Lei Estadual n. 16.024/2008 – Reintegração

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Juliana Jenny Kolb

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Lei Estadual n. 16.024/2008 – Reintegração

É o retorno do funcionário (demitido)  ao exercício das atribuições de seu cargo, ou de cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ou judicial.

Na hipótese de extinção do cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário ficará em disposição e será reaproveitado.

Encontrando-se provido  o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem (se estável), sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

O funcionário reintegrado por decisão definitiva será ressarcido financeiramente pelo que deixou de perceber como vencimento ou remuneração durante o período de afastamento.

Transitada em julgado a decisão definitiva, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 dias.

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