Resolução nº 590 – Livro I – Da Organização – Capítulo V – Das Sessões, Reuniões e Audiências

Juliana Jenny Kolb

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Resolução nº 590 – Livro I – Da Organização – Capítulo V – Das Sessões, Reuniões e Audiências

Seção I
Das Sessões e Reuniões

Art. 79. São órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça:

I – o Tribunal Pleno;

II – o Órgão Especial;

III – a Seção Especial Cível;

IV – a Seção Especial Criminal;

V – as Seções Cíveis;

VI – as Seções Criminais;

VII – as Câmaras Cíveis;

VIII – as Câmaras Criminais.

Art. 80. São órgãos administrativos do Tribunal de Justiça:

I – o Tribunal Pleno;

II – o Órgão Especial;

III – o Conselho Superior da Magistratura;

IV – a Presidência do Tribunal;

V – a Corregedoria-Geral de Justiça;

VI – as Comissões Permanentes e Temporárias.

Art. 81. No primeiro dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que houve a eleição dos membros da Direção do Tribunal, reunir-se-á o Tribunal Pleno para a sessão solene de posse dos eleitos.

Art. 82. O Órgão Especial se reúne ordinariamente às quartas-feiras, às 14:00 horas ou, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente.

Art. 83. As sessões de julgamento serão públicas.

Parágrafo único. Realizam-se em caráter reservado, apenas:

I – as de julgamento de exceções de suspeição e de impedimento de Desembargadores;

II – no cível, as de julgamento dos processos em que o exigir o interesse público ou a defesa da intimidade, principalmente daqueles que digam respeito a casamento, união estável, filiação, separação dos cônjuges, divórcio, alimentos, investigação de paternidade e guarda de menores;

III – no crime, as de julgamento em que da publicidade possa resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo da perturbação da ordem.

Art. 84. Nos casos dos incisos II e III do artigo anterior, o ato só poderá ser presenciado pelo representante do Ministério Público, pelos litigantes e seus procuradores, pelas pessoas convocadas e funcionários em serviço.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do artigo anterior só permanecerão no recinto os Desembargadores integrantes do Plenário.

Art. 85. As sessões administrativas poderão ser reservadas quando o reclamar a natureza da matéria ou em razão das partes envolvidas, casos em que, durante sua realização, só permanecerão no recinto as partes, os interessados e os Desembargadores, sendo que o membro mais moderno exercerá as funções de secretário.

§ 1º As sessões serão reservadas para julgar, ao final, o mérito de processos por faltas irrogadas a Magistrados, salvo se a própria parte a dispensar.

§ 2º Na apreciação de indicação para o provimento por merecimento ou antiguidade de cargos da Magistratura, os escrutínios serão em sessão pública, mediante votos abertos, nominais e fundamentados.

§ 3º Na apreciação para o preenchimento de vaga no Tribunal destinada ao quinto constitucional, os escrutínios serão em sessão pública, mediante voto secreto dos Desembargadores.

Art. 86. As Seções Cíveis e as Seções Criminais reunir-se-ão uma vez por mês, em suas composições plenas, podendo os respetivos Presidentes convocar sessão extraordinária.

Art. 87. A Seção Especial Cível e a Seção Especial Criminal funcionarão mediante convocação dos seus respectivos Presidentes.

Art. 88. As Câmaras Cíveis e Criminais se reunirão uma vez por semana, segundo as suas respectivas escalas.

Art. 89. Sempre que, encerrada a sessão de Câmara, restarem mais de vinte feitos sem julgamento iniciado, o Presidente do órgão julgador convocará sessão extraordinária.

Parágrafo único. Idêntica providência será adotada:

I – se, em qualquer outro órgão jurisdicional, restarem dez ou mais processos para julgar;

II – no caso de acúmulo de processos pendentes de julgamento;

III – por solicitação motivada de Desembargador que deva se afastar.

Art. 90. As sessões de julgamento realizar-se-ão no período compreendido entre oito e dezoito horas, podendo ser prorrogado para término do julgamento já iniciado.

Parágrafo único. O início das sessões será retardado sempre que, antes delas, componentes do órgão julgador devam integrar outro, de maior composição, impossibilitando a formação de quorum para os trabalhos.

Art. 91. As sessões extraordinárias instalar-se-ão às quatorze horas, salvo se outra for a hora designada no ato da convocação, estando sujeitas aos mesmos princípios que disciplinam as sessões ordinárias.

Art. 92. Aplicam-se a todos os órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e, na fase de instrução e de debates dos julgamentos de processos criminais e originários do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, as disposições do art. 85, caput, deste Regimento, no que lhe for aplicável.

Art. 93. As sessões do Conselho Superior da Magistratura realizar-se-ão em data e em hora designadas pelo seu Presidente.

§ 1º As sessões serão reservadas e os escrutínios se farão sempre a descoberto.

§ 2º A sessão do Conselho Superior da Magistratura será secretariada, quanto à matéria jurisdicional, por um Juiz Auxiliar da Presidência e, quanto à matéria administrativa, pelo Diretor da Secretaria.

Art. 94. As comissões técnicas permanentes reunir-se-ão periodicamente em sessões reservadas, por convocação do seu Presidente.

Art. 95. Na convocação de qualquer órgão jurisdicional ou administrativo, evitar-se-á, sempre que possível, o afastamento dos Desembargadores de suas funções judicantes.

Art. 96. Nas sessões de julgamento os representantes do Ministério Público terão assento ao lado direito do Presidente, e o secretário da sessão, à esquerda.

Art. 97. Nas sessões de julgamento, o Presidente dos trabalhos poderá conceder lugares especiais a  autoridades e representantes da imprensa que desejarem acompanhar os debates.

Parágrafo único. O Presidente do órgão julgador poderá permitir atividades de gravação,
transmissão, fotografia e filmagem.

Seção II
Das Audiências

Art. 98. As audiências no Tribunal de Justiça serão dadas em lugar, dia e hora designados pelo Desembargador a quem couber a Presidência, intimando-se todas as pessoas que devam intervir no ato.

Art. 99. As audiências realizar-se-ão em dias úteis, das oito às dezoito horas, prorrogando-se quando o adiamento puder prejudicar o ato já iniciado ou causar prejuízo.

Parágrafo único. Para a conservação de direitos, pelo decurso do tempo, segundo a disciplina processual, as audiências poderão ser realizadas em qualquer dia.

Art. 100. As audiências se realizam a portas fechadas, nos mesmos casos previstos para os julgamentos mencionados no art. 85, § 2º, com as reservas do § 3º do mesmo dispositivo deste Regimento.

Art. 101. Os servidores designados pela Secretaria estarão presentes no local com a antecedência mínima de quinze minutos; reservar-se-ão lugares para os representantes do Ministério Público e advogados.

Art. 102. Na hora designada, o Presidente da audiência abrirá os trabalhos e mandará apregoar as partes e as pessoas que devam participar do ato.

§ 1º A audiência só deixará de ter lugar se não comparecer o Presidente.

§ 2º Se, até quinze minutos após a hora marcada, o Desembargador não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido ser anotado no Sistema de Automação.

§ 3º A audiência poderá ser adiada:

I – em processo civil, por convenção das partes, admissível uma só vez;

II – se não puderem comparecer, por motivo justificado, o representante do Ministério Público, os advogados, o perito ou as partes, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.

§ 4º Incumbe ao representante do Ministério Público e ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o Presidente procederá à instrução.

§ 5º Em processo de natureza civil poderá ser dispensada pelo Presidente a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não comparecer à audiência.

§ 6º Nos feitos criminais, a falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará, por si só, o adiamento da audiência, podendo o Presidente nomear substituto, provisoriamente, ou só para o efeito do ato.

Art. 103. Somente poderão advogar perante o Tribunal as pessoas habilitadas na forma do
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º O estagiário, desde que tenha recebido procuração conjunta com advogado, ou por substabelecimento deste, poderá praticar atos judiciais não privativos de advogado; se acadêmico, só poderá atuar na circunscrição territorial em que tiver sede a faculdade onde esteja matriculado.

§ 2º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

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