Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal: TÍTULO VI – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Juliana Jenny Kolb

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Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal

TÍTULO VI

DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DO RECEBIMENTO, DA NUMERAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO

Art. 153. Toda proposição recebida pela Mesa Diretora e lida em Plenário, após datada e numerada, será publicada no Diário da Câmara Legislativa.

§ 1º Cada espécie de proposição será numerada por legislatura em séries específicas, salvo emendas, que obedecerão às seguintes normas:

I – as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos da proposição, na sequência seguinte:

a) supressivas;

b) substitutivas;

c) modificativas;

d) aditivas;

II – as subemendas figurarão ao fim da série das emendas de comissão, subordinadas ao título quot;subemendas", com a indicação das emendas a que corresponderem, e receberão numeração ordinal quando várias subemendas forem apresentadas à mesma emenda;

III – ao número correspondente a cada emenda de comissão acrescentar-se-ão as iniciais desta;

IV – a emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a  indicação "substitutivo".

§ 2º No mesmo número do Diário da Câmara Legislativa em que a proposição for publicada, serão definidos:

I – o prazo final para apresentação de emendas;

II – as comissões em que a proposição deva tramitar.

§ 3º Recebida a representação, denúncia ou notícia de que trata o art. 39, §1º, inciso XIII, será determinada a leitura imediata em Plenário pelo Deputado que estiver presidindo a sessão e, após autuada, far-se-á a distribuição, em até dois dias, ao Corregedor, com cópia autenticada e na íntegra para a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania Ética e Decoro Parlamentar. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 208, de 11/5/2004.)

§ 4º O descumprimento dos prazos previstos no parágrafo anterior configura a infração prevista no art. 6º, inciso VII, do Código de Ética e Decoro Parlamentar.

(Parágrafo acrescido pela Resolução nº 208, de 11/5/2004.)

CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO CONJUNTA

Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.

§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.

§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as
comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.

Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:

I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;

II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;

III – deferida a tramitação conjunta, caberá à comissão onde se encontrar a proposição, com preferência, decidir se as matérias respectivas devam retornar à Comissão de Constituição e Justiça ou à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;

IV – os pareceres das comissões deverão referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com esta tramitem conjuntamente;

V – o parecer sobre as proposições que tramitem em conjunto poderá concluir por substitutivo a qualquer uma ou a todas elas, devendo, neste caso, constar dos registros de cada uma das proposições;

VI – o regime de tramitação com urgência e, na falta deste, de prioridade, de uma proposição que tramite conjuntamente será estendido às que lhe estejam apensas;

VII – em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.

CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 156. Salvo disposições em contrário na Lei Orgânica ou neste Regimento Interno, as proposições serão encaminhadas às comissões que devam pronunciar-se exclusivamente sobre o mérito e em seguida às comissões que devam proceder ao exame da admissibilidade.

Parágrafo único. O encaminhamento das proposições à primeira ou única comissão de mérito será feito pelo Presidente e, nos demais casos, de uma comissão para outra.

CAPÍTULO IV

DA INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Art. 157. Apreciada pelas comissões às quais tenha sido distribuída e após ter sido encaminhada ao Presidente, a proposição será anunciada no Pequeno Expediente da sessão ordinária seguinte e publicada no Diário da Câmara Legislativa, juntamente com os pareceres oferecidos pelas comissões e emendas aprovadas.

Parágrafo único. Constarão da publicação de que trata este artigo:

I – o número da proposição;

II – a ementa;

III – os signatários;

IV – a indicação de data e página do Diário da Câmara Legislativa em que tenha ocorrido a publicação da proposição quando de sua apresentação;

V – a íntegra de cada uma das emendas e substitutivos aprovados pelas comissões;

VI – os pareceres das comissões a que tenha sido distribuída a proposição;

VII – os turnos a que está sujeita.

Art. 158. Cumprido o interstício de dois dias, contado da publicação no Diário da Câmara Legislativa, e na ordem em que isso ocorrer, a proposição será incluída na Ordem do Dia.

Parágrafo único. Esgotados os prazos regimentais das comissões sem apreciação da matéria, o Presidente da Câmara Legislativa, a requerimento do autor da proposição, poderá incluí-la na Ordem do Dia.

Art. 159. A Ordem do Dia, organizada pelo Presidente da Câmara Legislativa, obedecerá ao disposto no art. 114, § 3º.

§ 1º Em cada um dos grupos, será respeitada a preferência das proposições em regime de urgência sobre as proposições em regime de prioridade, e as destas sobre as de regime de tramitação ordinária, na ordem estabelecida no art. 114, § 4º.

§ 2º Na Ordem do Dia, que será acompanhada de cópias das proposições, serão assinaladas, após o respectivo número, as informações de que trata o art. 114,

§ 5º.

CAPÍTULO V
DOS TURNOS

Art. 160. As proposições em tramitação serão apreciadas pelo Plenário em turno único, salvo as seguintes, sujeitas a dois turnos:

I – proposta de emenda à Lei Orgânica;

II – projeto de lei complementar;

III – projeto de lei;

IV – projeto de resolução que disponha sobre:

a) alteração ou reforma do Regimento Interno;

b) polícia interna;

c) regulamento administrativo;

d) criação, transformação, extinção e remuneração de cargos da Câmara Legislativa.

Parágrafo único. Cada turno é constituído de discussão e votação, ressalvadas as exceções estabelecidas neste Regimento Interno.

CAPÍTULO VI
DO INTERSTÍCIO

Art. 161. Salvo disposição em contrário na Lei Orgânica ou neste Regimento Interno, é de dois dias o interstício entre:

I – a publicação dos pareceres das comissões e inclusão da proposição na Ordem do Dia;

II – a aprovação da matéria, sem emendas, e o início do turno seguinte.

Parágrafo único. No caso de matéria em regime de urgência, o interstício a que se refere este artigo é de um dia.

CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO

Seção I

Das Disposições Comuns

Art. 162. A proposição pode tramitar em regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária.

§ 1º Tramitarão em regime de urgência as proposições:

I – que objetivem a suspensão das imunidades de Deputados Distritais, na vigência de estado de sítio ou de sua prorrogação;

II – que objetivem transferir temporariamente a sede do Governo do Distrito Federal para outra Região Administrativa;

III – que objetivem autorizar o Governador ou o Vice-Governador a se ausentar do Distrito Federal;

IV – que objetivem a promoção ou a adoção de providências relativas ao cumprimento de mandado de injunção ou suspensão de lei ou ato normativo com ilegalidade originária;

82 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

V – para cujas matérias o Plenário conceda tramitação urgente, a requerimento de um terço dos membros da Câmara Legislativa, aprovado por dois terços dos Deputados Distritais;

VI – a que se refere o art. 73 da Lei Orgânica.

§ 2º Tramitarão em regime de prioridade:

I – os projetos de lei complementar e os de lei ordinária que tenham prazo de vigência determinado ou prorroguem prazo de vigência prestes a esgotar-se e os que tenham prioridade aprovada pelo Plenário, a requerimento de um terço dos membros da Câmara Legislativa;

II – os projetos de resolução que visem à alteração ou reforma do Regimento Interno.

§ 3º Observado o disposto no art. 212, poderá ser retirada, por deliberação da maioria absoluta dos Deputados Distritais, a urgência prevista no § 1º, inciso V, deste artigo.

Seção II

Da Urgência

Subseção I

Das Disposições Comuns

Art. 163. Urgência é o regime de tramitação em que, dada a excepcional necessidade de pronta apreciação da proposição, a Câmara Legislativa dispensa formalidades regimentais comuns à apreciação das proposições.

§ 1º Não são dispensáveis, na tramitação em regime de urgência, as seguintes exigências:

I – publicação ou distribuição, em avulsos ou por cópias, da proposição principal e, se houver, das acessórias;

II – pareceres das comissões ou de relator designado;

III – quorum para deliberação;

IV – cumprimento dos interstícios e prazos definidos neste Regimento Interno para matéria urgente;

V – discussão e votação da matéria nos turnos a que está sujeita e apreciação, se for o caso, de redação do vencido e redação final;

VI – elaboração dos respectivos autógrafos.

§ 2º Considera-se urgente a matéria incluída na Ordem do Dia de sessão extraordinária.

Subseção II

Do Requerimento de Urgência

Art. 164. O requerimento de urgência deverá ser subscrito por, no mínimo, um terço e aprovado por dois terços dos membros da Câmara Legislativa.

83 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

§ 1º O requerimento de urgência não será discutido, podendo ter sua votação encaminhada por seu primeiro signatário e por um Deputado Distrital que lhe seja contrário, pelo prazo improrrogável de cinco minutos para cada orador.

§ 2º O requerimento de urgência não será apreciado se já houver duas matérias tramitando em regime de urgência aprovado pelo Plenário.

§ 3º Sendo concedido regime de urgência para proposição que esteja em pauta, esta será transferida, na Ordem do Dia, para o grupo das matérias urgentes, adotando-se o mesmo tratamento destas a partir da concessão da urgência.

Subseção III

Da Apreciação de Matéria Urgente

Art. 165. Aprovado o requerimento de urgência, a matéria entrará em discussão na terceira sessão ordinária subsequente, ocupando o lugar que lhe é reservado pelo art. 159, § 1º.

§ 1º Não havendo parecer da comissão que tiver de opinar sobre a matéria e se o relator não se julgar habilitado a emiti-lo na referida sessão, o Presidente da Câmara Legislativa concederá, para isso, prazo, no máximo, até a sessão seguinte, comunicando o fato ao Plenário.

§ 2º Findo o prazo concedido à comissão, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, sendo, caso não haja parecer, designado relator pelo Presidente da comissão, para que o profira oralmente no decorrer da sessão ou, a seu pedido, na sessão seguinte.

§ 3º Na discussão e no encaminhamento da votação de proposição em regime de urgência, o autor, o relator e os Deputados Distritais inscritos poderão usar da palavra por metade do prazo previsto para as matérias em tramitação ordinária, alternando-se, quando possível, os oradores favoráveis e contrários.

§ 4º Após falarem oito Deputados Distritais, poderão ser encerrados, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara Legislativa, a discussão e o encaminhamento da votação.

§ 5º Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às comissões respectivas e mandadas à publicação.

§ 6º As comissões têm prazo de um dia, a contar do recebimento das emendas, para sobre elas emitir parecer, podendo proferi-lo oralmente em Plenário por motivo justificado.

§ 7º A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação.

Art. 166. A redação final de matéria em regime de urgência ficará em pauta apenas por uma sessão e, não havendo emendas, decorrido esse prazo sem deliberação, será ela considerada aprovada.

Art. 167. Na tramitação das matérias constantes do art. 162, § 1º, inciso I, a Mesa poderá, considerada a relevância e urgência, reduzir ou dispensar os prazos estabelecidos no art. 165 e incluir a proposição na Ordem do Dia, obedecidas, em qualquer hipótese, as disposições do art. 163, § 1º.

Seção III

Da Prioridade

Art. 168. Prioridade é o regime em que a Câmara Legislativa, reconhecendo a necessidade de que a matéria seja apreciada com celeridade maior que a atribuída às proposições em tramitação ordinária, promove a sua tramitação com prazos mais estreitos.

Parágrafo único. O regime de prioridade só será admitido para a proposição:

I – numerada;

II – publicada no Diário da Câmara Legislativa;

III – distribuída, em avulsos, juntamente com os respectivos pareceres e emendas, com antecedência mínima de um dia.

Art. 169. A tramitação em regime de prioridade poderá ser proposta ao Plenário:

I – pela Mesa Diretora;

II – por comissão que houver apreciado a proposição;

III – por um terço dos membros da Câmara Legislativa.

CAPÍTULO VIII
DA PREFERÊNCIA

Art. 170. Denomina-se preferência:

I – a primazia na apreciação de uma matéria sobre outra do mesmo grupo;

II – a primazia na apreciação de um projeto sobre outro, quando em tramitação conjunta;

III – a votação de projeto antes de substitutivo, quando este tiver preferência regimental, ou de substitutivo sobre projeto, no caso inverso;

IV – a votação de emenda antes de subemenda, quando a preferência regimental recair sobre esta;

V – a votação de um requerimento antes de outro que tenha finalidade idêntica.

Parágrafo único. Na hierarquia da preferência para apreciação das proposições, serão considerados, sucessivamente, os projetos em regime de urgência, os em prioridade, os em tramitação ordinária que tenham recebido preferência e os que tenham parecer favorável das comissões de mérito.

Art. 171. Será permitido a qualquer Deputado Distrital, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre outras do mesmo grupo.

§ 1º Quando os requerimentos de preferência excederem a cinco, o Presidente, se entender que isso poderá tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se o Plenário admite modificação na Ordem do Dia.

§ 2º Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um, na ordem de sua apresentação.

§ 3º Recusada a modificação, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.

§ 4º Não se aceitará requerimento que tenha por objetivo dar preferência para que matéria em discussão seja apreciada antes de outra já em votação.

CAPÍTULO IX
DO DESTAQUE

Art. 172. O destaque tem por finalidade tornar possível a votação de:

I – parte de proposição, independentemente do restante do dispositivo ou da matéria a que pertencer;

II – emenda, independentemente do grupo em que se inserir.

Art. 173. Poderá ser concedido destaque de emenda ou de parte de proposição para constituição de projeto em separado, a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou por proposta de comissão.

§ 1º Concedido o destaque, o autor do requerimento terá prazo de cinco dias para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto.

§ 2º O projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial.

Art. 174. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:

I – o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes;

II – não se admitirá destaque de emenda para constituição de grupo diferente daquele a que regimentalmente pertença;

III – não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;

IV – o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo;

V – concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada;

VI – a votação do destaque para constituição de projeto em separado precederá a deliberação sobre a matéria principal;

VII – o pedido de destaque de emenda deve ser feito antes de anunciada a votação do grupo de emendas a que ela pertencer;

VIII – havendo retirada do des

Parágrafo único. As matérias destacadas poderão ser submetidas em bloco ao Plenário, a requerimento de Líderes que representem a maioria absoluta dos Deputados Distritais.

CAPÍTULO X

DA PREJUDICIALIDADE

Art. 175. Consideram-se prejudicados:

I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;

II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;

III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;

IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;

V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;

VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;

VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.

Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:

I – por haver perdido a oportunidade;

II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.

§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.

§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.

§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.

§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.

CAPÍTULO XI
DA DISCUSSÃO
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 177. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate das
matérias em Plenário.
§ 1º A discussão será feita em conjunto sobre a proposição principal e as
emendas a ela apresentadas, exceto se for solicitado destaque por Deputado
Distrital.
§ 2º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por
títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
Art. 178. A proposição com discussão encerrada na legislatura anterior terá
sempre a discussão reaberta para receber novas emendas.
Art. 179. Excetuado o disposto no art. 224, § 4º, nenhuma matéria em fase
de discussão constará da Ordem do Dia por mais de duas sessões, se em turno único
ou primeiro turno, e por uma sessão, se em segundo turno, sendo a discussão
considerada encerrada quando decorridos esses prazos.
Art. 180. O Deputado Distrital, salvo expressa disposição regimental,
somente poderá falar uma vez e pelo prazo de cinco minutos na discussão de
qualquer projeto.

Art. 181. O Deputado Distrital que usar a palavra na discussão não poderá:

I – desviar-se da questão em debate;

II – falar sobre o vencido;

III – ultrapassar o prazo regimental.

Seção II

Do Adiamento da Discussão

Art. 182. Antes de ser iniciada a discussão de matéria em tramitação
ordinária, é permitido o seu adiamento pelo prazo máximo de quinze dias, mediante
deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado Distrital, ou
independentemente de deliberação do Plenário, por solicitação do autor da
proposição.

Seção III

Da Proposição Emendada Durante a Discussão

Art. 183. Encerrada a discussão do projeto com emendas, a matéria irá às comissões que as devam apreciar.

Parágrafo único. Publicados os pareceres sobre as emendas e distribuídos os avulsos, estará a matéria em condições de figurar em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental.

CAPÍTULO XII

DA VOTAÇÃO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 184. A votação completa o turno regimental de discussão.

Art. 185. As deliberações da Câmara Legislativa serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário neste Regimento Interno ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os votos em branco e as abstenções só serão computados para efeito de quorum.

Art. 186. A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a mesa será realizada:

I – imediatamente após o encerramento da discussão, se houver número;

II – após proferidos e distribuídos em avulsos os pareceres das comissões, caso a proposição tenha sido emendada na discussão.

Art. 187. Em caso de empate nas votações ostensivas, o voto proferido pelo Presidente servirá como critério de desempate e, em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á a nova votação, até que se dê o desempate.

Art. 188. O Deputado presente no Plenário não poderá escusar-se de tomar parte na votação, salvo para registrar "abstenção".

Parágrafo único. Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual ou familiar, deverá o Deputado Distrital dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado como abstenção para efeito de quorum.

Art. 189. Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quorum e em caso de tumulto em Plenário que inviabilize o seu prosseguimento.

Parágrafo único. O período da sessão ficará automaticamente prorrogado pelo tempo necessário à conclusão da votação, nos termos do art. 103, § 2º.

Art. 190. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o seu resultado, especificando os votos favoráveis, os contrários, os em branco, os nulos e as abstenções.

Parágrafo único. É lícito ao Deputado Distrital, depois da votação, enviar à Mesa Diretora, para publicação, declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, ou fazê-la oralmente da Tribuna do Plenário.

Seção II

Das Modalidades e Processos de Votação

Art. 191. A votação poderá ser ostensiva ou por escrutínio secreto. 42

42 Ver Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006, que Veda o escrutínio secreto nas deliberações da Câmara Legislativa que especifica.

Parágrafo único. Na votação ostensiva, adotar-se-ão os processos simbólico e nominal.

Art. 192. Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados Distritais a favor a permanecerem como estão e os a ela contrários a se manifestarem, proclamando o resultado manifesto dos votos.

§ 1º Se algum Deputado Distrital tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, poderá pedir,  mediatamente, verificação de votação, que será realizada pelo processo nominal.

§ 2º Havendo procedido a uma nova verificação de votação, antes do decurso de uma hora da proclamação de seu resultado, somente poderá haver nova verificação a requerimento de um terço dos Deputados.

Art. 193. O processo nominal será utilizado:

I – em votação de proposição que exija quorum qualificado para aprovação;

II – por solicitação de qualquer Deputado Distrital;

III – quando houver pedido de verificação de votação;

IV – nos demais casos expressos neste Regimento Interno.

Art. 194. Na votação nominal, serão obedecidas as seguintes normas:

I – um dos Secretários fará a chamada nominal dos Deputados Distritais, em ordem alfabética;

II – os Deputados Distritais responderão "sim" ou "não", conforme aprovem ou rejeitem a matéria, podendo, ainda, manifestar-se por "abstenção".

Art. 195. A votação é realizada por escrutínio secreto apenas nos casos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal. (Artigo com a redação da Resolução nº 263, de 26/2/2013.) 43

Art. 196. A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula impressa, recolhida pelo Deputado Distrital em cabina indevassável, colocada em envelope e depositada em urna à vista do Plenário. 44

43 Ver Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006, que Veda o escrutínio secreto nas deliberações da Câmara Legislativa que especifica.

Texto alterado: Art. 195. A votação será realizada por escrutínio secreto nos seguintes casos:

I – eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora;

II – eleição dos membros que devam compor a Comissão Representativa;

III – autorização para instauração de processo nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade contra o Governador, o Vice-Governador e Secretários de Estado;

IV – autorização para instauração de processo contra Deputado Distrital;

V – perda de mandato de Deputado;

VI – escolha de autoridades;

VII – vetos.

Parágrafo único. Além dos casos previstos neste artigo, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, quando requerida por Deputado Distrital e aprovada pela maioria absoluta da Câmara Legislativa.

Seção III

Do Processamento da Votação

Art. 197. Encerrada a discussão, passa-se à votação da matéria, obedecidas as seguintes normas:

I – a votação do projeto, ressalvados os destaques e as emendas, será feita por inteiro;

II – por proposta do Presidente ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital, aprovado pelo Plenário, a votação do projeto poderá ser realizada por partes;

III – as emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário das comissões, sendo que:

a) no grupo das emendas com parecer favorável, incluem-se as de comissão, quando sobre elas não haja manifestação em contrário de outra;

b) no grupo de emendas com parecer contrário, incluem-se aquelas que tenham obtido parecer pela rejeição de todas as comissões competentes para o exame do mérito, embora consideradas constitucionais;

IV – a emenda que tenha pareceres divergentes e as destacadas serão votadas uma a uma, conforme sua ordem e natureza;

V – a votação de emenda pode ser uma a uma por solicitação de qualquer Deputado Distrital;

VI – não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Constituição e Justiça;

VII – não serão submetidas a votos emendas que estejam em desacordo com o disposto no art. 93, § 1º. (Inciso acrescido pela Resolução nº 272, de 2014.)

Art. 198. Além do disposto nos arts. 170 e 171, serão obedecidas na votação as seguintes normas:

I – a proposta de emenda à Lei Orgânica tem preferência na votação em relação às proposições em tramitação ordinária;

II – o substitutivo de comissão ou que tiver parecer favorável de todas as comissões tem preferência sobre o projeto, salvo se o Plenário deliberar em outro sentido;

III – havendo mais de um substitutivo de comissão, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;

IV – o substitutivo será votado em bloco, com ressalva dos destaques e emendas;

44 Ver Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006, que Veda o escrutínio secreto nas deliberações da Câmara Legislativa que especifica.

V – aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, salvo destaques;

VI – rejeitado o substitutivo, passa-se à votação do projeto e em seguida à das emendas;

VII – a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas, inclusive, se houver, substitutivo;

VIII – a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem consequência daquele;

IX – as emendas de cada grupo, se destacadas, serão votadas na seguinte ordem: supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas;

X – as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Deputado Distrital ou comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;

XI – votadas uma a uma, as subemendas substitutivas terão preferência sobre as respectivas emendas;

XII – a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá preferência:

a) se for supressiva;

b) se for substitutiva de artigo da emenda e a votação desta se fizer por artigo;

XIII – serão votadas destacadamente as emendas com parecer no sentido de constituírem projeto em separado;

XIV – quando ao mesmo dispositivo forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de comissão sobre as demais; havendo emendas de mais de uma comissão, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;

XV – o dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá, na votação, às emendas e independerá de parecer;

XVI – se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas a ele correspondentes.

Seção IV

Do Encaminhamento da Votação

Art. 199. Ao ser anunciada a votação, é lícito ao Deputado Distrital usar da palavra para encaminhá-la, pelo prazo de cinco minutos, salvo disposição regimental em contrário.

§ 1º No encaminhamento da votação, poderão usar da palavra quatro oradores, dois a favor e dois contra a matéria, assegurada a preferência, em cada grupo, ao autor da proposição.

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, cada Líder poderá manifestar-se, para orientar sua bancada, por tempo não excedente a três minutos.

§ 3º O Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital, poderá convidar o relator ou o Presidente da comissão a esclarecer, em encaminhamento da votação, as razões do seu parecer.

§ 4º Nenhum Deputado Distrital, salvo o relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação da mesma matéria.

§ 5º Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito o encaminhamento da votação de cada parte por dois oradores, um a favor e outro contra, assegurada ao Líder a prerrogativa estabelecida no § 2º deste artigo.

§ 6º No encaminhamento da votação de emenda destacada, somente poderão falar o seu primeiro signatário e o autor do requerimento de destaque.

Seção V

Do Adiamento da Votação

Art. 200. Antes de se iniciar a votação de qualquer proposição, é lícito a qualquer Deputado Distrital requerer o seu adiamento pelo prazo máximo de cinco dias.

§ 1º Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.

§ 2º As proposições em regime de urgência ou de prioridade não admitem adiamento de votação, salvo se requerida pela maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, por prazo não excedente a vinte e quatro horas.

CAPÍTULO XIII

DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS

Art. 201. Concluída a votação, as propostas de emenda à Lei Orgânica e os projetos serão encaminhados para a elaboração:

I – da redação do vencido, se aprovados em primeiro turno;

II – da redação final, se aprovados em turno único ou em segundo turno.

§ 1º São competentes para elaborar a redação do vencido e a redação final:

I – dos projetos referidos no art. 216, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;

II – do Regimento Interno, a Mesa Diretora;

III – das demais proposições, a Comissão de Constituição e Justiça.

§ 2º Quem elaborar a redação do vencido e a redação final poderá, independentemente de emenda, efetuar as correções de linguagem e eliminar os absurdos manifestos e as incoerências evidentes, desde que não fique alterado o sentido da proposição, relatando-se o fato ao Plenário.

Art. 202. A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria.

§ 1º A redação final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir:

I – nas propostas de emenda à Lei Orgânica e nos projetos em segundo turno, se aprovados sem modificações, já tendo sido feita redação do vencido em primeiro turno;

II – nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas.

§ 2º O órgão competente poderá, em seu parecer, propor seja considerada como final a redação de texto de proposição aprovado sem alterações, desde que em condições de ser adotado como definitivo.

Art. 203. A redação final será elaborada dentro de cinco dias para os projetos em tramitação ordinária; três dias para os em regime de prioridade, e até a sessão seguinte, prorrogável até a próxima, por deliberação do Plenário, para os em regime de urgência.

Art. 204. A redação final será submetida ao Plenário depois de publicada no Diário da Câmara Legislativa ou distribuída em avulsos, observado o interstício regimental.

§ 1º O Plenário poderá, quando a redação chegar à Mesa, dispensar-lhe a impressão, para o fim de se proceder à imediata votação, salvo se a proposição houver sido emendada na única ou na segunda discussão.

§ 2º A redação final emendada será incluída na Ordem do Dia para discussão, após a distribuição em avulsos das emendas e do parecer do órgão competente sobre elas proferido.

§ 3º Somente poderão tomar parte na discussão da redação final, uma vez e por cinco minutos, o autor de emenda e o relator.

§ 4º A votação de redação final terá início pelas emendas.

§ 5º Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação.

Art. 205. Quando, após a aprovação da redação final, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e, não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, ou, havendo, será a correção submetida a deliberação do Plenário.

Parágrafo único. É vedado, na correção do texto, alterar o mérito de matéria na forma em que foi votada pelo Plenário.

Art. 206. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara Legislativa será encaminhada em autógrafos à sanção ou à promulgação no prazo máximo de dez dias.

§ 1º As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados no prazo máximo de dez dias, pelo Presidente da Câmara Legislativa ou, na falta deste, pelo Vice-Presidente.

§ 2º Os autógrafos dos projetos de lei serão encaminhados à sanção do Governador em duas vias, devendo uma delas ser devolvida à Câmara Legislativa, após sanção ou veto.

Art. 207. Se, após a remessa dos autógrafos à sanção do Governador, for verificada inexatidão, lapso ou erro manifesto em seu texto, o fato ser-lhe-á imediatamente comunicado pelo Presidente da Câmara Legislativa, com a substituição dos autógrafos anteriormente remetidos.

Parágrafo único. No caso deste artigo, se a verificação do erro ocorrer quando já promulgada a lei respectiva, o Presidente da Câmara Legislativa solicitará ao Governador a sua retificação, com esclarecimentos precisos sobre o ocorrido.

CAPÍTULO XIV
DO VETO

Art. 208. A mensagem do Governador encaminhando as razões de veto, total ou parcial, a projeto aprovado pela Câmara Legislativa, uma vez recebida, será imediatamente publicada e despachada à Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo máximo de quinze dias para apresentar seu relatório.

Parágrafo único. Do relatório constará apenas a exposição da comissão, sem se manifestar contra ou a favor.

Art. 209. O veto é apreciado no prazo de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação ostensiva. (Caput com a redação da Resolução nº 263, de 26/2/2013.) 45

§ 1º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto neste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, com relatório ou sem ele.

§ 2º Na apreciação de veto, aplicam-se, no que couber, as normas referentes à discussão e votação de projetos em regime de prioridade, quando não decorridos trinta dias de seu recebimento, e, em regime de urgência, se esgotado esse prazo.

§ 3º Se o veto for rejeitado, a matéria vetada será enviada ao Governador para promulgação.

45 Ver Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006, que Veda o escrutínio secreto nas deliberações da Câmara Legislativa que especifica.

Texto alterado: Art. 209. O veto será apreciado no prazo de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação por escrutínio secreto.

§ 4º Se a promulgação pelo Governador não se der dentro do prazo de quarenta e oito horas, contado de sua remessa, o Presidente da Câmara Legislativa o fará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

CAPÍTULO XV

DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica

Art. 210. A proposta de emenda à Lei Orgânica, apresentada na forma do art. 139, será despachada pelo Presidente da Câmara Legislativa à Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco dias, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer.

§ 1º Inadmitida a proposta, cabe recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados Distritais.

§ 2º Admitida a proposta, o Presidente da Câmara Legislativa designará Comissão Especial, composta de sete membros, observado o disposto nos arts. 55, 59 e 60 para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de vinte dias, a partir de sua constituição, para proferir parecer.

§ 3º Na Comissão Especial, poderão ser apresentadas emendas, desde que subscritas por, no mínimo, um terço dos Deputados Distritais.

§ 4º O relator ou a Comissão Especial, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou substitutivo à proposta sobre o conteúdo da matéria objeto da proposta.

§ 5º Se a Comissão Especial aprovar emenda, subemenda ou substitutivo, a proposta retornará à Comissão de Constituição e Justiça para exame de admissibilidade da matéria emendada, em cinco dias.

§ 6º Após a publicação dos pareceres e interstício de dois dias, a proposta será incluída na Ordem do Dia.

§ 7º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de dez dias.

§ 8º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Legislativa em votação nominal.

§ 9º Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.

Art. 211. Aprovada em Plenário a proposta de emenda à Lei Orgânica, a Mesa Diretora fará a promulgação, no prazo de dez dias, em sessão para isso convocada.

Seção II

Dos Projetos de Iniciativa do Governador com Solicitação de Urgência

Art. 212. A apreciação do projeto de lei de iniciativa do Governador para o qual tenha solicitado urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica, obedecerá ao seguinte:

I – findo o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Câmara Legislativa, sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação;

II – o prazo de que trata o inciso anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara Legislativa, nem se aplica aos projetos de código e às propostas de emenda à Lei Orgânica.

Parágrafo único. A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Governador depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se-lhe a partir daí o disposto neste artigo.

Seção III

Das Matérias de Natureza Periódica

Subseção I

Dos Projetos de Fixação da Remuneração do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais

Art. 213. À Comissão de Economia, Orçamento e Finanças incumbe elaborar os projetos de fixação da remuneração, em cada ano, do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais.

§ 1º Se a comissão não apresentar o projeto até o final de setembro, incumbe à Mesa Diretora apresentá-lo.

§ 2º Se ninguém exercer a iniciativa, qualquer Deputado poderá fazê-lo.

§ 3º O projeto mencionado neste artigo poderá receber emendas pelo prazo de dez dias, cabendo à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre elas emitir parecer.

Subseção II

Da Apreciação das Contas do Governador

Art. 214. As contas anualmente prestadas pelo Governador, quando enviadas à Câmara Legislativa no prazo estabelecido pela Lei Orgânica, serão encaminhadas à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças para exame e emissão de parecer.

§ 1º O Presidente da comissão, após análise das contas e aprovação do respectivo relatório analítico e parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, designará relator para elaboração do parecer e do devido projeto de decreto legislativo.

§ 2º Após apreciação do parecer e do projeto de decreto legislativo pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, as contas serão encaminhadas para votação em Plenário.

Subseção II-A

Da Tomada de Contas do Governador

Art. 215. Quando as contas do Governador não forem encaminhadas a Câmara Legislativa no prazo estabelecido pela Lei Orgânica, caberá à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com o auxílio do órgão de controle externo da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, proceder à sua tomada dentro de noventa dias.

§ 1º Caberá à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com o auxílio do órgão de controle externo da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas, elaborar o regulamento da tomada de contas.

§ 2º O Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças designará relatores parciais e geral entre seus membros, para organização e realização da tomada de contas.

§ 3º Na tomada de contas, os relatores parciais e o relator geral terão assegurados todos os poderes necessários para execução de suas funções, cabendo-lhes convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno e os ordenadores de despesa da administração pública, para comprovar, no prazo que estabelecer o
regulamento, as contas do exercício findo, em conformidade com a legislação federal, com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária e com as alterações havidas na sua execução.

§ 4º O parecer do relator geral consubstanciará os pareceres dos relatores parciais, conterá o devido projeto de decreto legislativo, será apreciado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e submetido à apreciação do Plenário.

§ 5º A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade, nos termos da legislação especial.

Subseção III

Dos Projetos de Leis Orçamentárias

Art. 216. Sujeitam-se às disposições desta subseção os projetos de lei
relativos:

I – (Inciso revogado pela Resolução nº 263, de 26/2/2013.) 46

II – ao plano plurianual;

III – às diretrizes orçamentárias;

IV – ao orçamento anual;

V – aos créditos adicionais.

Parágrafo único. Também estão sujeitos às disposições desta subseção os projetos de lei que modifiquem as leis aprovadas referentes aos incisos deste artigo.

46 Ver Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 2010, que alterou os arts. 165 e 166 da LODF, que tratam da matéria.

Texto revogado: I – ao plano de desenvolvimento econômico e social;

Art. 217. Após recepção, protocolo e leitura do projeto de lei, cabe ao Presidente da Câmara Legislativa determinar de imediato:

I – a publicação do projeto e dos respectivos anexos no Diário da Câmara Legislativa;

II – a distribuição de avulsos a cada Deputado;

III – a sua distribuição à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.

Art. 218. Conforme prevê o art. 150, § 8º, da Lei Orgânica, a Câmara Legislativa acatará mensagens do Governador que visem alterar os projetos de que trata esta subseção, desde que não tenha sido iniciada, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, a votação da parte cuja alteração é proposta.

Parágrafo único. As mensagens referidas neste artigo serão imediatamente lidas em plenário, publicadas no Diário da Câmara Legislativa, distribuídas em avulsos a cada parlamentar e encaminhadas à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.

Art. 219. Recebido o projeto, o Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças: (Artigo com a redação da Resolução n° 193, de 27/12/2002.) 47

I – fará publicar, no Diário da Câmara Legislativa, no prazo máximo de cinco dias, cronograma dos eventos relacionados à sua tramitação e análise;

II – designará, de imediato, um membro titular para elaborar o parecer preliminar, no prazo máximo de:

a) quinze dias, para o projeto de lei orçamentária anual;

b) sete dias, para os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias e ao
plano plurianual. (Alínea com a redação da Resolução nº 263, de 26/2/2013.) 48

47 Texto alterado: Art. 219. Recebido o projeto, o Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:

I – fará publicar, no Diário da Câmara Legislativa, no prazo máximo de cinco dias, cronograma dos eventos relacionados à sua tramitação e análise;

II – designará, de imediato, um membro titular para elaborar o parecer preliminar no prazo máximo de quinze dias, exceto nos casos dos projetos de lei de créditos adicionais.

§ 1º O parecer preliminar constará no mínimo de:

I – análise do conteúdo e da forma de apresentação do projeto e, quando for o caso, dos anexos, com vistas a verificar o cumprimento das disposições constitucionais, da Lei Orgânica e de normas federais e distritais pertinentes;

II – quadro comparativo, quando for o caso, do projeto com a lei de mesma espécie que estiver em vigor, destacadas e comentadas as diferenças que se verificarem;

III – levantamento das informações que deverão ser solicitadas ao Poder Executivo, nos termos do que dispõe o art. 155 da Lei Orgânica, visando esclarecer ou complementar aspectos do projeto de lei em análise;

IV – recomendações a serem observadas pela Comissão e pelos relatores, parciais e geral.

§ 2º O parecer preliminar será imediatamente distribuído em avulsos a cada parlamentar e publicado no Diário da Câmara Legislativa.

§ 3º Verificados erros ou omissões, cabe à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças solicitar ao Poder Executivo o encaminhamento das informações corretas ou faltantes, nos termos da legislação
em vigor.

Art. 220. Após a publicação do parecer preliminar, as emendas aos projetos de lei de que trata esta subseção serão apresentadas exclusivamente à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, respeitado o prazo mínimo de dez dias.

§ 1º Caberá ao Colégio de Líderes definir, anualmente, o número e o valor máximos de emendas a serem apresentadas, por parlamentar, à despesa dos projetos de lei do plano plurianual e do orçamento anual.

§ 2º As emendas serão protocoladas e numeradas de acordo com a ordem de apresentação.

§ 3º Cabe à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças elaborar, em conjunto com o órgão de informática da Câmara Legislativa, quando for o caso, os manuais de elaboração e apresentação de emendas aos projetos de que trata esta subseção, publicá-los no Diário da Câmara Legislativa e distribuí-los em avulsos a cada parlamentar.

§ 4º A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e o órgão de informática da Câmara Legislativa oferecerão orientação técnica e esclarecerão dúvidas a respeito do correto procedimento de elaboração e apresentação de emendas.

§ 5º As emendas coletivas apresentadas pela Mesa Diretora, por comissão, por partido ou bloco parlamentar devem ser subscritas pela maioria dos respectivos membros.

§ 6º Até o encerramento do prazo para apresentação de emendas, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças poderá realizar audiências públicas com autoridades de outros Poderes ou com entidades representativas da sociedade que possam contribuir para o debate e o aprimoramento do projeto de lei.

§ 7º Dois dias após o encerramento do prazo para apresentação de emendas, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças emitirá relatório de emendas a ser publicado no Diário da Câmara Legislativa ou, quando for o caso, distribuirá cópias das emendas em avulsos a cada gabinete parlamentar.

§ 8º A apreciação das emendas aos projetos de lei de que trata esta subseção, sem prejuízo da legislação em vigor e do que sobre o assunto venha dispor a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, obedecerá ao seguinte:

I – a rejeição e a aglutinação de emendas e o oferecimento de subemendas serão justificados pelos relatores parciais e gerais a que se refere o art. 221, sob pena de a decisão ser considerada nula pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ou pelo Plenário;

48 Ver Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 2010, que alterou os arts. 165 e 166 da LODF, que tratam da matéria.
Texto alterado: b) sete dias, para os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao plano de desenvolvimento econômico e social.

II – as emendas serão agrupadas para votação, conforme tenham parecer favorável ou contrário do relator, ressalvados os destaques.

Art. 221. O Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, fixando os prazos para apreciação dos pareceres, designará no prazo máximo de cinco dias após o recebimento do projeto de lei:

I – relatores gerais para os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de créditos adicionais;

II – relatores parciais e gerais para os projetos de lei do plano plurianual e do orçamento anual. (Inciso com a redação da Resolução nº 263, de 26/2/2013.)

§ 1º O ato de designação e de fixação dos prazos para apreciação dos pareceres será publicado no Diário da Câmara Legislativa.

§ 2º Os pareceres dos relatores gerais terão por base as decisões dos pareceres preliminares e parciais, quando for o caso, aprovados pela comissão.

§ 3º Aos relatores parciais e gerais dos projetos de lei do plano plurianual e do orçamento anual só será admitida a apresentação, no âmbito dos respectivos pareceres, de:

I – emendas aglutinativas ou que visem corrigir erros ou omissões;

II – emendas para remanejamento de recursos na mesma unidade orçamentária;

III – subemendas.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não interfere na prerrogativa de apresentação de emendas, no prazo previsto no art. 220.

§ 5º Não serão concedidas vistas aos pareceres preliminares, parciais ou gerais.

§ 6º Os prazos da comissão para emitir parecer começam a fluir com o recebimento do projeto e terminam sete dias antes de se esgotar o prazo da Câmara Legislativa para sua apreciação.

§ 7º A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças dará publicidade imediata no Diário da Câmara Legislativa aos atos e textos aprovados.

§ 8º Salvo as proposições relativas aos créditos adicionais, os projetos de lei de que trata esta subseção serão incluídos na Ordem do Dia, independentemente do parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, se faltarem apenas quatro dias para terminar o prazo da Câmara Legislativa para sua aprovação.

§ 9º No segundo turno, só serão aceitas emendas apresentadas:

I – pela Mesa Diretora;

Texto alterado: II – relatores parciais e gerais para os projetos de lei do plano de desenvolvimento econômico e social, do plano plurianual e do orçamento anual.

II – por comissão permanente;

III – por um sexto dos membros da Câmara Legislativa.

Art. 222. Cabe à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com o apoio do órgão de informática da Câmara Legislativa, a responsabilidade pela elaboração da redação final dos projetos de lei de que trata esta subseção.

Art. 223. Aprovado o projeto, será ele remetido à sanção nos prazos estabelecidos pela Lei Orgânica.

Seção IV

Da Alteração do Regimento Interno

Art. 224. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado ou, ainda, adaptado à Lei Orgânica do Distrito Federal, por meio de projeto de resolução de iniciativa:

I – de um terço dos Deputados Distritais;

II – da Mesa Diretora;

III – de comissão permanente;

IV – de Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara Legislativa, da qual deverá fazer parte um membro da Mesa Diretora.

§ 1º O projeto, após publicado e distribuído em avulsos, permanecerá sobre a Mesa, durante dez dias, para o recebimento de emendas.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado:

I – à Comissão Especial que o houver elaborado, para exame das emendas;

II – à Mesa Diretora, se de iniciativa de Deputado Distrital ou de comissão, para apreciar as emendas e o projeto;

III – à Comissão de Constituição e Justiça, em qualquer caso.

§ 3º Os pareceres das comissões serão emitidos no prazo de vinte dias, quando o projeto seja de simples modificação, e de trinta dias, quando seja de reforma.

§ 4º Após a publicação dos pareceres e sua distribuição em avulsos, o projeto será incluído na Ordem do Dia, em primeiro turno, que não poderá ser encerrado, mesmo por falta de oradores, antes de transcorridas duas sessões ordinárias, o mesmo ocorrendo no segundo turno.

§ 5º O projeto de alteração ou reforma do Regimento Interno será aprovado por maioria absoluta de votos da composição da Câmara Legislativa.

§ 6º A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento Interno obedecerá às normas estabelecidas para os demais projetos de resolução.

§ 7º Ao final de cada biênio, a Mesa Diretora consolidará o texto do Regimento Interno, em virtude das alterações ocorridas, e o republicará.

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