Resolução nº 590 –  Livro IV – Do Processo e Julgamento

Juliana Jenny Kolb

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Resolução nº 590 –  Livro IV – Do Processo e Julgamento

Título I
Do Processo
Capítulo I
Dos Atos, Termos e Prazos Judiciais
Art. 278. Os atos, termos e prazos judiciais atenderão às normas processuais e às prescrições
enunciadas neste Regimento.
Art. 279. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário, até às vinte
e quatro horas do último dia do prazo.
Art. 280. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Parágrafo único. Durante a suspensão do prazo não se realizarão audiências nem sessões de
julgamento.
Art. 281. Os prazos fixados por hora contam-se de minuto a minuto; em caso de dúvida fundada
sobre o termo a quo, despreza-se o dia da intimação, iniciando-se a contagem às seis horas do dia útil
seguinte.
Art. 282. Não se interromperão pela superveniência de feriados ou obstáculo judicial:
I – Em matéria penal, os atos que puderem ser prejudicados com o adiamento;
II – Em matéria cível:
a) a produção antecipada de provas;
b) a citação, a fim de evitar o perecimento de direito, o arresto, o sequestro, a penhora, a
arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento,
os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos;
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c) os procedimentos de jurisdição voluntária.
Art. 283. Os atos determinados pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e pelos
relatores dos feitos serão executados em todo o Estado por mandado, carta de ordem, ofício ou por
meio eletrônico e, ainda, se for o caso, mediante a devolução dos autos ao juízo de origem.
§ 1º Tratando-se de ato tendente a evitar dano de difícil e incerta reparação, será de imediato
comunicada a ordem ao juízo, preferentemente por meio eletrônico.
§ 2º O remetente é responsável pela certificação da comunicação nos autos e pelo armazenamento
damensagemna caixa postal; o destinatário, pela imediata confirmação do recebimento do comunicado
do ato judicial e da existência da decisão no site oficial.
§ 3º Os despachos, decisões singulares e acórdãos serão disponibilizados em meio eletrônico
pelos gabinetes dos Desembargadores.
§ 4º De qualquer dos expedientes mencionados neste artigo, constará sempre o prazo em que o
ato deva ser praticado, devendo a Secretaria velar pelo seu cumprimento, representando, logo após o
seu decurso, ao Desembargador que o determinou.
Art. 284. Os atos judiciais, redigidos em vernáculo, deverão ser disponibilizados em meio
eletrônico para cumprimento, impressão ou transmissão.
Parágrafo único. Será admitido o uso de meios mecânicos ou eletrônicos para termos e certidões
lançados nos autos pela Secretaria, com claros para o devido preenchimento, destinado à data, à
autenticação e a outros requisitos relevantes do ato.
Art. 285. Salvo atos abdicativos, decorrentes da conciliação das partes ou da transação, a
desistência não dependerá da lavratura de termo, mas somente produzirá efeito depois de homologada.
Art. 286. Assiste aos advogados o direito de examinar autos de qualquer processo judicial na
Secretaria do Tribunal, salvo aqueles que correm em segredo de justiça; com esta mesma ressalva,
é facultada a qualquer pessoa, independentemente de decisão, pedir certidão de peças de processos
pendentes ou findos.
Art. 287. Os documentos de relevante valor histórico ou cultural juntados aos autos serão
recolhidos a arquivo especial, após dois anos do trânsito em julgado.
§ 1º A Comissão Técnica de Biblioteca e Publicações enviará circulares periódicas aos Juízes
do Estado, concitando-os a que, quando for o caso, baixem determinação aos cartórios para a remessa
ao Tribunal de Justiça de documentos dessa natureza para a formação do arquivo.
§ 2º O pedido de consulta a esses documentos e o de certidão de seu teor será dirigido ao
Presidente do Tribunal, com exposição motivada do interesse do requerente.
Art. 288. Sob pena de responsabilidade do servidor encarregado, os autos não serão retirados
da Secretaria, salvo:
I – quando tiverem de subir à conclusão de Desembargador ou Juiz Corregedor;
II – nas hipóteses legais de vista aos procuradores das partes, aos defensores públicos, aos
representantes do Ministério Público e das Fazendas Públicas, aos curadores e aos peritos judiciais;
III – quando devam ser remetidos ao Tribunal competente;
IV – para a remessa à primeira instância, a fim de ser cumprida diligência;
V – quando devam ser restituídos ao juízo de origem;
VI – para a vista autorizada aos advogados.
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§ 1º Em nenhuma hipótese os autos serão retirados da Secretaria quando esteja em curso prazo
comum.
§ 2º Ao receber autos, os advogados, os curadores, os defensores públicos, os representantes das
Fazendas Públicas e os peritos assinarão a carga respectiva, anotando-se o nome completo, o número
do documento de identidade, o endereço e o número do telefone da pessoa que os retirar.
§ 3º Nos autos com vista ao representante do Ministério Público, a carga será assinada pelo
servidor encarregado do seu recebimento.
Art. 289. Em caso de retenção indevida de autos, caberá ao relator determinar as providências
pertinentes, previstas na legislação processual civil.
Capítulo II
Da Apresentação e Registro
Art. 290. A remessa e a apresentação dos feitos ao Tribunal de Justiça far-se-ão em conformidade
com as leis processuais.
Art. 291. Os prazos de apresentação dos feitos são os seguintes:
I – cinco dias, em matéria criminal, contados:
a) da publicação do despacho de sustentação nos recursos em sentido estrito ou da petição de
irresignação do recorrido, se o Juiz reformar a decisão;
b) nas mesmas condições da alínea anterior, nas cartas testemunháveis;
c) do despacho de remessa, nas apelações em geral.
II – no cível:
a) quarenta e oito horas, nas apelações de qualquer natureza, contadas do despacho de remessa;
b) dez dias, nos agravos de instrumento, se o Juiz tiver mantido a decisão; quarenta e oito horas,
contadas da petição de recurso do agravo, se o Juiz a tiver reformado.
III – cinco dias:
a) nos conflitos de competência e de atribuições;
b) em todos os demais feitos.
Art. 292. Quando a remessa se fizer pelo correio, a apresentação é tida como realizada com a
franquia do feito na agência de origem.
Art. 293. Não serão prejudicados os recursos que deixarem de ser apresentados no prazo legal
ou regimental por erro, falta ou omissão não imputáveis ao recorrente.
Art. 294. Os feitos remetidos ao Tribunal, as petições de causas pertinentes à sua competência
originária e os requerimentos referentes aos procedimentos recursais serão registrados eletronicamente
no dia de sua entrada, cabendo à Secretaria ordená-los, com imediata distribuição.
Art. 295. Nas capas e autuações dos processos serão anotados todos os dados para a sua perfeita
individuação, além do nome do Juiz prolator da decisão impugnada, dos advogados das partes e
interessados, e das folhas das respectivas procurações.
§ 1º É obrigatória, em toda petição inicial de causa originária do Tribunal, a indicação do
nome, prenome, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e a
residência do autor e do réu.
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§ 2º As autuações e capas dos autos, a que a lei confere prioridade de tramitação, terão cor
especial ou tarja indicativa dessa preferência.
§ 3º Nos processos criminais, inscrever-se-ão, também, a data da infração, a data do recebimento
da denúncia ou da queixa, o artigo tido por infringido, a situação processual do réu e, se essa for a
circunstância, sua menoridade.
§ 4º Distribuído o feito, anotar-se-á na capa ou autuação o nome do relator sorteado e o órgão
julgador competente.
Art. 296. Nos processos físicos será lavrado termo de apresentação, por ocasião da entrada na
Secretaria do Tribunal.
§ 1º Em seguida, a Secretaria atribuirá número ao feito, levando em conta a partilha de
competência entre os órgãos do Tribunal e a natureza do processo.
§ 2º Na restituição de autos em diligência, o servidor verificará o número de folhas do processo,
corrigindo eventuais falhas ou repetições, o número de volumes e os respectivos apensos.
Art. 297. No registro do processo inscrever-se-ão a natureza do recurso ou do feito originário,
seu número, a Comarca de origem, os nomes partes e dos interessados, bem como de seus advogados.
Parágrafo único. Em se tratando de recurso, anotar-se-á também o nome do Magistrado prolator
da sentença ou da decisão recorrida.
Capítulo III
Do Preparo, Custas e Deserção
Art. 298. Apresentado o feito ao Tribunal de Justiça, a Secretaria verificará o recolhimento das
custas ou se a hipótese é de isenção ou de diferimento, anotando a circunstância no sistema eletrônico.
§ 1º Registrada qualquer irregularidade, a Secretaria promoverá a conclusão do feito ao relator
para providências.
§ 2º Nos recursos destinados aos Tribunais Superiores, o preparo, quando cabível, será
comprovado na Secretaria do Tribunal de Justiça, e qualquer questão a ele relativa será submetida ao
Presidente do Tribunal ou ao Vice-Presidente que venha oficiando ou deva oficiar como preparador.
§ 3º Nas ações originárias dos Tribunais Superiores, em curso para informações ou diligências
no Tribunal de Justiça, nenhum recolhimento será exigido pela Secretaria.
Art. 299. Nos feitos de competência originária, o recolhimento das custas e contribuições será
feito no ato da apresentação.
Parágrafo único. Nas ações rescisórias, além das custas e contribuições, o autor promoverá o
depósito prévio estabelecido na lei processual civil, ressalvadas as hipóteses de isenção.
Art. 300. A Secretaria fará publicar no Diário da Justiça, nos primeiros dias de fevereiro e de
agosto de cada ano, as tabelas de preparo em vigor, organizadas pelos Tribunais Superiores.
Art. 301. O pagamento de custas e de contribuições obrigatórias, nas ações originárias, será
feito em guia própria diretamente na rede bancária autorizada.
Art. 302. A assistência judiciária será concedida à vista de declaração firmada pelo próprio
interessado ou procurador bastante,facultado ao Magistrado averiguar a situação econômica financeira
do requerente para fins de deferimento do benefício.
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Art. 303. No caso de redistribuição de processo em razão de declaração de incompetência, não
se exigirá novo preparo ou pagamento de custas quando os autos tenham provindo de órgão judiciário
integrante da Justiça Estadual.
Art. 304. O recorrente comprovará o preparo, incluído o porte de retorno, no ato da interposição
do recurso, para obstar a deserção.
§ 1º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará
deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de cinco
dias.
§ 2º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos
eletrônicos.
§ 3º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para
realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 4º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 3º.
§ 5º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão
irrecorrível, fixando-lhe prazo de cinco dias para efetuar o preparo.
§ 6º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de
deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para
sanar o vício no prazo de cinco dias.
Art. 305. A deserção do recurso por falta de preparo será decretada:
I – pelo Presidente do Tribunal ou pelo Vice-Presidente, conforme o caso, antes da distribuição;
II – pelo relator;
III – pelos órgãos judicantes ao apreciarem o feito.
Parágrafo único. Da decisão caberá agravo interno.
Capítulo IV
Da Distribuição
Art. 306. Segundo a partilha legal e regimental de competência, as distribuições serão feitas
aos Desembargadores que estejam no pleno exercício de suas funções, ressalvadas as situações
expressamente previstas neste Regimento.
§ 1º O Desembargador que entrar em gozo de férias não participará da distribuição a partir da
data em que se iniciar o afastamento até a data do seu retorno, caso em que a distribuição recairá sobre
todos os Desembargadores em exercício, com idêntica competência, no âmbito dos Órgãos judicantes
do Tribunal de Justiça.
§ 2º Mesmo afastado em razão de férias, a distribuição será feita normalmente ao Desembargador,
em se tratando de ações conexas por prevenção ou continência ou medida incidental de qualquer
natureza, as quais serão despachadas pelo seu substituto legal, inclusive para as providências urgentes
requeridas pelas partes.

Art. 307. A distribuição atenderá à igualdade na partilha da competência entre os
Desembargadores, segundo a natureza dos feitos e o número de membros do órgão julgador.

Parágrafo único. Desigualdades advindas de quaisquer circunstâncias serão corrigidas pelo
sistema eletrônico de compensação de feitos.

Art. 308. Colhidos, quando for o caso, o parecer do Ministério Público ou as razões das partes,
a Secretaria preparará a distribuição, anotando, em meio próprio, todos os dados úteis à identificação
e às peculiaridades do processo, especialmente, o número que recebeu, a Comarca de origem, a
natureza da causa, o nome das partes e dos interessados, bem como de seus procuradores, a data
de entrada do feito na Secretaria e do retorno da Procuradoria-Geral de Justiça, o recolhimento do
preparo ou sua dispensa legal, eventual prevenção de Câmara, impedimento de Desembargadores e,
se pertinente, a individualização dos Juízes participantes do julgamento impugnado.

Parágrafo único. Tratando-se de habeas corpus, mandado de segurança ou revisão criminal,
anotar-se-á na guia o número de todos os feitos da mesma natureza em curso no Tribunal ou já
julgados, referentes ao mesmo paciente, impetrante ou peticionário.

Art. 309. As distribuições serão feitas na seguinte conformidade:
I – entre os integrantes do Plenário, nos processos da competência jurisdicional do Órgão
Especial, excluídos, porém, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça;
II – ao Vice-Presidente, quanto aos procedimentos disciplinares relativos a Magistrados;
III – entre os membros de cada órgão julgador, quanto aos feitos de sua competência;
IV – entre os integrantes do Conselho Superior da Magistratura;
V – entre os componentes da Comissão de Organização Judiciária.
Art. 310. A distribuição será realizada por meio eletrônico, observando-se a alternatividade,
o sorteio e a publicidade, com dados objetivos e dispositivos de segurança que permitam auditar, a
qualquer tempo, a lisura do procedimento.
§ 1º O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso
subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
§ 2º A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público
e pela Defensoria Pública.
Art. 311. Salvo as hipóteses de prevenção, a distribuição será aleatória e igualitária entre todos
os integrantes em exercício no órgão julgador.
Art. 312. Os integrantes de comissões, em decorrência de encargo especial, poderão gozar de
uma redução quantitativa na distribuição de processos, por deliberação do Órgão Especial.
§ 1º Idêntica providência poderá estender-se ao Desembargador que receber incumbência de
natureza relevante.
§ 2º Em nenhuma hipótese essa redução se prolongará por mais de noventa dias.
Art. 313. Os feitos serão distribuídos por classes, a saber:
a) em matéria criminal:
I – habeas corpus;
II – habeas data;
III – ação penal;
IV – exceção da verdade;
V – suspeição;

VI – revisão;
VII – incidente de falsidade;
VIII – restauração de autos;
IX – recurso em sentido estrito;
X – apelação;
XI – carta testemunhável;
XII – embargos de declaração;
XIII – embargos infringentes e de nulidade;
XIV – desaforamento;
XV – conflito de competência;
XVI – agravo interno;
XVII – mandado de segurança;
XVIII – mandado de injunção;
XIX – reexame de sentença;
XX – apelação em outros processos;
XXI – exceção de impedimento;
XXII – exceção de suspeição;
XXIII – uniformização de jurisprudência;
XXIV – petição.
b) em matéria cível:
I – mandado de segurança;
II – mandado de injunção;
III – habeas data;
IV – ação rescisória;
V – arguição de inconstitucionalidade;
VI – suspeição;
VII – conflito de competência;
VIII – uniformização de jurisprudência;
IX – embargos de declaração;
X – agravo interno;
XI – restauração de autos;
XII – reexame de sentença;
XIII – apelação;
XIV – agravo de instrumento;
XV – pedido de intervenção estadual;
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XVI – exceção de impedimento;
XVII – exceção de suspeição;
XVIII – petição.
§ 1º No Conselho Superior da Magistratura os feitos serão distribuídos conforme a competência
regimental de cada um de seus integrantes; se a matéria refugir a esse critério, a distribuição se fará
livremente, mediante rodízio.
§ 2º Na Comissão de Organização Judiciária não haverá classes de feitos, a distribuição se fará
em caráter sucessivo aos Desembargadores, segundo a ordem de entrada dos processos e a antiguidade
decrescente de seus integrantes.
§ 3º Em caso de recurso ou de processo originário anômalo, a classificação, em qualquer dos
órgãos do Tribunal, guardará atinência com a espécie de maior assemelhação, dentre as enunciadas.
Art. 314. Não haverá distribuição de feitos nos trinta dias que antecederem a aposentadoria
compulsória de Desembargador.
Art. 315. A distribuição será feita por meios eletrônicos, resguardado o sigilo do sistema
adotado.
Art. 316. A ordem do sorteio será alterada para:
I – atender aos casos de prevenção de competência;
II – evitar, nos órgãos julgadores, que a distribuição recaia em Desembargador impedido no
feito.
Parágrafo único. Sempre que possível, não se distribuirá ações a Desembargador que tenha
participado do julgamento impugnado.
Art. 317. A reclamação contra qualquer inadequação ou irregularidade na distribuição,
principalmente pelo desatendimento dos princípios da prevenção de Câmara e da competência
regimental de juiz certo, será decidida, conforme o caso, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente,
mediante representação do relator sorteado.
Art. 318. A redistribuição de qualquer processo, determinada por acórdão ou por decisão do
Presidente ou do Vice-Presidente, acarretará sempre a compensação da distribuição anterior.
Art. 319. Na hipótese de afastamento de Desembargador por período igual ou superior a três
dias, a compensação dar-se-á no seu retorno, em igual número e por feitos da mesma natureza, exceto
no caso de férias.
Art. 320. Quando, em decorrência de vaga ocorrida no Tribunal, remanescerem feitos sem
relator, os que reclamarem solução urgente serão redistribuídos na forma do art. 47 deste Regimento.
Parágrafo único. Se a vaga no Tribunal deixar feito sem revisor, servirá na função o
Desembargador imediato, na ordem de antiguidade no órgão julgador.
Art. 321. A distribuição guardará a ordem de entrada do processo no Tribunal, dentro de cada
classe.
§ 1º Terão preferência na distribuição:
I – os processos falimentares;
II – os processos de réus presos;
III – os mandados de segurança, habeas corpus e os recursos de habeas corpus;

IV – os processos da jurisdição da infância e da juventude;
V – as exceções de suspeição e de impedimento;
VI – os conflitos de competência e de jurisdição;
VII – os agravos internos;
VIII – as cartas testemunháveis e os agravos em execução penal;
IX – os desaforamentos;
X – as ações cautelares originais;
XI – as apelações em ações de alimentos e revisionais correlatas;
XII – os feitos de qualquer natureza provindos de outro órgão julgador ou de outro Tribunal, por
declinação de competência;
XIII – outros feitos que, a juízo do Presidente, ou do Vice-Presidente encarregado da distribuição,
reclamem prioridade.
§ 2º Terá também preferência na distribuição, independentemente da classe, o processo que
retorne ao Tribunal por via de novo recurso.
Art. 322. Não serão realizadas distribuições gerais no período de 20 de dezembro de um ano e
6 de janeiro do ano seguinte.
Art. 323. Quando conhecido com antecedência o período de afastamento do Desembargador,
seu nome não figurará na distribuição a partir da data de sua ausência.
§ 1º O Desembargador participará da distribuição a partir da data da reassunção do exercício.
§ 2º Idêntica providência será adotada em relação ao Desembargador que iniciar suas férias.
Capítulo V
Da Instrução
Art. 324. Distribuído o processo e realizadas as anotações devidas, a Secretaria promoverá de
imediato a conclusão do feito ao relator.
Art. 325. Antes da conclusão dos autos para estudo e elaboração do voto pelo relator, a Secretaria,
independentemente de despacho, abrirá vista às partes, aos curadores nomeados e à ProcuradoriaGeral
de Justiça, segundo a natureza do processo.
§ 1º Na remessa dos autos à conclusão do relator a Secretaria fará uma lista, preferencialmente,
em ordem cronológica dos processos aptos a julgamento, nos termos da lei processual civil.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar
do pedido;
II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento
de casos repetitivos;
III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932, ambos do Código de Processo Civil;
V – o julgamento de embargos de declaração;
VI – o julgamento de agravo interno;
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VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre
as preferências legais.
§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela
parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução
ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que
anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º, ou, conforme o caso, no § 3º, o processo
que:
I – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de
diligência ou de complementação da instrução;
II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 7º A lista de processos deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública no
sistema eletrônico.
Art. 326. Nos recursos, com exceção dos habeas corpus, distribuído o feito e não havendo
diligência por cumprir, os autos irão, imediatamente, com vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo
prazo de cinco dias.
Parágrafo único. No recurso em sentido estrito contra sentença proferida em habeas corpus, o
prazo para o parecer é de dois dias.
Art. 327. Nas revisões e nas apelações criminais, o prazo para o parecer da Procuradoria-Geral
de Justiça é de dez dias.
Art. 328. Nos conflitos de competência e de jurisdição, o Ministério Público oferecerá parecer
no prazo de cinco dias.
Art. 329. Em todos os demais feitos em que a Procuradoria-Geral de Justiça deva manifestar-se,
o prazo para o parecer é de dez dias.
Art. 330. Em recurso cível, apresentado o feito no Tribunal, só se admite a juntada de documentos
novos:
I – quando destinados à prova de fatos ocorridos depois das alegações deduzidas em primeira
instância, ou para contrapô-los aos que foram produzidos na fase recursal;
II – para prova de decisões em processos conexos que afetem ou prejudiquem os direitos
postulados;
III – em cumprimento à determinação do relator ou do órgão judicante.
Parágrafo único. Após o julgamento, serão devolvidos às partes os documentos que estiverem
juntados por linha, salvo se deliberada sua anexação aos autos.
Art. 331. Em processos criminais, ressalvada vedação legal expressa, as partes poderão
apresentar documentos pertinentes aos fatos da denúncia, da queixa ou da defesa, até a fase do
julgamento do feito no Tribunal.
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Art. 332. Restituído qualquer feito sem a manifestação devida, o relator lhe dará andamento,
cumprindo ao órgão julgador pronunciar-se sobre a omissão, para as providências pertinentes.
Capítulo VI
Do Exame, Providências para o Julgamento e Restituição dos Autos
Art. 333. Em todos os processos físicos que devam ser julgados pelo Tribunal Pleno, Órgão
Especial ou Seções, a Secretaria remeterá aos Desembargadores cópia das peças discriminadas pelo
relator; na ausência de determinação, limitar-se-á à remessa de cópia do relatório.
Art. 334. As remessas de autos aos Desembargadores serão acompanhadas de relação, com a
especificação do número de volumes de cada processo, da Comarca de origem e do número do feito.
Art. 335. Da relação referida no artigo anterior ficará cópia no sistema eletrônico e valerá como
recibo, quando não reclamada sua retificação pelo Desembargador, no prazo de dez dias contados do
recebimento.
Parágrafo único. Os autos devolvidos pelo Desembargador serão baixados no sistema.
Art. 336. Ultimadas providências de instrução, sanadas eventuais irregularidades e examinados
os autos, o relator aporá seu visto e, se a espécie não comportar revisão, mandará o feito para
julgamento.
Art. 337. Na hipótese de revisão, colher-se-á o visto do revisor, a quem competirá pedir dia para
o julgamento, se não propuser retificação do relatório ou a realização de diligência.
Art. 338. Remetendo os autos ao Desembargador para lavratura de acórdão, declaração de voto,
juntada de petição ou documentos, ou para a solução de incidente de qualquer natureza, a Secretaria
anotará a circunstância no sistema eletrônico.
Capítulo VII
Da Ordem do Dia e Pauta de Julgamento
Art. 339. Os processos encaminhados para julgamento serão objeto de inscrição, por classes,
independentemente de despacho.
§ 1º A inscrição, que informará a elaboração da pauta, conterá o número de ordem e o do feito,
os nomes das partes e de seus procuradores e a indicação do relator do processo, acrescentando-se, na
oportunidade, a data do julgamento.
§ 2º Para cada sessão será organizada uma pauta de julgamento, com observância rigorosa da
ordem de apresentação dos feitos, em relação aos da mesma classe; os feitos apresentados no mesmo
dia serão inscritos segundo a ordem ascendente da respectiva numeração.
§ 3º Independe de pauta o julgamento de habeas corpus, embargos declaratórios, desaforamento,
conflito de jurisdição ou competência e de atribuição e agravo de execução penal. (Alterado pelo art.
1º da Resolução nº 591, de 4.4.2017 – DJMS, de 6.4.2017.)
Art. 340. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento deverá ser observado
o prazo mínimo de cinco dias.
§ 1º Em matéria criminal o prazo previsto no caput será de dois dias.
§ 2º Os processos que não tenham sido julgados serão incluídos em nova pauta, salvo aqueles
cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
§ 3º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de
julgamento.
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Art. 341. Nas sessões extraordinárias os processos já pautados e pendentes de julgamento terão
preferência em relação aos novos.
Art. 342. Não haverá publicação de nova pauta quando a sessão extraordinária se destinar
ao julgamento de feitos remanescentes de pauta anterior e esta circunstância constar da notícia da
convocação.
Art. 343. As classes, para a elaboração da ordem do dia, atenderão à natureza do feito e
guardarão a seguinte preferência:
I – feitos do Órgão Especial:
a) pedidos de intervenção federal;
b) arguições de inconstitucionalidade;
c) ações diretas interventivas;
d) habeas corpus;
e) mandados de segurança;
f) exceções de suspeição e de impedimento;
g) agravos internos;
h) embargos de declaração;
i) dúvidas de competência;
j) ações penais originárias;
k) uniformizações da jurisprudência;
l) processos de outra natureza.
II – feitos criminais de outros órgãos:
a) habeas corpus;
b) mandados de segurança;
c) recursos de habeas corpus;
d) agravos internos;
e) embargos de declaração;
f) desaforamentos;
g) verificação da cessação da periculosidade;
h) correições parciais;
i) exceções de suspeição;
j) recursos em sentido estrito – réu preso;
k) apelações – réu preso;
l) embargos – réu preso;
m) revisões;
n) conflitos de jurisdição;
o) cartas testemunháveis;
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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p) agravos em execução;
q) recursos em sentido estrito – réu solto;
r) apelações – réu solto;
s) embargos – réu solto;
t) reabilitação;
u) feitos de outra natureza.
III – feitos cíveis, disciplinares e especiais de outros órgãos:
a) mandados de segurança;
b) habeas corpus;
c) uniformizações de jurisprudência;
d) agravos internos;
e) embargos de declaração;
f) correições parciais;
g) exceções de suspeição;
h) recursos em processos da jurisdição da infância e da juventude;
i) conflitos de competência;
j) recursos administrativos em matéria disciplinar;
k) reexames necessários;
l) agravos de instrumento;
m) ações rescisórias;
n) feitos de outra natureza.
Art. 344. A pauta de julgamento ficará disponível por escrito ou por meio eletrônico ao lado da
porta da sala de sessão, com antecedência mínima de quinze minutos de seu início, para conhecimento
de qualquer interessado.
Art. 345. Cada Desembargador receberá cópia de pauta da sessão de que deva participar, com
menção ao número de ordem, número do processo, Comarca de origem e número do voto a ser
proferido.
Art. 346. Os processos de concordata ou recuperação judicial e seus incidentes preferem aos
outros da mesma classe, na inscrição e na ordem do dia.
Art. 347. Se as circunstâncias da causa recomendarem, o relator indicará preferência para o
julgamento ao encaminhar o processo à sessão ou ao apor seu visto nos autos.
Art. 348. A matéria administrativa e disciplinar do Tribunal Pleno e do Órgão Especial será
objeto de pauta autônoma.
Parágrafo único. A publicação no órgão oficial se fará mediante extrato, de que só constarão os
números dos feitos que devam ser submetidos à apreciação do Plenário.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
88
Título II
Do Julgamento
Capítulo I
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 349. Verificando a existência de quorum para o início dos trabalhos e a presença do
secretário e dos servidores designados, o Presidente do órgão julgador declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. Discutida e aprovada a ata, esta será arquivada em meio eletrônico; após,
passar-se-á ao julgamento dos processos.
Art. 350. Ao anunciar o julgamento de cada feito, o Presidente declinará a natureza do processo,
seu número, o juízo de origem e os nomes das partes para conhecimento dos interessados.
Art. 351. Nenhum feito será julgado na ausência do relator, ainda que já tenha ele proferido o
seu voto, ressalvado o disposto no art. 20 deste Regimento.
§ 1º A ausência do revisor que ainda não tenha votado acarretará a transferência do julgamento,
salvo se seu afastamento for superior a quarenta dias, quando lhe será dado substituto.
§ 2º A ausência ocasional dos vogais não acarretará a transferência do julgamento se puderem
ser substituídos por outros Juízes presentes.
Art. 352. Anunciado o julgamento, o Presidente da sessão oportunizará às pessoas habilitadas
à sustentação oral.
§ 1º Em seguida, o relator fará a exposição da causa, sem manifestar seu voto.
§ 2º Concluído o relatório, o Presidente da sessão dará a palavra, quando cabível, às pessoas
credenciadas à sustentação oral.
§ 3º Encerrada a sustentação oral, será restituída a palavra ao relator, para que profira seu voto.
§ 4º Após a manifestação do relator, colher-se-ão os votos do revisor, se houver, e dos vogais.
§ 5º Seguir-se-á a discussão da matéria, de que poderão participar, pela ordem em que solicitarem
a palavra, todos os integrantes do órgão julgador, não impedidos.
§ 6º Cada Desembargador poderá falar duas vezes sobre toda a matéria do feito em julgamento
e mais uma, para justificativa de eventual modificação do voto já proferido; nenhum deles falará
sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá quem estiver no uso dela, sem o
consentimento deste.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao relator do feito, que poderá usar da
palavra sempre que necessário, para apreciação de votos já proferidos.
§ 8º Se não houver pedido de adiamento, o Presidente declarará encerrada a discussão e
passará a colher os votos restantes; se, ao proferir o voto, algum Desembargador aduzir qualquer
fundamentação nova, o Presidente reabrirá a discussão.
§ 9º Reiniciado o julgamento, será dada a palavra ao Juiz que pediu o adiamento, seguindo-se
a tomada dos votos anteriormente proferidos, a começar pelo do relator; se algum Desembargador
modificar seu voto, será reaberta a discussão, após a qual se reiniciará a votação.
Art. 353. As preliminares e prejudiciais serão apreciadas com prioridade, relativamente às
questões de mérito.
Art. 354. O Juiz vencido em matéria preliminar ou prejudicial, sobre o mérito deverá proferir
o voto.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
89
Art. 355. Se a preliminar versar sobre nulidade suprível, o julgamento será convertido em
diligência, para que seja sanada em primeira instância; se a decisão for colegiada, a súmula servirá de
acórdão e o processo subirá concluso ao relator, para que a faça cumprir.
Art. 356. Se a diligência para suprir a nulidade puder ser cumprida em segunda instância ou em
outro juízo que não o de origem, o relator adotará as providências cabíveis.
Art. 357. No julgamento das Câmaras participarão, no mínimo, três Magistrados.
Art. 358. Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto em questões distintas, cada
uma delas será votada separadamente.
Art. 359. Quando, na votação de questão indecomponível, ou de questões distintas, se formarem
correntes divergentes de opinião, sem que nenhuma alcance a maioria exigida, prevalecerá a média
dos votos ou o voto intermediário.
Art. 360. Se os votos de todos os julgadores forem divergentes quanto à conclusão, o Presidente,
cindindo o julgamento, submeterá a matéria por inteiro à nova apreciação.
§ 1º Tratando-se de determinação de valor ou quantidade, o resultado do julgamento será
expresso pelo quociente da divisão dos diversos valores ou quantidades homogêneas, pelo número de
Juízes votantes.
§ 2º Em matéria criminal, firmando-se mais de duas correntes sobre a pena aplicável, sem que
nenhuma delas alcance maioria, os votos pela imposição da mais grave serão reunidos aos proferidos
para a imediatamente inferior, e assim por diante, até constituir-se a maioria; persistindo o empate,
o Presidente, se não tiver votado, proferirá seu voto; em caso contrário, prevalecerá a decisão mais
favorável ao réu.
§ 3º Em matéria civil, observar-se-ão as seguintes regras:
I – nas ações rescisórias, havendo empate, será convocado um Desembargador de outra Seção
para proferir seu voto;
II – na uniformização da jurisprudência, havendo empate, caberá ao Presidente da sessão
desempatar.
§ 4º Havendo empate no julgamento de agravos internos, considerar-se-á mantida a decisão
impugnada.
Art. 361. Se necessário, o Presidente porá em votação a orientação de duas correntes de cada
vez, para apurar a inclinação da maioria.
Art. 362. Os Desembargadores poderão retificar ou modificar seus votos até a proclamação do
resultado da votação, desde que o façam antes de anunciado o julgamento seguinte.
Parágrafo único. Não cabe a retificação ou modificação do voto proferido por Magistrado
afastado ou substituído.
Art. 363. Proferido o julgamento, o Presidente anunciará o resultado da decisão, que será
lançado em meio eletrônico, consignando todos os aspectos relevantes da votação e a indicação dos
Juízes do feito.
§ 1º Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento desde
logo, ou não sendo isso possível, terá continuidade na última sessão do mês, com a presença de
outro(s) julgador(es), na forma do art. 63, parágrafo único, deste Regimento, assegurado às partes e a
eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
90
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento
do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não
unânime proferido em:
I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu
prosseguimento ocorrer na Sessão Especial Cível;
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica essa técnica de julgamento:
I – no incidente de assunção de competência e no de resolução de demandas repetitivas;
II – na remessa necessária;
III – não unânime proferido pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial.
Art. 364. Não participarão do julgamento os Desembargadores que não tenham ouvido o
relatório ou assistido aos debates, salvo quando, não tendo havido sustentação oral, se derem por
esclarecidos.
Art. 365. Quando o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral de Justiça
comparecer a qualquer órgão judicante, que não mais integre, para julgar processo a que esteja
vinculado, assumirá a direção dos trabalhos pelo tempo correspondente ao julgamento.
Art. 366. Os julgamentos serão feitos na ordem estabelecida em pauta.
Parágrafo único. Além das prioridades legais, poderão ter preferência os julgamentos:
I – de que devam participar Juízes convocados;
II – adiados em sessão anterior ou relativos a processos que estejam pendentes de julgamento;
III – em que devam intervir o Procurador-Geral de Justiça ou o Procurador de Justiça designado,
os procuradores do Estado e os advogados habilitados à sustentação oral;
IV – em que deva haver sustentação oral e o Presidente da sessão tenha sido cientificado da
circunstância.
Art. 367. Os processos conexos deverão ser julgados em conjunto ou, se a hipótese comportar,
simultaneamente; nesse caso, o original do acórdão será juntado a um dos processos e cópia autenticada
será anexada aos demais, conforme determinar o relator.
Capítulo II
Da Sustentação Oral
Art. 368. A sustentação oral será feita após o relatório do processo.
§ 1º A sustentação oral só será admitida pelo Presidente da sessão, a Procurador de Justiça, a
defensor, a procurador ou a advogado.
§ 2º Desejando proferir sustentação oral, as pessoas indicadas no § 1º poderão requerê-la, no
início dos trabalhos, ao Presidente da sessão.
§ 3º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde
está sediado o Tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real disponível, desde que o requeira até o
dia anterior ao da sessão.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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§ 4º O Presidente da sessão coibirá incontinências de linguagem e, após advertência, poderá
cassar a palavra de quem estiver proferindo a sustentação; ressalvada essa hipótese, não se admitirão
apartes nem interrupções nas sustentações orais.
Art. 369. Não cabe sustentação oral:
I – nos agravos de instrumento, salvo em processo de natureza falimentar e os interpostos contra
decisões que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
II – nos agravos internos, salvo quando interposto contra decisão do relator que extinguir ação
rescisória, mandado de segurança ou reclamação;
III – nos embargos de declaração;
IV – nas exceções de suspeição e de impedimento;
V – nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições;
VI – nos recursos administrativos da Justiça Especial da Infância e da Juventude;
VII – nos recursos das decisões originárias do Corregedor-Geral de Justiça;
VIII – nos processos cautelares originários;
IX – nos processos de restauração de autos;
X – nas cartas testemunháveis e nos agravos em execução penal;
XI – nas correições parciais;
XII – nos reexames necessários e nos recursos de ofício;
XIII – nas reclamações. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 591, de 4.4.2017 – DJMS,
de 6.4.2017.)
Art. 370. Nas arguições de inconstitucionalidade submetidas ao Órgão Especial e nos incidentes
de uniformização da jurisprudência no âmbito da Seção Especial Cível e da Seção Especial Criminal,
será admissível a sustentação oral. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 591, de 4.4.2017 – DJMS,
de 6.4.2017.)
Art. 371. O prazo para sustentação oral é de quinze minutos, salvo em matéria falimentar, em
que será de dez minutos.
Art. 372. Nos habeas corpus, nos pedidos de desaforamento, nas apelações criminais e nos
recursos em sentido estrito, o prazo para sustentação oral é de dez minutos.
Parágrafo único. Se os habeas corpus e as apelações criminais disserem respeito a processo por
crime a que a lei comine pena de reclusão, o prazo será de quinze minutos.
Art. 373. No processo civil, se houver litisconsortes ou terceiros intervenientes, não representados
pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo
grupo, salvo quando convencionarem em contrário.
Art. 374. Havendo mais de uma sustentação oral no mesmo processo, atender-se-á a seguinte
ordem:
I – nos mandados de segurança originários falará em primeiro lugar o patrono do impetrante;
após, se for o caso, o procurador do impetrado, seguido do advogado dos litisconsortes assistenciais
e, por fim, do representante do Ministério Público;
II – nos habeas corpus originários usará da palavra, em primeiro lugar, o advogado; após, o
representante do Ministério Público;
III – nas ações rescisórias falará em primeiro lugar o advogado do autor; após, o do réu;
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
92
IV – nas queixas-crime originárias terá prioridade para a sustentação oral o patrono do querelante;
falará, após, o procurador do querelado e, por fim, o representante do Ministério Público;
V – nos recursos em geral falará em primeiro lugar o advogado do recorrente e, depois, o do
recorrido:
a) se houver recurso adesivo falará em primeiro lugar o advogado do recorrente principal;
b) se as partes forem, reciprocamente, recorrentes e recorridas, a prioridade caberá ao patrono
do autor, peticionário ou impetrante;
c) o procurador do opoente falará em último lugar, salvo se for recorrente; se houver mais de
um recurso, cederá a prioridade ao representante do autor, do réu, ou de ambos.
VI – nas ações penais, se houver recurso do Ministério Público, falará em primeiro lugar seu
representante em segunda instância;
VII – nos processos de ação penal pública, o assistente do Ministério Público, desde que admitido
antes da inclusão do feito em pauta, falará após o Procurador-Geral de Justiça;
VIII – se, em ação penal, houver recurso de corréus em posição antagônica, cada grupo terá
prazo completo para falar;
IX – na ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal, o requerente falará
em primeiro lugar.
Art. 375. Salvo as restrições enunciadas, cada parte ou interessado disporá, por inteiro, dos
prazos fixados nos artigos anteriores.
Art. 376. Encerrada a sustentação oral, é defeso às partes ou aos seus patronos intervir no
julgamento, sob qualquer pretexto.
Art. 377. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo se dividirá igualmente
entre eles, salvo se ajustarem de forma diversa.
Art. 378. É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne a julgamento,
após o cumprimento de diligência, ou em julgamento adiado, quando intervier novo Juiz.
Art. 379. Para a sustentação oral, os representantes do Ministério Público e os advogados se
apresentarão com suas vestes talares; salvo permissão em contrário do Presidente da sessão, falarão
em pé.
Art. 380. Na sustentação oral é permitida a consulta a notas e apontamentos.
Capítulo III
Da Ordem de Votação
Art. 381. Em matéria jurisdicional, após o voto do relator e do revisor, conforme o caso, tomarse-á
o voto dos Desembargadores, na ordem decrescente de antiguidade.
Art. 382. Nas questões administrativas suscitadas perante o Órgão Especial, exposta a matéria
pelo Presidente, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelo Desembargador que a arguir, colher-se-ão
os votos em ordem decrescente de antiguidade.
Art. 383. O Presidente do Tribunal de Justiça não terá voto nas sessões a que presidir, salvo:
I – no julgamento de matéria constitucional;
II – para os casos de desempate, em quaisquer matérias;
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
93
III – quando for relator nato e nos agravos internos contra decisão que proferir.
Art. 384. Não havendo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos.
Art. 385. Os Presidentes dos órgãos colegiados do Tribunal e os das comissões sempre terão
voto no desenvolvimento dos respectivos trabalhos.
Art. 386. Nas sessões de julgamento, administrativas ou de natureza disciplinar, não se admitirá
mais de um voto de cada membro do órgão colegiado.
Art. 387. O Desembargador que discordar dos votos vencedores poderá fazer declaração de
voto vencido; se a discordância se der somente quanto aos fundamentos deduzidos pela maioria,
votará pela conclusão, ou com restrições quanto a alguns deles, circunstância que se inscreverá nos
meios eletrônicos da autuação do processo e na eventual declaração de voto vencido.
Parágrafo único. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante
do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.
Capítulo IV
Do Acórdão
Art. 388. Colhidos os votos, o Presidente do órgão julgador anunciará a decisão, com todos os
seus desdobramentos, cabendo ao relator redigir o acórdão.
Art. 389. A estrutura do acórdão será disposta, necessariamente, na seguinte ordem:
I – o órgão julgador com os dados identificadores do processo, contendo a espécie, o número do
feito e o nome das partes e seus procuradores;
II – a ementa, que poderá se limitar à verbetação e à súmula do julgamento;
III – a data e a assinatura do relator ou, se vencido, do Desembargador designado para lavrar o
acórdão;
IV – o relatório sucinto da causa;
V – o voto;
VI – a conclusão;
VII – o nome completo do Presidente do órgão julgador, do relator e dos demais Desembargadores
que participaram do julgamento.
Art. 390. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em
documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos
para juntada aos autos do processo quando este for físico.
Art. 391. Sempre que o órgão julgador deliberar remeter o texto do julgado para o repertório de
jurisprudência, o relator incluirá no acórdão a ementa adequada.
Parágrafo único. Tramitado o feito sob segredo de justiça, os nomes das partes deverão constar
no texto de maneira abreviada.
Art. 392. Vencido o relator na questão principal, ainda que em parte, o Presidente da sessão
designará o prolator do primeiro voto vencedor para redigir o acórdão.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
94
Parágrafo único. Os Juízes vencedores poderão declarar voto, desde que esse propósito se
inscreva em meio eletrônico, a pedido seu ou por deliberação do órgão julgador.
Art. 393. Publicado o acórdão, cessa a competência vinculada do Desembargador designado
para redigi-lo, salvo em caso de embargos de declaração ou outro recurso no mesmo feito ou em
causa conexa.
Art. 394. O acórdão será assinado pelo relator ou, se vencido, pelo Desembargador designado
para redigi-lo.
§ 1º Se, depois do julgamento e antes da lavratura do acórdão, o Desembargador incumbido de
sua redação vier a falecer, aposentar-se ou se afastar por prazo superior a sessenta dias, o Presidente
do órgão julgador designará para esse fim o Juiz que, com voto vencedor, se seguiu imediatamente
ao relator, na ordem da votação.
§ 2º O acórdão de julgamento tomado em sessão reservada será lavrado pelo autor do primeiro
voto vencedor, devendo conter, de forma sucinta, a exposição da controvérsia, a fundamentação
adotada, o dispositivo e a conclusão do voto divergente; será assinado pelo Presidente, que lhe
rubricará todas as folhas, e pelos Desembargadores que houverem participado do julgamento, na
ordem decrescente de antiguidade.
§ 3º Estando afastado do exercício o Desembargador que presidiu a sessão, o relator fará, no
acórdão, declaração a respeito, esclarecendo se o Presidente teve voto.
Art. 395. Antes de disponibilizar o acórdão no meio eletrônico, a Secretaria conferirá a
minuta com a súmula do julgado; se houver discrepância no enunciado do julgamento, apresentará
o problema ao relator, em exposição verbal, para que possa ele, se for o caso, submeter os autos à
Câmara julgadora, a fim de sanar a incorreção.
§ 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos no acórdão, poderão
ser corrigidos por despacho do relator, de ofício, a requerimento de interessado ou por via de embargos
de declaração, se cabíveis.
§ 2º Se ocorrer divergência entre acórdão já publicado e a súmula ou a ata eletrônica, caberá a
qualquer dos julgadores, mediante exposição verbal em sessão, ou às partes, por via de embargos de
declaração, pedir a emenda adequada; verificando a Câmara julgadora que o erro está no acórdão, será
este retificado ou substituído.
§ 3º As retificações previstas neste artigo constarão sempre na ata e serão publicadas no órgão
oficial.
Art. 396. Conferido e disponibilizado o acórdão em meio eletrônico, fica garantida sua
autenticidade e preservação.
Art. 397. As conclusões do acórdão, para efeito de intimação, serão publicadas no Diário da
Justiça em até dez dias.
Parágrafo único. Antes do decurso de prazo os autos físicos não deverão sair da Secretaria.
Art. 398. Não publicado o acórdão no prazo de trinta dias, contado da data da sessão de
julgamento, certidão da Secretaria o substituirá, para todos os fins legais.
§ 1º No caso do caput, o Presidente do Tribunal determinará a lavratura, de imediato, das
conclusões e da ementa e mandará publicar o acórdão.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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§ 2º A Secretaria Judiciária deverá, mensalmente, encaminhar relatório ao Presidente do
Tribunal, relativo a processos pendentes na lavratura de acórdãos.
Título III
Das Garantias Constitucionais
Capítulo I
Do Habeas Corpus
Art. 399. O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus quando
o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Art. 400. Se a matéria não se inserir na competência do Tribunal de Justiça, o Presidente ou, se
for o caso, o Vice-Presidente, encaminhará o habeas corpus ao Tribunal ou juízo competente; idêntica
providência será tomada, por ocasião do julgamento, pelo órgão colegiado.
Art. 401. O Tribunal poderá, de ofício, expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de
qualquer processo, verificar que alguém sofre ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 402. A petição e os documentos da impetração serão apresentados à Secretaria do Tribunal
ou a qualquer dos serviços de protocolo que mantenha em outras unidades judiciárias.
Art. 403. Distribuído e registrado o feito, a Secretaria promoverá imediata conclusão ao relator
que:
I – indeferirá liminarmente a impetração, no caso de inépcia;
II – assinará prazo ao impetrante para suprir deficiência da inicial;
III – requisitará informações do coator.
Parágrafo único. No habeas corpus preventivo, após a distribuição, o relator poderá mandar
expedir, desde que requerido, salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se se convencer
da relevância dos fundamentos.
Art. 404. O assistente de acusação em processo criminal não poderá intervir no processo de
habeas corpus.
Art. 405. Estando preso o paciente, o relator, se entender necessário, mandará apresentá-lo à
sessão de julgamento; igual providência poderá ser tomada pelo órgão julgador, com o adiamento da
apreciação do feito.
Art. 406. O relator poderá ir ao local em que se encontrar o paciente, se este não puder ser
apresentado por motivo de doença, sendo-lhe permitido delegar o cumprimento da diligência a Juiz
criminal de primeira instância.
Art. 407. Recebidas as informações, ou dispensadas estas, ouvida a Procuradoria-Geral de
Justiça, no prazo de dois dias, o relator encaminhará o feito para julgamento na primeira sessão.
Art. 408. Não prestadas asinformações ou sendo estasinsuficientes, o Tribunal poderá requisitar
os autos; se o apontado coator for autoridade judicial, far-se-á a comunicação ao Conselho Superior
da Magistratura.
Art. 409. No julgamento de habeas corpus no Órgão Especial, o Presidente não terá voto, salvo
para desempate.
Parágrafo único. Em outro órgão judicante, se houver empate, e o Presidente já tiver votado,
prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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Art. 410. Dentro dos limites de sua competência, o Tribunal fará passar, sem demora, a ordem
cabível, seja qual for a autoridade coatora.
§ 1º Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas
a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação, remetendo-se
à Procuradoria-Geral de Justiça traslado das peças necessárias à apuração de sua responsabilidade
penal.
§ 2º Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, ou
gozar de liberdade provisória, a Câmara julgadora arbitrará aquela, ou fixará as condições desta, ao
conceder o habeas corpus, para que se lavre o respectivo termo, no juízo de origem, imediatamente
após a comunicação do resultado do julgamento.
Art. 411. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a alegada violência ou coação,
julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo a Câmara julgadora declarar a ilegalidade do ato e tomar
as providências cabíveis para a punição do responsável.
Art. 412. O salvo-conduto ou o alvará de soltura será assinado pelo relator ou, em sua ausência,
pelo Presidente do órgão julgador, e dirigido, por ofício ou qualquer meio hábil, à autoridade que
exercer ou ameaçar exercer o constrangimento ou, se não identificada, ao detentor ou carcereiro, sob
cuja guarda estiver o paciente.
Parágrafo único. A ordem transmitida por meio digital poderá ser confirmada sua autenticidade
pelo portal eletrônico do Tribunal de Justiça.
Art. 413. Após publicadas as conclusões do acórdão, será remetida reprodução autenticada de
seu teor à autoridade responsável pela prisão, ou que tiver o paciente à sua ordem, para juntada ao
respectivo processo ou, se for o caso, ao expediente administrativo que deu margem à coação.
Capítulo II
Do Mandado de Segurança
Art. 414. O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal Justiça, será admitido
e processado de acordo com a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Art. 415. Autuado e distribuído o feito, a Secretaria promoverá imediata conclusão dos autos
ao relator para as providências cabíveis.
Art. 416. A denegação da segurança na vigência de medida liminar, ou a concessão, em qualquer
hipótese, será imediatamente comunicada pelo relator à autoridade apontada como coatora; assinado
o acórdão, ser-lhe-á transmitida cópia autenticada de seu inteiro teor.
§ 1º A ciência do julgamento poderá ser dada mediante ofício, por mão de oficial de justiça ou
pelo correio, por carta registrada com aviso de recebimento ou por qualquer meio digital suficiente; a
comunicação poderá ser confirmada em consulta ao sistema eletrônico do Tribunal de Justiça.
§ 2º A mesma comunicação deverá ser feita quando o Tribunal reformar sentença concessiva
da segurança.
Art. 417. Verificada a incompetência do Tribunal de Justiça para o julgamento do mandado de
segurança, o relator remeterá os autos para o Tribunal ou juízo tido por competente.
Art. 418. O julgamento do mandado de segurança contra ato do Conselho Superior da
Magistratura será presidido pelo decano no Órgão Especial.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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Parágrafo único. Se o ato impugnado for do Presidente do Tribunal, o julgamento será presidido
pelo Vice-Presidente ou, na sua ausência, pelo Corregedor-Geral de Justiça.
Capítulo III
Da Suspensão da Segurança
Art. 419. Nas causas de competência recursal do Tribunal de Justiça, a suspensão da segurança
será admitida e processada na forma do art. 15 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Capítulo IV
Do Mandado de Injunção e do Habeas Data
Art. 420. Ao Mandado de Injunção e ao Habeas Data aplicar-se-ão as normas relativas a esses
institutos e, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil e da Lei nº 12.016, de 7 de
agosto de 2009.
Título IV
Das Ações Originárias
Capítulo I
Da Ação Penal Originária
Seção I
Do Procedimento
Art. 421. As ações penais por delitos comuns de competência originária do Tribunal de Justiça,
segundo a lei processual penal e a Constituição do Estado, iniciar-se-ão por denúncia ou queixa,
dependendo aquela de representação, conforme o caso.
Art. 422. Remetido ao Tribunal inquérito sobre crime de ação penal pública, o Presidente o
encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça para que este, no prazo de quinze dias, ofereça denúncia
ou requeira o arquivamento.
§ 1º O prazo reduzir-se-á a cinco dias se o indiciado estiver preso.
§ 2º Em seguida, distribuídos os autos, o relator:
a) deferirá diligência complementar, indispensável ao oferecimento da denúncia e requerida
pelo Ministério Público, com interrupção do prazo fixado no caput, salvo se o indiciado estiver preso;
nessa hipótese, o relator poderá determinar o relaxamento da prisão; se for dispensável, mandará que
se realize em separado, depois de oferecida a denúncia, sem prejuízo da prisão decretada no curso do
processo;
b) apreciará o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral de Justiça, ou
submeterá o requerimento à decisão do colegiado.
Art. 423. Se o inquérito versar sobre a prática de crime de ação penal privada, o relator
determinará que seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem por lei esteja autorizado a
oferecer queixa, até o vencimento do prazo de decadência.
Parágrafo único. Vencida a dilação, sem a instauração da ação penal, o relator determinará o
arquivamento do feito.
Art. 424. Apresentada a denúncia ou a queixa, far-se-á a notificação do acusado para oferecer
resposta no prazo de quinze dias.
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§ 1º Com a notificação, será entregue ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho
do relator e dos documentos por este indicados.
§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou este criar dificuldades para que o oficial
cumpra a diligência, proceder-se-á à sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação,
para que compareça ao Tribunal de Justiça, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de
quinze dias, a fim de apresentar a resposta.
Art. 425. Se com a resposta forem apresentados documentos, será intimada a parte contrária
para manifestar-se no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada será ouvido, em igual prazo, o Ministério
Público.
Art. 426. A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a
rejeição da denúncia ou da queixa, a inadmissibilidade da acusação, se tal decisão não depender de
outras provas.
§ 1º No julgamento de que trata o caput será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze
minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.
§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, designando o Presidente as pessoas
que poderão permanecer no recinto.
Art. 427. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório,
mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o
querelante ou o assistente, se for o caso.
Art. 428. Não comparecendo o acusado, ou não constituindo advogado, o relator nomear-lhe-á
defensor.
Art. 429. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da
intimação do defensor dativo.
Art. 430. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo
Penal.
§ 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de qualquer ato de instrução ao
juízo de primeiro grau.
§ 2º Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada
com aviso de recebimento, sem prejuízo de eventual intimação pessoal.
§ 3º A critério do relator, poderão ser ouvidas outras testemunhas, além das indicadas pelas
partes e das referidas.
Art. 431. Encerrada a instrução, o relator dará vista, sucessivamente, à acusação e à defesa,
pelo prazo de cinco dias, para requererem diligências em razão de circunstâncias ou fatos apurados
na instrução.
Art. 432. Concluídas as diligências, será aberta vista às partes para alegações, pelo prazo de
quinze dias; nessa mesma dilação, as partes poderão arrolar as testemunhas de que pretendam tomar
o depoimento.
§ 1º Será comum o prazo da acusação e da assistência, bem como o dos corréus.
§ 2º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista dos autos por igual
prazo, após as alegações das partes.
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§ 3º O relator poderá, após as alegações finais, determinar de ofício a realização de provas
imprescindíveis ao julgamento da causa.
Art. 433. Estando o feito em termos, o relator lançará o relatório e passará os autos ao revisor,
conforme o caso, que, apondo seu visto, pedirá dia para o julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 434. O relator velará pelo cumprimento das diligências necessárias ao julgamento,
principalmente quanto à intimação das partes e seus advogados, do Ministério Público e das
testemunhas, indicando as peças do processo que devam ser remetidas aos julgadores, com a necessária
antecedência.
Art. 435. Abertos os trabalhos, far-se-á o pregão das partes, advogados e testemunhas.
§ 1º Se o querelante deixar de comparecer sem motivo justificado, o Presidente, ouvidos o
relator, o revisor e os demais membros, declarará perempta a ação penal.
§ 2º Tratando-se de ação penal privada subsidiária da pública, e não justificando o querelante a
ausência, prosseguirá o julgamento com o Ministério Público como parte principal.
Art. 436. Se qualquer das partes deixar de comparecer por motivo justificado, a sessão poderá
ser adiada, a critério do órgão julgador.
Art. 437. A ausência de testemunha regularmente notificada, que já tenha prestado depoimento
na instrução, não acarretará o adiamento da sessão.
§ 1º Tratando-se de testemunha que ainda não tenha prestado depoimento, e insistindo a parte
em ouvi-la, deverá esclarecer as razões desse propósito, para que o órgão julgador decida, após
manifestação da parte contrária; se concluir pela necessidade do depoimento, a sessão será adiada,
procedendo-se à condução da testemunha faltosa.
§ 2º Sempre que for adiada a sessão, o Ministério Público, as partes, advogados e testemunhas
sairão intimados da nova designação.
Art. 438. Ultimadas as providências preliminares, o relator apresentará o relatório, mencionando,
se houver, o aditamento ou a retificação promovida pelo revisor; se algum dos Desembargadores
solicitar a leitura total ou parcial dos autos, o relator poderá incumbir o secretário de fazê-la.
Art. 439. As testemunhas serão inquiridas pelo relator e, facultativamente, pelos demais
Desembargadores; após, possibilitar-se-ão reperguntas às partes e ao Ministério Público.
Art. 440. Ouvir-se-ão os peritos para esclarecimentos previamente ordenados pelo relator, de
ofício, ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.
Art. 441. Findas as inquirições e realizadas as diligências que o Tribunal houver determinado,
será dada a palavra, sucessivamente, ao querelante, se a ação penal for privada, ao órgão do Ministério
Público e ao acusado ou ao seu defensor, podendo cada um ocupar a tribuna pelo prazo de uma
hora, prorrogável, por deliberação do órgão julgador, até o máximo de trinta minutos, assegurado ao
assistente um quarto do tempo da acusação.
Parágrafo único. Na ação penal privada, o Procurador-Geral de Justiça falará por último, pelo
tempo de trinta minutos.
Art. 442. Encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o
Presidente limitar a presença no recinto ao representante do Ministério Público, bem como às partes
e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.
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§ 1º O resultado do julgamento será proclamado em sessão pública.
§ 2º Não serão individuados os votos vencedores ou vencidos, declarando-se, apenas, se a
votação se deu por unanimidade ou por maioria, em cada uma das questões suscitadas.
Art. 443. Nomear-se-á defensor ad hoc se, regularmente intimado, o advogado constituído pelo
acusado ou anteriormente nomeado não comparecer à sessão de julgamento, adiando-se esta em caso
de requerimento do novo defensor.
Seção III
Do Pedido de Explicações em Juízo
Art. 444. O pedido de explicações em juízo, a que se refere o Código Penal, será processado
no Tribunal de Justiça, quando requerido por quem se julgar ofendido por pessoa sob sua jurisdição.
Art. 445. Distribuído o feito, o relator mandará notificar o autor da frase para que ofereça
explicações, no prazo de dez dias.
Art. 446. Dadas as explicações ou certificado no feito que o autor se recusou a prestá-las, o
relator mandará expedir, em favor do requerente, certidão pormenorizada que valerá para todos os
fins de direito, facultado o acesso aos autos digitais a qualquer tempo.
Art. 447. As explicações poderão ser dadas pelo próprio requerido ou por intermédio de
advogado, com poderes especiais.
Art. 448. Aplicam-se ao pedido de explicações, no que forem cabíveis, as disposições pertinentes
do Código de Processo Civil sobre o protesto.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 449. Surgindo causa de extinção da punibilidade no decorrer da instrução, o relator pedirá
dia para julgamento, mandando distribuir o relatório aos julgadores.
Parágrafo único. Cada uma das partes terá o prazo de quinze minutos para falar sobre o
incidente.
Art. 450. A prerrogativa de ser inquirido em local, dia e hora previamente ajustados, só terá lugar
na instrução do processo, não para os depoimentos que devam ser prestados na sessão de julgamento
pelo Órgão Especial, salvo se este concluir pelo seu cabimento.
Capítulo II
Da Responsabilidade do Governador
Art. 451. Formalizada a denúncia contra o Governador do Estado, por crime de responsabilidade,
admitida a acusação por maioria absoluta da Assembleia Legislativa e instaurado por esta o processo,
o acusado ficará suspenso de suas funções.
Art. 452. O julgamento do Governador por crime de responsabilidade será realizado por um
Tribunal Especial constituído de cinco deputados estaduais e cinco Desembargadores do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça, escolhidos mediante sorteio público, anunciado no Diário da Justiça
e no Diário da Assembleia, com antecedência mínima de três dias.
Parágrafo único. O sorteio será efetuado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também
presidirá a sessão do colegiado e terá direito a voto no caso de empate.
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Art. 453. O Tribunal Especial não poderá impor ao acusado outra sanção além da perda do
cargo, remetendo o processo à Justiça ordinária para apuração da responsabilidade civil.
Capítulo III
Da Exceção da Verdade
Art. 454. Oposta a exceção da verdade em primeira instância, nas queixas-crime pelo delito de
calúnia, em que figure como excepta pessoa sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça, o querelante
poderá contestar no prazo de dois dias.
§ 1º Vencido o prazo, com ou sem contestação, o Juiz remeterá o processo ao Tribunal de
Justiça.
§ 2º Colhido, no prazo de cinco dias, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, será sorteado
o relator, no âmbito do Órgão Especial.
§ 3º A parte prejudicada e o Ministério Público poderão impugnar, por via de agravo interno, a
decisão que admitir ou não o processamento da exceção.
§ 4º Na primeira dessas hipóteses, o relator delegará competência a Juiz local, ou Magistrado
de outra Comarca para a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.
Art. 455. Aberta a audiência, o Juiz oportunizará às partes para se reconciliarem.
§ 1º Alcançada a conciliação, lavrar-se-á termo de renúncia do direito de queixa e de desistência
da exceção da verdade, que serão submetidas ao relator do feito em segunda instância para o decreto
de arquivamento da queixa e de homologação da desistência.
§ 2º Encerrada a instrução, o Juiz concitará novamente as partes à conciliação.
§ 3º À ausência de acordo, prosseguir-se-á na forma da lei processual penal.
Art. 456. Com ou sem alegações finais, os autos serão restituídos ao Tribunal de Justiça para o
julgamento da exceção da verdade.
Art. 457. Feito o relatório, o processo será incluído na pauta de julgamento do Órgão Especial,
intimadas as partes e o Ministério Público.
Art. 458. Logo após o pregão, o excipiente poderá, sem motivação, recusar um dos
Desembargadores, e o excepto, outro, salvo o relator do feito.
Art. 459. Se o excepto não atender ao pregão, o Presidente da sessão nomeará defensor dativo.
Parágrafo único. Ausente o defensor, ou em se encontrando este, o requerer, o julgamento será
adiado por período não inferior a cinco dias, contados da intimação pessoal, na primeira hipótese, e
da data da sessão, na segunda.
Art. 460. Após a exposição da causa pelo relator, será dada a palavra, sucessivamente, ao
excipiente, ao excepto e ao representante do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de trinta
minutos para cada um.
Art. 461. Não será admitida prova em segunda instância.
Art. 462. Encerrados os debates, o Tribunal proferirá a decisão em sessão reservada.
Art. 463. Acolhida a exceção, a queixa-crime será arquivada, comunicando-se o resultado do
julgamento ao juízo de origem.
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Parágrafo único. Se o crime irrogado ao querelante for de ação penal pública, o relator mandará
extrair cópias dos documentos necessários ao oferecimento da denúncia, encaminhando-as ao
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 464. Rejeitada a exceção da verdade e publicadas as conclusões do acórdão, os autos serão
restituídos ao juízo de origem para o julgamento da queixa-crime.
Capítulo IV
Da Revisão Criminal
Art. 465. A revisão criminal será admitida e processada de acordo com o Código de Processo
Penal.
§ 1º A concessão de indulto ao condenado não constitui fato obstativo da revisão.
§ 2º É vedada a revisão conjunta de processos, ressalvado o caso de conexão objetiva ou
instrumental.
§ 3º Ajuizado mais de um pedido de revisão em benefício do mesmo réu, todos os processos
serão distribuídos a um único relator, que mandará reuni-los para julgamento conjunto; a desistência
de um dos pedidos não altera a unidade da distribuição.
§ 4º O ofendido não poderá intervir no procedimento revisional e nem recorrer de seu julgamento.
Art. 466. O ingresso do pedido de revisão criminal será comunicado, no prazo de dez dias, ao
juízo da condenação, se se tratar de revisão de sentença.
Parágrafo único. Cuidando-se de revisão de acórdão, a Secretaria anotará, em seus
assentamentos, o ajuizamento do pedido revisional, reportando-se ao processo em que foi proferida
a decisão impugnada.
Capítulo V
Do Conflito de Jurisdição ou Competência e de Atribuições
Seção I
Disposições Gerais
Art. 467. O conflito de atribuição e de competência, entre autoridade administrativa do Estado
ou dos municípios e autoridade judiciária do Estado, serão dirimidos pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Da decisão do conflito não caberá recurso.
Seção II
Do Conflito de Jurisdição
Art. 468. Em matéria criminal, o conflito de jurisdição será admitido e processado na forma do
Código de Processo Penal.
Art. 469. O relator poderá requisitar os autos, salvo em caso de conflito positivo, em que não
houver sido ordenada a suspensão do processo.
Art. 470. O réu só poderá suscitar o conflito no prazo da defesa inicial, previsto na lei processual
penal.
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Seção III
Do Conflito de Competência
Art. 471. No cível, o conflito de competência entre Juízes será admitido e processado segundo
as normas do Código de Processo Civil.
Art. 472. Assinado o acórdão, os autos eventualmente requisitados pelo Tribunal de Justiça
serão encaminhados ao Juiz declarado competente.
Parágrafo único. No caso de conflito positivo, o relator poderá determinar o imediato
cumprimento da decisão, independentemente da lavratura do acórdão.
Seção IV
Do Conflito de Atribuições
Art. 473. O conflito de atribuições entre autoridade administrativa do Estado ou dos municípios,
de um lado, e autoridade judiciária do Estado, de outro, será dirimido pelo Tribunal de Justiça.
Art. 474. O conflito poderá ser suscitado:
I – pelo interessado na prática ou na abstenção do ato ou da atividade administrativa, por meio
de petição;
II – por qualquer das autoridades em divergência, mediante representação.
§ 1º A petição ou a representação será dirigida ao Presidente do Tribunal.
§ 2º A instrução e o julgamento do conflito de atribuições atenderão às normas relativas ao
conflito de jurisdição, no que forem aplicáveis.
Art. 475. O conflito de atribuições será julgado:
I – pelo Órgão Especial, quando uma das autoridades em conflito for o Governador do Estado, a
Mesa ou o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Prefeito ou
Presidente da Câmara Municipal da Capital;
II – pelas Seções Cíveis ou Criminal nos demais casos.
Capítulo VI
Da Ação Rescisória
Art. 476. Caberá ação rescisória nos casos admitidos pelo Código de Processo Civil.
§ 1º Também comporta a pretensão rescisória:
I – a decisão que, embora denegando a segurança, aprecie o mérito do mandamus;
II – a decisão proferida em causas de alçada de natureza fiscal;
III – a decisão prolatada em liquidação de sentença, salvo se esta for meramente homologatória;
IV – o acórdão proferido em ação rescisória.
§ 2º Não cabe ação rescisória, entre outros casos:
I – contra acórdão da Seção Especial Cível;
II – contra acórdãos proferidos em dúvidas de competência, em conflitos de competência ou de
atribuições, em incidentes de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público;
III – contra decisão proferida em feitos de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
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Art. 477. A ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão.
Art. 478. Quando a rescisória se fundar em violação a literal disposição de lei, é irrelevante,
para seu exercício, que o dispositivo, tido por violado, não tenha sido invocado no processo principal
ou mencionado na decisão que se pretende rever.
Art. 479. A não utilização, pela parte, dos recursos previstos na legislação processual, não
constitui, por si só, fato impeditivo para o exercício da ação rescisória.
Art. 480. O processo será distribuído, sempre que possível, a Desembargador que não tenha
participado do julgamento rescindendo.
Art. 481. A falta do depósito prévio, exigido pela lei processual civil, ou sua insuficiência,
não sanadas no prazo assinado pelo relator, determinarão o indeferimento da inicial e a extinção do
processo.
Parágrafo único. Julgado procedente o pedido, o valor do depósito será levantado pelo autor.
Art. 482. A resposta do réu será apresentada ao protocolo da Secretaria ou ao protocolo integrado
de primeira instância.
Art. 483. Contestada ou não a ação, o relator proferirá o saneador e deliberará sobre as provas
requeridas.
Parágrafo único. Das decisões interlocutórias não caberá recurso, mas o órgão encarregado do
julgamento da pretensão rescisória poderá apreciar, como preliminar da decisão final, as arguições
oferecidas contra o despacho saneador ou no curso do processo.
Art. 484. Após o prazo das razões finais e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, serão os
autos conclusos ao relator e, posteriormente, incluídos em pauta.
Art. 485. Se o autor cumular ao pedido de rescisão, o de novo julgamento da causa, este, se a
hipótese o comportar, será realizado pelo mesmo órgão que rescindirá a decisão.
Parágrafo único. Caso não tenha competência para a reapreciação da matéria, limitar-se-á a
desconstituir o julgado, encaminhando os autos ao Tribunal ou órgão competente.
Art. 486. Se a decisão ocorrer em razão de nulidade preexistente à sentença ou ao acórdão,
o órgão julgador remeterá os autos ao órgão colegiado ou ao juízo competente para a reabertura da
instância e o prosseguimento do processo principal.
Art. 487. Admitir-se-á reconvenção em ação rescisória, por via de outra rescisória, desde
que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, e o órgão julgador tenha
competência para a matéria do pedido reconvencional.
Capítulo VII
Da Intervenção Federal no Estado
Art. 488. Quando se tratar de coação contra o Poder Judiciário, o pedido de intervenção federal
no Estado será feito ao Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após
resolução do Órgão Especial.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando se tratar de prover a execução de
ordem ou decisão judiciária emanada da Justiça do Estado.
Art. 489. Ao tomar conhecimento de ato que legitime o pedido de intervenção, o Presidente
do Tribunal de Justiça, de ofício ou a pedido de interessado, instaurará o procedimento, mediante
portaria circunstanciada, e mandará instruir o processo com documentos comprobatórios dos fatos.
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§ 1º Serão remetidas aos Desembargadores cópias do pedido de intervenção, da manifestação
do Estado e do relatório.
§ 2º A matéria será apreciada em sessão pública, em que o Presidente fará exposição oral do
incidente e, após os debates, tomará o voto dos presentes.
§ 3º Por deliberação do Órgão Especial poderá ser restringida a publicidade dos atos.
Art. 490. Referendada a portaria, o Presidente do Tribunal de Justiça enviará o processo ao
Supremo Tribunal Federal, para os fins de direito.
Parágrafo único. Recusada a representação, o processo será arquivado.
Art. 491. O Presidente do Tribunal poderá indeferir, desde logo, pedido de intervenção
manifestamente infundado; de sua decisão caberá agravo interno para o Órgão Especial.
Capítulo VIII
Da Intervenção em Município
Art. 492. Ao receber representação pedindo a intervenção do Estado em município, o Presidente
do Tribunal de Justiça:
I-tomaráasprovidênciasoficiaisquelhepareceremadequadaspararemover,administrativamente,
a causa do pedido;
II – mandará arquivar o pedido, se for manifestamente infundado, cabendo de sua decisão agravo
interno para o Órgão Especial.
Art. 493. Inviável ou frustrada a providência do inciso I do artigo anterior, o Presidente do
Tribunal de Justiça requisitará informações, no prazo de quinze dias, da autoridade indicada como
responsável pela inobservância dos princípios constitucionais aplicáveis aos municípios.
Art. 494. Recebidas ou não as informações e colhido o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça,
o feito será distribuído no âmbito do Órgão Especial.
Art. 495. Elaborado o relatório e remetidas as cópias do pedido de intervenção, da manifestação
do município, do parecer do Ministério Público, quando houver, aos Desembargadores que devam
participar do julgamento, os autos serão encaminhados à sessão.
§ 1º O julgamento realizar-se-á em sessão pública.
§ 2º Por deliberação do Órgão Especial poderá ser restringida a publicidade dos atos quando a
natureza da matéria reclamar.
§ 3º Poderão usar da palavra, pelo prazo de quinze minutos, o requerente da intervenção, o
procurador do órgão interessado na defesa da legitimidade do ato impugnado e o representante do
Ministério Público.
Art. 496. Se o Tribunal de Justiça concluir pela intervenção, o Presidente comunicará a decisão
ao Governador do Estado, para que este a concretize.
Parágrafo único. Se decreto do Governador bastar ao restabelecimento da normalidade, o
Presidente do Tribunal aguardará a comunicação de sua edição, na forma estabelecida pela Constituição
Estadual, para as providências cabíveis.
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Título V
Dos Processos Incidentes
Capítulo I
Da Uniformização da Jurisprudência e da Assunção de Competência
Art. 497. No julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência
originária, será admissível o incidente de assunção de competência, quando envolver relevante
questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º O relator proporá, de oficio, ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária
julgado pela Seção Especial Cível ou Criminal respectiva. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 591,
de 4.4.2017 – DJMS, de 6.4.2017.)
§ 2º O pedido deverá ser fundamentado e instruído com os documentos que evidenciem a
relevância da matéria.
§ 3º Arguido o incidente, sobrestar-se-á o julgamento do recurso, remessa necessária ou processo
originário em que foi suscitado, distribuindo-o à Seção Especial Cível ou Criminal respectiva.
(Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 591, de 4.4.2017 – DJMS, de 6.4.2017.)
§ 4º Após a distribuição, os autos serão automaticamente remetidos ao Ministério Público, para
colheita de parecer sobre a admissibilidade, em dez dias.
§ 5º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público, os autos deverão ser requisitados
pelo relator.
§ 6º O relator colocará o feito em pauta de julgamento, para que o órgão julgador promova o
juízo de admissibilidade do incidente.
§ 7º Se o órgão julgador firmar o entendimento de que o incidente não envolve questão relevante
de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, encerrar-se-á o
julgamento, sem apreciação do mérito, devolvendo-se os autos ao órgão fracionário originário.
§ 8º Admitindo o incidente, o recurso ou processo originário permanecerá sob a competência da
Seção Especial Cível ou Criminal correspondente, e será concluso ao relator para, se for o caso, ser
processado pelas normas que o regulamenta. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 591, de 4.4.2017
– DJMS, de 6.4.2017.)
§ 9º Após seu integral processamento, os autos serão remetidos ao Ministério Público, para
colheita de parecer sobre o mérito, em quinze dias.
§ 10. Com o parecer, ou se incidindo a hipótese prevista no § 5º, os autos serão imediatamente
conclusos ao relator, que, em trinta dias, depois de elaborar o voto, restitui-los-á, com relatório, à
Secretaria, para inclusão em pauta.
§ 11. Aplicar-se-á ao incidente de assunção de competência, subsidiariamente, as demais
disposições constantes deste Capítulo.
Art. 498. Será competente para a uniformização da jurisprudência ou assunção de competência
o Órgão Especial se a divergência abranger matéria constitucional.
Art. 499. O incidente poderá ser suscitado por qualquer Juiz, ao proferir seu voto, pela parte,
ao arrazoar o recurso ou em petição distinta, e por terceiro interessado.
§ 1º A instauração do incidente só poderá ser requerida antes da publicação da pauta de
julgamento.
§ 2º O pedido deverá ser fundamentado e instruído com cópias autenticadas dos julgados
apontados como divergentes.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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§ 3º Só serão admitidos para confronto acórdãos transitados em julgado.
§ 4º O Ministério Público terá legitimidade para provocar o incidente, se oficiar como parte ou
seu substituto processual.
Art. 500. Constará no acórdão da uniformização da jurisprudência, além do entendimento do
órgão julgador a respeito da tese de interesse para o julgamento da causa ou de seu incidente, o
enunciado que deva ser submetido ao órgão superior.
Parágrafo único. Instaurado o incidente, sobrestar-se-á o feito em que foi suscitado, colhendose,
no prazo de dez dias, o parecer do Ministério Público.
Art. 501. O pedido de adiamento do julgamento para a sustentação oral somente poderá ser
formulado até quarenta e oito horas após a publicação da pauta, a qual deverá ocorrer com antecedência
mínima de dez dias.
Art. 502. O julgamento se desdobrará em três fases:
I – exame da ocorrência ou inocorrência da invocada divergência;
II – análise da adequação da tese;
III – apreciação do mérito das teses em confronto.
§ 1º O órgão julgador poderá reformular a tese, para ajustá-la à matéria em debate.
§ 2º Se o órgão julgador firmar o entendimento de que não há divergência entre as teses em
confronto ou de que a solução da discrepância não afeta a apreciação do feito em que se instaurou o
incidente, encerrar-se-á o julgamento, sem apreciação do mérito.
§ 3º Reconhecida a divergência, o Tribunal dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada
Juiz emitir o seu voto.
Art. 503. Nas duas primeiras fases, o julgamento será tomado por maioria simples, e, na terceira,
por maioria absoluta.
§ 1º O Presidente da sessão só votará para o desempate.
§ 2º A tese predominante, alcançando o quorum regimental, será objeto de súmula que servirá
de precedente na uniformização da jurisprudência.
Art. 504. Somente por relevante razão de direito, a tese da súmula poderá ser submetida à nova
uniformização da jurisprudência.
Art. 505. Se, após a instauração do incidente, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir na tese controvertida, o Presidente do Tribunal ou da Seção, conforme o caso, atendendo a
representação do relator, poderá submeter a matéria novamente ao órgão que suscitou o incidente.
§ 1º Caso persista o entendimento pela uniformização, o feito será submetido ao Plenário ou à
Seção Especial; em caso contrário, prosseguirá o julgamento.
§ 2º A representação só poderá ter lugar antes da inclusão do feito na pauta do órgão competente.
Capítulo II
Da Inconstitucionalidade de Lei ou de Ato do Poder Público
Art. 506. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito, pelas Seções ou Câmaras, for
acolhida a arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, será lavrado o
acórdão, a fim de ser submetida a questão ao Órgão Especial, para os fins do art. 97 da Constituição
da República.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
108
§ 1º Os Juízes da decisão em que foi suscitada a inconstitucionalidade, se integrantes do Órgão
Especial, participarão com voto na sessão plenária, mas, em qualquer circunstância, o relator será
escolhido mediante sorteio.
§ 2º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão
manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, no prazo de dez dias.
§ 3º A parte legitimada à propositura da ação direta ou ação declaratória de inconstitucionalidade
poderá manifestar-se, por escrito, e juntar documentos, sobre a questão constitucional objeto de
apreciação, no prazo de dez dias.
§ 4º Considerando a relevância da matéria o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a
manifestação de outros órgãos ou entidades.
§ 5º Colhido, no prazo de dez dias, o parecer do Procurador-Geral de Justiça, os autos serão
conclusos ao relator, que, após lançar o relatório, pedirá dia para o julgamento.
Art. 507. Proclamada a constitucionalidade do texto legal ou do ato normativo questionado,
ou não alcançada a maioria absoluta, prevista no art. 97 da Constituição Federal, a arguição será
rejeitada.
§ 1º Publicadas as conclusões do acórdão, os autos serão devolvidos ao órgão judicante que
suscitou o incidente para apreciar a causa, de acordo com o que restou decidido na matéria prejudicial.
§ 2º A decisão unânime vinculará os casos análogos, salvo se o órgão judicante considerar
necessário provocar nova manifestação do Órgão Especial sobre a matéria.
§ 3º Poderá o órgão julgador dispensar a remessa dos autos ao Órgão Especial, quando este,
embora com votos divergentes, houver firmado jurisprudência uniforme sobre a matéria da prejudicial.
§ 4º No Órgão Especial, tomará parte no julgamento o Presidente com voto ordinário.
Capítulo III
Da Reclamação
Art. 508. Caberá reclamação ao Tribunal de Justiça para a garantia da autoridade de suas
decisões.
Parágrafo único. A reclamação poderá ser formulada pelo Procurador-Geral de Justiça ou por
qualquer interessado, devendo a petição ser dirigida ao Presidente do Tribunal.
Art. 509. A reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que
possível, sendo julgada pelo mesmo Órgão que prolatou o acórdão ou a decisão dela objeto, salvo
o disposto no art. 130, III, deste Regimento Interno. (Alterado pelo art. 1º da Resolução nº 591, de
4.4.2017 – DJMS, de 6.4.2017.)
Art. 510. Ao despachar a reclamação, o relator:
I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato, que as prestará
no prazo de dez dias;
II – ordenará, se necessário, a suspensão do processo ou do ato, para evitar dano irreparável;
III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de quinze dias
para apresentar a sua contestação.
Art. 511. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 512. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do
processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
109
Art. 513. Julgando procedente o pedido formulado na reclamação, o Tribunal cassará a decisão
exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.
Art. 514. Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 591, de 4.4.2017 – DJMS, de 6.4.2017.
Art. 515. O Presidente do Tribunal ou o relator determinará o imediato cumprimento da decisão,
lavrando-se o acórdão posteriormente.
Capítulo IV
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 516. São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estaduais ou municipais, contestados em face da Constituição do Estado, ou por omissão
de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta, no âmbito de seu interesse:
I – o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;
II – o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu
interesse jurídico no caso;
VI – os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, em se tratando de
lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.
Art. 517. A medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade será concedida por decisão
da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos
quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão se pronunciar sobre o pedido cautelar
no prazo de cinco dias.
§ 1º Em caso de urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos
órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, cujo julgamento
será feito independentemente de pauta.
§ 2º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Estado ou do Município,
conforme o caso, e a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de três dias.
§ 3º No feriado forense, caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça ou seu substituto apreciar
o pedido de liminar, redistribuindo-se a ação, posteriormente; concedida a liminar pelo Presidente
ou seu substituto, a decisão será submetida à deliberação do colegiado para ratificá-la ou revogá-la.
§ 4º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada a sustentação oral aos
representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato.
§ 5º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc,
salvo se o Tribunal entender que deva lhe conceder eficácia retroativa.
Art. 518. A petição inicial indicará:
I – o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em
relação a cada uma das impugnações;
II – o pedido, com suas especificações.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
110
§ 1º A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por
advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópia da lei ou do ato normativo impugnado
e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
§ 2º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão
liminarmente indeferidas pelo relator, cabendo agravo interno para o Órgão Especial.
§ 3º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
§ 4º Não cabe a intervenção de terceiros, nem a assistência, no processo de ação direta de
inconstitucionalidade.
§ 5º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes,
poderá, por decisão irrecorrível, admitir, no prazo de cinco dias, a manifestação de outros órgãos ou
entidades.
Art. 519. Após a apreciação do pedido cautelar, ou não existindo este, o relator pedirá informações
aos órgãos ou às autoridades das quais emanou o ato normativo, que deverão ser prestadas no prazo
de trinta dias, contado do recebimento do pedido.
Parágrafo único. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria
e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após as informações,
no prazo de dez dias, e a manifestação do Procurador-Geral do Estado ou do Município, conforme o
caso, e do Procurador-Geral de Justiça, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo
diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente o pedido.
Art. 520. O Procurador-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, será citado
previamente para defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado, no prazo de quinze dias.
Art. 521. O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de
inconstitucionalidade.
Art. 522. Recebidas as informações, será aberta vista ao Procurador-Geral de Justiça pelo prazo
de quinze dias, para emitir parecer.
Art. 523. Decorridos os prazos dos artigos anteriores, ou dispensadas as informações em razão
da urgência, o relator, lançado o relatório, levará os autos para a sessão de julgamento.
Art. 524. Efetuado o julgamento, com quorum qualificado de dois terços de seus membros,
proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade da norma, exigindo-se o para tanto a
maioria absoluta dos votos, em um ou em outro sentido.
Parágrafo único. Não alcançada a maioria absoluta para a declaração de inconstitucionalidade,
estando licenciados ou ausentes Desembargadores em número que possa influir no julgamento, este
será suspenso, a fim de aguardar-se o comparecimento dos Desembargadores ausentes, até que se
atinja o quorum.
Art. 525. Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia
Legislativa, à Câmara Municipal ou à autoridade interessada, para a suspen6ão da execução, no todo
ou em parte, da lei ou do ato normativo.
Art. 526. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma
da Constituição do Estado, a decisão será comunicada ao órgão competente para a adoção das
providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de omissão imputável a órgão administrativo, as providências
deverão ser adotadas no prazo de trinta dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente
pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
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111
Capítulo V
Dos Procedimentos Cautelares
Art. 527. As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal e as ações
cautelares disciplinadas pelo Código de Processo Civil, quando urgentes e de manifesto cabimento,
serão processadas pelo relator da ação originária ou do recurso pendente de julgamento no Tribunal
de Justiça.
§ 1º Havendo prova a ser produzida, o relator designará audiência de instrução no prazo de
cinco dias.
§ 2º Finda a instrução, ou não tendo sido contestada a ação, dentro de cinco dias os autos serão
encaminhados para julgamento.
§ 3º O relator poderá delegar a coleta de provas a Juiz de primeira instância.
Capítulo VI
Do Incidente de Falsidade
Art. 528. O incidente de falsidade de documento, previsto no Código de Processo Civil e no
Código de Processo Penal, será processado e julgado pelo órgão competente para conhecer da causa
principal.
Capítulo VII
Da Habilitação Incidente
Art. 529. Pendente feito de decisão pelo Tribunal de Justiça, a habilitação será requerida ao
relator, a quem competirá processá-la e julgá-la em conformidade com a lei processual civil.
§ 1º Comunicado o óbito, suspender-se-á a causa principal, até que seja dirimida a habilitação,
em primeira ou segunda instância, conforme a hipótese.
§ 2º Já havendo pedido de dia para julgamento, não se decidirá o requerimento de habilitação.
Capítulo VIII
Da Restauração de Autos
Art. 530. A petição de restauração de autos, depois de sua entrada no Tribunal de Justiça, será
dirigida ao Presidente e distribuída na forma deste Regimento.
§ 1º Se os autos se referirem a processo já distribuído, as providências caberão ao relator.
§ 2º Os processos criminais que não forem de competência originária do Tribunal serão
restaurados na primeira instância.
§ 3º A restauração de autos obedecerá ao disposto nas normas processuais.
Capítulo IX
Da Assistência Judiciária
Art. 531. À parte que não estiver em condições de prover as despesas do processo, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família, será concedido o benefício de gratuidade da justiça prevista em lei.
§ 1º A solicitação do benefício será distribuída ou apresentada ao relator.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
112
§ 2º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em grau de recurso, o recorrente estará
dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo de cinco dias para realização do recolhimento.
Art. 532. Concedida a justiça gratuita, será nomeado ao requerente, se for o caso, Defensor
Público que patrocine sua causa ou defesa.
Art. 533. Da concessão ou revogação do benefício caberá agravo interno para o órgão colegiado
competente para a apreciação da causa principal.
Art. 534. A assistência judiciária concedida em primeira instância, ou por outra Corte de Justiça
na hipótese de declinação de competência, poderá ser revogada pelo relator no caso de inexistência
ou de extinção de seus requisitos essenciais.
Capítulo X
Do Desaforamento
Art. 535. Nas hipóteses admitidas pelo Código de Processo Penal, poderá ser desaforado para
outra Comarca o julgamento pelo Tribunal do Júri.
§ 1º No pedido de desaforamento requerido pelo Ministério Público ou solicitado pelo Juiz, será
concedido ao réu o prazo de dez dias para responder.
§ 2º Não tendo sido o desaforamento requerido pelo Procurador-Geral de Justiça, colher-se-á
seu parecer, no prazo de cinco dias.
Art. 536. O relator encaminhará o feito para julgamento independentemente de inscrição.
Art. 537. Acolhido o pedido ou a representação, o Tribunal de Justiça indicará Comarca próxima
onde deva realizar-se o julgamento.
§ 1º Somente por motivo de relevância poderá o Tribunal deixar de indicar qualquer das
Comarcas próximas para a realização do júri.
§ 2º Não se admitirá o reaforamento, mesmo que, antes da realização do júri, tenham cessados
os motivos determinantes da indicação de outra Comarca para o julgamento.
Capítulo XI
Da Fiança
Art. 538. O pedido de fiança, nas ações penais originárias, nos recursos criminais e nos habeas
corpus, será apreciado pelo relator do feito.
Art. 539. O termo de fiança será lavrado pela Secretaria, em meio eletrônico, e dele extrair-se-á
certidão ou cópia autenticada para juntar-se aos autos.
Capítulo XII
Da Suspensão Condicional da Pena
Art. 540. No julgamento de apelações criminais ou nas ações criminais de competência
originária do Tribunal de Justiça, o relator pronunciar-se-á sobre a concessão, ou não, da suspensão
condicional da pena, nos termos da legislação penal e processual penal.
Art. 541. Concedida a suspensão em recurso de apelação, a audiência admonitória será realizada
em primeira instância, sob a presidência do Juiz do processo.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
113
§ 1º Nas ações originárias, a audiência admonitória será realizada no Tribunal de Justiça, sob a
presidência do relator do feito.
§ 2º Os incidentes supervenientes serão decididos pelo Vice-Presidente.
Capítulo XIII
Do Livramento Condicional
Art. 542. Nas condenações impostas pelo Tribunal de Justiça em ações penais originárias
poderá ser concedido livramento condicional.
Parágrafo único. Compete ao relator conhecer do pedido e julgá-lo, ouvido o Conselho
Penitenciário e o Ministério Público.
Art. 543. Ocorrendo causa legal de revogação ou de modificação das condições do livramento,
o Juiz da execução, ex officio, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do
Conselho Penitenciário, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal para que, ouvido o liberado,
profira decisão.
Parágrafo único. Na hipótese de modificação das condições do livramento, a Defensoria Pública
também poderá fazer a comunicação prevista no caput.
Capítulo XIV
Da Verificação de Cessação de Periculosidade
Art. 544. Cuidando-se de medida de segurança imposta em ação originária do Tribunal de
Justiça, o feito será julgado pelo relator do processo originário, ou, na falta deste, pelo mesmo órgão
que impôs a medida, mediante distribuição.
Capítulo XV
Da Graça, Indulto e Anistia
Art. 545. Concedido o indulto ou a anistia, declarar-se-á extinta a punibilidade.
§ 1º No indulto, em caso de comutação da pena, ajustar-se-á a execução aos termos do decreto.
§ 2º Tratando-se de condenação proferida em feito originário do Tribunal de Justiça, já com
trânsito em julgado, compete ao Vice-Presidente declarar extinta a pena ou ajustar a execução aos
termos do decreto.
§ 3º Se o benefício for concedido antes da fase de execução, nos processos de competência
originária do Tribunal, bem como na pendência de recurso, a decisão declaratória competirá ao relator
do feito.
Capítulo XVI
Da Reabilitação
Art. 546. Nos processos afetos ao Tribunal de Justiça, o pedido de reabilitação ou a sua
revogação será processado pelo Vice-Presidente.
Art. 547. Da decisão que negar a reabilitação caberá agravo interno para o Órgão Especial.

Capítulo XVII – Das Exceções – Da Incompetência  – Do Impedimento e Suspeição (+)

Capítulo XVIII
Disposições Gerais
Art. 565. Nos pedidos de suspensão de medida liminar ou de execução de sentença proferida
em mandado de segurança, ação civil pública e nas hipóteses acolhidas pelo Código de Defesa do
Consumidor, pode o Presidente do Tribunal de Justiça ouvir o impetrante, em três dias, e o ProcuradorGeral
de Justiça, em igual prazo, quando não for o requerente.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça será intimado das decisões concessivas ou
denegatórias de suspensão de medidas liminares ou de execução de sentença, nas hipóteses deste
artigo.
Título VI
Dos Recursos
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 566. Aos acórdãos e decisões singulares do Tribunal de Justiça, atendida a disciplina legal,
poderão ser interpostos os recursos previstos na legislação pertinente.
Parágrafo único. A arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder
Público, a ser dirimida pelo Órgão Especial, poderá ser suscitada, em matéria criminal, nos embargos
infringentes e de nulidade.
Art. 567. Nenhum recurso interposto terá andamento antes de decorrido o prazo legal de
interposição para todas as partes, salvo os embargos de declaração, que deverão ser conclusos
imediatamente ao relator.
Art. 568. Os pedidos de reconsideração não suspendem ou interrompem os prazos recursais.
Art. 569. Qualquer recurso pode ser apresentado até ao término do horário oficial do expediente
da Secretaria ou dos serviços de protocolo do Tribunal de Justiça.
Art. 570. Nos casos de litisconsórcio não é essencial, para a validade do recurso, a individuação
de todas as partes, quando já tenham sido qualificadas em outras peças do processo.
Art. 571. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa
necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com
grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício
ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a
remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pela Seção Especial Cível ou
pelo Órgão Especial, conforme o caso.
Art. 572. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando
houver, simultaneamente:
I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente
de direito;
II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Parágrafo único. O julgamento do incidente caberá à Seção Especial Cível, nos termos da
legislação processual civil, devendo ser julgado, preferencialmente, no prazo de noventa dias.
Art. 573. Para exame de tempestividade ou de outra matéria relevante do recurso, o relator
poderá determinar diligência para suprir a omissão.
§ 1º Assinar-se-á dilação às partes para se manifestarem sobre os documentos juntados em
razão da diligência.
§ 2º Se qualquer das partes juntar documentos na fase recursal, a parte adversa e os eventuais
interessados serão intimados para manifestar-se sobre eles, no prazo de cinco dias.

Capítulo II
Dos Recursos Cíveis
Seção I
Da Apelação Cível, do Reexame Necessário e do Agravo de Instrumento
Art. 574. A apelação cível, o reexame necessário e o agravo de instrumento serão admitidos e
processados em conformidade com a lei processual civil.
Parágrafo único. Na apelação cível, quando a sentença possuir eficácia imediata, na forma do
art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte interessada poderá, no período compreendido
entre a interposição da apelação e sua distribuição, pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso, por simples petição dirigida ao Tribunal, que será autuada na classe prevista no art. 313,
alínea “b”, inciso XVIII, deste Regimento, observando-se:
I – a petição deverá indicar os nomes das partes, a exposição do fato e do direito, bem como o
nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo;
II – em havendo prevenção, na forma do art. 158 deste Regimento, o pedido incidental será
remetido ao órgão prevento; caso contrário, o pedido será livremente distribuído a um relator, que
ficará prevento para julgar a apelação;
III – demonstrada a probabilidade de provimento do recurso de apelação ou, sendo relevante a
fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o relator poderá conceder efeito
suspensivo ao recurso, sustando integralmente ou em parte os efeitos da sentença;
IV – a decisão proferida será imediatamente informada ao juízo de origem, mediante cópia,
intimando-se, em seguidas, as partes interessadas;
V – transcorrido eventual prazo recursal, o incidente será arquivado, trasladando-se cópia dos
atos decisórios para os autos principais.
Capítulo III
Dos Recursos Criminais
Seção I
Da Apelação Criminal, do Reexame Necessário, do Recurso em Sentido Estrito e
da Carta Testemunhável
Art. 575. A apelação criminal, o reexame necessário, o recurso em sentido estrito e a carta
testemunhável serão admitidos e processados de acordo com a lei processual penal.
Parágrafo único. Apresentados no Tribunal de Justiça, distribuídos e recebidas as razões, se for
o caso, será encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.
Seção II
Do Agravo em Execução Penal
Art. 576. Ao agravo em execução penal aplicar-se-á o procedimento estabelecido na legislação
processual penal para o recurso em sentido estrito.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
119
Capítulo IV
Dos Embargos Infringentes e de Nulidade
Art. 577. Os embargos infringentes e de nulidade serão admitidos e processados segundo as
normas da legislação processual penal.
§ 1º Dentro dos limites do voto vencido, os embargos terão efeito suspensivo se também a
apelação o tinha.
§ 2º Se o réu apelou em liberdade e o acórdão confirmou, por maioria, a sentença condenatória,
os embargos que opuser, enquanto não julgados, obstam à expedição do mandado de prisão.
Capítulo V
Dos Embargos de Declaração
Art. 578. Os embargos de declaração serão opostos nas hipóteses e forma previstas na legislação
processual civil e penal.
Capítulo VI
Do Agravo Interno
Art. 579. Caberá agravo interno, no prazo de quinze dias, sem efeito suspensivo, contra decisão
que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente do Tribunal, Vice-Presidente,
Corregedor-Geral de Justiça ou relatores dos feitos.
Parágrafo único. Em matéria disciplinar, envolvendo Magistrado, a decisão poderá ser
impugnada por via de agravo interno, que será julgado pelo Conselho Superior da Magistratura.
Art. 580. O agravo interno, que se processa nos próprios autos, é julgado pelo órgão que tem
ou teria competência para a apreciação do feito originário ou recursal.
Art. 581. Conclusos os autos ao prolator da decisão agravada ou ao seu sucessor, será a parte
contrária intimada para manifestar-se no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação,
levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 1º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para
negar provimento ao agravo interno.
§ 2º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em
votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao
agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 3º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da
multa prevista no § 2º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que
farão o pagamento ao final.
Art. 582. Anotar-se-á na capa dos autos, ou na autuação eletrônica, a existência do agravo
interno, com indicação das folhas em que foi interposto.
Art. 583. Na fase de exame da admissibilidade ou de processamento de recurso extraordinário
ou de recurso especial não cabe agravo interno, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1.030 do Código
de Processo Civil.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
120
Capítulo VII
Do Recurso Ordinário
Art. 584. Interposto recurso ordinário, cabe ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça determinar
a intimação do recorrido para, em quinze dias, apresentar as contrarrazões.
Parágrafo único. Na hipótese de intervenção do Ministério Público, abrir-se-á vistas ao
Procurador-Geral de Justiça para manifestar-se no prazo de quinze dias.
Art. 585. Findos os prazos previstos no art. 584 deste Regimento, os autos serão remetidos ao
respectivo Tribunal Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Art. 586. O recurso ordinário está sujeito ao recolhimento de custas, nos termos da legislação
pertinente, que deverão ser apresentadas, salvo isenções legais, no ato da sua interposição.
Capítulo VIII
Do Recurso Especial e Extraordinário
Art. 587. O recurso especial e o extraordinário serão interpostos, em petições distintas,
obedecido o prazo legal e as formas procedimentais concernentes, dispostas na lei processual, neste
Capítulo e nos Regimentos Internos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Recebida a petição do recurso pela Secretaria do Tribunal, o recorrido será intimado para
apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
§ 2º Em caso de intervenção do Ministério Público, abrir-se-á vistas ao Procurador-Geral de
Justiça para manifestar-se no prazo de quinze dias.
§ 3º O recurso especial e o extraordinário estão sujeitos ao recolhimento de custas, nos termos
da legislação pertinente, que deverão ser apresentadas no ato da interposição, salvo isenções legais.
Art. 588. Havendo multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em
idêntica questão de direito, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça selecionará dois ou mais recursos
representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao
Superior Tribunal de Justiça, para fins de afetação, determinando a suspensão de todos os processos
em trâmite no Estado de Mato Grosso do Sul, com intimação das partes, até o pronunciamento
definitivo da respectiva Corte Superior.
Art. 589. Julgado o mérito do recurso extraordinário e/ou do recurso especial, representativos da
controvérsia, pelo Supremo Tribunal Federal e/ou pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente,
a competência para manter o acórdão impugnado ou retratar-se, modificando a decisão, é do órgão
colegiado responsável pelo julgamento, na forma estabelecida neste artigo:
I – mantida a decisão recorrida pelo órgão julgador, em divergência com a orientação do respectivo
Tribunal Superior, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente para as providências cabíveis;
II – se o órgão se retratar, adotando a posição do Tribunal Superior, serão os autos conclusos ao
Vice-Presidente, que declarará prejudicado o recurso excepcional.
Parágrafo único. Os autos para juízo de retratação ou manutenção do acórdão impugnado
deverão ser encaminhados ao relator originário que exarou a decisão objeto do recurso excepcional,
ou distribuídos ao órgão julgador, se aquele não mais integrá-lo.
Art. 590. Por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, é do Vice-Presidente a competência
para o exame da admissibilidade dos recursos extraordinário e especial.
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Parágrafo único. Os recursos excepcionais que não preencherem os pressupostos objetivos e
formais de admissibilidade receberão, de pronto, negativa de seguimento, não se aplicando a eles as
regras previstas para os recursos repetitivos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça.
Art. 591. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso
especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Presidente ou ao Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da
decisão de sua admissão, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado.
Art. 592. O interessado pode requerer, ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,
que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que
tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de cinco dias para manifestar-se
sobre esse requerimento.
Parágrafo único. Da decisão que indeferir o requerimento previsto neste artigo caberá agravo
interno.
Título VII
Da Execução
Art. 593. Cabe ao Tribunal de Justiça, nas causas de sua competência originária, a execução de
seus acórdãos.
§ 1º Concedida a segurança em ação mandamental, o Presidente do órgão julgador comunicará,
desde logo, à autoridade coatora, o resultado do julgamento, por ofício, telex, telegrama, radiograma
ou telefonema; publicadas as conclusões do acórdão, seu inteiro teor será remetido ao impetrado.
§ 2º Em caso de decisão absolutória, confirmada ou proferida em grau de recurso, em que haja
réu preso, incumbirá ao relator, ao Presidente do órgão colegiado, ou na eventual ausência de ambos,
ao Vice-Presidente do Tribunal, expedir, imediatamente, a ordem de soltura cabível.
§ 3º Nas ações rescisórias que culminarem na improcedência do pedido ou em que houver decreto
de extinção do processo sem resolução do mérito, competirá ao Tribunal a execução, relativamente
aos encargos da lide; se o novo julgamento, no judicium rescissorium, comportar execução, os autos
serão remetidos ao juízo de origem para que nele tenha curso.
§ 4º A competência para os atos executórios, no âmbito do Tribunal, é do Vice-Presidente.
Art. 594. Nos casos de decisão criminal condenatória, a que aludem o Código de Processo
Penal, o mandado de prisão será expedido por determinação do relator.
Parágrafo único. Nas decisões proferidas em ações penais originárias que importarem na prisão
do réu, o mandado será expedido por ordem do relator, do Presidente do Tribunal, ou na eventual
ausência de ambos, do Vice-Presidente.
Art. 595. Se em revisão criminal o resultado do julgamento implicar na soltura do requerente, o
Vice-Presidente do Tribunal adotará as providências necessárias para que esta se efetive de imediato,
independentemente da juntada aos autos em primeira instância do acórdão que cassou a decisão
condenatória.
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Título VIII
Da Declaração da Perda do Posto e Patente dos Oficiais e da Graduação das Praças
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 596. A decisão declaratória de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato e a
consequente perda do posto e patente, bem como da incapacidade da praça com a perda de sua
graduação será proferida pelo Tribunal de Justiça.
Capítulo II
Dos Feitos Oriundos dos Conselhos de Justificação ou de Disciplina
Art. 597. Recebidos, autuados e distribuídos, na forma deste Regimento, os processos oriundos
dos Conselhos de Justificação ou de Disciplina, será aberta vista à defesa, pelo prazo de cinco dias,
para a manifestação sobre a decisão do Conselho.
Art. 598. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem apresentação de defesa, o relator
solicitará ao Procurador-Geral da Defensoria Pública a designação de um procurador, para que a
apresente, em igual prazo, ouvindo-se, após, a Procuradoria-Geral de Justiça, devendo os autos serem
encaminhados para julgamento, depois de restituídos pelo revisor.
Art. 599. Na sessão, anunciado o julgamento, proceder-se-á ao relatório, sendo facultado à
defesa sustentação oral pelo prazo de quinze minutos.
Parágrafo único. Ausente o parecer ou sendo necessária a sua complementação, o Procurador
de Justiça terá igual prazo para sustentação oral.
Art. 600. Decidido pelo Tribunal de Justiça que o justificante ou a praça é incapaz de permanecer
na ativa ou na inatividade, deverá, conforme o caso:
I – declarar o oficial indigno do oficialato ou com ele incompatível, ou, na segunda hipótese,
declarar a incapacidade da praça, determinando a perda do posto e patente ou graduação,
respectivamente;
II – determinar sua reforma, numa ou noutra hipótese.
Capítulo III
Da Representação do Ministério Público de Segunda Instância
Art. 601. No caso de representação do Ministério Público de segunda instância, o acusado será
citado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.
§ 1º Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, o relator solicitará ao Procurador-Geral da
Defensoria Pública a designação de um procurador, para que a apresente em igual prazo, dispensada a
intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, devendo os autos serem encaminhados para julgamento,
depois de restituídos pelo revisor.
§ 2º Na sessão de julgamento será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos.
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Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 602. À Secretaria do Tribunal de Justiça, dirigida pelo Diretor-Geral, com formação
superior, nomeado em comissão pelo Presidente, incumbe a execução dos serviços administrativos e
judiciários da Corte.
Art. 603. A constituição de unidades administrativas na Secretaria, bem como as reestruturações
serão efetivadas pela Presidência do Tribunal, criando-se os cargos necessários por meio de processo
legislativo.
Art. 604. Os servidores do Judiciário não poderão ser procuradores judiciais ou exercer a
advocacia.
Art. 605. O Diretor-Geral e os demais servidores da Secretaria do Tribunal poderão praticar
todos os atos que competirem aos escrivães e escreventes, de acordo com a legislação que regula a
matéria.
Art. 606. Por deliberação do Órgão Especial, o Tribunal de Justiça poderá homenagear pessoa
emérita, de excepcional relevo para o País ou para este Estado, na administração da Justiça ou no
aperfeiçoamento das instituições jurídicas.
Art. 607. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvida a
Comissão Técnica de Regimento Interno.
Art. 608. Este Regimento Interno entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 609. Fica revogada a Resolução nº 589, de 8 de abril de 2015

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