Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal: TÍTULO IX  – DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA

Juliana Jenny Kolb

facebook História e Geografia de Brasília

Home > Simulados on-line  > Questões de Concursos > Conhecimentos Gerais > Questões Leis, Decretos e Estatutos > Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal

facebook 2018 - Concurso CRM-PR - Tecnologia da Informação (Analista, Programador e Técnico)

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal

TÍTULO IX 

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 243. Os serviços administrativos da Câmara Legislativa reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste Regimento, e serão dirigidos pela Mesa Diretora, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.

Parágrafo único. Os regulamentos mencionados neste artigo obedecerão às disposições constitucionais e aos seguintes princípios:

I – descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização do processamento eletrônico de dados;

II – orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executados por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, preferencialmente destinados a recrutamento interno entre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica;

III – adoção de política de valorização de recursos humanos, por meio de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; de instituição do sistema de carreira e do mérito; e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;

IV – existência de assessoramento institucional unificado, de caráter técnico-legislativo ou especializado, à Mesa Diretora, às comissões, aos Deputados Distritais e à administração da Casa, na forma de resolução específica, cujos trabalhos serão considerados parte integrante do acervo do Poder Legislativo, fixando-se, desde logo, a obrigatoriedade da realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes sempre que não haja candidatos anteriormente habilitados para quaisquer das áreas de especialização ou campos temáticos compreendidos nas atividades da Assessoria Legislativa;

V – existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira e de acompanhamento de planos, programas e projetos, a ser regulamentada por resolução própria, para atendimento à Mesa Diretora e às comissões.

Art. 244. Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara Legislativa poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa Diretora.

Art. 245. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos da Câmara Legislativa deverão ser encaminhadas à Mesa Diretora, que deverá responder no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA,

CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 246. A administração orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Câmara Legislativa.

§ 1º As despesas da Câmara Legislativa, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Distrito Federal e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovados pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara Legislativa ou pelo Segundo-Secretário.

§ 2º A gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial obedecerá às normas gerais de direito financeiro, licitações e contratos administrativos, em vigor para a administração pública, e à legislação interna aplicável.

§ 3º Até 30 de agosto de cada ano, o Presidente da Câmara Legislativa encaminhará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal a prestação de contas relativas ao exercício anterior.

§ 4º A movimentação financeira dos recursos da Câmara Legislativa será efetuada, obrigatoriamente, junto ao Banco de Brasília S.A. – BRB.

Art. 247. O patrimônio da Câmara Legislativa é constituído de bens móveis e imóveis no Distrito Federal que forem adquiridos pela Casa e por aqueles que lhe forem doados.

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA DA CÂMARA LEGISLATIVA

Art. 248. A Mesa Diretora fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara Legislativa e suas adjacências.

Parágrafo único. Se algum membro da Câmara Legislativa, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que mereça sanção disciplinar, o Presidente da Câmara Legislativa conhecerá do fato e determinará à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar que promova abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor as medidas cabíveis.

Art. 249. O policiamento do edifício da Câmara Legislativa e suas dependências externas compete, privativamente, à Mesa Diretora, sem intervenção de qualquer outro Poder.

Parágrafo único. O policiamento será feito, ordinariamente, com a segurança própria da Câmara Legislativa ou por esta contratada e, se necessário, ou na sua falta, por efetivos das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, requisitados ao Governo local, postos à inteira e exclusiva disposição da Mesa Diretora e dirigidos por pessoas por ela designadas.

CAPÍTULO IV

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 250. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

§ 1º É facultado à Mesa Diretora e a qualquer de seus membros delegar competência para a prática de atos administrativos.

§ 2º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

Deixe uma resposta