Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal: TÍTULO VIII – DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

Juliana Jenny Kolb

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Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal

TÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR

Art. 236. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Legislativa:

I – de proposta de emenda à Lei Orgânica, assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas;

II – de projeto de lei assinado por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Distrito Federal, distribuído por três zonas eleitorais.

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica ou o projeto de lei a que se refere este artigo deve obedecer às seguintes condições:

I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

II – pode ser patrocinado por entidade da sociedade civil legalmente constituída, que se responsabilizará pela coleta das assinaturas;

III – será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada zona eleitoral, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

IV – será protocolado perante a Mesa Diretora, que verificará se foram cumpridas as exigências regimentais para sua apresentação;

V – obedecido o disposto no art. 125, inciso II, o projeto de lei de iniciativa popular terá tramitação especial e integrará a numeração geral de proposições;

VI – nas comissões em que tramitar, é assegurada a defesa do projeto por representantes dos respectivos autores;

VII – deverá circunscrever-se a um único assunto, estar articulado e devidamente justificado;

VIII – não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça escoimá-lo dos vícios formais, para sua regular tramitação;

IX – a Mesa Diretora designará Deputado Distrital para exercer os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento Interno ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade.

§ 2º As propostas de emenda à Lei Orgânica e os projetos de lei de iniciativa popular terão tramitação em regime de urgência, observado o disposto no artigo 212.

CAPÍTULO II

DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE

PARTICIPAÇÃO

Art. 237. As petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas a que se refere o art. 56, inciso V, serão recebidas e  examinadas pelas comissões, desde que:

I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;

II – o assunto envolva matéria de sua competência.

Parágrafo único. O membro da comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, quando couber, do qual se dará ciência aos interessados.

Art. 238. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida pelo oferecimento, às comissões, de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações, organizações não-governamentais e sindicatos e demais instituições representativas, legalmente constituídas, sobre matérias pertinentes à sua respectiva área de atuação.

CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 239. Cada comissão poderá realizar reunião de audiência pública, nos termos do art. 85.

Art. 240. Aprovada a reunião de audiência pública, a comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da comissão expedir os convites.

§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou à questão em debate e disporá, para tanto, de até vinte minutos para exposição, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado.

§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da comissão.

§ 5º Os Deputados inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao expositor interpelar qualquer dos presentes.

Art. 241. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se no âmbito da comissão os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou o fornecimento de cópias aos interessados.

Art. 242. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couber, à audiência da população interessada, no caso de desafetação de bens públicos.

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