Lei 8.429 de 1992 para Concursos

Lei 8.429 de 1992 para Concursos

Juliana Jenny Kolb

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Materiais Complementares

Lei 8.429 /1992 (PDF)  lei 8.492 em PDF

O ato de improbidade é uma imoralidade qualificada pela desonestidade. Existem atos que violam a moralidade, mas não chegam a ser atos de improbidade. Porém, todo ato de improbidade é imoral, viola a ética e os bons costumes, carregado pela desonestidade, má-fé. Por isso, merece punição mais severa.

Por exemplo, na Lei 8.112 existem sanções para quando o servidor pratica um ato que viola a moralidade ou ato de improbidade. Se ele praticar ato que viola a moralidade administrativa, terá sanção de advertência ou suspensão, porém, se pratica ato de improbidade (imoralidade qualificada), responde administrativamente e recebe a demissão.

Punições

Quando se abre um PAD, a sanção máxima que ele irá receber é a demissão.

*Prescrição da punição no PAD começa a contar  a partir da data que o fato foi conhecido.

Quando ele é punido judicialmente, na via cível, por ato de improbidade, existem outras sanções, por exemplo, a suspensão do direito político.

Consequências na Constituição Federal:

  • SUSPENSÃO dos direitos políticos
    • A Constituição, no art. 15, veda a cassação de direito político (perda definitiva).
  • PERDA da função pública;
  • RESSARCIMENTO ao erário
    • Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido;
    • Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.
    • Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
  • INDISPONIBILIDADE dos bens.

 

Natureza da ação de improbidade

Ação civil ou ação Política. Não há sanção penal.

A Lei de Improbidade só tem um crime, denunciação falsa de ato de improbidade.

Existe o crime de responsabilidade, que está em outra lei, a Lei 1.079/50, cometido por algumas autoridades especiais, cujas sanções são específicas. Contudo, agentes públicos em geral respondem pela Lei de Improbidade.

Elementos do Ato de Improbidade

  • Sujeito ativo: aquele que comete o ato de improbidade, pode ser pessoa física ou jurídica:
    • Agente Público:
      • Agente Político: pode ser punido pela ação de improbidade e também pelo crime de responsabilidade (exceto presidente da república – apenas pelo crime de responsabilidade);
      • Servidor Público;
      • Transitório (estagiário também);
      • Sem remuneração;
      • Eleição, designação, contratação;
      • Qualquer outra forma de investidura;
      • Particular que celebra convênios e outros ajustes.
  • Sujeito passivo: aquele que sofre o ato de improbidade, pessoa jurídica (em regra, órgão da Administração Pública):
    • Órgãos pelo Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Entidades da Administração Indireta (Autarquias, Empresas Públicas, Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista);
    • Entidade que receba subvenção, auxílio, benefício fiscal ou creditício;
    • Entidade privada para cuja criação ou custeio o erário concorreu/concorre anualmente. Limitado o ressarcimento de prejuízo à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres público.
  • Ocorrência de ato de improbidade:
    – art. 9: enriquecimento ilícito;
    – art.10: lesão ao erário; ou
    – art. 11: atentou contra um princípio da Administração Pública.
  • Conduta DOLOSA.
    • § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
    • § 2º Considera-se DOLO a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
    • A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
    • A nova sistemática, MAIS FAVORÁVEL aos acusados, NÃO PODERÁ ser aplicada a quem já tem CONDENAÇÃO DEFINITIVA (com trânsito em julgado). Se o agente ESTAVA RESPONDENDO (processo em andamento) por ato CULPOSO, com a entrada em vigor da nova lei ele foi beneficiado, não devendo mais punido.

Princípios do Direito Administrativo Sancionador

a) legalidade/reserva legal;
b) retroatividade da lei benéfica;
c) intranscendência da pena: não pode passar a sanção administrativa além daquele que praticou o ato;
d) individualização da pena: análise das características daquele servidor, bem como as condutas que ele praticou;
e) presunção de inocência;
f) razoabilidade/proporcionalidade; e
g) proibição da dupla punição na mesma esfera pelo mesmo fato (ne bis in idem).

Das Penas

Lei 8.429

A sanção de perda da função pública, nas hipóteses de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E LESÃO AO ERÁRIO, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

*Em caso de enriquecimento ilícito pode estender-se a função atual.

As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

É possível que ocorra o afastamento preventivo do agente público, se ele estiver atrapalhando as investigações ou comprometer a aplicação de eventual sanção. Esse afastamento é no prazo de até 90 dias podendo ser prorrogado por igual período.

Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Rito

Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.

§ 9º-A Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação
caberá agravo de instrumento.

Ação Improbidade

Não se aplica na ação de improbidade:

  • Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia;
  • Imposição de ônus da prova ao réu;
  • Ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato;
  • O reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.

Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens.

Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação.

O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.

*Acordo de não persecução cível: Legitimidade do Ministério Público (mas há um entendimento do STF de que a pessoa jurídica interessada também pode entrar
com ação de improbidade, e, neste caso, deve-se interpretar que ela também teria
legitimidade para fazer acordo de não persecução cível).

Prescrição

São IMPRESCRITÍVEIS as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.