Juliana Jenny Kolb
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Lei Estadual n. 16.024/2008 – Exercício
Exercício é o desempenho das atribuições do cargo público ou da função gratificada.
O início, a suspensão, a interrupção do cargo público serão notados na ficha funcional.
Prazos
É de 30 dias o prazo para entrar no exercício das atribuições do cargo ou da função, contado da data:
I – da posse;
II – da publicação do Diário Oficial da Justiça dos atos relativos às demais formas de provimento (readaptação; reversão; aproveitamento; reintegração; recondução);
III – para exercício de função de confiança, a partir da data de publicação do ato de designação.
Os prazos poderão ser prorrogados por 30 dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente para dar posse.
O funcionário removido, promovido, relotado, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá 8 dias de prazo para entrar em exercício, se na mesma comarca, contados da publicação do ato de provimento. Lotação de destino em outra comarca, o prazo de entrada em exercício será de 15 dias.
O funcionário licenciado retornará a partir do término da licença.
O exercício em cargo efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento, reversão recondução e readaptação dependerá de prévia satisfação dos requisitos atinentes a tais formas de provimento e aptidão física e mental comprovada em inspeção médica oficial.
O funcionário que, após posse, não entrar em exercício será exonerado.