Juliana Jenny Kolb
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Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 99. As sessões da Câmara Legislativa serão:
I – preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara Legislativa na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura;
II – ordinárias, as de quaisquer sessões legislativas, realizadas às terças, quartas e quintas-feiras;
III – extraordinárias, as realizadas em dia ou hora diversos dos prefixados para as ordinárias;
IV – solenes, as realizadas para comemorações ou homenagens especiais.
§ 1º As sextas-feiras serão reservadas para audiências realizadas nos gabinetes dos Deputados Distritais ou itinerantes.
§ 2º As audiências públicas poderão ser realizadas em sessão itinerante, quando convocadas pelo Presidente ou a requerimento de, no mínimo, um terço dos Deputados Distritais, aprovado por maioria absoluta dos membros da Casa.
Art. 100. As sessões ordinárias terão normalmente a duração de quatro horas, iniciando-se às quinze horas e compreendendo:
I – Pequeno Expediente;
II – Ordem do Dia;
III – Grande Expediente.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Legislativa, ouvido o Plenário, poderá determinar que a Ordem do Dia seja prolongada até o final da sessão, abolindo o tempo destinado ao Grande Expediente, com o fim de adequar os períodos de discussão, debates e deliberação do Plenário às necessidades da Casa.
Art. 101. As sessões serão públicas, podendo, excepcionalmente, ser secretas, na forma estabelecida neste Regimento.
Art. 102. A sessão da Câmara Legislativa poderá ser suspensa antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos, a juízo do Presidente da Câmara Legislativa, ou nos casos de:
I – tumulto grave ou conveniência da manutenção da ordem;
II – falecimento de Deputado Distrital, do Governador, do Vice-Governador do Distrito Federal ou, ainda, quando for decretado luto oficial;
III – presença nos debates de menos de um quarto do número total de Deputados Distritais.
§ 1º Do período do tempo da sessão serão descontadas as suspensões ocorridas.
§ 2º A sessão suspensa será encerrada quando os trabalhos não forem retomados.
Art. 103. O prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente, ou por deliberação do Plenário, quando a requerimento justificado de qualquer Deputado Distrital.
§ 1º O requerimento de prorrogação obedecerá ao seguinte:
I – deverá ser apresentado à Mesa até quinze minutos antes do encerramento da sessão;
II – será oral;
III – prefixará prazo de prorrogação;
IV – não terá discussão nem encaminhamento;
V – será votado pelo processo simbólico.
§ 2º O término do tempo de sessão não interrompe o processo de votação, ou de sua verificação, nem o do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questão de ordem.
§ 3º A prorrogação destinada à votação de matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa.
§ 4º Requerida a prorrogação e havendo orador na Tribuna, o Presidente aguardará o fim do pronunciamento já iniciado, para submeter o requerimento ao Plenário.
§ 5º Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerradas a discussão e a votação da matéria para a qual foi concedida.
Art. 104. Para manutenção da ordem e respeito à austeridade das sessões, serão observadas as seguintes normas:
I – não será permitida conversação que perturbe a leitura de documentos, chamadas para votação, comunicação da Mesa Diretora, discursos e debates;
II – o Presidente da Câmara Legislativa ou o seu substituto eventual, quando na direção dos trabalhos, falará sentado;
III – o orador usará da Tribuna à hora do Pequeno e Grande Expediente e durante as discussões, podendo falar dos microfones de apartes nos demais casos, observado o disposto no inciso VI deste artigo e art. 42, inciso I, alínea h, número 2;
IV – ao falar dos microfones de apartes, o orador, em nenhuma hipótese, poderá fazê-lo de costas para a Mesa Diretora;
V – a nenhum Deputado Distrital será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda e, somente após essa concessão, a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;
VI – se o Deputado Distrital pretender falar ou permanecer na Tribuna antirregimentalmente, o Presidente adverti-lo-á e se, apesar da advertência, o Deputado Distrital insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por encerrado;
VII – sempre que o Presidente der por finalizado o discurso, os taquígrafos deixarão de registrá-lo, podendo, também, o som ser desligado;
VIII – se o Deputado Distrital perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá, conforme a gravidade do fato, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar;
IX – o Deputado Distrital, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Deputados Distritais, podendo também referir-se a visitantes presentes;
X – referindo-se, em discurso, a outro parlamentar distrital, o Deputado Distrital deverá preceder o seu nome do tratamento "Senhor" ou "Deputado" e, quando a ele se dirigir, dar-lhe-á o tratamento "Excelência";
XI – nenhum Deputado Distrital poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa aos membros do Poder Legislativo ou dos demais Poderes, às autoridades constituídas, às instituições nacionais ou a chefes de Estado estrangeiros, aos demais servidores públicos e à população em geral;
XII – o orador não poderá ser interrompido, salvo por concessão deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, ou nos casos em que este Regimento permita ao Presidente fazê-lo;
XIII – é vedado fumar no recinto do Plenário.
Art. 105. O Deputado Distrital somente poderá falar, nos expressos termos deste Regimento, para:
I – apresentar proposições;
II – fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do Pequeno Expediente e do Grande Expediente;
III – discutir proposições;
IV – encaminhar a votação;
V – levantar questão de ordem;
VI – fazer reclamação;
VII – contestar, a juízo do Presidente, acusação pessoal à própria conduta, feita durante os debates, ou contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.
Art. 106. Concedida a palavra, o Deputado Distrital que, inscrito, não puder falar, poderá entregar à Mesa o discurso que pretendia proferir, para ser publicado, observadas as seguintes normas:
I – se a inscrição houver sido para o Pequeno Expediente, serão admitidos à publicação discursos que não contenham expressões antirregimentais e não ultrapassem cinco laudas;
II – a publicação do discurso será feita pela ordem de sua chegada à Mesa.
Art. 107. Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão, salvo se, findo o tempo a ele destinado, ocorrerem as hipóteses estabelecidas nos arts. 102 e 113, § 3º.
Art. 108. No recinto do Plenário, durante as sessões, será admitida a presença de assessores, para discutir assuntos de interesse dos Deputados Distritais.
§ 1º Os assessores deverão ocupar cadeiras a eles destinadas no Plenário, só podendo permanecer junto aos Deputados Distritais quando solicitados, devendo retornar a seus lugares onde aguardarão nova solicitação.
§ 2º As dependências da copa do Plenário somente poderão ser utilizadas pelos Deputados Distritais, admitindo-se a presença de um assessor quando convocado.
§ 3º Será admitido o acesso ao Plenário a outros parlamentares.
§ 4º Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de convidados no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar lugares determinados.
§ 5º Ao público será garantido o acesso à galeria do Plenário para assistir às sessões.
§ 6º Aos jornalistas credenciados será permitido o acesso ao recinto do Plenário em local a eles reservado.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
Seção I
Das Sessões Ordinárias
Subseção I
Do Início dos Trabalhos
Art. 109. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Deputados Distritais ocuparão seus lugares.
§ 1º Ao início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice-Presidente, Secretários e Suplentes ou, finalmente, pelo Deputado mais idoso, entre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando houver necessidade de deixar sua cadeira.
§ 2º A Bíblia Sagrada ficará, durante todo o tempo da sessão, aberta sobre a mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso.
§ 3º Achando-se presente no Plenário pelo menos um quarto do número total de Deputados Distritais, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a sessão, pronunciando as seguintes palavras: "Há número regimental, está aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos".
§ 4º Não se verificando o quorum de presença, o Presidente aguardará até trinta minutos que ele se complete, sendo o retardamento compensado no final da sessão.
§ 5º Persistindo a falta de quorum referida no parágrafo anterior, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para efeitos legais e regimentais, inclusive para desconto na remuneração, ficando a Ordem do Dia transferida para a sessão seguinte.
§ 6º As ausências injustificadas às sessões ordinárias da Câmara Legislativa serão descontadas do subsídio dos parlamentares na proporção de 1/30 (um trinta avos) para cada ausência. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 228, de 14/6/2007.)
§ 7º No prazo de 48 horas após a realização da sessão, o Deputado poderá apresentar justificativa por escrito de sua ausência, junto à Presidência da Casa, versando exclusivamente sobre: (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 228, de 14/6/2007.)
I – motivos de saúde própria ou de familiar;
II – participação em assembléias e atos públicos;
III – entrevistas de rádio ou televisão;
61 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
IV – participação em solenidades oficiais;
V – atendimento ao clamor público vinculado a questões emergenciais;
VI – atividade parlamentar de reunião, seminário, congresso, movimento social e de missão de caráter diplomático ou cultural;
VII – representação da Câmara Legislativa em eventos oficiais;
VIII – participação em eventos fora do Distrito Federal, mediante prévia comunicação à Mesa Diretora.
§ 8º Não será considerado ausente o Deputado que, embora conste da lista de presença da sessão, declarar-se em obstrução, comunicada à Mesa por Líder partidário ou de bloco parlamentar ou ainda individualmente, no caso de Deputado Distrital pertencente a partido de representação unitária. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 228, de 14/6/2007.)
Art. 110. Abertos os trabalhos, os dez minutos iniciais serão destinados à leitura pelo Primeiro-Secretário:
I – da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação;
II – dos expedientes enviados à Mesa pelos Deputados Distritais;
III – das correspondências, petições ou outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa Diretora, de interesse do Plenário.
§ 1º A leitura da ata poderá ser dispensada pelo Presidente a requerimento oral de qualquer Deputado presente à sessão. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 199, de 8/12/2003.)
§ 2º O Deputado Distrital que pretender retificar a ata enviará à Mesa, até a sessão seguinte, declaração escrita, que será inserta em ata. (Parágrafo renumerado pela Resolução nº 199, de 8/12/2003.)
§ 3º O Presidente dará as necessárias explicações pelas quais tenha considerado a retificação procedente ou improcedente, cabendo recurso ao Plenário.
(Parágrafo renumerado pela Resolução nº 199, de 8/12/2003.)
Subseção II
Do Pequeno Expediente
Art. 111. Após a leitura de expedientes pela Mesa, terá início o Pequeno Expediente, com duração máxima de cinquenta minutos, dividido em duas partes, assim destinadas:
I – comunicados de Líderes, com duração de três minutos para Líderes de partidos com composição de até três Deputados e cinco minutos para Líderes de partidos cuja bancada seja superior a três;
II – comunicados de parlamentares, com duração de até quarenta minutos.
§ 1º O tempo destinado ao comunicado de Líderes que exceder a vinte minutos será deduzido do Grande Expediente.
§ 2º Os Líderes poderão se pronunciar também como parlamentares, no tempo destinado aos comunicados de parlamentares.
§ 3º Aos líderes do Governo, da maioria e da minoria é assegurado o uso da palavra nos comunicados de líderes pelo tempo correspondente às respectivas bancadas. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 291, de 2017.)
Art. 112. No Pequeno Expediente, serão feitos, preliminarmente, os comunicados de Líderes, destinados a pronunciamento dos Líderes inscritos.
Art. 113. Após os comunicados de Líderes, seguirão os comunicados de parlamentares, podendo cada inscrito falar por cinco minutos, não sendo permitidos apartes.
§ 1º Sempre que um Deputado Distrital tiver comunicação a fazer à Mesa ou ao Plenário, deverá fazê-la oralmente ou redigi-la para publicação no Diário da Câmara Legislativa, conforme o disposto no art. 106.
§ 2º A inscrição do orador será feita em local designado pela Mesa Diretora, em livro próprio ou por meio eletrônico, resguardada a ordem de inscrição, pelo Deputado Distrital ou servidor por ele credenciado, diariamente, entre as doze e as dezoito horas do dia anterior à realização da sessão em que pretende falar, assegurada a preferência aos que não tenham falado no Pequeno Expediente das três últimas sessões.
§ 3º As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou não-realização da sessão transferir-se-ão para a sessão ordinária seguinte.
§ 4º Líderes e Deputados Distritais perderão o direito ao uso da palavra se, quando chamados, não se encontrarem no Plenário.
Subseção III
Da Ordem do Dia
Art. 114. Em seguida será declarado aberto o tempo destinado à Ordem do Dia, que terá duração de cento e dez minutos.
§ 1º Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão plenária de cada sessão legislativa.
§ 2º Somente constarão da Ordem do Dia matérias que tenham sido publicadas no Diário da Câmara Legislativa, já distribuídas em avulsos.
§ 3º A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara Legislativa
na seguinte ordem:
I – vetos;
II – redações finais;
III – votações em segundo turno ou em turno único;
IV – discussões em segundo turno ou turno único;
V – votações em primeiro turno;
VI – discussões em primeiro turno.
§ 4º Em cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á a seguinte disposição:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica;
II – projeto de lei complementar;
III – projeto de lei;
IV – projeto de decreto legislativo;
V – projeto de resolução;
VI – moção;
VII – requerimento;
VIII – parecer;
IX – proposição que independa de parecer, mas sujeita à apreciação do Plenário.
§ 5º O espelho da Ordem do Dia, acompanhado dos avulsos das proposições, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:
I – o autor da iniciativa;
II – o sistema de discussão ou votação;
III – a respectiva ementa;
IV – a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou subemendas;
V – outras indicações que se fizerem necessárias.
Art. 115. O Presidente organizará a Ordem do Dia com base em agenda mensal, sendo ela publicada no Diário da Câmara Legislativa e distribuída em avulsos com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência da sessão respectiva.
§ 1º Constarão da Ordem do Dia as matérias da pauta da sessão ordinária anterior não apreciadas, com preferência sobre outras dos grupos a que pertençam.
§ 2º A proposição entrará na Ordem do Dia, desde que em condições regimentais e com pareceres das comissões às quais foi distribuída.
Art. 116. Durante a discussão, o Deputado Distrital poderá se pronunciar sobre a matéria, devendo inscrever-se junto à Mesa, sendo-lhe assegurado o uso da palavra pelo prazo de cinco minutos.
§ 1º Ao iniciar-se a Ordem do Dia, os Deputados Distritais presentes receberão a pauta dos trabalhos instruída com os avulsos de todas as matérias sujeitas à deliberação do Plenário.
§ 2º Anunciada a discussão de qualquer matéria, não havendo orador que queira usar da palavra, o Presidente declará-la-á encerrada.
§ 3º Não havendo número para votação, o Presidente declarará a inexistência de quorum e anunciará a discussão da matéria seguinte constante da pauta.
§ 4º Encerrada a discussão de todas as matérias constantes da Ordem do Dia, persistindo a falta de quorum, ficarão adiadas as votações para a sessão ordinária seguinte.
Art. 117. Esgotada a matéria constante da Ordem do Dia, havendo quorum, o Plenário poderá votar proposições que independam de parecer.
Subseção IV
Do Grande Expediente
Art. 118. Encerrada a Ordem do Dia, será dada a palavra aos três primeiros Deputados Distritais inscritos para o Grande Expediente, em ordem cronológica, pelo prazo máximo de vinte minutos para cada orador.
§ 1º A inscrição do orador será feita em local designado pela Mesa Diretora, em livro próprio ou por meio eletrônico, pelo Deputado Distrital ou servidor por ele credenciado, diariamente, entre as doze e as dezoito horas, assegurada a preferência aos que não tenham usado da palavra no Grande Expediente nas últimas oito sessões.
§ 2º Será concedida a palavra, preferencialmente, ao orador que, inscrito na sessão anterior, não tiver proferido discurso por não ter sido a sessão realizada, por ter sido suspensa ou encerrada antes da hora, ou, ainda, quando o horário destinado ao Grande Expediente tiver sido reservado a homenagens especiais, a comparecimento de Secretário de Estado ou em virtude do disposto no art. 100, parágrafo único.
§ 3º A Câmara Legislativa poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de significação nacional ou interromper os trabalhos para recepção de personalidades, desde que assim delibere o Plenário.
Subseção V
Do Término da Sessão
Art. 119. Findo o tempo da sessão, ou não havendo mais assunto a tratar, o Presidente encerrá-la-á, anunciando a Ordem do Dia da sessão seguinte.
Seção II
Das Sessões Extraordinárias
Art. 120. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de, no mínimo, um terço dos Deputados Distritais, ouvido o Plenário, poderá convocar sessões extraordinárias.
§ 1º A sessão extraordinária destina-se exclusivamente à discussão e votação das matérias que deram origem a sua convocação.
§ 2º O Presidente da Câmara Legislativa prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da sessão extraordinária, que serão comunicados aos Deputados Distritais em sessão ou no Diário da Câmara Legislativa ou, quando mediar tempo inferior a vinte e quatro horas da convocação, por qualquer meio de comunicação que melhor atenda à urgência.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 121. Por proposta do Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, com indicação precisa de seu objetivo, poderá ser realizada sessão secreta, mediante deliberação da maioria absoluta do Plenário, em votação nominal e pública.
Parágrafo único. (Parágrafo revogado pela Resolução nº 263, de 26/2/2013.) 39
Art. 122. Antes de iniciar a sessão secreta, o Presidente fará sair do recinto, das Tribunas, das galerias e demais dependências anexas, pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive servidores da Casa, sem prejuízo de outras cautelas destinadas a resguardar o sigilo dos debates e deliberações.
Parágrafo único. Antes de levantada a sessão secreta, a respectiva ata será aprovada e, juntamente com os documentos nela referidos, encerrada em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa e recolhida ao arquivo.
Art. 123. Somente os Deputados Distritais poderão assistir às sessões secretas.
Parágrafo único. Os Secretários de Estado, quando convocados, bem como as testemunhas, participarão das sessões secretas apenas durante o tempo necessário à tomada de seus depoimentos.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 124. A Câmara Legislativa poderá realizar sessão solene para comemoração especial ou recepção de altas personalidades, a juízo da Mesa Diretora ou por deliberação do Plenário, a requerimento de um oitavo dos Deputados Distritais, obedecidas as seguintes normas:
I – na sessão solene usarão da palavra o Presidente da Sessão, o primeiro signatário do requerimento, por quinze minutos, um Deputado Distrital de cada bancada, se inscrito, por dez minutos, e os convidados a critério do Presidente, ou a pedido do autor do requerimento;
II – será realizada independentemente de quorum mínimo de presença;
III – os convidados poderão ser admitidos à Mesa e em Plenário;
IV – poderá ser realizada em qualquer local do Distrito Federal, não se aplicando o disposto no art. 2º, § 1º.
39 Texto revogado: Parágrafo único. Será obrigatoriamente secreta a sessão em que a Câmara Legislativa deva deliberar sobre perda de mandato de Deputado Distrital.
Parágrafo único. Serão sempre solenes e independem de requerimento ou deliberação da Mesa Diretora as sessões:
I – de posse dos Deputados Distritais no início da legislatura;
II – de posse do Governador do Distrito Federal e do Vice-Governador;
III – de posse da Mesa Diretora eleita na primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa;
IV – de entrega do título de cidadão honorário ou benemérito.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO GERAL
Art. 125. A sessão plenária da Câmara Legislativa será transformada em comissão geral, mediante deliberação do Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento de um oitavo dos Deputados Distritais, para:
I – debate de matéria relevante;
II – discussão de projeto de lei de iniciativa popular, desde que presente seu primeiro signatário ou quem este tiver indicado, quando da sua apresentação;
III – comparecimento de Secretário de Estado e demais autoridades do Distrito Federal;
IV – recepção de autoridades que estejam visitando a Câmara Legislativa.
§ 1º No caso do inciso I, falará, inicialmente, o primeiro signatário do requerimento; em seguida, os Líderes, por tempo definido pela Mesa; finalmente, os oradores previamente inscritos, por tempo máximo de dez minutos cada um.
§ 2º No caso do inciso II, poderá usar da palavra, por quinze minutos, um dos signatários do projeto ou Deputado Distrital por ele indicado, vedados os apartes.
§ 3º No caso do inciso III, proceder-se-á na conformidade do disposto nos arts. 229 a 233.
§ 4º No caso do inciso IV, é lícito conceder a palavra à autoridade visitante para breve saudação aos Deputados Distritais.
§ 5º Alcançada a sua finalidade, será a comissão geral encerrada, dando-se prosseguimento à sessão, a partir da fase em que se encontravam os trabalhos quando de sua interrupção.
CAPÍTULO VI
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DA OBSERVÂNCIA AO REGIMENTO INTERNO
Art. 126. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva, ou sobre a Constituição Federal ou a Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º Durante a Ordem do Dia ou durante a apreciação de matéria nas comissões, só poderá ser levantada questão de ordem relacionada à matéria que estiver sendo submetida.
§ 2º Nenhum Deputado Distrital poderá exceder o prazo de cinco minutos para formular questão de ordem, nem dela falar mais de uma vez, salvo para acrescentar fundamento novo.
§ 3º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições constitucionais ou regimentais cuja observância se pretende elucidar.
§ 4º Caso o Deputado Distrital não indique as disposições em que se assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua permanência na Tribuna.
§ 5º Formulada a questão de ordem, só se admitirá a manifestação de um outro Deputado Distrital, por cinco minutos, quando pretender falar em sentido contrário ao ponto de vista do suscitante, cabendo ao Presidente decidir.
§ 6º O Deputado Distrital, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência ao Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo máximo de cinco dias para emitir seu parecer.
§ 7º Publicado o parecer da comissão, o recurso será submetido ao Plenário na sessão seguinte, acompanhado do enunciado que deverá constar do livro especial a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 8º As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em livro especial, a que se dará, anualmente, ampla divulgação, com a finalidade de facilitar as propostas de futuras alterações regimentais delas decorrentes.
§ 9º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a Mesa Diretora elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, alterações regimentais para apreciação, em tempo hábil, antes de findo o biênio.
Art. 127. O Deputado Distrital poderá, em qualquer fase da sessão, usar da palavra para fazer reclamações fundamentadas sobre o Regimento Interno ou quanto ao funcionamento dos serviços administrativos, observado o disposto no art. 245.
Parágrafo único. Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem.
CAPÍTULO VII
DA ATA
Art. 128. De cada sessão será lavrada ata sucinta e ata circunstanciada.
§ 1º A ata sucinta será lida no tempo destinado ao início dos trabalhos da sessão seguinte, conforme disposto no art. 110, sendo assinada e rubricada em suas folhas pelo Primeiro-Secretário.
§ 2º Da ata sucinta constará:
I – a lista nominal de presenças e de ausências às sessões ordinárias e extraordinárias;
II – o resultado das votações e o voto dos Deputados Distritais.
§ 3º A ata sucinta da última sessão de cada período legislativo será redigida em resumo e submetida à discussão e votação, presente qualquer número de Deputados Distritais, antes de se levantar a sessão.
§ 4º Os discursos proferidos durante a sessão serão publicados de forma resumida na ata sucinta e por extenso na ata circunstanciada, salvo expressa restrição regimental, não sendo permitidas republicações, sob fundamento de corrigirem-se erros ou omissões, o que deverá, nesse caso, constar da seção Errata.
§ 5º O Diário da Câmara Legislativa publicará a ata sucinta de cada sessão no prazo de dois dias e, no prazo máximo de dez dias, a ata circunstanciada, com toda a sequência dos trabalhos.
§ 6º As atas circunstanciadas, redigidas em padrões uniformes estabelecidos pela Mesa Diretora, serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, e as sucintas, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara Legislativa.
§ 7º Ao Deputado Distrital é lícito:
I – retirar do setor de taquigrafia, para revisão, seu discurso, pelo prazo de dois dias, após o qual, não devolvido o referido discurso, o Presidente dará publicação ao texto fornecido pelo setor de taquigrafia;
II – solicitar nota taquigráfica, com ou sem revisão do orador, devidamente identificada, de qualquer pronunciamento feito em Plenário, independentemente de prazo.
§ 8º As informações, documentos ou discursos de representantes de outro Poder, que não tenham sido integralmente lidos pelo Deputado Distrital, serão somente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referem, salvo se solicitada publicação por extenso pelo orador.
§ 9º As informações e os documentos oficiais de caráter sigiloso não poderão constar da ata, e, quando solicitados por comissão, serão confiados ao Presidente desta pelo Presidente da Câmara Legislativa, para que os leia a seus pares, e, quando solicitados por Deputado Distrital, serão lidos a este pelo Presidente da
Câmara Legislativa, sendo, em qualquer dos casos, guardados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por dois Secretários e assim arquivados.
§ 10. Os pedidos de retificação de ata serão decididos pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário.