Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal: TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Juliana Jenny Kolb

 

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Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal

TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 258. As proposições apresentadas na vigência do Regimento Interno anterior passam a ser regidas pelas disposições deste Regimento Interno, observado o seguinte:

I – as proposições que ainda não tenham recebido parecer da comissão de mérito serão redistribuídas, se for o caso, às novas comissões que devam opinar sobre a matéria;

II – o disposto no art. 156 não se aplica às proposições que:

a) já tenham prazo aberto para as emendas;

b) já tenham relator designado;

c) já estejam em condições de entrar na pauta da Comissão de Constituição e Justiça;

d) já tenham parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça;

III – o disposto no art. 138 só será aplicado no final da terceira legislatura;

IV – as indicações serão redistribuídas às comissões de mérito para apreciação, independentemente de parecer;

V – as moções, independentemente de seu conteúdo, serão apreciadas pelo Plenário;

VI – as emendas apresentadas nas comissões, na forma do Regimento Interno anterior, não serão prejudicadas pelas novas disposições estatuídas neste Regimento Interno;

VII – os requerimentos serão redistribuídos para apreciação na forma deste Regimento Interno.

§ 1º No caso do inciso I, cabe à comissão onde se encontra a proposição devolvê-la à Mesa para redistribuição.

§ 2º As proposições a que se refere o inciso II continuam com início de tramitação pela Comissão de Constituição e Justiça e a esta retornarão, na forma do Regimento anterior, caso tenham sido emendadas na comissão de mérito.

§ 3º Os disciplinamentos dos atos do processo legislativo estatuídos por este Regimento Interno não atingem nem prejudicam os atos praticados na vigência do Regimento Interno anterior.

Art. 259. As questões de ordem formuladas com base no Regimento Interno anterior ainda não decididas, ou contra as quais tenha sido interposto recurso ainda não decidido, regem-se pelas disposições vigentes à data de sua formulação.

Parágrafo único. Se do acatamento da questão de ordem resultar a nulidade de qualquer ato ou etapa do processo legislativo, a proposição voltará a tramitar a partir do último ato ou etapa válidos, com base nas disposições deste Regimento Interno.

Art. 260. Os prazos para apreciação de matéria ou prática de atos relativos ao processo legislativo que estejam em curso ou suspensos na data da entrada em vigência deste Regimento Interno regem-se pelas disposições do Regimento Interno anterior.

Art. 261. Na data da entrada em vigência deste Regimento Interno, serão arquivados todos os projetos de resolução com objetivo de alterar o Regimento Interno anterior.

Art. 262. A Mesa Diretora adotará as providências e baixará os atos necessários para que as leis, proposições, discursos e atos normativos internos estejam disponíveis em rede de computadores para consulta eletrônica da população interessada.

Art. 263. A Mesa Diretora nomeará comissão de servidores, composta por consultores legislativos e técnicos da área de informática, para providenciarem, com exclusiva e total dedicação, a elaboração de minutas de proposta de consolidação dos textos legislativos, na forma do art. 60, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.

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