Juliana Jenny Kolb
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Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 225. Constituem atos ou fatos sujeitos a fiscalização e controle da Câmara Legislativa e suas comissões:
I – os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial referidos no art. 77 da Lei Orgânica;
II – os atos de gestão administrativa dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal, incluídos os da administração indireta, qualquer que seja a autoridade que os tenha praticado.
Art. 226. A fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, pelas comissões, sobre matéria de competência destas, obedecerão, além de outras aplicáveis, às seguintes normas:
I – o requerimento de fiscalização e controle, devidamente fundamentado, poderá ser apresentado à comissão por Deputado Distrital, com indicação específica do ato e fundamentação da providência objetivada;
II – o primeiro subscritor ficará encarregado de sua implementação, sendo aplicável à hipótese o disposto no art. 72, § 6º;
III – o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação de legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária e financeira, atenderá, no que couber, ao disposto no art. 74.
§ 1º A comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá requisitar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal as providências ou informações previstas no art. 78, inciso V e inciso VIII, da Lei Orgânica, ou, ainda, valer-se do assessoramento do órgão de controle e fiscalização da Câmara Legislativa.
§ 2º Serão assinalados prazos não inferiores a cinco dias para cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e realização de diligências e perícias.
§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a responsabilidade do infrator, de caráter disciplinar e administrativo, com seu prévio afastamento do cargo, até concluída a apuração, comunicando-se à autoridade competente para cumprimento das providências determinadas.
§ 4º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, identificados com essas classificações, observar-se-ão as normas cautelares previstas neste Regimento Interno.
§ 5º Não cabem, em requerimento de informação, pedidos de providências, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos das autoridades a quem se dirigir.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO DE AUTORIDADES
Seção I
Das Autoridades Indicadas pelo Poder Executivo
Art. 227. No pronunciamento da Câmara Legislativa sobre indicação de autoridades, observar-se-ão as seguintes normas:
I – a mensagem do Governador com esclarecimentos sobre o indicado será lida em Plenário e encaminhada à comissão competente;
II – a comissão deverá convocar o indicado, para ouvi-lo sobre matéria relacionada ao cargo a ser ocupado, no prazo máximo de dez dias, contado da leitura da mensagem;
III – a comissão deverá realizar audiência pública para que os interessados se manifestem sobre a indicação e a pessoa do indicado, seguida, se necessário, de ampla investigação sobre as alegações levantadas na audiência;
IV – a arguição obedece a critérios previamente estabelecidos pela Comissão, sendo a deliberação feita por votação ostensiva; (Inciso com a redação da Resolução nº 263, de 26/2/2013.) 50
V – o parecer da comissão será encaminhado à Mesa, lido em Plenário, publicado e, obedecido o interstício regimental, incluído na Ordem do Dia;
VI – a discussão e a votação do parecer são realizadas conforme o estabelecido neste Regimento para as demais matérias, sendo a deliberação feita por votação ostensiva; (Inciso com a redação da Resolução nº 263, de 26/2/2013.)
VII – o pronunciamento da Câmara Legislativa será comunicado ao Governador, consignando-se o resultado da votação.
Seção II
Das Autoridades Escolhidas pela Câmara Legislativa
Art. 228. Para escolha das autoridades da competência privativa da Câmara Legislativa, serão observadas as normas seguintes:
I – assim que vagar qualquer dos cargos, a Mesa Diretora fará a comunicação oficial ao Plenário e abrirá prazo de cinco dias para que as indicações sejam feitas;
II – sem prejuízo das indicações feitas por Deputados Distritais, cada bancada de partido político ou bloco parlamentar poderá indicar o cidadão de sua preferência, que atenda aos requisitos legais;
III – recebida a indicação pela Mesa Diretora, será ela publicada no Diário da Câmara Legislativa e distribuída à Comissão de Constituição e Justiça para análise dos requisitos legais e à comissão que deva analisar o mérito para arguição;
IV – o indicado que não satisfizer os requisitos legais será eliminado da escolha;
V – observadas, no que couber, as normas do artigo anterior, a escolha será feita por eleição, obedecido o seguinte:
a) havendo mais de dois indicados, repetir-se-á a votação entre os dois mais votados, considerando-se escolhido o que obtiver maior número de votos;
b) em caso de empate, a indicação ou escolha recairá naquele que tiver mais tempo no exercício da função ou da atividade profissional que exija os conhecimentos necessários para o cargo ou, em último caso, no mais idoso.
CAPÍTULO III
DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIOS DE ESTADO E DEMAIS
AUTORIDADES DO DISTRITO FEDERAL
Art. 229. Os Secretários de Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecerão perante a Câmara Legislativa ou suas comissões:
I – quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II – por sua iniciativa, em entendimento com o Presidente ou a Presidência da comissão, para expor assunto de relevância de sua Secretaria, órgão ou entidade.
§ 1º A convocação será resolvida pela Câmara Legislativa ou comissão, por deliberação da maioria de seus membros, a requerimento de qualquer Deputado Distrital.
§ 2º O Presidente da Câmara Legislativa ou da comissão oficiará ao convocado, dando-lhe conhecimento da convocação e do assunto a ser tratado, para que, em comum acordo, estabeleçam data e hora para o seu comparecimento, em prazo não superior a trinta dias.
§ 3º Em qualquer hipótese, a presença de Secretário de Estado e demais autoridades no Plenário não poderá ultrapassar o horário normal de sessão ordinária da Câmara Legislativa.
Art. 230. O convocado encaminhará ao Presidente da Câmara Legislativa ou da comissão, até a sessão da véspera da sua presença na Casa, sumário da matéria de que virá tratar, para distribuição aos Deputados Distritais.
§ 1º O convocado, na fase destinada a sua exposição, poderá falar até trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze pelo Plenário ou por comissão.
§ 2º Encerrada a exposição do convocado, poderão ser formuladas interpelações pelos Deputados Distritais previamente inscritos, podendo cada um usar da palavra por até dez minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de quinze minutos e preferência na interpelação.
§ 3º Para responder a cada interpelação, o convocado terá o mesmo tempo que o Deputado Distrital para formulá-la.
§ 4º Atendidas as inscrições, poderá o Deputado Distrital, no prazo de cinco minutos, replicar, contestar a resposta ou solicitar mais esclarecimentos ao convocado, que disporá de igual tempo para a tréplica.
§ 5º É lícito aos Líderes, após o término dos debates, usar da palavra por cinco minutos, sem apartes.
Art. 231. No caso do comparecimento espontâneo ao Plenário, essa intenção deve ser comunicada à Presidência da Câmara Legislativa ou de comissão, que dará ciência do comparecimento aos Deputados Distritais, com antecedência mínima de dois dias.
§ 1º O Secretário de Estado ou autoridade usará da palavra no início da sessão ou reunião, se para expor assuntos de seu órgão, de interesse da Câmara Legislativa e do Distrito Federal; ou, na Ordem do Dia, se para falar de proposição legislativa em trâmite, relacionada com a Secretaria, o órgão ou a entidade sob sua
direção.
§ 2º O Secretário de Estado ou autoridade poderá usar da palavra durante quarenta minutos, podendo o prazo ser prorrogado pela metade desse tempo, por deliberação do Plenário ou de comissão.
§ 3º Finda a exposição, o Presidente concederá a palavra aos Deputados Distritais, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de dez minutos cada um, formular suas considerações ou pedidos de esclarecimento, dispondo o Secretário ou autoridade do mesmo tempo para resposta.
Art. 232. Na eventualidade de não ser atendida a convocação feita de acordo com a lei e com este Regimento Interno, o Presidente da Câmara Legislativa promoverá imediata instauração do procedimento legal cabível.
Art. 233. A Câmara Legislativa reunir-se-á em comissão geral toda vez que perante o Plenário comparecer Secretário de Estado.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA O GOVERNADOR, O VICE-GOVERNADOR E OS SECRETÁRIOS DE ESTADO
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 234. A solicitação do Presidente do Tribunal competente para instauração de processo, nas infrações penais comuns, contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado será instruída com a cópia integral dos autos da ação penal originária.
§ 1º Recebida a solicitação, o Presidente da Câmara Legislativa despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça, observadas as seguintes normas:
I – perante a comissão, o acusado ou seu procurador terá prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II – se a defesa não for apresentada, o Presidente da comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
III – apresentada a defesa, a comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais oferecerá parecer, no prazo de dez dias, concluindo pelo deferimento ou indeferimento da solicitação e oferecendo o respectivo projeto de decreto legislativo;
IV – o parecer da comissão será lido no expediente, publicado no Diário da Câmara Legislativa e distribuído em avulsos, sendo o projeto incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 2º Se, da aprovação do projeto por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, resultar admitida a acusação, considerar-se-á autorizada a instauração do processo.
§ 3º Em qualquer hipótese, a decisão será comunicada pelo Presidente da Câmara Legislativa ao Tribunal competente, dentro de dois dias.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DO PROCURADOR-GERAL
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 235. Recebida, pelo Presidente da Câmara Legislativa, denúncia contra o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado ou o Procurador-Geral, devidamente acompanhada dos elementos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, mas com indicação do local em que possam ser encontrados, e desde que os fatos narrados configurem crime de responsabilidade
especificado na legislação em vigor, será ela despachada à Comissão de Constituição e Justiça e às demais comissões que lhe devam examinar o mérito.
§ 1º A Câmara Legislativa somente poderá decretar a procedência da acusação, com a consequente suspensão do acusado de suas funções, por dois terços de seus membros.
§ 2º Declarada a procedência da acusação, será a autoridade processada e julgada na forma da legislação especial.