Direito Administrativo – Agentes Públicos

Juliana Jenny Kolb

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Direito Administrativo – Agentes Públicos

Tal expressão abrange todas as pessoas que se encontram dentro da Administração, podendo citar, como exemplo, desde os parlamentares e magistrados, verdadeiros agentes políticos; os servidores da Administração, assim considerados os agentes administrativos; até os jurados, mesários na eleição, denominados agentes honoríficos, entre outros.

a) Os agentes políticos: são os componentes do Governo em seus primeiros escalões, desempenhando funções estabelecidas na Constituição e em Leis Especiais.

São agentes políticos os Chefes do Executivo e seus auxiliares imediatos, os membros do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, os Representantes Diplomáticos e as demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de suas atribuições.

b) Os servidores públicos: são aqueles que se incluam ao Poder Público por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico único (Lei 8112/90) ou CLT.

Tal categoria de agentes públicos é composta por três espécies de agentes:

  • Servidores públicos: é o agente que titulariza um cargo, sob regime estatutário;
  • Empregado público: é o agente que titulariza um emprego público, sob regime celetista;
  • Servidores temporários: é aquele contratado diante de uma situação de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal).

Seguindo tal classificação, faz-se necessário definir as expressões: cargo, emprego e função:

  • Cargo: É a mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente com vínculo estatutário;
  • Emprego público: É o núcleo de encargo de trabalho permanente a ser preenchido por agente contratado para desempenhá-lo sob o regime celetista;
  • Função Pública: O conceito de função pública é obtido de maneira residual. Trata-se do conjunto de atribuições estatais às quais não corresponde um cargo nem um emprego.

 

  • Servidor Militar: é todo agente público que está sujeito a um regime militar.
  • Particulares em colaboração:
    • d1)Os agentes honoríficos: são cidadãos convocados, designados ou nomeados, para prestar, transitoriamente, serviços ao Estado, sem vínculo empregatício ou estatutário e geralmente sem remuneração.
      • Exemplos: Mesários, jurados, comissários de menores. Durante o desempenho da “função pública”, sujeitam-se à disciplina e hierarquia, podendo receber “pro labore” e contar o período de trabalho como serviço público.
    • d2) Os agentes delegados: são particulares que recebem a incumbência da realização de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante.
      • São os casos de concessão e permissão, por exemplo. Respondem objetivamente pelo dano causado e são considerados “autoridades” para fins de mandado de segurança.
    • d3) Os agentes credenciados: são os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante.
    • d4) Gestor de negócios: Agem nessa qualidade os particulares que assumem uma função pública em razão de uma situação excepcional.

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