Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Juliana Jenny Kolb

facebook História e Geografia de Brasília

Home > Simulados on-line  > Questões de Concursos > Conhecimentos Gerais > Questões Leis, Decretos e Estatutos

facebook 2018 - Concurso CRM-PR - Tecnologia da Informação (Analista, Programador e Técnico)

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal

TÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE

Art. 1º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, composta de Deputados Distritais, representantes do povo, eleitos e investidos na forma da legislação federal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica e pela Constituição Federal.

Parágrafo único. O Poder Legislativo é representado por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa.

Art. 2º A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil.

§ 1º Poderá a Câmara Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública, ou em virtude de acontecimento que impossibilite o seu funcionamento na sede.

§ 2º A Câmara Legislativa adotará os símbolos oficiais do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

Seção I
Da Legislatura

Art. 3º Cada legislatura terá duração de quatro anos e inicia-se com a posse dos Deputados Distritais.

Parágrafo único. As legislaturas serão designadas por sua sequência ordinal.

Seção II
Das Sessões Legislativas

Art. 4º A Câmara Legislativa, reunir-se-á, em sua sede, ordinariamente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro e, extraordinariamente, nos casos previstos na Lei Orgânica.

§ 1º As reuniões marcadas para o início de cada período legislativo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei do orçamento anual.

§ 3º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.

Seção III

Das Sessões Preparatórias
Subseção I
Das Disposições Comuns

Art. 5º A Câmara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se-á, em sessões preparatórias:

I – no dia 1º de janeiro da primeira sessão legislativa, para a posse dos Deputados Distritais, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora;

II – no dia 1º de janeiro da terceira sessão legislativa, para a posse dos membros da Mesa Diretora eleitos no último dia útil da primeira quinzena de dezembro da sessão legislativa anterior.

Subseção II

Da Posse dos Deputados Distritais

Art. 6º O candidato diplomado Deputado Distrital deverá apresentar à Mesa Diretora, pessoalmente ou por intermédio do seu partido, até o dia 20 de dezembro do ano anterior à instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens com a indicação das fontes de renda.

§ 1º Cabe à Mesa Diretora organizar a relação dos Deputados Distritais, a qual deve estar concluída antes da instalação da sessão de posse.

§ 2º A relação será feita na sucessão alfabética dos nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias.

Art. 7º Às dez horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Distritais reunir-se-ão, em sessão preparatória, para a posse na sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, ou outro membro da Mesa anterior, se reeleito, preservada a hierarquia, e, na falta destes o Deputado Distrital mais idoso, entre os de maior número de legislaturas.

§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Deputados Distritais de partidos diferentes para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos Deputados Distritais diplomados.

§ 3º O Presidente convidará o Deputado Distrital mais jovem para, da Tribuna, prestar o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal, observar as leis, desempenhar fiel e lealmente o mandato que o povo me conferiu e trabalhar pela justiça social, pelo progresso e pelo desenvolvimento integrado do Distrito Federal."

§ 4º O Secretário designado pelo Presidente fará, em seguida, a chamada de cada Deputado Distrital que, solenemente, declarará: Assim o prometo.

§ 5º Concluída a prestação do compromisso, o Presidente declarará empossados os Deputados Distritais.

§ 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados:

I – da primeira sessão preparatória da legislatura;

II – da diplomação, se eleito Deputado Distrital durante a legislatura;

III – do registro do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara Legislativa.

§ 7º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado.

Art. 8º À posse de Suplente de Deputado Distrital aplica-se o disposto nesta subseção, dispensada a prestação de compromisso após a primeira convocação.

Subseção III
Da Eleição da Mesa Diretora

Art. 9º A Mesa Diretora, órgão diretor colegiado, composta do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário, bem como de três Suplentes de Secretário, será eleita para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.

§ 1º Na composição da Mesa Diretora, é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de blocos parlamentares com participação na Câmara Legislativa.

§ 2º O Suplente de Secretário será do mesmo Partido ou Bloco Parlamentar do respectivo Secretário.

Art. 10. A eleição dos membros da Mesa Diretora, para o primeiro biênio de cada legislatura, obedecerá às seguintes normas:

I – a sessão preparatória para a eleição da Mesa Diretora terá início às quinze horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura;

II – a direção dos trabalhos caberá à Mesa que conduziu a sessão preparatória da posse dos Deputados Distritais;

III – aberta a sessão, será verificado o quorum, devendo ser suspensa por meia hora, se não estiver presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, repetindo-se a suspensão por igual período, se persistir a falta de quorum;

IV – presente a maioria absoluta, será declarada aberta a sessão de eleição da Mesa Diretora;

V – o registro de candidaturas será feito junto à Mesa até sessenta minutos após a abertura da sessão;

VI – encerrado o prazo de inscrição, a sessão poderá ser suspensa, por até trinta minutos, para confecção das cédulas;

VII – a eleição é feita em votações ostensivas, destinando-se a primeira à eleição do Presidente, e as seguintes à do Vice-Presidente e de cada Secretário com seu respectivo Suplente; (Inciso com a redação da Resolução nº 263, de 26/2/2013.) 1

VIII – a eleição, em cada escrutínio, será feita com cédulas uninominais, contendo a indicação do cargo a preencher e colocadas numa mesma sobrecarta, de cor e tamanho uniformes;

IX – ao ser chamado, o Deputado Distrital depositará a sobrecarta em urna colocada no Plenário, à vista dos membros da Mesa, votando estes em último lugar;

X – na apuração, os escrutinadores passarão as cédulas ao Presidente, para lê-las uma a uma, e anotarão o resultado;

XI – terminada a apuração do primeiro escrutínio, o Presidente proclamará o resultado, considerando eleito o candidato mais votado;

XII – se ocorrer empate, realizar-se-á novo escrutínio entre os candidatos mais votados;

XIII – havendo novo empate, será considerado eleito, atendidos os seguintes critérios de desempate, sucessivamente, o candidato que:

a) contar com o maior número de legislaturas;

b) pertencer a partido com maior número de Deputados Distritais;

c) houver obtido o maior número de votos na última eleição;

d) for o mais idoso;

XIV – proclamado eleito o novo Presidente, quem estiver presidindo a sessão o convidará para assumir a presidência dos trabalhos, para eleição do Vice-Presidente, dos Secretários e Suplentes de Secretários;

XV – proclamado o resultado da eleição, a Mesa Diretora será empossada, elegendo-se, a seguir, a Comissão Representativa para os períodos de recesso da primeira sessão legislativa;

XVI – terminada a eleição e empossada a Comissão Representativa, encerrar-se-á a sessão.

Art. 11. À eleição dos membros da Mesa Diretora, para o segundo biênio de cada legislatura, aplica-se o disposto nos artigos anteriores, salvo o seguinte:

I – a eleição será realizada no último dia útil da primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa;

II – a sessão será presidida pela Mesa Diretora em exercício;

III – a posse da nova Mesa Diretora ocorrerá às dez horas do dia 1º de janeiro da terceira sessão legislativa em sessão preparatória, independentemente de quorum.

TÍTULO II

DOS DEPUTADOS DISTRITAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS, PRERROGATIVAS E VEDAÇÕES

Art. 12. Os Deputados Distritais são invioláveis por suas opiniões, palavras e
votos.

§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Câmara Legislativa.

§ 2º Os Deputados Distritais serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

§ 3º Os Deputados Distritais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

§ 4º A incorporação de Deputado Distrital às Forças Armadas, embora militar e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Legislativa.

§ 5º As imunidades dos Deputados Distritais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Câmara Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

§ 6º Poderá o Deputado Distrital, mediante licença da Câmara Legislativa, desempenhar missões de caráter diplomático e cultural.

Art.13. Os Deputados Distritais não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 6º, o Deputado Distrital deverá encaminhar à Mesa, até 15 de maio do ano seguinte, declaração de bens do Imposto de Renda, relativo ao ano anterior.

Parágrafo único. A declaração de bens, com a indicação de suas fontes, será publicada no Diário da Câmara Legislativa e no Diário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:

I – integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas sessões e reuniões, votar e ser votado;

II – oferecer proposição, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;

III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;

IV – usar da palavra, nos termos deste Regimento Interno;

V – requerer sobre matérias previstas nos arts. 39, § 1º, inciso V, 40 e 42, inciso I, alínea h;

VI – examinar documentos existentes no arquivo;

VII – requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa Diretora ou diretamente, providências para garantia de sua imunidade e de suas funções institucionais;

VIII – utilizar-se dos serviços administrativos da Câmara Legislativa, para fins relacionados com o exercício do mandato;

IX – retirar, mediante recibo, documentos do arquivo ou livros da biblioteca, para deles utilizar-se em reunião do Plenário ou de comissão;

X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta;

XI – ter livre acesso, durante os horários de expediente, aos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias, inclusive cópias de qualquer documento administrativo não submetido a sigilo legal;

XII – solicitar, por intermédio da Mesa Diretora, auditoria e inspeção do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único. A ausência às sessões previstas no art. 99, inciso II, deste Regimento, sem a apresentação de justificativa legal, sujeitará o Deputado à perda da remuneração proporcional correspondente.

Art. 16. O Deputado Distrital não poderá presidir os trabalhos da Câmara Legislativa ou de comissão quando se tratar de assunto de seu interesse pessoal, de apreciação de matéria de sua autoria ou da qual tenha sido relator.

Art. 16-A. Ficam os Deputados Distritais impedidos de exercerem cumulativamente os cargos de Membro da Mesa Diretora, Corregedor, Ouvidor e Presidente das comissões permanentes da Câmara Legislativa. (Artigo acrescido pela Resolução nº 205, de 7/5/2004.)

§ 1º O Deputado Distrital eleito Corregedor fica impedido de ser membro da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 285, de 2017.)

§ 2º É vedado aos membros da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar atuar em processo em que tiverem praticado qualquer ato de que trata o art. 50 na qualidade de Corregedor. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 285, de 2017.)

Art. 17. O Deputado Distrital que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, salvo os cargos da Mesa Diretora.

CAPÍTULO III
DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 18. Os procedimentos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar e as medidas e o processo disciplinares são os definidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa, observado o disposto no art. 50. (Artigo com a redação da Resolução nº 208, de 11/5/2004) 2

CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I

Das Licenças Voluntárias

Art. 19. O Deputado Distrital poderá licenciar-se do cargo, sem perder o mandato nem o cargo que detiver na Mesa Diretora: (Artigo com a redação da Resolução nº 173, de 16/10/2001.) 3

I – para ser investido na função de Ministro de Estado ou cargo equivalente, Secretário de Estado do Distrito Federal ou cargo equivalente ou chefe de missão diplomática temporária; 4

II – para tratar de interesse particular, sem subsídio, desde que o afastamento não seja superior a cento e vinte dias, por sessão legislativa;

III – por motivo de doença, sem prejuízo do subsídio.

§ 1º À Deputada Distrital será concedida licença-maternidade de cento e vinte dias, e ao Deputado Distrital, licença-paternidade de cinco dias consecutivos, sem perda do subsídio.

§ 2º Na hipótese do inciso I, é lícito ao Deputado Distrital optar pelo subsídio do mandato.

§ 3º Para obtenção ou prorrogação da licença prevista no inciso III deste artigo, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por médico do serviço de saúde da Câmara Legislativa.

§ 4º Quando o fato determinante da impossibilidade ocorrer fora do Distrito Federal e em circunstâncias que impeçam a remoção do Deputado Distrital, a inspeção de saúde poderá ser realizada por médico da localidade onde se encontrar, devendo o respectivo laudo ser homologado por médico do serviço de saúde da Câmara Legislativa.

§ 5º As licenças de que trata este artigo serão concedidas pela Mesa Diretora, no prazo de dois dias úteis, e comunicadas ao Plenário.

Seção II

Do Afastamento por Incapacidade Civil ou Mental

Art. 20. Em caso de incapacidade civil, decretada em juízo, ou em caso de incapacidade mental, comprovada mediante laudo emitido por junta de profissionais especializados nomeada pela Mesa Diretora, ficará o Deputado Distrital afastado do exercício do mandato, sem perda do subsídio, enquanto durarem seus efeitos, desde que não ultrapasse o fim da legislatura.

Parágrafo único. A declaração de incapacidade somente surtirá efeitos após a aprovação da respectiva resolução em Plenário, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

Seção III

Da Licença para Incorporação às Forças Armadas

Art. 21. O Deputado Distrital, mediante prévia autorização da Câmara Legislativa, poderá, sem perder o mandato, incorporar-se às Forças Armadas nos casos de convocação prevista em lei federal.

§ 1º Recebido o documento de convocação, o Presidente, após a leitura em Plenário, fará a distribuição à Comissão de Constituição e Justiça, que deverá emitir parecer em cinco dias.

§ 2º Juntamente com o seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará o respectivo projeto de resolução, que será discutido e votado na primeira sessão ordinária que houver.

§ 3º A licença para incorporação às Forças Armadas de Deputado Distrital acarretará perda do subsídio.

Seção IV

Da Licença para Suspensão das Imunidades Parlamentares

Art. 22. As imunidades dos Deputados Distritais não se suspendem durante o estado de sítio, salvo nos casos de atos incompatíveis com a execução da medida, praticados fora do recinto da Casa, mediante a deliberação por voto ostensivo de dois terços dos membros da Câmara Legislativa. (Artigo com a redação da Resolução nº 263, de 26/2/2013.) 5

Art. 23. Recebida a solicitação de suspensão das imunidades, será ela lida em Plenário e distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, para parecer em setenta e duas horas.

Seção V

Da Licença para Instauração de Processo contra Deputado Distrital

Art. 24. A solicitação do Presidente do Tribunal competente para instaurar processo criminal contra Deputado Distrital será instruída com a cópia integral dos autos da ação penal originária ou do inquérito policial.

Art. 25. No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos devem ser remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Legislativa, para que, pelo voto ostensivo da maioria absoluta de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize a formação de culpa. (Artigo com a redação da Resolução nº 263, de 26/2/2013.) 6

Art. 26. Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o Presidente da Câmara Legislativa despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça, observadas as seguintes normas:

I – a comissão resolverá, preliminarmente, sobre a prisão, devendo:

a) ordenar a apresentação do réu preso, que permanecerá sob sua custódia até o pronunciamento da Câmara Legislativa sobre o relaxamento da prisão;

b) oferecer parecer prévio, no prazo de setenta e duas horas, sobre a manutenção da prisão, assegurada a palavra ao Deputado Distrital envolvido ou ao seu procurador;

c) propor projeto de resolução, juntamente com o parecer prévio, dispondo sobre o relaxamento da prisão;

d) submeter ao Plenário da Câmara Legislativa, por intermédio da Mesa Diretora, na primeira sessão ordinária que houver, o parecer prévio e o projeto de resolução;

II – após o Plenário resolver sobre a prisão, a Comissão de Constituição e Justiça proferirá parecer, no prazo de quinze dias, assegurada ampla defesa ao Deputado Distrital ou ao seu procurador, devendo o parecer ser conclusivo sobre o pedido de licença ou sobre a autorização da formação de culpa, no caso de prisãoem flagrante, e estar acompanhado do competente projeto de resolução;

III – o projeto da Comissão de Constituição e Justiça, uma vez lido em Plenário, publicado no Diário da Câmara Legislativa e em avulso, será incluído na Ordem do Dia;

IV – se, da aprovação do projeto, resultar admitida a acusação contra o Deputado Distrital, considerar-se-á dada a licença para instauração do processo ou autorizada a formação de culpa;

V – a decisão será comunicada pelo Presidente da Câmara Legislativa ao Tribunal competente, dentro de três dias.

Parágrafo único. Nos períodos de recesso da Câmara Legislativa, as atribuições previstas no inciso I deste artigo serão exercidas pela Comissão Representativa, que decidirá sobre o relaxamento da prisão.

Art. 27. O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA

Art. 28. As vagas na Câmara Legislativa verificar-se-ão em virtude de:

I – falecimento;

II – renúncia;

III – perda de mandato.

Art. 29. A declaração de renúncia do mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa Diretora e independe de aprovação da Câmara Legislativa, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário e publicada no Diário da Câmara Legislativa.

§ 1º Considera-se também haver renunciado:

I – o Deputado Distrital que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento Interno;

II – o Suplente de Deputado Distrital que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.

§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada, em sessão, pelo Presidente da Câmara Legislativa.

CAPÍTULO VI

DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

Art. 30. A Mesa Diretora convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente de Deputado Distrital, nos casos de:

I – ocorrência de vaga;

II – investidura do titular nas funções definidas no art. 19, inciso I;

III – licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período da licença e de suas prorrogações.

§ 1º Assiste ao Suplente de Deputado Distrital que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, a fim de ser convocado o Suplente imediato.

§ 2º Ocorrendo vaga em período superior a quinze meses antes do término do mandato e não havendo Suplente de Deputado Distrital a ser convocado, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no art. 64, § 2º, da Lei Orgânica.

§ 3º O Suplente de Deputado Distrital, quando convocado em caráter de substituição temporária, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora ou de Suplente de Secretário, podendo, no entanto, concorrer para Presidente ou Vice-Presidente de comissão permanente ou temporária.

§ 4º Para reassumir o mandato, o Deputado Distrital afastado deverá formalizar sua intenção à Mesa Diretora, que dará ciência ao Suplente ocupante do cargo.

CAPÍTULO VII

DAS LIDERANÇAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES

Art. 31. Líder é o Deputado Distrital escolhido por seus pares para falar em nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar.

§ 1º A escolha do Líder será comunicada à Mesa Diretora no início de cada sessão legislativa ordinária ou após a criação do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da bancada, que poderá, a qualquer tempo, substituí-lo.

§ 2º Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um para três Deputados Distritais ou fração que constituam sua bancada, facultada a indicação de um como primeiro Vice-Líder.

§ 3º O Governador, por meio de mensagem dirigida à Mesa Diretora, pode indicar um Líder e um Vice-Líder entre os Deputados Distritais como seus representantes junto à Câmara Legislativa. (Parágrafo com a redação da Resolução nº 292, de 2017.) 7

§ 4º O Líder do Governo terá as prerrogativas e restrições regimentais conferidas aos Líderes de partido ou bloco parlamentar, salvo o estabelecido no art.

32, inciso II.

§ 5º O Vice-Líder do Governo tem as prerrogativas e as restrições regimentais conferidas ao Líder do Governo, de que trata o § 4º, em caso de ausência e por delegação deste. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 292, de 2017.)

Art. 32. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

I – fazer uso da palavra, nos casos previstos neste Regimento Interno;

II – indicar à Mesa Diretora os membros da bancada para comporem comissões de qualquer natureza e, a qualquer tempo, substituí-los;

III – tomar parte nas reuniões do Colégio de Líderes;

IV – encaminhar, por tempo não superior a três minutos, a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário.

§ 1º O Deputado Distrital pertencente a partido de representação unitária poderá expressar a posição do partido, em defesa da respectiva linha política, no período das comunicações de liderança, além de exercer as demais prerrogativas descritas neste artigo.

§ 2º As prerrogativas estabelecidas nos incisos I, II e IV deste artigo poderão ser estendidas a Vice-Líder ou a membro da respectiva bancada, por delegação do Líder.

Art. 33. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar sob liderança comum.

§ 1º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento a organizações partidárias com representação na Casa.

§ 2º Os partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem o direito à liderança própria e, por conseguinte, às atribuições e prerrogativas regimentais.

§ 3º O bloco parlamentar será composto de, no mínimo, três Deputados Distritais.

§ 4º Se o desligamento de Deputado Distrital de uma bancada implicar redução do número fixado no parágrafo anterior, extingue-se o bloco parlamentar.

§ 5º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa Diretora para registro e publicação.

§ 6º O partido político integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro, concomitantemente.

§ 7º Deputado Distrital sem filiação partidária pode integrar bloco parlamentar, desde que essa condição não ultrapasse 1 ano. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 280, de 2016.)

Art. 33-A. Além dos líderes de partido político e bloco parlamentar, a maioria e a minoria também podem escolher seus líderes respectivos. (Artigo acrescido pela Resolução nº 291, de 2017.)

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se:

I – maioria: o partido político ou bloco parlamentar com maior número de integrantes que, por unanimidade, formalize ser base ou oposição ao governo;

II – minoria: o partido político ou bloco parlamentar com maior número de integrantes que, por unanimidade, formalize posição inversa à da maioria.

§ 2º Nos casos de partidos políticos ou blocos parlamentares com o mesmo número de integrantes, devem ser observados os seguintes critérios de desempate, em ordem sucessiva:

I – maior número de legislaturas das bancadas, obtido pela soma do número de legislaturas que cada integrante tenha;

II – maior número de votos, obtido pela soma do número de votos que cada integrante teve na última eleição.

§ 3º As modificações numéricas nas bancadas dos partidos políticos ou blocos parlamentares têm repercussão imediata no direito de escolha do líder da maioria ou da minoria.

CAPÍTULO VIII
DO COLÉGIO DE LÍDERES

Art. 34. O colégio de líderes é constituído pelos líderes dos partidos políticos, dos blocos parlamentares, do Governo, da maioria e da minoria. (Artigo com a redação da Resolução nº 291, de 2017.) 8

Art. 35. Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes ou, na falta deste, prevalecerá o critério da maioria, calculando-se o voto dos Líderes em função da expressão numérica de cada bancada.

Parágrafo único. Os líderes de partido político que participem de bloco parlamentar, o líder do Governo, o líder da maioria e o líder da minoria têm direito a voz no colégio de líderes, mas não a voto. (Parágrafo com a redação da Resolução nº 291, de 2017.) 9

Art. 36. Compete ao Colégio de Líderes:

I – deliberar sobre assuntos levados à sua consideração:

a) pelo Plenário;

b) pela Mesa Diretora;

c) por comissão;

d) por qualquer Deputado Distrital;

II – elaborar a agenda mensal.

Art. 37. As reuniões do Colégio de Líderes poderão ser convocadas pelo Presidente ou pela maioria ponderada dos Líderes.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA

CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Seção I
Das Reuniões

Art. 38. A Mesa Diretora reunir-se-á ordinariamente na primeira quarta-feira de cada quinzena, em horário e local previamente acertados entre seus membros e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou por, no mínimo, três de seus membros titulares.

§ 1º As deliberações da Mesa Diretora serão tomadas pela maioria de seus membros, e as atas e os atos delas decorrentes, após a assinatura, serão publicados no Diário da Câmara Legislativa.

§ 2º Todos os membros da Mesa Diretora serão previamente comunicados de reunião convocada  extraordinariamente.

§ 3º Os Suplentes de Secretário poderão participar de todas as reuniões da Mesa Diretora com direito a voz e, quando em substituição a membro titular, com direito a voto.

Seção II

Das Atribuições da Mesa Diretora

Art. 39. À Mesa Diretora incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos estabelecidos neste Regimento Interno.

§ 1º Na direção dos trabalhos legislativos, cabe especialmente à Mesa Diretora:

I – convocar sessão legislativa extraordinária, no caso do art. 67, inciso II, da Lei Orgânica;

II – tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

III – iniciar o processo legislativo quando a matéria for de sua competência;

IV – emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria;

V – decidir sobre os requerimentos de licença a Deputado Distrital para se afastar do exercício do mandato;

VI – aplicar aos Deputados Distritais:

a) as medidas disciplinares previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar;

b) as sanções por infringência aos incisos III a V do art. 63 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

VII – promulgar emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal;

VIII – propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado Distrital ou de comissão;

IX – determinar arquivamento de relatório ou parecer de comissão especial ou de inquérito que não haja concluído com apresentação de projeto ou não solicite providências;

X – requisitar auditorias e inspeções do Tribunal de Contas do Distrito Federal sobre atos sujeitos à sua fiscalização;

XI – dar conhecimento à Câmara Legislativa, na última sessão do ano, da resenha dos trabalhos realizados;

XII – propor a Ordem do Dia das sessões, na conformidade da agenda mensal, ressalvadas as alterações permitidas por este Regimento;

XIII – receber representações, denúncias ou notícias de infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar contra Deputado Distrital, oferecidas pelo Corregedor, por parlamentar, por comissão permanente, por qualquer cidadão ou por entidades representativas da sociedade civil. (Inciso acrescido pela Resolução nº 208, de 11/5/2004.)

§ 2º Na direção dos serviços administrativos, incumbe especialmente à Mesa Diretora:

I – promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de sua alçada ou de competência da Câmara Legislativa relativas ao cumprimento de mandado de injunção ou suspensão de lei ou ato normativo com ilegalidade originária;

II – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado Distrital contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais e legais do mandato parlamentar;

III – determinar o desconto, nos vencimentos dos Parlamentares, proporcional às ausências injustificadas às sessões ordinárias;

IV – conceder licença a Deputado Distrital, nos termos deste Regimento Interno;

V – adotar medidas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a sociedade;

VI – apresentar à Câmara Legislativa, na sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos administrativos e legislativos realizados, precedido de resumo sobre o seu desempenho;

VII – aprovar o Plano de Comunicação Social da Câmara Legislativa;

VIII – aprovar a proposta orçamentária da Câmara Legislativa e as solicitações de créditos adicionais;

IX – estabelecer as normas para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

X – examinar a prestação de contas da administração da Câmara Legislativa a ser remetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

XI – julgar, em última instância, recursos contra atos administrativos praticados por seus próprios membros ou por dirigentes de órgãos ou unidades da estrutura administrativa da Câmara Legislativa;

XII – decidir e encaminhar os pedidos de informações.

Art. 40. Compete, ainda, à Mesa Diretora decidir, no prazo de dez dias úteis, sobre os requerimentos de informação, sujeitos às normas seguintes:

I – só são admissíveis os requerimentos que:

a) refiram-se a ato ou fato sujeito à competência ou supervisão da autoridade requerida;

b) relacionem-se com matéria sujeita à deliberação, à fiscalização ou ao controle da Câmara Legislativa;

c) não contenham pedido de providências, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre os propósitos da autoridade a quem se dirigem;

II – se as informações já tiverem chegado à Câmara Legislativa, espontaneamente ou em resposta a requerimento anterior, o requerente delas receberá cópia, e seu requerimento será tido por prejudicado;

III – as informações recebidas, quando se destinarem a elucidar matéria relacionada a proposição em curso na Câmara Legislativa, serão incorporadas ao respectivo processo.

§ 1º Do indeferimento do requerimento de informação, cabe recurso ao Plenário, na forma e condições do art. 152.

§ 2º Se as informações requeridas não forem prestadas em trinta dias ou se forem falsas, a Câmara Legislativa reunir-se-á, dentro de setenta e duas horas, para declarar a ocorrência do fato e adotar as providências do art. 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica.

Seção III

Das Atribuições do Presidente

Art. 41. O Presidente é o representante da Câmara Legislativa, quando ela houver de se enunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, na conformidade deste Regimento.

Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:

I – quanto às sessões da Câmara Legislativa:

a) convocar sessão legislativa extraordinária, nos casos previstos na Lei Orgânica;

b) fixar, de acordo com a Mesa Diretora, a Ordem do Dia das sessões e anunciar a da sessão seguinte ao término dos trabalhos;

c) convocar, abrir, presidir, suspender, levantar e encerrar as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes;

d) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados Distritais presentes;

e) determinar a verificação de presença, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário ou a pedido de Deputado Distrital;

f) manter a ordem e fazer observar este Regimento Interno;

g) fazer ler, pelo Primeiro-Secretário, a ata, o expediente e as comunicações feitas à Mesa;

h) decidir sobre os requerimentos que solicitem:

1) a palavra ou a desistência dela;

2) a permissão para falar sentado, ou dos microfones de Plenário;

3) leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

4) observância de disposição regimental;

5) discussão de proposição por partes;

6) votação destacada de emenda;

7) inversão dos itens de discussão e votação da Ordem do Dia;

8) retirada, pelo autor, de requerimento ou de proposição que não tenha recebido parecer favorável de comissão;

9) verificação de votação;

10) informações sobre a ordem dos trabalhos, a agenda mensal ou a Ordem do Dia;

11) prorrogação de prazo para o orador na Tribuna;

12) dispensa de avulso, para a imediata votação de redação final já
publicada;

13) requisição de documentos;

14) preenchimento de lugar em comissão;

15) inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer e em condições regimentais de nela figurar;

16) prorrogação de prazo de comissão;

i) interromper o orador que:

1) se desviar da questão;

2) falar sobre o vencido;

3) incorrer nas infrações de que trata o Código de Ética e Decoro Parlamentar, advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;

4) fizer pronunciamento contendo propaganda de guerra, de ação de grupos armados, civis e militares, de preconceitos de raça, religião, sexo, cor, idade e de quaisquer outras formas de discriminação; ofensa ao Estado Democrático de Direito e ao pluralismo político ou à ordem constitucional;

j) determinar não seja registrado discurso ou aparte pela taquigrafia, quando antirregimental;

k) convidar, ouvido o Plenário, Deputado Distrital a retirar-se do recinto das sessões, quando perturbar a ordem;

l) alertar o orador quanto ao término do tempo a ele destinado;

m) decidir as questões de ordem e as reclamações, permitindo recurso, de ofício ou interposto por Deputado Distrital, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça;

n) submeter matéria à discussão e à votação;

o) estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;

p) tomar parte nas discussões e deliberações;

q) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento, renúncia ou perda de mandato de Deputado Distrital e convocar o Suplente de Deputado Distrital, ou comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga, quando não haja Suplente a convocar;

r) organizar, ouvido o Colégio de Líderes, a agenda com previsão das proposições a serem apreciadas no mês subsequente, para distribuição aos Deputados;

s) designar relator de Plenário, quando as Comissões ainda não tiverem sido constituídas e nos demais casos previstos neste Regimento; (Alínea acrescida pela Resolução nº 263, de 26/2/2013.)

II – quanto às proposições:

a) distribuir as proposições e processos às comissões;

b) devolver ao autor, de ofício ou mediante solicitação da Comissão de Constituição e Justiça, proposição que não atenda às exigências regimentais;

c) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento Interno;

d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

e) promulgar resolução e decreto legislativo;

III – quanto às comissões:

a) designar os membros e Suplentes das comissões, à vista de indicações partidárias ou de bloco parlamentar;

b) designar substituto eventual na ausência dos membros das comissões e de seus Suplentes, observada a indicação partidária ou de bloco parlamentar;

c) declarar a perda de lugar de membro das comissões que incidir no número de faltas previsto no art. 82, § 2º;

d) convidar o relator, ou o Presidente de comissão, a esclarecer o seu parecer;

e) convocar as comissões para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, observado o disposto no art. 76, § 2º;

f) convocar e reunir, periodicamente, o Colégio de Líderes, a Mesa Diretora e os Presidentes das comissões permanentes, para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências necessárias ao bom andamento das atividades legislativas;

IV – quanto à Mesa:

a) presidir suas reuniões;

b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;

c) executar ou fazer executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;

d) designar relator para as matérias que dependam de parecer;

V – quanto às publicações e divulgação:

a) determinar a divulgação das decisões do Plenário, das reuniões da Mesa e das comissões, encaminhando cópias ao órgão de comunicação da Câmara Legislativa;

b) vedar a publicação de pronunciamentos proferidos com infringência das normas regimentais;

c) resolver sobre a publicação de expedientes não oficiais no Diário da Câmara Legislativa;

d) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso, em resumo ou somente referidas na ata;

e) fazer publicar, no Diário da Câmara Legislativa, a relação dos Deputados empossados.

§ 1º Compete ainda ao Presidente da Câmara Legislativa:

I – exercer o Governo do Distrito Federal, nos termos do disposto na Lei Orgânica;

II – dar posse aos Deputados, ao Governador e ao Vice-Governador do Distrito Federal;

III – zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Legislativa, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando-lhes o devido respeito às suas imunidades e demais prerrogativas;

IV – promulgar as leis, nos prazos e nas condições estabelecidas na Lei Orgânica, quando o Governador deixar de fazê-lo;

V – assinar correspondência destinada aos titulares dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; aos chefes de governo estrangeiro e seus representantes no Brasil; às assembléias estrangeiras e às autoridades judiciárias, em assuntos pertinentes à Câmara Legislativa;

VI – dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara Legislativa e requisitar reforço policial, quando necessário;

VII – encaminhar a prestação de contas da administração da Câmara Legislativa a ser remetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

VIII – requisitar servidores da administração pública direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para quaisquer de seus serviços;

IX – ceder servidores de seu quadro de pessoal a pedido da administração pública direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

X – prover os cargos e as funções administrativas da Câmara Legislativa;

XI – assinar contratos, convênios, acordos ou assemelhados, em nome da Câmara Legislativa;

XII – instaurar sindicância, processo administrativo disciplinar e tomada de contas especial, na forma da legislação vigente;

XIII – proferir decisão em sindicância e processo administrativo disciplinar;

XIV – tomar conhecimento da prestação e tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, e sobre elas emitir pronunciamento, na forma da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

XV – autorizar a retomada de tramitação e arquivar proposição, nos termos deste Regimento Interno.

§ 2º O Presidente, para tomar parte em qualquer discussão durante as sessões, deixará a Presidência, reassumindo-a somente após o encerramento da discussão da matéria.

§ 3º Em caso de empate nas votações ostensivas, o voto proferido pelo Presidente servirá como critério de desempate.

§ 4º O Presidente poderá, a qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse do Distrito Federal, da Câmara Legislativa e da Mesa Diretora.

Seção IV

Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 43. Ao Vice-Presidente compete:

I – substituir o Presidente da Câmara Legislativa em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vacância até realizarem-se novas eleições;

II – promulgar leis, nos casos previstos na Lei Orgânica e legislação complementar;

III – coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora.

Seção V

Das Atribuições dos Secretários

Art. 44. São atribuições dos Secretários exercer as atividades legislativas e os serviços administrativos que lhes forem delegados pela Mesa Diretora.

Parágrafo único. No dia seguinte ao de sua eleição, a Mesa Diretora reunir-se-á, a fim de estabelecer as atribuições a que se refere este artigo.

Art. 45. Os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e, nessa ordem, substituirão o Presidente da Câmara Legislativa, nas ausências e impedimentos do Vice-Presidente.

Art. 46. Os Suplentes de Secretário participarão das reuniões da Mesa Diretora com direito a voz e, quando em substituição a membro titular, com direito a voto.

Parágrafo único. O Suplente em substituição ao membro titular, quando exercer o cargo de Presidente de comissão permanente, deverá optar por um deles, renunciando ou solicitando afastamento do cargo do qual é titular. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 205, de 7/5/2004.)

Seção VI

Da Vacância em Cargos da Mesa Diretora

Art. 47. A vacância em cargo da Mesa Diretora ocorrerá quando o titular:

I – perder o cargo de Deputado Distrital;

II – licenciar-se, para tratar da própria saúde, por mais de cento e vinte dias;

III – renunciar ao cargo que detém;

IV – assumir outro cargo público, por mais de cento e vinte dias, que não enseje a perda do mandato; (Inciso com a redação da Resolução nº 173, de 16/10/2001.) 10

V – incorporar-se às Forças Armadas, após licença da Câmara Legislativa.

Art. 48. A licença para instaurar processo criminal contra Deputado Distrital implica seu afastamento, por prazo não superior a cento e vinte dias, do cargo que exerce na Mesa Diretora.

Art. 49. Declarado vago qualquer cargo da Mesa Diretora, será ele preenchido mediante eleição, dentro de, no máximo, sete dias, observadas as formalidades dos arts. 9º a 11.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I – se faltarem menos de três meses para o término do mandato da Mesa Diretora;

II – no caso de vacância de cargo de Secretário da Mesa Diretora que será preenchido pelo respectivo Suplente.

CAPÍTULO II

DA CORREGEDORIA DA CÂMARA LEGISLATIVA

Art. 50. A Corregedoria da Câmara Legislativa é exercida por um Deputado Distrital, eleito para o cargo de Corregedor na mesma data da eleição dos Presidentes das Comissões Permanentes, para mandato de um  ano, permitida a recondução. (Artigo com a redação da Resolução nº 263, de 26/2/2013.) 11

§ 1º Compete ao Corregedor da Câmara Legislativa: (Parágrafo com a redação da Resolução nº 208, de 11/5/2004.) 12

I – zelar pelo decoro parlamentar, a ordem e a disciplina no âmbito da Casa;

II – realizar investigação prévia acerca de qualquer notícia de infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar, observando-se, quanto aos prazos, o disposto nos parágrafos seguintes;

III – inspecionar, periodicamente, os processos referentes às proposições.

§ 2º Distribuída pela Mesa Diretora a representação, a denúncia ou a notícia de infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar, o Corregedor notificará, no prazo de um dia, o investigado para prestar esclarecimentos no prazo de dez dias úteis. (Parágrafo com a redação da Resolução nº 208, de 11/5/2004.) 13

§ 3º Findo o prazo do investigado, com ou sem os esclarecimentos solicitados, o Corregedor proferirá, no prazo de quinze dias úteis, parecer prévio opinativo à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 208, de 11/5/2004.)

§ 4º Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior, com ou sem parecer prévio do Corregedor, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar poderá, com base na cópia de que trata o art. 153, § 3º, iniciar o procedimento previsto no Capítulo VI do Código de Ética e Decoro Parlamentar, sem prejuízo de ulteriores diligências da Corregedoria, as quais, uma vez concluídas, serão remetidas à comissão. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 208, de 11/5/2004.)

§ 5º O descumprimento dos prazos concedidos ao Corregedor para notificar o investigado e emitir parecer prévio, além de configurar a infração prevista no art. 6º, inciso VII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, não prejudica a iniciativa da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar para atuar na forma do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 208, de 11/5/2004.)

§ 6º No caso de arguição de suspeição ou impedimento do Corregedor para atuar no feito, será escolhido Corregedor ad hoc, mediante eleição em Plenário, em sessão específica para o caso, a ser realizada até a sessão seguinte à sessão em que se deu a arguição, observando-se, no que couber, o parágrafo único do art. 188. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 208, de 11/5/2004.)

§ 7º O Corregedor não pode ser membro efetivo ou suplente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 285, de 2017.)

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO REPRESENTATIVA

Art. 51. A Comissão Representativa a que se refere o art. 68, § 5º, da Lei Orgânica, funciona durante os recessos parlamentares e é constituída, mediante votação ostensiva, de: (Caput e incisos com a redação da Resolução nº 263, de 26/2/2013.) 14

I – um Presidente e um Suplente de Presidente;

II – dois membros efetivos;

III – dois membros suplentes.

§ 1º A Comissão Representativa poderá ser eleita para períodos distintos no mesmo recesso parlamentar.

§ 2º A eleição será realizada na última sessão ordinária de cada sessão legislativa ordinária, entre candidatos previamente inscritos, observado o seguinte:

I – na composição da Comissão Representativa, é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação dos partidos ou blocos parlamentares com representação na Câmara Legislativa;

II – o Presidente, quinze dias antes da eleição, fará divulgar o número de lugares a que cada partido ou bloco parlamentar terá direito;

III – as inscrições serão realizadas junto à Mesa pelos próprios candidatos;

IV – feitas as inscrições, aplicar-se-ão, no que couber, as normas para eleição da Mesa Diretora.

§ 3º Não havendo candidatos inscritos, ou se os inscritos forem em número insuficiente, o Presidente da Câmara Legislativa solicitará aos Líderes que façam as indicações, sob pena de se aplicar o disposto no art. 61, § 1º.

§ 4º A Comissão Representativa exercerá suas funções no recesso que se
seguir à sua eleição e no recesso de julho da sessão legislativa seguinte.

§ 5º Na ausência de Comissão Representativa eleita, as competências previstas no art. 53 são exercidas pela Mesa Diretora. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 263, de 26/2/2013.)

Art. 52. As reuniões da Comissão Representativa serão realizadas semanalmente em dia, horário e local previamente acertados entre seus membros e, extraordinariamente, quando convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros efetivos.

Parágrafo único. Os Deputados Distritais que não integrarem a Comissão Representativa poderão participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 53. Compete à Comissão Representativa:

I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância da Constituição Federal, da Lei Orgânica e das garantias nelas consignadas;

II – convocar sessão legislativa extraordinária, nos casos previstos na Lei Orgânica;

III – deliberar sobre o pedido do Governador ou do Vice-Governador para se ausentar do Distrito Federal por mais de quinze dias;

IV – conhecer sobre pedido de licença para processar criminalmente Deputado Distrital e decidir sobre sua prisão;

V – receber e examinar petições, reclamações e representações de qualquer pessoa física ou jurídica;

VI – receber comunicação de veto, nos termos do art. 74, § 8º, da Lei Orgânica.

Parágrafo único. Havendo convocação de sessão legislativa extraordinária, suspendem-se as atribuições da Comissão Representativa.

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Seção I

Das Disposições Comuns
Subseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 54. As comissões da Câmara Legislativa são:

I – permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, tendo por finalidade apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer, além de exercer o acompanhamento de planos e programas governamentais e o controle dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como
exercer a fiscalização orçamentária do Distrito Federal, no âmbito do respectivo campo temático e áreas de atuação, nos termos dos arts. 225 e 226;

II – temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto e que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado o prazo de duração, ou ainda se a sua instalação não se der nos dez dias seguintes à sua constituição.

§ 1º Cada comissão terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos entre seus membros, observadas, no que couber, as normas de eleição dos membros da Mesa Diretora.

§ 2º As comissões contarão com assessoramento técnico e apoio dos órgãos da Câmara Legislativa.

Art. 55. Na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, representação proporcional aos partidos e aos blocos parlamentares que participem da Câmara Legislativa.

Subseção II
Das Atribuições Comuns

Art. 56. Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais comissões, no que lhes for aplicável, cabe:

I – apreciar proposições e sobre elas emitir parecer, na forma deste Regimento Interno;

II – realizar audiências públicas com entidades ou personalidades representativas da sociedade civil ou com a população interessada;

III – convocar Secretários de Estado, dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente;

IV – requerer, por intermédio da Mesa Diretora, informações a Secretários de Estado ou órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, na forma do art. 40;

V – receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;

VI – requisitar depoimento de qualquer autoridade ou servidor público e solicitar a oitiva de cidadão;

VII – apreciar e fiscalizar programas, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VIII – fiscalizar atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

IX – realizar, com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ou determinar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas nas unidades ou entidades administrativas da administração pública direta e indireta;

X – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, fundações e empresas controladas;

XI – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras e seminários ou assemelhados;

XII – solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento;

XIII – apreciar as indicações previstas no art. 143;

XIV – fiscalizar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas ou instrumentos assemelhados firmados entre o Distrito Federal e a União, Estados ou Municípios;

XV – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo.

Parágrafo único. As atribuições estabelecidas nos incisos IV, V, VIII, X, XII, XIV e XV deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de Deputado Distrital.

Subseção III
Das Subcomissões

Art. 57. As comissões poderão constituir subcomissões, integradas por seus próprios membros, mediante proposta de qualquer de seus integrantes, para estudo de proposições, desempenho de atividades específicas ou trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação, o qual indicará o prazo para conclusão dos trabalhos.

§ 1º Nenhuma comissão poderá contar com mais de três subcomissões em funcionamento simultâneo.

§ 2º O plenário da comissão designará três membros para cada subcomissão, respeitado o princípio da representação proporcional.

§ 3º A subcomissão concluirá seus trabalhos com parecer ou relatório a ser submetido à deliberação do plenário da respectiva comissão.

Seção II

Das Comissões Permanentes

Subseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 58. As comissões permanentes têm as seguintes denominações: (Artigo com a redação da Resolução nº 177, de 11/3/2002.) 15

I – Comissão de Constituição e Justiça;

II – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;

III – Comissão de Assuntos Sociais;

IV – Comissão de Defesa do Consumidor;

V – Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar;

VI – Comissão de Assuntos Fundiários;

VII – Comissão de Educação, Saúde e Cultura; (Inciso com a redação da Resolução
nº 248, de 2011.) 16

VIII – Comissão de Segurança;

IX – Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo. (Inciso acrescido pela Resolução nº 181, de 11/03/2002. e alterado pela Resolução nº 200, de 8/12/2003.) 17

X – Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle. (Inciso
acrescido pela Resolução nº 261, de 14/1/2013.)

15 Texto alterado: Art. 58. As Comissões Permanentes têm as seguintes denominações:

I – Comissão de Constituição e Justiça;

II – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;

III – Comissão de Assuntos Sociais;

IV – Comissão de Defesa do Consumidor;

V – Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar;

VI – Comissão de Assuntos Fundiários;

VII – Comissão de Educação, Saúde e Segurança;

16 Texto alterado: VII – Comissão de Educação e Saúde;

17 Texto alterado: IX – Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Subseção II
Da Composição e Instalação

Art. 59. As comissões permanentes terão cinco membros efetivos cada uma.

Art. 60. O número de lugares de cada partido ou bloco parlamentar nas comissões será definido pelo Presidente da Câmara Legislativa, no início da primeira sessão legislativa de cada legislatura, e, nas demais sessões legislativas, até cinco dias antes da data das respectivas eleições, obedecidas as seguintes regras:

I – a representação dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares será estabelecida dividindo-se o número de membros da Câmara Legislativa pelo número de membros de cada comissão, e o número de Deputados Distritais de cada partido ou bloco parlamentar pelo quociente assim obtido, sendo que o inteiro do quociente final representará o número de lugares a que o partido ou bloco parlamentar poderá concorrer em cada comissão;

II – os lugares remanescentes serão fixados por escolha dos Líderes pela seguinte ordem sucessiva:

a) da maior fração do quociente de proporcionalidade partidária para a menor;

b) maior número de legislaturas das bancadas, obtido pela soma do número de legislaturas que cada  integrante tiver;

c) da maior bancada para a menor;

III – os Deputados Distritais sem partido político ou de partido político com representação unitária farão sua escolha para os lugares que sobrarem após a escolha dos Líderes, tendo preferência na opção o mais idoso entre os de maior número de legislaturas.

§ 1º Cada partido ou bloco parlamentar terá, em cada comissão, tantos Suplentes quantos forem os seus membros efetivos, observado, na substituição, o disposto no art. 81.

§ 2º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares que importem alteração da proporcionalidade partidária na composição das comissões prevalecerão, de imediato, para os fins deste artigo.

§ 3º Nenhum Deputado pode fazer parte, como membro titular, de mais de duas Comissões Permanentes, ressalvada a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle. (Parágrafo com a redação da Resolução nº 263, de 26/2/2013.) 18

§ 4º O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente poderá integrar Comissão Temporária de Representação, referida no art. 70, inciso III. (Parágrafo com a redação da Resolução nº 181, de 11/3/2002.) 19

18 Texto alterado: § 3º O Deputado Distrital só poderá participar como membro

§ 5º É vedado a qualquer Deputado ser Presidente de duas comissões permanentes concomitantemente.

Art. 61. Estabelecida a representação numérica dos partidos e dos blocos parlamentares nas comissões, os Líderes comunicarão ao Presidente da Câmara Legislativa, no prazo de cinco dias, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e Suplentes, irão integrar cada uma delas.

§ 1º O Presidente da Câmara Legislativa fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a Liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as comissões.

§ 2º Juntamente com a composição nominal das comissões, o Presidente da Câmara Legislativa fará publicar, no Diário da Câmara Legislativa, a convocação destas para elegerem os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.

Subseção III

Das Atribuições e Matérias Específicas das Comissões

Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:

I – exercer atribuições de outra comissão;

II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.

Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital.

Subseção IV

Da Comissão de Constituição e Justiça

Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:

I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;

II – responder a consultas formuladas pelo Presidente da Câmara Legislativa, Mesa Diretora ou outra comissão sobre os aspectos do inciso anterior;

III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias seguintes:

a) transferência temporária da sede do Governo;

b) matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual e notarial, observado o disposto no art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal;

c) pedido de licença do Governador ou do Vice-Governador para se ausentar do Distrito Federal por mais de quinze dias, oferecendo o devido projeto de decreto legislativo;

d) direito administrativo em geral, inclusive normas específicas de licitação;

e) arguição pública do cidadão indicado para Procurador-Geral e dos cidadãos indicados para compor o Conselho de Governo;

f) pedido para instauração de processo criminal contra Deputado Distrital, Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado do Distrito Federal;

g) autorização para processar, por crime de responsabilidade, o Governador, o Vice-Governador, Secretários de Estado ou o Procurador-Geral;

h) direitos, deveres e prerrogativas do mandato, bem como pedidos de licença para incorporação de Deputado Distrital às Forças Armadas ou de suspensão das imunidades parlamentares;

i) consolidação dos textos legislativos;

j) suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

k) solicitação de intervenção federal;

IV – emitir parecer sobre o mérito dos recursos, nos casos previstos neste
Regimento Interno;

V – proceder ao exame dos aspectos constitucionais, legais e jurídicos do parecer da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, em caso de pena de perda do mandato de Deputado Distrital;

VI – elaborar a redação do vencido e a redação final, nos casos previstos neste Regimento Interno;

VII – elaborar relatório sobre veto;

VIII – editar enunciados de súmulas sobre constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade. (Inciso acrescido pela Resolução nº 294, de 2017.)

§ 1º É terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário interposto por um oitavo dos Deputados Distritais, no prazo de cinco dias.

§ 2º Os vícios de linguagem, de técnica legislativa e de regimentalidade, se possível, serão sanados pela própria comissão, e, não sendo, a proposição será remetida ao Presidente da Câmara Legislativa para ser devolvida ao autor.

Subseção V

Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:

I – responder a consultas formuladas por outras comissões ou pela Mesa Diretora sobre repercussão orçamentária ou financeira das proposições;

II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;

b) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal;

c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;

d) prestação de garantia, pelo Distrito Federal, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista;

e) prestação ou tomada de contas do Governador e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

f) relatório anual encaminhado pelo Governador com a identificação dos bens do Distrito Federal objeto de concessão ou permissão de uso no exercício, assim como sua destinação e beneficiário;

g) fixação de subsídio dos Deputados Distritais, do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais;

h) remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal;

i) dívida pública interna e externa;

j) (Alínea revogada pela Resolução nº 181, de 11/3/2002.) 20

k) (Alínea revogada pela Resolução nº 181, de 11/3/2002.) 21

l) (Alínea revogada pela Resolução nº 181, de 11/3/2002.) 22

m) (Alínea revogada pela Resolução nº 181, de 11/3/2002.) 23

n) (Alínea revogada pela Resolução nº 181, de 11/3/2002.) 24

o) (Alínea revogada pela Resolução nº 181, de 11/3/2002.) 25

p) (Alínea revogada pela Resolução nº 181, de 11/3/2002.) 26

q) (Alínea revogada pela Resolução nº 181, de 11/3/2002.) 27

r) (Alínea revogada pela Resolução nº 181, de 11/3/2002.) 28

20 Texto revogado: j) política industrial;
21 Texto revogado: k) política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
22 Texto revogado: l) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico
do Entorno;
23 Texto revogado: m) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
24 Texto revogado: n) planos e programas de natureza econômica;
25 Texto revogado: o) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
26 Texto revogado: p) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
27 Texto revogado: q) turismo, desporto e lazer;
28 Texto revogado: r) energia, telecomunicações e informática;

s) assuntos referentes ao sistema de viação e de transportes, salvo tarifas;

t) arguição pública dos cidadãos indicados para cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de presidente de instituições financeiras oficiais do Distrito Federal;

u) normas sobre serviços de veículos de aluguel;

III – elaborar a redação do vencido e a redação final dos projetos de lei relacionados no art. 216.

IV – fiscalizar a execução orçamentária, financeira e contábil;

V – acompanhar e fiscalizar obras e investimentos.

§ 1º Compete ainda à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre as seguintes matérias:

I – servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social;

II – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

§ 2º É terminativo o parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.

Subseção VI

Da Comissão de Assuntos Sociais

Art. 65. Compete à Comissão de Assuntos Sociais:

I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

a) esporte; (Alínea com a redação da Resolução nº 248, de 2011.) 29

b) questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social;

c) proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência;

d) proteção à infância, à juventude e ao idoso;

e) promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da
criminalidade;

f) patrimônio histórico e artístico no âmbito do Distrito Federal;

g) critérios de fixação de tarifas e preços públicos para os serviços da competência do Distrito Federal;

h) relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego;

29 Texto alterado: a) cultura, esporte, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer;

i) política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização;

j) política de integração social dos segmentos desfavorecidos;

k) sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades;

l) concessão de título de cidadão honorário e benemérito;

m) serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;

n) comunicação social;

II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.

Subseção VII

Da Comissão de Defesa do Consumidor

Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:

I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

a) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;

b) orientação e educação do consumidor;

c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;

d) política de abastecimento;

II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência;

III – intermediar conflitos relacionados com a defesa e a proteção do consumidor.

Subseção VIII

Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar

Art. 67. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar:

I – investigar denúncias de violação dos direitos humanos ou cidadania;

II – articular-se com entidades públicas ou privadas de defesa dos direitos humanos e cidadania, bem como com órgãos públicos de segurança e defesa civil, em esforço conjunto para minimizar as causas da violência;

III – promover simpósios, congressos, conferências, seminários ou assemelhados com a sociedade, na busca de soluções contra a violência;

IV – visitar, periodicamente:

a) delegacias, penitenciárias, casas de albergado;

b) centros de triagem, asilos, casas de amparo a pessoas desfavorecidas e de atendimento psiquiátrico;

c) lugares onde se abrigam pessoas sem moradia;

d) vítimas ou familiares de vítimas falecidas que, em razão do crime, não possuem o mínimo de condições necessárias para a sobrevivência;

V – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

a) defesa dos direitos individuais e coletivos;

b) direitos inerentes à pessoa humana, tendo em vista o mínimo de condições para sua sobrevivência;

c) direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso;

d) violência urbana e rural;

e) discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual;

f) conflitos decorrentes das relações entre capital e trabalho;

g) sistema penitenciário e direitos dos detentos;

h) violência policial;

i) abuso de autoridade;

VI – adotar as providências dispostas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, observado o disposto no art. 50. (Inciso com a redação da Resolução nº 208, de 11/5/2004.) 30

§ 1º Após análise prévia, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar autorizará o seu Presidente a designar relator para investigar cada uma das denúncias que lhe forem feitas.

§ 2º A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar fará relatório bimestral sobre as atribuições previstas nos incisos I a IV deste artigo.

§ 3º As irregularidades e delitos apurados pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar serão comunicados ao Ministério Público, para as providências cabíveis, ou a outras autoridades, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.

Subseção IX

Da Comissão de Assuntos Fundiários

Art. 68. Compete à Comissão de Assuntos Fundiários:

I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

a) plano diretor de ordenamento territorial e planos diretores locais;

30 Texto alterado: VI – adotar as providências dispostas no Código de Ética e Decoro Parlamentar.

b) parcelamento do solo e criação de núcleos rurais;

c) normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas;

d) propaganda ou publicidade em logradouros públicos ou visíveis ao público;

e) política fundiária;

f) criação, incorporação, fusão e desmembramento de Regiões Administrativas;

g) habitação;

h) aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações;

i) direito urbanístico;

j) (Alínea revogada pela Resolução nº 181, de 11/3/2002.) 31

k) política de combate à erosão;

l) utilização e exploração das águas subterrâneas, bem como registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do Distrito Federal;

II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.

Subseção X

Da Comissão de Educação e Saúde

Art. 69. Compete à Comissão de Educação e Saúde: (Artigo com a redação da Resolução nº 177, de 11/3/2002.) 32

I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das
seguintes matérias: (Inciso com a redação da Resolução nº 248, de 2011.) 33

31 Texto revogado: j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

32 Texto alterado: Art. 69. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Segurança:

I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

a) saúde pública;

b) educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas;

c) educação sanitária;

d) atividades médicas e paramédicas;

e) controle de drogas e medicamentos;

f) saneamento básico;

g) política de educação para segurança no trânsito;

h) segurança pública.

i) ação preventiva em geral;

II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Comissão de Educação, Saúde e Segurança, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre:

I – biossegurança;

II – bioética.

a) saúde pública;

b) educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas;

c) cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer;

d) educação sanitária;

e) atividades médicas e paramédicas;

f) controle de drogas e medicamentos;

g) saneamento básico;

h) política de educação para segurança no trânsito;

II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.

Subseção XI
Da Comissão de Segurança

(Subseção acrescida pela Resolução nº 177, de 11/3/2002.)

Art. 69-A. Compete à Comissão de Segurança: (Artigo acrescido pela Resolução nº 177, de 11/3/2002.)

I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das
seguintes matérias:

a) segurança pública;

b) ação preventiva em geral;

II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.

Parágrafo único. Compete ainda à Comissão de  segurança, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre:

I – biossegurança;

II – bioética.

Subseção XII

Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,

Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo

33 Texto alterado: I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

a) saúde pública;

b) educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas;

c) educação sanitária;

d) atividades médicas e paramédicas;

e) controle de drogas e medicamentos;

f) saneamento básico;

g) política de educação para segurança de trânsito;

(Subseção acrescida pela Resolução nº 181, de 11/3/2002, e alterada pela Resolução nº 200, de 8/12/2003.) 34

Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (Artigo acrescido pela Resolução nº 181, de 11/3/2002, e alterado pela Resolução nº 200, de 8/12/2003.) 35

a) política industrial;

b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas;

c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;

d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;

e) planos e programas de natureza econômica;

f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;

g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;

h) turismo, desporto e lazer;

i) energia, telecomunicações e informática;

j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

k) desenvolvimento econômico sustentável.

Subseção XIII

Da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (Subseção acrescida pela Resolução nº 261, de 14/1/2013.)

Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora: (Artigo acrescido pela Resolução nº 261, de 14/1/2013.)

I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:

34 Texto alterado: Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

35 Texto alterado: Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável,

Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:

a) avaliar a eficácia, a eficiência e a economicidade de projetos e programas de governo e aferir indicadores para o fortalecimento da gestão pública;

b) acompanhar a execução dos planos, políticas públicas e programas dos órgãos ligados ao Governo do Distrito Federal, verificando a exata observância dos aspectos de legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade;

c) apreciar a compatibilidade da execução orçamentária com os planos e programas governamentais e destes com os objetivos aprovados em lei;

d) instituir Caderno de Responsabilidade Ativa, a ser preenchido por órgãos e instituições, com os respectivos indicadores para alcance de metas de resultados da gestão, e avaliá-los por meio de sala de controle de resultados;

e) receber petições, reclamações, representações ou queixas de entidades da sociedade civil e cidadãos, relativas a atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;

f) deliberar sobre comunicações de convênios e liberação de recursos federais, consoante legislação federal e comunicações de contratos de gestão firmados entre o Distrito Federal e organizações sociais, na forma da legislação distrital;

g) promover a interação da Câmara Legislativa com os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, os quais, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados necessários para o exercício de fiscalização e controle;

h) responder a consultas formuladas por outras Comissões ou pela Mesa Diretora, sobre assuntos de sua competência;

i) elaborar estudos relativos ao exercício da função de fiscalização e controle;

j) requisitar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, consoante disposto no art. 78, V, da Lei Orgânica, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, das fundações, autarquias, Administrações Regionais, empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

k) acompanhar os trabalhos e requisitar informações ao TCDF sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas, consoante disposto no art. 78, VIII, da Lei Orgânica;

l) deliberar sobre os relatórios circunstanciados e o demonstrativo de atividades internas e de controle externo, realizados trimestral e anualmente pelo TCDF;

m) emitir parecer sobre sustação de atos praticados quando da execução de contratos, a ser submetido à deliberação do Plenário, consoante disposto no art. 78, § 1º, da Lei Orgânica;

n) realizar, diretamente ou com o apoio do TCDF, inspeções, auditorias e diligências a órgãos e instituições necessárias à elucidação de ato objeto de fiscalização e controle;

o) requisitar, por escrito, informações à administração direta e indireta, bem como requisitar documentos necessários à elucidação de ato objeto de fiscalização e controle;

p) decidir sobre Requerimento de Informação necessário à elucidação de ato objeto de fiscalização e controle, nos prazos e condições definidos no art. 40 do Regimento Interno, promovendo o registro e o controle de respostas;

q) convocar Secretários de Estado, dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral a prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições, nos prazos e condições definidos nos arts. 229 a 232 do Regimento Interno;

r) decidir sobre Requerimento de Fiscalização e Controle subscrito por um sexto dos Deputados, prestando o assessoramento necessário a sua execução, consoante disposto nos arts. 135, II, e 226 do Regimento Interno;

II – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

a) sistema de ouvidoria e serviço de atendimento ao cidadão;

b) sistema de corregedoria;

c) política de acesso à informação;

d) transparência na gestão pública;

e) organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, bem como atribuição e responsabilidade de seus servidores;

f) criação e reformulação de conselhos;

g) mecanismos de participação social na gestão pública.

§ 1º Entende-se como Caderno de Responsabilidade Ativa o conjunto de dados e indicadores que permitam retratar, por meio da aferição do cumprimento de resultados e o desempenho de programas, projetos e planos e, ainda, acompanhar a aplicação do orçamento, servindo de fundamento para avaliação dos resultados da gestão.

§ 2º A Comissão, diante de indícios de despesas não autorizadas, na forma do art. 79 da Lei Orgânica, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de incentivos, isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, sendo que:

I – não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias;

II – entendendo o Tribunal de Contas como irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à administração pública, proporá ao Plenário a sua sustação, se ainda não realizado, ou seu reembolso devidamente atualizado monetariamente, consoante regras vigentes, se já
efetuado.

§ 3º Os trabalhos de fiscalização e controle, observadas as disposições contidas nos arts. 225 e 226 do Regimento Interno, obedecerão às seguintes regras:

I – autuação dos documentos e designação de relator;

II – relatório prévio, quanto à relevância, à prioridade, à oportunidade, à conveniência e ao alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato sujeito a controle, definindo-se o plano de execução e os objetivos;

III – relatório final, com suas conclusões e encaminhamentos;

IV – deliberação da comissão;

V – publicação no Diário Oficial da Câmara Legislativa e disponibilização no sítio eletrônico.

§ 4º As comissões permanentes e temporárias, incluídas as comissões parlamentares de inquérito, poderão solicitar à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a cooperação complementar adequada ao exercício de suas atividades.

§ 5º Na hipótese de exercício concorrente de competência fiscalizadora por duas ou mais comissões sobre os mesmos fatos, os trabalhos se desdobrarão em reuniões conjuntas, por iniciativa do Presidente de um dos órgãos ou de um ou mais de seus membros.

§ 6º A Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle aprovará plano anual de trabalho e editará manual e cartilha de fiscalização e controle, dirigida a órgãos, a instituições e à sociedade.

§ 7º As conclusões da comissão serão, se for o caso, encaminhadas ao Plenário, ao Ministério Público, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas e ao órgão de governo encarregado da correição e controle, para promoção de responsabilidade civil, criminal, administrativa e tributária, além do cumprimento do disposto nos arts. 101-A e 107 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Seção III

Das Comissões Temporárias

Subseção I
Das Disposições Comuns

Art. 70. As comissões temporárias são:I – especiais;

II – parlamentares de inquérito;

III – de representação.

§ 1º As comissões temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua criação, na forma do disposto nos arts. 60 e 61.

§ 2º As comissões temporárias são constituídas por representantes dos partidos ou blocos parlamentares, na proporção de sua representação na Câmara Legislativa, observado o sistema de rodízio e assegurada a inclusão do primeiro signatário do requerimento que motivar a sua criação.

Subseção II
Das Comissões Especiais

Art. 71. As comissões especiais são constituídas para fins predeterminados, por deliberação do Plenário, sob proposta da Mesa Diretora ou de um terço dos Deputados Distritais.

§ 1º A proposta ou o requerimento de constituição de comissão especial deverá indicar:

I – a finalidade;

II – o número de membros;

III – o prazo de funcionamento.

§ 2º Ouvida a comissão de mérito, a proposta ou o requerimento será submetido ao Plenário, sem discussão, no prazo de cinco dias.

Subseção III

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 72. As comissões parlamentares de inquérito serão criadas pela Câmara Legislativa, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno e na legislação.

§ 1º Considera-se "fato determinado" o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Distrito Federal que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.

§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara Legislativa mandará publicá-lo, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao seu primeiro signatário, cabendo desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de cinco dias, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.

§ 3º (Parágrafo revogado pela Resolução nº 227, de 30/5/2007.) 36

§ 4º O prazo de duração de comissão parlamentar de inquérito será de até cento e oitenta dias corridos, prorrogável pela metade, automaticamente, por requerimento da maioria de seus membros, dirigido à Mesa Diretora, o qual será lido em Plenário e, em seguida, publicado, interrompendo-se a contagem desse tempo nos períodos em que não houver sessão legislativa ordinária da Câmara Legislativa.

§ 5º Não se criará comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas, salvo mediante requerimento subscrito pela maioria dos membros da Câmara Legislativa.

§ 6º A provisão de meios, os recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da comissão deverão constar do ato de criação, cabendo à Mesa Diretora adotar, em caráter preferencial, as providências que se fizerem necessárias.

§ 7º As comissões parlamentares de inquérito serão instaladas respeitada a ordem cronológica do protocolo, salvo deliberação diversa do Colégio de Líderes. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 227, de 30/5/2007.)

Art. 73. A comissão parlamentar de inquérito poderá, observada a legislação específica:

I – requisitar, na forma e nos limites previstos no requerimento de criação, servidores da Câmara Legislativa e de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional do Distrito Federal, em caráter transitório e sem ônus para a Câmara Legislativa, ou solicitar a cessão, nas mesmas condições, de
servidores dos Poderes Federais, Estaduais ou Municipais;

II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta informações, documentos e serviços, inclusive policiais, requerer a audiência de Deputados Distritais e requisitar a oitiva de Secretários de Estado, autoridades e
servidores do Distrito Federal, bem como tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais e do Distrito Federal;

III – incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados, da realização de sindicâncias ou diligências;

IV – realizar diligências externas para investigação e audiências públicas;

V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada exclusiva de autoridade
judiciária.

§ 1º Se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto de inquérito, a comissão poderá dizer, em separado, sobre cada um deles, mesmo antes de finalizada a investigação.

36 Texto revogado: § 3º O requerimento de que trata o caput deste artigo será levado à deliberação do Plenário, no prazo de cinco dias, exigido para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa.

§ 2º As comissões parlamentares de inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas estabelecidas no Código de Processo Penal e na legislação em vigor.

§ 3º Se, na data previamente designada, não houver número para deliberar, a comissão parlamentar de inquérito poderá ouvir indiciados, inquirir testemunhas e tomar depoimento de autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator.

Art. 74. Ao término dos trabalhos, a comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões, que será publicado no Diário da Câmara Legislativa e encaminhado:

I – à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, proposição que será incluída na Ordem do Dia no prazo de oito dias;

II – ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III – ao Poder Executivo, para a adoção de providências saneadoras, de caráter disciplinar e administrativo, decorrentes do disposto no art. 37, §§ 2º a 7º, da Constituição Federal, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

IV – à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;

V – ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, para as providências previstas no art. 78 da Lei Orgânica;

VI – à Polícia Civil do Distrito Federal para a instauração do inquérito policial.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III, V e VI, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara Legislativa, no prazo de cinco dias.

Subseção IV

Das Comissões de Representação

Art. 75. As comissões de representação, que têm por finalidade representar a Câmara Legislativa em atos externos, poderão ser instituídas pela Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital, para cumprir missão temporária.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se missão temporária aquela que implica afastamento do Deputado Distrital, para representar a Câmara Legislativa nos atos para os quais tenha sido convidado ou a que tenha de assistir.

§ 2º Presidirá a comissão de representação o Presidente da Câmara Legislativa, quando a integrar.

§ 3º Sujeita-se à deliberação do Plenário a criação de comissão de representação que importar ônus para a Câmara Legislativa.

Seção IV

Da Presidência das Comissões

Art. 76. As comissões terão um Presidente e um Vice-Presidente eleitos pelos seus membros, cujo mandato será de um ano, permitida a recondução.

§ 1º Serão observados na eleição, no que couber, os procedimentos estabelecidos para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Câmara Legislativa.

§ 2º A reunião para eleição do Presidente e do Vice-Presidente das comissões será convocada pelo Presidente da Câmara Legislativa:

I – para eleição e posse das comissões permanentes, na primeira sessão legislativa, a ser realizada no dia 1º de janeiro;

II – para eleição, nas sessões legislativas seguintes, a ser realizada no último dia útil da primeira quinzena de dezembro, e para posse no dia 1º de janeiro.

Art. 77. O Presidente de comissão será substituído, nos seus impedimentos, pelo respectivo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo membro mais idoso, entre os integrantes mais antigos na comissão.

Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente ou Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada neste artigo.

Art. 78. Ao Presidente de comissão permanente, e das demais comissões no que for aplicável, compete, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas no Regulamento das Comissões:

I – assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela comissão;

II – determinar a divulgação, para conhecimento dos interessados, da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento e do Regulamento das comissões;

III – representar a comissão em suas relações com a Mesa Diretora, com as outras comissões, com os Líderes ou no âmbito externo da Casa;

IV – solicitar ao Presidente da Câmara Legislativa a declaração de vacância na comissão, ou a designação de substituto eventual, na forma do art. 81;

V – remeter à Mesa Diretora, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da comissão e, ao final de cada sessão legislativa, como subsídio para sinopse das atividades da Câmara Legislativa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à comissão;

VI – solicitar a publicação no Diário da Câmara Legislativa e mandar afixar em quadro próprio a matéria distribuída na comissão com o nome do relator, data e prazo regimental;

VII – determinar o registro taquigráfico dos debates, quando julgá-lo necessário;

VIII – solicitar assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada;

IX – submeter à comissão as normas complementares de seu funcionamento, fixando dia e hora das reuniões ordinárias;

X – dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e o decoro parlamentar;

XI – fazer ler a ata da reunião anterior e considerá-la aprovada, ressalvadas as retificações, e publicá-la;

XII – dar conhecimento aos demais membros da comissão da matéria recebida e despachá-la;

XIII – designar relator e relator substituto e distribuir-lhes as matérias sujeitas a parecer;

XIV – conceder a palavra a Deputado Distrital que a solicitar;

XV – interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;

XVI – proceder à votação e proclamar o seu resultado;

XVII – resolver questões de ordem e reclamações;

XVIII – desempatar as votações, quando ostensivas;

XIX – enviar à Mesa Diretora a lista dos membros presentes e ausentes às reuniões;

XX – determinar a retirada de matéria da pauta, ouvido o plenário da comissão;

XXI – decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;

XXII – prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros;

XXIII – suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem;

XXIV – organizar e fazer publicar a pauta das reuniões;

XXV – convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento de um terço dos membros da comissão;

XXVI – conceder vista de proposição a membro da comissão;

XXVII – assinar parecer com os demais membros da comissão;

XXVIII – enviar à Mesa Diretora matéria apreciada ou não decidida no prazo regimental;

XXIX – determinar, de ofício ou a requerimento aprovado pela comissão, local para realização de audiência pública em regiões do Distrito Federal, observada a disponibilidade orçamentária;

XXX – receber petição, reclamação ou representação de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública e adotar o procedimento regimental adequado;

XXXI – solicitar à Mesa Diretora publicação, em órgão de imprensa local, de convocação de audiência pública.

Parágrafo único. Das decisões proferidas com base no inciso XVII deste artigo, cabe recurso ao Plenário, observadas, no que couber, as disposições contidas nos arts. 126 e 127.

Art. 79. O Presidente de comissão poderá ser relator e terá direito a voto nas deliberações.

Seção V

Dos Impedimentos e Ausências

Art. 80. Nenhum Deputado Distrital poderá presidir reunião de comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator.

Parágrafo único. Não poderá ser relator o autor da proposição, observado o disposto no art. 133.

Art. 81. Os membros titulares, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos pelos respectivos Suplentes, observado o seguinte:

I – cada membro titular será substituído pelo Suplente de seu partido ou bloco parlamentar, observada a ordem de suplência estabelecida pelo Líder;

II – enquanto a indicação não for feita, compete ao Presidente da comissão convocar Suplente, devendo a convocação recair nos Suplentes do mesmo partido ou bloco parlamentar do titular ausente;

III – se não houver Suplente a convocar, o Presidente da Câmara Legislativa, a requerimento do Presidente da comissão, ou de quem o estiver substituindo no exercício da Presidência, designará substituto eventual, devendo a substituição recair em Deputado Distrital do mesmo partido ou bloco parlamentar do membro ausente.

§ 1º Na aplicação do disposto nos incisos II e III, será observado o seguinte:

I – a convocação ou a substituição dar-se-á, exclusivamente, nos casos em que a comissão não puder funcionar por falta de quorum;

II – serão convocados ou designados tantos Suplentes ou substitutos eventuais quantos forem os membros titulares ausentes ou impedidos.

§ 2º Ao titular é assegurado assumir o seu lugar na comissão assim que comparecer à reunião.

Seção VI
Das Vagas

Art. 82. As vagas nas comissões verificar-se-ão nos seguintes casos:

I – falecimento;

II – renúncia;

III – perda do lugar;

IV – afastamento para o exercício de cargo previsto no art. 19, inciso I.

§ 1º A renúncia de qualquer membro de comissão será ato perfeito e acabado, desde que manifestada por escrito, na própria comissão ou em Plenário, dirigida ao Presidente da Câmara Legislativa.

§ 2º Perderá automaticamente o lugar na comissão o Deputado Distrital que não comparecer a quatro reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicado, por escrito, à comissão e por ela aceito, sendo a perda do lugar declarada pelo Presidente da Câmara Legislativa, à vista de comunicação do
Presidente da comissão.

§ 3º O Deputado Distrital que perder o seu lugar na comissão a ela não retornará na mesma sessão legislativa.

§ 4º A vaga em comissão será preenchida automaticamente pelo respectivo Suplente, devendo o Presidente da comissão solicitar ao Presidente da Câmara Legislativa a designação de novo Suplente, observado o estabelecido no art. 60, § 3º.

Seção VII
Das Reuniões

Art. 83. As comissões permanentes reunir-se-ão: (Artigo e respectivos incisos e parágrafos com a redação da Resolução nº 209, de 11/5/2004.) 37

I – ordinariamente, às segundas, terças e quartas-feiras, em horário estabelecido na reunião de sua instalação, fixada por acordo dos Líderes e dos respectivos Presidentes, de maneira que a reunião de uma comissão não coincida com a de outra, ainda que em sentido parcial; (Inciso alterado pelas Resoluções nº 195, de 8/7/2003, e nº 209, de 11/5/2004.) 38

37 Texto alterado: Art. 83. As Comissões Permanentes, salvo a de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania,Ética e Decoro Parlamentar, reunir-se-ão:

I – ordinariamente, às segundas, terças e quartas-feiras, em horário estabelecido na reunião de sua
instalação, fixada por acordo dos Líderes e dos respectivos Presidentes, de maneira que a reunião de
uma Comissão não coincida com a de outra, ainda que em sentido parcial;

II – extraordinariamente, quando com esse caráter for convocada pelo respectivo Presidente, de ofício ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, para horário que não coincida com as sessões ordinárias ou extraordinárias da Câmara Legislativa ou com reuniões ordinárias de outras Comissões.

§ 1º A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar reunir-se-á;

I – mensalmente, em dia, horário e local previamente estabelecidos por seus membros;

II – quando convocada pelo Corregedor, nos termos do art. 50, § 2º, observado, no que couber, o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º As reuniões das Comissões Temporárias não poderão ser realizadas concomitantemente com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão comunicadas a todos os Deputados Distritais, com antecedência mínima de doze horas, designando-se, no aviso de convocação, dia, hora, local e objetivo.

§ 4º A pauta da reunião da Comissão será organizada por seu Presidente, de acordo com os critérios estabelecidos, no que couber, para a Ordem do Dia das sessões da Câmara Legislativa.

§ 5º O Diário da Câmara Legislativa publicará, em todos os seus números, a relação das  omissões permanentes, especiais e de inquérito, com a designação dos locais, dias e horários em que  e reunirão.

II – extraordinariamente, quando com esse caráter for convocada pelo respectivo Presidente, de ofício ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, para horário que não coincida com as sessões ordinárias ou extraordinárias da Câmara Legislativa ou com reuniões ordinárias de outras comissões.

§ 1º As reuniões das comissões temporárias não poderão ser realizadas concomitantemente com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão comunicadas a todos os Deputados Distritais, com antecedência mínima de doze horas, designando-se, no aviso de convocação, dia, hora, local e objetivo.

§ 3º A pauta da reunião da comissão será organizada por seu Presidente, de acordo com os critérios estabelecidos, no que couber, para a Ordem do Dia das sessões da Câmara Legislativa.

§ 4º O Diário da Câmara Legislativa publicará, em todos os seus números, a relação das comissões permanentes, especiais e de inquérito, com a designação dos locais, dias e horários em que se reunirão.

Art. 84. As reuniões serão públicas, podendo ser reservadas ou secretas, por deliberação da comissão, a requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º A comissão poderá realizar reuniões reservadas, permitindo apenas a presença de servidores a serviço da comissão ou de seus membros e de terceiros devidamente convidados.

§ 2º Serão obrigatoriamente secretas as reuniões em que a comissão tiver que deliberar sobre perda de mandato de Deputado Distrital.

§ 3º Nas reuniões secretas, será designado pelo Presidente da comissão um secretário entre seus membros.

§ 4º Somente os Deputados Distritais poderão assistir às reuniões secretas.

§ 5º Deliberar-se-á, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de ser o seu objeto discutido e votado em sessão secreta da Câmara Legislativa.

§ 6º A convocação da sessão secreta de que trata o parágrafo anterior será solicitada pelo Presidente da comissão ao Presidente da Câmara Legislativa.

Art. 85. As comissões poderão reunir-se em audiência pública para esclarecer assunto específico e de interesse público atinente a sua competência.

Parágrafo único. A reunião será instalada por proposta da comissão, que, em comum acordo com o Presidente da Câmara Legislativa, marcará a data de sua realização.

38 Texto original: I – ordinariamente, às segundas-feiras em horário estabelecido na reunião de sua
instalação, fixada por acordo dos Líderes e dos respectivos Presidentes de maneira que a reunião de
uma Comissão não coincida com a de outra, ainda que em sentido parcial;

Art. 86. As comissões, por proposta dos respectivos Presidentes, poderão reunir-se, em conjunto e com a Mesa Diretora, para apreciação de matéria de competência concorrente ou de interesse específico da Câmara Legislativa.

Art. 87. Dirigirá os trabalhos das reuniões conjuntas de comissões o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e, no seu impedimento, o Presidente mais idoso entre os das demais comissões.

Parágrafo único. Quando a Mesa Diretora da Câmara Legislativa participar da reunião conjunta, os trabalhos serão dirigidos por seu Presidente.

Art. 88. De cada reunião das comissões será lavrada ata respectiva, aplicando-se às atas das reuniões secretas o disposto no art. 122, parágrafo único.

§ 1º A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de discussão e votação, devendo o Presidente da comissão assiná-la e rubricar todas as suas folhas.

§ 2º Se qualquer Deputado Distrital pretender retificar a ata, formulará pedido por escrito, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da comissão acolhê-lo ou não e dar as explicações que se fizerem necessárias.

§ 3º As atas serão confeccionadas em folhas avulsas, encadernadas e arquivadas anualmente.

§ 4º As atas das reuniões secretas serão lavradas por um secretário designado entre os Deputados Distritais da comissão.

Seção VIII
Dos Trabalhos

Art. 89. Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria para deliberar, e obedecerão à seguinte ordenação:

I – expediente:

a) resumo da correspondência e outros documentos recebidos;

b) comunicação da matéria distribuída aos relatores;

II – leitura de parecer cujas conclusões, votadas em reunião anterior, não tenham sido redigidas;

III – discussão e votação de proposições e respectivos pareceres.

§ 1º A designação do relator, que independe de reunião da comissão, deverá ser feita no mesmo dia do despacho da matéria ao órgão técnico, devendo o processo a ele ser encaminhado até o dia seguinte.

§ 2º A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pela comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária, ou ainda no caso de

comparecimento de Secretário de Estado ou de qualquer autoridade e de realização de audiência pública.

§ 3º O Deputado Distrital poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer comissão de que não seja membro e, na forma do art.147, § 1º, sugerir emenda.

Seção IX
Dos Prazos

Art. 90. As comissões, para emitir parecer sobre as proposições e sobre as emendas a elas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, terão os seguintes prazos:

I – dois dias, para matérias em regime de urgência, correndo em conjunto para as comissões que devam se pronunciar sobre a proposição;

II – cinco dias, para matérias em regime de prioridade;

III – vinte dias, para matérias em regime de tramitação ordinária.

§ 1º Antes de expirado o prazo estabelecido neste artigo, o Presidente da comissão poderá, por uma única vez, requerer sua prorrogação ao Presidente da Câmara Legislativa:

I – no caso do inciso I, por um dia;

II – no caso do inciso II, por dois dias;

III – no caso do inciso III, por dez dias.
§ 2º Ao relator será assegurada a metade do prazo destinado à comissão.

§ 3º Esgotado o prazo destinado ao relator, sem a apresentação do parecer, o Presidente da comissão poderá conceder-lhe novo prazo, a ser descontado daquele concedido à comissão.

§ 4º A redação do vencido e a redação final serão elaboradas nos prazos
estabelecidos no art. 203.

Seção X
Dos Pareceres

Art. 91. Parecer é documento que formaliza o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita a seu estudo.

Parágrafo único. Cada proposição terá parecer independente, salvo as que tramitarem em conjunto.

Art. 92. O parecer será escrito e constará de duas partes:

I – relatório, com exposição circunstanciada da matéria em exame;

II – voto do relator, em termos objetivos, com sua opinião fundamentada sobre a conveniência e oportunidade de aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de apresentar emenda ou substitutivo.

§ 1º É dispensável o relatório para parecer sobre emendas.

§ 2º Sempre que a comissão concluir pela apresentação de proposição, será ela elaborada pela própria comissão, considerando-se, como justificação, o próprio parecer.

§ 3º O Presidente da Câmara Legislativa devolverá à comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo.

Art. 93. O parecer poderá ser oral quando for proferido em Plenário.

§ 1º O parecer proferido na forma deste artigo deve ser precedido de leitura integral das emendas de Plenário. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 272, de 2014.)

§ 2º Aprovado o parecer, as notas taquigráficas serão juntadas ao respectivo processo. (Parágrafo renumerado pela Resolução nº 272, de 2014.)

Seção XI

Da Apreciação das Matérias pelas Comissões

Art. 94. Salvo disposição em contrário, estabelecida na Lei Orgânica ou neste Regimento, as deliberações das comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:

I – se a comissão se julgar incompetente para apreciar a matéria ou se qualquer Deputado Distrital suscitar  conflito de competência, a questão será encaminhada ao Presidente da Câmara Legislativa para reconsideração ou por ele submetida à Mesa Diretora, para decidir em dois dias ou de imediato se a matéria for urgente;

II – no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, a comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a cada uma das proposições apensadas;

III – ao Presidente da comissão é lícito, em virtude da complexidade da matéria, dividi-la em partes ou capítulos, designando relator parcial para cada uma delas e um relator geral, de modo que haja apenas um parecer da comissão;

IV – quando diferentes matérias forem objeto de um mesmo projeto, poderá a comissão dividi-las em proposições separadas, remetendo-as ao Presidente da Câmara Legislativa, para efeito de renumeração e distribuição;

V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:

a) aprová-la ou rejeitá-la;

b) sugerir o seu arquivamento;

c) formular projeto dela decorrente;

d) dar-lhe substitutivo;

e) apresentar emenda ou subemenda;

f) propor sua prejudicialidade;

VI – é lícito às comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;

VII – lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, se for distribuído em avulsos, será ele submetido de imediato à discussão;

VIII – durante a discussão, é assegurado o direito de vista do parecer a qualquer membro da comissão, por prazos determinados pelo Presidente, que, correndo em conjunto para vista solicitada por mais de um Deputado Distrital, não excedam:

a) cinco dias, para matéria em tramitação ordinária;

b) duas horas durante o período da reunião em que tiver sido requerida, para matérias em regime de urgência ou de prioridade;

IX – durante a discussão, o autor do projeto e o relator poderão usar da palavra, por quinze minutos; os membros da comissão, por cinco minutos; e os Deputados Distritais que a ela não pertençam, por três minutos, podendo ser encerrada a discussão, por deliberação da comissão, a requerimento de qualquer de
seus membros, após falarem oito oradores;

X – os autores terão ciência, com antecedência mínima de dois dias, da data em que suas proposições serão discutidas nas comissões, salvo se em regime de urgência;

XI – encerrada a discussão, poderá ser dada a palavra ao relator por dez minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do parecer;

XII – aprovado o parecer, em todos os seus termos, será ele tido como da comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo relator e pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, e pelos demais membros da comissão;

XIII – se ao parecer do relator forem sugeridas alterações com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;

XIV – vencido o relator, o Presidente designará relator substituto a fim de, na reunião seguinte, apresentar novo parecer consubstanciando a vontade manifesta da comissão, que será proferido em Plenário se a matéria estiver em regime de urgência;

XV – na hipótese de a comissão aprovar voto diverso do proferido no parecer do relator, o deste constituirá voto em separado, e o autor do voto aprovado passará a relator;

XVI – para efeito da contagem dos votos relativos ao parecer, serão considerados:

a) favoráveis, os pelas conclusões, os com restrições e os em separado não divergentes das conclusões;

b) contrários, os vencidos e os em separado divergentes das conclusões;

XVII – os processos de proposição em regime de urgência não poderão sair da comissão, sendo entregues diretamente aos respectivos relatores;

XVIII – poderão ser publicados os resumos das exposições orais, os extratos redigidos pelos próprios autores, as exposições escritas e as notas taquigráficas, se assim entender a comissão;

XIX – a pauta das reuniões ordinárias será publicada e distribuída aos membros da comissão e aos demais interessados, pelo menos três dias antes da reunião.

Parágrafo único. Na apreciação das matérias nas comissões, aplicam-se, no que couber, as normas para apreciação das matérias em Plenário.

Art. 96. Encerrada a apreciação da matéria nas comissões que se pronunciam exclusivamente sobre o mérito, a proposição, juntamente com as demais peças que a acompanham, será encaminhada à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, se for o caso, e à Comissão de Constituição e Justiça.

§ 1º A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisará a admissibilidade da proposição quanto à adequação orçamentária e financeira e emitirá também parecer sobre o mérito, nos casos previstos no art. 64, inciso II, alíneas a a u, e § 1º.

§ 2º A Comissão de Constituição e Justiça analisará a admissibilidade e também o mérito da proposição, nos casos previstos no art. 63, inciso III, alíneas a a k, e encaminhará o processo à Presidência.

Art. 97. Qualquer membro da comissão poderá levantar questão de ordem, desde que ela se refira à matéria em deliberação ou assunto pertinente à respectiva comissão cabendo, de seu indeferimento, recurso ao Plenário.

Art. 98. Todos os processos terão suas páginas numeradas por ordem cronológica e rubricadas pelo Secretário da comissão.

CAPÍTULO V

DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
(Capítulo acrescido pela Resolução nº 262, de 21/2/2013.)

Art. 98-A. A Procuradoria Especial da Mulher será constituída por uma Deputada Procuradora Especial da Mulher e duas Deputadas Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidente da Câmara Legislativa, a cada dois anos, no início da sessão legislativa.

§ 1º As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira e Segunda e, nessa ordem, substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos, bem como colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.

§ 2º A Procuradoria Especial da Mulher será exercida por Deputados Distritais na hipótese de ausência de Deputadas Distritais eleitas na legislatura vigente.

Art. 98-B. Compete à Procuradoria Especial da Mulher zelar pela participação mais efetiva das Deputadas nos órgãos e nas atividades da Câmara Legislativa e ainda:

I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;

II – fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo do Distrito Federal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito distrital;

III – cooperar com organismos distritais e nacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

IV – promover pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Legislativa;

V – combater e denunciar aos órgãos competentes o assédio, em todas as formas, contra a mulher no ambiente de trabalho, especialmente nas corporações das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Resolução nº 286, de 2017.)

Art. 98-C. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Legislativa.

TÍTULO IV – DAS SESSÕES DA CÂMARA (+)

TÍTULO V – DAS PROPOSIÇÕES (+)

TÍTULO VI – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES (+)

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (+)

TÍTULO VIII – DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (+)

TÍTULO IX  – DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA (+)

TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (+)

TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (+)

 

Deixe uma resposta