Direito Administrativo – Princípios da Administração Pública

Juliana Jenny Kolb

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Direito Administrativo – Princípios da Administração Pública

Em face da organização do Estado, e pelo fato deste assumir funções primordiais à coletividade, no interesse desta, fez-se necessário criar e aperfeiçoar um sistema jurídico que fosse capaz de regrar e viabilizar a execução de tais funções, buscando atingir da melhor maneira possível o interesse público visado. Devido à natureza desses interesses, são conferidos à Administração direitos e obrigações que não se estendem aos particulares. Logo, a Administração encontra-se numa posição de superioridade em relação a estes. A Administração Pública, na maioria de suas relações, possui um regime jurídico diferenciado. Para que possa exercer, de forma eficaz, as funções a ela determinadas, o interesse público está sobreposto a interesses particulares. Tal regime denomina-se Regime Jurídico Administrativo.

Os princípios da Administração Pública são regras que surgem como parâmetros para a interpretação das demais normas jurídicas. Têm a função de oferecer coerência e harmonia para o ordenamento jurídico. Quando houver mais de uma norma, deve-se seguir aquela que mais se compatibiliza com os princípios elencados na Constituição Federal, ou seja, interpreta-se, sempre, consoante os ditames da Constituição.

Os princípios que a Administração deverá seguir estão dispostos no art. 37, caput, da CF/88. O disposto no referido artigo constitucional é rol meramente exemplificativo; logo, existem outros princípios que poderão ser invocados pela Administração, como o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, o princípio da isonomia, entre outros.

Com relação à sua abrangência, os princípios básicos da Administração alcançam a Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 37 da CF/88), possuindo, portanto, amplo alcance.

São cinco os princípios da Administração Pública previstos no Artigo 37, caput, da Constituição Federal. Além destes princípios, há os previstos em legislações esparsas e os definidos pelos doutrinadores.

Dispõe o Artigo 37, caput, da Constituição Federal:

Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte:(…)

a) Legalidade: a Administração pública só pode fazer o que a lei permite (poder-dever).

b) Moralidade: a atuação do administrador deve obedecer a padrões éticos e justos de probidade e decoro.

c) Impessoalidade: o mérito dos atos pertence à Administração e não às autoridades que as executam. Pode aparecer associado (ou utilizado como sinônimo) ao termo finalidade.

d) Publicidade: divulgação dos atos praticados pela Administração, para conhecimento do público e início dos efeitos.

e) Eficiência: introduzido na CF pela EC 19/98 – Reforma Administrativa – não basta a instalação de um serviço público, o mesmo deve atender as necessidades para as quais foi criado.

Como já dito, além dos princípios da Administração Pública, trazidos por nossa Carta Magna em seu art. 37, temos outros princípios previstos em legislações esparsas e os definidos pelos doutrinadores, sendo eles:

a) Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos: em razão de ter o Estado assumido a prestação de determinados serviços, por considerar que estes são fundamentais à coletividade, mesmo os prestando de forma descentralizada ou ainda delegada, deve a Administração, até por uma questão de coerência, oferecê-los de forma contínua, ininterrupta. Pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, o Estado é obrigado a não interromper a prestação dos serviços que disponibiliza.

b) Princípio da Motivação: é a obrigação conferida ao administrador de motivar todos os atos que edita, sejam gerais, sejam de efeitos concretos.

É considerado, entre os demais princípios, um dos mais importantes, uma vez que sem a motivação não há o devido processo legal, pois a fundamentação surge como meio interpretativo da decisão que levou à prática do ato impugnado, sendo verdadeiro meio de viabilização do controle da legalidade dos atos da Administração.

c) Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular e Princípio da Indisponibilidade: por força dos interesses representados pela Administração, é certo que todos os princípios básicos previstos no art. 37 da Constituição Federal se aplicam na atuação desta; todavia, na maioria das vezes, a Administração, para buscar de maneira eficaz tais interesses, necessita ainda de se colocar em um patamar de superioridade em relação aos particulares, numa relação de verticalidade, e para isto se utiliza do princípio da supremacia, conjugado ao princípio da indisponibilidade, pois, tecnicamente, tal prerrogativa é irrenunciável, por não haver faculdade de atuação ou não do Poder Público, mas sim “dever” de atuação. Por tal princípio, sempre que houver conflito entre um interesse individual e um interesse público coletivo deve prevalecer o interesse público.

São as prerrogativas conferidas à Administração Pública, porque esta atua por conta de tal interesse. Como exemplos podemos citar a existência legal de cláusulas exorbitantes em favor da Administração, nos contratos administrativos; as restrições ao direito de greve dos agentes públicos; a encampação de serviços concedidos pela Administração etc.

d) Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade: os princípios acima surgem de ideias como a limitação de direitos, isto é, “todo direito pressupõe a noção de limite”, e da proibição do excesso, usada como meio de interpretação de tais princípios, pois visam a evitar toda forma de intervenção ou restrição abusiva ou desnecessária por parte da Administração Pública. Com efeito, tal análise deve ser realizada utilizando-se dos critérios e “valores atinentes ao homem médio.” Na doutrina, prevalece a noção de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade se entrelaçam e se completam, ou seja, não são considerados separadamente. Assumem grande importância quando da atuação administrativa por meio do poder de polícia, e em geral na expedição de todos os atos de cunho discricionários.

 

 

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