Resolução nº 590 –  Livro IV – Do Processo e Julgamento – Capítulo XVII – Das Exceções

Juliana Jenny Kolb

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Resolução nº 590 –  Livro IV – Do Processo e Julgamento – Capítulo XVII – Das Exceções

Seção I
Da Incompetência

Art. 548. A incompetência do órgão colegiado ou do Tribunal de Justiça, arguida em forma de exceção, será processada em apartado, perante o relator do feito e atenderá às seguintes prescrições:

I – o excipiente arguirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o Tribunal ou juízo para o qual declina, sob pena de indeferimento liminar;

II – se a exceção estiver em termos, o relator mandará ouvir a parte contrária, em dez dias;

III – se houver necessidade de prova testemunhal, será designada audiência de instrução;

IV – finda a instrução, o relator fará o relatório e submeterá a exceção a julgamento pelo órgão colegiado com a competência para o feito principal;

V – acolhida a exceção, os autos serão remetidos ao Tribunal ou ao órgão competente.

§ 1º Em todos os feitos que comportarem a medida será ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 2º No procedimento não haverá revisão.

Seção II
Do Impedimento e Suspeição

SubSeção I
Do Desembargador

Art. 549. O Desembargador declarar-se-á impedido ou suspeito nos casos previstos em lei.

§ 1º Simples despacho de ordenação processual ou de colheita de prova, em primeira instância, não determina o impedimento do Desembargador que o tenha praticado, quando deva oficiar, no Tribunal, no mesmo processo ou em seus incidentes.

§ 2º Na ação rescisória não estão impedidos os Desembargadores que tenham participado do julgamento rescindendo, salvo para as funções de relator.

§ 3º Na revisão criminal não poderá oficiar como relator o Desembargador que tenha pronunciado decisão de qualquer natureza no processo original, não ocorrendo o impedimento em relação ao revisor e aos vogais.

Art. 550. O Desembargador sorteado relator que se considerar suspeito deverá declará-lo por despacho no processo, mandando os autos, imediatamente, ao Presidente do Tribunal ou ao VicePresidente, a fim de se proceder a nova distribuição.

§ 1º Se a suspeição for do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente ou do Corregedor-Geral de Justiça, afirma-la-á nos autos e os encaminhará ao substituto legal para as providências cabíveis.

§ 2º Cuidando-se de revisor, encaminhará os autos, por intermédio da Secretaria, ao Desembargador que se lhe seguir na antiguidade da Câmara.

§ 3º Tratando-se de vogal, a suspeição deverá ser manifestada verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

Art. 551. O Ministério Público ou as partes deduzirão, por petição, a suspeição ou o impedimento do Desembargador no exercício da função jurisdicional.

§ 1º Não se admitirá a arguição de suspeição quando provocada pelo arguente, ou quando houver ele praticado ato que tivesse importado na aceitação do Desembargador.

§ 2º A arguição será individual, não ficando os demais Desembargadores impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.

Art. 552. A petição será instruída com os documentos comprobatórios da arguição, o rol das testemunhas e com as razões de fato e de direito que a fundamentam.

§ 1º Em se tratando de exceção oposta pela parte, a petição deverá ser assinada por ela ou por procurador com poderes especiais.

§ 2º A arguição deverá ser suscitada até quinze dias seguintes à distribuição, quanto aos Desembargadores que, em consequência dela, tiverem de intervir na causa como relator ou revisor; a dos vogais, até o início do julgamento.

§ 3º A suspeição superveniente poderá ser alegada em qualquer fase do processo, dentro de quinze dias contados do fato que a houver ocasionado, mas antes da sessão de julgamento.

§ 4º No procedimento não haverá revisão.

Art. 553. A petição será juntada aos autos que, independentemente de despacho, subirão conclusos ao excepto para sua apreciação, no prazo de dez dias.

§ 1º Dando-se por suspeito ou impedido, o excepto encaminhará os autos para nova distribuição.

§ 2º Se não reconhecer a suspeição ou impedimento, deduzirá as razões da discordância, podendo oferecer documentos, apresentar o rol de testemunhas, e encaminhará os autos à Secretaria.

Art. 554. A Secretaria providenciará a extração de cópia autêntica da arguição, da resposta e dos documentos oferecidos, autuará em separado e anotará os dados do incidente na capa do feito principal; em seguida, providenciará a distribuição, por sorteio, a um relator no âmbito da Seção a que pertença o excepto.

§ 1º O relator sorteado rejeitará liminarmente a exceção quando for de manifesta improcedência, intempestiva ou estiver em desacordo com as exigências contidas no § 1º do art. 552 deste Regimento, cabendo agravo interno para a Seção respectiva.

§ 2º Inquiridas as testemunhas indicadas, o relator assinará prazo de quarenta e oito horas para que, sucessivamente, o arguente e o arguido manifestem-se sobre as provas colhidas.

§ 3º O julgamento far-se-á em sessão reservada no âmbito da Seção, sem a presença do excepto.

§ 4º Para composição do quorum necessário, se for o caso, convocar-se-á Desembargador de outra Seção, na forma prevista nos arts. 15 e 23 deste Regimento.

§ 5º Da decisão proferida na exceção caberá recurso para o Órgão Especial, no prazo de cinco dias, contados da intimação do excipiente.

Art. 555. Quando se tratar de exceção de suspeição de Desembargador que esteja em exercício na função jurisdicional em processo de competência originária do Órgão Especial, a arguição será submetida ao Presidente do Tribunal ou, se este for o arguido, ao Vice-Presidente, que, como relator, observará, no que couber, o procedimento previsto neste Regimento.

Parágrafo único. O julgamento far-se-á em sessão reservada no âmbito do Órgão Especial, sem a presença do excepto.

Art. 556. O Desembargador que não reconhecer a suspeição continuará oficiando no feito até o julgamento da arguição.

Art. 557. A arguição será individual, não ficando os Desembargadores impedidos de apreciá-la, ainda que recusados.

Art. 558. Afirmada a suspeição pelo arguido, ou declarada pelo Tribunal, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados, pondo fim ao incidente.

Art. 559. Acolhida ou rejeitada a arguição, anotar-se-á que fora tomada por unanimidade ou maioria de votos.

Art. 560. Acolhida a suspeição, será o Desembargador condenado nas custas, em caso de erro inescusável, remetendo-se os autos ao seu substituto, ou, se se cuidar do relator, mandando-se o feito à nova distribuição.

Parágrafo único. Rejeitada a arguição, com o reconhecimento de comportamento malicioso do arguente, será este condenado a ressarcir o dano processual, na forma prevista no Código de Processo Civil.

Art. 561. Não se fornecerá, salvo ao arguente e ao arguido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição, antes de afirmada pelo arguido ou declarada pelo Tribunal.

Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome de quem a requerer, bem assim o desfecho que houver tido a arguição.

Art. 562. A exceção de impedimento de Desembargador atenderá, no que couber, às disposições relativas à exceção de suspeição estabelecidas neste Regimento.

SubSeção II
Dos Órgãos do Ministério Público

Art. 563. Se for arguida a suspeição de órgão do Ministério Público e o feito já estiver distribuído, o relator, depois de ouvi-lo, poderá abrir dilação probatória, num tríduo.

§ 1º Se o feito ainda não tiver relator, será levado à distribuição.

§ 2º Após, o relator decidirá a exceção, sem recurso.

§ 3º Até a decisão da arguição, continuará a oficiar o excepto.

SubSeção III
Dos Servidores do Tribunal de Justiça

Art. 564. As partes também poderão arguir a suspeição de peritos, intérpretes, servidores do Tribunal de Justiça e demais sujeitos do processo, decidindo o relator de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e de prova imediata.

Parágrafo único. Enquanto não solucionado o incidente, oficiará o substituto legal do recusado.

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