Lei Estadual n. 16.024/2008 – Conceitos

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Juliana Jenny Kolb

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Lei Estadual n. 16.024/2008 – Conceitos

Funcionário: é a pessoa investida em cargo público com vencimentos ou remunerações percebidos dos cofres públicos estaduais.

(Funcionário não é: serventuário, agente delegado para o foro extrajudicial e nem membro do Poder Judiciário).

poder judiciário

 Cargo (unidade de competência): é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional cometidas a funcionário, identificado pelas características de criação por lei (PR: Assembléia Legislativa), denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos.

Os cargos são classificados em:

Função: é o conjunto de atribuições vinculadas a determinadas habilitações para o desempenho de tarefas distintas (função de confiança gratificada) em grau de responsabilidade e de complexidade e será atribuída por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Classe: é o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições, responsabilidade e variação de vencimentos de acordo com os níveis que compreende. Quando um funcionário “sobe” de classe -> Promoção.

Grupo Ocupacional: é o conjunto de classes que diz respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza do respectivo trabalho ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho.

Nível: é a subdivisão interna das classes ao qual se atribui vencimentos próprios fixados por lei.  Haverá no máximo 9 níveis em cada classe. Quando um funcionário “sobe” de nível -> Progressão.

Quadro: os Quadros do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça são organizados em grupos, escalonados de acordo com a hierarquia, a natureza, a complexidade do serviço e o nível de escolaridade exigido em lei ou regulamento.

Os quadros compreendem:

  1. Parte permanente (ATIVOS) que é integrada pelos cargos de provimento efetivo e em comissão.
  2. Parte suplementar (INATIVOS) que é integrada pelos cargos extintos na forma estabelecida em lei.

 

 

 

 

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