contado unicamente o tempo de serviço efetivo no cargo;
II – por exceção, será também contado:
a) o tempo concedido ao Juiz removido, para entrar em exercício na outra Comarca, se não for
excedido;
b) o tempo de suspensão em processo criminal, se o Juiz vier a ser absolvido;
c) o tempo de afastamento para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos.
III – aos Juízes em disponibilidade que não tenha caráter disciplinar, e aos Juízes sem exercício,
em virtude de remoção compulsória, será contado o tempo decorrido como de serviço ativo;
IV – se diversos Juízes contarem o mesmo tempo de serviço, terá precedência o primeiro
nomeado; se o empate for na entrância, a precedência será do mais antigo na carreira;
V – diante de cada nome será declarado o número de anos, meses e dias de serviço na Magistratura
e na entrância, até 31 de dezembro do ano anterior, mencionando-se, também, a Comarca em que
o Juiz estava servindo naquela data, ou onde servia quando foi declarado em disponibilidade ou
compulsoriamente removido;
VI – declarar-se-á, igualmente, a entrância de cada Comarca, ou a que competia ao Juiz quando
deixou o exercício;
VII – no quadro de antiguidade dos Juízes Substitutos, serão relacionados, primeiramente, os
vitalícios; depois, os que não o forem;
VIII – se houver Juízes de primeira ou de segunda entrância sem vitaliciedade, seus nomes
figurarão no quadro próprio, em seguida à relação dos Juízes Vitalícios.
Parágrafo único. O quadro será apresentado ao Conselho Superior da Magistratura e, em
seguida, publicado no Diário da Justiça.
Art. 186. Os Juízes que se considerarem prejudicados poderão reclamar, em trinta dias, contados
da publicação do quadro.
§ 1º O Conselho Superior da Magistratura poderá rejeitar, de plano, a reclamação, se
manifestamente infundada, ou mandar ouvir os Juízes cuja antiguidade puder ser prejudicada pela
decisão, marcando prazo razoável e remetendo-lhes cópia da reclamação e dos documentos.
§ 2º Findos os prazos, com ou sem as respostas, a reclamação será julgada mediante relatório
verbal do Presidente, depois de prestadas as informações pela Secretaria.
Art. 187. Se o quadro sofrer alguma alteração, será reorganizado e publicado novamente, depois
de decididas todas as reclamações.
Art. 188. Cada Juiz terá seu nome inscrito numa ficha, em que serão mencionadas as referências
favoráveis ou desfavoráveis que, a respeito de seu merecimento, forem mandadas consignar pelo
Conselho Superior da Magistratura.
Capítulo V
Da Promoção, Remoção, Permuta e Convocação de Juízes Substitutos
Art. 189. A remoção do Juiz Substituto, de uma para outra circunscrição, será feita a pedido ou
por deliberação do Órgão Especial.
Art. 190. O pedido de permuta de cargos será submetido ao Órgão Especial, após a manifestação
do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 191. O Juiz Substituto somente poderá pedir nova remoção ou permuta após um ano de
permanência na circunscrição.
Art. 192. Salvo parecer motivado em contrário do Conselho Superior da Magistratura, os
Juízes Substitutos de um mesmo concurso serão indicados dentre os inscritos para as promoções por
merecimento.
Parágrafo único. Nas promoções por antiguidade esta será decidida, em caso de empate, pela
ordem de classificação no concurso e, persistindo, em favor do candidato mais idoso.
Art. 193. Somente serão promovidos ao cargo de Juiz de Direito de primeira entrância os Juízes
Substitutos vitalícios, obedecido o critério do art. 93, inciso II, da Constituição da República.
Parágrafo único. Por estrita conveniência do serviço público e não havendo Magistrados
inscritos no concurso, o Órgão Especial poderá indicar, para a promoção, Juízes Substitutos não
vitalícios; o Juiz assim promovido completará o estágio em primeira ou segunda entrância, ao findarse
o biênio probatório.
Art. 194. O Juiz Substituto servirá, sempre que possível, na circunscrição a que pertencer;
ocorrendo vaga em sua circunscrição, será convocado preferencialmente para assumir as funções.
Parágrafo único. Não havendo Juiz Substituto da circunscrição ou, havendo, se o interesse do
serviço desaconselhar a convocação, será designado substituto de circunscrição vizinha ou próxima,
a critério do Conselho Superior da Magistratura.
Capítulo VI
Da Promoção, Remoção, Permuta e Convocação de Juízes de Direito
Art. 195. Vagando-se cargo de Juiz de Direito, o Conselho Superior da Magistratura verificará a
existência de Juiz da mesma entrância, em disponibilidade, ou de Juízes sem exercício, por motivo de
remoção compulsória, examinando a conveniência de serem aproveitados e encaminhando parecer ao
Órgão Especial para deliberação, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado.
§ 1º Se o Órgão Especial decidir no sentido do aproveitamento, o Presidente baixará o ato
competente.
§ 2º Sendo negativa a deliberação, os motivos ficarão consignados na ata, podendo o pedido ser
renovado após o decurso de um ano.
Art. 196. Não havendo, na forma do artigo anterior, Juiz em disponibilidade ou Juiz sem
exercício, ou, ainda, se o Tribunal de Justiça decidir não aproveitá-los, o Presidente tornará pública a
existência da vaga para remoção ou promoção, por meio de edital; os Juízes da mesma entrância da
Comarca ou cargo vago, e os da entrância imediatamente inferior, poderão requerer em cinco dias,
remoção ou promoção, respectivamente, bem assim sua exclusão das listas.
§ 1º Os requerimentos e as desistências deverão ser protocolados no expediente do Conselho
Superior da Magistratura, até o termo estabelecido no edital; o Magistrado deverá fazer declaração
referente à residência permanente na Comarca em cujo território exerce suas funções, salvo na
hipótese de o Tribunal tê-lo autorizado a residir em Comarca diversa, bem como provar, mediante
certidão, não ter, fora dos prazos legais, autos conclusos para despacho, decisão ou sentença, e não
haver dado causa a adiamento injustificado de audiência.
§ 2º O pedido de inscrição será liminarmente indeferido pelo Conselho Superior da Magistratura,
caso não satisfeito o requisito de residência na Comarca, ou não apresente o Juiz a certidão exigida.
§ 3º A exigência da residência permanente não se estende aos Juízes Substitutos de circunscrição.
§ 4º O concurso de remoção precederá o provimento inicial e a promoção por merecimento; na
Comarca de Campo Grande, também precederá a promoção por antiguidade.
§ 5º No processamento do concurso de remoção, será organizada, sempre que possível, lista
tríplice, contendo os nomes dos candidatos com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância,
e, ainda, com um ano de exercício na Comarca; são dispensáveis os requisitos de temporalidade deste
parágrafo, nos termos e hipóteses do parágrafo único do art. 211 do Código de Organização e Divisão
Judiciárias de Mato Grosso do Sul.
§ 6º A vaga decorrente da remoção ensejará a abertura de concurso de promoção pelo critério
de antiguidade ou de merecimento, segundo a alternância vigente na Comarca, sendo dispensável o
requisito de temporalidade na entrância, previsto no parágrafo anterior.
§ 7º Os Magistrados poderão concorrer para remoção e para promoção, num único requerimento;
tais inscrições serão apreciadas sucessivamente na hipótese de inexistência de inscritos para a remoção,
ou, no caso de concurso de promoção por antiguidade, não houver inscritos ou inscrições deferidas
para essa modalidade de movimentação na carreira.
§ 8º Na eventualidade de múltiplas promoções na mesma entrância, em uma mesma sessão
o Órgão Especial fará no ato a atualização da lista de antiguidade a cada promoção realizada,
independentemente de prévia oitiva do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 197. Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, será publicada, no dia útil seguinte,
a lista final dos inscritos.
§ 1º Dentro de dois dias úteis a contar da publicação, poderá o Juiz reclamar a inclusão ou
exclusão de seu nome, provando, no caso de extravio, a remessa oportuna de seu requerimento de
inscrição ou desistência; a reclamação deverá ser protocolada na Secretaria do Conselho Superior da
Magistratura.
§ 2º Terminado o prazo previsto no artigo anterior, será o expediente encaminhado ao Conselho
Superior da Magistratura.
§ 3º Poderá ser elaborada lista tríplice para remoção, havendo mais de um pedido.
Art. 198. Poderão concorrer aos cargos vagos de Juiz de Direito os titulares da mesma entrância
e os de entrância inferior, considerando-se integrantes desta os Juízes Substitutos, para o fim de
promoção ao cargo de Juiz de Direito de primeira entrância.
Art. 199. As promoções far-se-ão de entrância para entrância, por antiguidade e merecimento,
alternadamente, sendo necessário o estágio de dois anos de efetivo exercício no cargo de Juiz
Substituto para a promoção a Juiz de Direito de primeira entrância.
§ 1º Poderá ser reduzido ou dispensado o estágio, a critério do Conselho Superior da Magistratura
e mediante a aprovação do Órgão Especial.
§ 2º O estágio do Magistrado na respectiva entrância será verificado, para efeito de promoção,
na data do encerramento das inscrições.
§ 3º Não havendo Juízes com estágio necessário, a classificação para promoção far-se-á dentre
os inscritos.
Art. 200. Nos casos de promoção por antiguidade, o Órgão Especial decidirá, preliminarmente,
em votação aberta, nominal e fundamentada, se deverá ser proposto o Juiz mais antigo; se este for
recusado por dois terços dos Desembargadores, repetir-se-á a votação, relativamente ao imediato, e
assim por diante.
Parágrafo único. A antiguidade será contada na entrância.
Art. 201. Na promoção por merecimento, observar-se-ão as disposições contidas em resolução
editada por este Tribunal de Justiça.
Art. 202. Para apurar-se a melhor classificação, será considerada, preliminarmente, a situação
do Juiz na última lista de merecimento.
Art. 203. Quando promovido, o Juiz de Comarca cuja entrância tiver sido elevada poderá
requerer ao Presidente do Tribunal, no prazo de dez dias, contado da publicação do ato, que sua
promoção se efetive na Comarca ou vaga de que era titular.
§ 1º Ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o Órgão Especial deliberará a respeito da
matéria; se a pretensão for atendida, o Presidente baixará o ato.
§ 2º Independentemente de abertura de novo concurso, será organizada outra lista de Juízes para
o preenchimento do cargo que continuar vago.
§ 3º Sempre que ocorrer a elevação de entrância de que trata este artigo, as providências
constantes neste Regimento serão retardadas pelo tempo concedido para manifestação da opção.
§ 4º Opinando em favor da pretensão, o Conselho Superior da Magistratura proporá,
concomitantemente, a nova lista de promoção ao cargo, para que o Órgão Especial possa votá-la na
mesma sessão, se deferir a opção.
Art. 204. Somente após dois anos de exercício na entrância e um na Comarca poderá o Juiz
pleitear remoção.
§ 1º Não será exigido esse interstício se a remoção for por permuta.
§ 2º Não será admitida a permuta se um dos candidatos estiver inscrito em concurso de promoção.
§ 3º É vedada a permuta se houver candidato inscrito para remoção ou promoção em concurso
já aberto.
§ 4º O Órgão Especial poderá indeferir o pedido de remoção acolhendo manifestação prévia do
Conselho Superior da Magistratura, ou, fundado em razões de conveniência e oportunidade.
§ 5º Os Juízes removidos por permuta não poderão concorrer à promoção durante seis meses, a
contar da data da publicação do ato de remoção, salvo se realizada entre Juízes da mesma Comarca.
§ 6º Excepcionalmente poderá ser dispensado o prazo mencionado no caput, no estrito interesse
do Poder Judiciário, mediante parecer fundamentado do Conselho Superior da Magistratura.
Capítulo VII
Da Aposentadoria e Incapacidade de Magistrados
Art. 205. A aposentadoria dos Magistrados será compulsória, nos casos de invalidez ou aos
setenta anos de idade; voluntária, após trinta anos de serviço, sempre com vencimentos integrais.
Parágrafo único. Se a aposentadoria resultar de pena disciplinar, os vencimentos serão
proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 206. Computar-se-á, para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, o tempo de exercício
na advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Magistrados que tenham sido nomeados
para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição da República.
Art. 207. Na aposentadoria compulsória, por implemento de idade, o Magistrado ficará afastado
da judicatura no dia imediato àquele em que atingir a idade limite, independentemente da publicação
do ato declaratório da aposentadoria.
§ 1º O Magistrado em disponibilidade também está sujeito à aposentadoria compulsória.
§ 2º Em qualquer caso, a Secretaria providenciará, com a necessária antecedência, o tempo de
serviço para o ato declaratório da aposentadoria.
Art. 208. A aposentadoria voluntária produzirá efeitos a partir da publicação do ato no Diário
da Justiça.
Parágrafo único. O pedido será instruído com o título de liquidação de tempo de serviço.
Art. 209. O processo para verificação da incapacidade física do Magistrado será instaurado
após dois anos de licença reiterada para tratamento de saúde, em períodos contínuos ou quatro em
períodos descontínuos, a requerimento do interessado ou por determinação do Presidente do Tribunal.
§ 1º Tratando-se de doença grave e irreversível, incompatível com o exercício da judicatura,
o procedimento será instaurado, quando requerida nova licença-saúde, se o Magistrado, no biênio,
houver se afastado, ao todo, por seis meses ou mais.
§ 2º Na invalidez por doença mental será nomeado curador ao Magistrado, sem prejuízo da
defesa que o próprio interessado queira oferecer, ou tenha oferecido.
§ 3º O Presidente do Tribunal oficiará como preparador do processo, até as razões finais; após,
efetuar-se-á sua distribuição, no âmbito do Órgão Especial.
Art. 210. No caso do § 2º do artigo anterior, o Magistrado será afastado, desde logo, do exercício
do cargo, até decisão final a ser proferida em sessenta dias.
Art. 211. Se o processo não se iniciar a requerimento do Magistrado, o Presidente do Tribunal
mandará notificá-lo para que, no prazo de quinze dias, prorrogável por mais dez, apresente suas
alegações, podendo juntar documentos; com o ofício será remetida cópia da ordem inicial.
§ 1º Decorrido o prazo de defesa, com ou sem resposta, o Presidente do Tribunal nomeará
junta de três médicos, de reconhecida competência, para proceder ao exame do paciente, bem como
ordenará diligências pertinentes.
§ 2º Quando se tratar de incapacidade mental, serão nomeados médicos especialistas para o
exame, podendo o interessado indicar médico assistente.
§ 3º Achando-se o Magistrado fora da Capital, mas no território do Estado, os exames e outras
diligências poderão ser efetuados, por delegação, por Juiz de Direito designado pelo Presidente do
Tribunal.
§ 4º Encontrando-se o Magistrado fora do Estado, os exames e diligências serão deprecados à
autoridade judiciária da localidade.
Art. 212. Dos exames e de outras diligências serão intimados o Procurador-Geral de Justiça, o
Magistrado e o curador.
Art. 213. Não comparecendo, ou recusando o Magistrado a submeter-se ao exame, será marcado
novo dia; se o fato se repetir, o julgamento será baseado em qualquer outra prova admitida em direito.
Art. 214. Concluídas as diligências, abrir-se-á vista ao Magistrado e ao curador, para razões, no
prazo de dez dias, colhendo-se, em seguida, o parecer do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Distribuído o feito, o relator terá quinze dias para elaborar relatório,
submetendo-o à revisão.
Art. 215. O julgamento, de que o Presidente do Tribunal participará com voto, far-se-á por
escrutínio secreto, lavrando-se o acórdão.
Art. 216. Reconhecida a incapacidade, o Presidente do Tribunal formalizará o ato de
aposentadoria.
Título II
Da Disciplina Judiciária
Capítulo I
Da Perda do Cargo, Aposentadoria, Remoção Compulsória e Disponibilidade
Art. 217. Compete ao Tribunal Pleno determinar a instauração de procedimento administrativo
disciplinar contra Magistrados, quando se lhes irroguem infrações que possibilitem a aposentadoria
ou remoção compulsória, a disponibilidade e a propositura de ação judicial para a perda do cargo.
Art. 218. O processo será iniciado por indicação do Conselho Superior da Magistratura, de
ofício ou atendendo a informação de Desembargador ou mediante representação fundamentada do
Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público, do Conselho Federal ou Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil.
Art. 219. A indicação, escrita ou oral, será apresentada em sessão reservada do Tribunal Pleno,
que deliberará se está em termos; a indicação oral ficará consignada em ata.
Parágrafo único. Da resolução será lavrado acórdão nos autos.
Art. 220. O Presidente do Tribunal, no prazo de quarenta e oito horas, mandará remeter ao
Magistrado cópia da representação ou da ata e dos documentos oferecidos, para deduzir, no prazo de
quinze dias, a defesa, arrolar testemunhas e indicar outras provas que pretenda produzir.
§ 1º Os autos permanecerão no expediente do Conselho Superior da Magistratura e aí poderão
ser examinados pelo Magistrado, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; para esse
efeito o Presidente do Tribunal poderá, a requerimento do Magistrado, conceder-lhe autorização para
afastar-se do exercício do cargo, por prazo não superior a três dias.
§ 2º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada esta, o Presidente convocará
o Tribunal Pleno para que decida sobre a instauração do processo.
§ 3º Cuidando-se de procedimento disciplinar contra Desembargador, o feito será relatado pelo
Presidente do Tribunal, que oficiará como juiz preparador e relator em todas as fases; tratando-se de
Magistrado de primeira instância, o Corregedor-Geral de Justiça oficiará nos autos até a apreciação,
pelo Tribunal Pleno, da defesa prévia; depois, se for o caso, o relator e preparador será o VicePresidente.
§ 4º Determinada a instauração do processo, os autos serão encaminhados para o Órgão Especial,
onde será distribuído a um relator, que poderá delegar a realização de atos instrutórios a Juiz de
categoria igual ou superior à do Magistrado, cientes o Procurador-Geral de Justiça e o Magistrado ou
o advogado que haja constituído, a fim de que possam intervir em seu transcurso.
§ 5º Finda a instrução, o Ministério Público e o Magistrado ou seu procurador terão,
sucessivamente, vista dos autos, por dez dias, para razões.
§ 6º Após o visto do relator, os autos serão encaminhados para julgamento; além de outras peças
determinadas pelo relator, será remetida aos Desembargadores do Órgão Especial cópia da indicação
do Conselho Superior da Magistratura, da informação ou representação que a determinou, do acórdão
que autorizou o início do processo, da defesa e das razões do Magistrado.
§ 7º O julgamento, por escrutínio secreto, será realizado depois de relatório oral; da decisão
publicar-se-á somente a conclusão.
Art. 221. Na sessão em que ordenar a instauração do processo, o Tribunal Pleno poderá afastar
o Magistrado do exercício das suas funções, até a decisão final, sem prejuízo dos vencimentos e das
vantagens do cargo.
Art. 222. Se o Órgão Especial considerar configurado crime de ação penal pública, pelo que
constar da reclamação, da representação, dos atos instrutórios ou do julgamento, determinará o
prosseguimento das investigações ou remeterá ao Ministério Público cópia das peças necessárias
para eventual oferecimento da denúncia.
Art. 223. Caso o Órgão Especial decida pela disponibilidade, aposentadoria com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço, propositura de ação judicial para perda do cargo, ou, em se tratando
de Juiz de primeira instância, pela remoção compulsória, o Presidente do Tribunal formalizará o ato.
Capítulo II
Da Advertência e Censura
Art. 224. O Magistrado de primeira instância, negligente no cumprimento dos deveres do cargo,
está sujeito à pena de advertência; na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de
censura, se a infração não justificar punição mais grave.
Parágrafo único. Tanto a advertência como a censura serão impostas por escrito e anotadas no
prontuário do Magistrado.
Art. 225. Quando necessário, a conduta negligente ou, de outra forma, incorreta, será apurada
pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 226. Havendo indícios veementes das infrações, o Órgão Especial concederá prazo de dez
dias ao Magistrado, para a defesa.
Art. 227. Rejeitada de plano a defesa, o Órgão Especial aplicará a pena cabível.
Art. 228. Tornando-se necessária a instrução, o Corregedor-Geral de Justiça a presidirá, no
prazo assinado pelo Órgão Especial.
Parágrafo único. Terminada a instrução, o Magistrado poderá oferecer razões escritas,
pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, no prazo de cinco dias, após o qual o Órgão
Especial proferirá decisão.
Art. 229. A pena imposta pelo Órgão Especial poderá ser impugnada por via de recurso
administrativo ao Tribunal Pleno, no prazo de dez dias, contados da intimação pessoal do Magistrado.
Art. 230. No julgamento do recurso, oficiará como relator o Corregedor-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O julgamento será feito em sessão reservada, em que se fará exposição do
caso e se discutirá a matéria; da decisão lavrar-se-á acórdão nos autos.
Capítulo III
Do Reaproveitamento
Art. 231. O Magistrado em disponibilidade, em razão de processo disciplinar, pode, após dois
anos da publicação do ato, requerer o reaproveitamento, em cargo da mesma entrância, a ser provido
por merecimento.
Art. 232. Se houver protesto por prova oral, o Magistrado oferecerá desde logo o rol de
testemunhas.
Art. 233. Caberá ao Conselho Superior da Magistratura resolver, preliminarmente, sobre o
processamento do pedido.
§ 1º Se o Magistrado se considerar prejudicado por decisão do relator, no curso do procedimento,
poderá interpor agravo interno.
§ 2º O agravo permanecerá nos autos para apreciação ao final, salvo se o relator entender
conveniente o imediato exame pelo Plenário.
Art. 234. O julgamento será realizado em sessão do Órgão Especial mediante exposição oral
feita pelo relator.
Art. 235. No caso de decisão favorável ao Magistrado, o Conselho Superior da Magistratura,
logo que possível, submeterá ao Órgão Especial a vaga em que deverá ser efetivado o aproveitamento.
Art. 236. Indeferido o pedido pelo Órgão Especial, somente poderá ser este renovado após o
decurso de um ano, contado da intimação pessoal do Magistrado.
Capítulo IV
Da Prisão e Investigação Criminal contra Magistrado
Art. 237. Nenhum Magistrado em atividade ou em disponibilidade poderá ser preso, senão por
ordem do Tribunal Pleno, salvo em flagrante delito por crime inafiançável, caso em que a autoridade
fará imediata comunicação do evento ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem o apresentará,
encaminhando cópia do auto de prisão em flagrante.
Art. 238.No caso de prisão emflagrante por crime inafiançável, oPresidente doTribunalmandará
recolher o Magistrado em sala especial do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado e convocará o
Tribunal Pleno, no prazo máximo de quarenta e oito horas, remetendo a cada Desembargador cópia
do auto de prisão em flagrante.
Parágrafo único. O Tribunal Pleno deliberará, após relatório oral do Presidente do Tribunal e
escrutínio secreto, sobre a subsistência da prisão e o local onde deverá permanecer; decidindo pelo
relaxamento, expedir-se-á incontinenti, o alvará de soltura ao Comando da Polícia Militar, com cópia
à autoridade policial, encarregada do respectivo inquérito.
Art. 239. Quando, no curso de qualquer investigação, houver indício da prática de crime por
parte de Magistrado, a autoridade policial remeterá os respectivos autos ao Presidente do Tribunal
de Justiça para o prosseguimento da investigação, que será presidida por relator sorteado, dando-se
ciência ao Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Encerrada a investigação e elaborado o relatório, os autos serão encaminhados
para sessão de julgamento; se o Tribunal Pleno, em votação secreta, concluir pela existência de
crime em tese, remeterá o feito ao Ministério Público para o procedimento cabível; se concluir pela
inconsistência da imputação, determinará o arquivamento dos autos, dando ciência ao ProcuradorGeral
de Justiça e à autoridade que iniciou as investigações, para que esta, se for o caso, prossiga
contra os demais indiciados.
Art. 240. Decretada a prisão civil de Magistrado, o Presidente do Tribunal requisitará ou
solicitará, da autoridade que decretou a prisão, cópia do inteiro teor da decisão e das peças necessárias
do processo, para conhecimento do Tribunal Pleno.
Capítulo V
Disposições Gerais
Art. 241. A atividade censória do Tribunal de Justiça, em qualquer de suas modalidades e
em todas as fases do procedimento, se fará sigilosamente, para resguardo da independência e da
dignidade do Juiz.
Art. 242. Findo o processo disciplinar, seja qual for a decisão, dar-se-á certidão ao Magistrado
acusado, se o requerer.
Art. 243. O Presidente do Tribunal ou o Corregedor-Geral de Justiça poderá arquivar, de plano,
qualquer reclamação ou representação que se mostrar manifestamente infundada ou que envolver,
exclusivamente, matéria jurisdicional, passível de impugnação pelos recursos ordinários.
§ 1º Publicar-se-á no Diário da Justiça a súmula da decisão, com especificações para a
individuação do feito, sem menção ao nome do Magistrado.
§ 2º As reclamações e representações, mesmo que arquivadas sumariamente, constarão do
prontuário do Magistrado, com o registro do número do feito e o teor da decisão final proferida.
§ 3º O Conselho Superior da Magistratura manterá registro especial para anotação sumária de
todos os casos de reclamação e representação contra Juízes de Direito, com indicação do número do
feito, Comarca de origem, nome do Magistrado e do autor da representação, dados identificadores do
processo que deu origem ao incidente e solução final do caso.
Art. 244. Os autos de procedimento disciplinar somente sairão das dependências do Conselho
Superior da Magistratura quando conclusos ao relator, ou, por autorização do Presidente e mediante
carga, quando deles pedir vista qualquer Desembargador.
Art. 245. As penalidades definitivamente impostas e as alterações decorrentes de recursos
julgados pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial serão lançadas no prontuário do Juiz.
Art. 246. Mediante provocação do Conselho Superior da Magistratura ou proposta de
Desembargador, poderá o Órgão Especial suspender preventivamente o Juiz sujeito à sindicância ou
a processo disciplinar de remoção compulsória, disponibilidade ou incapacidade; a medida subsistirá
pelo prazo máximo de noventa dias, prorrogável, excepcionalmente, por mais trinta.
Art. 247. Os acórdãos lavrados em matéria disciplinar atenderão ao disposto no art. 389 deste
Regimento, e deles sempre constará o número de votos vencedores e vencidos, para eventual exame
do quorum.
Art. 248. Com prova nova, o Magistrado poderá requerer ao Órgão que a impôs, a revisão da
pena disciplinar que haja sido aplicada.
Parágrafo único. Será liminarmente indeferida a reiteração do pedido que não atender a esse
requisito.
Art. 249. Autuado o pedido de revisão e apensados os autos da sindicância ou do processo
disciplinar que houver determinado a penalidade, manifestar-se-á o Conselho Superior da Magistratura,
dentro de quinze dias; após, distribuídos os autos, o relator, em trinta dias, os encaminhará a julgamento,
com relatório circunstanciado.
§ 1º Não poderá servir como relator Desembargador que integre o Conselho Superior da
Magistratura, ou haja participado desse órgão, quando da proposta ou da imposição da penalidade.
§ 2º Com a convocação do Plenário, para a sessão de julgamento, serão encaminhadas aos
Desembargadores cópias da inicial da revisão, do relatório da sindicância ou do processo disciplinar,
da manifestação do Conselho Superior da Magistratura sobre o pedido, do relatório final, bem como
das demais peças indicadas pelo relator.
Art. 250. O julgamento se realizará em sessão reservada; feito o relatório, o relator proferirá seu
voto, seguindo-se os debates e a votação.
Parágrafo único. Apreciando o pedido, poderá o órgão julgador absolver o Magistrado ou
substituir a pena imposta por outra mais branda, ou mantê-la.
Título III
Do Exercício do Poder de Polícia
Art. 251. Para exercer o poder de polícia, no âmbito do Tribunal de Justiça, o Presidente
requisitará, se necessário, o auxílio de outras autoridades.
Art. 252. Ocorrendo infração à lei penal, em dependências do Tribunal de Justiça, o Presidente
requisitará a presença de autoridade policial para a lavratura do auto de prisão em flagrante, se for o
caso, ou para a instauração de inquérito policial.
Parágrafo único. Nos crimes afiançáveis, prestada a fiança, o inquérito será remetido à
Presidência do Tribunal, que mandará prosseguir nas investigações, por intermédio dos Juízes
Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça; se a infração penal envolver Magistrado, as investigações
serão presididas pelo Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 253. Sempre que tiver conhecimento de desobediência à ordem emanada do Tribunal ou de
seus Juízes, no exercício da função, ou de desacato aos integrantes da Corte, o Presidente comunicará
o fato ao Procurador-Geral de Justiça, encaminhando-lhe subsídios para a instauração da ação penal.
Art. 254. A polícia das sessões e das audiências compete ao respectivo Presidente; na
Corregedoria-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral de Justiça e aos Juízes Auxiliares; competindo
a qualquer deles, manter a ordem, determinar a retirada dos que a perturbarem e a prisão dos
desobedientes.
Art. 255. Compete aos órgãos judicantes, ao Presidente do Tribunal, ao Vice-Presidente e aos
relatores dos feitos, conforme a partilha de competência e o estágio do processo, mandar cancelar
dos autos ou petições, palavras, expressões ou frases desrespeitosas a Magistrados, procuradores,
representantes do Ministério Público, partes, auxiliares e órgãos da Justiça, bem como ordenar o
desentranhamento de peças do processo, facultada à parte ou ao interessado a reiteração, em termos
adequados.
Art. 256. O Presidente da audiência poderá requisitar força policial, que ficará exclusivamente
à sua disposição.
§ 1º O Presidente fará retirar da sala os desobedientes, sujeitando-os, em caso de resistência, à
prisão em fragrante.
§ 2º Os atos de instrução prosseguirão com a assistência exclusiva do advogado, se o constituinte
se portar inconvenientemente.
§ 3º Sem licença do Presidente da audiência, ninguém poderá se retirar da sala, se tiver
comparecido a serviço, à exceção dos advogados e dos representantes do Ministério Público.
Art. 257. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente do órgão julgador ou ao
relator do feito, no âmbito de sua competência, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado:
I – mandar riscar as cotas marginais ou interlineares lançadas nos autos, impondo a quem
escreveu multa correspondente até o valor de um salário mínimo, sem prejuízo da comunicação do
fato ao órgão disciplinar competente, quando cabível;
II – obstar aos objetivos das partes, quando se convencer que o processo é fruto de colusão ou
de simulação ajustada para conseguir propósito vedado pelo direito.
Parágrafo único. É vedado sublinhar o texto de peças dos autos.
Título IV
Das Requisições de Pagamento
Art. 258. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas e autarquias estaduais e municipais,
em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos.
Parágrafo único. Terão ordem cronológica autônoma de apresentação e pagamento os
precatórios de natureza alimentar, de qualquer valor.
Art. 259. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades devedoras, de verba necessária
ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios apresentados até primeiro de julho, data em
que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, na forma
do art. 100, § 5º, da Constituição da República.
Parágrafo único. O pagamento dos créditos de natureza não alimentar inferiores a trinta e seis
mil Unidades Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul e os de natureza alimentar será feito de uma
só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
Art. 260. O processamento do precatório eletrônico expedido para pagamento de importância
devida pelas Fazendas Públicas, aí incluídas suas autarquias, será realizado pelo sistema informatizado,
mediante o preenchimento de formulário próprio, elaborado pela Secretaria de Informática, o qual
será encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça pela rede interna de computadores, para o fim
de se expedir ofício requisitório.
§ 1º O Juiz de Direito responsabilizar-se-á pela inserção no formulário mencionado no caput,
dos seguintes dados:
I – nome das partes e dos procuradores;
II – nome e o número do CPF ou CNPJ do beneficiário;
III – natureza do crédito: se comum, se alimentar ou se de desapropriação, assim definido em lei;
IV – número dos autos do processo de execução e a data do ajuizamento do processo de
conhecimento, data da sentença condenatória no processo de conhecimento ou do acórdão, data do
trânsito em julgado da sentença;
V – conta de atualização do débito;
VI – certidão da intimação da Fazenda Pública, no caso de haver custas e despesas acrescidas,
sua manifestação ou certidão do decurso do prazo sem manifestação;
VII – informação sobre a existência ou não de recurso ou de impugnação aos cálculos;
VIII – valor requisitado e o valor da condenação;
IX – data da citação, data do início da correção monetária, índice de correção monetária, data
do início da aplicação dos juros, índices dos juros remuneratórios, índices dos juros moratórios e
informação sobre capitalização;
X – informação sobre eventual penhora no rosto dos autos, deferida em favor de credor do
beneficiário do precatório;
XI – informações complementares pertinentes.
§ 2º A requisição de pagamento prescindirá do envio de documento ao Tribunal, só podendo
o Magistrado expedir o formulário mencionado no caput quando constarem dos autos originários as
seguintes peças necessárias à expedição do precatório:
I – sentença condenatória e, quando for o caso, acórdão que a tiver mantido ou modificado;
II – conta elaborada nos moldes das normas em vigor para cada espécie de execução, observado
o disposto no § 4º deste artigo;
III – intimação das partes sobre a conta elaborada e solução das eventuais impugnações feitas,
mediante decisão;
IV – certidão de intimação da Fazenda Pública, no caso de haver custas e despesas acrescidas,
sua manifestação ou certidão do decurso do prazo sem manifestação;
V – procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, se houver pedido de
pagamento a procurador.
§ 3º Antes de o Magistrado proceder à transmissão ao Tribunal de Justiça do formulário referido
no caput, expedirá ofício requisitório com os elementos indicados no § 1º, o qual será juntado aos
autos principais.
§ 4º A conta deverá especificar o valor do crédito principal e do acessório, bem como os juros e
a correção monetária incidentes.
§ 5º O Presidente do Tribunal, em caso de impossibilidade de se encaminhar o ofício requisitório
por intermédio da rede interna de computadores, deliberará sobre sua remessa por outro meio, quando
o Juiz confirmará a existência dos elementos mencionados no § 2º, sem necessidade de enviá-los.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se ao precatório de natureza comum, alimentar e de
desapropriação, assim definido em lei.
Art. 261. Caberá ao Presidente do Tribunal regulamentar as requisições de pequeno valor
realizadas diretamente pelos Juízes de primeiro grau e o sistema de controle da ordem cronológica de
seu pagamento.
Art. 262. O Tribunal de Justiça formará arquivo eletrônico dos ofícios recebidos dos Magistrados
de primeiro grau para requisição de pagamento, quando atestará a ordem cronológica de cada um e
requisitará a verba do respectivo devedor.
§ 1º A decisão do Presidente sobre a inscrição do precatório, a ordem cronológica e a requisição
da verba serão publicadas no Diário da Justiça, resumidamente, e encaminhadas ao juízo requisitante
para serem juntadas aos autos do qual foi tirado o precatório.
§ 2ºAimportância requisitada será depositada emestabelecimento de crédito oficial, à disposição
do Tribunal de Justiça, que providenciará o repasse ao credor, observada a ordem cronológica de
apresentação do precatório.
Art. 263. Compete ao Presidente do Tribunal, que poderá delegar tais atribuições ao VicePresidente:
I – expedir instruções necessárias à tramitação dos precatórios;
II – determinar as diligências para a regularização dos processos;
III – ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou a
retificação de erros de cálculo;
IV – mandar processar, a partir de dois de julho, a atualização dos valores dos precatórios
apresentados até o dia anterior, e a apuração dos débitos parcialmente satisfeitos no precedente
exercício financeiro;
V – determinar a ciência aos interessados, para a manifestação cabível, de juntada da guia de
depósito de pagamento;
VI – resolver todas as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive sua extinção;
VII – requisitar das entidades devedoras a complementação de depósitos insuficientes, no prazo
de noventa dias, determinando vista aos interessados, no caso de desobediência;
VIII – mandar publicar no Diário da Justiça, até o décimo quinto dia útil do mês de janeiro, para
ciência dos interessados, a relação dos precatórios não satisfeitos no exercício financeiro anterior;
IX – enviar ao Juiz da execução cópia da decisão que julgar extinto o precatório, para ser
juntada aos autos que deram origem à requisição;
X – solicitar, se necessário, os autos originais.
Art. 264. Compete, privativamente, ao Presidente do Tribunal, ou ao Vice-Presidente, quando
ocorrer delegação, autorizar, a requerimento do credor prejudicado em seu direito de precedência, o
sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 265. Das decisões do Presidente do Tribunal caberá agravo interno para o Órgão Especial.
Art. 266. O Presidente do Tribunal poderá delegar competência, no todo ou em parte, a
Desembargador integrante do Órgão Especial.
Art. 267. Os precatórios serão processados em departamento próprio da Secretaria Judiciária.
Título V
Dos Atos do Tribunal de Justiça
Art. 268. Os atos do Tribunal de Justiça serão expressos:
I – os do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, em acórdãos e resoluções;
II – os das Seções e Câmaras, em acórdãos;
III – os do Conselho Superior da Magistratura, em acórdãos, provimentos e pareceres;
IV – os do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral de Justiça, em decisões, despachos,
informações, provimentos, instruções, portarias e comunicados;
V – os do Vice-Presidente, em decisões, despachos e informações;
VI – os de comissões, permanentes ou transitórias, em pareceres;
VII – os de Juízes Corregedores, em despachos e pareceres.
§ 1º Em matéria jurisdicional, os acórdãos, decisões e despachos têm a definição e o conteúdo
que lhes dá a lei processual civil.
§ 2º Resoluções são decisões envolvendo propostas de lei de sua iniciativa, em cumprimento de
normas legais relativas à organização e à divisão judiciárias, bem como providências normativas de
relevância relacionadas com as atribuições do Poder Judiciário.
§ 3º Súmulas são enunciados sintéticos de jurisprudência assentada pelo Órgão Especial, pela
Seção Especial Cível e pela Seção Especial Criminal. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 591, de
4.4.2017 – DJMS, de 6.4.2017.)
§ 4º Provimentos são instruções ou determinações de caráter regulamentar, expedidos para a
boa ordem, regularidade e uniformização dos serviços da Justiça e fiel observância da lei.
§ 5º Voto é a manifestação, oral ou escrita, de Desembargador, em matéria jurisdicional,
disciplinar ou administrativa.
§ 6º Pareceres são as manifestações proferidas pelo Conselho Superior da Magistratura, por
comissão – permanente ou transitória -, ou por Juízes Auxiliares ou Corregedores, no exercício de
suas funções, por ocasião da conclusão de seus trabalhos nos respectivos processos.
§ 7º Despachos, em matéria disciplinar ou administrativa, são decisões proferidas pela autoridade
competente, em expedientes, requerimentos ou processos sujeitos à sua apreciação.
§ 8º Informações são comunicações que devem ser remetidas, por força de requisição, ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 9º Instruções são atos de ordenamento administrativo interno, visando a disciplinar o modo e
a forma de execução de serviços da Secretaria do Tribunal e dos órgãos auxiliares.
§ 10. Portarias são atos administrativos, visando:
I – à convocação e à designação de Magistrado;
II – à nomeação ou admissão coletiva de servidor da Secretaria e de outros órgãos auxiliares, e
à respectiva movimentação;
III – à reestruturação dos serviços;
IV – à instauração de procedimento disciplinar ou de outra natureza.
§ 11. Comunicados são avisos oficiais a respeito de matéria relevante, de natureza processual
ou administrativa.
§ 12. As resoluções, os provimentos, as portarias, os comunicados e as instruções serão
numerados cronologicamente, segundo a ordem em que forem expedidos e o órgão de que emanaram.
Título VI
Da Reforma do Regimento Interno
Art. 269. As alterações do Regimento Interno do Tribunal de Justiça poderão ser propostas pelo
Conselho Superior da Magistratura, pelos órgãos judicantes, pela Comissão de Regimento Interno ou
por qualquer dos Desembargadores, sempre com exposição de motivos.
Art. 270. Se não for de sua iniciativa, a Comissão de Regimento Interno será convocada a
manifestar-se sobre a proposta, em prazo não superior a trinta dias, oficiando um de seus membros
como relator.
Art. 271. Inscrita a matéria na ordem do dia da sessão administrativa, serão remetidas cópias
do parecer aos Desembargadores do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Apresentadas emendas, até a instalação da sessão, poderá ser suspensa ou
adiada a discussão, para a manifestação da Comissão de Regimento Interno.
Art. 272. Não podendo ser concluída a discussão na sessão em que for apresentada, seu término
se dará nas sessões subsequentes.
Art. 273. O relator, no Tribunal Pleno, será o mesmo da Comissão de Regimento Interno.
Art. 274. As emendas aprovadas serão numeradas na forma ordinal e, se houver acréscimo de
artigos, serão introduzidas letras que os distingam.
Art. 275. Em caso de dúvida sobre a exegese de dispositivo do Regimento, que não se refira à
matéria sub judice no Tribunal, o Tribunal Pleno, se a tiver por fundada, dará interpretação que lhe
parecer acertada, alterando a norma, se necessário, para compreensão adequada.
Art. 276. Ocorrendo mudança na legislação que implique alteração de dispositivo regimental,
a Comissão de Regimento Interno, de ofício ou mediante representação de qualquer Desembargador,
encaminhará ao Tribunal Pleno, no prazo de quinze dias, por intermédio da Presidência, proposta para
a modificação que se fizer necessária.
Art. 277. A revisão integral do Regimento dependerá de proposta da maioria absoluta dos
membros do Tribunal Pleno, e obedecerá, no que couber, às disposições dos artigos anteriores.