Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal: TÍTULO V – DAS PROPOSIÇÕES

Juliana Jenny Kolb

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Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

CAPÍTULO I

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

Art. 129. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Legislativa.

Parágrafo único. As proposições consistem em:

I – proposta de emenda à Lei Orgânica;

II – projeto de lei complementar;

III – projeto de lei;

IV – projeto de decreto legislativo;

V – projeto de resolução;

VI – indicação;

VII – moção;

VIII – requerimento;

IX – emenda;

X – recursos.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS GENÉRICOS

Art. 130. A proposição, para ser admitida, deverá:

I – tratar de matéria da competência do Distrito Federal sujeita à deliberação da Câmara Legislativa;

II – estar em conformidade com os preceitos da Constituição Federal e da Lei Orgânica;

III – atender às disposições deste Regimento Interno;

IV – observar a juridicidade e sua correta inserção no ordenamento jurídico, se a matéria vier a ser aprovada;

V – guardar coerência:

a) com os princípios da Lei Orgânica, no caso de proposta que objetive emendá-la;

b) com a norma a ser alterada, no caso de projeto com esse objetivo;

c) com a proposição principal, no caso de emenda;

VI – conter toda a legislação citada em anexo.

Parágrafo único. É vedado admitir proposição:

I – que delegue competência de um Poder para outro;

II – cujo autor não tenha o poder de iniciativa;

III – que disponha sobre matéria não apropriada à proposição apresentada.

Art. 131. As proposições serão recebidas e protocoladas imediatamente, durante todo o horário normal de expediente da Câmara Legislativa.

Art. 132. O Presidente da Câmara Legislativa devolverá ao autor a proposição que:

I – esteja redigida em desacordo com a técnica legislativa;

II – esteja desacompanhada de cópia ou transcrição de disposições normativas ou contratuais a que o texto fizer remissão;

III – seja intempestiva;

IV – não contenha o número mínimo de subscritores exigido para sua apresentação;

V – não contenha:

a) epígrafe;

b) indicação do autor;

c) ementa;

d) indicação da Câmara Legislativa como órgão legiferante;

e) texto a ser deliberado;

f) justificação;

g) data;

h) assinatura;

VI – esteja desacompanhada dos demonstrativos, documentos ou estudos, exigidos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, por Lei Complementar ou por Lei Ordinária, para apreciar a proposição;

VII – contrarie enunciado de súmula da Comissão de Constituição e Justiça. (Inciso acrescido pela Resolução nº 294, de 2017.)

CAPÍTULO III

DA AUTORIA E DA INICIATIVA

Art. 133. Para efeitos regimentais, considera-se autor da proposição aquele que teve a iniciativa de sua apresentação.

§ 1º Se houver mais de um subscritor, a autoria da proposição é de todos que a subscreverem, ou do primeiro signatário, se as demais assinaturas forem de simples apoiamento.

§ 2º Não serão deferidos requerimentos que solicitem a retirada ou inclusão de assinatura das proposições protocoladas, após a respectiva publicação. (Parágrafo com a redação da Resolução nº 227, de 30/5/2007) 40

Art. 134. A iniciativa das proposições, obedecidas as disposições regimentais, cabe a qualquer dos membros ou órgãos da Câmara Legislativa e, nos casos e condições previstos na Lei Orgânica:

40 Texto alterado: § 2º Não serão deferidos requerimentos que solicitem a retirada de assinatura das proposições.

I – ao Governador;

II – ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

III – ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

IV – aos cidadãos.

Art. 135. Estão sujeitas a número mínimo de subscritores as seguintes proposições:

I – assinadas por um oitavo dos Deputados Distritais:

a) requerimento de realização de sessão solene;

b) requerimento de constituição de comissão geral;

II – assinadas por um sexto dos Deputados Distritais ou Líderes que representam esse número:

a) recurso, nas hipóteses do art. 152, II e IV;

b) requerimento de fiscalização e controle, previsto no art. 226;

c) requerimento de dispensa de interstício;

d) emenda de Plenário, em segundo turno;

III – assinadas por um terço dos Deputados Distritais:

a) proposta de emenda à Lei Orgânica;

b) requerimento de criação de comissão parlamentar de inquérito, observado
o disposto no inciso IV, alínea b, deste artigo;

c) requerimento de constituição de comissão especial;

d) requerimento de realização de audiência pública itinerante;

e) requerimento de convocação de sessão legislativa extraordinária, para apreciação de ato do Governador que importe crime de responsabilidade;

f) requerimento de convocação de sessão extraordinária;

g) requerimento de que trata o art. 192, § 2º;

h) requerimento de tramitação em regime de prioridade;

i) requerimento de tramitação em regime de urgência;

j) emenda aglutinativa, quando não for apresentada pelos autores das emendas objeto de aglutinação;

k) projeto de resolução dispondo sobre alteração ou reforma do Regimento Interno;

IV – assinadas pela maioria absoluta dos Deputados Distritais:

a) projeto de lei cuja matéria já tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa;

b) requerimento de constituição de comissão parlamentar de inquérito, quando já houver pelo menos duas em funcionamento;

c) requerimento de realização de sessão secreta;

d) requerimento de convocação de sessão legislativa extraordinária, em caso de urgência ou interesse público relevante;

e) requerimento de encerramento de discussão de matéria urgente.

CAPÍTULO IV

DA RETIRADA E DO ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 136. A proposição poderá ser retirada mediante requerimento de seu autor ou da maioria absoluta dos subscritores.

§ 1º A proposição com tramitação retomada na forma do § 1º do artigo seguinte poderá ser retirada a requerimento do Deputado Distrital que pediu a retomada de tramitação.

§ 2º O requerimento de retirada de proposição será despachado pelo Presidente da Câmara Legislativa, se não houver parecer favorável da comissão de mérito, ou submetido à deliberação do Plenário, se houver.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às proposições de iniciativa dos cidadãos, do Governador, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 137. Finda a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento sobrestado, pelo prazo de sessenta dias, salvo as seguintes:

I – com parecer favorável da comissão de mérito;

II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou em segundo turno;

III – de iniciativa popular;

IV – de iniciativa de outro Poder, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou do Ministério Público.

§ 1º Durante o prazo previsto no caput, mediante requerimento do autor, a proposição poderá retomar sua tramitação normal.

§ 2º Encerrado o prazo, aquelas proposições cuja retomada da tramitação não tenha sido requerida serão automaticamente arquivadas, em caráter permanente.

Art. 138. Serão, ainda, automaticamente arquivadas todas as proposições que se encontrarem em tramitação há duas legislaturas.

CAPÍTULO V

DAS ESPÉCIES DE PROPOSIÇÕES

Seção I

Da Emenda à Lei Orgânica

Art. 139. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;

II – do Governador;

III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.

§ 1º Não será objeto de deliberação proposta de emenda à Lei Orgânica que ferir princípios da Constituição Federal.

§ 2º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

Seção II
Dos Projetos

Art. 140. Os projetos de lei complementar e de lei destinam-se a dispor sobre matérias para as quais se exige a sanção do Governador.

Parágrafo único. A elaboração de lei complementar dar-se-á apenas nos  casos expressamente previstos na Lei Orgânica.

Art. 141. Os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador.

Parágrafo único. As matérias de interesse interno da Câmara Legislativa serão reguladas por resolução; as demais, por decreto legislativo.

Art. 142. Não será objeto de deliberação pela Câmara Legislativa:

I – projeto de lei complementar ou de lei que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio;

II – matéria constante de projeto de lei rejeitado ou havido por prejudicado na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa;

III – matéria constante de emenda que:

a) aumente a despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;

b) aumente a despesa prevista nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Legislativa.

Seção III
Das Indicações

Art. 143. Indicação é a proposição por meio da qual a Câmara Legislativa sugere a outro Poder a execução de medidas que não se incluam na competência do Legislativo.

§ 1º Lida em Plenário, a indicação será encaminhada à comissão de mérito para deliberação na primeira reunião que houver.

§ 2º Da decisão de comissão sobre indicação cabe recurso ao Plenário subscrito por, no mínimo, um sexto dos Deputados Distritais, no prazo de cinco dias.

§ 3º As indicações aprovadas serão assinadas pelo Presidente da comissão, que as encaminhará às autoridades competentes.

Seção IV
Das Moções

Art. 144. Moção é a proposição por meio da qual a Câmara Legislativa se manifesta para hipotecar apoio ou solidariedade ou para protestar sobre determinado evento.

§ 1º As moções devem ser redigidas com clareza e precisão, concluindo por texto a ser objeto de deliberação do Plenário.

§ 2º As moções independem de parecer das comissões e constarão da
Ordem do Dia da sessão seguinte à da sua leitura em Plenário.

§ 3º As moções de louvor, aplauso, regozijo, congratulação, protesto ou repúdio somente serão admitidas se versarem sobre ato público ou acontecimento de alta significação local, nacional ou internacional.

§ 4º As moções de pesar só são admissíveis nos casos de luto oficial ou falecimento de pessoas que tenham exercido altos cargos públicos ou adquirido excepcional relevo na comunidade.

Seção V
Dos Requerimentos

Art. 145. Serão escritos e dependem de deliberação do Plenário os requerimentos cuja matéria não esteja compreendida nos arts. 39, § 1º, inciso V, 40, 42, inciso I, alínea h, especialmente os que solicitem:

I – representação da Câmara Legislativa por comissão externa;

II – convocação de Secretário de Estado e demais autoridades do Distrito Federal;

III – realização de sessão extraordinária;

IV – realização de sessão secreta;

V – realização de sessão solene, exceto nos casos previstos no parágrafo único do art. 124;

VI – não realização de sessão em determinado dia;

VII – retirada de proposição com pareceres favoráveis das comissões de mérito;

VIII – audiência de comissão, quando requerida por Deputado Distrital;

IX – reabertura de discussão de projeto;

X – destaque, para votação em separado, de parte da proposição principal, projeto, substitutivo, emenda ou parte de projeto para constituir projeto em separado, previsto nos arts. 173 e 174;

XI – adiamento de discussão ou de votação;

XII – encerramento de discussão;

XIII – votação por determinado processo;

XIV – votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma;

XV – dispensa de publicação para votação de redação final;

XVI – urgência;

XVII – preferência;

XVIII – prioridade;

XIX – informação;

XX – (Inciso revogado pela Resolução nº 227, de 30/5/2007.) 41

Parágrafo único. Os requerimentos não sofrerão discussão e só poderão ter sua votação encaminhada pelo autor e pelos Líderes, por cinco minutos cada um, sendo decididos por processo simbólico.

Seção VI
Das Emendas

Art. 146. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra com o objetivo de alterar sua forma original.

§ 1º A emenda pode ser:

I – supressiva, a que objetiva erradicar qualquer parte da proposição
principal;

II – aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas, ou de emenda com o texto da proposição principal, a fim de formar um novo texto, com objetivos aproximados;

III – substitutiva, a que se apresenta como sucedânea de parte da proposição principal;

IV – modificativa, a que dá nova redação a dispositivo da proposição principal;

41 Texto revogado: XX – criação de comissão parlamentar de inquérito.

V – aditiva, a que faz acréscimo de dispositivo ao texto da proposição principal.

§ 2º Recebe a denominação de:

I – substitutivo, a emenda que objetiva substituir integralmente uma proposição ou as proposições que tramitem em conjunto;

II – subemenda, a emenda apresentada por relator, na comissão, a outra emenda;

III – emenda de redação, a que objetiva sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;

IV – emenda de Plenário, a apresentada durante a discussão da matéria em Plenário.

Art. 147. As emendas serão apresentadas diretamente à comissão, no prazo de dez dias, a partir do recebimento da proposição principal, nos termos deste Regimento.

§ 1º A emenda apresentada fora do prazo, por membro de comissão em que a proposição respectiva esteja sendo discutida, ou por Deputado Distrital presente à reunião, integrará o parecer, se for aprovada, ou será considerada inexistente, se rejeitada.

§ 2º A apresentação de substitutivo por comissão constitui atribuição da que for competente para emitir parecer sobre o mérito da proposição principal, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a redação e a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição e Justiça.

Art. 148. A Comissão de Constituição e Justiça, para emitir parecer de admissibilidade nas emendas de comissão de mérito, terá os seguintes prazos:

I – dez dias, quando se tratar de emendas a proposições em tramitação ordinária;

II – três dias, quando se tratar de emendas a proposições em tramitação em regime de prioridade;

III – um dia, quando se tratar de emendas a proposições com tramitação em regime de urgência.

Art. 149. As emendas de Plenário serão apresentadas:

I – por Deputado Distrital, durante a discussão em turno único, ou primeiro turno;

II – por um sexto dos membros da Casa, ou Líderes que representem esse número, durante a discussão em segundo turno;

III – por qualquer Deputado Distrital, na discussão, quando houver, da redação final.

Art. 150. As emendas de Plenário serão distribuídas em avulsos às comissões, segundo as suas respectivas competências.

Parágrafo único. As comissões de mérito a que forem distribuídas as emendas de Plenário darão a estas tratamento de urgência, tendo prioridade na pauta sobre as demais matérias, devendo ser apreciadas na primeira reunião após a data de sua entrada na comissão.

Art. 151. As emendas aglutinativas serão apresentadas em Plenário, quando da votação da proposição ou do dispositivo a que se refiram, pelos autores das emendas objeto da aglutinação, ou por um terço dos membros da Casa ou Líderes que representem esse número, com a aquiescência dos autores das emendas.

§ 1º A emenda aglutinativa, quando apresentada, implica a retirada das emendas das quais resulta.

§ 2º Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por uma sessão, para fazer publicar e distribuir em avulsos o seu texto final.

Seção VII
Dos Recursos

Art. 152. Poderá ser interposto recurso:

I – de decisão do Presidente da Câmara Legislativa:

a) que devolver proposição ao seu autor;

b) que declarar prejudicada matéria pendente de deliberação;

c) proferida em questão de ordem;

d) que considerar improcedente pedido de retificação de ata;

II – do indeferimento dos requerimentos referidos nos arts. 39, § 1º, inciso V, e 40;

III – do parecer de admissibilidade da Comissão de Constituição e Justiça e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;

IV – da deliberação proferida por comissão sobre indicação.

§ 1º O recurso será interposto no prazo de cinco dias, devendo:

I – ser assinado por um sexto dos membros da Câmara Legislativa no caso do inciso II deste artigo;

II – contraditar, objetivamente, a decisão, parecer ou deliberação recorridos.

§ 2º Não será recebido pelo Presidente o recurso que não atender ao disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O recurso será submetido à deliberação do Plenário na sessão seguinte ao de sua publicação no Diário da Câmara Legislativa, observadas as normas seguintes:

I – será dado conhecimento prévio ao autor da decisão recorrida e ao relator;

II – independe de parecer de comissão, salvo nos casos do inciso I, alíneas a, b e c, deste artigo, sujeitos a parecer da Comissão de Constituição e Justiça;

III – será dada a palavra ao primeiro signatário do recurso por cinco minutos e, em seguida, ao autor da decisão recorrida ou ao relator pelo mesmo prazo;

IV – provido o recurso, considera-se:

a) reformada a decisão da Mesa Diretora, do Presidente da Câmara Legislativa ou de Presidente de comissão;

b) autorizado o prosseguimento da tramitação da proposição;

c) aprovada a indicação.

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